Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00944/11.4BEAVR |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 01/16/2015 |
Tribunal: | TAF de Aveiro |
Relator: | Frederico Macedo Branco |
Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; LEI Nº 66-B/2007; |
Sumário: | 1 – Como resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 42º, e nº 1 do artigo 56° da Lei n.º 66-B/2007, a competência para avaliar um qualquer funcionário pertence ao superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, ao superior hierárquico do nível seguinte, privilegiando-se a avaliação efetuada por quem detém contacto funcional com o Avaliado. 2 - É requisito essencial da avaliação, o contacto funcional entre Avaliador e Avaliado durante um período mínimo de seis meses, só sendo afastado tal requisito, perante a verificação de situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização da avaliação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Município de VC |
Recorrido 1: | Sindicato Nacional dos trabalhadores da Administração Local |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao presente Recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de VC..., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do seu Associado AJT, tendente, designadamente, a impugnar o despacho do Presidente da Câmara Municipal, de 16 de Setembro de 2011, relativo à Avaliação de Desempenho face ao ano de 2010, inconformado com o Acórdão proferido em 20 de Dezembro de 2012, através do qual foi julgada “procedente a presente Ação administrativa especial, anulando-se o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de Fevereiro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 177 a 182 Procº físico): “a) A matéria assente demonstra que a avaliação foi efetuada pelo superior hierárquico do avaliado, porquanto a divisão apenas tinha uma coordenação; b) Não resultou provada a ausência de contacto funcional entre avaliador e avaliado, sendo que apenas se chegou a esta conclusão incorreta pela existência de uma coordenadora; c) Provado, porque não diretamente contrariado e negado pelo Sócio do Recorrido, que a avaliação foi efetuada com a colaboração da coordenadora, à semelhança do regime instituído para a sucessão de avaliadores; d) Pelo que, a avaliação foi efetuada por quem tinha legalmente competência para tanto e preenchia os legais requisitos. e) Ao declarar verificada a ilegalidade por violação do disposto nos artigos 42.º, n.º 2 e 3 e 56.º, n.º 1 da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro, a sentença incorreu em erro por incorreta interpretação e aplicação daqueles normativos à matéria de facto assente. NESTES TERMOS, deve a sentença ser revogada, absolvendo-se o Réu do pedido de declaração de ilegalidade do ato recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 28 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Fls. 189 Procº físico). O aqui Recorrido não veio apresentar contra-alegações. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito Artº 42° da Lei n° 66-B/2007 “1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ano seguinte. “Requisitos funcionais para avaliação”, o seguinte: 2 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título. 3 - O serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo Avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação. 4 — No caso previsto no nº 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários Avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação. (…)” Artº 56° da Lei nº 66-B12007 1 — A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao Avaliador: “Avaliador” a) Negociar os objetivos do Avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação; b) Rever regularmente com o Avaliado os objetivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao Avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria; c) Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do artigo 45.° e do artigo 48.°; d) Avaliar anualmente os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação; e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento; f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente lei. (…)” Efetivamente, como resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 42º, e nº 1 do artigo 56° da Lei n.º 66-B/2007, a competência para avaliar um qualquer funcionário pertence ao superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, ao superior hierárquico do nível seguinte, privilegiando-se a avaliação efetuada por quem detém contacto funcional com o Avaliado. Ora, na situação controvertida, a avaliação do representado, não obstante haver um superior hierárquico imediato, veio a ser efetivada pelo superior subsequente, no caso, o identificado Vereador, com o qual aquele não detinha qualquer contacto funcional, no mínimo por seis meses. Resulta manifesto das normas do artigo 42.° supra transcritas, ser requisito essencial da avaliação, o contacto funcional entre Avaliador e Avaliado durante um período mínimo de seis meses, só sendo afastado tal requisito, perante a verificação de “situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização da avaliação”. Assim, ainda que se admita que o Avaliador/Vereador é superior hierárquico da Divisão onde se integra o Representado do Recorrido, o que é facto é que não resulta dos autos que aquele tenha mantido contacto funcional com este, durante um período mínimo de seis meses. Na realidade, o contacto funcional subjacente aos normativos já reiteradamente referidos, pressupõe um contacto funcional direto, pelo período mínimo de, pelo menos, seis meses, entre Avaliado e Avaliador, só assim se assegurando que este esteja na posse de conhecimentos seguros, tendentes a avaliar a quantidade e qualidade do trabalho daquele. Não resulta igualmente dos elementos disponíveis que tenha ocorrido uma situação funcional, que não obstante a ausência de contacto direto, tenha sido viabilizada por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação. Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se mostra censurável o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao concluir pela procedência do vício de violação de lei por violação dos artigos 42º nºs 3 e 4 e 56º nº1 da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, determinante da anulação do ato objeto de impugnação. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 16 de Janeiro de 2015 |