Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01582/13.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/03/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; ART.º 48.º, N.º 3 LGT. |
| Sumário: | O prazo de prescrição para a contagem dos cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, inicia-se no mesmo momento que o da contagem do prazo de oito anos, estabelecido no n.º 1 do artigo 48.º da LGT. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente impugnação, deduzida pelo revertido A… contra a liquidação adicional de IVA do 4.º trimestre do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios, por entender que não ocorreu a prescrição da dívida em relação ao revertido. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente, por provada, a exceção de prescrição e, consequentemente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC, ex vi, al. e) do art. 2.º do CPPT, B. a impugnação judicial deduzida pelo executado por reversão A… NIF (…), contra a liquidação adicional de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2002 e respetivos juros compensatórios, com os n.ºs 06255 e 0625, nos montantes de €11.210,00 e €1.685,49, respetivamente. C. A M.ma Juíza do Tribunal a quo na douta sentença recorrida, declarou a prescrição da dívida exequenda proveniente da liquidação adicional de IVA posta em crise e respectivos juros compensatórios, para tal, no que para este recurso mais importa, entendeu que o Impugnante apenas foi citado no 3.º dia após a assinatura do AR que ocorreu em 25.05.2011, muito após o decurso do 5º ano, previsto no art. 48º nº 3 da LGT, e por conseguinte, seria de aplicar o previsto no art. 48º nº 3 da LGT, não produzindo, in casu, efeitos sobre o Impugnante a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário. D. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto, considera que se verifica insuficiência da factualidade dada como provada e consequente não ponderação dessa matéria na decisão proferida e cuja fixação deverá conduzir a uma diferente decisão, enfermando a decisão de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, por errada subsunção dos factos ao direito. E. Nos presentes autos, estamos perante dívidas de liquidações adicionais de IVA, do 4º trimestre de 2002 e respectivos juros compensatórios, que aconteceram somente em 2006, na sequência de um procedimento inspetivo. F. Para análise do presente recurso, entende a Fazenda Pública, que se verifica omissão da matéria de facto dada como provada (encontra-se incompleta), devendo por isso o facto F) ser complementado, com a data em concreto que o próprio douto Tribunal a quo considerou o impugnante citado: “F) Em 25-05-2011 o AR a que se alude na al. anterior mostra-se assinado por pessoa diferente do aqui impugnante, considerando-se citado no 3.º dia após a assinatura do AR que ocorreu em 25.05.2011, – cf. fls. 97 e ss. do PA” G. Para análise do presente recurso, entende a Fazenda Pública, que se verifica omissão da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado ao probatório os seguintes factos: “I) A divida exequenda resultou de liquidações adicionais do IVA do 4º trimestre de 2002 e dos juros compensatórios, efectuadas em 21/10/2006 (cfr. fls. (…) dos autos e pág. 5/8 do Recurso Hierárquico [facto não impugnado]) J) A devedora originária foi citada em 02/02/2007 (cfr. fls. 108 dos autos de Reclamação Graciosa e pág. 11/19 do projecto de decisão de Reclamação Graciosa [facto não impugnado])” H. Entendeu o douto Tribunal a quo de uma forma não correta que o prazo de prescrição de 8 anos começou a correr para a dívida exequenda em 02/2003, I. ou seja, que o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) se contava, nos termos do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, ora salvo o devido respeito não pode a Fazenda Pública concordar, na medida em que não foi considerada a alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu no nº 1 do art. 48º da LGT. J. O termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos), in casu, deve-se contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, a partir de 1/1/2003, nesse sentido veja-se o douto acórdão do STA, de 14/01/2015, proferido no processo de 01684/13. K. Atenta a forma de início de contagem do prazo, o prazo de prescrição (de 8 anos) iniciou-se em 01/01/2003, pelo que se não houvessem quaisquer causas de interrupção e suspensão da prescrição, ocorreria a prescrição em 01/01/2011. L. No artigo 49º da Lei Geral Tributária (LGT), estão reguladas as causas de interrupção e suspensão da prescrição, sem prejuízo da aplicação de outras leis à atividade tributária. M. Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, a citação interrompe a prescrição. N. Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação do Oponente e nas palavras de Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas 2ª Edição”) “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts.326º, n.º1 e 327.º, n.º 1 do CC).”. O. A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326º 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal, nesse sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16-05-2018, proferido no processo n.º 0419/18. P. A devedora originária foi citada em 02/02/2007, pelo que se interrompeu o prazo de prescrição (eliminando o período decorrido até aí). Ou seja, em 02/02/2007 voltou ao início a contagem do prazo de prescrição. Q. A citação da devedora originária que ocorreu antes do fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, interrompeu a prescrição, e os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ela, mas também em relação ao devedor subsidiário (revertido), o impugnante, por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT. R. Entendeu o douto Tribunal a quo que o impugnante foi citado no 3.º dia após a assinatura do AR que ocorreu em 25/05/2011, muito após o decurso do 5º ano, previsto no art. 48º nº 3 da LGT, e que por isso, seria de aplicar o previsto no art. 48º nº 3 da LGT, não produzindo, in casu, efeitos sobre o impugnante a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário, ora, com este entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública concordar. S. De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se, e só se, a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. T. Aparentemente, o douto Tribunal a quo para a contagem dos 5 anos em questão, considerou a data dos factos tributários e não a data das liquidações. U. A divida exequenda resultou de liquidações adicionais do IVA do 4º trimestre de 2002 e dos respectivos juros compensatórios, que foram efectuadas em 21/10/2006. V. Assim os “5 anos após a liquidação”, referidos no artº 48º, nº 3 da LGT, só terminariam em 21/10/2011, pelo que tendo o impugnante sido citado no 3.º dia após a assinatura do AR que ocorreu em 25/05/2011 (antes de 21/10/2011), não se aplica in casu o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT. W. Ou seja, o executado revertidoA…, ora impugnante, tendo sido citado para a reversão, no prazo previsto no nº 3 do artigo 48º da LGT, aproveita a causa interruptiva da devedora originária. X. E não se diga que nos termos do n.º 3 do artigo 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Y. A interrupção da prescrição só tem lugar uma única vez nos termos do n.º 3 do artigo 49º da LGT, quando diz respeito ao mesmo executado, sejam devedores originais, solidários ou subsidiários. Nesse sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25-10-2017, proferido no processo n.º 0537/17. Z. Da factualidade referida, verifica-se pois, que ocorreram factos interruptivos do prazo de prescrição, devendo-se concluir que as dividas exequendas a que respeitam os presentes autos não se encontram prescritas. AA. Assim, por tudo o exposto, não podia o douto Tribunal a quo considerar prescritas as dividas executivas de IVA de 2002 e respectivos juros compensatórios, o prazo de 8 (oito) anos para a prescrição se efectivar ainda não ocorreu, decidindo como decidiu o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare a acção improcedente. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, com o que se fará inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, considerando que o revertido foi citado decorrido o prazo de oito anos, pelo que as obrigações tributárias se encontram prescritas quanto a ele. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se, a dívida tributária em apreço, se encontra prescrita em relação ao revertido, aqui impugnante. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: Factos provados Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a apreciação e decisão da exceção da prescrição, os factos infra indicados: A) A AT instaurou contra a sociedade B Lda, NIPC (…), procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço n.º OI20050, com incidência sobre o IVA e IRC do ano de 2002 – cf. PA anexo; B) Na sequência das conclusões do procedimento a que se alude na al. anterior, a AT procedeu à emissão da liquidação adicional de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2002 bem como dos respetivos juros compensatórios, com os n.ºs 06255 e 06258, com os valores de € 11.210,00 e € 1.685,49, respetivamente; C) Em 31-01-2007, a AT instaurou contra a sociedade a que se alude em A) o PEF n.º 176720070100, com vista à cobrança da liquidação a que se alude em B) – cf. PA relativo à reclamação graciosa; D) Em 23-05-2011, no âmbito do PEF a que se alude em C), foi proferido despacho de reversão contra o aqui impugnante – cf. fls. 91 do PA relativo à RG; E) A AT procedeu à emissão de documento – CITAÇÃO (Reversão) – dirigido ao aqui impugnante, remetido por CR com AR – cf. fls. 93 e ss. do PA; F) Em 25-05-2011 o AR a que se alude na al. anterior mostra-se assinado por pessoa diferente do aqui impugnante – cf. fls. 97 e ss. do PA; G) Em 20-09-2011 o aqui impugnante apresentou RG contra a liquidação a que se alude em B); H) Em novembro de 2013 o aqui impugnante aderiu ao programa de regularização das dívidas previsto no DL n.º 151-A/2013, encontrando-se o PEF a que se alude em C) extinto por pagamento. * Factos não provados Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil. Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal. ** Aditamento à matéria de factoEm face do alegado pela Fazenda Pública, para além dos elementos constantes dos autos, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, considera-se curial proceder ao aditamento da seguinte matéria de facto: I) A divida exequenda resultou de liquidações adicionais do IVA do 4º trimestre de 2002 e dos juros compensatórios, efetuadas em 21/10/2006 (cfr. fls. (…) dos autos e pág. 5/8 do Recurso Hierárquico [facto não impugnado]) J) A devedora originária foi citada em 02/02/2007 (cfr. fls. 108 dos autos de Reclamação Graciosa e pág. 11/19 do projeto de decisão de Reclamação Graciosa [facto não impugnado])” K) A devedora originária, «B Lda.» deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2002, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em processo que tomou o n.º /07.2BEPNF e teve sentença proferida em de março de 2008, que julgou parcialmente procedente, declarando caducado o direito de liquidação do IVA dos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2002 e improcedente em relação ao 4.º trimestre de 2002. (fls. 99 a 107 do PA apenso) L) No processo de Reclamação Graciosa deduzido pelo Impugnante, em 28/03/2011, pelo Serviço de Finanças foi prestada a seguinte informação: (fls. 85 do PA) «Tendo sido o processo executivo n.º 176720070100, declarado em falhas em 2009/01/29, sem que tenha sido efectuada reversão contra os eventuais responsáveis subsidiários, a apesar das várias diligências no sentido de assegurar a cobrança das dívidas, nomeadamente a penhora de créditos bem como de três veículos ligeiros de mercadorias, as mesmas foram infrutíferas, não resultado na aplicação de qualquer crédito nem na venda de veículos, pois sobre ele já recaiam ónus ou encargos anteriores. Uma vez que não são conhecidos outros bens em nome da sociedade, que possam garantir a cobrança da dívida, sou do parecer, que o referido processo deverá ser reactivado, para que possa prosseguir para reversão contra os eventuais responsáveis subsidiários, contudo V.ª Ex.ª melhor decidirá.». * Apreciação jurídica do recurso.Alega a Fazenda Pública que não ocorreu a prescrição da dívida decorrente da liquidação adicional de IVA referente ao 4.º trimestre de 2002 e respetivos juros compensatórios, por falta de ponderação e fixação de factualidade, o que levaria a uma decisão diferente, por isso deve ser aditada matéria de facto. Mais alega, que o termo inicial do prazo de prescrição de 8 anos, deve contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, a partir de 01/01/2003 e não a partir da data da ocorrência do facto tributário, por força da alteração da redação dada ao n.º 1 do artigo 48.º da LGT, pela Lei n.º 55-B/2004, pelo que se não houvesse qualquer causa de interrupção e suspensão, a prescrição ocorreria em 01/01/2011. Refere que a devedora originária foi citada em 02/02/2007, portanto antes de perfeitos 8 anos, interrompendo-se o prazo de prescrição, produzindo-se esse efeito em relação do devedor subsidiário (revertido), na medida em que a citação do revertido não foi realizada mais de cinco anos depois da emissão das liquidações, que foram efetuadas em 21/10/2006, na sequência de procedimento inspetivo, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 48.º da LGT. Conclui que a sentença deve ser revogada. Em primeiro lugar, compete analisar se a sentença recorrida devia ter levado em consideração, na contagem do 5.º ano para efeitos de prescrição em relação ao revertido, a data do facto tributário ou a data da emissão das liquidações adicionais. Em segundo lugar, cumpre referir que a sentença apenas levou em consideração o regime da interrupção da prescrição, nada tendo tido sobre o regime da suspensão da prescrição, que ao caso também poderia ser aplicável. Começando pela data em que se deve contar o 5.º ano, temos de dizer que, o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, refere efetivamente a data da liquidação e não a data do facto tributário. Importa então saber se se está ou não a falar da mesma realidade. Para melhor enquadramento da situação socorremo-nos da doutrina. Assim, conforme refere o Prof. Casal Nabais, no seu livro Direito Fiscal, 6.ª ed., Almedina, 2010, pág. 316: «Vários são os critérios com base nos quais a liquidação tributária pode ser classificada. Assim, tendo por base o órgão ou sujeito competente para realizar, temos: a liquidação administrativa levada a cabo pela administração tributária, e a liquidação levada a cabo pelos particulares (a autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição). Por sua vez, a pág. 630, escreve o insigne Professor: «Como resulta do que fomos dizendo, o IVA é liquidado pelo respectivo sujeito passivo, sendo igualmente este que procede à sua cobrança. Assim, feitas as deduções e apurado o imposto, o sujeito passivo entrega o respectivo montante, simultaneamente com a declaração, nos serviços centrais da DGCI, mais concretamente, na Direcção de Serviços de Cobrança de IVA.». No caso do IVA, a referência a liquidação mencionada no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, deve reportar-se à autoliquidação do IVA, no período em causa. Ou seja, o IVA é autoliquidado pelo contribuinte e entregue no fim do período em que se encontra inscrito (mensal ou trimestral). Daqui resulta, que as liquidações adicionais (no caso de IVA), que resultem de uma ação de inspeção, não alteram o momento inicial em que o imposto deve ser liquidado. Por isso, não é possível aceitar a alegação da Fazenda Pública, que no caso presente, a liquidação para efeitos de contagem do prazo de cinco anos estabelecido no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, apenas se pode incitar a contar após a data da emissão das liquidações adicionais. A entender-se de outra forma, seria permitir que os factos tributários ocorridos na mesma data, em relação a diferentes contribuintes, teriam um diferente prazo de contagem para efeitos de prescrição; o que não se concebe tenha sido a intenção do legislador. Desta forma, o 5.º ano posterior ao da liquidação, tem de corresponder a uma data passível de ser conhecida, em função do período tributário em causa, e não da data da emissão das liquidações adicionais que a Administração Tributária eventualmente efetue. Para além disso, não se perceberia como é que o responsável subsidiário poderia ter como facto de início do prazo de prescrição, realidade diferente da que a lei estabelece para o devedor principal. Tendo em conta que o regime da prescrição implica tão somente a contagem de um prazo, deve ao caso ser aplicável o regime da contagem dos prazos, ou seja, a nova lei aplica-se ao prazo que esteja em curso. Para o caso em apreço, é indiferente saber se se aplica a lei antiga ou a nova, na medida em que tratando-se do 4.º trimestre, o facto tributário que dá origem à liquidação do IVA, ocorre no dia 31/12/2002, pelo que o prazo de prescrição sempre se iniciaria no dia 01/01/2003. Conforme refere a Fazenda Pública a prescrição ocorreria em 01/01/2011, caso não haja causa de interrupção que também seja aplicável ao revertido ou causa de suspensão da prescrição. Ora, o revertido foi citado em 25/05/2011, portanto mais de cinco anos após a data da liquidação. Aliás, mais de oito anos após a data da liquidação. Ou melhor, após a data que se deve considerar a que corresponde ao facto tributário, ainda que se mencione no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, como de liquidação. Portanto, não é possível considerar-se que as liquidações adicionais possam corresponder ao que o legislador mencionou no n.º 3 do artigo 48.º da LGT. Daqui decorre, que o responsável subsidiário foi citado após cinco anos da liquidação e até depois de oito atos contados do facto tributário. Pretender que o prazo de prescrição possa ter dois momentos de início de contagem para efeitos do mesmo regime jurídico (prescrição), não é algo que a certeza e segurança jurídicas aconselhem. Assim, o prazo de prescrição para a contagem dos cinco anos, tem de se iniciar exatamente no mesmo momento que o da contagem do prazo de oito anos. Até porque, ambos os prazos se aplicam ao responsável subsidiário, e não fazia sentido o mesmo sujeito ver na sua esfera jurídica início de contagem de prazos distintos sobre exatamente a mesma realidade. Assim, tendo o responsável subsidiário sido citado em 25/05/2011 (data da assinatura do aviso de receção e não três dias após), verifica-se que decorreram, quer mais de cinco anos, quer mais de oito anos, após a liquidação ou sobre o facto tributário, que se deve considerar ter ocorrido em 31/12/2002. Daqui resulta, que o efeito interruptivo havido na esfera do devedor originário, não se pode repercutir no devedor subsidiário, pelo que em relação a este, a dívida tributária prescreve. Só assim não será, caso haja alguma causa de suspensão da prescrição que se repercuta na esfera jurídica do responsável subsidiário. Assim, atenta a data dos factos, ao caso é aplicável a redação inicial do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, ou então a redação do n.º 4 do mesmo artigo conferida pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), cujas redações eram as seguintes (sendo que, o novo n.º 3, passou a referir-se à interrupção): «3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» «4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.» Ora, não obstante, ter havido execução fiscal intentada contra o devedor originário e dedução de impugnação judicial pelo mesmo devedor originário, nada nos autos indica que algum destes processos impediu a continuação da cobrança da dívida. Isto, porque ao caso deve ser aplicado regime do então n.º 4 do artigo 48.º da LGT, pois que se nada determinou a suspensão da cobrança, conforme se depreende da informação oficial prestada pelo Serviço de Finanças acima transcrita, então nada impedia que a reversão tivesse sido efetuada em devido tempo. Em face ao exposto, conclui-se que o recurso não merece provimento. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:O prazo de prescrição para a contagem dos cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, inicia-se no mesmo momento que o da contagem do prazo de oito anos, estabelecido no n.º 1 do artigo 48.º da LGT. * Decisão* Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente.* * Porto, 3 de março de 2022.* Paulo Moura Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio |