Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02076/09.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/29/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE PROCESSUAL
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I. Da conjugação do art.º 201.º e 205.º do CPC a nulidade processual derivada de irregularidade cometida só ocorre quando possa influir no exame ou na decisão da causa e seja arguida no prazo legalmente previsto.
II. Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
III. Os pagamentos, que tem em vista a alínea f) do art.º 204.º do CPPT, como fundamentos de oposição à execução fiscal serão, os que tiverem ocorridos após as liquidações adicionais que deram origem à dívida exequenda e antes da instauração do processo de execução fiscal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, F..., LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 19022008011045272518 por dívidas de IVA relativas às liquidações adicionais de IVA do 1° e 2° Trimestres de 2005, ao 4° Trimestre de 2006 e 1° Trimestre de 2007, no valor de 19.457,73 € e dos acrescidos, invocando nulidade processual e erro de julgamento de facto e de direito.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…) A) A A.T. procedeu a acção inspectiva tendo por objecto a análise do IVA, mormente, e com interesse para os presentes autos, dos seguintes períodos: 0503, 0506, 0612 e 0703.
B) Não obstante resultar da matéria de facto dada como provada, a emissão do quatro cheques, utilizados para pagamento no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, não foi, contudo, dado como provado que tais cheques se destinaram a pagar os tributos a que respeitam as certidões de dívida resultantes das liquidações adicionais de IVA, quanto aos supra identificados períodos.
C) Fundamenta o meritíssimo Juiz “a quo” a sua douta decisão quanto á matéria de facto dada como não provada, no facto de a prova documental ser insuficiente, para dar os factos em causa como provados.
D) A recorrente, por requerimento remetido via CTT, em 27/11/2009, requereu ao Tribunal “ a quo” que o mesmo ordenasse à A.T. que apresentasse os “esclarecimentos” que a oponente, considerava serem devidos, mormente, qual o destino dos pagamentos efectuados.
E) A aqui recorrente, ficou a aguardar a notificação do teor do douto despacho que tal requerimento por si apresentado, deveria ter merecido. Porém, tal não ocorreu.
F) O Tribunal sem conhecer, qual o destino dos pagamentos que a A.T. diz ter recebido.
Sendo certo ainda que,
G) Refere a oponente, mormente, nos itens 8º, 12º e 21º do requerimento inicial de oposição à execução fiscal, que efectuou os pagamentos que invoca, nas datas de 12/05/2005; 08/08/2005 e 16/05/2007.
H) A oponente no seu requerimento inicial invoca o pagamento do IVA que era efetivamente devido, respeitante às transações que efetuou nos períodos tributários em causa, e dentro dos prazos legais que tinha para o efeito.
I) A dita “informação” prestada pela A.T. não ia de encontro á informação pretendida e não foi esclarecida, conforme solicitado pela oponente.
J) Igualmente, o Tribunal “ a quo” incorre, (sempre salvo o devido respeito) em erro de análise dos factos invocados, e na apreciação da prova, porquanto, quer na apreciação da prova produzida, (fls 4 ), quer na aplicação do Direito, (fls 6), retira-se da douta sentença que “… não é de concluir que tais cheques se tenham destinado ao pagamento das liquidações adicionais de IVA....” (negrito e sublinhado nosso).
K) A recorrente jamais invocou que o pagamento ocorreu após a liquidação adicional, ou em função dessa liquidação adicional.
L) Por outro lado ainda, é manifesto que os montantes dos cheques em causa, jamais seriam coincidentes, com os montantes resultantes da liquidação adicional, porquanto, como se disse, estavam em causa, á data da entrega dos cheques, os montantes efectivamente devidos, resultantes das efectivas transações comerciais.
M) Sendo que os montantes resultantes das liquidações adicionais, e evidenciados no relatório final da inspecção tributária realizada, consideraram, a diferença entre o que a A.T. julgou ser devido, e o montante que a mesma considerou estar pago.
SEM PRESCINDIR,
E POR MERA CAUTELA,
N) Para além das diligências de prova requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos fados alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
O) No caso em apreço, não tendo o Mmo. Juiz “a quo” considerado a inutilidade dos “esclarecimentos” solicitados e tendo, pelo contrário, valorado a falta da demonstração que os cheques foram destinados ao pagamento dos tributos referentes aos períodos em causa, deu origem a que houvesse manifesta influência da falta de tais “esclarecimentos” na decisão em causa.
P) Impunha-se, em obediência aos princípios da oficialidade; da investigação e do inquisitório, que o Mmo. Juiz “a quo” tivesse realizado ou ordenado ainda que oficiosamente as diligências que, neste caso, se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados, nomeadamente, notificando a A.T. para informar o destino das quantias recebidas através dos ditos cheques.
Q) Com tal omissão, verifica-se a nulidade prevista no artigo 201.º do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa, o que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, incluindo a própria decisão recorrida.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!. ..(…)

A Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
A questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade prevista no artigo 201.º do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa, e se implica a anulação dos atos subsequentes incluindo a própria decisão recorrida e se incorreu em erro de julgamento de facto e direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos:
1. Em 30/10/2008 foram emitidas pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde as
seguintes certidões de dívida n° 2008/252623; nº 2008/252624; nº 2008/252625; n°
2008/252626; n°2008/252627; n°2008/252628; n°2008/252629 (constantes de fls. 38 a 44 dos autos), respeitantes às seguintes liquidações (cfr. fls. 33 dos autos):


PeríodoTipo/MotivoNº LiquidaçãoData LiquidaçãoMontante (€)Prazo Cobrança
0503TLA SB081224182008/07/19
3.000,00
2008/09/30
0503T JC LA081224102008/07/19
371,18
2008/09/30
0506TLA SB081224202008/07/19
10.947,94
2008/09/30
0506TJC LA081224212008/07/19
1.262,16
2008/09/30
0612TLA SB081224222008/07/19
3.483,91
2008/09/30
0612TJC LA081224232008/07/19
192,43
2008/09/30
0703JC LA081004252008/07/19
200,11
2008/09/30
Total
19.457,73

2. Com base naquelas certidões foi instaurado em 31/10/2008 o Processo de Execução nº 1902200801104527 para cobrança daquela quantia de 19.457,73 € para que a aqui Oponente foi citada por ofício expedido em 03/11/2008 (cfr. fls. 33 e 45 dos autos).
3. A Oponente apresentou a presente Oposição no Serviço de Finanças de Vila do conde em 03/12/2008 (cfr. fls. 5 e 33 dos autos).
4. As liquidações de 19/07/2008 a que respeitam as certidões de divida (elencadas em 1.
supra) constituem liquidações adicionais de IVA relativas ao 1° e 2° Trimestres de
2005, ao 4° Trimestre de 2006 e 1° Trimestre de 2007 efetuadas na sequência da ação
de Inspeção Tributária levada a cabo à Oponente aos exercícios de 2004, 2005, 2006
e 2007 nos termos das respetivas correções efetuadas, e juros compensatórios (cfr. fls.
9 a 26 dos autos).

5. A Oponente emitiu com data de 12/05/2005 o cheque n° 8700000273 no valor de
3.712,88 € à ordem da DGI que foi apresentado e utilizado para pagamentos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 (cfr. fls. 27 e 33-34 dos autos).

6. A Oponente emitiu com data de 14/02/2007 o cheque n° 9800000545 no valor de
3.515,41 € à ordem da DGI que foi apresentado e utilizado para pagamentos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 (cfr. fls. 29 e 33-34 dos autos).

7. A Oponente emitiu com data de 16/05/2007 o cheque n° 6700000570 no valor de
5.343,10 € à ordem da DGI que foi apresentado e utilizado para pagamentos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 (cfr. fls. 30 e 33-34 dos autos).

8. A Oponente emitiu com data de 08/08/2005 o cheque n° 9700000308 no valor de
9.919,71€ (cfr. fls. 28).

Com relevância para a decisão a proferir considero não provados os seguintes factos:
1) Que os indicados cheque n°8700000273, emitido com data de 12/05/2005 no valor de 3.712,88 €; cheque n°9700000308, emitido com data de 08/08/2005, no valor de 9.919,71 €; cheque n° 9800000545, emitido com data de 14/02/2007, no valor de 3.515,41 €; cheque n° 6700000570, emitido com data de 16/05/2007, no valor de 5.343,10 € se destinaram a pagar as liquidações adicionais de IVA, de 19/07/2008 relativas ao 1° e 2° Trimestres de 2005, ao 4° Trimestre de 2006 e 1° Trimestre de 2007 a que respeitam as certidões de dívida. (…)”

3.1. Nos termos do art.º 712.º, nº 1, al. a), do CPC (atual n.º 1 do 662.º do CPC) por estar documentalmente demonstrada nos autos adita-se o seguinte facto:

10. A oponente, por requerimento remetido via CTT, em 27.11.2009, requereu ao Tribunal “a quo” que o mesmo ordenasse à Administração Fiscal, que apresentasse os “esclarecimentos”, nomeadamente, qual o destino dos pagamentos efetuados pelos cheques referidos em 5 a 8, ou seja, conhecer quais os tributos que foram pagos. (fls.51 dos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1 A questão principal a decidir – conclusões D) a F) e N) e O) - é a de saber se sentença recorrida incorreu em nulidade processual, prevista no artigo 201.º do CPC, que influenciou a decisão da causa, e se implica a anulação dos atos subsequentes incluindo a própria decisão recorrida
No que concerne à nulidade processual determina o n.º 1 do art.º 201.º do CPC que “ 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admite, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Preceitua o n.º 2. do mesmo normativo que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente: a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”
Decorre do art.º 205.º do CPC.” “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, após cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse que conhecer, agindo com a devida diligência. “
Nesta conformidade a nulidade processual só ocorrerá se verificado um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E se relativamente ao primeiro caso não levanta dúvidas, no segundo caso compete ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa (Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 484 e 485).
A Recorrente alega que foi notificada, por carta datada de 26.11.2009, da junção aos autos de Informações oficiais provenientes da Administração Fiscal e onde se referia que nenhum dos cheques, serviu para pagar as liquidações adicionais de IVA.
E perante tal situação por requerimento remetido via CTT, em 27.11.2009, requereu ao Tribunal “a quo” que o mesmo ordenasse à Administração Fiscal, que apresentasse os “esclarecimentos”, nomeadamente, qual o destino de tais pagamentos, ou seja, conhecer quais os tributos que foram pagos.
Com efeito consta de fls. 51 dos autos o referido requerimento, ao qual se seguiram outros atos processuais, nomeadamente, o despacho de deferimento da prorrogação do prazo para a Fazenda pública apresentar a contestação, apresentação da contestação e a notificação da mesma à Recorrente bem como ainda a notificação do parecer do ilustre magistrado de Ministério Público.
Resulta assim da conjugação do art.º 201.º e 205.º do CPC que a nulidade processual derivada de irregularidade cometida só ocorre quando possa influir no exame ou na decisão da causa e seja arguida no prazo legalmente previsto.
No caso em apreço, a irregularidade cometida não teve consequências nem mesmo influenciou a decisão da causa, como melhor infra se verá (uma vez que o Recorrente pretende discutir o montante da liquidação o que lhe está vedado em sede de oposição) e também não foi arguida, no prazo de 10 dias, após a notificação da contestação, encontrando-se a assim mesma sanada.
Face ao exposto, improcede a nulidade processual.

Alega ainda a Recorrente - conclusão N) - que o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
Explicando nas motivações de recurso que se impunha, em obediência aos princípios da oficialidade, da investigação e do inquisitório, que o Mmo. Juiz “a quo” tivesse realizado ou ordenado ainda que oficiosamente as diligências que, neste caso, se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados, nomeadamente, notificando a Administração Tributária para informar o destino das quantias recebidas através dos ditos cheques.
O n.º 1 do art.º 13.º do CPPT determina que incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Por sua vez, o n.º 1 do art.º 99.º da LGT preceitua que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.”
Estes normativos consagram o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder de juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade.
Assim, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir.
Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso, estando-lhe vedado a realização de diligências inúteis e desnecessárias
No caso sub judice, e como melhor infra se analisará, as diligências requeridas eram manifestamente inúteis pelo que bem andou o tribunal “a quo” ao não determinar a sua realização.

Por fim e no que concerne à questão do pagamento efetuado – conclusões A) a C), G) a M) - a Recorrente refere que, nos itens 8º, 12º e 21º do requerimento inicial de oposição à execução fiscal, que efetuou os pagamentos que invoca, nas datas de 12.05.2005, 08.08.2005 e 16.05.2007.
Que no seu requerimento inicial invocou o pagamento do IVA que era efetivamente devido, respeitante às transações que efetuou nos períodos tributários em causa, e dentro dos prazos legais que tinha para o efeito.
E que o Tribunal “ a quo” incorreu, em erro de análise dos factos invocados, e na apreciação da prova, porquanto, quer na apreciação da prova produzida, (fls 4 ), quer na aplicação do direito, (fls 6), retira-se da douta sentença que “… não é de concluir que tais cheques se tenham destinado ao pagamento das liquidações adicionais de IVA....
Refere que jamais invocou que o pagamento ocorreu após a liquidação adicional, ou em função dessa liquidação adicional.
Antes de mais, importa salientar que estamos em sede de oposição à execução fiscal, onde a Recorrente alega o pagamento da dívida exequenda, nos termos da alínea f) do art.º 204.º do CPPT.
Sustentando-nos nos doutos ensinamentos do Conselheiro Jorge de Sousa in Código do Procedimento e do Processo Tributário, Anotado, volume III, pag. 492/493 “(..) O pagamento é o fundamento a invocar quando o executado pagou a dívida titulada pelo título de cobrança (DUC no caso das dívidas ao Estado) cuja certidão serve de base à execução.(…)”
Os pagamentos, que tem em vista a alínea f) do art.º 204.º do CPPT, como fundamentos de oposição à execução fiscal serão, os que tiverem ocorridos após as liquidações adicionais que deram origem à dívida exequenda e antes da instauração do processo de execução fiscal.
No caso em apreço a Recorrente vem alegar - conclusões K) a M) -- que jamais invocou que o pagamento ocorreu após a liquidação adicional, ou em função dessa liquidação adicional. E que é manifesto que os montantes dos cheques em causa, jamais seriam coincidentes, com os montantes resultantes da liquidação adicional, porquanto, como se disse, estavam em causa, à data da entrega dos cheques, os montantes efetivamente devidos, resultantes das efetivas transações comerciais.
É manifestamente claro que a Recorrente não concorda com os valores quantificados pela Inspeção Tributária, no Relatórios de Inspeção, que deram origem às liquidações adicionais, referenciadas no ponto n.º 1 da matéria de facto provada, relativas às liquidações adicionais do 1° e 2.º Trimestres de 2005, do 4.º Trimestre de 2006 e 1° Trimestre de 2007, e juros compensatórios que por falta de pagamento conduziram a emissão das certidões de dívida n° 2008/252623; nº 2008/252624; nº 2008/252625; n° 2008/252626; n°2008/252627; n°2008/252628; n° 2008/252629.
Em sede de oposição à execução fiscal, não é permitida discussão da legalidade da dívida exequenda, nomeadamente da sua quantificação, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação (Cfr. art.º 204 alínea h) do art.º 204.º do CPPT).
Após as notificações das liquidações adicionais do IVA, a Recorrente poderia ter impugnado judicialmente esses quantitativos, com base nos pagamentos efetuados, requerendo a anulação das referidas liquidações e eventualmente a compensação com créditos que fosse titular.
Acresce ainda, que a Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada, dando cumprimento ao art.º 685.º B do CPC, pelo que terá este Tribunal de conformar a sua decisão dentro desses factos dados como provados e não provados.
As liquidações adicionais de IVA relativas ao 1° e 2.º Trimestres de 2005, ao 4.º trimestre de 2006 e 1° Trimestre de 2007, datam de 19.07.2008, efetuadas na sequência da ação de Inspeção Tributária levada a cabo à Recorrente, aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, nos montantes de 3 000.00 €, 10974,94 € e 3483,91 €, nos termos das respetivas correções efetuadas, e juros compensatórios.
E tendo-se provado que os cheques n.° 8700000273, emitido com data de 12.0532005 no valor de 3.712,88 €; n° 9700000308, emitido com data de 08.05.2005, no valor de 9.919,71 €; n° 9800000545, emitido com data de 14.02.2007, no valor de 3.515,41 € e n° 6700000570, emitido com data de 16.05.2007, no valor de 5.343,10 € não se destinaram a pagar aquelas liquidações adicionais de IVA, a que respeitam as certidões de dívida, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em qualquer nulidade processual nem em erro de julgamento de facto e de direito pelo improcedem todas as conclusões.
E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. Da conjugação do art.º 201.º e 205.º do CPC a nulidade processual derivada de irregularidade cometida só ocorre quando possa influir no exame ou na decisão da causa e seja arguida no prazo legalmente previsto.
II. Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
III. Os pagamentos, que tem em vista a alínea f) do art.º 204.º do CPPT, como fundamentos de oposição à execução fiscal serão, os que tiverem ocorridos após as liquidações adicionais que deram origem à dívida exequenda e antes da instauração do processo de execução fiscal.


5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente/Oponente, em ambas as instâncias.

Porto, 29 de junho de 2017

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento