Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02059/11.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/21/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Somente a falta absoluta de fundamentação da decisão pode consubstanciar nulidade da sentença.
II - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
III - Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal deduzido oposição em que pediu, ainda que implicitamente, a anulação dos termos de todo o processado (por força da nulidade do título executivo) e, do mesmo passo e no mesmo articulado, pedido a extinção do processo de execução fiscal, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se o primeiro pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento deste último, que é o único adequado à forma processual escolhida, com fundamento em falta de notificação das liquidações, devendo concluir-se que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal.
IV - Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial, daí que, in casu, inexista (totalmente) erro na forma do processo.
V - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de meio processual diverso, está o juiz impedido de ordenar a convolação no meio adequado para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F..., Lda.
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

F..., Lda., NIPC 5…, com sede na Rua…, Vizela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 19/11/2013, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 0301201100645656 e apensos, respeitante à cobrança do montante de €1.414,30, por dívidas de contribuições e cotizações ao Instituto da Segurança Social, I.P.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a Oposição improcedente por não provada absolvendo a exequente da instância;
2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688º do Código de Processo Civil.
3) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame crítico, por que motivo é que considerou que o invocado vício de falta de título executivo só por si não era suficiente para a oposição atento as possibilidades existentes.
4) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
5) Ou, quando assim não se entenda, então cumpre realçar que de acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 163º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida. 6) E de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 165º do mesmo Código, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal. 7) O que releva, neste âmbito, é que o título executivo permita ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
8) Mas, assim sendo, também é de concluir que ocorre erro na forma de processo, nos termos do disposto no nº 1 do art. 199º do CPC (uma vez que o oponente lançou mão de uma forma de processo distinta da legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão). 9) E porque os efeitos jurídicos pretendidos - nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos do título executivo - e os fundamentos de facto e de direito de que o recorrente os faz derivar se mostram adequados, não à forma processual eleita, mas a outra prevista na lei adjectiva, é de convolar a petição para este último meio processual (arts. 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT) utilizando-a como requerimento a juntar ao processo de execução fiscal, para aquele efeito (sendo que tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – nº 4 do art. 165º do CPPT), considerando que o recorrente também diz que invoca as nulidades «… para os devidos efeitos, designadamente os da anulação dos termos de todo o processado …» ( O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer.) e visto que nenhum outro fundamento de oposição foi invocado. 10) Isto é, impor-se-ia ordenar a convolação da petição de oposição apresentada em requerimento de arguição de nulidade, junto do respectivo órgão de execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo. Todavia, a sentença recorrida, embora conclua que a pretensão do recorrente não constitui fundamento de oposição e não pode ser apreciada nesta sede, acaba por não retirar daí a inerente consequência jurídica e acaba mesmo por exarar, em termos redundantes, que para quem entenda que a falta de requisitos constitui fundamento de oposição, ainda assim, no caso concreto, olhando para o título executivo, tal fundamento não se verifica já que aquele contém os requisitos referidos no art. 163º do CPPT.
11) Ora, ocorrendo, no caso, evidente erro na forma de processo e determinando esse erro a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art. 199º do CPC), ou seja, todo o processado posterior ao requerimento inicial, impunha-se, consequentemente, nos termos do disposto nos arts. 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, a convolação na forma processual adequada: requerimento de arguição de nulidade no PEF, uma vez que (i) a pretensão do recorrente é tempestiva, (ii) o requerimento inicial é aproveitável para esse meio processual, (iii) nenhum outro fundamento de oposição foi invocado e (iv) tal nulidade seria, aliás, de conhecimento oficioso e poderia ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – nº 4 do art. 165º do CPPT. 12) Nesta parte a sentença recorrida não pode, portanto, manter-se, pois a apreciação jurisdicional das arguidas nulidades só ocorrerá por via de eventual reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) que venha a ser apresentada no seguimento da apreciação por parte do OEF, pelo que deverá a mesma ser revogada o que ora expressamente se requer.
13) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 351º, 659º, 665º e 688º todos do anterior Código de Processo Civil e artigos 98º, 199º e 236º todos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência:
a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provados ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, devendo a mesma ser remetida a primeira instância para ser devidamente fundamentada;
b) ou quando assim não se entenda a convolação da mesma na forma processual adequada, revogando-se sempre a sentença recorrida, Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, e em erro de julgamento, por não ter determinado a convolação dos autos em face da verificação de erro na forma do processo.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 8.10.2011, foi instaurado na Secção de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal (PEF) n° 0301201100645656, por dívidas de contribuições dos períodos de 2011/05 e 2011/07, no montante de €913,50- cfr. fls. 1 e 2 do PEF junto aos autos.
2) Em 8.10.2011, foi instaurado na Secção de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal (PEF) nº 0301201100645664, por dívidas de contribuições [cotizações] dos períodos de 2011/05 e 2011/07, no montante de €418,50,50 - cfr. fls. 6 e 7 do PEF junto aos autos.
3) Em 24.10.2011 a Secção de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., remeteu à aqui Oponente documento denominado “Citação” - cfr. fls. 3 e 4 do PEF junto aos autos.
4) O descrito em 3) foi recepcionado pela Reclamante [Oponente] em 24.10.2011 - cfr. fls. 5 do PEF junto aos autos.
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Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76° n.° 1 da LGT e artigo 362° e seguintes do Código Civil.”

2. O Direito

Começa a Recorrente por arguir a violação do estatuído no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC) – correspondente ao anterior artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC – é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A jurisprudência tem-se mostrado reiterada no sentido de a nulidade ínsita na alínea b) apenas se verificar quando haja absoluta falta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não se encontrar adstrito à obrigação de apreciação de todos os argumentos das partes. Por outro lado, apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos – cfr. Acórdão do S.T.A., de 16-11-2011, Proc. n.º 0802/10; sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 158.º, agora artigo 154, nº. 1 do Código de Processo Civil.
Porém, como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Compulsando o teor da decisão em crise, manifestamente, não é o caso.
Em jeito de conclusão, tem sido uniformemente entendido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com apoio no texto da disposição invocada, só se verificar nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Ora, a própria Recorrente reconhece, nas suas alegações de recurso, existir, afinal, uma deficiente fundamentação, que dará lugar à remessa dos autos à primeira instância para que o tribunal recorrido proceda à devida fundamentação.
Conclui-se, pelo exposto, não se verificar a arguida nulidade da sentença, dado estarem explicitados na sentença recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida.

Nos presentes autos invocam-se, essencialmente, dois fundamentos para deduzir oposição aos processos de execução fiscal indicados na decisão da matéria de facto: a falta de elementos alegadamente essenciais do título executivo enquanto geradora de nulidade e a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, decorrente das irregularidades apontadas ao título executivo.
A sentença recorrida apreciou este segundo fundamento, julgando-o improcedente e absteve-se de conhecer o vício de nulidade do título executivo, consubstanciado na falta de elementos, por respeitar a outra forma de processo e não ser admissível, in casu, a convolação do processo.
Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, aliás citada na sentença recorrida, a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – não é fundamento de oposição à execução fiscal, por não ser enquadrável na sua alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
A Recorrente não coloca em causa esta conclusão, mas sustenta que também peticionou a anulação dos termos de todo o processado (por referir “para os devidos efeitos”), por isso o verificado erro na forma do processo deveria determinar a convolação em requerimento a juntar ao processo de execução fiscal, visto que nenhum outro fundamento de oposição foi invocado.
Adiante-se, desde já, não ser esta a realidade que se surpreende dos autos, dado que, como vimos, compulsando a petição inicial desta oposição também aí se invoca a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, enquanto fundamento de oposição nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT.
A jurisprudência dos tribunais superiores, com o apoio da doutrina, tem afirmado, de modo reiterado, que o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
Contudo, o STA, tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, “(…) tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” - cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 01086/13.
Conjugando estas regras com o pedido formulado pela Recorrente, observa-se que pretendeu insurgir-se contra o processo de execução fiscal, por ela identificado, n.º 0301201100645656 e apenso; solicitando, a final, dever a presente oposição ser julgada procedente por provada e, em consequência, extinto esse processo executivo.
Ora, sendo o pedido o efeito jurídico concreto que se pretende obter com a acção, não residem dúvidas que a concreta pretensão de tutela jurídica visada pela Recorrente é a extinção do processo de execução fiscal.
Contudo, aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que a oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão da oponente.
«Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.º do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado» – cfr. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01/02/2005, proferido no processo com o n.º 5460/01; e de 05/04/2005, proferido no processo com o n.º 5410/01.
A causa de pedir invocada é efectivamente uma causa de pedir múltipla e, essencialmente, própria de um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, mas, o pedido formulado é compatível com a forma processual utilizada, a oposição, dado que esta visa, em primeira linha, o processo de execução fiscal.
Os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justificando-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial. Na verdade, existindo dúvidas, a causa de pedir pode ser utilizada como elemento de interpretação do pedido.
Lembramos, ainda, que deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição – cfr. Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15.
Ora, das duas questões suscitadas na petição de oposição, elencadas supra, somente o invocado fundamento de falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade é facto jurídico compatível com dedução de oposição à execução fiscal.
Para tanto limitamo-nos a relembrar o teor do sumário do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20/01/2010, processo n.º 0832/08:
“I – Nos casos em que não efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
II – Quando foi efectuada uma notificação de um acto de liquidação, mas a notificação foi efectuada depois de ter decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.”
Não obstante as especificidades das contribuições e cotizações para a Segurança Social que se mostram espelhadas na sentença recorrida, entende-se que a Recorrente formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada (oposição à execução fiscal), pelo que não se verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante da absolvição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. da instância.
Efectivamente, por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações).
Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação.
De facto, o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal.
Pelo mesmo motivo de inexistência de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, coloca-se ao nível da (im)procedência a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal, conforme, aliás, foi decidido pelo tribunal recorrido e não questionado neste recurso.
Assim, interpreta-se que a oponente pretende eliminar da ordem jurídica o processo de execução fiscal, dado solicitar expressamente a extinção do processo executivo, com o fundamento de oposição à execução n.º 0301201100645656 e apenso de falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade.
A invocada nulidade do título executivo, por não ser fundamento de oposição, o desfecho será a sua improcedência.
Com efeito, nos termos do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, a oposição só poderá ter algum dos fundamentos enunciados nas alíneas a) a i) do mesmo preceito, mas a nulidade do título executivo não é referida em nenhuma delas.
Só na alínea i) pode pretender-se que está contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
É certo que a nulidade do título executivo pode provar-se, apenas, por documento, e não implica apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade emissora do título.
Porém, o título executivo a que falte algum dos requisitos apontados nas alíneas do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT só padece de nulidade insanável do processo de execução fiscal «quando não puder ser suprida por prova documental» (artigo 165.º/1-b) CPPT).
O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso (cfr. também o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20/04), não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais.
Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa da extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão: o que leva a essa extinção é o não suprimento da falta por prova documental.
Mas mesmo nos casos de não suprimento da falta de requisitos essenciais do título executivo, a nulidade/irregularidade do título executivo também não constitui fundamento de oposição, como é jurisprudência do STA expressa no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário n.º 0430/08, de 19-11-2008, que taxativamente sumariou «A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º»
É que tratando-se de uma nulidade, a lei estabelece o seu regime de arguição e efeitos: anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165.º/2 do CPPT).
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título - quando não possa ser suprida por prova documental.
Por outro lado, continuando a seguir a doutrina do referido acórdão do STA, a tutela jurídica concedida à nulidade é até mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, e não apenas no prazo de 30 dias contados da citação (cfr. artigo 203.º/1 do CPPT.)
E devendo ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º/5 CPPT – o que é compatível com a celeridade do processo de execução fiscal, atenta a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – (artigo 5º/1 LGT).
Por tudo o exposto, mesmo que se considere, como parece ser agora invocado pela Recorrente, a existência de um pedido implícito, cumulativo com o de extinção do processo de execução fiscal, pois a Recorrente sustenta que também peticionou a anulação dos termos de todo o processado e que, por isso, o verificado erro na forma do processo deveria determinar a convolação em requerimento a juntar ao processo de execução fiscal; o certo é que, além da nulidade do título executivo (e seus devidos efeitos), foi expressamente formulado o pedido de extinção do processo de execução fiscal com o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – cfr. artigo 5.º da petição de oposição.
Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal deduzido oposição em que pediu (implicitamente) a anulação dos termos de todo o processado por força da nulidade do título executivo e, do mesmo passo e no mesmo articulado, pedido a extinção do processo de execução fiscal, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se o primeiro pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento deste último, que é o único adequado à forma processual escolhida, com fundamento em falta de notificação das liquidações, devendo concluir-se que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal.
Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de meio processual diverso, está o juiz impedido de ordenar a convolação no meio adequado para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.
Nesta conformidade, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - Somente a falta absoluta de fundamentação da decisão pode consubstanciar nulidade da sentença.
II - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
III - Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal deduzido oposição em que pediu, ainda que implicitamente, a anulação dos termos de todo o processado (por força da nulidade do título executivo) e, do mesmo passo e no mesmo articulado, pedido a extinção do processo de execução fiscal, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se o primeiro pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento deste último, que é o único adequado à forma processual escolhida, com fundamento em falta de notificação das liquidações, devendo concluir-se que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal.
IV - Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial, daí que, in casu, inexista (totalmente) erro na forma do processo.
V - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de meio processual diverso, está o juiz impedido de ordenar a convolação no meio adequado para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 21 de Junho de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro