Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00980/06.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:EXERCÍCIO EFECTIVO FUNÇÕES
DIREITO AO LUGAR
CONCURSO
BOA-FÉ
DIREITO À RETRIBUIÇÃO
PRINCÍPIO “PARA TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL"
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sumário:1. O desempenho das funções de docente do grupo de docência do 11.º Grupo B – Biologia e Geologia por 18 anos não confere, por si só, direito a ocupar o lugar, dado que esse direito depende de concurso, facto do conhecimento do docente que concorreu para esse lugar noutras escolas, faltando assim, para além do requisito objectivo de prévio concurso, também a boa-fé que mereça ser tutelada.
2. Tem no entanto direito a ser retribuído como docente desse grupo pelo exercício efectivo das funções, face ao princípio “para trabalho igual, salário igual”, consagrado no artigo 59º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não existe razão objectiva que justifique receber um vencimento menor.
3. Não se justifica a indemnização por danos morais do docente que viu recusada a promoção por falta de concurso, dada a legalidade da decisão, e a recusa de pagamento da retribuição devida pelas funções efectivamente exercidas, dado neste caso a Administração ter seguido uma interpretação possível da lei e por não ser sua vocação apreciar a constitucionalidade das normas, faltando assim os requisitos da ilicitude e da culpa, a afastar o dever de indemnizar.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/20/2011
Recorrente:I. ...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:a) Quanto ao recurso do despacho interlocutório: nega provimento ao recurso;
b) quanto ao recurso do acórdão:
1. Mantém o acórdão recorrido na parte em que julgou a acção procedente (ponto 1)
2. Revoga parcialmente o acórdão recorrido na parte em que julgou a acção improcedente (ponto II)
2.1. Condena a Entidade Demandada a pagar as diferenças salariais a que se alude na alínea a) do petitório inicial
2.2. Absolve a entidade demandada do mais que é pedido
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

IJ. …, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho interlocutório, a fls. 263-264, que indeferiu a realização de audiência de julgamento, e do acórdão de 29.04.2011, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 315 e seguintes, pelo qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial que moveu contra o Ministério da Educação.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho interlocutório preteriu a produção de prova testemunhal indispensável para a prova dos danos morais invocados, contra o disposto no artigo 142º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; quanto ao acórdão, defende que violou, entre outros, o disposto no artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente; no nº 1 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo; nos artigos1º, alínea a), 13º, 47º, n.º2, e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; no Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; no artigo 152º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; do regime de reclassificação e reconversão profissional, constante do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro; do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 49.408, de 24.11.69;do princípio geral da correspondência entre o conteúdo funcional abstracto e trabalho efectivo, constante do n.º 4 do artigo 7º do Dec. Lei n.º 248/85.

Deduz ainda o pedido de ser condenada também a Entidade Demandada, Ministério da Educação, a reavaliar a situação profissional do ora Recorrente.

O Recorrido contra-alegou invocando a falta de impugnação do acórdão em si mesmo, a determinar, no seu entender, o não conhecimento do objecto do recurso principal, e, em todo o caso, a falta de fundamentos para a procedência de qualquer dos recursos.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir.
*

São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem o respectivo objecto:

0º O despacho interlocutório de fls. , que indeferiu a realização da audiência pública requerida a fls. 25, ao abrigo do disposto no art.142º, n.º5, do CPTA, deve, pelas razões expostas supra na motivação deste recurso, ser revogado, com todas as consequências legais, o que se requer.

1º No ano lectivo de 1992/93 iniciou-se o processo de conversão da então Escola Secundária do Conde de S. Bento em Profissional Agrícola de Conde de S. Bento, que culmina com a publicação da Portaria 311/95, de 13/04.

2º Este processo de conversão criou naquela escola um problema ao autor, que ficou por resolver, razão da sua vinda a tribunal.

3º O recorrente ficou sem alunos no seu grupo de docência 12º Grupo F.

4º Aquela Portaria 311/95, de 13/04, através do art.º2º, n.º 1, tinha em vista resolver o problema criado nos quadros de pessoal docente, através de uma publicação de uma outra Portaria que seria em conjunto dos Ministérios das Finanças e da Educação (ora réu), que por culpa destes nunca veio em momento algum a ser publicada, estando sempre o autor na expectativa e a aguardar que a mesma saísse.

5º Entretanto, o autor, continuou formalmente a pertencer ao Grupo 12º F (actual Grupo 560), que deixou de ter alunos com a reconversão da escola, mas na prática, passou desde 1993 a leccionar no Grupo 11º B – Biologia e Geologia (actual Grupo 520) e até hoje.

6º O recorrente tem sempre vindo a ocupar uma vaga do quadro deste grupo 520 (anterior 11º B), vaga essa que o réu nunca a põe a concurso, por a ocupar durante estes 18 anos, com o ora recorrente.

7º Antes do inicio do processo de conversão da então Escola Secundária do Conde de S. Bento em Profissional Agrícola de Conde de S. Bento, que culmina com a publicação da Portaria 311/95, de 13/04, o autor iniciou e conclui uma licenciatura em Biologia – Ramo Cientifico (cf. doc. n.º 1 junto com a p.i. e matéria de facto provada),

8º Licenciatura essa que, por falta à data de regulamentação, o recorrente estava plenamente convencido, que a mesma o era em domínio directamente relacionado com a docência (Grupo 12º F, a que pertence), para os termos e efeitos do disposto no art.º55º do Estatuto da Carreira Docente.

9º Só em 31 de Dezembro de 1996, com a publicação do Despacho 243/ME/96, é que ficou regulamentado o disposto no art.º 55º (Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados) do E.C.D., e com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 1997 (o que significa que já não se aplicaria ao aqui recorrente).

10º Posteriormente à conversão da sua escola, e conforme art.ºs 42 a 53 da petição inicial, o recorrente seguiu um plano individual de formação apoiado pelo Ministério da Educação, com a aplicação ao docente do estatuto do trabalhador estudante e na concessão e equiparação a bolseiro e nomeação em comissão de serviço extraordinária, para a realização do seu estágio pedagógico no 11º Grupo B (onde leccionava).

11º Adquirindo através disto, tendo em vista a sua reconversão profissional (nomeadamente, art.º 6º E.C.D.), a licenciatura em biologia - ramo educacional, e o mestrado em ciências do ambiente.

12º O recorrente, na prática, já foi reconvertido, por iniciativa da própria Administração, dado que foi e continua a ser esta que vem solicitando e se aproveitando dos conhecimentos, da formação e competências do autor (como licenciado e mestre na área de Biologia) para o colocar a leccionar no 11º Grupo B – Biologia e Geologia (actual Grupo 520) e já desde 1993/1994, como é reconhecido pela sentença de que se recorre, e por isso, o ora réu é que já há muito o reconverteu e o transitou de grupo, e o ocupa na vaga deste grupo que assim nunca leva a concurso (se há uma desigualdade com outros docentes como refere a sentença de que se recorre por o autor querer ocupar uma vaga de outro grupo a que não pertence sem ser pela via do concurso, a verdade é que o recorrente já a ocupa sem ser pelo concurso através e pela iniciativa do réu)

13º No entanto, quanto ao resto, continua a ser considerado formalmente como sendo bacharel e como pertencendo ao grupo 12 – F, actual 560.

14º O que tem consequências negativas para o autor/recorrente que continua a ser remunerado pelo réu ME como bacharel, e cria situações de desigualdade, pois recebe menos do que quem exerce as mesmas funções que ele e recebe menos também de quem inclusive tem menos habilitações e currículo académico do que ele.

15º Violando assim claramente o disposto no nº 1 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que diz de modo muito claro que: “Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais” ( sic )

16º Assim como viola, o disposto no art.º59º, n.º1, alínea a), da CRP, a lembrar:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção (…), têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

17º Assim como viola o princípio da igualdade, nos termos do art.º13º da CRP.

18º E ainda viola também o disposto no artigo 1º, n.º 2 (Interdição geral de discriminação), do Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, supra na motivação também transcrito.

19º E estabelecendo uma relação de proximidade e interligação entre o direito privado e o público, de acordo com a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a determinação pelo empregador, do exercício, ainda que acessório, de funções afins ou funcionalmente ligadas, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta, enquanto tal exercício se mantiver (cfr. art.152º).

20º Por outro lado, permite-se a título de mobilidade funcional (cfr. art.º315º), que o empregador possa, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, sem implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.

21º Ora, embora a situação do ora recorrente não desse lugar à transição de grupo (como diz a sentença e caso assim se mantenha neste tribunal), então, sempre temporariamente e até a situação se manter e durante o tempo que se mantiver (neste caso já há 18 anos) lhe deve ser reconhecido temporariamente como pertencendo ao grupo que vem exercendo funções, e lhe reconhecido os graus de licenciado e mestre (para este grupo ou para o que formalmente pertence), assim como temporariamente, durante o referido período, ser remunerado em conformidade.

22º A forma tem vindo a prevalecer sobre o conteúdo, o que não é nem pode ser aceitável.

23º A categoria profissional afere-se pelas funções que o trabalhador efectivamente exerce, como tem sido entendido pacificamente pela nossa jurisprudência e doutrina.

24º O art.º47º, n.º 2 da CRP, diz-nos o seguinte:

“ 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” (sic)

25º O preceito diz-nos, em regra, mas há excepções, surgiu, por exemplo, como excepções à regra, e neste caso, por força da não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira na qual o funcionário se encontra provido e as funções efectivamente exercidas, quando prolongada no tempo de forma efectiva e contínua, susceptíveis de gerar uma redefinição do objecto da prestação de trabalho, nomeadamente, os seguintes diplomas, a saber:

26º Saiu o regime de reclassificação e reconversão profissional, constante do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, e saiu também o DL n.º 193/2002, de 25 de Setembro, referidos supra na motivação, e outros não referenciados.

27º No âmbito da lei do trabalho, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 49.408, de 24.11.69, era jurisprudência firmada (cfr. Anotação ao Acórdão do STJ de 6.07.00, processo 100199, in BMJ 499 (2000)) que a posição do trabalhador na empresa e a respectiva categoria profissional são definidas pelo conjunto de tarefas ou de serviços para os quais aquele é contratado ou que efectivamente desempenha no desenvolvimento do contrato.

28º Assim, "deve ser reconhecida ao trabalhador a categoria cujo conteúdo funcional mais se aproxime do tipo de tarefas concretamente desempenhadas e a categoria mais elevada, quando tais tarefas se ajustam a mais do que uma categoria', cfr. Monteiro Fernandes, “Direito do trabalho", I, 9.a ed., pág. 185, in Acórdão cit. no Acórdão do STJ de 6.07.2000, processo 100/99. Cfr. ainda, Lobo Xavier, opus cit).

29º Importa fundamentalmente partir do objecto da prestação do contrato, verificar a sua duração, constatar se é ou não definitiva, e se pode, ou não, constituir um facto jurídico modificativo da relação contratual (Cfr. Alfaia, João, "Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público”, vol. I, Aimedina,1985, pág. 318 e seguintes, cit. Parecer do Tribunal de Contas, sentença n.º 18/03/Nov 03/3ª, in Processo n.º 01/JC/03).

30º Decisivos são, a este propósito, os conceitos de "funções efectivamente exercidas", pelo funcionário - que necessariamente implicam a análise do conteúdo funcional da categoria profissional onde o trabalhador se encontra inserido e aquela para a qual pretende ser reclassificado ou reconvertido - e a dimensão de temporalidade na qual se verificam.

31º Ora, tanto a reclassificação como a reconversão, de forma totalmente excepcional, embora justificada pela necessidade de desenvolver os instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que a Administração Pública dispõe, permitem a mudança de carreira sem a realização de concurso.

32º Foram afastadas por este órgão do Estado (Administração Pública), as dúvidas acerca da constitucionalidade desta solução legislativa, com fundamento na não violação do núcleo essencial do art.º 47º, n.º 2, da Constituição (Cfr. Processo na Provedoria de Justiça n.º 1410/00).

33º Equivale esta previsão a reconhecer valor determinante a uma situação de puro facto que é ilegal, na medida em que viola o princípio geral da correspondência entre o conteúdo funcional abstracto e trabalho efectivo, o tal desajustamento referenciado pelo legislador (cujo conceito remonta a 1985, constando do n.º 4 do art.º 7º do Dec. Lei n.º 248/85).
Sem prescindir,

34º Em 10 de Fevereiro de 2006, através do Dec. Lei n.º 27/2006, e na sequência da reforma curricular de todo o ensino básico e secundário, procedeu-se à integração dos 3 grupos Agrícolas (Grupo A, Grupo B e 12º Grupo F), num Grupo só, que se designa por Grupo 560 – Ciências Agro – Pecuárias.

35º Os docentes com bacharelato que leccionavam no Grupo A, e adquiriram licenciatura em Biologia na Faculdade de Ciências da Faculdade de Lisboa, viram essa licenciatura reconhecida para efeitos de mudança para a carreira de professor licenciado.

36º Em termos funcionais, ou seja, de leccionar as disciplinas do ensino profissional na Escola Agrícola Conde S. Bento (criado através da Portaria n.º 311/95 de 13/04 referida), não há diferenças entre estes 3 grupos (Grupo A, Grupo B e 12º F).

37º A aquisição da licenciatura em Biologia de professores com o bacharelato devia ter sido logo reconhecida no ano de 2002, para o conjunto dos grupos que vieram a ser unidos num só, Grupo A, Grupo B e 12º Grupo F, e não apenas para os do Grupo A, que o foi através do Despacho n.º 22.243/2002 (DR. II Série, n.º 239, págs. 17136 e 17137), o que se requer agora a Vs.Ex.ªs.

38º Ou então, sempre deveriam tê-lo sido no ano de 2006, quando o Dec. Lei n.º 27/2006, os reuniu num só, passando os 3 a pertencer ao Grupo 560 – Ciências Agro – Pecuárias, o que igualmente se requer agora a Vs.Ex.ªs.

39º O que significa, que, se foi reconhecido aos professores bacharéis que se licenciaram em Biologia na Universidade de Lisboa, o grau de licenciado para prosseguirem a respectiva carreira no seu grupo, igualmente deveria ou deve ser reconhecido ao autor que se licenciou em Biologia na Universidade do Porto.

40º Pede-se assim (caso o pedido principal não seja considerado), em alternativa, a V.ª s Ex:ªs, que além do considerado na decisão da sentença de que se recorre, seja igualmente considerado, e condenada também a entidade demandada Ministério da Educação a, reavaliar a situação profissional do ora recorrente, no sentido de lhe ser reconhecida a sua licenciatura e o seu grau de licenciado, em moldes semelhantes ou nos mesmos termos do Despacho n.º 22.243/2002 (DR. II Série, n.º 239, págs. 17136 e 17137), constante da alínea HH), ponto III. Fundamentação de facto do acórdão, sua pág. 15., nomeadamente com a integração dos 3 grupos agrícolas (Grupo A, Grupo B e 12º Grupo F), num grupo só, que se designa por Grupo 560 – Ciências Agro-Pecuárias, através do Dec. Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

41º Diga-se ainda, e após a propositura da presente acção, que, para concorrer a Professor Titular já lhe foi reconhecido o grau académico de licenciado (cf. art.º 13º alínea a) do D.L. n.º 200/2007, de 22/05 e providência cautelar onde juntou e se encontram os comprovativos da sua admissão ao concurso), o que não deixa de ser um contra-senso, face a tudo aquilo que tem sido aqui e esta a ser aqui posto em causa.

42º E que o art.º55º do ECD (que tantos problemas e entraves tem causado ao autor, nomeadamente, na óptica da sentença de que se recorre, sendo o cerne da questão quanto à impossibilidade da transição de grupo), foi já revogado pelo D.L. n.º 200/2007, de 22/05.

43º Foram violados, pela sentença de que se recorre, todos os normativos e legislação referidos na motivação e alegações deste recurso.

Deve o presente recurso ser por V.ª Ex.ª considerado procedente, revogando-se a sentença de que se recorre, com todas as consequências legais, nomeadamente quanto ao vencimento dos pedidos principais do ora recorrente, ou, em alternativa, V.ª s Ex:ªs, além do considerado na decisão da sentença de que se recorre, seja igualmente considerado, e condenada também a entidade demandada Ministério da Educação a, reavaliar a situação profissional do ora recorrente, no sentido de lhe ser reconhecida a sua licenciatura e o seu grau de licenciado, em moldes semelhantes ou nos mesmos termos do Despacho n.º 22.243/2002 (DR. II Série, n.º 239, págs. 17136 e 17137), constante da alínea HH), ponto III. Fundamentação de facto do acórdão, sua pág. 15., nomeadamente com a integração dos 3 grupos agrícolas (Grupo A, Grupo B e 12º Grupo F), num grupo só, que se designa por Grupo 560 – Ciências Agro-Pecuárias, através do Dec. Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
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O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, sem reparos nessa parte:

A) Em 24.11.1978 o A. concluiu o Curso de Regente Agrícola, pela Escola Superior Agrária de Coimbra. – cfr. doc. de fls. 711 do p.a. apenso aos autos.

B) De 1980 a 1985, o A. leccionou na Escola Preparatória de Odemira, Escola Preparatória de Pededa, Escola Secundária de Felgueiras e Escola Secundária Carlos Amarante, como professor provisório do 11.º Grupo B. – cfr. doc. de fls. 30 e ss. dos autos.

C) No ano lectivo de 1987/1988, o A. foi nomeado provisoriamente professor do quadro do 12.º Grupo F. – cfr. doc. de fls.

D) Desde 1.9.1988 o A. foi colocado na Escola Secundária Conde de S. Bento como professor do quadro de nomeação provisória. - cfr. doc. de fls. 34, 49, 55 do p.a. apenso aos autos.

E) No ano lectivo de 1989/90, o A. concluiu a profissionalização em serviço e foi nomeado professor do quadro de nomeação definitiva do 12.º Grupo F da Escola Secundária Conde de S. Bento. – cfr. doc. de fls. 52 a 54, 69, 712, 713 do p.a. apenso aos autos. n.º 1 e n.º 2 junto com o requerimento inicial.

F) O A. leccionou disciplinas integradas no 12.º Grupo F até ao ano lectivo de 1992/93, deixando nessa data de ter actividades lectivas no seu grupo de docência na EPACSB. – cfr. doc. de fls. 35 dos autos, 506 do p.a. apenso aos autos.

G) Em 17.12.1993 o A. concluiu a licenciatura em Biologia – Ramo de Especialização Científica. - cfr. doc. de fls. 301 do p.a. apenso aos autos.

H) No ano lectivo de 1994/1995 a Escola Secundária de Conde de S. Bento foi convertida em Escola Profissional Agrícola de Conde de S. Bento, tendo deixado de ser ali leccionados os cursos que incluíam disciplinas integradas no âmbito do 12.º Grupo F. – cfr. doc. de fls. 36 dos autos.

I) Nos anos lectivos de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996 o A. foi coordenador do Curso Técnico Gestão Ambiental/de Gestão do Ambiente. – cfr. doc. de fls. 39 dos autos.

J) Na sequência do referido em H) supra, desde o ano lectivo de 1993/1994 e até à data, o A. tem exercido as suas funções docentes na Escola Profissional Agrícola de Conde de S. Bento, leccionando disciplinas integradas no âmbito do 11.º Grupo B – Biologia e Geologia. – cfr. docs. de fls. 224, 370 e ss., 710 do p.a apenso aos autos, 36 e 122 dos autos.

K) Em 12.9.1996 o A. requereu à Entidade Demandada a apreciação da sua situação no sentido do reconhecimento da sua licenciatura em Biologia – Ramo de Especialização Científica para a docência no 12.º Grupo F. – cfr. doc. de fls. 639 do p.a. apenso aos autos.

L) Em 4.3.1997 o A. requereu ao Ministério da Educação o reposicionamento na carreira, ao abrigo do art.º55.º do ECD, decorrente da conclusão da licenciatura em Biologia – Ramo de Especialização Cientifica. – cfr. doc. de fls. 286 do p.a. apenso aos autos.

M) Por ofício datado de 7.9.98 a Entidade Demandada informou o A. de que, por despacho de 19.6.98 do Ministro da Educação, o requerimento referido em L) supra foi indeferido e que “foi fundamento do indeferimento o facto da formação adquirida não apresentar um curriculum que permita a inserção nas áreas dos cursos contemplados no Anexo II ao Despacho 243/ME/96 de 15 de Novembro, ou por não constituir habilitação profissional ou própria para o ingresso no grupo de docência do(a) respectivo(a) requerente.”– cfr. doc. de fls. 362 do p.a. apenso aos autos.

N) Em 1998 o A. apresentou uma exposição à Entidade Demandada alertando para a indefinição do âmbito da componente lectiva dos grupos na EPACSB e da existência de professores com habilitações académicas diversas daquelas em que se encontram colocados, tendo a Entidade Demandada respondido que quanto à alteração da estrutura orgânica da EPACSB deveria aguardar pela resolução do caso. - cfr. docs. de fls. 374 e ss. dop.a. apenso aos autos.

O) Na sequência de candidatura, nos anos lectivos de 1998/1999 e 1999/2000, foi concedida pela Entidade Demandada ao A. a equiparação a bolseiro para frequentar o Mestrado de Ciências do Ambiente – Especialização em Ensino, na Escola de Ciências da Universidade do Minho – cfr. docs. de fls. 363 e ss., 388 e ss. do p.a. apenso aos autos, 30 e ss. e 44 e ss. dos autos.

P) Na sequência de requerimentos do A., a Entidade Demandada informou a EPACSB de que por inexistência de vaga não foi possível o destacamento de docentes com horário zero nos ano lectivos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 relativamente ao A. – cfr. doc. de fls. 403 e ss., 433 e ss., 451 e ss. dop.a., apenso aos autos.

Q) Em 13.12.2000 e 8.1.2001 o A. requereu à Entidade Demanda uma audiência no sentido de expor a sua situação profissional e a possibilidade de se candidatar à profissionalização em serviço no 11.º Grupo B. – cfr. docs. de fls. 413 e ss. do p.a. apenso aos autos.

R) Em 28.1.2003 o A. requereu à Entidade Demandada a aquisição de habilitação profissional para o 11.º Grupo B em virtude da conclusão da licenciatura em Biologia – ramo de especialização científica. – cfr. doc. de fls. 453 e ss. do pa. apenso aos autos.

S) Em Agosto de 2003 o R. autorizou a nomeação do A. em comissão de serviço extraordinária para realização do seu estágio pedagógico no âmbito da conclusão da licenciatura Curso de Biologia – Ramo Educacional – cfr. docs. de fls. 49 e ss. dos autos.

T) No ano lectivo de 2003/2004 o A. realizou na Escola Secundária João Gonçalves Zarco a prática pedagógica do Estágio no Ramo Educacional/Integrado mas disciplinas de Biologia (11.º grupo B), nível de Ensino Secundário. – cfr. doc. de fls. 50 dos autos.

U) Em 1.1.2000 A. progrediu ao 7.º - 2 escalão, com o índice de vencimento 215. – cfr. doc. de fls. 32 e ss. dos autos.

V) Em 1.10.2001 o A. progrediu ao 7.º - 3 escalão, com o índice de vencimento 235. – cfr. doc. de fls. 32 e ss. dos autos.

W) Em 1.1.2004 o A. progrediu ao 8.º escalão, sendo remunerado pelo índice de vencimento 245.– cfr. docs. de fls. 407, 513, 547 e ss. do p.a. apenso aos autos, 32 e ss. dos autos.

X) Em 9.1.2004 o A. concluiu o grau de Mestre em Ciências do Ambiente – Área de Especialização em Ensino, pela Universidade do Minho. – cfr. doc. de fls. 707 do p.a. apenso aos autos.

Y) Em 16.6.2004 o A. concluiu a licenciatura em Biologia – Ramo Educacional, pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. – cfr. doc. de fls. 709 do p.a. apenso aos autos.

Z) Consta de parecer emitido pela Escola de Ciência da Universidade do Minho em 28.6.2004, entre o mais, que “somos de parecer que o perfil do Mestre em Ciências do Ambiente se adequa às actividades previstas para a Educação Tecnológica e que o Mestrado em Ciências do Ambiente – área de Especialização em Ensino deve ser reconhecido para efeitos de progressão na carreira docente como professor do 12.º Grupo F”. – cfr. doc. de fls. s/n do p.a. apenso aos autos.

AA) Em 5 de Julho de 2004 o A. apresentou à Entidade Demandada requerimento para bonificação do tempo de serviço ao abrigo do art.º54.º do ECD, sobre o qual foi proferido pela Entidade Demandada despacho de arquivamento “uma vez que o docente em apreço não reúne condições de aplicação do art.º54.º do ECD, posto que se encontra integrado e a progredir como bacharel, apesar de ser titular de licenciatura em Biologia (que não lhe confere habilitação para o grupo de código 35)”. – docs. de fls. 482 e ss. do p.a. apenso aos autos e fls 52 dos autos.

BB) Em Agosto de 2004 o A. requereu à Entidade Demandada a reapreciação do seu requerimento para bonificação do tempo de serviço – cfr. doc. de fls. 486 e ss. do p.a. apenso aos autos.

CC) Em 17.5.2005 o A. requereu uma audiência ao Secretario de Estado da Administração Educativa no sentido esclarecer a sua situação profissional. – cfr. doc. de fls. 405 e ss. do p.a. apenso aos autos.

DD) Em 5.1.2006 o A. foi informado do acto do Director Geral de indeferimento do seu requerimento de reposicionamento na carreira ao abrigo do art.º 54.º do ECD, uma vez “embora o requerente seja titular de uma licenciatura em Biologia – Ramo de Especialização Científica, esta não confere habilitação para o grupo 35 – 12.º F, ao qual o docente pertence. Uma vez que o requerente está integrado e progride na carreira como bacharel – curso de Regente Agrícola -, não reúne as condições previstas no artigo 54.º do ECD para a aplicação da bonificação solicitada.” – cfr. doc. de fls. 517 do p.a. apenso aos autos e fls. 53 dos autos.

EE) Em 12.9.2006 o A. apresentou um requerimento ao Director Regional de Educação Norte solicitando o reconhecimento da sua licenciatura em Biologia pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e a instrução do processo de reconhecimento do seu mestrado em Ciências do Ambiente pela Universidade do Minho. – cfr. doc. de fls. 566 e ss. do p.a. apenso aos autos.

FF) Em Outubro de 2006 o A., através da EPACSB, apresentou à Entidade Demandada um requerimento para bonificação do tempo de serviço ao abrigo do art.º 54.º do ECD e dois requerimentos para reposicionamento na carreira ao abrigo do art.º55.º do ECD. – cfr. docs. de fls. 582 e ss. do p.a. apenso aos autos.

GG) Em 23.1.2007 o A. apresentou novo requerimento solicitando informação sobre o seu requerimento referido em ) supra. – cfr. doc. de fls. 292 dos autos.

HH) Consta, entre o mais, de parecer emitido pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto que: “1. Entende-se que só por lapso é que a licenciatura em Biologia da FCUP não consta, a par da Licenciatura em Biologia da FCUL, na lista de cursos do ponto 3 do referido Despacho n.º 22.243/2002 (lista de aditamento ao n.º 2-A do Anexo II do Despacho n.º 243/ME/96) uma vez que os cursos de licenciatura em Biologia das Universidades de Lisboa, Porto e, inclusive, Coimbra, mantinham desde a sua criação uma estrutura e propósitos de formação muito semelhantes. // 2. Em resumo, somos de parecer que o curso de licenciatura em Biologia (pré-Bolonha) da FCUP, deve ser reconhecido para fins profissionais e/ou académicos, nos mesmos moldes em que foi considerado o curso de licenciatura em Biologia (pré-Bolonha) da FCUL, através do Despacho n.º 22243/2002.” – cfr. doc. de fls. 294 dos autos.

II) Nos anos lectivos de 1993/1994 a 2007/2008 os horários do A. foram os constantes dos documentos a fls. 300 e ss., 311 e ss., 368 e ss., 435 e ss. 446 e ss., 540 e ss., 586 e ss., 624 e ss. 682 e ss. dop.a. apenso aos autos, 122 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

JJ) Nos anos lectivos de 1996/1997 a 2009/2010 o A. concorreu ao Concurso de Professores dos Ensinos Básico (2.º e 3.º Ciclos) e Secundário para os quadros de escola e de zona pedagógica para leccionar no grupo de docência 11.º B, nunca tendo obtido colocação. – cfr. docs. de fls. 262 e ss., 280 e ss., 336 e ss., 379 e ss., 394 e ss., 421 e ss., 439 e ss., 404 e ss., 644 e ss. dop.a. apenso aos autos, 126 e ss. e 239 e ss. dos autos, e por aplicação do disposto no art.º 84.º, n.º 5 do CPTA.

KK) O A. tem sido avaliado ao seu desempenho pela actividade desenvolvida no grupo de docência 520. – cfr. doc. de fls. 288 e ss. dos autos.

Questão prévia:

Defende o Recorrido que o recurso sub judice deve ser rejeitado, face ao disposto no n.º 2 do artigo 144º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado que o Recorrente se limita a reiterar os argumentos articulados na petição inicial sem imputar qualquer erro jurídico à sentença.

Mas claramente não tem razão.

O Recorrente, depois de invocar várias normas que no seu entender foram mal interpretadas pelo Tribunal a quo (naturalmente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial), refere de forma clara e expressa, na conclusão 43ª:

“Foram violados, pela sentença de que se recorre, todos os normativos e legislação referidos na motivação e alegações deste recurso”.

Ficou assim cumprido o referido preceito legal não se vislumbrando qualquer motivo para rejeitar o presente recurso pelo que improcede a questão prévia suscitada.

1- O primeiro recurso, do despacho interlocutório:

Invoca a este respeito o Recorrente que a fls. 43 do acórdão, 357 dos autos, é expressamente referido “Como resulta do probatório o A. nada provou a respeito dos danos não patrimoniais, designadamente que sofreu e sentiu humilhação, frustração ou desmotivação”; ora, sustenta, a prova destes factos, incumbia de facto ao autor, só que a prova destes factos só era e é possível através da audição das testemunhas arroladas pelo recorrente a serem ouvidas em audiência pública, que lhe foi indeferida; é por isso importante a realização da audiência pública, para que o recorrente, através das testemunhas que arrolou, possa provar os factos de que sofreu e sentiu humilhação, frustração ou desmotivação.

Mas sem razão, em nosso entender, no que respeita à necessidade de produção de prova.

Na verdade o ora Recorrente não provou aqueles factos pela simples razão de que não os invocou em momento oportuno, na petição inicial.

Neste articulado o autor refere-se a situação humilhante, desgastante e frustrante e desmotivadora de professores com horário zero – confrontar os artigos 34 a 38.

O que não foi – nem é – o seu caso, embora explique a sua opção por aceitar leccionar no 11º Grupo B. Pelo que não poderia ter sofrido tais prejuízos.

Mas que, mesmo como quadro de explicação da sua escolha não carece de alegação nem de prova por ser um dado que resulta das regras de experiência comum (artigo 514º, n.º1, do Código de Processo Civil): se um professor aceita ensinar num grupo que não é o seu e tem a opção de receber sem trabalhar certamente é porque considera frustrante e desmotivadora aquela situação.

E invoca mais à frente, o seguinte:

Artigo 63 – “Sendo o único professor que é utilizado na docência com licenciatura e mestrado, e considerado como bacharel”.

Artigo 64 – “Criando-lhe também prejuízos morais, ao não sentir, a todos os níveis, o real reconhecimento e retorno do seu empenhamento e esforço na sua actividade profissional.”

O que constitui uma afirmação genérica e conclusiva que não traduz nada de concreto que pudesse ser perguntado a uma testemunha.

Na verdade o que poderia responder uma testemunha à pergunta: “O Autor não sentiu, a todos os níveis, o real reconhecimento e retorno do seu empenhamento e esforço?”

Não poderia responder nada que não fosse a consideração genérica, e não concreta, reportada ao caso do autor, confirmando ou infirmando o teor da pergunta.

Nada se acrescentaria, depois de produzida a prova testemunhal, que não fosse tudo aquilo que resulta das regras de experiência comum em relação a um professor que passou pela situação do Autor, ora Recorrente.

Não se justificava, por isso, realizar a audiência de julgamento para produção de prova testemunhal.

Termos em que se conclui improceder este primeiro recurso.

2 – O segundo recurso, do acórdão.

2.1. Do reconhecimento da reconversão profissional do A. e transição para lugar de quadro de nomeação definitiva do grupo de docência do 11.º Grupo B – Biologia e Geologia.

O ora Recorrente alega a este propósito, em síntese, que apesar de estar formalmente nomeado num lugar de quadro no âmbito do 12.º Grupo F/Grupo 560, tem vindo a exercer a sua actividade docente leccionando disciplinas pertencentes ao 11.º Grupo B/Grupo 520, para as quais adquiriu habilitação académica, e em cuja área a Entidade Demandada tem aproveitado a sua qualificação sem o integrar formalmente nesse Grupo e sem abrir concurso para o efeito, não lhe dando a remuneração adequada, pelo que lhe deve ser reconhecida a sua integração no lugar de quadro do grupo de recrutamento 11.º Grupo B/Grupo 520.

Vejamos.

A primeira questão que se coloca face a estas a legações é a de saber se o decurso do tempo no exercício de determinadas funções confere, ipso facto, o direito a ocupar o lugar correspondente.

Como se refere na decisão recorrida, o ora Recorrente dispõe de habilitação profissional para o grupo de recrutamento 520 – Biologia e Geologia, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.

Isto porque concluiu em 17.12.1993 a licenciatura em Biologia – Ramo de Especialização Científica, em 16.6.2004 concluiu a licenciatura em Biologia – Ramo Educacional, pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e, em 9.1.2004, concluiu o grau de Mestre em Ciências do Ambiente – Área de Especialização em Ensino, pela Universidade do Minho.

Ora o artigo 7.º, al. p) do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, estabelece que as habilitações profissionais para o grupo de recrutamento Biologia e Geologia (código de recrutamento 520) são as que conferem qualificação profissional para o grupo de docência 11.º-B (Biologia e Geologia) do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, com a realização de estágio pedagógico nesse grupo de docência, remetendo para o Mapa n.º 3 do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro, ou seja, entre outras, a Licenciatura em Biologia constitui habilitação própria para a docência no âmbito do 11.º Grupo B /Grupo 520 (cf. Despacho Normativo n.º 32/84, de 27 de Janeiro e respectivas alterações).

De resto a própria Entidade Demandada reconheceu que o Autor dispõe de tais habilitações, como consta do seu registo biográfico.

Mas, como se decidiu, o reconhecimento de tais habilitações com o exercício efectivo de funções no grupo de recrutamento 520 (11.º Grupo B), não basta para que lhe seja reconhecido que transitou para este grupo.

O artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, dispõe que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, reconhecendo, assim, a acessibilidade a todos os cidadãos a uma relação de emprego público.

Transcreve-se aqui a sentença recorrida com a qual se concorda na íntegra nesta parte:

Como notam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in CRP Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista) “o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (n.º 2) consiste principalmente em : (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da Administração. (cfr. Ac. TC n.º 53/88).

O direito de acesso à função pública não comporta, portanto, um direito a obter um emprego na função pública (mas, parece seguro que uma vez aberto um concurso com regularidade procedimental, a administração fica constituída no dever de garantir os direitos dos concorrentes). [...]

A regra constitucional do concurso como meio de recrutamento e selecção do pessoal da função pública (n.º 2) é uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso, pois este não existe quando a Administração pode escolher e nomear livremente os funcionários. A exigência de concurso – quer seja interno ou externo, de ingresso ou de acesso – testemunha a progressiva vinculação da administração, com a consequente redução da discricionariedade administrativa nos domínios do recrutamento e selecção de pessoal. [...]

A regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado aos princípios constitucionais e legais (igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, liberdade de candidaturas, divulgação atempada dos métodos e provas de selecção, bem como dos respectivos programas e sistemas de classificação, aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, neutralidade na composição do júri, direito de recurso). O concurso assente num procedimento justo é também uma forma de recrutamento baseado no mérito, pois o concurso serve para comprovar competências.”

O art. 47.º, n.º 2 da CRP, ao consagrar o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, enquanto direito, liberdade e garantia, trata-se de norma que goza de aplicabilidade directa, isto é, a norma vale por si, prevalece e vincula positivamente o legislador. No entanto, aplicabilidade directa não é equivalente a exequibilidade imediata, existindo direitos cujo exercício efectivo está necessariamente dependente de uma regulação complementar, designadamente uma actuação legislativa que regule aquele domínio.

Considerando que por imperativo constitucional, fundado na necessidade de proporcionar condições de igualdade no âmbito das relações jurídicas de emprego público (art. 13.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), o concurso impõe-se como regra, compreende-se que a intervenção legislativa de regulamentação do direito previsto no art. 47.º, n.º 2 da CRP, passe, entre o mais, pela previsão e regulamentação do concurso como processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro).

Na sequência do normativo constitucional, compreende-se, igualmente, que a transição entre grupos de recrutamento, enquanto instrumento de mobilidade na carreira docente, também haja de ser feita por via do concurso. Neste sentido dispõe o artigo 72.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) que “os docentes podem transitar, por concurso, entre os níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria” (n.º 1) e “a transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível de ensino, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre” (n.º 2).

E também o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, estabelece no artigo 5.º, n.º 4 que o concurso de natureza interna visa, entre o mais, a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros, com a categoria de professor, que pretendam concorrer, para a mesma categoria, a vagas dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por transição de grupo de recrutamento ou transferência de quadro. Na secção III deste diploma vêm estabelecidos os procedimentos do concurso, prevendo no artigo 13.º, n.º 1 a ordenação dos candidatos ao concurso interno segundo prioridades, encontrando-se na 4ª prioridade os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do ECD (al. d)).

Existindo, assim, normativos que regulamentam o exercício do direito de acesso à função pública em termos conformes à norma constitucional, determinando que a transição para outro grupo de recrutamento depende de concurso, em conformidade com os normativos supra citados, então se o R. houvesse reconhecido ao A. a mudança de grupo de recrutamento sem precedência de tal concurso, sempre esse acto seria desconforme às exigências de legalidade da actividade administrativa e, finalmente, sancionado com o vício de nulidade, por força do disposto na cláusula geral do n.º 1 do art. 133.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por falta de um elemento essencial para que o acto pudesse produzir efeitos.

Assim, se é de reconhecer que o A. possuiu habilitação profissional para o grupo de recrutamento 520 – Biologia e Geologia, como aliás consta do seu registo biográfico, daí não resulta a transição automática para o grupo de recrutamento 520, pois que para obter a transição para outro grupo de recrutamento seria necessário que o A. houvesse sido colocado na sequência de um dos concursos (internos) a que foi, ao longo dos anos, opositor.

Contudo, como decorreu do probatório, apesar de o A. ser opositor a diversos concursos, sendo ordenado na 4ª prioridade (cf. art. 13.º, n.º 1, al b) do DL 20/2006, e anteriormente Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro), o certo é que, até à data, não obteve colocação no 11.º Grupo B/Grupo 520. E, considerando que não decorre do probatório que o A. se haja insurgido, pela via contenciosa administrativa ou judicial, das listas definitivas de colocação e de ordenação, nem o fazendo nesta sede, será de concluir que com as mesmas se conformou.”

Ou seja: a legislação ordinária consagra no caso a exigência de concurso público para ocupar o lugar em apreço, o que é perfeitamente consentâneo com o disposto no artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; não prevendo qualquer excepção a esta regra.

Por outro lado o Autor candidatou-se a vários concurso não tendo por essa via, a exigida legalmente, conseguido ocupar o almejado lugar. E não reagiu aos resultados desses concursos, conformando-se assim com o resultado de não ocupar o lugar pela via desses concursos.

Também se concorda integralmente com este outro trecho da decisão recorrida:

“Acrescente-se que o disposto no artigo 36.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2006, de 14 de Outubro, segundo o qual “os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidade profissionais, sociais e culturais” apenas pretende garantir, por um lado, o direito a uma justa retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho no seguimento da determinante constitucional positiva consagrada no art. 59.º, n.º 1 al. a) da CRP, e, por outro lado, a integração numa carreira adequada compatível com as habilitações. Contudo, deste normativo não resulta para o A., que já se encontra integrado na carreira docente e na categoria de professor (cf. art. 34.º do CED), qualquer direito à transição para outro grupo de docência. A transição há-de fazer-se nos termos legalmente previstos, isto é, pela via do concurso público em conformidade com o art. 72.º do ECD.

E, igualmente, quando o art. 113.º, n.º 4 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) estabelece que “a entidade empregadora pública deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional” trata-se de uma norma meramente recomendatória, não atribuindo ao trabalhador qualquer direito subjectivo que cumpra assegurar (exemplificativamente, o facto de concluir uma licenciatura já após o início do contrato não garante ao trabalhador o direito à reclassificação, a qual poderá no entanto ser assegurada nos moldes previstos na lei). O certo é que o legislador ordinário, no âmbito da carreira docente, regulou de forma exaustiva as condições de progressão e acesso na carreira (cf. artigos 39.º e ss. do ECD) e os instrumentos de mobilidade dos docentes (cfr. art.ºs 64.º e ss.), incluindo a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento (cf. art. 64.º, n.º 2 do ECD), pelo que será nos termos das regras ali previstas que se procederá à mobilidade, incluindo, funcional.

Importa, no entanto, saber se é de reconhecer os efeitos putativos decorrentes da situação de facto, nos termos do art. 134.º, n.º 3 do CPA, no sentido de aferir se a circunstância de, nos último anos, ter vindo a leccionar disciplinas relacionadas com o 11.º Grupo B/ Grupo 520 determina o reconhecimento de que transitou para outro grupo de recrutamento que não aquele em que se encontra definitivamente nomeado.

Desde logo, se colocaria a questão de estarmos em face de nenhum acto nulo. O acto de colocação do A. noutro grupo de recrutamento ao abrigo do qual este poderia leccionar disciplinas abrangidas pelo 11.º Grupo B/Grupo 520, não existe.

Note-se que apesar de ser entendido que a possibilidade de produção dos efeitos putativos é uma característica dos actos nulos, em conformidade com o art. 134.º, n.º 3 do CPA, não será inconcebível que o acto juridicamente inexistente posto em prática os possa ter, desde que o rodeiem as exigências de boa-fé, plausibilidade e estabilização no tempo (vd. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA Anotado, p. 654).

De acordo com aquele normativo, a nulidade (ou inexistência) de um acto não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos (ou inexistentes), por simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. Estaríamos in casu perante uma situação de agente putativo, entendido como indivíduo que em circunstâncias normais exerce funções administrativas de maneira a ser reputado em geral como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Almedina, vol. II, p. 644). Ao A., apesar de não colocado noutro grupo de recrutamento por via de concurso, e por ter vindo a exercer, de forma pacífica, contínua e pública, a sua actividade lectiva nesse grupo de recrutamento, ser-lhe-ia reconhecida a sua transição para esse (outro) grupo de recrutamento.

Na sequência de Marcello Caetano, e temperando o rigor dos princípios, a jurisprudência veio a admitir que o decurso de longo tempo de exercício pacífico, contínuo e público das funções, legitima a situação do agente putativo, conferindo-lhe o direito ao lugar por via de uma espécie de usucapião a favor do agente de facto. O estabelecimento do prazo de prescrição aquisitiva, segundo tal jurisprudência, dependeria do "prudente arbítrio do julgador", tendo em conta a equidade, negligência revelada na conservação por parte dos superiores do funcionário, natureza da situação irregular e dos serviços prestados e boa-fé do agente de facto, não sendo em geral admitida como suficiente para a aquisição do estatuto de agente de direito o decurso de um prazo inferior a dez anos (cfr. Marcello Caetano, ob. cit, p. 647, Sérvulo Correia, "Noções de Direito Administrativo", p. 366).

Ora, in casu, o A. há mais de 18 anos que lecciona disciplinas integradas no Grupo 11.º B/520 – Biologia e Geologia em virtude de, tendo concluído uma licenciatura em Biologia, ter aceite leccionar disciplinas desse grupo apesar de, formalmente, continuar a pertencer a outro grupo de recrutamento relativamente ao qual deixaram de ser leccionadas disciplinas na EPACSB. Isto é, o A. vendo-se na situação de ter ficado sem componente lectiva no seu grupo de recrutamento na EPACSB e, por não terem sido alterados os quadros de pessoal da EPACSB, nunca pôde concorrer para esta escola, nem tendo logrado obter, nos concursos em que foi opositor, colocação em lugares de quadro de outras escolas no âmbito do grupo de recrutamento 11.º Grupo B/Grupo 520, aceitou [quando poderia recusar como outros docentes como ele próprio refere], leccionar disciplinas de outro grupo de recrutamento que não o 12.º Grupo F/Grupo 560. Da parte da Entidade Demandada, ao atribuir-lhe serviço lectivo noutro grupo de recrutamento, reconhecendo as suas qualificações, permitiu que exercesse (de facto) funções que caberiam a docentes de outro grupo de recrutamento.

Verifica-se, por isso, uma situação (de facto) de estabilidade e continuidade por um período de tempo suficientemente longo – 18 anos - para gerar os efeitos putativos resultantes de um acto (de colocação noutro grupo de recrutamento) inexistente. O tempo decorrido é, em si, insuficiente para uma consolidação da situação de facto, reconhecendo-se a existência de um interesse atendível no sentido da respectiva conservação.

Como referem Pedro Gonçalves e Fernanda Paula Oliveira (in “O regime da nulidade dos actos administrativos de gestão urbanística que investem o particular no poder de realizar operações urbanísticas”, Revista do CEDOA, 2/1999, p. 26) é importante ter em conta que, na situação contemplada no art. 134.º, n.º 3, o interesse do particular não é protegido como um direito subjectivo, “não podendo, portanto, dizer-se que ele adquire (por força do simples decurso do tempo) um direito à conservação da situação de facto [...]. Por outras palavras, o particular tem um interesse simples na conservação, que, em conjugação com outros, pode ser atendido ou considerado (interesse atendível) pela autoridade pública competente [...]”.

Em suma, a jurisdicização da situação de facto não se basta com o decurso do tempo, pois é sempre necessário que o reconhecimento seja demandado pelos princípios de direito, como seja a boa-fé, justiça, da tutela da confiança, da paz social, da igualdade e da realização do interesse público ou da proporcionalidade. “Os denominados efeitos putativos, para além de deverem decorrer, em princípio, da necessidade de estabilidade das relações jurídico-sociais, dependem, em grande parte, de períodos dilatados de tempo em que tais situações se verificam, não podendo, por razões de coerência do próprio instituto, beneficiar aqueles que directa, ou mesmo dolosamente, deram causa à nulidade do acto à sombra do qual os referidos efeitos são reclamados, devendo a sua admissão estar sempre ligada à ideia de persecução do interesse público” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.06.98, P. 43.415).

Assim, a jurisdicização prevista no art. 134.º, n.º 3 só deve ter lugar desde que os particulares beneficiários estejam de boa-fé, representando assim a tutela da sua confiança.

O art. 6.º-A do CPA impõe um relacionamento entre a Administração e os particulares tutelando a confiança criada, determinando um relacionamento segundo as regras da boa-fé.

Para apreciar se o comportamento assumido foi de boa-fé “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, especialmente a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (art. 6º-A, 2, alíneas a) e b) do CPA).

Como ensina o Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, I, 1999, p. 184 e segs.) os pressupostos da protecção jurídica da tutela da confiança são: uma situação de confiança (boa fé subjectiva e ética e que traduz um estado de ignorância desculpável, no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado impostos pelo caso, ignora determinadas eventualidades), uma justificação para essa confiança (crença plausível provocada, em abstracto, por elementos objectivos), um investimento de confiança (conduta do sujeito assente naquela crença) e imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante.

Para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa-fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171).

Note-se que, opostamente ao que parece pretender o A., não resulta da conduta do R. de conceder ao A., entre o mais, a equiparação a bolseiro (art. 110.º, ECD), dispensas para formação (art. 109.º ECD) e autorizar a nomeação em comissão de serviço extraordinária para a realização de estágio pedagógico, qualquer demonstração de que ao obter essa formação o A. transitaria para outro grupo de recrutamento. Trata-se, apenas, de salvaguardar e garantir, tal como a outro docente, o exercício do seu direito à formação e informação para o exercício da função educativa, designadamente visando objectivos de reconversão profissional e de mobilidade e progressão na carreira (art. 6.º e 15.º do ECD).

De todo o modo, o certo é o que o R. acedeu e permitiu que o A. exercesse funções ao longo de vários anos no âmbito de um grupo de recrutamento para o qual não estava nomeado, reconhecendo, ainda que implicitamente, a respectiva qualificação profissional. Tal conduta, contudo, não é a nosso ver susceptível de ter gerado no A., objectiva e subjectivamente, a convicção segura de que em relação a ele ocorreu a transição para o 11.º Grupo B/Grupo 520.

Desde logo, porque não existe a referida justificação da confiança. De facto, o R. continuou sempre a enquadrar o A. como docente do quadro da EPACSB no âmbito do 12.º Grupo F, tratando-o, designadamente em termos remuneratórios e como resulta de todos os elementos do seu processo administrativo, como tal.

Ademais, a pretensão do A. de ver reconhecida a situação de facto falece, desde logo, pela falta de não conhecimento desculpável da inexistência do acto de transição para outro grupo de recrutamento. De facto, é o A. que admite que tendo ficado sem serviço lectivo no seu grupo de docência aceitou, embora a tal não fosse obrigado, leccionar no âmbito de outro grupo de recrutamento. Ou seja, o A. não desconhecia que leccionava no âmbito de outro grupo de docência que não aquele em que está definitivamente nomeado sem que para tal existisse um acto (válido) pelo qual tivesse sido colocado (e houvesse transitado) para o 11.º Grupo B/Grupo 520. Aliás, as suas candidaturas aos diversos concursos internos no sentido de transitar para outro grupo de recrutamento demonstram que o A. sabia que, apesar de leccionar de facto noutro grupo de recrutamento, não detinha colocação nesse grupo.

Além de se concluir que a jurisdicização da situação de facto não pode ter lugar por não se demonstrar a boa-fé do A., nem a esta conduzir a protecção da confiança, entendemos que, de igual modo, a tal se opõem os princípios da igualdade e da realização do interesse público.

Na concretização dos princípios constitucionais o legislador ordinário prescreveu o concurso como meio de realização da transição de docentes entre grupos de recrutamento, pretendendo assim garantir a igualdade de condições e oportunidades entre os diversos candidatos a essa transição e dando condições de concretização da concorrência no recrutamento e selecção de pessoal. Daí que, admitir a possibilidade de realização dessa transição sem precedência de concurso, baseada apenas no exercício contínuo das funções a que se pretende transitar, equivaleria a desvirtuar essa igualdade. De facto, aqueles docentes que não se encontrassem em circunstâncias particulares como as do A., isto é, que não pudessem ter exercido efectivamente tais funções acabariam por não ter as mesmas oportunidades de poder transitar para outros grupos. Ademais, potenciar transições entre grupos de recrutamento fora das condições previstas na lei poderia redundar em não se salvaguardar que tais transições ocorram com a verificação das exigências e qualificações necessárias às mesmas, com graves prejuízos para o interesse público.

Por outro lado, o interesse público em ajustar os recursos humanos às necessidades da colectividade determina, igualmente, que caiba ao “empregador público” determinar o quando, o como e o número de colocações que pretende ver preenchidas.

Assim, a realização da igualdade e o interesse público pugnam assim pela regra do concurso como meio de permitir, entre o mais, a transição entre grupos de recrutamento, permitindo assim que todos os docentes em iguais condições tenham as mesmas oportunidades de transitar para outro grupo de recrutamento, afastando assim as transições ad hoc ou, como na presente hipótese, as que resultariam dos designados efeitos putativos de um acto inexistente.

Assim, não se verificando os pressupostos da jurisdicização a que se reporta o art. 134.º, n.º 3 do CPA, por a tal não apontarem a salvaguarda da boa-fé, o interesse público e a igualdade, é de concluir que o A. não transitou para o grupo de docência 11.º Grupo B/520 – Biologia e Geologia.

Não existe, assim, fundamento legal para a condenação do R. admitir e reconhecer ao A., a partir de 02 de Dezembro de 1998, a sua reconversão profissional e a sua transição para lugar de quadro de nomeação definitiva do grupo de docência do 11.º Grupo B – Biologia e Geologia, improcede nesta parte a pretensão do A.”

A situação de facto do Autor também lhe foi vantajosa, porque, como o próprio refere, era preferível a ter horário zero, dada a realização profissional.

E nunca lhe foi dada a garantia de que, sem a alteração do quadro legal vigente, lhe seria reconhecido o direito ao lugar pretendido.

Apenas lhe foi criada a expectativa de vir a ser resolvida a sua situação por meio de Portaria, o que não sucedeu.

Em concreto a Portaria conjunta do Ministério das Finanças e da Educação que haveria de definir os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento (ver art.º 2º n.º 1 da Portaria n.º 311/95 de 13/04), e que nunca foi criada.

Ou seja o Autor não estava a desempenhar as funções de docente do grupo de docência do 11.º Grupo B – Biologia e Geologia na firme convicção de lhe caber o direito a ocupar esse lugar.

Não existe, portanto, uma situação em que se imponha tutelar a confiança, a boa-fé do funcionário, atribuindo efeitos jurídicos ao desempenho, na prática, de determinadas funções, neste caso de docente do 11º Grupo B.

E nesta parte se mantém integralmente a decisão recorrida.

Já se discorda do decidido quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais, ou seja, quanto ao pedido de pagamento do valor ilíquido de € 42.076,80 e líquido de € 23.997,40 e respectivos juros legais à taxa de 7%, desde 17 de Abril de 1999, e à taxa de 4%, a partir de 01 de Maio de 2003, por força desse reconhecimento, com todas as consequências legais, nomeadamente, o pagamento das remunerações vincendas e juros que lhe sejam legalmente devidos.

A improcedência deste pedido não é consequência necessária da improcedência do pedido na parte acabada de analisar, do reconhecimento de ter transitado par ao grupo de recrutamento 520 (11.º Grupo B).

O direito à retribuição não resulta necessariamente do reconhecimento jurídico da situação de facto do ora Recorrente como docente deste grupo para o qual pretende a transição.

Resulta neste caso, em nosso entender, do princípio da igualdade, invocado pelo Recorrente, na vertente “para trabalho igual, salário igual”.

Determina o Artigo 59º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Direitos dos trabalhadores”:

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
(…)”

O Tribunal Constitucional tem entendido de modo praticamente uniforme, na interpretação deste preceito que o mesmo visa assegurar a vertente material da igualdade no que respeita ao salário.

A retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual, igual em quantidade, natureza e qualidade e deve corresponder salário igual.

O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço tem. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, tem iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.

Reafirma-se aqui o princípio fundamental da igualdade, consagrado no artigo 13.º da lei Básica, vertido na óptica dos direitos dos trabalhadores, efectuando-se uma determinação negativa [a proibição da discriminação], referindo-se um parâmetro positivo [a igualdade de retribuição], sujeito a avaliação, mediante critérios objectivos e materiais - logo não meramente formais - da quantidade, qualidade e natureza do trabalho, aos quais não poderá ser alheia a realidade social e, por fim, definindo-se como objectivo a garantia de uma retribuição do trabalho permissora de um trem de vida, individual e do agregado familiar, adequado ao grau económico generalizado do Pais (cf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.º vol., págs. 321 e segs., Jorge Leite, Direito do Trabalho e da Segurança Social, págs. 305 e segs., e

É o entendimento que se colhe, entre outros, dos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 386/91, Diário da República, II, nº 78, de 2 de Abril de 1991, p. 3112 ss; 107/92, Diário da República, II, nº161, de 15 de Julho de 1992, p. 6538 ss; 454/97, Diário da República, II, nº 284, de 10 de Dezembro de 1997, p.15116 ss).

No caso concreto e como se reconheceu o Autor exerce as funções de docência no 11.º Grupo B – Biologia e Geologia, pelas quais pretende ser retribuído.

E também ficou provado que tem habilitações para ocupar o cargo.

Apenas não as ocupa por não ter sido aberto concurso para o lugar.

Ora a circunstância de ocupar de facto o lugar e este não lhe caber apenas por não ter sido sujeito a concurso não justifica, objectivamente, que não receba o mesmo vencimento daqueles professores que ocupam o lugar por concurso.

O concurso não acrescenta nem diminui a qualidade e complexidade do serviço prestado nem as habilitações do funcionário para o exercício das funções inerentes ao lugar.

De resto o Autor é completamente alheio ao facto de não ter sido aberto concurso para este lugar em concreto, na escola onde exerce funções.

Tal facto deve-se apenas à Administração Pública, a quem competia abrir o concurso. Sendo-lhe imputável esse facto, seria beneficiar ilegitimamente a Entidade demandada, manter o funcionário no exercício do lugar em apreço e não lhe pagar a correspondente retribuição.

Solução que também é imposta – e exactamente pelas mesmas razões - por força do disposto no n.º 1 do artigo 36º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, preceito invocado pelo Recorrente, segundo o qual “os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais”.

Se, como se viu, este preceito não confere o direito ao lugar pretendido na carreira, por esse direito implicar a exigência de concurso, já confere o direito à retribuição por não se justificar, objectivamente, fazer depender a justa retribuição de o funcionário ter sido submetido a concurso ou não.

Daí que nesta parte deva proceder o pedido.

Quanto à violação dos demais preceitos constitucionais:

O Recorrente em especial nada alega que se afaste da invocada violação do princípio da igualdade pelo que, para além da procedência do recurso nesta parte, nenhuma outra razão lhe assiste.

2.2. O pedido deduzido em sede recurso jurisdicional.

O Recorrente veio deduzir, na parte final do articulado de recurso, o seguinte pedido:

“Pede-se assim, em alternativa, a V.ª s Ex:ªs, que além do considerado na decisão da sentença de que se recorre, seja igualmente considerado, e condenada também a entidade demandada Ministério da Educação a, reavaliar a situação profissional do ora recorrente, no sentido de lhe ser reconhecida a sua licenciatura e o seu grau de licenciado, em moldes semelhantes ou nos mesmos termos do Despacho n.º 22.243/2002 (DR. II Série, n.º 239, págs 17136 e 17137), constante da alínea HH), ponto III. Fundamentação de facto do acórdão, sua pág. 15., nomeadamente com a integração dos 3 grupos agrícolas (Grupo A, Grupo B e 12º Grupo F), num grupo só, que se designa por Grupo 560 – Ciências Agro-Pecuárias, através do Dec.Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.”

Tal pedido, contudo, não figura na petição inicial e o recurso não é a sede própria para apreciar pedidos novos, com fosse primeira instância.

Em sede de recurso apenas cabe apreciar o acerto da decisão de primeira instância – n.º1 do artigo 676º, n.º1, e n.ºs 1 e 2, do artigo 684º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

E, logicamente, a decisão recorrida apenas se pronuncia sobre os pedidos deduzidos até à sua prolação.

Não se pode, portanto, considerar os fundamentos que têm a ver com este pedido novo e que nada tem a ver com o objecto do recurso jurisdicional, a sentença recorrida.

Por outro lado, o Recorrente não ataca a decisão na sua alínea b), relativa aos pedidos subsidiários da petição inicial, com o tema:

“Da transferência por ausência de serviço para o quadro de nomeação definitiva do 11.º Grupo B; ou, subsidiariamente, da aplicação da figura do ajustamento dos quadros extinguindo-se o lugar do quadro de escola da categoria do 12.º Grupo F e convertendo-se em nova vaga do quadro de escola da categoria do 11.º Grupo B- Biologia e Geologia, a ser ocupada pelo A.; ou, subsidiariamente, do reconhecimento ao A. direito de poder concorrer ao concurso de pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, na 1.ª prioridade, como docente com nomeação definitiva em lugar de quadro do 11.º Grupo B- Biologia e Geologia.”

Pelo que nesta parte a sentença permanece incólume.

2.3. O pedido de indemnização por danos morais.

Embora ataque o despacho interlocutório na parte por ter dispensado a prova testemunhal que, no seu entender, seria necessária para prova dos factos atinentes aos danos morais, o certo é que o Recorrente acaba por não imputar ao acórdão recorrido qualquer erro neste aspecto.

O que bastaria para se manter nesta parte a decisão.

Admitindo, no entanto, que o ataque ao despacho interlocutório, nos termos em que foi feito, tem implícito o ataque à decisão nessa parte, sempre diremos o seguinte:

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967.

Determina o seu art.º 2º, nº1, que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.1.1987, de 12.12.1989 e de 29.1.1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231).

Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 6.11.2002, recurso n.º 1311/02).

Há no entanto de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: “é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”.

O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; ac. Supremo Tribunal Administrativo de 10.5.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.).

A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

No mesmo sentido Jean Rivero, Direito Administrativo, pág. 320, e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96.

No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo"Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

Ora, como se referiu acima, o Recorrente nada alega a este propósito que ultrapasse aquilo que resulta as regras de experiência comum, face à situação por si vivida: a frustração e a desmotivação certamente sentida por não se ver colocado no ambicionado lugar cujas funções exerce na prática, com melhor remuneração.

E, desde logo, não se mostram tais danos sejam tão graves que mereçam a tutela jurídica, exigência feita pelo disposto no artigo 496º, n.º1, do Código Civil, para o ressarcimento destes danos.

Na verdade não ultrapassam aquilo que é normal em situações idênticas, de preterição de um direito do particular face a uma interpretação possível da lei.

Interpretação que, aliás, é aqui confirmada, excepto quanto ao direito ao pagamento pelas diferenças de retribuição entre uma função e outra.

E que apenas não é confirmada no aspecto da retribuição por uma interpretação de normas constitucionais que a Administração não está vocacionada para fazer, apenas os tribunais.

O que afasta no caso concreto a ilicitude e a culpa.

Nestes termos, forçoso é concluir, como se decidiu, pela improcedência da pretensão indemnizatória formulada a título de danos morais.

2. 4. A parte não recorrida do acórdão.

O acórdão ora recorrido decidiu – e nesta parte não foi atacado por qualquer das partes, o seguinte:

I) Condena-se a Entidade Demandada a:

a)Através do Director Regional de Educação Norte, remeter oficiosamente à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, o requerimento de bonificação do tempo de serviço, informando o A. dessa remessa e da eventual necessidade de instrução do processo nos termos previstos no n.º 3 do Despacho n.º 10227/04, de 25 de Maio;

b)Após a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação deverá receber o requerimento e instruir o processo de reconhecimento, prestando o apoio necessário ao grupo de trabalho/comissão de análise;

c)Considerando que a Portaria n.º 344/2008, revogou o Despacho n.º 10227/04 extinguindo o grupo de trabalho previsto no ponto 1 deste Despacho, mas criando uma comissão de análise e reconhecimento, no âmbito do Ministério da Educação, com a mesma composição que aquele grupo de trabalho (cf. art. 3.º da Portaria), caberá a esta comissão/grupo de trabalho ad hoc analisar o requerimento do A. e emitir o respectivo parecer de acordo com os Despachos n.º 244/ME/96, de 31 de Dezembro (com as actualizações determinadas pelo Despacho n.º 8292/98 (2ª Série) de 18 de Maio e pelo Despacho n.º 16750/99 (2ª Série) de 27 de Agosto) e Despacho 10227/04;

d)O parecer emitido pela comissão será objecto de proposta, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, ao Ministro da Educação, a quem compete, caso a decisão seja no sentido do reconhecimento, proferir despacho;

e)Na hipótese de o despacho emitido pelo Ministro da Educação ser no sentido do reconhecimento do curso de mestrado em Ciências do Ambiente – Área de Especialização em Ensino, da Universidade do Minho, como em domínio directamente relacionado com o 12.º Grupo F, deverá ser concedida a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do A., sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra, nos termos do artigo 54.º do ECD [na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 1/98, de 2/1], reconstituindo-se a carreira do A., nos termos correspondentes, desde a data em que foi proferida a decisão de indeferimento e restituindo-se os montantes a que teria direito caso a decisão de deferimento tivesse sido praticada naquela data.

Não tendo sido atacado esta parte, impõe-se manter o acórdão nesta parte.

*

Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

I - Quanto ao 1º Recurso, do despacho interlocutório:

Negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Custas pelo Recorrente.
II - Quanto ao segundo recurso, do acórdão:

1.Manter o acórdão recorrido na parte em que julgou a presente acção procedente (ponto I).

2.Revogar parcialmente o acórdão recorrido na parte em que julgou a acção improcedente (ponto II), pelo que:

2.1. Condenam a Entidade Demandada a pagar as diferenças salariais a que se alude na alínea a) do petitório inicial.

2.2. Absolvem a entidade demandada do mais que é pedido.

Custas pelo Autor e pela Entidade Demandada na proporção, respectivamente, de 1/10 e 9/10 em ambas as instâncias, com redução da taxa de justiça a metade.
*

Porto, 26.10.2012
Ass. Rogério Martins
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves