Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02063/06.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO CASO JULGADO; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE QUE FIXOU A MATÉRIA DE FACTO (PROVADA E A PROVAR); ANULAÇÃO DO PROCESSADO.
Sumário:
1. Viola a autoridade do caso julgado a decisão que, baseada no despacho saneador que ao invés de ter em conta a matéria de facto (assente e a provar) fixada em sede de recurso jurisdicional por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, definiu os “temas de prova” ignorando por completo a matéria de facto ficada naquele acórdão.
2. Esta violação implica a anulação de todo o processado desde o despacho saneador, inclusive, e a repetição deste despacho e do julgamento com respeito pelo dito acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Sg... – Indústria de Confecções, Ldª
Recorrido 1:IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Anular o processado a partir do despacho saneador, inclusivé, e ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Sg... – Indústria de Confecções, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.04.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela Recorrente contra IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., visando a anulação da deliberação do Conselho Diretivo do IAPMEI de 13.02.2006 de rescisão do contrato de incentivos nº 99/6273.9862 e o reconhecimento do cumprimento do contrato pela A. e devolução do montante de 315.517,10 € correspondente ao valor da garantia bancária nº 1xx-xx-010xxx.
Invocou para tanto, em síntese, a impossibilidade de leitura integral das transcrições dos documentos constantes na decisão da matéria de facto, impugna parcialmente a matéria de facto dada como provada e o enquadramento jurídico formulado em 1ª instância.
*
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
*
A Mmª Juiz a quo proferiu despacho em que decidiu suprir a nulidade invocada pela Recorrente, da impossibilidade da leitura integral das transcrições dos documentos constantes na decisão da matéria de facto.
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Após o encerramento das instalações da Recorrente, facto conhecido do IAPMEI, toda a correspondência passou a ser expedida ou direcionada para a Rua S…, Sala 9 Porto.
2. A Recorrente não recebeu qualquer notificação para o exercício da audição prévia. Se houve notificação para as instalações de produção, foi por negligência do IAPMEI, impeditiva do exercício do direito de audição.
3. Essa notificação podia ter sido feita na pessoa do ex-administrador e acionista MJS, assíduo nas visitas ao IAPMEI.
4. O IAPMEI furtou-se à comunicação dos fundamentos do acto posto em crise à Recorrente, mesmo depois de esta se ter dirigido ao Presidente do Conselho de Administração e de ter apresentado procedimento cautelar para obter essa informação.
5. São vários os pareceres internos do IAPMEI favoráveis à devolução da garantia.
6. A ponto de ter sido enviada carta à Recorrente a comunicar-lhe o envio; porém, a garantia não vinha junta com a carta.
7. O único parecer negativo proveio da Direcção Jurídica.
8. E começou por fundamentar-se no pedido de falência da Recorrente.
9. Posteriormente, passou para o aparecimento de máquinas da Recorrente na Pt....
10. Como a Recorrente reagiu ao exigir que fossem identificadas as máquinas e que lhe explicassem como tinham chegado à conclusão da cedência das ditas máquinas se o IAPMEI dizia que não podia entrar nas instalações porque se encontravam encerradas.
11. O IAPMEI passou a justificar a retenção da garantia com a cessação da atividade.
12. Esta constante mutação da fundamentação evidencia a incongruência das justificações do IAPMEI.
13. Tanto bastava para que o Tribunal a quo concedesse provimento à acção em virtude de estar a ser violado um direito fundamental.
14. Com efeito, segundo jurisprudência quer do STA quer do TCAN, a não fundamentação dos actos ou as mutações de fundamentação em função da evolução dos litígios entre privados e a Administração Pública ferem os actos administrativos de vício de forma,
15. O que bem se compreende porque esta é uma forma de negação do acesso eficaz aos meios contenciosos.
16. O Tribunal a quo não emite pronúncia sobre a não junção da totalidade do processo administrativo, onde se incluem cartas trocadas com o IAPMEI Porto ou com o Presidente do Conselho de Administração.
17. O incumprimento deste procedimento não podia ser deixado sem censura porque ele é essencial para a correta organização da defesa dos direitos da Recorrente.
18. Não é verdade que AF, um especialista em gestão têxtil, tenha sido em simultâneo administrador da Recorrente e da Pt..., como claramente provam as certidões juntas aos autos e o facto de a Recorrente se encontrar fechada desde o início de 2002. Nesta matéria a sentença até excede a pronúncia para além do que defende o IAPMEI.
19. Está provado documentalmente por transcrição da própria sentença, que, à data da entrada do pedido de falência, a Recorrente não tinha passivo vencido,
20. O que liminarmente afasta a hipótese de as instalações terem entrado na posse do BPIL, por incumprimento do contrato de leasing anterior, ao pedido de falência.
21. Não tendo sido elaborado o Questionário, quando ainda vigorava o CPC1961, o TCAN supriu esta falta ao indicar ao Tribunal a quo as matérias que deveria integrar nos temas da prova.
22. Contudo a sentença não emite pronúncia relativa à matéria da alínea K do relatório do acórdão do TCAN.
23. Se é verdade que o pedido de falência da Recorrente provocou o incumprimento temporário das prestações do contrato com o BPI, é também verdade que as instalações foram resgatadas mediante o pagamento de 300.000€ à locadora financeira sua proprietária registral.
24. A sentença volta a não fazer pronúncia bastante sobre as alíneas g) e h) das alegações de recurso para o TCAN e este ordenou ao Tribunal a quo.
25. Idêntico vício se nota em relação às alíneas a), h), j) I); n) q) a w) que identificam factos constantes das alegações de recurso supra citadas.
26. Todos estes factos foram objecto de prova, erroneamente desconsiderada pelo Tribunal a quo.
27. A retoma da atividade teria sido possível se o IAPMEI não tivesse exigido ilegalmente e sem censura da douta sentença.
28. Tal retoma foi frustrada porque depois do pagamento de 1.800.000 €, documentalmente provados 1.125.000 € ao BCP e 300 000 € por dois depoimentos e o remanescente por um depoimento, o BCP foi interpelado para honrar a garantia.
29. O que aconteceu sem prévio aviso da Recorrente, que soube de tal intimação através do BCP.
30. Com a retoma da atividade, a Recorrente tencionava e podia honrar todas as garantias, designadamente com o IAPMEI.
31. A quem chegou a requerer que o diferimento do pagamento da dívida.
32. Este pedido foi deferido, mas não foi comunicado à Recorrente e, sobretudo,
33. Foi inviabilizado com a intimação do BCP para honrar a garantia,
34. Muito embora no despacho que autorizou as prestações se dissesse que a garantia era para manter.
35. Nesse despacho não se diz que a garantia é para honrar de imediato.
36. O IAPMEI deveria também ser censurado porque desta forma, ao inviabilizar a retoma da atividade da Recorrente, impediu que esta honrasse as obrigações perante o IAPMEI.
37. Não são sérias as conclusões de que o IAPMEI agiu como agiu na defesa dos contribuintes, muito pelo contrário.
*
II –Matéria de facto.
Refere a Recorrente a este propósito:
“24. A sentença volta a não fazer pronúncia bastante sobre as alíneas g) e h) das alegações de recurso para o TCAN e este ordenou ao Tribunal a quo.
25. Idêntico vício se nota em relação às alíneas a), h), j) I); n) q) a w) que identificam factos constantes das alegações de recurso supra citadas.
26. Todos estes factos foram objecto de prova, erroneamente desconsiderada pelo Tribunal a quo.
E tem razão, reconduzindo-se esta alegação a uma violação da autoridade do caso julgado formado pelo anterior acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de12.09.2012.
Sendo certo que o Tribunal não está limitado pelas alegações das partes no que toca à indagação do Direito e à qualificação jurídica do que é alegado – artigo 5º,n.º3 d Código de Processo Civil (de 2013).
Se não, vejamos.
Extrai-se do referido acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.09.2012, proferido nos presentes autos, o seguinte:
Em todo o caso, para determinar se o accionamento da garantia foi justificado ou não, assim como a ordem de devolução, depende de prova a produzir, como passaremos a analisar.
Os factos alinhados na decisão recorrida, sem produção de prova em audiência de julgamento, e que não se encontram controvertidos, são estes:
A) Entre a Sg... – Indústria de Confecções, S.A. e o R. foi celebrado, em 8 de Novembro de 1999, acordo escrito (contrato n.º 99/6273.9862) destinado à concessão de incentivos financeiros, a fundo perdido, no montante de € 1 005 102,70 – cfr. fls. 135 a 151 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Do clausulado do referido contrato, extrai-se, além do mais, o seguinte:
“(…)
Cláusula Sétima
(Outras Obrigações)
1. (…)
2. O Promotor deverá, também:
a) (…)
b) Comunicar ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto, bem como a sua realização;
(…)
f) Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos com os subsídios, sem prévia autorização do Ministro da Economia, até 3 anos após a concretização do projecto;
(…)
Cláusula Décima Terceira
(Rescisão)
1. O IAPMEI poderá rescindir o contrato, nos termos do artigo 13º do Regulamento de Aplicação do IMIT , sempre que o Promotor:
a) Não cumpra qualquer das obrigações decorrentes da celebração do presente contrato;
b) (…)
2. Ocorrendo rescisão do presente contrato, o subsídio deverá ser restituído no prazo de 40 dias consecutivos, acrescido de juros, contados desde a data do recebimento do subsídio, calculados a uma taxa igual a duas vezes a LISBOR ou EURIBOR a seis meses em vigor à data da notificação.”
C) Por força da execução do referido contrato a Sg..., S.A. recebeu do R. a quantia de € 809 309, 56 – cfr. fls. 263 a 266 dos autos.
D) Em 14 de Dezembro de 1999, a pedido da Sg..., S.A., o BCP prestou garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx, no valor de 63.255.500$00 (€ 315 517,10), a favor do IAPMEI, responsabilizando-se a fazer as entregas que este solicitar se o ordenador não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do contrato datado de 8 de Novembro de 1999 - cfr. fls. 133 do PA apenso aos presentes autos.
E) Em 27 de Maio de 2004, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia proferiu sentença de arquivamento dos autos de falência n.º 52/2002, em que era requerida Sg... – Indústria de Confecções, S.A., face à constatação da viabilidade económica da mesma – cfr. doc. 6 junto com a contestação.
F) Com referência ao contrato de concessão de incentivos n.º 99/6273.9862, o IAPMEI, em 14 de Janeiro de 2005, prestou a informação n.º 114/CVP-N/05, a fls. 263 a 266 dos autos, da qual se extrai o seguinte:
“(…)
2. O projecto foi alvo de verificação física, documental e contabilística, tendo o investimento sido encerrado em 28-03-2002, autorizando-se a libertação da garantia bancária após parecer favorável da DGA quanto ao cumprimento das condicionantes contratuais (…).
3. Em 04-07-2002, após comprovação das condicionantes impostas no encerramento do investimento, foi elaborada informação (Informação nº 217/GVP/2002) com proposta de libertação da garantia bancária nº 1xx-xx-010xxx, emitida pelo BCP em 14-12-1999, no valor de 63.255,5 contos.
Contudo a garantia não chegou a ser libertada, uma vez que a DRJC informou, através da NS nº 94/DRJC/2002, que fora requerida a falência da Sg....
4. Entretanto, o IAPMEI foi informado, por ofício dimanado do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia da decisão de arquivar o processo de falência em causa (…).
5. Na sequência da verificação final da candidatura nº 00/7056 ao SIME, da Pt... – Confecção, Importação e Exportação, S.A., foi detectada a existência de investimentos já comparticipados ao nível da candidatura em assunto (nº 9862) da Sg... – Indústria de Confecções, S.A.. No decurso da verificação física às instalações da Pt... (…) foi possível verificar que esses equipamentos se encontravam aí instalados.
Por forma a averiguar a situação da Sg..., em termos de laboração, tendo em conta a quantidade de equipamentos verificados nas instalações da Pt..., uma equipa do IAPMEI deslocou-se às instalações onde decorreu o projecto em assunto, sitas na Rua M… – Maia, tendo sido possível comprovar que as mesmas se encontravam encerradas e bastante degradadas. Na portaria da empresa estava afixado um Aviso do Tribunal da Maia – 4º Juízo, datado de 20-08-2003, com a seguinte informação:
* Processo 469/03-1TVPRT-A-2
* Autor: BPIL, S.A.
* Réu: Sg... – Indústria de Confecções, S.A.
«Nos autos acima indicados foi efectuada a entrega do imóvel e respectivas chaves ao BPI».
Será ainda de referir que no âmbito da candidatura ao SIMIT em causa (nº 9862), foram comparticipados equipamentos e obras de adaptação no edifício em questão e que o promotor nunca remeteu qualquer comunicação dando conhecimento destas situações, contrariando o estabelecido nas alíneas b) e f) do ponto 2 da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Incentivos.
(…)
8. Face ao exposto, e tendo em conta que os factos atrás descritos se traduzem no incumprimento das obrigações contratuais estabelecidas no ponto 2, alíneas b) e f) do ponto 2 da Cláusula Sétima (encerramento da empresa e entrega do imóvel ao BPI, sem comunicação ao IAPMEI e sem autorização); somos de opinião que se encontram reunidas as condições para se propor a rescisão do contrato de concessão de incentivos, de acordo com o definido na alínea a) do ponto 1 da Cláusula Décima Terceira do mesmo, com devolução do subsídio processado, acrescido de juros.
(…)”.
G) Em 3 de Fevereiro de 2006, foi elaborada pela Unidade Jurídica do IAPMEI proposta n.º 0775/UJUR/2006 de rescisão do contrato n.º N/99/6273.9862, da qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 267 a 269 dos autos):
“Assunto: SG... – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES, S.A.
Rescisão de Contrato
1. A empresa supra referenciada apresentou uma candidatura ao Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial, na sequência da qual foi celebrado o Contrato nº N/99/6273.9862.
2. No âmbito deste Contrato foi paga a quantia de € 809.309,56.
3. Verificou-se a inexistência do(s) seguinte(s) incumprimento(s) contratual(is):
- Encerramento da actividade da empresa
4. Face ao exposto propõe-se a rescisão do Contrato nº N/99/6273.9862 e consequente devolução do incentivo pago no valor de € 809.309,56.
5. Propõe-se também o accionamento da garantia bancária nº 1xx-xx-010xxx do BCP no valor total de € 315.517,10.
(…)
Com efeito, a factualidade indicada integra a previsão da al. a) do nº 1 do nº 13 do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 96-A/95, de 6/10, situação que possibilita a rescisão do contrato nos termos da al. c) do nº 1 da cláusula 7ª (cfr. ainda al. a) do nº 1 da cláusula 13ª).
(…)”.
H) No dia 13 de Fevereiro de 2006, o Conselho Directivo do R. deliberou rescindir o contrato n.º N/99/6273.9862, com fundamento no encerramento da actividade da empresa - acto impugnado (cfr. fls. 267 a 269 dos autos).
I) Através do ofício n.º 137, de 11 de Maio de 2006, o IAPMEI comunicou à Sg..., S.A. a decisão de rescindir o contrato n.º 99/6273.9862 – cfr. fls. 270 e 271 dos autos.
J) A Sg... – Indústria de Confecções, S.A. tinha sede na Rua S…, Sala 9-A, no Porto, e possuía instalações fabris, adquiridas por intermédio de contrato de locação financeira imobiliária, celebrado com o BPIL Sociedade de Locação Financeira, S.A., compostas por dois prédios urbanos sitos na Rua M…, freguesia de Nogueira, na Maia – cfr. fls. 209 e 210 dos autos, que correspondem ao doc. 7 junto com a contestação.
K) A Sg..., S.A. deixou de pagar as rendas ao BPIL, S.A., o que originou a resolução do contrato de locação financeira – cfr. fls. 210 dos autos, que correspondem ao doc. 7 junto com a contestação.
L) A auditora técnico-financeira de verificação final do projecto, E&Y, realizou uma visita às instalações da Sg..., S.A., em 26 de Outubro de 2001, no decurso da qual foi descrito o funcionamento dos diversos equipamentos adquiridos no âmbito do projecto de investimento apresentado na candidatura ao SIMIT – cfr. fls. 16 do PA apenso aos presentes autos.
M) O projecto de investimento da Sg... enquadrava-se, entre outras, numa estratégia de ampliação das instalações situadas em Nogueira da Maia e de modernização da secção de corte, confecção e acabamentos - cfr. fls. 20 e 54 do PA apenso aos presentes autos.
N) O projecto de investimento previa a mudança da localização da Sg... de Gemunde para Nogueira da Maia, tendo a candidatura integrado apenas os custos da ampliação do edifício fabril que adquiriu através de contrato de locação financeira, com a duração de 120 meses e início em 17 de Junho de 1998 - cfr. fls. 226 e 279 a 281 do PA apenso aos presentes autos.
Ora deste elenco não constam factos que foram invocados e que se prendem com o cerne da acção, o cumprimento integral, por parte da Sg..., do contrato de financiamento declarado rescindido pelo Réu.
Ou, na hipótese menos favorável para a Autora, o incumprimento por facto não imputável à empresa financiada.
Desde logo os factos invocados pela ora Recorrente e que o Recorrido reconhece estarem admitidos por acordo, mencionados no ponto 7 das alegações, sob as alíneas b), c), d), e), f) e g):
. O IAPMEI procedeu à «verificação física, documental e contabilística, tendo o investimento sido encerrado em 28/2/2002». (documento nº 2, junto com a PI).
. Os fundos foram libertos à medida da execução do projecto (admitido por acordo).
. O apuramento do Dossier Saldo Final ocorreu em 24 de Abril de 2001 (documento 3, junto com a PI).
. Informação interna do IAPMEI concluiu que «O projecto foi alvo de verificação física, documental e contabilística, tendo o investimento sido encerrado em 28-03-2002» (documento 2, nº3, junto com a PI).
. Essa informação propõe «a libertação da garantia bancária» nº 1xx-xx-010xxx, com o valor de 63.255.500$00 após parecer favorável da DGA quanto ao cumprimento das condicionantes contratuais ….» (idem).
. Esta proposta só não foi aceite porque foi requerida a insolvência da Sg... pelo que prosseguiu a retenção da garantia (documento 2, nº 4, junto com a PI).
Assim como os factos referidos nas alíneas i) e m), a provar por documento autêntico:
. O Tribunal de Comércio de VN Gaia, decorridos mais de dois anos, decidiu não decretar a insolvência.
. A Sg... promoveu a intimação judicial do Presidente do IAPMEI para saber das razões da recusa em devolver a garantia; o resultado deste processo.
A circunstância de a Autora não ter apresentado documento autêntico para prova destes factos não significa que os mesmos não devam ser tidos em conta.
Impõe, ao invés, que a Autora seja notificada para juntar certidão autêntica desses documentos, nos termos do disposto no artigo 265º, n.º1, do Código de Processo Civil, e artigos 1º e 88º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Finalmente, há factos controvertidos que se mostram também relevantes para apreciar as questões suscitadas e que não foram tidos em conta: os que constam das alíneas a), h), j), k), l), n), q), r), s), t), u), v), w) do ponto 7 das alegações, expurgados da matéria conclusiva:
. A insolvência da Sg... foi requerida pela Massa Falida da LS..., um dos seus principais devedores da Sg... e seu credor em valor muito inferior, sem fundamento.
. O IAPMEI não devolveu a garantia.
. Em carta de 2004-07-29, dirigida pelo IAPMEI à Sg..., aquele informou que enviava em anexo a garantia, o que não aconteceu (Doc-7, junto com a PI).
. Em 25 de Agosto de 2004, foi endereçada carta ao IAPMEI em que se pedia a devolução da garantia, mas este respondeu que cometera um erro de escrita.
. O IAPMEI veio dizer que encontrara máquinas de costurado projecto promovido pela Sg... numa outra empresa, Pt....
. Nem de facto nem formalmente os órgãos sociais e o corpo accionista eram os mesmos destas duas empresas.
. O IAPMEI mudou a justificação do seu procedimento em princípios de 2005 para o encerramento da actividade da empresa.
. Em Dezembro de 2004, indeferido o pedido de insolvência da Sg..., os seus accionistas financiaram a amortização imediata de todo o seu passivo bancário, que era da ordem do € 1.850.000,00.
. Com este investimento os accionistas pretenderam retomar a actividade industrial e comercial da Sg....
. O IAPMEI boicotou os esforços dos accionistas exigindo ao Millennium/BCP o pagamento da garantia supra referida.
. As abordagens do MILLENNIUM/BCP e do BPI para a obtenção de crédito foram liminarmente afastadas, com o fundamento de que era imprudente avançar para novos investimentos sem estarem regularizadas as relações da Sg... com o» IAPMEI.
. Com a retoma da actividade, depois de denegada a insolvência, tencionava a Sg... criar 60 postos de trabalho, embora em moldes diferentes dos anteriores ao pedido de insolvência.
. A Sg... era uma empresa viável, porque tinha marcas próprias, apoiava-se num sistema de vendas através de lojas próprias.
Mostrando-se estes factos relevantes para apurar se houve ou não cumprimento por parte da Sg... do contrato de financiamento e dado não estarem a parte de acordo sobre os mesmos, impõe-se a produção de prova em audiência de julgamento, face ao disposto no artigo 87º, n.º1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Quanto aos factos apontados nas alíneas o) p), apesar de não terem sido alegados nada impede que sobre eles se produza prova e sejam atendidos, como factos instrumentais, ao abrigo do disposto no artigo 264º, n.º2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…)”
Pressupostos que culminaram com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que revogam a decisão recorrida, ordenando a baixa do processo para fixação e julgamento da matéria de facto controvertida, com posterior decisão de mérito.”
Fazendo tábua rasa do assim decidido, o Tribunal Recorrido emitiu o seguinte despacho saneador:
“(…)
Analisada a factualidade alegada nos autos, o OBJETO DO LITÍGIO reconduz-se à apreciação da validade da deliberação do Conselho Diretivo do IAPMEI de 13.2.2006 de rescisão do contrato de incentivos n.º 99/6273.9862, com o consequente reconhecimento do cumprimento do contrato pela A. e devolução do montante de € 315-517,10 correspondente ao valor da garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx.
Considerando o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 12.2.2012, constituem TEMAS DA PROVA a apurar,
 As diligências dos acionistas da A. para retomar a atividade;
 A impossibilidade, e respetivas causas, de obtenção de crédito pela A. junto das entidades bancárias;
 A viabilidade da Sg...;
 A existência e utilização de máquinas e equipamento da A., abrangido pelo contrato de financiamento, nas instalações da Pt...;
 O encerramento das instalações e suspensão/paragem da atividade da A., respetiva data.

Notifique as partes para os efeitos do art. 596.º, n.º 2 do CPC (ex vi art. 1.º CPTA) e, bem assim, para apresentarem o seu requerimento probatório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 5.º, n.º 4 da Lei 41/2013.
Notifique a A. para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos:
 Certidões de registo comercial da Sg... e da Pt... atualizadas;
 Certidão da intimação judicial que instaurou junto do TAC de Lisboa contra o Presidente do IAPMEI, contendo o requerimento inicial, resposta da Entidade Demandada e, bem assim, a decisão que ali foi proferida.
Notifique o R. para juntar aos autos comprovativo da interpelação do BCP para pagamento do montante titulado pela garantia bancária e, bem assim, comprovativo da data em que recebeu do BCP o referido montante.
(…)”.
Resumindo:
“Considerando o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 12.2.2012”, o Tribunal Recorrido desconsiderou em absoluto o decidido, com trânsito em julgado, por este Tribunal.
Este Tribunal de Recurso tinha fixado os factos assentes e os factos a provar em julgamento e por documento autêntico de acordo com o anterior regime processual, o Tribunal Recorrido resolveu adoptar o novo regime dos “temas de prova”.
Não se colocava aqui a questão de determinar qual o regime aplicável – que o Tribunal recorrido nem debateu, deu de barato – pela simples razão de que este Tribunal já tinha decidido, com trânsito em julgado, formular “quesitos” sobre os quais deveria recair, em respeito pela autoridade do caso julgado que se formou com o trânsito do referido acórdão de 12.09.2012, a produção de prova.
Como foi por completo desconsiderada a fixação da matéria de facto – assente e a provar – feita por este Tribunal de Recurso, o resultado do julgamento, quanto à matéria de facto foi este:
Factos provados:
1. Em 5.2.1999 a Sg... – Industria de Confecções, S.A., na qualidade de promotor, apresentou junto do IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, IP, candidatura ao SIMIT – Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial, a que foi atribuída o numero 9862, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual resulta, além do mais, um investimento total no valor de 1.055.829.000$00, destinarem-se os apoios ao investimento às áreas organizacional, dos recursos humanos, produtiva/tecnológica, económico-financeira, comercial, energética, ambiental e qualidade, incluindo a aquisição de equipamentos e máquinas de corte automático, máquinas de costura, prensas para acabamento, sistema automático de armazenagem, sistemas de informação e a ampliação e adaptação das instalações fabris situadas em Nogueira da Maia. - cfr. fls. 3404 e ss. do PA apenso aos presentes autos.
2. O IAPMEI procedeu à análise e apreciação da candidatura da A., nos termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo a Comissão de Seleção do SIMIT elaborado a Informação n.º 062/A2/99/DRIC-MGE, propondo a aprovação da candidatura e a atribuição de um incentivo no valor de 201.505.000$00. – fls. 3327 e ss. do pa apenso aos autos.
3. Em 7.9.1999 o Secretário de Estado da Indústria e Energia proferiu despacho de “Homologo, com os fundamentos expostos” sob a Informação 062/A2/99/DRIC-MGE.
– fls. 3326 do pa apenso aos autos.
4. Entre a Sg... – Indústria de Confecções, S.A., na qualidade de promotor, e o R. foi celebrado, em 8 de Novembro de 1999, acordo escrito (contrato n.º 99/6273.9862) tendo por objeto “a concessão ao promotor de um incentivo financeiro, que reveste a forma de subsidio a fundo perdido para execução de um projecto de investimento no montante global de 1.052.271 contos (5.248.705,62 euros)”, de cujo clausulado se extrai, além do mais, o seguinte:
“(…)
Cláusula Sétima
(Outras Obrigações)
1. Pelo presente contrato o Promotor obriga-se, ainda, a demonstrar que executou integralmente o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no processo de candidatura, nos termos em que foi aprovado:
(…)
b) Comprovando a conclusão da realização do projecto, a qual se deverá efectivar até Setembro/2000, enviando no prazo de 60 dias os respectivos documentos comprovativos; único – A conclusão do projecto coincide com a data do ultimo pagamento efectuado pelo Promotor.
c) Cumprindo os objectivos constantes do projecto;
d) Satisfazendo as condições pós - projecto legalmente previstas;
(…)
2. O Promotor deverá, também:
a) (…)
b) Comunicar ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto, bem como a sua realização;
(…)
f) Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos com os subsídios, sem prévia autorização do Ministro da Economia, até 3 anos após a concretização do projecto;
(…)
Cláusula Décima Terceira
(Rescisão)
1. O IAPMEI poderá rescindir o contrato, nos termos do artigo 13º do Regulamento de Aplicação do IMIT1, sempre que o Promotor:
a) Não cumpra qualquer das obrigações decorrentes da celebração do presente contrato;
b) (…)
2. Ocorrendo rescisão do presente contrato, o subsídio deverá ser restituído no prazo de 40 dias consecutivos, acrescido de juros, contados desde a data do recebimento do subsídio, calculados a uma taxa igual a duas vezes a LISBOR ou EURIBOR a seis meses em vigor à data da notificação.”
- doc. de fls.3299 e ss. do p.a.
5. Em 14.12.1999 o Banco Comercial Português emitiu, em nome e a pedido da Sg..., a garantia bancária autónoma n.º 1xx-xx-010xxx de 63.255.500$00, “que corresponde a 50% do incentivo atribuído ao Ordenador por força do contrato datado de 08/11/99, a que acresce juros à taxa contratual até integral pagamento, responsabilizando-nos, como principais pagadores perante o IAPMEI, por fazer a entrega, no prazo de 20 dias, das importâncias que este nos solicitar ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do Ordenador, se a empresa acima indicada não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do referido Contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo. Esta garantia, abrange, assim, o montante do incentivo entregue e ainda os juros respectivos. A presente garantia manter-se-á firme e válida ainda que o Contrato a que respeita se extinga por efeito de rescisão ou invalidade. […]” – fls. 3292 do pa apenso aos autos.
6. A última fatura apresentada pela A. é datada de 2000/11/09, tendo sido paga em 7.4.2001. – fls. 203 do p.a.
7. Em 11.5.2001 a Sg... apresentou ao IAPMEI o dossier de saldo final.- fls. 203 do p.a.
8. Por força da execução do contrato n.º 99/6273.9862 a Sg..., S.A. recebeu do R. a quantia de € 809.309,56 – cfr. fls. 263 a 266 dos autos, 3287 e ss. do p.a.
9. O projecto da A. foi alvo de verificação física, documental e contabilística, elaborando-se em outubro de 2001 o relatório de Auditoria Técnico-Financeira de Verificação Final de Projecto cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – fls. 196 e ss. do p.a.
10. Em 21.2.2002 deu entrada no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia a ação de declaração de falência da Sg..., a que foi atribuído o número de processo 52/2002. – fls. 108 e 29 do p.a.
11. Em 28.3.2002 o Conselho de Administração do IAPMEI apôs despacho de Concordo sob informação “Processo de Decisão – Verificação Final” relativa à candidatura da A., da qual se extrai,
Condicionantes:
Libertar a Garantia Bancária nº 1xx-xx-010xx emitida pelo BCP em 14/12/1999, no valor de 63.255.500$00 contos, que corresponde a 50% do subsidio o fundo perdido após:
a) Cumprimento da condicionante contratual (Apresentação, até ao último pagamento, da licença de utilização do Domínio Hídrico (DL nº 46/94 de 22 de Fevereiro) ou declaração da DRA respectiva;
b) Apresentação da Certidão actualizada do Registo Predial continuando que o edifício fabril comparticipado no âmbito do projecto se encontra registado em nome da Sg...;
c) Comprovação da existência de estabelecimento industrial em situação regulamentar (nova morada) e cópia do Cadastro Industrial actualizado:
d) Esclarecimento do Atelier d’Arquitectura JALC, Lda. quanto às 20 lojas que foram objecto do projecto de arquitectura e dos relatórios de assistência técnica da It... e da J... – Informática, Lda.
[…]
PARECER DO TÉCNICO
Face ao exposto e tendo em conta que:
a) O projecto foi alvo de verificação física, documental e contabilística por um auditor externo E&Y, cujo relatório segue em anexo e serve de suporte às propostas a efectuar; a) Da cobertura financeira do investimento, faz parte entre outras fontes de financiamento o recurso a Leasing (43.740 Cts), tendo o promotor liquidado o leasing do Crédito Agrícola até 31-12-2001 e o leasing da IBM Financiamento não foram antecipadas as respectivas rendas até ao fim de 2001, tendo-se procedido aos respectivos cálculos b) Ainda não dispomos de informação quanto ao licenciamento industrial e) Segundo o auditor externo o promotor no ano 2000 obteve uma Autonomia Financeira de 31,9%, em 2001 a empresa realizou um investimento pouco significativo (2.584Cts) propondo-se assim considerar a Autonomia Financeira de 2000, d) Ainda não dispomos de documentação para enviar à DGA para se pronunciar sobre o cumprimento da condicionante contratual (Apresentação, até ao último pagamento da licença de utilização do Domínio Hídrico (DL n° 46/94 de 22 de Fevereiro) ou declaração da DRA respectiva; c) Foram realizados investimentos não previstos, nomeadamente 37 máquinas de costura, 1 máquina Merrow, 1 máquina de cravar molas e uma máquina Ftat Flock; f) Existiu comunicação do GDA-fp (Oficio nº 002374. de 23 de Maio de 2001) confirmando a homologação do saldo respeitante a Formação Profissional realizada pelo promotor.
Propõe-se o seguinte:
1-Aceitar como parte integrante das AR’s os investimentos realizados, mas não previstos;
2- Dar como comprovada a realização de 75,3% da AR’s, previstas, sendo 85,9% afectas à componente fundo perdido e 71,4% à bonificação de juros;
3- Processar o pagamento de 4.376,2 contos de subsidio a Fundo Perdido LOE e 3.142 contos de subsidio a Fundo Perdido FDE e descativar 17.784 contos do subsidio a Fundo Perdido LOE;
3. Informar a Direcção Financeira e o BCP do montante comprovado de AR’s afectas à bonificação de juros, que representa 71,4% das previstas;
4. Libertar a Garantia Bancária n° 1xx-xx-01xxx emitida pelo BCP em 14/12/1999, no valor de 63.255.500$00 contos, que corresponde a 50% do subsídio a fundo perdido após:
a) Cumprimento da condicionante contratual (Apresentação, até ao último pagamento, da licença de utilização do Domínio Hídrico (DL nº 46/94 de 22 de Fevereiro) ou declaração da DRA respectiva; b) Apresentação da Certidão actualizada do Registo Predial confirmando que o edifício fabril comparticipado no âmbito do projecto se encontra registado em nome da Sg..., e) Comprovação da existência de estabelecimento industrial em situação regulamentar (nova morada) e cópia do Cadastro Industrial actualizado; d) Esclarecimento do Atelier d’Arquitectura JALC, Lda. quanto às 20 lojas que foram objecto do projecto de arquitectura e dos relatórios de assistência técnica da It... e da J... - Informática, Lda.
[…]
Responsável do Serviço de Verificação
A presente informação foi elaborada, tomando por base o relatório de verificação final efectuado pela E&Y.
Da análise da documentação apresentada pelo promotor, pudemos constatar a existência de diversas alterações definitivamente assinaladas no relatório do auditor.
Assim:
a) O projecto prevê a mudança de localização de Gemunde para Nogueira da Maia onde irá ocupar as instalações da G…& Ca. A candidatura integrou apenas os custos da ampliação do edifício fabril que a Sg... adquiriu através do contrato de locação financeira com a duração de 120 meses e início em 98.06.17. De acordo com informação do promotor, as actuais instalações em Gemunde serão desactivadas:
[…]
h) Relativamente a rúbrica de Equipamentos, há uma grande variação no que refere as máquinas de costura: foram adquiridas 46 máquinas no valor global de 30.420 contos, em vez das 6 previstas no total de 3.046 contos.
De referir que já em anterior candidatura (n° 5751) a medida A.2, a Comissão de Selecção decidira não apoiar a aquisição de 50 máquinas de costura por não existirem na empresa os recursos humanos necessários à sua laboração.
A Sg... justifica a sua aquisição pela evolução não linear do sector têxtil que obriga as empresas a adaptarem-se às suas constantes mutações.
[…]
15. Condicionar a libertação da garantia bancária ao cumprimento da condicionante relativa ao Ambiente Externo, a regularização do licenciamento industrial e a apresentação do registo do Cadastro Industrial das novas instalações e da certidão do Registo Predial confirmando que o edifício fabril que foi comparticipado no âmbito do projecto se encontra registado em nome da Sg....
O projecto mantém-se em acompanhamento, devendo ser elaborado o termo de encerramento do investimento.
- doc. de fls. 145 e ss. do p.a.
12. Na sequência de notificação a A. remeteu elementos ao IAPMEI. – fls. 133 e ss. do p.a.
13. Por ofício datado de 11.4.2002 os serviços do Ministério Público do Tribunal de Comércio de Vila Nova Gaia comunicaram ao IAPMEI a entrada naquele Tribunal do processo de falência da Sg.... – fls. 29 do p.a.
14. Por oficio n.º 1746 datado de 26.4.2002 o IAPMEI comunicou à A., além do mais, que
“Entretanto, após cumprimento da condicionante relativa ao Ambiente externo, apresentação de certidão atualizada do registo predial confirmando que o edifício fabril comparticipado no âmbito do projecto se encontra registado em nome da Sg..., regularização do licenciamento industrial, cópia do cadastro industrial actualizado e esclarecimento do Atelier d’Arquitectura J JALC, Lda. quanto às 20 lojas que foram objeto do projecto de arquitectura e dos relatórios de assistência técnica da It... e da J... – Informática, Lda. iremos proceder à libertação da garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx, emitida pelo BCP, no valor de 63.225,5 contos. Por outro lado, tendo sido comprovada a realização de 71,4% das aplicações relevantes referentes ao empréstimo bancário com bonificação de juros, informamos que estamos a comunicar ao Grupo BCP, que o valor do empréstimo susceptível de bonificação de juros por parte do IAPMEI é reduzido para 1.450.414.50 (290.782 contos) [….].”
- fls. 137 do p.a.
15. Foi publicado no Diário da Republica 3.ª Série, n.º 107, de 9.5.2002 Anúncio de citação dos credores no âmbito do processo de falência n.º 52/2002. – fls. 108 do p.a.
16. Em 4.7.2002 foi elaborada a Informação n.º 217/GVP/2002 da qual resulta,
Assunto “Libertação da Garantia Bancária da candidatura n.° 9862 - Med. A3B SIMIT”
Empresa: Sg... Indústria de Confecções, SA.
1. O projecto foi objecto de verificação física, documental e contabilística, tendo o IAPMEI tomado por decisão em 2002/03/28, para além dos incentivos a processar, condicionar a libertação da garantia bancária à Informação favorável da DGA sobre o cumprimento das condicionantes contratuais, regularização do licenciamento industrial, apresentação do cadastro industrial actualizado, certidão actualizada do registo predial, esclarecimento do Atelier d’Arquitectura JALC, Lda quanto às 20 lojas que foram objecto do projecto de arquitectura e dos relatórios de Assistência Técnica da It... e da J... – Informática, Lda.
2. O promotor apresentou cópia do cadastro industrial actualizado e registo predial;
3 Segundo informação do IA em l8-06-2002, os elementos enviados pela empresa dão resposta às condicionantes impostas na Reunião de Comissão de Selecção n° 61 de 99/06/09;
4. Segundo informação da DRE Norte a empresa encontra-se devidamente licenciada;
5. O promotor apresentou os relatórios de Assistência Técnica da It… e da J...;
6. O promotor apresentou esclarecimento do Atelier d’Arquitectura JALC, Lda. quanto às 20 lojas que foram objecto do projecto de arquitectura;
7. O promotor detinha um leasing com a IBM Financiamento em que as rendas não foram antecipadas até 31-12-2001, contudo verificou-se a existência da liquidação das mesmas em 31-01-2002.
Face ao exposto, propõe-se a libertação da garantia n° 1xx-xx-010xxx emitida pelo BCP em 14-12-1999 no valor de 63.255.500$00.
Por outro lado, estão também reunidas as condições para o encerramento do projecto.
Deve dar-se conhecimento à DRMC (e à DRFP) para efeitos de encerramento do projecto.
- fls. 114 e ss. do p.a.
17. Sob a referida informação foi aposto em 4.7.2002 despacho de “Visto. Concordo, desde que seja favorável o parecer da DRJC, uma vez que existe processo de falência em curso.”, e em 8.7.2002 de “à DRJC para informar da situação do processo de falência em curso e implicações de (…) libertação da G.B. (…)” – fls.. 115 do p.a.
18. Em 27.5.2004 foi proferida sentença pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia no âmbito do processo de falência n.º 52/2002, da qual consta,
III. FUNDAMENTACAO.
A) DE FACTO.
Factos a considerar:
1. A requerida, Sg... – Indústria de Confecções, S.A., foi fundada em 12/02/1986 tendo como objecto social a indústria de confecção com especialização em vestuário de criança.
2. Em 2002 o nível de actividade da requerida foi de €1.070.102,00.
3. A contabilidade da requerida regista os créditos indicados a fls. 449, sob o artº 9º.
4. Em 2002 e no que tange a imobilizado incorpóreo a empresa regista na sua contabilidade o valor de € 700.700,00, amortizado em € 592.315,00, de que resulta um valor contabilístico líquido de € 108.385,00.
5. A empresa regista na sua contabilidade os bens imóveis referidos a fls. 449 - 11° - 3. Trata-se de prédios urbanos, destinados a indústria, sitos na Rua M…, freguesia de Nogueira, na Maia. Estes imóveis são objecto de contrato de locação financeira entre a Sg... e o BPI -Leasing, S.A., nas seguintes condições:
Preço - Esc. 80.000.000$00; Renda Mensal - Esc. 879.865$00;
Valor Residual - Esc. 4.000.000$00; Prazo de Amortização - 10 anos.
6. O passivo constante do balanço aprovado e referente a 30/12/01, é de € 11.657.657,00. Descontadas as dívidas a accionistas ficaria reduzido a € 10.562.483,00.
Pelo balancete intercalar referente a 30/09/2002 verifica-se que o passivo contabilizado da requerida apresenta o valor de € 8.972.734,00.
Descontadas as dívidas a accionistas ficaria reduzido a € 7.283.992,00.
7. A empresa tem um quadro de pessoal a quem vai pagando os seus vencimentos e respectivas contribuições para a segurança social.
8. A requerida apresenta capitais próprios positivos muito próximos do valor do capital social.
9. Desde a data da apresentação da petição de falência a requerida amortizou o seu passivo para com terceiros não accionistas pelo montante de € 10.100.000,00.
10. Os conhecimentos técnicos e de mercado e as relações comerciais angariadas ao longo de 16 anos são uma boa base para o prosseguimento da actividade da empresa em modalidades que exigem um reduzido volume de recursos humanos e nenhum equipamento produtivo, como sejam as modalidades de: produção com recurso a subcontratação das operações técnicas; comercialização; prestação de serviços e agenciamento de transacções.
11. Ao longo dos anos de 1998 a 2000 a requerida granjeou apoios financeiros significativos.
12. As situações de incumprimento por parte da requerida são posteriores à entrada do pedido de falência.
13. Nenhuma das instituições bancárias e dos fornecedores da requerida se pronunciou a favor da falência.
14. Ao longo do exercício de 2002 a requerida continuou a fazer amortizações da sua dívida aos fornecedores de que dependia no montante de € 614.851,00. Também durante o ano de 2002 os accionistas reforçaram o seu apoio à empresa.
15. A empresa não tem dívidas para com o fisco em situação de mora, nem tem dívidas para com os trabalhadores.
16. O empresário encontra-se motivado para dar continuidade à empresa.
[…]
No caso “ sub judice “, atenta a actual situação da requerida, há que concluir que a mesma é viável, pelo que os presentes autos terão que ser arquivados. Com efeito, uma empresa é economicamente viável se o seu valor em continuidade for superior ao seu valor de liquidação.
Ora, o valor em continuidade pode ser medido pelos fluxos de caixa operacionais previsionais actualizados, enquanto que o seu valor de liquidação pode ser aferido pelo valor do activo no momento actual.
Assim, atento o teor do relatório pericial, conclui-se que a requerida é uma empresa viável.
Acresce que, a viabilidade ou inviabilidade económica da empresa é resultado de um juízo subjectivo dos credores, que desempenham um papel de extrema importância no decurso do processo, na definição inicial do processo e na eventual inflexão ulterior do processo definido.
Ora, no caso em apreço, apenas a requerente se pronuncia expressamente a favor da falência da requerida. Todavia, a requerente foi ela própria declarada falida e o crédito no qual alicerça o presente pedido de falência não é totalmente líquido. Acresce que a própria requerida era credora da requerente não sendo este o processo adequado para operar as respectivas compensações de créditos.
Por sua vez, requerer a falência da requerida nestas circunstâncias traduz um autêntico abuso de direito.
Assim sendo e tendo em consideração o que consta dos autos decido arquivá-los.
IV - DECISÃO.
Nos termos vistos e face ao exposto, ordeno o arquivamento dos presentes autos, nos termos do disposto no n° 2, do art° 25°, do C.P.E.R.E.F.
Custas a cargo da requerente/falida - massa falida ( art° 446°, n° 1, do C.P.C.).
- fls. 19 e ss. do p.a. e 623 e ss. do processo físico.
19. Por oficio datado de 3.6.2004 a A. requereu ao IAPMEI,
Assunto: Contrato n.º 43/9862
SIMIT Medida A3B - Processo 9862
Garantia Bancária n.° 1xx-xx-010xxx
Ex.mos. Senhores,
Na sequência da nossa correspondência anterior e posteriores conversações, foi-nos transmitido que devido ao facto de ter sido requerida a falência da nossa empresa o IAPMEI não poderia proceder à devolução da garantia bancária referida em epigrafe, muito embora esta garantia não estivesse a caucionar o contrato uma vez que o resultado de todas as auditorias feitas pelo IAPMEI foram no sentido do cumprimento integral do respectivo contrato, pelo que a garantia bancária só não poderia ser devolvida enquanto o processo de pedido de falência não estivesse resolvido e que só seria devolvida caso a empresa não fosse declarada falida. Como poderão verificar pelo despacho do Ex.mo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, o processo em causa foi arquivado pelo que estão reunidas todas as condições para que o IAPMEI proceda a devolução da referida garantia bancária ao banco emissor (BCP).
Uma vez que é nossa intenção retomar a actividade da empresa e iremos precisar de apoios bancários, agradecemos o rápido diferimento deste nosso pedido no sentido de podermos obter junto do BCP os respectivos apoios, que só serão concedidos após a libertação da garantia bancária.
Certos da V/habitual ajuda e sem mais de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos,
- fls- 15 e ss. do p.a..
20. Em 5.7.2004 foi elaborada proposta n.º 058/UJ/2004 da qual se extrai,
“O IAPMEI assinou com a referenciada os contratos N/99/6273.9862 e N/98/4545.5751, no âmbito do SIMIT.
Quanto ao contrato n° N/99/6273.9862 foi autorizado o encerramento do investimento e condicionada a libertação da garantia bancária à informação favorável da DGA quanto ao cumprimento das condicionantes contratuais, à regularização do licenciamento industrial e à apresentação do cadastro industrial actualizado, à apresentação de certidão do registo predial comprovando que as novas instalações pertencem à empresa, ao esclarecimento do Atelier d'Arquitectura JALC, Ldª quanto às vinte lojas que foram objecto do projecto de arquitectura e à obtenção do relatório de Assistência Técnica por parte da It... e da J... Informática Ldª.
Todas estas condicionantes foram comprovadas, pelo que foi elaborada a Informação n.º 217/GVP/2002 de 02-07 propor a libertação da garantia bancária.
Contudo, tendo havido a notícia de que fora requerida a falência da empresa tal informação não foi objecto de despacho superior.
Entretanto o processo de falência foi arquivado por sentença já transitada em julgado, pelo que a empresa vem agora requerer a libertação da garantia bancária.
Quanto ao contrato n° N/98/4545.5751 foi também elaborado termo de encerramento do projecto, mas a empresa está em dívida para com o IAPMEI do montante de EUR 247.835,65 de subsídio reembolsável, parcialmente assegurado por garantia bancária emitida pelo BTA pelo montante de 25% daquele valor.
Instada para informar como pretende regularizar tal montante, a Sg... solicita que seja autorizada a amortizar o montante em dívida em oitenta e quatro prestações mensais, vencendo-se a primeira em 30-09-2004.
Alega que é intenção da gerência reactivar a actividade da empresa - inviabilizada enquanto decorreu o processo de falência - muito embora estejam conscientes de que a tarefa não será fácil, dada a actual situação da indústria de confecções.
Não vemos inconveniente na aceitação deste plano de pagamento,
Nestes termos propomos:
· A libertação da garantia bancária e 1xx-xx-010xxx nos termos do teor da Informação 217/GVP/2002 (em anexo).
· A aceitação do pagamento da dívida da Sg... no âmbito do contrato nº N/98/4545.5751 em oitenta e quatro prestações mensais.
- fls. 16 e ss. do p.a.
21. Sob a referida proposta foram apostos os seguintes despachos,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Assunto: SG... – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES, S.A.
Contratos nºs N/99/6273.9862 N/98/4545.5751- ambos no âmbito SIMIT
Libertação da G.B. que assegura o contrato nº N/99/6273.9862
Pagamento em prestações do subsídio reembolsável relativamente ao contrato n.º N/98/4545.5751
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- fls. 16 do p.a.
22. Do ofício de 29.7.2004 com o número 1399 remetido pelo IAPMEI à Sg... consta, além do mais, “Anexo: Original da Garantia Bancária”.
- fls. 67 do processo físico.
23. A Sg... remeteu oficio ao IAPMEI do qual se extrai,
“N V/Carta de 29.07.2004 com a ref.ª 1399 (cuja cópia anexamos) mencionam a devolução do original da garantia bancária acima mencionada.
Logo após a recepção da carta e tendo verificado a falta do original desta garantia bancária, de imediato contactámos o IAPMEI dando conta desta falta e fomos informados que o Sr. Dr. Brito Graça estava de férias e que regressaria em 23.08.2004. Em 24.08.2004 contactamos novamente o IAPMEI e fomos informados que afinal o Sr. Dr. Brito Graça só regressava de férias em 01.09.2004.
Pensamos ser desnecessário lembrar a urgência que temos em receber o original da garantia bancária, pois que como temos referido, só com a entrega da garantia bancária ao nosso Banco é que obteremos novos apoios para reactivar a actividade da nossa sociedade, podendo assim satisfazer os nossos compromissos entre os quais se incluem os compromissos assumidos com o IAPMEI.
Aguardando a entrega do original da garantia bancária rapidamente, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos”.
- fls. 68 do processo físico.
24. Em 27.8.2004 foi elaborada a Nota de Serviço n.º 353/CVP/2004 da qual se extrai,
“Assunto: SG... Indústria de Confecções, S.A.
Contrato n° N/99/6273.9862
Na sequência da v/ Nota de Serviço nº 199/UJ/2004, de 26 de Julho, vimos informar que no âmbito do processo de verificação da empresa Pt... – Confecção, Importação e Exportação, S.A., foi detectada a existência de equipamentos que haviam sido também integrados na cand. n° 9862 da Sg....
Por outro lado, através de visita às instalações da Sg... onde decorreu o projecto acima referido, sitas na Rua M… - Maia, constatamos que as mesmas se encontram encerradas (há cerca de 1 ano, conforme nos informaram no local) e bastante degradadas.
Na portaria da empresa, estava afixado um Aviso do Tribunal da Maia – 4º Juízo, datado de 2003/08/20, referindo o seguinte:
Processo 469/03 - 1 TVPRT-A-2-4
Autor: BPIL, S.A.
Réu: Sg... - Indústria de Confecções. S.A.
Nos autos acima indicados foi efectuada a entrega do imóvel e respectivas chaves ao BPI”
Acresce referir que no âmbito do projecto em assunto foram comparticipadas despesas em equipamentos e em obras de adaptação, realizados no edifício em questão.
Deste modo, face aos factos verificados, ficamos a aguardar que nos indiquem se continua a manter-se o pedido do original de garantia bancária para devolução ao promotor ou outro qualquer procedimento a adoptar.
- fls. 13 e ss. do p.a.
25. Em 3.9.2004 foi elaborada a nota de serviço n.º 219/UJ/2004, constando da mesma,
“Assunto: Sg... – Indústria de Confeções, S.A.
V/ NS n.º 353/CVP/2004 de27/8
Os factos relatados na N.S. em referência (existência de equipamentos que integram duas candidaturas distintas, encerramento da empresa, entrega do imóvel ao BPI) justificam seja iniciado procedimento administrativo tendente à rescisão do contrato n.º N/99/6273.9862.
Para o efeito deverá ser emitida proposta que legitime a actuação da Unidade Jurídica, sem esquecer que a empresa tem o direito de audiência prévia.
Naturalmente que a garantia bancária não deverá ser devolvida.”.
- fls. 12 do p.a.
26. Em 26.10.2004 foi remetido oficio n.º 1781 por correio registado com aviso de receção à Sg... com o seguinte teor,
“- 1781 cvp 26.OUT.2004
Assunto: Candidatura n°5751 - SIMIT - Medida-A.2
Candidatura n° 9862 - SIMIT - Medida-A3B
Exm°s. Senhores,
Através de visita realizada no passado mês de Agosto às instalações da empresa, constatamos que a mesma se encontra encerrada há já algum tempo, existindo Auto do Tribunal afixado na portaria indicando que o edifício fora entregue ao BPI.
Deste modo, vimos informar que vamos propor a rescisão dos contratos de concessão de incentivos celebrados no âmbito das candidaturas em assunto, com base no incumprimento das seguintes obrigações:
· necessidade de comunicação ao IAPMEI de qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitam a aprovação dos projectos, bem como da sua realização;
· não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, tocar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos com os subsídios sem prévia autorização do Ministro da Economia.
- fls. 9 do p.a.
27. O referido oficio veio devolvido ao remetente. – fls. 10 e ss. do p.a.
28. Em 30.12.2004, foi celebrado entre a “Spi... – Construção e Imobiliária, S.A.”, representada por MFPC, e o Banco Comercial Português, S.A., contrato de dação em cumprimento do qual consta,
__ DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE NA QUALIDADE EM QUE INTERVÉM:
___ Que a sociedade "SG... Indústria de Confecções, S.A.", (NIPC 01.623.515), com sede na Rua S… sala 9-A, no Porto, matriculada na Segunda Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número quarenta mil oitocentos e noventa, com o capital social de três milhões setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos euros, é devedora ao Banco, entre outras, de responsabilidades vencidas e não pagas, num montante total de um milhão cento e quinze mil euros, emergentes de:
___ a) - Capital em dívida à presente data acrescido dos juros compensatórios e moratórios, despesas e demais encargos convencionados no financiamento concedido ao abrigo do programa IMIT (CLS n° 7196441) pelo "Banco" à Sg..., no montante de novecentos e noventa e nove mil trezentos e setenta e um euros e vinte e seis cêntimos;
___ b) - Parte do capital em divida à presente data acrescido dos juros compensatórios e moratórios, despesas e demais encargos convencionados no financiamento concedido pelo Banco à Sg... para apoio de tesouraria (CLS n° 2198031), no montante de cento e um mil seiscentos e doze euros e quatro cêntimos;
____ c) - Saldo devedor que apresenta a conta n° 2153110 de que a Sg... é titular no Banco, no montante de treze mil setecentos e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos;
____ d) - Saldo devedor que apresenta a conta n° 23980014891 de que a Sg... é titular no Banco, no montante de duzentos e vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos.
____ E ACRESCENTOU NA SUA INVOCADA QUALIDADE:
____ Que a sociedade sua representada "SPI... - CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA, S.A.", é dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis, sitos na Rua M…, Lugar R…, freguesia de Nogueira, concelho da Maia:
____ a) - Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro; - inscrito na respectiva matriz sob o artigo 737, com o valor patrimonial tributário de €58.972,10; ao qual atribui o valor de duzentos e sessenta e três mil trezentos e sessenta euros e cinquenta e oito cêntimos;
____ b) - Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro: - inscrito na respectiva matriz sob o artigo 672, com o valor patrimonial tributário de € 190.700,39; ao qual atribui o valor de oitocentos e cinquenta e um mil seiscentos e trinta e nove euros quarenta e dois cêntimos; - constituem o descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o número seiscentos e catorze/Nogueira; - inscrito a favor da sua representada pela inscrição G – quatro.
____ Que, para pagamento integral das responsabilidades retro mencionadas, da sociedade "SG... Indústria de Confecções, S.A.", o primeiro outorgante, em nome da sua representada" Spi... - Construção e Imobiliária, S.A.", dá ao Banco representado dos segundos outorgantes, em cumprimento os identificados prédios urbanos nos valores unitariamente atribuídos no global de UM MILHÃO CENTO E QUINZE MIL EUROS.
Declarou ainda o primeiro outorgante na qualidade em que intervém: - Que a sociedade sua representada tem justificado interesse na regularização das referidas responsabilidades atendendo que é accionista da "Sg..." e que o saneamento financeiro desta só será possível após a eliminação do passivo bancário junto do Banco, permitindo desta forma que a "Sg..." passaria a ter como único credor de relevo a "Spi...", cujo corpo accionista é praticamente o mesmo sendo por conseguinte legítima esta prestação destinada à extinção da dívida ao referido Banco.
____ DISSERAM OS SEGUNDOS OUTORGANTES NA QUALIDADE EM QUE INTERVÊM:
____ Que para o Banco seu representado, aceitam a presente dação, nos termos exarados, e que os imóveis cedidos constituem uma unidade fabril destinada à indústria Têxtil.
____ Assim o outorgaram, declarando finalmente:
(…)
- fls. 594 e ss. do processo físico.
29. Em 13.1.2005 a Sg... instaurou junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, contra o Presidente do IAPMEI providência cautelar não especificada, a que foi atribuído o número 110/05.8BELSB, peticionando a intimação do Presidente do IAPMEI a praticar e fazer executar o ato de entrega da garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx ou explicar porque a não a entrega. – por consulta ao SITAF.
30. Em 14.1.2005 foi elaborada a Informação n.º 114/CVP-N/05, sob a qual foram apostos despachos de concordância, da qual consta,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
1. A “SG... - IND. DE CONFECÇÕES, S.A.” candidatou-se em 05-02-1999 aos Incentivos previstos no âmbito do SIMIT, Medida A38, com um projecto de investimento no montante de 1.052.271 contos, a ser concretizado em Nogueira - Maia (Rua M…), o qual foi aprovado em 07-09-1999, com a atribuição de um subsídio de 201.505 contos, sendo 126.511 contos de subsídio a fundo perdido e 74.994 contos relativo a bonificação de juros.
O contrato de concessão de Incentivos, com o no N/99/6273.9862, foi assinado em 08-11-1999.
2. O projecto foi alvo de verificação física, documental e contabilística, tendo o investimento sido encerrado em 28-03-2002, autorizando-se a libertação da garantia bancária após parecer favorável da DGA quanto ao cumprimento das condicionantes contratuais, apresentação do cadastro Industrial actualizado, da certidão do registo predial, do esclarecimento do Atelier d’Arquitectura JALC, Lda., quanto às 20 lojas que foram objecto do projecto de arquitectura apresentação dos relatórios de assistência técnica da It... e da i2C-Informática, Lda.
3. Em 04-07-2002, após comprovação das condicionantes impostas ao encerramento do investimento, foi elaborada Informação (Informação n° 217/GVPI2002) com proposta de libertação da garantia bancária n° 1xx-xx-010xxx, emitida pelo BCP em 14-12-1999, no valor de 63.255,5 contos.
Contudo, a garantia bancária não chegou a ser libertada, uma vez que a DRJC Informou, através da NS n° 94/DRJC/2002, que fora requerida a falência da Sg....
4. Entretanto, o IAPMEI foi informado, por ofício dimanado do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia da decisão de arquivar o processo de falência em causa, a qual terá ficado a dever-se, de acordo com o Despacho do Juiz do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, emitido em 27-05-2004, entre outros, aos seguintes factos:
“- De acordo com o relatório pericial, a empresa é viável;
- Os conhecimentos técnicos e de mercado e as relações comerciais angariadas ao longo de 16 anos são uma boa base para o prosseguimento da actividade da empresa em modalidades que exigem um reduzido volume de recursos humanos e nenhum equipamento produtivo, como sejam as modalidades de produção com recurso a subcontratação das operações técnicas, comercialização, prestação de serviços e agenciamento de transacções;
- As situações de Incumprimento por parte da requerida são posteriores à entrada do pedido de falência;
- Apenas a requerente, Ls... Indústria e Comércio Têxtil, Lda.”, se pronuncia expressamente a favor da falência da Sg.... Todavia, foi ela própria declarada falida e o crédito no qual alicerça o pedido de falência não é totalmente líquido.
5. Na sequência da verificação final da candidatura n° 00/7056 ao SIME, da Pt... - Confecção, Importação e Exportação, S.A, foi detectada a existência de investimentos já comparticipados ao nível da candidatura em assunto (nº 9862) da Sg... - Indústria de Confecções, S.A.. No decurso da verificação física às instalações da Pt..., sitas em Gemunde - Maia (Rua do Castanhal) foi possível verificar que esses equipamentos se encontravam aí instalados.
Por forma a averiguar a situação da Sg..., em termos de laboração, tendo em conta a quantidade de equipamentos verificados nas Instalações da Pt..., uma equipa do IAPMEI deslocou-se às instalações onde decorreu o projecto em assunto, sitas na Rua M… - Maia, tendo sido possível comprovar que as mesmas se encontravam encerradas e bastante degradadas. Na portaria da empresa estava afixado um Aviso do Tribunal da Maia – 4º Juízo, datado de 20-08-2003, com a seguinte informação:
· Processo 469/03 — 1 TVPRT-A-2-4
· Autor: BPIL, S.A
· Réu: Sg... - Indústria de Confecções, S.A
“Nos autos acima indicados foi efectuada a entrega do Imóvel e respectivas chaves ao BPI.
Será ainda de referir que no âmbito da candidatura ao SIMIT em causa (nº 9862), foram comparticipados equipamentos e obras de adaptação no edifício em questão e que o promotor nunca remeteu qualquer comunicação dando conhecimento destas situações, contrariando o estabelecido nas alíneas b) e f) do ponto 2 da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Incentivos.
6. Estes factos foram comunicados a UJ através da NS n° 353/CVP/2004 de 27-08-2004, tendo aquela unidade considerado que os mesmos justificavam o início de procedimento administrativo tendente a rescisão do contrato n° N/99/6273.9862, conforme NS n° 2191UJ/2004, de 3-09-2004, devendo para tal ser, contudo, emitida proposta que legitimasse a sua actuação, sem esquecer que a empresa tem o direito de audiência prévia.
7. Na sequência, em 26-10-2004, foi remetida comunicação ao promotor (carta registada com aviso de recepção), informando-o que o IAPMEI iria efectuar proposta no sentido de rescindir os contratos de concessão de incentivos celebrados no âmbito das candidaturas n° 5751 e 9862 ao SIMIT, com base no incumprimento das seguintes obrigações:
• Necessidade de comunicação ao IAPMEI de qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitam a aprovação dos projectos, bem como da sua realização;
• Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos com os subsídios sem prévia autorização do Ministério da Economia.
O ofício em causa foi, no entanto, devolvido pelos CTT, o que reforça a constatação de a empresa se encontrar encerrada.
8. Face ao exposto, e tendo em conta que os factos atrás descritos se traduzem no incumprimento das obrigações contratuais estabelecidas no ponto 2, alíneas b) e f) da Cláusula Sétima (encerramento da empresa e entrega do imóvel ao BPL, sem comunicação ao IAPMEI e sem autorização); somos de opinião que se encontram reunidas as condições para se propor a rescisão do contrato de concessão de Incentivos, de acordo com o definido na alínea a) do ponto 1 da Cláusula Décima Terceira do mesmo, com devolução do subsídio processado, acrescido de juros.
O montante pago totaliza 162.252 contos (809.309.564€), sendo 108.727 contos (542.327.990€) relativos a componente não directamente produtiva e 53.525 contos (266.981,57€) relativos a componente de bonificação de juros, encontrando-se por libertar a garantia bancária n° 1xx-xx-010xxx, emitida pelo BCP em 14-12-1999, no valor de 63.255,5 contos (315.517,10€).
- fls. 3 e ss do p.a.
31. Em 7.6.2005 foi proferida sentença no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no processo 110/05.8BELSB, julgando improcedente o pedido de restituição provisória da garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx, deduzido pela firma «Sg... – Indústria de Confecções, S.A.» contra o IAPMEI. – por consulta ao SITAF.
32. Em 12.7.2005 foi instaurada pela MMI, Inc. ação de declaração de insolvência da Sg... – Indústrias de Confeções, S.A., que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o número 460/05.3TYVNG.- fls. 189 e ss. do processo físico.
33. Em 6.10.2005 foi proferido Acórdão, transitado em julgado, pelo Tribunal Central Administrativo Sul negando provimento ao recurso interposto pela Sg... e mantendo a decisão proferida no processo 110/05.8BELSB. – por consulta ao SITAF.
34. O IAPMEI não devolveu à A. o original da garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx. – fls. 758 e ss. do processo físico.
35. Por ofício datado de 3.2.2006 o IAPMEI interpelou o Millenium BCP para proceder ao pagamento do valor de € 315.517,10 titulado pela garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx por se encontrar pendente o processo de rescisão do contrato N/99/6273.9862, cujos fundamentos “são o incumprimento do pagamento do plano de reembolsos do subsídio reembolsável por parte da empresa e o encerramento da actividade da mesma”. – fls. 758 e ss. do processo físico.
36. Na sequência do acionamento pelo IAPMEI da garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx, por cheque datado de 28.4.2006, o Millennium BCP procedeu ao pagamento ao IAPMEI do montante de € 315.517,10. – fls. 760 e ss. do processo físico.
37. No dia 13.2.2006 o vogal do Conselho Directivo do R. apôs despacho de “Concordo. Rescinda-se” sob a Proposta n.º 0775/UJUR/2006, da qual se extrai,

Contrato nº N/99/6273.9862SISTEMA: SIMIT
Incentivo Aprovado: € 1.005.102,70Incentivo Pago: € 809.309,56
Fundo Perdido: 631.034,21Fundo Perdido: € 542.327,99
B.J.: 374.068,49B.J. - € 266.981,57
Valor Garantia: € 315.517,10Juros: € ----

Assunto: SG... - INDUSTRIA DE CONFECÇÕES, S.A.
Rescisão de Contrato
1. A empresa supra referenciada apresentou uma candidatura ao Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial, na sequência da qual foi celebrado o Contrato n° N 99/6273.9862.
2. No âmbito deste Contrato foi paga a quantia de € 809.309,56.
3. Verificou-se a existência do(s) seguinte(s) incumprimento(s) contratual(is):
• Encerramento da actividade da empresa
4. Face ao exposto propõe-se a rescisão do Contrato n° N/99/6273.9862 e consequente devolução do incentivo pago no valor de € 809.309,56.
5. Propõe-se também o accionamento da garantia bancária nº 1xx-xx-010xxx do BCP no valor total de € 315.517,10.
A Administração concordou com a proposta do CVIP para início da rescisão do contrato n° N/99/6273.9862 assinado com a referenciada no âmbito do SIMIT com fundamento do encerramento da actividade da empresa.
O IAPMEI transferiu para a empresa o montante de incentivo com a natureza mista de fundo perdido e bonificação de juros no montante total de €809.309,56.
Não foi comunicado à empresa a audiência prévia prevista na lei, tendo em conta o seu encerramento (a carta que lhe foi remetida veio devolvida).
Sobre o assunto oferece-nos dizer o seguinte:
O IAPMEI celebrou com a SG...-Indústria de Confecções, S.A. um contrato de concessão de incentivos financeiros clausulando nele direitos e obrigações para ambas as partes, onde se inclui a obrigação de o IAPMEI transferir para a empresa uma comparticipação financeira.
Para poder legitimamente obter a cobrança coerciva da importância que transferiu o IAPMEI tem que pôr fim ao contrato, dessa forma cessando os seus efeitos jurídicos.
O instituto adequado para a consecução de tal desiderato é o da rescisão, visto que os factos supra indicados são fundamento de rescisão do contrato, estando abrangido pela previsão legal e contratual.
Com efeito, a factualidade indicada integra a previsão da al. a) do n° 1 do n° 13° do Anexo à Resolução de Conselho de Ministros n° 96-A/95 de 6/10, situação que possibilita a rescisão do contrato nos termos da al. c) do n° 1 da cláusula 7ª (cfr. ainda al. a) do n°1 da cláusula 13ª).
Os contratos celebrados no âmbito do SIMIT são rescindidos pelo IAPMEI, após autorização de S. Exª o Secretário de Estado Adjunto da Indústria e Inovação, por delegação de competência (Despacho n° 13 026/2005 (2ª Série) de 25/5 do Senhor Ministro da Economia e da Inovação).
Através do Despacho n° 24093/2005 (2ª Série) de 7/11 o Secretário de Estado da Indústria e Inovação a autorização para rescisão dos contratos no âmbito do SIMIT foi subdelegada no Conselho Directivo do IAPMEI.
Por sua vez o Conselho Directivo do IAPMEI atribuiu ao Comité de Gestão de Incentivos poderes para resolver contratos no âmbito do IMIT (O.S. n° 18/2005 de 21/6).
Nestes termos propõe-se seja submetido ao Comité de Gestão de Incentivos para rescisão o contrato n° N/99/6273.9862.
- fls. 267 e ss. do processo físico.
38. Por ofício de 11.5.2006 foi a Sg... notificada,
“Assunto: Rescisão do contrato n° N/99/6273.9862 – IMIT
Vimos notificar V.Exªs de que o Conselho Diretivo do IAPMEI por sub-delegação ministerial de competências decidiu rescindir em 13-02-2006 o contrato n° N/99/6273.9862 assinado entre essa empresa e o IAPMEI, no âmbito do IMIT.
O fundamento da rescisão é o encerramento da actividade de empresa.
Os fundamentos de direito são a violação da norma da al. a) do nº1 do n. 13º do Anexo à Resolução de Conselho de Ministros nº 96-A/95 de 06/10 e al. c) do nº 1 da cláusula 7ª da carta - contrato (cfr. ainda a al. a) do nº 1 da cláusula 13ª).
A rescisão do contrato implica a restituição ao IAPMEI por perto de V.Exªs da comparticipação recebida acrescida de juros no prazo de quarenta dias. (cfr. cláusula 13ª, n,º2).
O incentivo transferido para a empresa foi de € 751.782.
Os juros vencidos até 30-04-2006 são de € 315.987,46
Assim, vimos solicitar a V. Exªs a restituição da quantia total de € 1.067.770,21 (um milhão sessenta e sete mil setecentos e setenta euros e vinte e um cêntimos) no referido prazo de quarenta dias.”
39. Por sentença proferida em 6.6.2006, transitada em julgado em 17.7.2006, no processo 460/05.3TYVNG foi declarada a insolvência da Sg.... – fls. 601 e ss. do processo físico.
40. Extrai-se do relatório da administradora de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, elaborado no âmbito do processo 460/05.3TYVNG, além do mais,
“Desde a sua constituição que a devedora manteve à frente dos seus destinos MFPC até 31 de Janeiro de 2000 e o vogal MJMS até 11 de Março de 2002 […].
[…] em 23 de Março de 200, a Devedora, representada pelo Senhor MJMS e CFTB celebrou um contrato de compra e venda de marca “Mn…” à sociedade actualmente declarada falida Ls... […] este foi o acto que conduziu a aqui Devedora ao estado de insolvência; este negócio foi ruinoso para a Devedora; a marca Mn…, quer a nível nacional, quer internacional, gozava de grande prestígio.
O mesmo aconteceu coma a marca “Cenoura” pois em 13 de Dezembro de 2000 foi efectuado o averbamento da marca em nome da Ls... – Indústria e Comércio Têxtil, Lda., pese embora não se encontre na contabilidade qualquer referência a esta alienação, Sg... S.A. cedeu as suas instalações (com contrato de locação financeira e onde já havia despendido em edificações cerca de € 1.250.000,00) sitas na Rua M…, freguesia de Nogueira, concelho da Maia, à sociedade ora constituída. […] A devedora, actualmente, não tem trabalhadores. Tem a sua sede na Rua S…, sala 9ª […]. Parte das suas instalações fabris (cerca de 6500m2 foram alugadas a Ls... – Indústria e Comércio Têxtil, Lda. com processo de falência a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia Proc. 30/2002, a parte remanescente era utilizada pela sociedade CNI – Comércio Nacional e Internacional, S.A. declarada insolvente em 12.05.2004 […]
Havia cedido à ora falida Ls... não só as instalações, mas também o seu equipamento no valor de € 1.453.106,00; com a falência da Ls... Lda. defrontou-se a aqui Insolvente com um cessar súbito da actividade comercial, porquanto no que concerne à produtiva, já havia transferido todo o seu equipamento para a Ls..., Lda. e quanto às instalações fabris cedeu 6500m2 à Ls..., Lda. e 3500m2 à CNI SA que produzia e era detentora da marca Cenoura. […]
A devedora não possuía instalações próprias.
[…]
Possuía umas instalações fabris que se encontravam com um contrato Leasing Imobiliário celebrado em 17 de Junho de 1998 com o BPIL – Sociedade de Locação Financeira SA composto por dois prédios urbanos sitos na Rua M…, Lugar R…, freguesia de Nogueira, concelho da Maia.
Por Acordo Parassocial celebrado em 23 de Março de 200 entre a Insolvente e Ls..., Lda. foi cedido a esta, parte do direito de utilização (6500m2) das referidas instalações, pelo preço mensal de € 4.388,75.
Acontece que, para além das rendas pagas à sociedade locadora até à data da cedência, procedeu a insolvente a obras de vulto, que, importaram aproximadamente € 1.250.000,00.
[…]
A Ls... Lda. não procedeu ao pagamento de qualquer renda; a Insolvente também não, o que originou a resolução do contrato de locação financeira.
[…] A marca Cenoura foi transferida para a Ls..., Lda. sem a cedente ter recebido qualquer contrapartida […] em 12.06.2001 foi transferido para a sociedade CNI – Comércio Nacional e Internacional Lda. e em Setembro de 2004 foi a Cenoura vendida à sociedade C & A, Lda. […] este negócio foi desastroso para a aqui Devedora Sg....
[…] salvo devido respeito por opinião contrária, sou de parecer que a Devedora se encontra em estado de insolvências, devido à existência de várias sociedades com ligações transversais, com os mesmos acionistas ou sócios, com a mesma Administração ou Gerentes, de direito ou de facto, que integram o Conselho Fiscal, que praticaram negócios ruinosos em proveito de outras sociedades em que detinham interesses, dispondo da totalidade do património corpóreo e incorpóreo da Devedora (todas estas sociedades se encontram declaradas falidas/insolventes e, com raras excepções, com um administrador comum “AFBN”.”
- fls. 189 e ss. do processo físico.
41. Por sentença de 5.5.2008, transitada em julgado em 26.5.2008, foi homologado o plano de insolvência, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no processo 460/05.3TYVNG. – fls. 413 e ss., 518 e 601 e ss. do processo físico
42. Por decisão de 24.7.2008 foi encerrado o processo de insolvência da Sg.... – fls. certidão permanente código 1465-7843-5563.
Mais se provou que,
43. As instalações fabris da Sg... em Nogueira da Maia foram encerradas no âmbito do processo judicial n.º 469/03-1TVPRT-A-2-4 e entregues ao BPIL, S.A. em Agosto de 2003.
44. A Sg... cessou a laboração e a atividade, pelo menos, desde o encerramento das instalações referido no ponto anterior.
45. Era presidente do Conselho de Administração da Sg..., até à nomeação do administrador judicial no âmbito do processo de insolvência n.º 460/05.3TYVNG, AFBN. – certidão permanente código 6255-0040-3823.
46. Era presidente do Conselho de Administração da Pt... – Confecção, Importação e Exportação, S.A., até à nomeação do administrador judicial no âmbito do processo em que foi declarada a insolvência por sentença de 17.3.2005, e transitada em jugado em 12.5.2005, AFBN. – certidão permanente código 1465-7843-5563.
47. No âmbito da verificação ao projeto de investimento da Pt..., a Pt... remeteu ao IAPMEI listagem das máquinas existentes nas suas instalações, com modelos e números de série.
48. Na verificação física os técnicos do IAPMEI deslocaram-se às instalações da Pt... e confrontaram a listagem remetida com as máquinas ali existentes.
49. Após a verificação documental e física na Pt... os técnicos do IAPMEI verificaram, por comparação de modelos e números de série, que algumas das máquinas constantes da listagem da Pt... e encontradas em utilização nas instalações físicas desta, se encontravam relacionadas como máquinas adquiridas e financiadas no âmbito do projeto da A. respeitante ao contrato n.º 99/6273.9862
50. No âmbito dos presentes autos, aquando da contestação o R. remeteu aos autos sete documentos e um volume processo administrativo. – fls. 106 e ss. do processo físico.
51. Na contestação o R. invocou como questão prévia o facto de a ação ter sido instaurada pelo administrador de insolvência da Sg... e não pela pessoa jurídica que titula o cargo. – fls. 106 do processo físico.
52. A administradora de insolvência da Sg... juntou aos autos procuração forense com ratificação do processado e apresentou requerimento pronunciando-se quanto à regularização do mandato e quanto à matéria da contestação. – fls. 222 e ss. do processo físico.
53. O R. requereu o desentranhamento do articulado da A. referido no ponto anterior. – fls. 237 e ss.
54. Foi proferido despacho considerando não escritos os pontos 8.º a 18.º do articulado da A., ratificado o processado e determinando a junção aos autos do processo administrativo completo. – fls. 255 e ss. do processo físico.
55. O R. remeteu aos autos documentos constituídos por 9 páginas. – fls. 263 e ss. do processo físico.
56. A A. pronunciou-se pugnando pela incompletude do p.a. – fls. 282 e ss. do processo físico.
57. Por requerimento de 3.6.2013 o IAPMEI invocou a ilegitimidade do mandatário da A., com procuração subscrita pela administradora de insolvência, para intervir nos autos na sequência da homologação do plano de insolvência e do encerramento do processo de insolvência da Sg....- fls. 437 e ss. do processo físico.
58. Na sequência de despacho a Sg... apresentou procuração com ratificação do processo subscrita pelo seu gerente. – fls. 466 e ss. do processo físico.
59. Por requerimento de 11.10.2013 o R. invocou a irregularidade do mandato. – fls. 473 e ss. do processo físico.
60. A Sg... pronunciou-se e remeteu certidão comercial. – fls. 487 e ss. do processo físico.
61. Por requerimento de 25.3.2014 o R. suscitou a irregularidade do mandato. – fls. 502 e ss. do processo físico.
62. A Sg... pronunciou-se. – fls. 513 e ss. do processo físico.
63. Por despacho de 21.10.2014 foi determinado ao R. a junção aos autos do p.a. completo sob cominação de multa. – fls. 530 e ss. do processo físico.
64. O R. remeteu aos autos o p.a. constituído por 15 pastas. – fls. 534 e ss. do processo físico.
65. A Sg... apresentou requerimento invocando a incompletude do p.a. pela falta de documentação relativa ao acionamento da garantia bancária, do processo de intimação e correspondência entre as partes. – fls. 539 e ss. do processo físico.
66. O R. pronunciou-se invocando que o p.a. se encontra completo e suscitando a irregularidade do mandato. – fls. 548 e ss. do p.a.
67. Na sequência de despacho em 23.6.2015 o R. apresentou requerimento mantendo a invocação da irregularidade do patrocínio judiciário. – fls. 563 e ss. do processo físico.
68. Foi proferido despacho no qual se considerou improcedente a questão da irregularidade do patrocínio judiciário e mais se ordenando a junção pelo R. da documentação relativa ao acionamento da garantia bancária, o original dos documentos 7 e 8 juntos à contestação, informações e pareceres e correspondência trocada entre as partes. – fls. 575 e ss. do processo físico.
69. Em 19.4.2016 o IAPMEI remeteu documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido. – fls. 635 e ss. do processo físico.
70. Na sequência de pronúncia da Sg..., o R. foi notificado para juntar aos autos os elementos ainda em falta no p.a. – fls. 673 e 682 e ss. do processo físico.
71. O R. requereu a prorrogação de prazo que veio a ser concedida. – fls. 696 e ss. do processo físico.
72. O R. pronunciou-se alegando ter remetido aos autos todos os documentos que devem integrar o processo administrativo e requeridos pelo Tribunal. – fls. 708 e ss. do processo físico.

Factos não provados:
1. As instalações fabris da Sg... em Nogueira da Maia foram encerradas em consequência e no âmbito do processo de falência n.º 52/2002.
2. Após a sentença proferida no processo de falência n.º 52/2002 a Sg... era uma empresa viável porque detinha marcas próprias e apoiava-se num sistema de vendas através de lojas próprias.
3. Em Dezembro de 2004, na sequência da sentença proferida no processo de falência n.º 52/2002, os acionistas da Sg... procederam à liquidação de todo o passivo desta junto da banca.
4. O investimento dos acionistas na liquidação do passivo da Sg..., designadamente mediante a celebração do contrato de dação em cumprimento pela Spi..., destinou-se a permitir a retoma da atividade industrial e comercial da Sg....
5. As instituições bancárias negaram o financiamento da Sg... para a retoma da atividade com fundamento na falta de regularização da situação desta com o IAPMEI.
6. A falta de devolução pelo IAPMEI da garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx impediu a Sg... de obter financiamento junto das instituições bancárias para retomar a sua atividade.
7. O acionamento pelo IAPMEI da garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx, interpelando o Millenium BCP para o pagamento do montante garantido, impediu a Sg... de obter financiamento junto das instituições bancárias para retomar a sua atividade.”
De tudo isto não é possível determinar, com exactidão, quais os factos referidos no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte que foram considerados (provados ou não provados) na decisão recorrida sendo certo que os mencionados pela Recorrente não aparecem na decisão recorrida.
Ora a autoridade do caso julgado estende-se aos pressupostos imediatos, de facto e de Direito, da decisão anulatória (neste sentido ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.12.2011, no processo n.º 0419/11).
Importa aqui reter o que ficou dito no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.05.2015, no processo n.º 1098/09.1 VIS, assim como na doutrina e na jurisprudência aí citadas:
“(…)
A autoridade do caso julgado está intimamente interligada com a força do caso julgado material, que abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado - cfr. a este propósito o Ac. do STJ de 12-7-2011, processo n.º 129/07.4.TBPST.S1.
É nesta linha de orientação que se tem vindo a firmar jurisprudência consistente, citando-se, a título de exemplo, o recente acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013, processo n.º 2204/10.9TBTUD.L1-2, disponível in WWW.dgsi.pt em cujo sumário se expendeu que «2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade.
E esta linha de entendimento tem também acolhimento na melhor doutrina nacional.
(…)
Nesse sentido, veja-se Manuel Andrade, para quem o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»). Resulta dos ensinamentos deste insigne professor que ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
Já A. dos Reis, in Código de Processo Civil, Volume III, pág. 96, escrevia que “ O caso julgado material forma-se mediante uma sentença de mérito, isto é, mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos. É a esta declaração que pretende garantir-se estabilidade, segurança e firmeza, porque representa a atribuição de determinados benefícios ou bens da vida; garante-se, por via da força e autoridade do caso julgado, isto é pela afirmação de que a sentença não poderá ser alterada nem desrespeitada”.
Também o Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pág. 354, escreve que “ pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito” enquanto que “ a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
E em igual sentido, veja-se ainda Miguel Teixeira de Sousa, in “ O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, publicado no BMJ 325, pág. 49 e segs, segundo o qual ” a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já "quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando da acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
(…)”
Tendo este Tribunal Central Administrativo Norte decidido, como pressuposto de julgar procedente o recurso, que o Tribunal a quo deveria produzir prova que no anterior julgamento não tinha produzido sobre factos relevantes que fixou, o Tribunal recorrido deveria ter realizado o julgamento tendo em conta essa fixação da matéria relevante.
O que não sucedeu.
E constitui, não um erro ou deficiência de julgamento da matéria de facto contida na sentença, por desconsideração de determinados factos, como parece depreender-se das alegações de recurso, mas uma nulidade processual susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que determina a anulação de todo o processado no Tribunal recorrido posterior à prolação do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, ou seja, o despacho saneador e termos posteriores.
Devendo considerar-se invocada tal nulidade pelos termos das alegações de recurso (tal nulidade processual, decorrente da falta de cumprimento da anterior decisão deste Tribunal, foi invocada - artigo 196º, do Código de Processo Civil de 2013 (artigo 202º do Código de Processo Civil de 1995).
Termos em que se impõe anular todo o processado, a partir do despacho saneador, inclusive, com as necessárias consequências processuais.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Anulam todo o processado desde o despacho saneador, incluindo este acto.
B) Determinam a baixa dos autos ao Tribunal Recorrido para que aí seja proferido novo despacho saneador que respeite o decidido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.09.2012, seguindo-se os ulteriores termos.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 12.04.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre