Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01265/04.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drª Ana Paula Portela |
| Descritores: | APLICAÇÃO LEI NO TEMPO DL N.º 445/91 DL Nº 555/99 |
| Sumário: | I. Resulta dos arts 14º e 15º do DL 445/91 de 20/11 que o procedimento de licenciamento se inicia no momento em que é apresentado o pedido inicial de licenciamento. II. A apresentação de aditamentos que não se traduzam em projecto substancialmente diferente não faz iniciar um novo procedimento, implicando que se aplique o regime jurídico em vigor à data do inicio do referido procedimento, no caso sub judice o DL 445/91 de 20/11 e face ao art. 130º do DL 555/99 de 16/12 em conjugação com os arts 5º e 6º do DL 177/2001, art. 1º nº 1 da Lei 13/2000 e art. 4º da Lei 30-A/2000.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/27/2006 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | J..., Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Município do Porto vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que o condenou a reconhecer o facto jurídico de formação de acto tácito de deferimento de aprovação do projecto de arquitectura apresentado por J…, Lda. Para tanto alega, em conclusão: “1. A aferição do regime legal aplicável deve fazer-se em função do requerimento integrador do projecto efectivamente requerido; 2. Ora, o projecto efectivamente requerido foi apresentado por requerimento de 8 de Maio de 2002 – e não, como sustenta o Tribunal a quo, por requerimento de 2 de Abril de 2001; 3. Com efeito, o projecto apresentado com o aditamento de Abril de 2002 é de tal forma diverso do projecto apresentado com o primeiro requerimento que deve ser esse o considerado; 4. Na data da apresentação deste projecto – 8 de Maio de 2002 – estava já em vigor o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que o aditamento em questão não é susceptível de deferimento tácito.” A recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “ 1_ O DL 555/99 entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 2001. E de acordo com o disposto no seu art. 128º (regime transitório) a sua regulamentação apenas se aplica aos processos de licenciamento de obras posteriores, que não estejam ainda abertos e “em curso” nessa data. 2_Aos processos “em curso” aplica-se a lei anterior, o DL 445/91 (e é princípio, este, de aplicação da lei no tempo, que já esta própria lei acolhia: ibi, art. 72º). Salvo se o requerente solicitar expressamente a aplicação da lei nova e tal for autorizado pelo Presidente da Câmara (art. 128º nº 2 do DL 555/99). 3_A ora agravante nunca fez uso de tal prerrogativa: não solicitou a aplicação da lei nova, ao seu procedimento de licenciamento de obras. O seu pedido de licenciamento de obras deu origem a um procedimento administrativo que corria já e que continuou a correr sempre sob o processo nº 7813/01. 4_Assim, aplica-se ao seu processo de licenciamento, iniciado em 2 de Abril de 2001, a lei anterior, o DL 445/91: como decorre do art. 128º do DL 555/99, bem como do art. 4º do DL 177/2001 de 4 de Julho, e do art. 1º nº 1 da Lei 30/2000 de 20 de Dezembro em conjugação com o art. 1 º da Lei 13/2000 de 20 de Julho. 5_Independentemente disto, e ao contrário do que afirma a agravante, no aditamento tratou-se apenas de questões de pormenor num processo que vinha já informado como satisfazendo, e mesmo a essas (embora não juridicamente necessárias, pois apenas respondiam a parecer não devido e extemporâneo do BSP) a ora agravada deu imediato seguimento, como os próprios BSP informam (INF/391/BSB: “o presente aditamento dá cumprimento ao disposto na nossa anterior informação, pelo que o projecto satisfaz”). 6_Ocorrendo sucessão de leis no tempo no interior do processo de licenciamento, a data relevante para aferição do regime legal aplicável é a do momento temporal em que o procedimento se inicia, sendo que tal regime se deve manter imutável até ao respectivo termo, a fim de – como bem se assinala no Ac. do STJ de 22/06/2004 e no Ac. do TCA- Sul de 27 de Janeiro de 2005 - evitar que um mesmo procedimento possa vir a ter que obedecer a dois regimes sucessivos dicotómicos. 7_Na data da apresentação do pedido inicial de licenciamento - 2 de Abril de 2001 - estava em vigor o DL 445/91 de 20 de Novembro, pelo que, naturalmente, é esse o regime que se aplica ao procedimento sub judice, até à verificação do seu respectivo termo, incluindo as vicissitudes de que o mesmo foi objecto (v. g. aditamentos). “ O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA1_ Em 2 de Abril de 2001, a firma A... E... I..., S.A. deu entrada na Câmara Municipal do Porto (CMP) de um requerimento de pedido de aprovação de um novo projecto de arquitectura, conforme documento a fls. 1 do p.a. apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 2_ O pedido de aprovação do projecto de arquitectura supra referenciado foi registado naquela edilidade sob o nº. 7813, conforme documento a fls. 1 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3_ O projecto de arquitectura supra referenciado foi objecto de aditamentos sucessivos em 7 de Fevereiro e 8 de Maio de 2002, respectivamente, conforme documentos a fls. 30 e 44 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4_Em 20 de Janeiro de 2003, a aqui Autora requereu o averbamento para seu nome do processo nº. 7813/01, conforme documento a fls. 65 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 5_O pedido de aprovação referido na sobredita alínea a) foi objecto de decisão expressa de indeferimento por despacho exarado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade em 11 de Dezembro de 2003, conforme documentos de fls. 22 e 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6_Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos de fls. 1 a 62 do p.a apenso. * QUESTÃO QUE IMPORTA DECIDIR_ Determinação do regime jurídico aplicável ao procedimento administrativo em causa nos autos. * O DIREITOAlega o recorrente que a sentença recorrida entendeu pela aplicabilidade ao caso sub judice do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, por não estar ainda em vigor, à data do requerimento de aprovação do projecto de arquitectura, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Na verdade, a seu ver, releva é a data em que foi apresentado o pedido de aditamento ao projecto, por ser diverso do apresentado originariamente, pelo que deve ser considerado um pedido autónomo, e face à data do mesmo de 8/5/02, ser aplicável o Decreto-Lei n.º 555/99. A questão aqui em causa diz respeito a um problema de aplicação da lei tempo. Em 2 de Abril de 2001, a ora recorrida apresentou à recorrente um pedido de licenciamento de obras, nos termos dos arts. 14º e 15º do DL 445/91 de 20 de Novembro (alterado pelo DL 250/94, de 15 de Outubro), e com todos os elementos aí exigidos, nomeadamente o projecto de arquitectura, que deu origem ao processo 7813/01. Este projecto foi alvo de dois aditamentos. Em 7/02/02 foi alterado o projecto inicial no sentido de “serem retirados os corpos balançados” de forma à fachada do edifício passar a estar toda alinhada, garantindo sempre a largura de 1,5 m do passeio. E, em 8 de Maio de 2002 foi feito um aditamento face a uma recomendação feita pelos Sapadores de Bombeiros do Porto no sentido de rectificação das distâncias de evacuação a percorrer na zona de aparcamento, às circulações horizontais interiores e à criação de um pequeno átrio nas habitações unifamiliares. Contudo, tais alterações ao projecto inicial, a nosso ver, não se traduzem num novo projecto completamente diferente. O projecto continua o mesmo apesar de ter sofrido algumas alterações. Como resulta dos arts 14º e 15º do DL 445/91 de 20/11 supra referido o procedimento de licenciamento tem início no momento em que é apresentado o pedido inicial de licenciamento. Por sua vez o art. 1º da Lei nº 13/2000, de 20 de Julho, estatui: “1 - É suspensa a vigência do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação referida no art. 129 do diploma e a respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso”. E, por força da Lei nº 30-A/2000, de 20 de Dezembro, “... a suspensão da vigência do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no nº 1 do art. 1º da Lei nº 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do DL a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa”, isto é, até à entrada em vigor do DL nº 177/2001, de 4 de Junho; E, o art. 4º (“regime transitório”) do DL 177/2001 de 4 de Julho, que altera, e faz atrasar a entrada em vigor o DL 555/99, taxativamente refere que “as disposições constantes do presente diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor”. Também o art. 128º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção do DL nº 177/2001, e também sob a epígrafe “Regime Transitório” estabelece claramente o mesmo princípio de que aos processos de licenciamento em curso na respectiva Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor, é aplicável o regime dos DL nºs 445/91 e 448/91, consoante os casos, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, se aplicar aos procedimentos em curso o regime do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro. Neste sentido ver Ac. do STA de 22 de Junho de 2004, no processo 01577/03. Não podemos, pois, concordar que o momento relevante para determinar a aplicação da legislação seja o momento em que se apresenta o aditamento relativo a alterações de pormenor e não o momento da apresentação do pedido de licenciamento, como pretende o recorrente. O momento relevante para aferir do regime jurídico aplicável ao licenciamento é 2 de Abril de 2001, data da entrada do pedido de licenciamento sendo irrelevante que o projecto de arquitectura supra referido tenha sido objecto dos aditamentos de 7 de Fevereiro e 8 de Maio de 2002. Em conclusão, face ao exposto e de acordo com o art. 130º do DL 555/99 de 16/12 em conjugação com os arts 5º e 6º do DL 177/2001, art. 1º nº 1 da Lei 13/2000 e art. 4º da Lei 30-A/2000, o DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, apenas entrou definitivamente em vigor em 2 de Outubro de 2001, aplicando-se aos procedimentos anteriores a lei anterior. Pelo que, tendo o procedimento de licenciamento aqui em causa tido início em 2 de Abril de 2001, ao mesmo eram aplicáveis as disposições do DL 445/91 de 20/11 e não as disposições do DL 555/99 de 16/12, dado que não resulta dos autos que a aqui recorrida tenha requerido a aplicação deste regime ao abrigo do art. 128º nº2 do mesmo. Neste sentido ver também Ac. do TCA de 27/1/05 no processo 00510/05. Pelo que nada há a censurar à sentença recorrida que aplicou correctamente o direito. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em metade. R. e N. Porto, 12/4/07 Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho |