Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00846/06.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
REVERSÃO.
INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA.
Sumário:I) A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 daquele artigo e, como nulidade, deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal [cf. n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil (CPC), que corresponde ao art. 198.º na anterior versão do Código], com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT), pois que a oposição, que tem a natureza de uma contestação, visa, em regra, a extinção da execução fiscal, enquanto a nulidade da citação apenas pode determinar a repetição do acto com suprimento das irregularidades que determinaram a anulação e a repetição dos actos subsequentes que, porque dependentes da citação anulada, tenham sido também anulados. Assim, porque a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal não pode ser erigida, em circunstância alguma, em fundamento de oposição à execução fiscal.
II) O conceito “fundada insuficiência constante do nº 2 do artigo 23º da LGT e da alínea b) do nº 2 do artigo 153º do CPPT, deve ser fixado objectivamente com recurso aos conhecimentos técnicos de forma a obter uma avaliação rigorosa dos bens penhorados e penhoráveis do devedor originário, não podendo ser preenchido subjectivamente através da avaliação que o funcionário que lavra o auto de penhora faça sobre o valor dos bens penhorados.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:L...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
L…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-07-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200501001191 originariamente instaurada contra a sociedade “E… - Acabamentos de Construção Civil, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRC e juros compensatórios de 2001, no montante de 4.065,56 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 90-100), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. Nos presentes autos está em causa a citação do recorrente para pagar revertidamente a quantia de 4.065,56 euros em divida de IRC e juros relativa ao ano de 2001, devidas pela sociedade E...­ - Acabamentos de Construção Civil, Lda;
2. Na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que a nulidade da citação e da reversão não constituem fundamento de oposição à reversão.
3. Todavia, a falta de fundamentação quanto aos pressupostos e extensão da reversão gera a nulidade da mesma, sendo a preterição de formalidades legais fundamento de oposição;
4. Dos autos resulta que a citação não contém os elementos legalmente impostos, na medida em que não contém uma declaração fundamentada quanto aos pressupostos e extensão da reversão.
5. Por outro lado, resulta não estarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a reversão, pois
6. Não foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária,
7. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 23º n.º 2 e 4, 24º da L.G.T.
8. Por outro lado ainda, e no que respeita à invocada ausência de nexo de causalidade entre a actuação do oponente e a alegada insuficiência de bens, ao M. Juíza do Tribunal a quo, sem invocar o que quer que seja, não procedeu à produção da prova requerida pelo oponente.
9. Impedindo o mesmo de exercer o direito de defesa, direito esse constitucionalmente consagrado.
10. A decisão recorrida, violou, além do mais o disposto nos artigos 114º e seguintes do CPPT, 74º e 99º da LGT, 3º do CPC e 20º da CRP.
11. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição procedente e extinta a execução, ou caso assim não se entenda, que anule a decisão recorrida por falta de produção da prova requerida, ordenando a baixa do processo para o prosseguimento dos autos, com a inquirição das testemunhas indicadas.
Assim se fazendo JUSTIÇA.”

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 112-113 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se indagar da bondade da invocada nulidade da citação como fundamento de oposição à execução fiscal e ainda apreciar da verificação dos pressupostos da reversão, com referência à insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, sem olvidar a matéria da influência da ausência de produção de prova no que concerne à análise da questão da culpa na insuficiência de bens.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Nos autos de execução n.º 3700200501001620 e apensos, instaurados contra a sociedade "E... - Acabamentos de Construção Civil, Lda.", visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 4.065,56 (quatro mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), respeitante a IRC do ano de 2001, bem como respectivos Juros Moratórios e Compensatórios.
B) A notificação do oponente para efeitos de audição prévia, datada de 13 de Abril de 2006, realizou-se em 26 de Abril de 2006, vide fls.57 dos presentes autos;
C) Por despacho de 12 de Abril de 2006, a execução reverteu contra o responsável subsidiário, o aqui oponente, L…;
D) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais:
“…
Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à originária devedora E... Acabamentos de Construção Civil, Lda, a qual ainda não cessou a sua actividade.
As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma:
1. A firma impugnou a liquidação que deu origem a este processo executivo, e vem oferecer diversos bens a penhora do activo da empresa, para garantia c suspensão do processo - autos fls. 4 a 15;
2. Após alguma insistência, junto do gerente da executada Sr. Eng.º L… a fim de se aquilatar do valor desses bens, para efeitos do disposto nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do C.P.P.T, foram alguns daqueles bens mostrados, e informado por aquele gerente o seguinte:
Que a máquina de projector referenciada já não funciona, e que o resto dos bens já não tem qualquer valor comercial, concomitantemente sem valor para a necessária garantia;
4. Outros activos móveis da empresa com algum valor, encontram-se já penhorados para garantia de outros processos executivos, cujas dívidas são superiores às exigidas neste;
5. A executada iniciou a sua actividade em 1998-03-26 mas ainda não cessou para efeitos de IVA, nem se verificou a sua dissolução nem cessou para efeitos de I.R.C. – autos fls. 17;
6. Não possui bens imóveis penhoráveis conforme - autos fls. 37 a 45;
7. Os veículos identificados nos autos fls. 38, são do ano de 1999, com valor comercial reduzido e, um deles ON, já não pertence à executada, conforme informações obtidas junto do Registo Automóvel - Loja do Cidadão;
8. Durante todo o período, que diz respeito à dívida que deu origem a este processo executivo, foram seus gerentes, L…, NIF 2…, residente em Rua…- - Viseu, J…, NIF 2…, residente em Rua… - Viseu e M…, NIF 2…, residente em Quinta… -Viseu, únicos que em homenagem ao disposto nos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária, nos parecem deverem ser identificados como subsidiários responsáveis (solidariamente entre si) relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal;
- I.R.C. e Juros Compensatórios do ano de 2001, no montante de 4.065,56 €;
A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Na declaração de início de actividade e escritura de constituição da sociedade, constam como sócios gerentes, J… e M…, tendo a declaração sido assinada pelo sócio J… - autos fls. 20, 21, 24 e 33;
- Na Cédula do Registo Comercial, para além daqueles consta também como sócio - gerente L…, tendo em 2002-05-20 renunciado à gerência os sócios J… e M…, ficando apenas como Sócio-gerente o referido L… - autos fls. 32 e 33;
- Averiguações a que procedi e através das quais conclui serem os referidos gerentes quem acompanhavam a actividade da empresa, supervisionando a sua acção;

Perante esta informação, a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante o referido período de tempo, não poderá ser personalizada em outrém que não os identificados sócios - gerentes.
Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho de 7 de Marco findo, produzido a fls. 45 e 46 que antecede, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 60º da Lei Geral Tributaria (LGT), tendo em vista a observância do nº 4 do artigo 23º da mesma LGT.
Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feita o uso do seu direito de audição prévia para o que o respectiva prazo já expirou.

Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a insuficiência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra os subsidiários responsáveis e solidariamente entre si, antes identificados - artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT) já referidos - relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo, atento a tudo o que antes ficou dito e à presunção da sua culpa prevista neste normativo legal e que o mesmo não contraria.
(…) - cfr. fls. 14, frente e verso, dos presentes autos.

Factos não provados
Inexistem.
*
A base probatória radica nos documentos neles referidos.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assim sendo, assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da relevância da nulidade da citação apontada nos autos, defendendo o Recorrente que nos presentes autos está em causa a citação do recorrente para pagar revertidamente a quantia de 4.065,56 euros em divida de IRC e juros relativa ao ano de 2001, devidas pela sociedade E...­ - Acabamentos de Construção Civil, Lda, sendo que na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que a nulidade da citação e da reversão não constituem fundamento de oposição à reversão.
Todavia, a falta de fundamentação quanto aos pressupostos e extensão da reversão gera a nulidade da mesma, sendo a preterição de formalidades legais fundamento de oposição e dos autos resulta que a citação não contém os elementos legalmente impostos, na medida em que não contém uma declaração fundamentada quanto aos pressupostos e extensão da reversão.

Neste domínio, crê-se pertinente considerar o exposto no Ac. do S.T.A. de 07-05-2014, Proc. nº 0283/14, www.dgsi.pt., onde se ponderou que “… Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetida e uniformemente, a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 daquele artigo e, como nulidade, deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal [cf. n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil (CPC), que corresponde ao art. 198.º na anterior versão do Código], com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT). …
A oposição, que tem a natureza de uma contestação, visa, em regra, a extinção da execução fiscal, enquanto a nulidade da citação apenas pode determinar a repetição do acto com suprimento das irregularidades que determinaram a anulação e a repetição dos actos subsequentes que, porque dependentes da citação anulada, tenham sido também anulados. Assim, porque a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal não pode ser erigida, em circunstância alguma, em fundamento de oposição à execução fiscal. …”

Diga-se ainda que invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (art. 97º nº 3 da LGT e art. 98º nº 4, do CPPT), possibilidade que, porque não é cindível a petição inicial, não existe nos casos, como o dos autos, em que nesta tenham sido também invocados fundamentos próprios da oposição à execução fiscal, de modo que, não pode acolher-se a pretensão do Recorrente neste domínio.

Por outro lado, os arestos a que alude o Recorrente não fornecem qualquer elemento de apoio à tese desenhada pelo mesmo nos autos, apontando isso sim no sentido da posição acima descrita, ou seja, a nulidade da citação deve ser invocada no âmbito do processo de execução, como se alcança daquilo que o próprio refere.
Com efeito, basta atentar no sumário do Ac. do S.T.A. de 26-06-2002, Proc. nº 0832/02, www.dgsi.pt:
I - Nos termos das disposições combinadas dos artºs. 23° n° 4 e 22° n° 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de puderem "reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal".
II - Não contendo a citação tais elementos, padece de nulidade a arguir no processo executivo, de natureza judicial ut ano 103° n° 1 da mesma lei. (negrito nosso)

Quanto ao apontado Ac. T.C.A. Sul de 14-06-2011, Proc. nº 04505/11, o mesmo alude à questão do meio processual adequado para reagir contra as ilegalidades do despacho de reversão, tal como resulta do excerto apontado pelo Recorrente:
“Mais se dirá que, de acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, mais devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/3/2006, rec.1249/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/4/2007, rec.172/07; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.650 e seg.; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.134). …” (negrito nosso).
Tal significa que nesta situação foi analisada a matéria do meio idóneo para discutir a legalidade da reversão e não da citação, de modo que, tratando-se de actos de natureza diferente, os meios processuais para sindicar a respectiva bondade são também diferentes, o que significa que tem de manter-se a posição assumida de não conceder abrigo à posição do Recorrente neste âmbito.

O Recorrente insiste depois que não estão preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a reversão, pois não foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, pelo que, a decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 23º n.º 2 e 4, 24º da L.G.T.
Quanto ao despacho de reversão a considerar nos autos, o probatório informa que:
“D) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais:
“…
Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à originária devedora E... Acabamentos de Construção Civil, Lda, a qual ainda não cessou a sua actividade.
As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma:
1. A firma impugnou a liquidação que deu origem a este processo executivo, e vem oferecer diversos bens a penhora do activo da empresa, para garantia c suspensão do processo - autos fls. 4 a 15;
2. Após alguma insistência, junto do gerente da executada Sr. Eng.º L… a fim de se aquilatar do valor desses bens, para efeitos do disposto nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do C.P.P.T, foram alguns daqueles bens mostrados, e informado por aquele gerente o seguinte:
Que a máquina de projector referenciada já não funciona, e que o resto dos bens já não tem qualquer valor comercial, concomitantemente sem valor para a necessária garantia;
4. Outros activos móveis da empresa com algum valor, encontram-se já penhorados para garantia de outros processos executivos, cujas dívidas são superiores às exigidas neste;
5. A executada iniciou a sua actividade em 1998-03-26 mas ainda não cessou para efeitos de IVA, nem se verificou a sua dissolução nem cessou para efeitos de I.R.C. – autos fls. 17;
6. Não possui bens imóveis penhoráveis conforme - autos fls. 37 a 45;
7. Os veículos identificados nos autos fls. 38, são do ano de 1999, com valor comercial reduzido e, um deles 49-11-ON, já não pertence à executada, conforme informações obtidas junto do Registo Automóvel - Loja do Cidadão;
8. Durante todo o período, que diz respeito à dívida que deu origem a este processo executivo, foram seus gerentes, L…, NIF 2…, residente em Rua… - Viseu, J…, NIF 2…, residente em Rua… - Viseu e M…, NIF 2…, residente em Quinta… -Viseu, únicos que em homenagem ao disposto nos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária, nos parecem deverem ser identificados como subsidiários responsáveis (solidariamente entre si) relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal;
- I.R.C. e Juros Compensatórios do ano de 2001, no montante de 4.065,56 €;
A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Na declaração de início de actividade e escritura de constituição da sociedade, constam como sócios gerentes, J…e M…, tendo a declaração sido assinada pelo sócio J… - autos fls. 20, 21, 24 e 33;
- Na Cédula do Registo Comercial, para além daqueles consta também como sócio - gerente L…, tendo em 2002-05-20 renunciado à gerência os sócios J… e M…, ficando apenas como Sócio-gerente o referido L… - autos fls. 32 e 33;
- Averiguações a que procedi e através das quais conclui serem os referidos gerentes quem acompanhavam a actividade da empresa, supervisionando a sua acção;

Perante esta informação, a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante o referido período de tempo, não poderá ser personalizada em outrém que não os identificados sócios - gerentes.
Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho de 7 de Marco findo, produzido a fls. 45 e 46 que antecede, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 60º da Lei Geral Tributaria (LGT), tendo em vista a observância do nº 4 do artigo 23º da mesma LGT.
Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feita o uso do seu direito de audição prévia para o que o respectiva prazo já expirou.

Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a insuficiência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra os subsidiários responsáveis e solidariamente entre si, antes identificados - artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT) já referidos - relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo, atento a tudo o que antes ficou dito e à presunção da sua culpa prevista neste normativo legal e que o mesmo não contraria.
(…) - cfr. fls. 14, frente e verso, dos presentes autos.”

A questão suscitada pelo Recorrente dirige-se, em primeira linha, à matéria da verificação da insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária, defendendo que “consta do despacho de reversão que a devedora originária tem diversos bens, todavia não foram indicados quaisquer valores relativamente a tais bens pelo que não foi apurada a fundada insuficiência da devedora originária”.
Nesta sequência, e tendo presente que no despacho de reversão é referida a existência de veículos no património da sociedade devedora originária, sendo que o órgão de execução fiscal os considerou de “valor reduzido”, cabe ponderar se este elemento pode preencher o conceito de “fundada insuficiência” para efeitos de reversão.
Neste ponto, ganha acuidade o exposto no Ac. do S.T.A. de 16-05-2012, Proc. nº 0123/12, www.dgsi.pt, na medida em que analisa uma questão idêntica à descrita, sendo que o próprio despacho de reversão tem o mesmo teor do acima apontado, aí se consignando que: “… O problema está pois em determinar se o “valor reduzido” dos veículos pode preencher o conceito de “fundada insuficiência” para efeitos de reversão.
O nº 2 do artigo 23º da LGT dispõe que «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão»; e no n.º 3 prescreve-se que «caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 153.º do CPPT preceitua que «o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».
A “fundada insuficiência” dos bens do devedor originário legitima a reversão antes da prévia excussão dos bens do devedor originário. Trata-se, porém, de uma situação de excepção à regra geral do benefício da excussão prévia que apenas se justifica, como refere Tânia Meireles da Cunha, “em casos de incontestável e quase absoluta insuficiência de bens do devedor originário, ou seja, em casos em que tal património seja indubitavelmente diminuto» (cfr. Da responsabilidade dos gestores de sociedade perante os credores sociais, 2ª ed. pág. 106).
A lei utiliza a expressão «fundada insuficiência», sem porém fornecer critérios seguros que orientem o órgão de execução fiscal na formulação do juízo sobre a previsível insuficiência do património do devedor originário para satisfação da dívida exequenda e acrescido. Isso não significa que aquelas normas usem o conceito indeterminado «insuficiência» pura e simplesmente para atribuir ao órgão de execução qualquer liberdade na avaliação dos bens penhoráveis. Que não se trata de uma directriz de discricionariedade resulta logo da alínea b) do nº 2 artigo 153º do CPPT ao considerar como mínimo de critérios avaliadores e concretizadores do juízo da fundada insuficiência «os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução disponha». Com esta indicação o legislador remete para o órgão de execução fiscal a competência para fazer um juízo técnico da existência da situação de insuficiência patrimonial do devedor originário.
Ou seja, o conceito «insuficiência» deve ser fixado objectivamente com recurso aos conhecimentos técnicos do direito fiscal, de forma a obter uma avaliação rigorosa e adequada dos bens penhorados e penhoráveis do devedor originário, não podendo o conceito ser preenchido subjectivamente através da avaliação que o funcionário que lavra o auto de penhora faça sobre valor dos bens penhorados.
Ora, a avaliação que o órgão de execução fez dos veículos da devedora originária envolve juízos de valor que contêm elementos de cariz subjectivo e que não têm correspondência com o mínimo de critérios objectivos que balizam a margem de livre apreciação que o órgão de execução fiscal tem na determinação da insuficiência dos bens da devedora originária. Dizer apenas que têm um “valor reduzido” não permite ao revertido saber com segurança se o valor atribuído é adequado e proporcional aos bens existentes, assim como saber qual a previsível extensão da sua responsabilidade.
Havendo veículos penhoráveis impõe-se em primeiro lugar proceder à penhora, lavrando-se o respectivo auto com indicação do estado de conservação e do valor estimado (cfr. al. c) do art. 221º do CPPT). A circunstância de um técnico lhe atribuir uma “valor reduzido” nem é impeditiva da penhora nem da quantificação desse valor, uma vez que se pode prognosticar a possibilidade de alienação dos veículos ou dos seus componentes, ainda que seja com destino à sucata. Mesmo com este destino, são bens redutíveis a um valor pecuniário que precisa de ser estimado para efeitos de determinar o quantum de responsabilidade do devedor subsidiário.
No despacho de reversão não há qualquer elemento de onde se possa inferir que os veículos, pelo seu diminuto valor, são de difícil alienação. Para se determinar a insuficiência do património do devedor originário, ainda que em termos qualitativos, era necessário descrever o estado de conservação dos veículos e, em face dele, prognosticar quais as possibilidades de alienação. Havendo possibilidade de alienação, ainda que seja para sucata, o responsável subsidiário só responde pela diferença entre o valor dessa alienação e o valor da quantia exequenda. Se há um valor, mas ele é indeterminado, ainda que se saiba que é reduzido, por decorrência do benefício da excussão prévia, sempre se imporia a suspensão automática dos efeitos da reversão (cfr. nº 3 do artigo 23º da LGT).
Ora, no caso dos autos, não se tendo atribuído um valor aos veículos, ainda que estimado, nem se pode prognosticar a fundada insuficiência do património da devedora originária, condição necessária à reversão, nem se pode determinar o montante de responsabilidade do devedor subsidiário, para efeitos de suspensão dos efeitos da reversão.
Nesta parte, há erro de julgamento, pois considerou-se que a reversão assentou na ausência de “valor venal” dos veículos existentes, quando o órgão de execução fiscal considerou apenas que eles tinham um “valor reduzido”, o que não lhe retira a natureza de bem patrimonial redutível a um equivalente pecuniário. …”.
Perante a bondade do aresto agora descrito, e não se vislumbrando razões para divergir do exposto, sendo que tal doutrina foi já acolhida no Ac. deste Tribunal de 23-05-2013, Proc. nº 845/06.8BEVIS, ao que se crê ainda inédito, tem de reconhecer-se pertinência ao exposto pelo Recorrente quando defende que não foi apurada a fundada insuficiência da devedora originária, condição necessária à reversão, o que determina a procedência do presente recurso, a revogação da sentença recorrida e a natural procedência da presente oposição, ficando prejudicado o conhecimento do mais suscitado nos autos.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, nesta sequência, julgar procedente a presente oposição à execução fiscal e, deste modo, extinta a execução no que concerne às dívidas descritas nestes autos (IRC e juros compensatórios de 2001, no montante de 4.065,56 €).
Custas pela Recorrida, apenas em 1ª Instância.
Notifique-se. D.N..
Porto, 12 de Junho de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Fernanda Esteves