| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . I..., cidadã brasileira e residente habitualmente na Av. ..., Vila Nova de Paiva, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datado de 19/6/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada pela recorrente contra o MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA --- DIRECTOR GERAL dos SERVIÇOS de ESTRANGEIROS e FRONTEIRAS, onde pretendia ver anulada a decisão de 12/7/2006, notificada à recorrente em 17/7/2006, pela qual foi expulsa do território nacional, interdita a entrada em território nacional por um período de 5 anos e ainda o custeio das despesas da medida de expulsão, caso fique comprovado que a recorrente não possuía meios económicos que lhe permitissem custear as despesas de retorno ao Brasil.
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A recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1 . A recorrente foi, pela sua ingenuidade, “enganada” já que pensava que iria abandonar voluntariamente o país e o processo de expulsão seria arquivado, tendo sucedido o contrário.
Assim, todo o acto administrativo está inquinado de nulidade.
2 . Estamos face a um procedimento sancionatório (expulsão) no qual não se pode passar sem audiência, nunca poderia ser afastada a audiência do interessado (recorrente), como pilar do estado de direito e da concepção politico-constituicional sobre as relações entre a administração e os particulares. Só se pode concluir que o direito de audiência da recorrente, previsto no art. 100º do CPA, foi lesado.
A lesão de tal direito leva à nulidade do acto administrativo por falta de uma formalidade absolutamente essencial, nos termos do art. 133º nº1 do CPA.
3 . A falta de fundamentação é um vicio gerador de invalidade do acto administrativo, sendo assim este acto nulo, nos termos do art. 133º nº2 al. d) do CPA conjugado com o disposto nos arts. 15º e 238º nº3 da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, a jurisprudência mais recente do STA, nomeadamente, AC. do STA, de 06/02/07 no qual se diz, o seguinte: a fundamentação do acto administrativo por remissão só é aceitável quando efectuada de forma clara e congruente, permitindo assim que da declaração de concordância com actos anteriores se possa subtrair de forma indubitável os concretos fundamentos e sentido da decisão”.
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Terminou, requerendo que seja considerado procedente e provado o presente recurso, e em consequência decretar-se o peticionado na P.I.
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido “Ministério da Administração Interna – Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras” apresentar as seguintes contra alegações, sintetizando-as com as seguintes conclusões:
“1ª. O acto administrativo cuja impugnação é requerida nos presentes autos obedece ao previsto nas normas legais imperativas atinentes à entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional constantes do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, não se encontrando inquinado de qualquer vício de direito ou de forma.
2ª. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias da ora recorrente.
3ª. Em suma, o pedido formulado pela recorrente é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo ora impugnado se configura como insindicável.
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Terminou, dizendo que deve o Tribunal julgar improcedente por não provado o presente recurso.
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A Digna Procuradora Geral Adjunto, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos de fls. 103/104, pelo convite ao estrito cumprimento do disposto no artº-. 690º- do Cód. Proc. Civil, sob pena de não se conhecer do recurso.
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Nos termos do despacho prolatado a fls.111, foi a recorrente notificada para os termos previstos no nº-.4 do artº- 690º- do Cód. Proc. Civil, sob pena de não se conhecer do recurso.
Porém, a recorrente nada disse.
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Com dispensa de vistos, obtida a concordância dos adjuntos, atenta a simplicidade dos autos, nos termos do disposto no nº-. 2 do artº-. 707º- do Cód. Proc. Civil, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (que, releve-se, não vêm questionados):
1 . Em 30 de Junho de 2006, foi levantado auto de notícia por detenção da Autora, constando do auto o seguinte: “No dia 30/06/2006, no decurso de uma acção de fiscalização à casa de alterne “ A...“, sita em ..., Lamego, foi ali identificada a cidadã em causa a trabalhar como alternadeira.
Compulsado que foi o sistema integrado de informações deste SEF, apurou-se que nada consta sobre a referida cidadã.
O seu passaporte apresenta como última entrada em espaço Shengen um carimbo datado de 12/09/2004, bem como uma menção das autoridades espanholas, onde lhe é imposta a saída de Espanha até ao dia 24/07/2004.
Atenta a factualidade acima descrita foi a mesma detida nos termos do art. 117.º do Decreto Lei 244/98, de 8/8, na redacção dada pelo Decreto Lei 34/2003, de 25/2.” – cfr. processo administrativo a fls. 6.
2 . No dia 30 de Junho de 2006 pelas 16.25 horas a Autora foi inquirida no Tribunal Judicial de Lamego no âmbito de interrogatório de arguido tendo declarado pretender prestar as seguintes declarações: “Que entrou em Portugal em 11 de Setembro de 2005, pela cidade de Lisboa vinda directamente do Brasil.
Que veio directamente para Moimenta da Beira, onde sabia que vivia uma sua amiga da mesma nacionalidade que ali tinha um apartamento e com quem já havia tido contacto antes de ingressar em Portugal.
Que veio para Portugal em busca de melhores condições de vida, sendo que chegou a trabalhar vendendo roupas e fazendo manicura encontrando-se actualmente desempregada.
Que vive numa casa sita no local que já consta no processo juntamente com uma sua amiga também de nacionalidade Brasileira de nome A..., dividindo ambas a renda que é no valor de € 175,00 mensais.
Que estava na discoteca/casa de alterne “ A... “ porque aí foi beber um copo, negando ali trabalhar.
Que é sua vontade regressar ao Brasil, em virtude do que reservou uma passagem de avião para o próximo dia 15 de Julho com destino a S. Paulo, reserva essa que fez electronicamente e que apenas confere à pessoa que reservou o direito a resgatar tal passagem 3 dias antes da data aprazada. Que o bilhete implica o dispêndio da quantia de €550,00, referindo a declarante que possui já parte de tal quantia e que até àquele aprazado dia tem a certeza que vai conseguir a quantia em falta – cfr. pa. a fls. 17 e ss.
3 . Em 6 de Julho de 2006, a Autora prestou declarações na Delegação Regional de Viseu do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, constando do auto o seguinte: ”Aos seis dias do mês de Julho de 2006, pelas 16: 15, nesta Delegação Regional de Viseu, onde se encontrava o Inspector adjunto H..., como averiguante, compareceu a cidadã de nacionalidade brasileira I..., nascida aos 25/12/1978, em Bandeirantes/GO, solteira, filha de R... e de I..., a residir na Av. ..., Vila Nova de Paiva, a qual acerca do Processo de Expulsão Administrativa que lhe foi instaurado, disse por sua honra o seguinte:
Prescindir de advogado na sua audição.
Prescindir dos prazos legais da notificação.
Confirma as declarações prestadas no Tribunal Judicial de Lamego.
Que entrou em Portugal em 12.09.2004, pelo aeroporto de Lisboa.
Assim que chegou a Portugal dirigiu-se para Moimenta da Beira, devido ao facto de ter uma amiga a morar em Moimenta da Beira.
Em Moimenta começou a trabalhar como manicure, vendendo roupa a colegas brasileiras.
Declara que não trabalha na casa de alterne/prostituição A... e que apenas se deslocou à referida casa para tomar um copo.
Que tem consciência da sua ilegalidade, sabendo que pode vir para Portugal durante um período de 90 dias apenas para efeitos de turismo.
Nunca se deslocou ao SEF para proceder a qualquer pedido de prorrogação de permanência.
Declarou não sofrer de qualquer perseguição política ou religiosa.
Pretende custear a viagem de regresso ao Brasil com os seus próprios meios, possuindo já uma reserva de avião para o dia 15.07.2006 ”.– cfr. pa. a fls.
4 . Em 07.07.2006 foi elaborada cota de encerramento na qual consta que: “… dou por encerrada a instrução do presente Processo de Expulsão Administrativa, instaurado à cidadã de nacionalidade brasileira A..., por entender que foram feitas todas as diligências consideradas necessárias para o apuramento da verdade.
Nos termos do art. 103.º n.º 2 alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, é dispensada a audição do expulsando, conforme o previsto no art. 100.º do mesmo diploma legal, por entender que o mesmo já se pronunciou em fase de instrução, sobre a questão que importa à decisão, nomeadamente a permanência em território nacional sem se encontrar devidamente habilitado para o efeito. … “– cfr. pa. a fls. 27 e 28.
5 . Da proposta constante de fls. 29 do pa. resulta que: “Nunca se deslocou ao SEF para proceder a qualquer pedido de prorrogação de permanência.
Declarou não sofrer de qualquer perseguição política ou religiosa.
Pretende custear a viagem de regresso ao Brasil com os seus próprios meios, possuindo já uma reserva de avião para o dia 15.07.2006 ” - cfr. pa. a fls. 29.
6 . Em 12 de Julho de 2006, o Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidiu: ”Abonando-me na factualidade que se considerou adquirida no relatório de fls. 28 a 29, que aqui se deixa reproduzida para todos efeitos legais, considero que a cidadã de nacionalidade brasileira de I..., se encontra em situação de permanência irregular em território nacional - cfr. artigos 99°, n°1, alínea a) ex vi do art. 25° ambos do Dec.-Lei n°244/98, de 08.08 com a redacção dada pelo Dec.-Lei n° 34/03, de 25 de Fevereiro - e consequentemente, determino:
a) a expulsão da cidadã supra referida do território nacional;
b) a sua interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos;
c) o custeio das despesas da medida imposta pelo Estado português, caso fique comprovado que a cidadã expulsanda não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno.
Notifique e proceda às legais comunicações – cfr. artigos 120º, nº 1, 121º e 125º do Dec-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 34/03, de 25 de Fevereiro, bem como o art.114º, nº 2, ex vi do nº 3 do art. 96º da convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14.06.1985.” – cfr. pa. a fls. 31.
7 . Em 17 de Julho de 2006, a Autora foi notificada da decisão de expulsão, na qual consta que: “Nos termos do artigo 120.° do Dec.- Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dec.- Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, por decisão do Ex.mo Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 10/07/2006, da qual se junta cópia integral, foi determinada a sua expulsão de Portugal, nos termos dos artigos 117º a 121º do referido diploma legal, pelo facto de ter permanecido ilegalmente em território nacional.
A expulsão será efectuada para o Brasil, seu país de origem, de acordo com o disposto no art. 23º, nº 4 da convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e onde não se verifica o condicionalismo previsto no art. 104º do Dec-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 34 2003, de 25 de Fevereiro.
Da presente decisão, nos termos do art. 121.º do referido diploma legal, conjugado com o art. 28° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, cabe recurso para o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de 2 (dois) meses.
É ainda notificado de que, nos termos do art. 105° do Dec.-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, fica interdito de entrar em Portugal pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de execução da decisão de expulsão, constituindo crime punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a violação daquela interdição, nos termos do art° 136°-B do citado diploma legal, sendo o seu nome inscrito na lista comum de pessoas não admissíveis no espaço Schengen - art. 114°, n° 2 do Dec. Lei n° 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Dec-Lei n° 34/03, de 25 de Fevereiro e art. 96°, n°3 da Convenção de Aplicação de Schengen.
O expulsando deverá abandonar território nacional no prazo máximo de 20 dias, sob pena de incumprimento do n.º 1 do art. 124.º do Dec-Lei 244/98, ser conduzida, ao posto de fronteira para afastamento no mais curto espaço de tempo possível.” – cfr. pa. a fls. 33.
8 . A Autora embarcou no dia 20/07/2006 com destino ao Rio de Janeiro, no voo TP177, pelas 09H55 – cfr. pa. a fls. 40.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, resulta evidente que a recorrente nas suas alegações/conclusões não faz qualquer crítica à sentença recorrida, antes e apenas se limita a repetir os argumentos propendidos na petição, sem sequer acrescentar qualquer outro, acerca da verificação dos vícios de forma por falta de audiência prévia e de fundamentação, sendo certo que nem sequer apresentou alegações na 1ª- instância.
Aliás, apesar de expressamente notificada para dar cumprimento ao disposto no artº-. 690º- do Cód. Proc. Civil, com expressa indicação da cominação – nº-. 4 desse normativo – a recorrente não veio apresentar novas alegações/conclusões, onde, além de indicar as normas jurídicas violadas concluísse, ainda que de forma sintética, pela indicação dos fundamentos pelos quais pedia a revogação da sentença recorrida,
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Na verdade, cotejando a sentença recorrida --- que, para melhor apreensão, infra se transcreve, na sua parte de alegação da A/Recorrente na pi e análise jurídica --- com as alegações apresentadas em sede de recurso, é patente que não faz qualquer crítica à decisão da 1ª-. instância, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso – artº-. 690º-., nº-.4 do CPCivil.
Assim, escreveu-se na sentença do TAF de Viseu:
Quanto à alegação feita na petição inicial:
“- No dia 17 de Julho de 2006 foi notificada da decisão de expulsão de território nacional, no SEF de Viseu, proferida pelo Réu no PEA n.º 30/2006, ao abrigo da competência que lhe foi conferida no art.119º do D.L. n º 244/98 de 08 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99 de 26 de Julho, pelo D.L. n.º 04/01 de 10 de Janeiro e pelo D.L. n.º 34/03 de 25 de Fevereiro; considerou assim o Réu que a Autora se encontra em situação irregular em território nacional, e em consequência, determinou a sua expulsão do território nacional, a interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos.
- A Autora não se conforma com tal decisão a qual impugna com fundamento em nulidade por lhe terem sido recusados direitos fundamentais e omitidas fases processuais, ao longo de todo o processo de expulsão que culminou com a decisão de expulsão: falta de audiência prévia e do dever de fundamentação.
Assim, a Autora, em momento algum, se pronunciou no procedimento, após a conclusão da instrução antes de ser tomada a decisão final, nem foi informada do sentido provável desta, nos termos e para os efeitos dos art.s 100.º do C.P.A., 118º nº 2 do D.L. nº 244/98 de 08 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99 de 26 de Julho, pelo D.L. nº 4/01 de 10 de Janeiro e pelo D.L. nº 34/03 de 25 de Fevereiro; a Autora assinou um documento onde renunciava às notificações nos autos, tais como, para ser ouvida em auto de declarações no dia 30/07/2004, nos termos do art.118º do D.L. nº 244/98 pelo D.L. nº 4/01 de 10 de Janeiro e pelo D.L. n.º 34/03 de 25 de Fevereiro, não sabendo o que assinava nem tinha consciência do alcance de tal acto; na notificação deve dar-se conhecimento ao interessado do que se considera apurado, em termos de facto e de direito, com relevo para a decisão, bem como das horas e local onde o processo pode ser consultado, de modo a que o interessado possa saber quais os factos que podem ser utilizados contra si e a seu favor, organizar a sua defesa e requerer a produção dos mais variados meios de prova; o que não foi efectuado sendo que estamos face a direitos irrenunciáveis; o Réu fundamenta a decisão de modo não claro e expresso, faltando ao acto administrativo o relatório de expulsão de fls. 28 e 29, em violação do art. 125.º do CPA; ora, sendo a Autora uma pessoa simples com baixo grau de escolaridade e percepção jurídica, a decisão que lhe foi notificada deixou-a na mesma situação em que se encontrava, isto é na ignorância dos motivos pelos quais foi expulsa.
- A Autora é uma pessoa simples, com baixo grau de escolaridade e percepção jurídica.
A final, pede a declaração de nulidade do acto impugnado ou, caso assim se não considere, a respectiva anulação” .
E quanto à parte de análise jurídica “:
“Fundamentação de direito:
Questões a decidir nos autos: se acto administrativo impugnado padece de vício de falta de audiência dos interessados e o vício de falta de fundamentação.
Do vício de falta de audiência:
Nos termos do artigo 117.º n.º 1 do D.L n° 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L n° 34/2003, de 25 de Fevereiro o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional, é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.”
Por sua vez, o artigo 118.º do mesmo diploma, estabelece que:
“1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
2- A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3- O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4- Concluída a instrução, é elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que é o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.”
Ora, resulta dos autos e da matéria provada, designadamente no ponto 2 e 3, que no âmbito do procedimento administrativo relativo à expulsão da Autora, esta foi ouvida, valendo tal audição, para todos os efeitos como audiência dos interessados conforme o disposto no artigo 118.º, n.º 2 referenciado.
Assim, face ao disposto nos normativos referenciados, à matéria de facto tida como indiciariamente assente resulta que não se verifica o vício de falta de audiência prévia alegado por a Autora ter sido ouvida, valendo tal audição para todos os efeitos como audiência dos interessados.
Do vício de falta de fundamentação:
Nos termos da lei, os actos administrativos quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados - art. do 124.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA.
A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – art. 125.º do CPA.
Impõe-se assim aos órgãos administrativos o dever de exteriorizarem as razões de facto e de direito que estão na base das respectivas decisões, de molde a poder reconstituir-se o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração (Ac. do STA, de 2001.05.29, rec. n.º 46950) e dessa forma o destinatário normal ficar a saber as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido e não noutro – assim, Acórdãos do STA de 07.03.95, proc. n.º 34024).
Ora, no caso sub judice, analisando o teor do acto administrativo afigura-se estar cumprido o imperativo legal de fundamentação.
De facto, à luz dos critérios de experiência comum e da lógica do homem médio, a decisão administrativa contém as razões de facto (“Abonando-me na factualidade que se considerou adquirida no relatório de fls. 28 a 29, que aqui se deixa reproduzida para todos efeitos legais, considero que a cidadã de nacionalidade brasileira de nome I..., se encontra em situação de permanência irregular em território nacional..” ) e de direito (“artigos 99º, nº 1, alínea a) ex vi do art. 25º ambos do D.L nº 244/98, de 08.08 com a redacção dada pelo D.-L nº 34/03, de 25 de Fevereiro”) que determinaram o seu autor a decidir naquele sentido e não noutro.
Aliás, a Autora demonstra saber a razão da expulsão, quer quando é ouvida no Tribunal Judicial de Lamego, quer quando é ouvida no SEF.
Face ao disposto nos normativos referenciados, à matéria de facto tida como assente, resulta que o acto administrativo indica as razões de facto e de direito, e de forma clara e suficiente, não se verificando o vício de falta de fundamentação alegado.
Termos em que, improcedem os pedidos formulados pela Autora”.
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Deste modo, limitando-se a recorrente, nas alegações / conclusões deste recurso, a repetir a argumentação propendida em sede de petição inicial, sem que acrescente novos argumentos, no fundo, sem que sindique a decisão recorrida, mas antes e apenas a decisão do Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, não tomaremos conhecimento do recurso.
Neste sentido, cfr. diversos Acórdãos do STA e TCA´s, de que se destacam, pelo seu interesse, os seguintes:
--- Ac. do STA, de 15/3/2007, in Proc. 0209/05 – “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder”.
--- Ac. do STA, de 19/12/2006, in Rec. 0594/06 – “O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida.
Como tem sido reafirmado por este STA, designadamente pelo Pleno (cfr., por todos, o Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida”.
--- Ac. do STA, de 29/6/2005, in Proc. 0508/05 – “O objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.º 25 da LPTA) enquanto o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida (art.º 676, n.º 1, do CPC).
A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los.
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este.
Daí que o recorrente tenha de imputar vícios ou erros de julgamento, nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, à decisão recorrida e não repetir a arguição dos vícios do acto já invocados no recurso contencioso, ou a argumentação relativa à validade do acto, se o recorrente for o autor deste.
Não atacam a decisão recorrida as conclusões da alegação do recorrente, que são a reprodução textual das que apresentara no recurso contencioso, e que se limitam, por isso, a repetir os argumentos aduzidos naquele recurso para sustentar a ilegalidade do acto impugnado.
De acordo com o disposto nos art.ºs 676, n.º1, 684, e 690, n.º s 1 e 3, do CPC, aqui aplicáveis por força do art.º 102 da LPTA, os recursos jurisdicionais têm por objecto o acórdão recorrido e não o acto administrativo impugnado que ali se apreciou (entre muitos outros podem ver-se os acórdãos do Pleno de 26.5.94, no recurso 27978, de 4.6.97, no recurso 31245, de 26.11.97, no recurso 29425, de 23.6.98, no recurso 39731, de 27.4.99, no recurso 31400, de 23.11.00, no recurso 43299 e de 30.4.03, no recurso 47791)”.
--- Ac. do TCA Norte, de 3/6/2004, in Proc. 00053/04 – “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida pelo que o recorrente tem de imputar vícios ou erros de julgamento nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões à decisão recorrida e não repetir a argumentação já expendida na petição deixando intocada tal decisão.
… Como é entendimento uniforme, …o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”….
Sendo a função do Tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1ª instância e decidida pela sentença recorrida, em sede de recurso jurisdicional deve o recorrente, nas alegações, impugnar os fundamentos daquela sentença, explicitando os motivos da sua discordância face ao que nela se decidiu.
Nessas alegações devem ser formuladas as pertinentes conclusões, que são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo da alegação, destinando-se a resumir para o Tribunal "ad quem" o âmbito do recurso e os seus fundamentos (cfr. art. 690º., nº 1, do C.P. Civil).
Assim, nos recursos jurisdicionais, o "thema decidendum" é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas.
Por isso, a não impugnação, nas conclusões da alegação do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida implica o trânsito em julgado desta, impedindo o Tribunal de recurso de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.”, cfr. os Acs. do STA de 14/2/2002, Rec. n.º 026309 e do TCA de 8/5/2003, Rec. n.º 05089/00, de 27/5/2003, Rec. n.º 06962/02, de 13/2/2003, Rec. n.º 5903/01, de 25/3/2003, Rec. n.º 7495/03.
Da leitura das conclusões do recurso jurisdicional que foi dirigido a este Tribunal não se consegue descortinar que à decisão recorrida seja apontado qualquer vício ou questão que permita agora emitir pronúncia quanto à mesma uma vez que a recorrente se limita a reiterar em síntese e fundamentalmente a argumentação que levara à petição inicial, deixando assim intocada tal decisão que, na falta de impugnação eficaz, há que considerar transitada em julgado.
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A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem, pois, características especificas que decorrem da abordagem que fez aos vícios imputados ao acto administrativo, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essas ilegalidades foram ponderadas e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-las.
O que significa que, no recurso jurisdicional, não pode o recorrente limitar-se a repetir os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de - sob pena de comprometer o êxito do recurso - expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada no acórdão recorrido, atacando os fundamentos em que o mesmo se sustenta. ( Acórdão de 26.5.94, proferido no recurso 27978.)
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este”.
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No caso dos autos, como se disse e reafirma, a recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso para este Tribunal - peça e local onde a recorrente delimita o objecto do recurso (artº-. 690º-., nº-. 1, do Cód. Proc. Civil) e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal - nada mais fez do que repetir o já alegado na pi da acção administrativa especial, reproduzindo-o quase textualmente, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida.
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Acresce referir, que a decisão do TAF de Viseu, proferida nos autos, aprecia exaustivamente os vícios suscitados pela recorrente, contrariando as posições jurídicas por ela assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação.
Portanto, repete-se, independentemente do acerto da decisão recorrida, as alegações da recorrente e as respectivas conclusões, não contêm uma linha sequer que sindique a sua legalidade e os fundamentos que a suportam.
Como nenhuma das conclusões da alegação do recorrente ataca a sentença recorrida e os seus fundamentos, não se toma conhecimento do recurso. mantendo-se, na íntegra, a sentença.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em não tomar conhecimento do recurso.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Restitua-se aos ilustres mandatários os suportes informáticos enviados.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 13 de Março de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro |