Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01268/13.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO; MENSURAÇÃO E PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS; PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA |
| Sumário: | 1 – Nos termos do no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Em execução de julgado é lícito e suposto que a administração proceda à renovação do ato/procedimento preteritamente anulado, sanado que seja o vício que determinou a anterior anulação. 2 – Tendo sido anulado judicialmente o originário Concurso para provimento de uma vaga de professor-adjunto, em virtude de não constarem dos elementos concursais relevantes, a necessária mensuração e ponderação dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, na execução do julgado, sendo os candidatos necessariamente os mesmos, não tem o Instituto promotor legitimidade para alterar os critérios originariamente estabelecidos, sob pena de subverter o procedimento concursal. Assim, mostrar-se-ia adequado que o Instituto renovasse o procedimento concursal anteriormente anulado, sem alterar os critérios anteriormente definidos, pois que do mesmo procedimento concursal se trata, mantendo assim os mesmos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, que haviam sido fixados, mas já com a publicitação dos respetivos métodos de pontuação, ponderação e classificação face a cada item a considerar. 3 – O “novo” concurso, ao estabelecer no Aviso de abertura que “Se entendido oportuno, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista”, introduz incerteza no processo de concurso, ao que acresce o facto de se não mensurar o peso relativo de cada uma das componentes de avaliação, o que se não mostra aceitável Com efeito, não só a realização de entrevista é incerta, como a realizar-se a mesma, não ficam os candidatos a saber qual é a sua ponderação relativa em termos de classificação final, o que deixa nas mãos do júri uma discricionariedade inaceitável. Basta a mera possibilidade de deixar nas mãos do júri a quantificação relativa em concreto da avaliação curricular e da entrevista, para que se tenha por violado o princípio da transparência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MFOVS |
| Recorrido 1: | Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MFOVS, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, tendente, em síntese, a obter “a anulação … da deliberação … que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto para o grupo disciplinar de materiais e Processo de Fabrico da área cientifica de Engenharia Mecânica…”, inconformada com a Sentença proferida em 25 de janeiro de 2016, que no TAF do Porto, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão. Formula a aqui Recorrente/MFOVS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 730v a 746v Procº físico): “1.ª Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que o Meritíssimo Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida. 2.ª A Recorrente invocou várias causas de invalidade do ato administrativo e decaiu relativamente a todas elas, sendo que o reconhecimento, pelo Tribunal ad quem, de algumas dessas causas de invalidade, impede a manutenção na ordem jurídica do ato impugnado. 3.ª A decisão ora em recurso viola normas constitucionais, designadamente as normas do artigo 13°, 47° n° 2 e 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa (CPC). 4.ª Ora, é sabido que a Recorrente decaiu relativamente à verificação das seguintes causas de invalidade invocadas pela mesma. A saber: Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência; Vício de forma, por falta de fundamentação e vício de lei violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. 5.ª DA (IN)EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DE 12/02/2010 PROFERIDO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO, NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 1702/06.3BEPRT: DA APLICAÇÃO DO AVISO Nº 15554/2010 EM DETRIMENTO DO EDITAL Nº 1815/2004: 6.ª Por Edital com o nº 1815/2004, publicado no Diário da República nº 248, 2ª Série, de 21/10/2004, foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico. 7.ª Contra a deliberação que homologou a lista de classificação final do concurso previsto no referido Edital nº 1815/2004, apresentou a aqui Recorrente ação administrativa especial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o nº 1702/06.3BEPRT, a qual, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2010, foi julgada procedente, com a consequente anulação do ato impugnado, e de cuja fundamentação se extrai, além do mais o seguinte: “(…) dúvidas não subsistem que in casu não se mostra devidamente salvaguardado o princípio da igualdade de oportunidades [na vertente em análise], visto que, conforme referido, do edital nº. 1815/2004 não consta qualquer indicação do sistema de classificação final a utilizar no concurso, e, bem assim a forma previsional em materiais em que se iria traduzir a avaliação dos parâmetros a ponderar pelo júri do concurso.” 8.ª O que estava de errado no concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004, cuja deliberação de homologação da lista de classificação final fora anulada, era a circunstância de inexistirem as respetivas pontuações/classificações para os diversos critérios fixados de seleção e valoração fixados dos candidatos. 9.ª O referido concurso não continha qualquer indicação do sistema de classificação final a utilizar no concurso, nem a forma previsional em materiais em que se iria traduzir a avaliação dos parâmetros a ponderar pelo júri. 10.ª Assim, por força do aludido Acórdão, sobre o Recorrido incorria o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual), na medida em que o que conduziu a que o ato administrativo tivesse sido anulado foi o facto de não constarem as respetivas pontuações e/ou classificações dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, e não propriamente a insuficiência ou a falta de critérios. 11.ª Assim, não devia o Recorrido ter criado novos critérios de avaliação, uma vez que os mesmos já tinham sido prévia e atempadamente definidos e fixados. 12.ª Pelo que, o entendimento da Recorrente é o de que decorria para o Recorrido a obrigação de proceder à reabertura do concurso anulado com os mesmos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, que foram prévia e atempadamente fixados, mas com a publicação dos respetivos métodos de pontuação e classificação de cada item, retomando então os normais trâmites do concurso sem o vício pelo qual foi anulado. 13.ª Nos termos do disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. 14.ª E nos termos do artigo 173º, nº 2, do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. 15.ª Sobre o alcance do caso julgado nas decisões anulatórias de atos administrativos, vejamos o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/09/2010: “(...) a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma atividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspetos: Por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual re-exercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); Por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual) (...) a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios. 16.ª O Aviso nº 15554/2010 desvia-se por completo dos critérios que foram previamente fixados inicialmente no concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004, pondo em causa os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e do mérito da Administração. 17.ª Ora, não obstante o supra exposto, em 05/08/2010, foi publicado pelo Recorrido o referido Aviso nº 15554/2010, do qual se extrai o seguinte: “Avisam-se os opositores ao concurso aberto pelo edital 1815/2004, publicado no DR 2ª série N.º 248 de 21/10/2004 (...) que tendo recaído sobre o Instituto Superior de Engenharia do Porto, por foça do disposto no artigo 173º. do CPTA, o dever de executar a sentença de 12/02/2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo N.º 1702/06.3BEPRT (...) o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do Edital 1815/2004 referido mas a partir da especificação de novos critérios de seleção e avaliação. 18.ª É sabido que quem abre o concurso e o conduz não se pode guiar exclusiva e predominantemente por critérios subjetivos, sem acolhimento jurídico; e não há transparência se não houver prévio conhecimento dos critérios objetivos de apreciação a que a administração pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso. 19.ª Ora, segundo o artigo 5º do DL 204/98, integra os mesmos princípios e garantias e princípios supra mencionados. Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de seleção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o Aviso nº 15554/2010 indicasse os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, que constam das atas de reuniões do júri do concurso, fossem fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos, o verdadeiramente não aconteceu no caso em apreço. 20.ª Pelo que, entende a Recorrente que a reabertura ou repetição do concurso do Edital 1815/2004 através do Aviso nº 15554/2010 está assim inquinado desde o seu início, por força da errada execução do aludido Acórdão, por parte do Recorrido. 21.ª Deve-se considerar a área de engenharia mecânica ou o grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico nos critérios de avaliação curricular dos candidatos? 22.ª É que no ponto nº 5, alínea i), do Aviso 15554/2010, o Recorrido tomou em consideração a área científica (Engenharia Mecânica), mas no ponto nº 2, nº 1, do mesmo Aviso 15554/2010, remete-se para a reunião do Conselho Científico de 26/05/1999 onde se dá primazia ao grupo de disciplinas de Materiais e Fabricos. 23.ª Ora, se no Edital nº 1815/2004 no seu ponto 4º estipula: “A seleção e ordenação dos candidatos terá como base a relevância do seu currículo pedagógico, científico, profissional e de apoio às atividades de gestão no ensino superior, a sua relevância para a área em que é aberto concurso e a entrevista individual, quando realizada, tendo em conta os seguintes aspetos: a) Adequação do candidato ao departamento e à área científica de Engenharia Mecânica; b) Adequação do candidato ao grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico (...), 24.ª Mais acrescenta no seu ponto 8º: “Na análise dos dados curriculares mencionados nos nºs 7.2, 7.3 e 7.4 serão especialmente valorizados os itens considerados adequados ao grupo de disciplinas para o qual o concurso é aberto.” 25.ª Ao passo que, por sua vez, o Aviso nº 15554/2010 no seu ponto 5º, alínea i) impõe: “Em todos os pontos suscetíveis de pontuação nas condições previstas na grelha adotada, tomar-se-á sempre em consideração a relevância dos elementos apresentados pelos candidatos para a área científica a concurso.” 26.ª A questão de saber se devemos considerar a área de engenharia mecânica ou o grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico nos critérios de avaliação curricular da Recorrente afigura-se essencial para a mesma, e altera significativamente a forma como foi avaliado o item das suas HABILITAÇÕES ACADÉMICAS, por exemplo. 27.ª Outro aspeto que merece ser observado consiste no facto de o Aviso nº 15553/2010 refere: “As disciplinas comuns ao regime Diurno e Pós-Laboral/Noturno de cada curso são entendidas como uma só.”, o que viola o artigo 39º, nºs 1 e 2, do DL nº 185/81. 28.ª Acresce que o edital 1815/2004 de abertura de concurso definia o método de seleção (seriação e ordenação) dos candidatos através de duas componentes: avaliação curricular e a prova de entrevista. No entanto não definia a pontuação a atribuir a cada uma das componentes. Ao passo que, o Aviso n.º 15554/2010 somente na alínea iv) refere: “Se entendido oportuno, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista.”. 29.ª Sem prescindir do exposto, importa referir que nos termos do disposto no artigo 34, nº 4, do DL 204/98: “Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.”. 30.ª Além disso, do artigo 30º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 204/98 resulta que a apresentação a concurso é efetuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso, e que o requerimento e os documentos são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas. 31.ª Tudo conforme resultava do ponto nº 3.1 do Edital nº 1815/2004: “ Na análise do currículo só serão considerados os trabalhos de que seja enviada cópia no processo de candidatura.”. 32.ª Até porque, nas palavras do Recorrido, “(…) o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do Edital 1815/2004.” (cfr. Aviso 15554/20107. 33.ª Assim, pelo acima referido, não devia ter sido facultado novo prazo para junção de documentos à candidatura, uma vez que os candidatos já tinham entregue toda a respetiva documentação. 34.ª Da violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência pelo recorrido: 35.ª O princípio da igualdade constitui um importante limite que não os tribunais como as próprias autoridades administrativas devem observar na sua atividade. Não surpreende, pois, também, a sua inclusão no artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, no artigo 5º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (à data dos factos). 36.ª O princípio da igualdade projeta-se fundamentalmente em duas direções: proibição de discriminação (uma medida é discriminatória, e é, por conseguinte, proibida por violação do princípio da igualdade, se estabelece uma identidade ou diferenciação de tratamento para a qual, à luz do objetivo que com ela se via prosseguir, não existe justificação material e objetiva bastante; proibição de diferenciação (impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. 37.ª O recrutamento de pessoal através de concurso é necessariamente acompanhado de determinadas exigências, desde logo no plano meramente procedimental. 38.ª Independentemente da margem de livre decisão administrativa atribuída ao júri do concurso haverá sempre uma esfera da legalidade da atuação administrativa sujeita a controlo jurisdicional, ainda que resumido à aferição do respeito administrativo pelas vinculações normativas e pelos limites internos da margem de livre decisão. 39.ª No que respeita aos referidos limites internos da margem de livre decisão, interessa aqui focar a atenção nos princípios constitucionais da atividade administrativa, consagrados no artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, em especial, os princípios da imparcialidade e da igualdade, entrelaçados entre si, que assumem particular relevância prática nos procedimentos concursais (vejamos também o artigo 5º do DL nº 204/98). 40.ª O princípio da imparcialidade postula que os candidatos devem ser tratados de forma equitativa durante o procedimento e na própria decisão, estando, assim, vedados quaisquer favorecimentos ou desfavorecimentos intencionais dos candidatos pela Administração Pública. 41.ª “O princípio da imparcialidade impõe, de um lado, à Administração Pública, na prossecução dos específicos interesses públicos legalmente definidos, um tratamento equitativo de todas as partes envolvidas, impedindo os seus órgãos ou agentes de favorecer amigos e ou prejudicar inimigos, como como proibindo-os de intervir em procedimentos onde se pode suspeitar que tenham comportamentos de favorecimento ou de prejuízo, concretamente procedimentos onde possam ter interesses pessoais ou familiares (garantias de imparcialidade do procedimento); de outro, o princípio impõe à Administração Pública que pondere todos os interesses envolvidos na decisão, não deixando interesses por analisar, impondo ainda, nessa ponderação, a utilização de critérios objetivamente válidos, de tudo dando completo esclarecimento através da fundamentação expressa da decisão”. 42.ª Acresce que, no domínio dos concursos públicos, estes princípios são potenciados e acautelados pelo princípio da transparência, o qual explica, e larga medida, o direito à informação, o direito à audiência prévia e mesmo o dever de fundamentação expressa dos atos administrativos. 43.ª Ora, a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final dos candidatos visa garantir a imparcialidade e a transparência no concurso, correspondendo grosso modo à divulgação prévia das “regras do jogo” a cujo cumprimento ficará vinculada a Administração. 44.ª Para acautelar esta finalidade, tal informação deverá constar quer do aviso de abertura, quer das atas de reunião do júri do concurso. Sendo líquido que os critérios de avaliação concretamente adotados não podem ser divulgados pelo júri após a apresentação das candidaturas e muito menos essa divulgação poderá ocorrer após conhecimento da identidade e currículos dos candidatos. 45.ª Ora, é precisamente o que acontece com o Aviso 15554/2010, em total desrespeito e violação pelos princípios constitucionais supra mencionados. Sem prescindir do exposto, aduzir-se-á ainda o seguinte: 46.ª Da ata de reunião nº 10/2010, de 02 de Junho, e anexos, e da falta de neutralidade da composição do Júri nomeado para a repetição do concurso documental aberto pelo Edital nº 1815/2004, através do Aviso nº 15554/2010: 47.ª No dia 02/06/2010, reuniu o Conselho Técnico-Científico, sob a presidência de JMSR, Presidente do Conselho Técnico-Científico, estando presentes os membros cujas assinaturas constam da lista de presenças. 48.ª Do ponto nº 4 da ordem de trabalhos resulta que foi deliberada a “Repetição do concurso documental de Professor adjunto da área científica de Engenharia Mecânica – Grupo de Disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico aberto pelo edital nº 1815/2004, na sequência da decisão judicial. 49.ª Do registo de presenças da Ata de reunião nº 10/2010 (cfr. Anexo I), na parte que interessa nos presentes autos, podemos constatar que o Conselho Técnico-Científico foi constituído, entre outros, pelos seguintes elementos: LMPD, MCPLJ e OMMCP. 50.ª Aqui chegados, importa referir que o júri inicialmente nomeado para o concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004 (que fora anulado) foi constituído pelos seguintes elementos: AGM, MCPLJ e OMMCP. 51.ª Ora, as Sras. Professoras OMMCP e MCPLJ além de terem sido membros do júri inicialmente nomeado para o concurso aberto pelo Edital nº 1812/2004, em que não só tiveram conhecimento da identidade e currículo de todos os candidatos, como também procederam à avaliação curricular de cada um, e participaram também na referida ata de reunião 10/2010 do Conselho Técnico-Científico em que foram definidos os novos critérios de avaliação dos candidatos, tendo sido votada e aprovada a nova grelha de avaliação. 52.ª Assim, o Recorrido não assegurou a neutralidade da composição dos participantes da referida reunião do Conselho Científico-Técnico que deu origem à aludida ata nº 10/2010, cuja reunião visou a deliberação da repetição do concurso aberto pelo Edital 1815/2004, na sequência de decisão judicial, e determinou a criação de novos critérios de avaliação. 53.ª Face ao exposto, em cumprimento do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, e do imparcialidade e transparência da Administração Pública, não podiam as Sras. Professoras OMMCP e MCPLJ participarem na referida reunião e votação lavrada na ata 10/2010, uma vez que foram membros do júri do concurso documental que foi aberto pelo Edital 1815/2004, em que a Recorrente foi candidata, e tinham cabal conhecimento da identidade e currículos de todos os candidatos. 54.ª Assim, é legítimo a Recorrente pensar que a criação de novos critérios de avaliação é no mínimo discutível e suspeita, além de ilegal. 55.ª Além disso, importa ainda realçar que no decorrer do referido concurso aberto pelo Edital 1815/2004 foi arguida a suspeição de um dos membros do júri (Sra. Prof. OMMCP), por parte de um dos candidatos, arguição de suspeição essa que foi aceite e deferida, conforme resulta dos documentos nºs 1 a 4, que se juntam. 56.ª Além disso, importa realçar que o Sr. Prof. LMPD também não podia estar presente na ata de reunião nº 10/2010, do Conselho Técnico-Científico, e respetiva votação, uma vez que este elemento também teve acesso ao currículo da aqui Recorrente, por ter sido um dos candidatos juntamente com a Recorrente ao concurso documental aberto pelo Edital 893/2007, o qual também foi impugnado pela Recorrente, tendo essa ação sido julgada procedente e esse concurso sido repetido. 57.ª O Presidente do júri nomeado para a repetição do concurso documental supra mencionado foi o Doutor PASA, o qual foi candidato no Concurso de Provas Públicas para Professor Coordenador da Área Científica de Engenharia Mecânica no Grupo de Disciplinas de Gestão Industrial, atualmente designada por subárea científica de Gestão Industrial, em que a Recorrente foi candidata. 58.ª Ora, devido a este facto este o Presidente do júri teve acesso e conhecimento do currículo vitae de todos os candidatos. 59.ª Deste modo, e uma vez mais, o Recorrido não assegurou a neutralidade da composição do júri nomeado para a repetição do concurso documental em causa, violando assim o disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a), do DL nº 204/98, de Julho, e pondo em causa os princípios de liberdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 60.ª Deste modo, o ato impugnado enferma de vício de violação de lei por desrespeito do princípio da neutralidade do júri (artigo 5°, nº 1, alínea a) do DL 204/98) e do princípio da imparcialidade, enquanto vértice essencial da atuação administrativa (artigo 266°, nº 2, da CPC). 61.ª Consequentemente os atos posteriores do procedimento, designadamente os relativos à classificação e graduação dos candidatos e a própria designação dos membros do júri, tornando anulável a decisão final. 62.ª Quando a norma do artigo 5º, n°s 1 e 2, do Dec. Lei n° 204/98 estipula que o concurso obedece aos princípios constitucionais de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, impõe, em respeito aos supra referidos princípios, que haja divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação de métodos e critérios objetivos de avaliação. 63.ª O que o legislador impôs e prescreveu, traduzindo a sua vontade com expressão clara na norma do referido artigo 5°, foi exigir à administração pública, no momento em que decide abrir um concurso público, autovincular-se a que a avaliação e classificação final do júri ocorrerá com base em critérios objetivos, concretos, especificados e previamente definidos e divulgados. 64.ª Só a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objetivos de avaliação pela própria Escola Superior colocam os candidatos em pé de igualdade e asseguram a imparcialidade do júri do concurso, o que contribui para a seleção dos melhores candidatos. 65.ª Vejamos o recente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Administrativo, em 26/01/2012: Estas disposições atinentes à publicitação e objetividade dos atos de seleção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da atuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art. 266º da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objetivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a seleção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula". 66.ª Portanto, o ponto fulcral nesta matéria é o de que “releva o simples perigo ou risco de um tratamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto se verificou uma ação ferida de parcialidade.”. 67.ª Embora não se compreenda onde o Recorrido estriba o seu raciocínio, para criar novos critérios de avaliação, em vez de pontuar os critérios primitivos, diga-se que tal só pode acontecer se não retirar da decisão anulatória todas as consequências, jurídicas que deve retirar. Ou seja, o que estava errado no concurso em questão e, por isso, foi anulado, era o facto de no aviso de abertura do concurso não constarem, como devia a pontuação dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos. 68.ª Portanto, devia o Recorrido ter publicado o aviso de reabertura do concurso do Edital 1825/2004 sem aquela ilegalidade, para desta vez o eventual ato de homologação a proferir não ficasse inquinado daquele vício. 69.ª Ora, até porque, apesar do novo júri gozar de poderes discricionários no âmbito da função avaliativa de que é investido, esse mesmo júri devia estar vinculado pelos critérios e subcritérios pré-fixados, nos moldes em que estão consignados no Edital de abertura do concurso, o que não aconteceu. 70.ª DO VÍCIO DE FORMA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: 71.ª O dever de fundamentação dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos é constitucionalmente imposto, nos termos do artigo 268º, nº 3, da CRP, e nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, à data dos factos. 72.ª Ora, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. 73.ª No caso em apreço, entendemos que o ato homologatório que teve por base a proposta (apresentada pelo júri do concurso) de graduação final absorve o respetivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão propriamente dita. 74.ª A Recorrente entende que há uma clara violação do dever de fundamentação, na medida em que da proposta de seriação dos candidatos não consta o caminho percorrido pelo currículo de cada um dos candidatos, nem os critérios usados para justificarem a classificação atribuída, devendo concluir-se pela existência de vício de forma gerador de anulabilidade. Senão vejamos, 75.ª DA AVALIAÇÃO DAS HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DA RECORRENTE, EM COMPARAÇÃO COM O CANDIDATO QUE FICOU EM 1º LUGAR: 76.ª A Recorrente tem licenciatura em Engenharia Metalúrgica e Materiais, encontrando-se no grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, pelo que é notório que teria que ter na relevância de licenciatura 100%, tal como o candidato que ficou classificado em 1º lugar, o qual apesar de ter o bacharelato em Engenharia Mecânica e o CESE em Gestão de Produção no ISEP e de tal licenciatura não se enquadrar no grupo disciplinar para que foi aberto o concurso, teve relevância de 100%. Consequentemente, é notório o erro grosseiro que incorre a ordenação alcançada pelo júri. 77.ª A Recorrente teve neste item uma relevância de 60%, em 100%, ou seja, teve uma pontuação de 82, em 90 possíveis, sem que nenhum motivo objetivo o justifique. 78.ª Ao passo que o candidato FJGS, que ficou em 1º lugar, obteve a pontuação máxima, embora a Recorrente tenha uma licenciatura numa área mais adequada à lecionação do grupo de disciplinas de materiais e processos de fabrico, ao contrário do referido candidato. 79.ª Esta diferença de valoração não foi minimamente fundamentada pelo Recorrido, nem sequer de forma perfunctória, vício de forma gerador de anulabilidade. 80.ª A Recorrente desconhece por completo por que motivo só teve a pontuação de 82 nesta rubrica, e ainda para mais quando vê um outro candidato a ficar com pontuação máximo mesmo tendo habilitações académicas inferiores às suas. 81.ª Os candidatos têm o direito de conhecer com exatidão o critério seguido na pontuação atribuída pelo júri do concurso. 82.ª DA AVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DA RECORRENTE: 83.ª A Recorrente teve uma pontuação de 2, na possível de 10, sem saber o porquê de o Recorrido ter decidido desse modo. 84.ª Na verdade, o Recorrido não fundamenta minimamente a razão de ser da pontuação atribuída à Recorrente neste critério de avaliação. 85.ª Por exemplo, a Recorrente não sabe quais as ações de formação que foram consideradas relevantes para o Recorrido, quais foram as excluídas, e o respetivo motivo para cada uma delas. 86.ª Ora, do currículo da Recorrente constam várias ações de formação, nomeadamente: - Ponto 3.1 do currículo (fls. 135 do PA); - Ponto 3.2 do currículo constam 2 ações de formação; - Ponto 4.2 do currículo constam 10 ações de formação (fls. 130 a 133 do PA), com especial interesse para os seguintes cursos: “Gestão de Produção” teve uma duração de 48h; “Controlo e Garantia da Qualidade em Metalomecânica” teve uma duração de 45h; “Dactilografia e Correspondência” teve uma duração de 1 ano (cfr. pág. 14 CV); “Elementar de Prevenção por Correspondência” teve uma duração de 1 ano (cfr. fls 131 PA); - Ponto 5.7 do currículo constam 3 ações de formação (cfr. pág. 30 CV); com especial interesse para: Curso de “Programa de Aperfeiçoamento Pedagógico para Docentes do Ensino Universitário no Professor e curso centrados no Aluno” teve uma duração de 108h (fls. 139 PA). - Ponto 6.6 do currículo constam 15 ações de formação. 87.ª Importa ainda sublinhar que a Recorrente frequentou três (3) estágios profissionais (cfr. ponto 4.3 do seu currículo ou fls 166 e 167 do PA), os quais deviam ter sido considerados pelo júri do concurso, uma vez que os mesmos tiveram uma repercussão muito positiva na prática da docência da Recorrente. 88.ª O Recorrido limitou-se a alegar que este item não foi valorado para nenhum dos candidatos, o que revela um erro grosseiro ou manifesto por parte do júri do concurso uma vez que a frequência pela Recorrente nos três (3) estágios profissionais devia ter sido considerado no item da FORMAÇÃO COMPLEMENTAR ou, em alternativa, no item ACTIVIDADE PROFISSIONAL em PROJECTOS ou PARTICIPAÇÃO EM ENCONTROS DE CARIZ PROFISSIONAL. 89.ª Ora, o Recorrido não fundamentou minimamente, nem sequer de forma perfunctória, a não inclusão dos referidos estágios profissionais na avaliação da Recorrente, devendo este vício de forma gerar a anulabilidade do ato impugnado. 90.ª DA ACTIVIDADE PEDAGÓGICA: 91.ª O ponto nº 2 do Aviso nº 15554/2010 relativo ao subcritério “Orientação de Teses/Projetos/Estágios” (…) Orientações de estágios curriculares — 15 e Orientações de estágio extra curricular — 12” constamos que: Neste subcritério referido no ponto 5.3 do CV (cfr. pág.25 CV) verificamos que a atividade da Recorrente não foi fundamentada nem corretamente valorada, uma vez que somente foi pontuada num estágio extracurricular que realizou. Vejamos melhor: 92.ª Consta do CV a orientação de 2 estágios extracurriculares (fls 112 PA). 93.ª Consta do CV a orientação de um estágio optativo curricular que aumentou a nota final do curso de bacharelato de um aluno em 1 valor (fls 113 PA). 94.ª O referido estágio optativo tem regras próprias de um projeto, que esse aluno fez numa universidade estrangeira e que deveria ser pontuado como projeto I&D. A Recorrente não pode ser penalizada pela falta de conhecimento do júri do concurso das regras próprias dos estágios optativos, incorrendo assim, num erro grave e grosseiro na pontuação neste subcritério. 95.ª Consta do CV a orientação do projeto de estágio profissional curricular, na empresa V... Lda., subordinado ao tema “Otimização das propriedades de ferramentas de corte na Industria da Madeira” e que deu origem a uma publicação (fls 118 PA). 96.ª Assim, não se encontrando a valoração deste item minimamente fundamentada pelo Recorrido, nem sequer de forma perfunctória, deve este vício de forma gerar a anulabilidade do ato impugnado. 97.ª DA ACTIVIDADE CIENTÍFICA – PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS: 98.ª Neste campo, constatamos que o júri do concurso não fundamenta os elementos avaliados e/ou excluídos neste âmbito, o que torna impossibilita a Recorrente de saber de a avaliação do júri foi ou não feita corretamente, principalmente porque estamos perante pontuações parciais. 99.ª Analisemos os pontos 6.3 a 6.5 do CV da Recorrente (páginas 35 a 40): Artigo publicado em revista internacional: foram oito (8), e não quatro (4) incluindo resumos (fls 435, 439, 444, 452, 457, 484, 486 e 492 PA; - Artigo publicado em revista nacional: foram quatro (4), e não dois (2) incluindo resumos (fls 430, 448, 465 e 479 PA); - Comunicação / Conferências internacionais: foram seis (6), e não três (3) (fls 513, 515, 517, 519, 523 e 527 PA); - Comunicação / Conferências nacionais: foram três (3), e não dois (2) (fls 521, 525 e 532 PA); - Poster internacional: foram quatro (4) e não três (3) (fls 449, 502, 505 e 508 PA); - Relatórios no âmbito de projetos científicos: foram três (3), e não zero (0). (fls 537 PA). De referir que, os relatórios científicos efetuados são extracurriculares, pelo que deviam ter sido como tal devem ser avaliados, mas tal não aconteceu. 100.ª DA ACTIVIDADE CIENTÍFICA – MISSÕES CIENTÍFICAS: 101.ª Teve a Recorrente a pontuação de zero (0), em dez (10) possível. 102.ª Ora, sobre esta temática, importa referir que a Recorrente não sabe por que motivo os pontos nºs 8.2 e 8.3 do CV (pág. 49) não foram pontuados neste item de avaliação, relativamente à atividade de coordenação em congressos (3 missões) que foram desenvolvidos pela Recorrente (fls 170 a 174, 351 a 355 e 342 a 343 do PA), e a missão relativa à organização da sessão de formação “Encontro com a Qualidade” (fls 110 e 111 do PA). 103.ª O Recorrido não fundamentou, nem sequer de forma perfunctória, a não pontuação ou valoração das referidas missões desenvolvidas pela Recorrente, o que é gerador de vício de forma, por falta de fundamentação. 104.ª DA ACTIVIDADE DE APOIO À GESTÃO NO ENSINO SUPERIOR – CARGOS DE GESTÃO DEPARTAMENTAIS OU EQUIVALENTES: 105.ª A Recorrente teve a pontuação de zero (0). Porém, neste subcritério o júri não fundamentou minimamente a razão de ser para a não avaliação da atividade de Coordenadora do “Núcleo de qualidade do DEM-ISEP”, desempenhada pela Recorrente (fls 105, 106 e 109 do PA). 106.ª DA ACTIVIDADE DE APOIO À GESTÃO NO ENSINO SUPERIOR – CARGOS E FUNÇÕES DE APOIO À GESTÃO DA ESCOLA / DEPARTAMENTO: 107.ª A Recorrente teve a pontuação de seis (6). Neste subcritério o júri não fundamentou a pontuação de 1 nas seguintes atividades da Recorrente: - A atividade de coordenadora do Grupo de trabalho “Planos curriculares/disciplinas” do DEM-ISEPa partir de maio de 1999 até à sua publicação, (fls 101 do PA); - A ação de formação que a Recorrente fez sobre “Dossier SGQ do ISEP, Certificação de Sistemas da Qualidade, Certificação e Qualidade efetiva”(fls 110 e 111 do PA); - A participação da Recorrente no “Gabinete de ligação às Empresas” (fls 104 do PA); - A Recorrente fez parte da equipa que decidiu pela criação do Centro I&D (CIDEM) como referido no ponto nº 5.5 do CV (pág.27); - A participação da Recorrente no “Núcleo Geral do Ensino do ISEP” de 15.03.2001 a 14.11.2002 (fls 105, 106 e 109 do PA); - A participação da Recorrente no “Gabinete de Acompanhamento aos alunos do Curso de Bacharelato em manutenção Industrial (fls. 107 do PA); - A organização da sessão de formação “Encontro com a Qualidade” (fls 110 e 111 do PA). 108.ª Assim, não se encontrando a valoração deste item minimamente fundamentada pelo Recorrido, nem sequer de forma perfunctória, deve este vício de forma gerar a anulabilidade do ato impugnado. 109.ª DO VÍCIO DE LEI, POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS: 110.ª A atividade valorativa da Administração é contenciosamente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou de inobservância dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da adequação, porquanto tal atividade se insere no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, situando-se na margem de livre apreciação que lhe assiste. 111.ª Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas. 112.ª Assim, e quanto ao critério “HABILITAÇÕES ACADÉMICAS”, a Recorrente tem uma licenciatura em engenharia metalúrgica, pelo que de acordo com os critérios definidos (tanto pelo Edital 1815/2004, como pelo Aviso 15554/2010) deveria ter sido pontuada com uma relevância de 100%, tal como foi o candidato que ficou em 1º lugar. 113.ª A Recorrente teve neste item uma relevância de 60%, em 100%, ou seja, teve uma pontuação de 82, em 90 possíveis. 114.ª A Recorrente tem licenciatura em Engenharia Metalúrgica e de Materiais, encontrando-se no grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, pelo que é notório que teria que ter na relevância de licenciatura 100%, tal como o candidato que ficou classificado em 1º lugar, o qual apesar de ter o bacharelato em Engenharia Mecânica e o CESE em Gestão de Produção no ISEP e de tal licenciatura não se enquadrar no grupo disciplinar para que foi aberto o concurso, teve relevância de 100%. 115.ª Ao passo que o candidato FJGS, que ficou em 1º lugar, obteve a pontuação máxima, embora a Recorrente tenha uma licenciatura numa área mais adequada à lecionação do grupo de disciplinas de materiais e processos de fabrico, ao contrário do referido candidato. 116.ª Assim, a nosso ver, neste âmbito, estamos perante a existência de um erro grosseiro ou manifesto por parte do Recorrido, pelo que está o ato impugnado inquinado. 117.ª Em relação à violação do artigo 5º do DL 185/81, por economia processual, desde já se dá por reproduzido todo o vertido sobre esta temática supra mencionado. 118.ª DA ACTIVIDADE LECTIVA: 119.ª Neste item, a Recorrente obteve a pontuação de 31,9, na possível de 40. Isto porque o Recorrido considerou o número de disciplinas de 49 e regências de 0. Porém, o Recorrido devia ter considerado o número de regências 14. 120.ª Tudo se prende com o facto de as certidões comprovativas das disciplinas lecionadas pela Recorrente não se encontram devidamente atualizadas pelos serviços do Recorrido. 121.ª Em 18/11/2004, foi emitida certidão de disciplinas de 18/11/2004 pela Divisão de Recursos Humanos do Recorrido, donde consta os períodos e as disciplinas lecionadas entre os anos de 1989/90 a 2004/2005 pela Recorrente (este documento faz parte dos documentos de admissão ao concurso inicialmente aberto pelo Edital 1815/2004). Segundo esta certidão, constatamos que por exemplo no ano letivo de 1989 a aqui Recorrente lecionou quatro (4) disciplinas diferentes no curso Bac. Eng. Mecânica. A saber: - Química dos Materiais em regime noturno (aulas teóricas e práticas); - Tecnologia de Fabrico I regime diurno (aulas teórica e práticas); - Tecnologia de Fabrico II em regime diurno (aulas teórica e práticas); - Química Geral em regime diurno (aulas teóricas) 122.ª Esta certidão encontra-se incompleta/desatualizada, pois da mesma não consta o total de carga horária (nº de horas /semanais/semestre lecionadas pela Recorrente) e não consta o nº de regências lecionadas pela Recorrente, ou melhor, a certidão faz menção que a Recorrente não foi regente em nenhuma das disciplinas lecionadas, o que é totalmente falso e o Recorrido sabe disso perfeitamente. Vejamos, agora, o que nos diz a CERTIDÃO DE 23/10/2013: Relativamente aos períodos e as disciplinas lecionadas pela Recorrente entre os anos de 1989/90 a 2006/2007, e acima também observados, constatamos que por exemplo no ano letivo de 1989 a aqui Recorrente lecionou três (3) disciplinas anuais diferentes (quando na certidão de 18/11/2004 constavam 4 disciplinas lecionadas): - Química dos Materiais em regime noturno com duas aulas teóricas de 1hora (2 aulas teóricas) e uma aula pratica de duas horas após as 20h (ou seja em regime noturno cada aula prática noturna deverá ser valorizada da seguinte forma (1,5h+1,5h= 3h de aulas práticas, de acordo com o artigo 39º do DL 185/81) - Tecnologia de Fabrico I e II em regime diurno com uma aula teórica de 1hora (1 aula teórica) e duas aulas práticas de duas horas (2h+2h=4h de aulas práticas); - Química Geral em regime noturno com duas aulas teóricas de 1hora cada (1,5h + 1,5h =3horas de aulas teóricas, de acordo com o artigo 39º do DL 185/81), onde a Recorrente foi regente desta disciplina cuja menção devia constar, mas não consta da respetiva certidão ora em análise, não obstante a Recorrente por diversas vezes ter solicitado ao Recorrido que atualizasse este ponto em concreto. 123.ª Ora, da análise da certidão emitida pelo Recorrido em 23/10/2013, relativamente a factos existentes até 20/11/2004 (último dia da candidatura do concurso em causa), constatamos que a Recorrente lecionou 14 regências de disciplinas, e não zero (o) como pretende o Recorrido fazer crer. 124.ª A metodologia/critério de avaliação da Atividade Letiva fixada inicialmente em 2004 é diferente daquela que foi feita posteriormente em 2010 (ponto nº 6 do Aviso nº 15554/2010), uma vez que não estão fundamentadas de forma a permitir avaliar o real mérito dos candidatos de acordo com o ponto nº 7.2 do Edital nº1815/2004 que nos diz: “Atividade pedagógica, incluindo: (…) experiência docente, regência de disciplinas, responsabilidade por aulas teóricas, práticas, laboratoriais. 125.ª No Aviso nº 15554/2010, no seu ponto nº 6, consta que: “Para a formação da pontuação da atividade letiva serão contabilizadas as disciplinas lecionadas por cada semestre letivo no domínio da área científica, atribuindo-se: 6 pontos pela lecionação de aulas de qualquer natureza e 3 pontos pelas responsabilidade / regência de disciplinas.”. 126.ª Assim, perante o acima exposto, a Recorrente entende que o seu currículo não foi devidamente valorado, na parte correspondente ao número de regências que a mesma lecionou, sendo que este facto foi ainda agravado em seu prejuízo pela circunstância de as aludidas certidões de disciplinas lecionadas supra mencionadas não estarem devidamente atualizadas, por culpa e responsabilidade do Recorrido. 127.ª Além disso, a Recorrente não sabe se o número de 49 disciplinas atribuído está ou não correto, nem tem como o saber uma vez que o Recorrido recusa-se atualizar a certidão de disciplinas em causa. 128.ª Por fim, uma vez que o Recorrido não atualizou a certidão da Recorrente, conforme solicitado pela mesma, importa referir que a Recorrente quando se candidatou juntou documentação (fls. 87 a 100 PA) comprovativa dos programas de disciplinas lecionadas pela mesma, bem como distribuição de serviço atribuído pelo Recorrido à Recorrente, para efeitos de instrução para que a referida certidão ser devidamente atualizada, mas tal nunca veio acontecer. 129.ª Assim, a nosso ver, neste âmbito, estamos perante a existência de um erro grosseiro ou manifesto por parte do Recorrido. 130.ª DO DESENVOLVIMENTO DE PLANOS CURRICULARES: 131.ª No ponto nº 2 do Aviso nº 15554/2010 estipula que: “Desenvolvimento de Planos Curriculares. Será considerado neste item o trabalho que decorra da efetiva elaboração completa de programas curriculares.”. 132.ª Ora, a elaboração completa de programas curriculares é tarefa dos professores coordenadores, como previsto no artigo 4º, alínea d), e artigo 5º, alínea d), ambos do Decreto-Lei nº 185/81 segundo o qual “Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica. Sendo que é tarefado professor coordenador cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista no referido artigo 5º, alínea d), do mesmo diploma. 133.ª Portanto, a Recorrente considera que estamos perante a existência de um erro grosseiro ou manifesto do júri do concurso por este não avaliado corretamente a atividade da aqui Recorrente, sendo de reter que: • A Recorrente entre 15 de Fevereiro até meados de Maio de 1999 participou no grupo de trabalho “planos curriculares/ Disciplinas do DEM-ISEP” (cfr. fls 101 PA ou ponto 5.4 do CV, pág.25); • A Recorrente procedeu ainda à análise e reformulação do “Enquadramento das disciplinas do grupo de Materiais na reformulação do atual bacharelato de Manutenção Industrial” (cfr. fls 102 PA e ponto 5.4 do CV pág.26). 134.ª Aqui chegados, a Recorrente considera que existe erro grosseiro ou manifesto por parte do júri do concurso, em seu prejuízo, por este não ter avaliado ou tomado em consideração a referida atividade pedagógica desenvolvida pela Recorrente. 135.ª DO RELATÓRIO PEDAGÓGICO: 136.ª Mais se acrescenta ao acima exposto, que no ponto nº 7.2 do Edital nº 1815/2004 constava que na avaliação da atividade pedagógica de cada candidato seria tido em conta o seguinte: a) Experiência em orientação pedagógica, definição de metodologias e objetivos pedagógicos (…)” (sublinhado e relevo nossos). 137.ª Ora, para este subcritério, a Recorrente elaborou propositadamente um relatório pedagógico, que figura no CV sob o anexo V, o qual não foi uma vez mais devidamente valorado e apreciado. 138.ª Isto porque, este subcritério não foi (como devia ter sido) incluído no Aviso nº 15554/2010). Como supra já foi explanado, devia o Recorrido ter aplicado os mesmos critérios e subcritérios definidos e fixados inicialmente com o concurso que foi aberto pelo Edital 1815/2004, sendo que novamente em prejuízo da Recorrente, tal não aconteceu. 139.ª DA FALTA DE NEUTRALIDADE DA COMPOSIÇÃO DO JÚRI DO CONCURSO: Por economia processual dá-se por integralmente reproduzido todo o acima exposto sobre esta temática, para os devidos e legais efeitos. 140.ª DA PARTICIPAÇÃO EM ACTIVIDADES E PROJECTOS DE I&D: 141.ª Da sentença recorrida consta que: “Continuando na especificação do júri e relativamente ao projeto Maquinabilidade dos Materiais Ferrosos, financiado pelo programa STRIDE, o júri refere que o mesmo ¯não consta do processo da sua candidatura, tendo sido apresentado ao Júri apenas na pronúncia relativa à seriação provisória. Cumulativamente, e de acordo com a documentação então apresentada (anexo III), o júri constatou que o referido projeto não foi recomendado para financiamento (...). 142.ª A Recorrente afirma na pág. 26 do CV, no ponto nº 5.5 (Outras Atividades) consta que, em Maio de 1992, a Recorrente participou na elaboração do Projeto “Maquinabilidade dos Materiais Ferrosos”, apresentado ao Programa STRIDE pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, fazendo parte de uma equipa constituída pelos docentes MB, IC, AT e pela própria Recorrente. À altura dos factos, em 1992 (24 anos atrás), na sua essência o projeto I&D constava essencialmente em quatro fases: propor temas para um projeto de forma a ser possível adquirir equipamentos para a Instituição de Ensino e ser feita a posterior investigação (DEM-ISEP), elaboração da candidatura, submissão da candidatura e execução do projeto (cada elemento do projeto colaborava com uma determinada percentagem. 143.ª Ora, sucede que o projeto não foi financiado, estando este projeto referenciado no ponto nº 5.5 do CV da Recorrente (pág. 26). 144.ª O tema do projeto foi proposto pela Recorrente, em que decorreram várias reuniões, tendo sido lançado o convite a um Professor doutorado da FEUP para liderar o projeto. De realçar que este foi o primeiro projeto de investigação a ser proposto pelo DEM-ISEP. 145.ª Consideramos que estamos perante um erro grave e grosseiro por parte do júri do concurso ao não pontuar a fase de elaboração de um projeto de investigação, principalmente pelo voluntariado dos elementos da equipa em cumprir as funções de docência emanada dos estatutos. 146.ª DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL: 147.ª Nos termos do ponto nº 7.4 do Edital nº1815/2004 - Atividade profissional - entendia-se toda a atividade desenvolvida, com indicação das instituições em que exerce atividade profissional e duração dessas atividades, nível de responsabilidade, projetos realizados, publicações e relatórios técnicos, participação em encontros de cariz profissional. 148.ª Ao passo que, no Aviso nº 15554/2010, veio o Recorrido alterar uma vez mais o critério que havia fixado anteriormente, em prejuízo novamente da Recorrente, ao apenas valorizar a atividade profissional desempenhada na qualidade de licenciado. 149.ª Não podemos aceitar tal factualidade, uma vez que é nosso entendimento que segundo o Edital 1815/2004 poder-se-ia ser em consideração o trabalho desenvolvido como trabalhador-estudante, o que para a Recorrente traduzir-se-ia neste campo num total de cerca de 9,87 anos de atividade profissional, contra as 1,6 horas que o Recorrido tomou em consideração. 150.ª A pontuação que o júri atribuiu à Recorrente não está de acordo com a sua real e efetiva atividade profissional desenvolvida entre 1982 a 2001. Vejamos: 151.ª A Recorrente trabalhou cerca de 2,2 anos (meados de Maio de 1982 a 30/07/1984) como Liquidadora Tributária no Ministério das Finanças e do Plano. Esta experiência profissional da Recorrente é útil para as funções de gestão na Escola (ISEP), no critério Atividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior, com um nível de responsabilidade 3, relevância de 30%, pelo que devia ter sido valorada como tal; 152.ª A Recorrente trabalhou cerca de 5,25 anos (desde 30/07/1984 a 31/10/1989) na fábrica da Renault de Cacia, como Responsável Técnica e Funcional do laboratório de Metalurgia e ensaios Mecânicos do Departamento de qualidade, com um nível de responsabilidade 6, relevância de 100%, conforme página 10 do CV, pelo que devia ter sido valorada como tal. 153.ª A Recorrente trabalhou cerca de 2,42 Anos (desde 05/02/1999 a 25/06/2001) como formadora na Escola Tecnológica de Vale de Cambra (nível de responsabilidade 3), relevância de 100% conforme págs. 22 a 24 do CV. 154.ª Consideramos que estamos perante um erro grave e grosseiro por parte do júri do concurso, o que inquina o ato impugnado. 155.ª Pelo exposto, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, devendo ser anulada a deliberação do Conselho Cientifico-Técnico que homologou a deliberação do Júri do concurso que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto para o grupo disciplinar de Materiais e Processo no Fabrico da área cientifica de Engenharia Mecânica, de acordo como o Edital n.º 1815/2004, publicado no Diário da República n.º 248, II Série, de 21/10/2004, republicado em 05/08/2010, no n.º 151, II Série, Aviso n.º 15554/2010. 156.ª Devendo ainda ser ordenada a realização de um novo concurso com os mesmos critérios de avaliação e seleção e ordenação de candidatos constantes do aludido edital de abertura de concurso (Edital nº 1815/2004), mas com a indicação expressa do sistema de classificação final a utilizar no concurso, e, bem assim a forma previsional em materiais em que se iria traduzir a avaliação dos parâmetros a ponderar pelo júri do concurso. 157.ª Em suma, deverá a decisão ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça. Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, nos estritos termos expendidos nas presentes alegações, com o que se fará inteira JUSTIÇA!” O aqui Recorrido/Instituto veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 24 de maio de 2016, concluindo (Cfr. Fls. 780 a 791 Procº físico): O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 12 de julho de 2016 (Cfr. fls. 842 e 843 Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 850 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover. * * * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto “Notas Prévias 1) A avaliação tem como critério de base a divisão em cinco pontos. Formação Complementar A pontuação da Formação Complementar será de 10 pontos no máximo. Para efeito desta pontuação serão considerados cursos de pós-graduação e outras ações de formação relevantes com duração superior ou igual a 30 horas. 3 – Atividade Científica A pontuação da atividade científica terá em consideração quatro componentes a que serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: Participação em Congressos Serão atribuídas as seguintes pontuações: nas Conferências nacionais, 1 ponto por cada participação sem apresentação de comunicação e 2 pontos por cada participação com comunicação. Nas Conferências internacionais, 3 pontos por cada participação sem apresentação de comunicação, 4 pontos por cada participação com comunicação. 4- Atividade Profissional Considera-se Atividade Profissional toda a que decorre do exercício de funções técnicas, científicas ou pedagógicas para além da atividade pedagógica exercida no âmbito do Ensino Superior. Tempo de Atividade/Nível de Responsabilidade e Relevância Para efeitos de pontuação, será considerada a atividade profissional exercida com o nível mínimo de licenciado. Disposições Finais (de acordo com o espírito do edital) i) Em todos os pontos suscetíveis de pontuação nas condições previstas na grelha adotada, tomar-se-á sempre em consideração a relevância dos elementos apresentados pelos candidatos para a área científica a concurso.
2. Atividade Pedagógica (30%)
3. Atividade Científica (15%)
4. Atividade Profissional (20%)
5. Atividade de Apoio à Gestão do Ensino Superior (15%)
Grelha Seriada
O Júri (…) ANEXO I 1- Habilitações Académicas e Formação Complementar(20%) 1.1 Habilitações Académicas (máx 90) 2.3 - Desenvolvimento de Planos Curriculares (máx 10) [imagem omissa] (cfr. ata n.º 1, de fls. 33 a 46 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8º. Em 14/08/2012, foi remetido ofício pelo Instituto Superior de Engenharia com o n.º ISEP-DRH-SP-85/2012, dirigido à aqui A., dando conta da proposta de classificação e ordenação dos candidatos ao concurso documental constante da ata n.º 1 referida na alínea que antecede, que aí seguiu em anexo, para querendo, se pronunciar (cfr. Doc. de fls. 64 a 65 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos); 9º. Na sequência da notificação referida no ponto que antecede, a A. apresentou exposição dirigida ao Presidente do Conselho Cientifico do Instituto Superior de Engenharia, exercendo o seu direito de audiência, onde se pronunciou sobre a proposta de classificação e ordenação do concurso, imputando diversas ilegalidades, e juntando documentos, nos termos constantes de fls. 86 a 106 do Processo Administrativo – Parte I, junto aos autos (cujo teor se dá como integralmente reproduzido); 10º. Em 18/09/2012, reuniu o Júri do concurso para apreciação das alegações apresentadas pela A. em sede de direito de audiência da proposta de classificação e ordenação dos candidatos, onde foi deliberado não dar provimento às alegações apresentadas e lavrada ata com o n.º 2, da qual se extrai, além do mais o seguinte: “(…) I.II – Da falta de fundamentação O júri deliberou não as considerar válidas, dado os critérios de avaliação estarem devidamente especificados no Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto, os mesmos terem sido escrupulosamente cumpridos na avaliação e ata número 1 detalhar com rigor as pontuações atribuídas. (…) II.IV.I – Da valoração da bolsa de estudo atribuída pela Universidade de Cranfield O júri deliberou não a considerar válida por as bolsas de estudo não estarem consignadas nos critérios de avaliação definidos no Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto. II.IV.II. – Habilitações académicas e formação complementar O júri deliberou não as considerar válidas por terem sido cumpridos os critérios de avaliação especificados no Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto. II.IV.III – Atividade pedagógica O júri deliberou não as considerar válidas por apenas dever avaliar a documentação fornecida no ato de candidatura do concurso e a atividade pedagógica exercida no ensino superior, de acordo com o especificado no Aviso n.º15554/2010, de 05 de agosto. (…) II.IV.IV – Atividade Cientifica Quanto às alegações referentes aos projetos de investigação, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto, considerando apenas os projetos que não conduziram exclusivamente à obtenção de graus académicos, e aqueles em que o candidato participou na sua realização, o que implica a sua devida aprovação/efetivação. De acordo com o Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto, o júri apenas considerou os relatórios no âmbito de projetos científicos. Quanto às alegações referentes às publicações científicas, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15554/2010, de 05 de Agosto, considerando apenas os artigos e posters com prova de aceitação/publicação. Complementarmente, o júri decidiu ainda valorizar publicações de resumos que não fossem a repetição de artigos já valorizados. Quanto às alegações referentes à participação em congressos e reuniões, o júri deliberou não as considerar válidas, dado os critérios de avaliação estarem devidamente especificados no Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto, terem os mesmos sido cumpridos na avaliação e a ata número 1 e respetivo anexo III detalharem com rigor as pontuações atribuídas. II.IV.V – Atividade Profissional O júri deliberou não considerar válida a alegação por ter de respeitar o Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto, na sua avaliação. (…) Nestas circunstâncias, o júri deliberou não dar provimento às alegações apresentadas pela candidata MFOVS. Assim, mantém-se a seguinte grelha seriada dos candidatos, de acordo com a ata número um, de nove de julho de 2012 (…)” (cfr. Doc. de fls. 107 a 110 do Processo Administrativo – I Parte, cujo teor dá como integralmente reproduzido); 11º. Em 03/10/2012, reuniu o Conselho Técnico-científico do Instituto Superior de Engenharia do Porto, que procedeu à homologação da lista final de seriação do concurso, aprovando a proposta do júri por unanimidade (cfr. extrato n.º 3 da Ata n.º 15/2012 do Conselho Técnico-Científico de 03 de Outubro de 2012, de fls. 111 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos); 12º. Em 05/12/2012, foi remetido ofício pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, com o n.º ISEP-DRH-SP-202/2012, dirigido à aqui A., rececionado em 17/12/2012, dando conta da resposta do júri à exposição por si apresentada contra o projeto de seriação referida no ponto 10.º supra e da homologação em 03/10/2012 da lista final de seriação do concurso, pelo Conselho Técnico-Científico, para querendo se pronunciar (cfr. doc. de fls. 121 a 122 do Processo Administrativo – I parte, junto aos autos); 13º. Na sequência da notificação referida no ponto que antecede, a A., em 03/01/2013, apresentou exposição dirigida ao Presidente do Conselho Cientifico, exercendo o seu direito de audição prévia, onde se pronunciou sobre a homologação da lista final de seriação dos candidatos, nos termos constantes de fls. 144 a 151 verso do Processo Administrativo junto aos autos (cujo teor se dá como integralmente reproduzido); 14º. Em 05/02/2013, reuniu o júri do concurso com o objetivo de proceder à elaboração de parecer, solicitado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, no seguimento de audição prévia da A. referido no ponto que antecede, onde foi deliberado não dar provimento às alegações apresentadas e lavrada ata com o n.º 3, da qual se extrai, além do mais o seguinte: “Referente aos pontos 24 a 26, as valorações referidas pela candidata encontram - se plasmadas no ponto 2 (Atividade pedagógica) dos critérios de seleção e avaliação do Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto; Referente aos pontos 27 a 29, os prémios e as bolsas de estudo não estão previstas nos critérios de avaliação definidos no Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto; Referente aos pontos 30 a 38, o Júri considerou para todos os candidatos as habilitações académicas conferidas pelas instituições de Ensino devidamente acreditadas para esse efeito. No que respeita à formação complementar, o Júri não considerou elegíveis os estágios para nenhum dos candidatos; Referente aos pontos 39 a 43, o Júri avaliou os candidatos de acordo com os comprovativos a que teve acesso. Referente ao ponto 44 e 45 o Júri entendeu que os trabalhos em causa não se enquadravam nos critérios de seleção e avaliação e/ou o seu conteúdo não era relevante. No que respeita ao subcritério de desenvolvimento de planos curriculares, esclarece-se que nenhum dos candidatos demonstrou atividade relevante neste item. Referente ao ponto 46 a 49 e 54 a 56, o Júri decidiu, de acordo com o Aviso n.º 15554/2010 de 05 de agosto, considerar apenas projetos que não conduziram exclusivamente à obtenção de graus académicos e, aqueles em que o candidato participou na sua realização, o que implica necessariamente a sua devida aprovação/efetivação. Especificando: O projeto referido pela candidata no ponto 48 trata-se apenas de uma orientação de estágio que foi valorizada no item respetivo. O projeto referido pela candidata no ponto 49 a) e novamente nos pontos 54 a 56, não consta do processo da sua candidatura, tendo sido apresentado ao Júri apenas na pronúncia relativa à seriação provisória. Cumulativamente, e de acordo com a documentação então apresentada (anexo III), o júri constatou que o referido projeto não foi recomendado para financiamento; Os projetos referidos nos pontos 49 b) e 49 c) dizem respeito à obtenção dos graus de mestrado e doutoramento da candidata conforme a própria refere no seu currículo), respetivamente, cuja valoração foi considerada nas suas habilitações académicas. Aliás, os títulos das teses e dos projetos coincidem integralmente. Referente aos pontos 51 a 53, o júri esclarece que a candidata obteve 70 pontos, o que corresponde à pontuação máxima prevista nos critérios de avaliação definidos no Aviso n.º 15554/2010, para os detentores de mestrado e doutoramento. Referente ao ponto 57, o júri decidiu de acordo com o Aviso n.º 15554/2010, considerar apenas os artigos e posters com prova de aceitação/publicação. Complementarmente, o júri valorizou ainda publicações que não fossem a repetição de artigos já valorizados. Referente ao ponto 58, os critérios de avaliação estão devidamente especificados no Aviso n.º 15554/2010, tendo os mesmos sido cumpridos na avaliação. A ata número 1 e respetivo anexo III detalham com rigor as pontuações atribuídas. (…)” (cfr. Doc. de fls. 153 a 154 do Processo Administrativo – I Parte, cujo teor dá como integralmente reproduzido); 15º. Por ofício remetido pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, com o n.º ISEP-DRH-SP-35/2013, de 18/02/2013, dirigido à aqui A., rececionado em 28/02/2013, foi dado conta, nomeadamente do seguinte: “(…) Foi recebida contestação por parte da candidata Dr.ª MFOVS, em 2013-01-03. Foi solicitado ao Júri do referido concurso resposta à contestação da candidata, que respondeu através da ata número 3, que se anexa. Em 2013-02-06, foi homologada pelo Conselho Técnico-Científico a lista final de seriação dos candidatos. Assim procede-se à notificação da lista final de seriação dos candidatos, do concurso documental (…)‖ (cfr. Doc. de fls. 157 a 158 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos); 16º. Da lista final de seriação dos candidatos aprovados mencionada no ofício referido na alínea que antecede, consta o seguinte: “(…)
(cfr. Doc. de fls. 152 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos); 17º. Com data de 21/02/2013 e 09/07/2013, a A. dirigiu duas exposições à Divisão de Recursos Humanos – Secção de Pessoal do R., indicando imprecisões em certidões emitidas por aqueles serviços na indicação de disciplinas por si lecionadas (cfr. Doc. de fls. 485 a 485 verso do processo físico, cujo teor se dá aqui por reproduzido); 18º. Em 23/10/2013, foi emitida certidão pela Divisão de Recursos Humanos do Instituto Superior de Engenharia, donde consta, além do mais, em face do arquivo ali existente, os períodos e as disciplinas lecionadas entre os anos de 1989/90 a 2006/2007 pela A. (cfr. Doc. de fls. 484 a 484 verso do processo físico, cujo teor se dá aqui por reproduzido). IV – Do Direito Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando os vícios suscitados. Foi originariamente peticionado pela Autora, em síntese, “a anulação da deliberação do Conselho Cientifico-Técnico que homologou a deliberação do Júri do concurso que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto para o grupo disciplinar de Materiais e Processo no Fabrico da área científica de Engenharia Mecânica, de acordo como o Edital n.º 1815/2004, publicado no Diário da República n.º 248, II Série, de 21/10/2004, republicado em 05/08/2010, no n.º 151, II Série, Aviso n.º 15554/2010.” Consequentemente, foi decidido pelo Tribunal a quo, julgar “(…) a presente ação totalmente improcedente, por totalmente não provada e, consequentemente”, mais se absolvendo o R. do pedido. Analisemos então o suscitado. Desde logo, o originário concurso veio a ser anulado por acórdão de 12 de fevereiro de 2010, proferido no TAF do Porto, no âmbito do Procº nº 1702/06BEPRT. Perante o decidido na originária Ação, tinha a Entidade aqui Recorrida que cumprir a decisão declarativa preteritamente proferida. Desde logo, em termos gerais refere-se no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, o seguinte: «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (…)». Entre os efeitos das sentenças destaca-se o efeito conformativo (preclusivo ou inibitório - posição defendida pelo Prof. Vieira de Andrade, citada “in” “Contencioso Administrativo” - 2.ª Edição, Almedina, de Santos Botelho, a págs. 620 e seguintes), significando isto que o Executado deve extrair da decisão judicial as consequências práticas da sua atuação ilegal, ajustando-a futuramente aos limites do caso julgado, impondo-se-lhe, sobretudo, que não volte a incorrer no mesmo vício que anteriormente determinou a invalidade do ato administrativo impugnado. Com efeito, em execução de Sentença é lícito e suposto que a administração proceda à renovação do ato/procedimento preteritamente anulado, sanado que seja o vício que determinou a anterior anulação. A jurisprudência administrativa é neste aspeto perfeitamente uniforme e pacífica, em face do que, por todos, infra se aludem alguns Acórdãos do STA e TCA, cujo sentido, naturalmente, se acompanha. Refere o Acórdão do STA nº 031616 de 13/04/2000 que “anulado um ato … pode a Administração praticar outro ato com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo ato substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. A decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica. O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.” No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STA nº 048328A de 19/09/2006, em cujo sumário se pode ler que “na execução de sentença anulatória de ato administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do ato ilegal, mas o da reconstituição da situação atual hipotética. Se o fundamento da anulação do ato for a existência de um vício de legalidade externa, o ato anulado considera-se renovável. Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se, ou pelo menos, tem de começar pelo expurgo da violação detetada, isto é, com a prolação de novo ato, mas sem o vício que caracterizava o anterior.” Cita-se ainda o Acórdão do STA nº 0261/06 de 26/09/2006 no qual se refere, designadamente, que “a execução da sentença consiste na prática pela Administração dos atos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido. O limite objetivo do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a decisão.” Finalmente, nos termos do Acórdão do TCAS nº 00241/04 de 14/04/2005 diz-se que “Em sede de execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo, a Administração deve praticar todos os atos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.” Com efeito, a decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica, desde que se não verifique uma situação de causa legítima de inexecução. O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento. Assim, a reconstituição da situação atual hipotética implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que o Exequente se encontrava à data do originário requerido, de modo a que se efetive na sua esfera jurídica a reposição da situação em que se encontraria, não fosse a prática do ato anulado, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos pelo ato anulado. Independentemente da análise abstrata feita, importa atender à situação concreta. Com efeito, se é certo que era conhecida a identidade dos candidatos ao novo concurso, na situação controvertida não se pode enveredar por uma declaração de causa legítima de inexecução, sob pena de se estar a bloquear a necessidade do Instituto de contratar um professor-adjunto, o que se não mostra nem legítimo, nem adequado. Em qualquer caso, como se expendeu no Acórdão do TCAS nº 06301/02 de 17-11-2005 “Nos concursos públicos a definição e divulgação dos critérios de seleção e classificação deve ter lugar antes de se terem apresentado ou serem conhecidos os candidatos e respetivos currículos, sob pena de se terem por violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade. Assim sendo, importa ter como ponto de partida tudo quanto ficou estabelecido antes de terem sido conhecidos os candidatos ao inicial concurso. Com efeito, um dos princípios fundamentais que regem o procedimento dos concursos públicos é o da publicidade, princípio este que se encontra ligado a outros princípios que devem conformar o mesmo procedimento, precisamente os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade (veja-se a este propósito Margarida Olazabal Cabral, Concurso Público nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1997, pp. 82-85). Impõe-se pois afastar qualquer procedimento que, objetivamente, pudesse dar sequer a ideia de que os resultados poderiam ser manipulados. Na situação em apreciação, entendeu o Tribunal a quo que “nenhum juízo de censura é de assacar contra o ato administrativo impugnado, porquanto, em face do decidido, resulta a improcedência total dos vícios conducentes à sua ilegalidade, motivo pelo qual o mesmo deverá manter na ordem jurídica.” Assim, importa verificar os vícios suscitados. DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DE 12/02/2010 PROFERIDO PELO TAF DO PORTO, NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 1702/06.3BEPRT: DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPARCIALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA NA NOMEAÇÃO DO NOVO JÚRI * * * Mercê do exposto, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios suscitados, nos termos do Artº 95º nº 1 CPTA e Art. 608º n.º 2 do C.P.C.Com efeito, refere-se no Art.º 95.º, n.º 1, do CPTA que «(…) o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)» Como referem Mário Aroso e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «(…) se a pronúncia adotada quanto a uma questão consome ou deixa prejudicados outros aspetos da causa que com ela se correlacionem, o juiz fica dispensado de sobre eles tomar posição expressa. São desvios impostos pela própria lógica interna da decisão». * * * Em conclusão, o que estava errado no concurso inicial e, por isso, foi anulado, era o facto de no aviso de abertura do concurso não constarem, como devia a pontuação dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos. Portanto, devia o Recorrido ter publicado o aviso de reabertura do concurso do Edital 1825/2004 sem aquela ilegalidade, para que desta vez o ato de homologação a proferir não ficasse inquinado daquele vício. Já o “pecado” do novo concurso, concretiza-se no facto de inadvertida e confessadamente terem sido alterados os critérios a ponderar no concurso. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o recurso:a) Revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo; b) Anulando a deliberação objeto de impugnação; c) Determinando-se a realização de novo concurso, sem alteração dos critérios originariamente estabelecidos e com a mensuração relativa dos critérios adotados. Custas pela Entidade Recorrida. Porto, 10 de fevereiro de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |