Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01415/19.6BEBRG-B-R1 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO. ARTIGO 28.º, NOS. 4 E 5 DA LEI DE APOIO JUDICIÁRIO; REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS. |
| Sumário: | A decisão proferida sobre a impugnação da decisão de apoio judiciário não é passível de recurso. |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | ISS |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a reclamação para a Conferência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C., ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, deduz Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária que não admitiu o recurso da sentença proferida sobre a impugnação da decisão de não concessão de apoio judiciário, por discordar que a decisão judicial que decide o pedido de proteção jurídica seja irrecorrível. Formula na sua Reclamação as seguintes conclusões que se reproduzem: 10. Visto tudo quanto antecede, caberá formular as seguintes conclusões: 10.1. Assenta o Acórdão de 28-06-1994 do Supremo Tribunal de Justiça, tirado no Proc. n.º 85.926, que as «decisões judiciais, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas, no seu contexto legal e processual, na sua lógica, e não apenas lidas». No caso presente, todavia é a própria lei — um determinado número dum artigo de lei — que, aparentemente, nem sequer foi lido pelos intérpretes como devia. 10.2. Efectivamente, a norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 não terá sido nunca interpretada no seu próprio contexto legal, que é o do colaço n.º 4, para o qual expressamente remete nestes exactos termos: «A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível» (ênfase do R.), ou seja: o legislador, racionalmente, como não pode deixar de assim ser considerado, não decretou, não escreveu, que é irrecorrível «a decisão prevista no n.º 4», nem «a decisão referida no número anterior» do mesmo artigo, pelo que resultam assim da maior importância em sede exegética «os termos» exactos do referido n.º 4, que são os seguintes: O juiz «decide, condenando ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade». 10.3. Não pode, logicamente, portanto, este duplo normativo ser doutrinalmente interpretado como abrangendo na sua fattispecie todas as decisões de recusa de provimento à impugnação do acto administrativo denegatório do direito ao apoio judiciário: apenas aquelas, dentre as não extemporâneas, a que haja sido recusado provimento por inviabilidade manifesta. 10.4. Não são, consequentemente, irrecorríveis — são recorríveis — tais decisões que indefiram recursos dessa espécie cuja causa de inviabilidade não seja manifesta, evidente, quer dizer: recursos cuja julgada improcedência decorra de pressupostos jurídico-fácticos exigindo uma fundamentação judicial formal, susceptível, naturalmente, de erro, de jure vel de facto, do julgador. 10.5. Do elemento gramatical, da simples análise exegética do duplo preceito sindicado, se retira, portanto, a interpretação lógico-formalmente irrebatível de ser o seu sentido decisivo o de que as decisões judiciais sub specie que, designadamente, perpetrem violação de lei, substantiva ou processual, ou ofensa à garantia do processo equitativo, porque não de todo inviáveis, ou infundadas, as impugnações dessarte julgadas, serão sempre recorríveis. 10.6. Essa é, consequentemente, a interpretação constitucionalmente conforme dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei em questão. Aliás, por várias razões, todas convergentes em torno da essencialidade do direito ao apoio judiciário como um autêntico direito fundamental. 10.7. Desde logo, por alcance do artigo 20.º da Constituição em conexão com o 18.º. Encontra-se há mais de uma década assente nos Acórdãos n.º 40/2008, n.º 43/2008 e n.º 362/2010 do Tribunal Constitucional, com efeito, que «forçoso é: que se garanta o direito à impugnação judicial dos actos dos tribunais que constituam a causa primeira e directa da afectação de tais direitos. (…) Considera-se, pois, que quando uma actuação de um tribunal, por si mesma, afecta, de forma directa, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação»; «o direito de reapreciação judicial das decisões jurisdicionais (só) se deve considerar constitucionalmente imposto (…) se a afectação de direitos fundamentais tiver origem na actuação do tribunal». 10.8. Vale, assim, o acabado de transcrever por afirmar, categoricamente, que tem chancela constitucionalista suprema a interpretação normativa, acima enunciada, segundo a qual tais decisões que recusem o justo provimento a impugnações judiciais não inviáveis, não infundadas, antes sim que sejam elas próprias a violar o direito que ao impugnante assista, são, forçosamente, passíveis de recurso jurisdicional ordinário, são recorríveis. 10.9. Depois, também o direito constitucional à igualdade encontra no caso campo de aplicação inarredável, por sinal, até mais fecundo. Sendo, incontrovertivelmente, um direito fundamental, ao direito processual à assistência judiciária corresponde, por definição legal, um valor indeterminável, logo, outrossim ex vi legis, superior ao da alçada dos tribunais de apelação, Centrais Administrativos e da Relação. Consequentemente, mercê do disposto nos artigos 629.º do CPC e 142.º do CPTA, das decisões judiciais que alegadamente o infrinjam deve caber sempre recurso ordinário. 10.10. Assim, o julgado que aplique a dupla norma do artigo 28.º sindicada no sentido de que todas as decisões judiciais aí cabidas são irrecorríveis, consuma uma inconstitucionalidade normativa, ainda que apenas implicitamente, por violação do direito estatuído no artigo 13.º da Constituição, em conexão com os 18.º e 20.º supramencionados. 10.11. Além disso, também o direito comunitário europeu, vigorando com primado na ordem interna, tem implicação directa no caso sub judice, desde a publicação da Directiva 2002/8/CE do Conselho, cujo escopo é a uniformização dos procedimentos atinentes à garantia do direito ao apoio judiciário nos, actualmente, 27 Estados-membros da União. 10.12. Com efeito, o n.º 3 do artigo 15.º desse diploma legislativo internacional preceitua que «Os Estados-membros devem garantir a possibilidade de revisão ou de interposição de recurso das decisões de rejeição dos pedidos de apoio judiciário», e esse recurso é indeclinável nos casos de impugnação do julgado em via de revista, ou cassação. 10.13. Assim, a sentença que julgue não obrigatório o recurso jurisdicional da decisão que em primeira instância haja apreciado o mérito da causa, independentemente da legalidade e da validade desta, infringe o citado n.º 3 do artigo 15º da Directiva em pauta, e, com ele, os princípios constitucionais ¯ fundamentais da ordem jurídico-institucional da União ¯ da unidade, em especial o subprincípio da interpretação uniforme do direito eurocomunitário, e do primado deste sobre o direito nacional. 10.14. E, reflexamente — por implicação directa do artigo 17.º da Constituição Portuguesa, que declara o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, enunciados nesse estatuto jurídico-político, extensivo aos direitos fundamentais de natureza análoga, como o supramencionado —, tal sentenciado aplicará a norma conjugada dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 e do artigo 15.º, n.º 3, da Directiva n.º 8/2002 do Conselho da União Europeia segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional, por violação outrossim dos artigos 13.ºç, 18.º e 20.º da Constituição. 11. A Decisão Sumária reclamada aplica a norma conjugada dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 segundo uma dimensão interpretativa que, conforme acima exposto, viola multiplamente o direito ao processo equitativo, integrante do direito à tutela jurisdicional efectiva, o princípio da proporcionalidade, ou proibição do excesso, e o princípio da igualdade, id est: releva tal decisum monocrático duma norma complexiva materialmente inconstitucional, pelo que é ele mesmo identicamente inconstitucional. 12. Fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Alto Colectivo ad quem deverá revogar, consequentemente, o Despacho impugnado, de contínuo concedendo à presente reclamação o justo provimento, com todos os devidos efeitos legais. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto da Reclamação – Questões a Decidir.A questão suscitada pelo Reclamante, é a de saber se saber se existe recurso nas situações de indeferimento da impugnação deduzida contra a decisão de recusa do apoio judiciário, nas situações em que a inviabilidade do pedido de apoio judiciário não é seja manifesta. ** A Decisão Sumária não deu por assente matéria de facto, dado estar apenas em apreciação uma questão de direito. Em todo o caso, estando em causa a interpretação de norma jurídica transcreve-se a mesma para sua melhor apreensão. Trata-se do artigo 28.º do atual regime de apoio judiciário, mais concretamente denominado como de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, seguidamente alterada pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, pelo Dec. Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Artigo 28.º (Tribunal competente) 1 – É competente para conhecer e decidir a impugnação judicial o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço da segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2 – No caso de existirem tribunais de competência especializada ou competência específica, a impugnação deve respeitar as respetivas regras de competência. 3 – Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer a impugnação e notifica o interessado. 4 – Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. 5 – A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível. ** Apreciação da Reclamação para a Conferência. A questão em discussão na pretensão de recurso por parte do ora Reclamante é fundamentalmente a de saber se é admissível recurso nas situações em que o pedido de apoio judiciário é indeferido, atenta a redação da norma em apreço. Ou seja, saber se a norma admite o recurso nas situações em que o tribunal de primeira instância recusa provimento à impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário. Essa questão foi respondida negativamente na Decisão Sumária, não se olvidando que o Reclamante a invocava como uma questão nova. Daí que nas págs. 3 e 4 da Decisão Sumária, se tenha referido: «O Reclamante deduz agora um novo argumento que é o de que, apenas não existe recurso nas situações mencionadas no n.º 4 do artigo 28.º, tal como ali expressamente referidas. Ou seja, nos casos em que se conceda provimento à impugnação e nos casos da sua recusa, nas situações de extemporaneidade ou de manifesta inviabilidade. Pretende daqui retirar que se a inviabilidade não for manifesta, existe recurso para a segunda instância. Refere, ainda, que sempre existiu tradição legislativa na admissão de recurso para a segunda instância sobre o pedido de apoio judiciário. Não obstante este novel argumento, não cremos que a intenção do legislador tivesse sido tão intrincada, de molde a deixar dúvidas sobre a possibilidade ou não de recurso para a segunda instância. Até porque, aquele segmento do n.º 4 do artigo 28.º, não corresponde a um pressuposto de recorribilidade. Para além disso, o recurso deve ater-se em condições objetivas, como o valor da alçada ou uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma, nunca a algo de subjetivo que implicaria apreciar em primeiro lugar o mérito da causa para saber se o recurso era admissível. Ora, nunca a doutrina, nem a jurisprudência levaram em consideração aquele segmento do n.º 4 do artigo 28.º, como sendo um pressuposto de recorribilidade. Aliás, nem se compreenderia que o legislador tivesse a intenção e alterar a tradição de não admissão de recurso da decisão da primeira instância sobre o pedido de apoio judiciário, tradição essa instituída pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro. Assim, a Lei n.º 30-E/2000, no seu artigo 29.º, previa apenas uma instância de recurso, pelo que, quer a doutrina, quer a jurisprudência sempre entenderam que esse regime se mantinha na atual Lei, muito embora não estivesse referido expressamente essa impossibilidade, na redação originária da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. A razão de ser desta inadmissibilidade de recurso a uma segunda instância terá a ver com o facto de a decisão do pedido de apoio judiciário ter passado a ser apreciado pela Segurança Social. Ou seja, a anterior possibilidade de recurso para a segunda instância, tinha como pressuposto que a decisão do tribunal de primeira instancia era a primeira decisão tomada sobre o pedido de apoio judiciário. A partir da Lei n.º 30-E/2000, esta situação deixou de ser assim, na medida em que passou a haver uma primeira decisão da Segurança Social, sindicável judicialmente. Portanto, os pressupostos em que assentam a irrecorribilidade também tem a ver com o facto de o pedido já ter sido analisado duas vezes, por entidades que não são parte interessada (daí que a Segurança Social, nunca tenha sido considerada parte no processo de impugnação da decisão de apoio judiciário).». O demais referido, reporta-se à apreciação de argumentos, sobre os quais até não existia obrigação de pronúncia, mas por uma questão de hipotética possibilidade de convencimento do Reclamante, decidiu-se efetuar pronúncia sobre cada um dos argumentos deduzidos. Aliás, o Reclamante reconhece no ponto 9. desta sua Reclamação, que estava em causa a apreciação de argumentos, sendo que considera que a Decisão Sumária não logrou rebater a argumentação apresentada pelo Reclamante. Ora, tendo a Decisão Sumária respondido à mencionada nova questão, a mesma cumpriu a sua função, pelo que a Conferência não está obrigada a reapreciar os mesmos argumentos, mas apenas a analisar a questão fundamental que é a de saber se existe recurso nas situações de indeferimento da impugnação deduzida contra a decisão de recusa do apoio judiciário, quando a inviabilidade não é manifesta. A Decisão Sumária respondeu a esta única questão do recurso. Foi respondido, designadamente que o legislador não teve a intenção de ser prolixo, ao ponto de deixar dúvidas sobre a possibilidade de recurso da decisão de indeferimento da impugnação da decisão de recusa do apoio judiciário. Portanto, a questão essencial a decidir resume-se somente em saber se existe alguma possibilidade de recurso da decisão proferida pela primeira instância sobre o apoio judiciário. No caso em apreço, importa saber se é possível haver recurso, quando a improcedência da impugnação do pedido de apoio judiciário, não seja recusada por manifesta inviabilidade. Por outras palavas, quando a situação se afigure complexa ou quando a inviabilidade não seja manifesta, será que é admissível recurso? No fundo é isto que o Reclamante questiona, respondendo que, do seu ponto de vista, é possível recurso quando a recusa não seja decidida com base na manifesta inviabilidade do pedido de apoio judiciário. Conforme é entendimento jurisprudencial e doutrinal, os recursos visam apenas responder às questões fundamentais que são colocadas e não apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelo recorrente. Veja-se sobre o assunto o que escreve o Conselheiro Abrantes Geraldes, no seu livro, Recursos em Processo Civil (6.ª ed., Almedina 2020), na pág. 136, em anotação ao artigo 635.º do Código de Processo Civil: «Importa reter que as questões que integram o objeto do recurso e que devem ser objeto de necessária apreciação por parte do tribunal ad quem não se confunde com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação. “Argumentos” não são “questões”, e é a estas que essencialmente se deve dirigir a atividade judicativa.». Podemos acrescentar, que o objeto do recurso não se confunde com observações, pois que observações não são questões a decidir no recurso, sendo que o que o Reclamante efetua nesta sua Reclamação são observações sobre a forma como foi tomada a Decisão Sumária. Conforme já referido na Decisão Sumária, a admitir-se que o legislador pretendeu abrir a possibilidade de recurso nas situações que não sejam recusadas por manifesta inviabilidade, implicaria que fosse efetuada uma apreciação prévia sobre a admissibilidade do recurso. Isto porque, será necessário em primeiro lugar saber se a situação comporta ou não manifesta inviabilidade, caso em que não é admitido recurso. Mas se a situação já implicar uma inviabilidade não manifesta, ou se se quiser, se for algo de complexo, então já se admitiria o recurso. Ora, salvo melhor entendimento, se o legislador pretendesse abrir a possibilidade de recurso a situações que fossem complexas, difíceis, complicadas ou de intrincada viabilidade ou inviabilidade, tê-lo-ia dito de modo claro e expresso. Para o efeito teria previsto um regime preliminar de análise do recurso para se ver se o mesmo seria admissível ou não. Aliás, é o que sucede quando o legislador pretende que haja uma apreciação preliminar de um recurso, como sucede com o recurso de revista, seja o previsto no Código de Processo Civil (neste caso apenas para a Revista Excecional – artigo 672.º), seja estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 150.º), seja o definido no Código de Procedimento e Processo Tributário (artigo 285.º), nos quais faz depender a admissão do recurso de um exame prévio à sua admissibilidade, definindo os critérios necessários para o efeito. Da mesma forma é o que sucedia com os recursos de oposição de Acórdãos previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, até à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (que teve entrada em vigor 60 dias após a sua publicação, portanto a 16 de novembro de 2019 - vide artigo 14.º da referida Lei), que alterou o CPPT. Nesse regime havia uma fase prévia de aferição entre os Acórdãos, de modo a se saber se ocorria ou não oposição entre o Acórdão de que se pretendia recorre e o Acórdão fundamento, nos termos do então n.º 5 do artigo 284.º. Assim, aceitar a tese do Reclamante, seria admitir que o legislador pretendia que houvesse recurso nas situações complexas, sem que isso estivesse claramente estabelecido e sem que definisse critérios sobre a complexidade da situação recursiva. Daí que não seja muito curial que o legislador pretendesse que houvesse recurso nas impugnações de apoio judiciário, pois de outra forma, teria sido claro na indicação dos critérios distintivos entre as situações em que não era admitido o recurso e aquela em que se permitiria o recurso. Por isso, é que o n.º 4 do artigo 28.º apenas pode dizer respeito a critérios de decisão da impugnação e não a estabelecer um critério de recurso, sem qualquer enquadramento de previsão de uma apreciação preliminar. É que admitir um recurso quando a situação não é manifesta, implicaria que o legislador tivesse estabelecido, com previsão expressa, a necessidade de haver uma apreciação preliminar pela segunda instância, de modo a aferir a complexidade da situação que pudesse ser passível de admissão de recurso. Aliás, aceitar a tese do Reclamante seria criar ma incerteza gritante, pois não estando legalmente previsto nenhum critério para a complexidade do hipotético recurso a admitir, levaria a um desacerto jurisprudencial, pelo que não cremos tivesse sido intenção do legislador admitir o recurso às situações alegadamente complexas, sem que tivesse efetuado uma única referência ao assuno. Assim, o legislador afirmou clara e incondicionalmente que a decisão proferida sobre a impugnação de apoio judiciário, não tem recurso. De outra forma, teria de prever um regime de apreciação preliminar, sendo que tal não foi efetuado, pelo que resulta claro ser inadmissível o recurso sobre a decisão proferida pela 1.ª instância sobre a impugnação da decisão da segurança social sobre o apoio judiciário. Aliás, é esse o entendimento da melhor doutrina que se pronuncia sobre o assunto, conforme se pode ver pelo que refere o Conselheiro Salvador da Costa, mesmo na redação inicial do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, que não previa expressamente a não admissibilidade de recurso da decisão da primeira instância, conforme referia na sua obra, O Apoio Judiciário, 5.ª edição, pág. 185. «Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de 1ª instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da decisão que decidiu a impugnação, nos termos gerais […] Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa». Esta posição, contraria a alegação do Reclamante de que sempre que o legislador entendeu que uma decisão não era passível de recurso, o disse claramente. O n.º 5 do artigo 28.º foi aditado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, situação que permitiu àquele autor confirmar a sua posição, nos seguintes termos: Prevê o n.º 5 deste artigo a decisão emitida sob a impugnação da proferida pelos serviços da segurança social, e estatui a mesma ser irrecorrível. Assim, tal como outrora entendíamos acerca desta questão, temos agora norma expressa, assaz oportuna, no sentido de que da decisão judicial proferida em sede de impugnação da decisão que conheceu do pedido de protecção jurídica não cabe recurso. O Apoio Judiciário, 2013, p. 179. No mesmo sentido de irrecorribilidade, veja-se a tese de Mestrado de Joana Nogueira Campos, Apoio Judiciário: garantia de igualdade no acesso ao direito e aos tribunais, assim se referindo claramente a págs. 95 e 135, da seguinte forma: O regime jurídico em análise só contempla um grau de recurso, pelo que o controlo da decisão administrativa de proteção jurídica esgota-se com a decisão judicial do Tribunal de 1ª instância, mas assegura um duplo grau de jurisdição. A existência de um só grau de recurso não inviabiliza a possibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade de alguma norma jurídica. (…) De notar que, a decisão judicial que decida da impugnação do pedido de proteção jurídica é irrecorrível. https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/23591/1/Joana%20Nogueira%20Gomes%20Carvalho%20Campos.pdf Contudo, entende o Reclamante que a não ser admissível o recurso, isso viola os princípios constitucionais do direito ao processo equitativo, integrante do direito à tutela jurisdicional efetiva, o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso e o princípio da igualdade. Efetivamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 43/2008, de 23 de janeiro de 2008 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080043.html), considera-se o apoio judiciário como um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais, conforme se diz a dado passo nesse aresto: «O direito à protecção jurídica em sentido amplo ou, pelo menos, o direito ao apoio judiciário, embora se traduza num direito a prestações estaduais, não deixa de constituir um direito suficientemente densificado no plano constitucional. Da visão exposta resulta com clareza que a defesa dos direitos em geral pode ser afectada pela concreta conformação do regime processual do acesso ao direito e aos tribunais dos economicamente carenciados, pelo que o direito à obtenção de apoio judiciário por estes é um elemento essencial do direito ao acesso aos tribunais, pelo que deve ser encarado como um direito fundamental de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, participando nessa medida do correspondente regime (vide, neste sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa anotada”, ob cit., pág. 181).». No entanto, segundo a jurisprudência constitucional, apenas existe o direito ao acesso a uma instância de recurso, quando haja uma primeira decisão judicial, não quando a decisão judicial seja proferida na sequência de uma reapreciação de uma decisão tomada pela administração. O mencionado aresto, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 651/07, de 23/01/2008, refere: Diferentemente, após a Lei n.º 30-E/2000, a afectação do direito de acesso aos tribunais deriva da prolação de um acto administrativo, contra o qual foi assegurado o acesso aos tribunais, através da possibilidade de impugnação judicial da decisão da Segurança Social. Não se trata de ressuscitar a concepção monista do contencioso administrativo, que via na fase judicial um mero prolongamento da fase graciosa e equiparava a decisão administrativa a uma decisão judicial. Do que se trata é de reconhecer que, neste contexto, mesmo que essa impugnação venha a ser julgada improcedente, a afectação do direito do cidadão de acesso aos tribunais não é directamente imputável à decisão judicial que julgue a impugnação, e o direito de reapreciação judicial das decisões (ou condutas) jurisdicionais só se deve considerar constitucionalmente imposto, de acordo com a tese avançada, se a afectação de direitos fundamentais tiver tido origem na actuação do tribunal. Para concluir, logo de imediato da seguinte forma: «Na verdade, não resultando nunca, nestes casos, a eventual violação do direito fundamental à obtenção de apoio judiciário, de acto do tribunal, o qual se limita a verificar a correcção do indeferimento proferido pelos serviços de segurança social do pedido de apoio deduzido, mesmo que o confirmem, a protecção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um tribunal hierarquicamente superior da decisão do tribunal que decidiu a impugnação daquele indeferimento. Daí que, tal como foi já decidido nos acórdãos deste Tribunal n.º 500/2007 e n.º 588/2007 (ambos disponíveis no site www.dgsi.pt) e no proferido hoje no processo n.º 651/07, também se conclua que não viola qualquer parâmetro constitucional a interpretação normativa dos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º, nº 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de que não é admissível recurso da decisão do tribunal de comarca que aprecia a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social.». Salvo melhor entendimento, a jurisprudência constitucional mantém-se válida, mesmo após a vigência da atual legislação de apoio judiciário (já acima descrito), pois que se mantém o mesmo regime, ou seja, a decisão do tribunal decorre da impugnação de um ato administrativo, não sendo diretamente a decisão judicial que afeta o direito de acesso aos tribunais. Nesta medida, não está colocada em causa a tutela judicial efetiva, pois ela existe com apreciação pela 1.ª instância de uma decisão administrativa, nem dos demais princípios invocados pelo Reclamante. Neste sentido pode ver-se, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2010, de 6 de outubro de 2010 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100362.html), tirado no processo n.º 87/10, proferido já no âmbito do atual regime de apoio judiciário e reportando-se diretamente ao n.º 5 do artigo 28.º, tendo concluído pela constitucionalidade deste preceito, com cujos fundamentos concordamos e para os quais remetemos. Face ao exposto, considera-se que não existe motivo para alterar a Decisão Sumária. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:A decisão proferida sobre a impugnação da decisão de apoio judiciário não é passível de recurso. * Decisão* Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a Reclamação. * Custas a cargo do Reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC.* * Porto, 27 de outubro de 2021.* Paulo Moura) Irene Isabel das Neves Cristina Travassos Bento – em substituição |