Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00310/15.2BEPRT-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:INDEFERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO;
DECISÃO FINAL DEFINITIVA; MULTA;
ARTIGO 570.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
Sumário:
I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade.

II – Não havendo decisão final (definitiva) quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça no processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente ainda poder impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido o pagamento dessa taxa de justiça – cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação.

III - Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário.

IV - Se nenhuma notificação anterior à que for efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para impugnar a decisão desfavorável.

V - A norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro.

VI - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC.

VII - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC.

VIII – Se no prazo desses dez dias o Oponente pagou a taxa de justiça devida, não há lugar ao convite para pagamento de multa, dado que a multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC é devida pela prática do acto além do prazo legal de dez dias, o que não foi o caso.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...48, residente na Rua ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional, em separado, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 17/07/2017, no âmbito do processo n.º 310/15.2BEPRT, que convidou o Oponente a pagar multa em falta, acrescida da multa prevista no artigo 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado o pagamento tempestivo da taxa de justiça devida pelo impulso processual de dedução de oposição judicial.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artº.s 150º-A, nº 2, 157º, 552º, nº 6, 560º, n.º 2 do artº 570º, todos do CPC.
II — É incontestável e não corre dúvidas que o Recorrente efetuou o pagamento da taxa de justiça, quando foi notificado pelo Tribunal a 14.06.2017, no prazo de 10 dias, e, que se encontra nos autos o comprovativo de pagamento, referência 006612687 e 006612688 de 30 de junho de 2017.
III — Porém o Tribunal não notificou o Recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial tal como devia quando tomou conhecimento do despacho do apoio judiciário, e tal omissão desta notificação viola o disposto no art.º 157.º do CPC e n.º 2 do art.º 570.º do CPC, dando oportunidade ao Recorrente de pagar a taxa, sem multa, porque não deu causa ao ato da muta e muito menos à multa do n.º 5 do art.º 570º do C.P.C..
IV- O Recorrente desconhecia o despacho dos serviços da Segurança Social da decisão de indeferimento do apoio judiciário e como tal, aguardava o despacho, tendo conhecido do mesmo, através do tribunal por despacho de 14.06.2017, e efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias.
V — O indeferimento do apoio judiciário não foi notificado ao Recorrente, ou seja, não chegou ao conhecimento, só chegou ao conhecimento através do despacho proferido a 14.06.2017, como tal, nunca a poderia ser sancionado ao pagamento da multa, porque não lhe foi concedido o prazo nos termos do n.º 2, do art.º 570º ex vi n.º 6 do art.º 552º ambos do C.P.C. isto é 10 dias, o pagamento da taxa de justiça sem multa.
VI - Por isso, o Recorrente não pode ser sancionado em multa nos termos do n.º 3 do art.º 570º do C.P.C. e muito menos pode ser sancionado nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, do despacho proferido a 13.07.2017 pelo Tribunal, quando nem sequer o Tribunal notificou o Recorrente do pedido de perdão da multa, e o pagamento da autoliquidação da taxa de justiça foi efetuada no prazo de 10 dias, nos termos do n.º 2 do art.º 570.º do C.P.C. ex vi n.º 6 do art.º 552.º do mesmo diploma legal e encontra-se nos autos.
VII - Caso assim não aconteça, há que dar a possibilidade ao agravante de pagar a taxa de justiça, em falta e, assim, de poder juntar o documento comprovativo respectivo, para o que deverá ser notificado, o que não aconteceu nos presentes autos, o Recorrente pagou a taxa de Justiça e peticionou perdão da multa, fundamentando, nos termos do n.º 3 do artº 570º do C.P.C.
VIII - O RECORRENTE foi notificado do douto despacho datado de 13.07.2017 de que o Recorrente não pagou a taxa de justiça (facto irreal, a taxa de justiça foi paga no prazo de 10 dias, registo processual 006612687 e 006612688 datado de 30 de Junho de 2017) o que o Tribunal a quo não respondeu, foi o pedido de perdão da multa nos termos do n.º 3 do art.º 570 º do C.P.C., remeteu os factos para o ISS, quando o ISS nada tem que se pronunciar sobre o perdão da multa, até porque os despachos de deferimento do apoio judiciário não cobre as multas, ou seja, o tribunal a quo só tinha que proferir despacho de deferimento ou indeferimento do pedido do perdão da multa, e conceder o prazo de 10 dias para pagar a multa do valor de €306,00 (trezentos e seis euros), facto que não o fez, pelo que é nulo do despacho recorrido, não podem em qualquer caso, prejudicar a parte.
IX - A secretaria não notificou o agravante, para de harmonia com o disposto no artigo n.º 2 do art.º 570º do CPC ex vi n.º 6 do artº 552º ambos do C.P.C., conceder a possibilidade ao agravante de juntar tal documento, dentro de 10 dias subsequentes ao indeferimento do apoio judiciário, facto que não o fez, pelo contrário é proferido despacho a 14.06.2017 a condenar em multa, quando não foi dado a oportunidade do cumprir o pagamento da taxa de justiça sem multa, porque o Recorrente não deu causa à multa.
X- A secretaria ao não ter notificado o agravante do indeferimento do apoio, inviabilizou o uso do benefício concedido ao autor de juntar o documento em causa, no prazo de dez dias, pois, uma omissão por banda da secretaria, que acabou por ter incidência e repercussão na decisão proferida pela Mmª Juíza a quo e nos termos do disposto no art.º 157º do CPC, os erros ou omissões praticados pela secretaria geral, não podem, em qualquer caso, prejudicar a parte.
XI- A decisão do despacho proferido a 13.7.2017 que se tomou, prejudicou, como é bom de ver, o Recorrente em que comunica que ocorreu a omissão do pagamento da taxa, quando não ocorreu, e bem assim, sanciona nos termos do n.º 5 do artº 570º do C.P.C. sendo certo que essa mesma decisão fez tábua rasa do pedido do perdão da multa e da falta da secretaria nos termos do n.º 2 do art.º 570º ex vi n.º 6 do art.º 552º ambos do C.P.C., por conseguinte, fácil será concluir que a dita omissão acabou por prejudicar o Recorrente em evidente violação do disposto no artigo 157º, nº 6, do artº 552.º ex vi n.º 2 do artº 557º todos do C.P.C.
XII — Haverá que suprir tal falta, em que o Recorrente pagou a taxa de justiça, não ocorre os elementos de facto nem de direito para aplicação da multa nos termos do n.º 3 e muito menos nos termos do n.º 5 do art.º 570.º do C.P.C. devendo o Tribunal a quo decidir sobre o pedido de perdão da multa, e conceder o prazo em caso de indeferir o pedido, para pagar a multa, e não decidindo desde logo pela multa nos termos do nº 3 e n.º 5 do artº 570º do C.P.C., quando o Recorrente não deu causa ao ato, salvo o devido respeito, se nos afigura como uma interpretação errada, omissão total ao pedido do Recorrente, sem olvidar que o Recorrente não reclamou do despacho do ISS, pelo que o despacho não tem fundamento sendo nulo, porque não se colocou em causa o despacho do ISS, foi peticionado o perdão da multa ao Tribunal, que é da competência do Tribunal e não do ISS, parece que, por maioria de razão, deve poder prevalecer o prazo do n.º 2 do artº 570º ex vi n.º 6 do artº 552º do C.P.C., perante o conhecimento do deferimento do despacho pelo I.S.S., são estas a regras do direito.
XIII— Não faz qualquer sentido que, tendo a secretaria recebido o requerimento, o Recorrente fosse, ainda por cima, penalizado, por isso, porque o Tribunal não interpretou o requerimento do Recorrente do pedido do perdão da multa, não pode ordenar a multa e muito menos a multa nos termos do n.º 5 do artº 570º do C.P.C. sem responder aos factos peticionados, até porque não compete ao ISS o perdão de multas, e não foi questionado tal facto, nem colocado em causa o indeferimento, mas sim o conhecimento do despacho, e, após o conhecimento, o recorrente efetuou o pagamento da taxa de justiça devida dentro do prazo, nos termos do disposto nos art0s 145.º, 157.º, 552.º, n.º 6, 570.º, todos do CPC.
Nestes termos e do muito que doutamente será suprido por V.ªs Exas dando provimento à presente APELAÇÃO, e em consequência:
julgar-se procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser declarado nulo, por não ocorrer os elementos de direito, o recorrente pagou a taxa de justiça, e que seja perdoado o pagamento da multa, nos termos do n.º 3 e 4 do art.º 570.º do C.P.C.
caso assim não se entenda, deve ser substituído por outro em que o Mmo Juiz a quo, reconheça que o Recorrente pagou a taxa de justiça nos termos do n.º 2 do artº 570º ex vi n.º 6, do art.º 552º ambos do C.P.C., e,
por mero patrocínio que desde já se rejeita, ser substituído o despacho respondendo ao pedido do Recorrente, e, em caso de indeferimento, conceder o prazo de 10 dias para pagar a multa, nos termos do nº 3, do artº 570º do C.P.C., porquanto o Recorrente não foi notificado do pedido do perdão da multa, ou seja do deferimento ou indeferimento, e, em caso de indeferimento conceder o prazo de I0 dias para o pagamento e prova, e nunca por nunca ser sancionado nos termos do n.º 5 do art.º 570.º do C.P.C., quando não deu causa, cumpriu o despacho, pediu perdão e não foi notificado do despacho, devendo ser nulo este despacho datado nesta parte, seguindo-se os ulteriores termos legais.
P.D.
V.ªs Exas FARÃO NA NOBRE SAPIÊNCIA INTEIRA JUSTIÇA”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao convidar ao pagamento de multa, por falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça, nos termos do artigo 570.º, n.º 3 a 5 do Código de Processo Civil.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida.
Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância:
“Não constando dos autos a comprovação do pagamento da taxa de justiça nem de concessão do apoio judiciário, foi o opoente convidado a efectuar o pagamento da taxa e multa, nos termos do art. 570º, no 3 e 4, do CPC.
Notificado, o opoente pagou a taxa de justiça, no valor de € 306,00, porém, não efectuou o pagamento da multa, prevista no art. 570º, no 3, do CPC, alegando que não foi notificado da decisão proferida pelo ISS, peticionando o "perdão" da multa.
Conforme previsto na Lei no 34/2004, de 29.7, no seu art. 200 e ss, a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete aos serviços de segurança social da área de residência do requerente, devendo o pedido ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (art. 220, no 1), sendo o procedimento de protecção jurídica completamente autónomo relativamente à causa a que respeite, com as excepções previstas no art. 240, da referida Lei.
Assim, caso o requerente entenda verificar-se qualquer irregularidade, deverá suscitá-la junto do serviço de Segurança Social competente para o procedimento de protecção jurídica e não junto do Tribunal onde corre a acção a que respeite, pois que o Tribunal apenas tem competência para apreciar a impugnação judicial da decisão proferida no procedimento, nos termos do art. 28 0. da Lei no 34/2004.
Assim, indefere-se o requerido pelo opoente, por falta de fundamento legal.
Notifique.
O opoente, notificado para efectuar o pagamento acrescido de multa, não o fez.
Assim, convido o opoente a efectuar o pagamento omitido, bem como a multa em falta, acrescido, ainda, da multa prevista no no 5, do art. 570º, do CPC.”

2. O Direito

Vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para a aplicação de multa, por força da falta de pagamento atempado de taxa de justiça.
Para tanto, começaremos por fazer o enquadramento jurídico da factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos.
A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Atentemos às consequências mais relevantes da falta de pagamento da taxa de justiça, chamando à colação os seguintes normativos do CPC:
“Artigo 145.º - Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.(…)”
“Artigo 558.º - Recusa da Petição pela secretaria
«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º; (…)”
“Artigo 560.º - Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”
Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime:
- o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (artigo 14.º do RCP) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigo 13.º do RCP);
- a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário (artigo 558.º, alínea f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (artigo 560.º do CPC);
- sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º, ambos do CPC (artigo 145.º, n.º 3 do mesmo CPC).
No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal (tendo a decisão recorrida atentado para as especificidades inerentes ao chamar à colação o artigo 570.º do CPC).
À semelhança do que se exarou no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao Réu (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais - CCJ Anotado, pág. 195, quando aí afirma, por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no artigo 486º-A do CPC, a que corresponde o actual artigo 570.º do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado [art. 817º, nº 1, a) do CPC – actual artigo 732.º, n.º 1, alínea a)].
“(…) Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça. (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09.
De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 570.º do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA – cfr. Acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09; de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13 – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 28/02/2013 e de 25/05/2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 00141/12.1BEMDL e n.º 643/11.7BEPRT, respectivamente.
Tendo-se concluído pela aplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 570.º do CPC, o Oponente deveria ter juntado à sua petição de oposição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC. Todavia, podia o Oponente, se estivesse a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento – cfr. artigo 570.º, n.º 1 do CPC.
Conforme consta do processo n.º 310/15.3BEPRT (que surge na sequência da rejeição liminar do processo n.º 1955/14.3BEPRT, por cumulação ilegal de oposições), foi o que aconteceu, dado que o Oponente juntou à sua (nova) oposição o requerimento de protecção jurídica e o documento comprovativo do respectivo envio ao Instituto da Segurança Social, I.P. em 22/01/2015 – cfr. fls. 64 e seguintes do processo electrónico principal no SITAF.
No entanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, o Oponente deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
Nos presentes autos, por solicitação oficiosa do tribunal recorrido, tendo em vista obter o teor da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Oponente em 22/01/2015, foram dirigidos vários ofícios ao Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Distrital ..., onde se solicitava que deveriam esses Serviços informar, comprovadamente, a data em que o requerente foi notificado.
Após insistência, o Instituto da Segurança Social, I.P. enviou ao tribunal cópia da decisão de indeferimento que recaiu sobre o requerimento de apoio judiciário, formulado em 22/01/2015, e cópia da respectiva carta que terá sido enviada por registo simples dos CTT em 11/08/2015, terá sido entregue aviso em 12/08/2015, por o destinatário não ter atendido, e devolvida ao remetente, por a carta não ter sido reclamada, em 21/08/2015 – cfr. documentos de fls. 09 a 27 do presente processo electrónico n.º 310/15.3BEPRT-A.
Em face destes elementos e de que o pedido fora indeferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho, em 14/06/2017, onde se determinava a notificação do Oponente desse ofício do Instituto da Segurança Social, I.P. e, não constando dos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o cumprimento do disposto no artigo 570.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC, ou seja, para vir aos autos comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da taxa de justiça inicial por si devido (€306,00), acrescida de uma multa de igual montante (€306,00 – multa).
Foi emitida guia para pagamento nos termos do artigo 570.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC – cfr. fls. 31 do processo electrónico. Subsequentemente, foi enviada notificação à ilustre mandatária do Oponente (ofício com a referência n.º 006602935, de 20/06/2017), sob o assunto – Pagamento da taxa de justiça e multa artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC – cujo teor era: “Com referência ao processo acima identificado, fica notificado para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante. (…)” – cfr. fls. 32 do processo no SITAF.
Ora, o Oponente foi convidado a efectuar o pagamento da taxa e multa, nos termos do artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC, tendo procedido apenas ao pagamento da taxa de justiça no valor de €306,00, em 28/06/2017, solicitando o “perdão da multa”, por somente ter tido conhecimento da decisão de indeferimento do apoio judiciário através da notificação do respectivo ofício levada a cabo pelo tribunal – cfr. teor do requerimento de 30/06/2017 e documentos comprovativos da liquidação da taxa de justiça a fls. 33 a 40 do processo electrónico.
Nesta sequência, foi prolatada a decisão recorrida, em 13/07/2017, com os termos supra transcritos.
O Recorrente nega que tenha sido notificado do teor da decisão de indeferimento por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. e, por outro lado, afirma que, como teve conhecimento desse eventual indeferimento através da notificação do tribunal, se encontra em tempo para o pagamento da taxa de justiça (dentro dos 10 dias após a notificação do ofício pelo tribunal), não devendo ser sancionado com a multa, por não ter dado causa ao acto.
É neste contexto que, no presente recurso, conclui que a decisão em crise assenta em premissas e pressupostos errados: de que o Oponente não pagou a taxa de justiça (o que não corresponde à verdade); afirma, ainda, que o tribunal recorrido não respondeu ao seu pedido de “perdão da multa” (pois não decidiu deferir ou indeferir tal solicitação); tendo, também, convidado a efectuar o pagamento omitido, bem como a multa em falta, acrescido, ainda, da multa prevista no n.º 5 do artigo 570.º do CPC.
Recorde-se parcialmente o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:
“Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; (…)”
Recordamos que a informação do Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, I.P. somente surge na pendência dos autos, pelo que o prazo para pagamento da taxa de justiça estaria suspenso.
Acresce que o Recorrente sustenta que a Segurança Social pode ter informado nos autos, mas não teve conhecimento da notificação da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica levada a cabo pelo Instituto da Segurança Social, I.P. Conclui que, como não foi notificado de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário e dos seus fundamentos, ainda deverá prevalecer o prazo previsto no artigo 570.º, n.º 2 ex vi artigo 552.º, n.º 6 do CPC, não devendo ser penalizado pela falha na interpretação pelo tribunal do seu requerimento de “perdão de multa”.
O Recorrente, também, alude à sua convicção sobre a existência de decisão tácita de deferimento e não ter tido conhecimento da notificação enviada pela Segurança Social, pelo que a decisão recorrida não poderia ordenar a multa e muito menos a multa nos termos do n.º 5 do artigo 570.º do CPC, sem responder aos factos peticionados.
Quanto a estas questões, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, é nossa convicção que o julgador, nos presentes autos de oposição judicial, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela Segurança Social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça – cfr., por todos, o Acórdão deste TCA Norte, de 05/04/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01838/12.1BEPRT.
Isto é expressamente explicado na decisão recorrida e consubstancia o fundamento para indeferir o peticionado “perdão da multa”.
O pedido de apoio judiciário, como decorre dos normativos que integram a Lei n.º 34/2004, de 29/7, é tramitado e decidido em processo próprio, de natureza administrativa, que corre autonomamente termos junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. e no qual o Recorrente nestes autos é ali parte como requerente.
Logo, qualquer problema de notificação ao requerente do apoio judiciário de uma qualquer decisão proferida por aquela entidade administrativa no âmbito de tal processo deve por tal requerente ser deduzida ou levantada naquele mesmo processo administrativo e junto da entidade competente para a sua tramitação e decisão.
Portanto, se o Recorrente, em algum momento, entendeu que, no âmbito do seu pedido de apoio judiciário formulado em 22/01/2015 e que esteve na base da constatação de que a taxa de justiça não foi paga atempadamente nos autos de oposição n.º 310/15.2BEPRT, ocorreu falta de notificação a si próprio, por parte do Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, I.P. da decisão de indeferimento de tal pedido, tinha que ser ele próprio a suscitar tal questão junto daquele processo administrativo a fim de providenciar pela sua regularização.
E isto, desde logo, porque o Recorrente não poderia ignorar que devia efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido – cfr. artigo 24.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 /07.
Nos autos não há notícia de que o Recorrente tenha pugnado, por si próprio, junto do Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, I.P., no sentido de se considerar ter ocorrido “falta de conhecimento” da notificação enviada contendo a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Como vimos, o Oponente apresentou com a sua peça processual de oposição cópia do respectivo pedido de apoio judiciário – cfr. artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas – cfr. artigo 29.º, n.º 4 da mesma Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Assim, importa averiguar/constatar se, desta feita, o pedido de apoio judiciário foi, efectivamente, indeferido.
Resulta, como vimos, do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário.
Se nenhuma notificação anterior à que seja efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para pagamento da taxa de justiça – cfr. o Acórdão do STA, de 07/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0563/12.
Dando de barato que o aqui Recorrente não foi notificado da decisão negativa, essa decisão poderá não ser final, no sentido de definitiva, uma vez que ainda a poderá impugnar. Reiteramos que a apreciação da questão da efectiva notificação do Oponente em sede de procedimento administrativo não poderá ser realizada na presente oposição.
Nesta conformidade, na linha de entendimento dos tribunais superiores – cfr. o citado Acórdão do STA, de 07/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0563/12 – se, entretanto, o tribunal comunicou a decisão de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de apoio judiciário, restará saber se o Recorrente impugnou judicialmente essa decisão desfavorável.
Assume especial importância devermos estar perante uma decisão final, definitiva, na medida em que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13/09, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
Não havendo decisão final, definitiva, quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça, designadamente, como no caso, por o requerente (eventualmente) não ter sido antes notificado da decisão de indeferimento e, portanto, ainda a poder impugnar judicialmente a partir do conhecimento da mesma no âmbito dos presentes autos, não seria ainda devido o pagamento dessa taxa de justiça.
Tal significa que o Recorrente ainda poderia impugnar judicialmente a decisão de indeferimento e somente após o julgamento, obtendo uma decisão definitiva desfavorável, se imporia o pagamento da taxa de justiça em falta.
Contudo, conforme emerge dos autos, o Recorrente optou por, no prazo de 10 dias a contar da notificação realizada pelo tribunal dando conta do teor da decisão de indeferimento do apoio judiciário, pagar a taxa de justiça devida, no montante de €306,00, e não colocar em causa a decisão junto do Instituto da Segurança Social, I.P., como resulta da conclusão XII das alegações do recurso.
Nesta conformidade, quando o Recorrente pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual de dedução da oposição judicial ainda não existiria uma decisão definitiva, pelo que errou o tribunal recorrido no convite ao pagamento da multa.
Salientamos que a multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC é devida pela prática do acto além do prazo legal de 10 dias. Não sendo possível analisar nos presentes autos a eficácia da notificação realizada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., teremos que considerar somente a notificação efectuada pelo tribunal, que (alegadamente) terá dado conhecimento pela primeira vez ao Recorrente da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Nessa data, o Recorrente ainda podia discutir a eficácia da notificação efectuada pelo Centro Distrital ..., inexistindo, portanto, decisão definitiva que determinasse o pagamento da taxa de justiça. Neste contexto, em 28/06/2017, quando o Recorrente optou por proceder ao pagamento da taxa de justiça (ao invés de impugnar a decisão desfavorável), estava em tempo, pelo que não é devida qualquer multa prevista no artigo 570.º do CPC.
Nestes termos, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a prossecução dos autos no âmbito do processo n.º 310/15.2BEPRT no tribunal recorrido, se a tal nada mais obstar.

Conclusões/Sumário

I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade.
II – Não havendo decisão final (definitiva) quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça no processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente ainda poder impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido o pagamento dessa taxa de justiça – cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação.
III - Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário.
IV - Se nenhuma notificação anterior à que for efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para impugnar a decisão desfavorável.
V - A norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro.
VI - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC.
VII - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC.
VIII – Se no prazo desses dez dias o Oponente pagou a taxa de justiça devida, não há lugar ao convite para pagamento de multa, dado que a multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC é devida pela prática do acto além do prazo legal de dez dias, o que não foi o caso.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a prossecução do processo n.º 310/15.2BEPRT no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, se a tal nada mais obstar.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 09 de Novembro de 2023

Ana Patrocínio
Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais