Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00503/11.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/13/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Hélder Vieira
Descritores:FGS
CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO
VENCIMENTO DE CRÉDITOS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário:I — O período de férias ocorre no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo disposição em contrário em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente;
II — O que não se confunde com a data do vencimento do direito a férias, a 1 de Janeiro de cada ano;
III — A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em sede de processo de insolvência, é o documento mais idóneo para dar a conhecer aos interessados os créditos reconhecidos e os termos em que o foram, designadamente, no âmbito do disposto no artº 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, dos artºs 2º e 3º da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro, a que sucedeu, revogando esta, a Portaria nº 473/2007, de 18 de Abril.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:BSMM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Pelo Réu e ora Recorrente Fundo de Garantia Salarial (FGS) foi interposto recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito da supra identificada acção administrativa especial condenou o Réu “a proferir um acto administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que autorize o pagamento ao A. dos créditos salariais vencidos entre 22/09/2009 e 22/03/2009, incluindo a retribuição e o subsídio relativo ao direito a férias vencido em 01/01/2009, os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal relativos a 2009, com o limite máximo da importância paga previsto no n.º 1, do artigo 320.º do RCT. Caso o montante dos créditos seja inferior ao limite máximo acima mencionado, deve ainda o FGS assegurar até este limite o pagamento dos créditos vencidos após 22/09/2009 e até 30 de Novembro de 2009 (conforme a antiguidade reconhecida ao A. pela transacção).”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1.- Os créditos respeitantes à retribuição e subsídio de férias relativos às férias vencidas a 01/01/2009, não poderão ser pagos pelo FGS por força do disposto no artigo 319.º, n.º 1 da Lei 35/2004, de 29/07.

2.- A ação de insolvência da entidade patronal do Autor – CAR, Lda. – foi instaurada a 22/09/2009. Logo, o FGS, em cumprimento do disposto no referido artigo 319.º, n.º 1 da Lei 35/2004, de 29/07, assegura, por referência àquela entidade patronal, os créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido no período temporal de 22/03/2009 a 22/09/2009.

3.- A interpretação mais consonante com todo o regime jurídico instituído pelo Código do Trabalho é a de que os créditos conexos com o direito a férias, incluindo retribuição e subsídio de férias, se vencem a 01 de Janeiro de cada ano.

4.- No caso concreto os créditos do Autor pela retribuição e subsídio de férias referentes às férias vencidas a 01/01/2009, venceram-se também eles em 01/01/2009.

5.- Logo, tais créditos venceram-se antes do período de seis meses anteriores à data da propositura da ação de insolvência do entidade patronal do Autor, ou seja, são créditos vencidos fora do período de 22/03/2009 a 22/09/2009. E por isso não poderão ser pagos pelo FGS (cfr. art. 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29/07).

6.- É por referência ao valor do salário do Autor indicado nas declarações de remunerações feitas à segurança social para efeitos de pagamento de contribuições e quotizações, que tem como último registo € 648,13, que deverão ser calculados os valores a pagar pelo FGS. E não por referência ao valor, consideravelmente superior, de € 1.436,97 só agora indicado pelo Autor para efeitos de pedido formulado ao Fundo.

7.- Também o trabalhador aqui Autor tem responsabilidade no facto do valor declarado à segurança social para efeitos de pagamento de contribuições ser consideravelmente inferior ao valor que agora alega ser o seu salário real. E assim porque era esse valor, o mais baixo naturalmente, que constava dos recibos que durante anos lhe foram entregues pela entidade patronal sem que o trabalhador tivesse qualquer reação, só invocando tal facto quando o mesmo foi suscetível de lhe trazer algum benefício.

8.- Reconhecer ao trabalhador que assim atuou o direito a receber do FGS, também ele financiado com as verbas resultantes da taxa contributiva entregue pelas entidades patronais (cfr. art. 321.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07), é uma flagrante violação do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 (que aprova as bases gerais da segurança social) e 11.º, n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16/09), que pretende a existência de uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações garantidas aos cidadãos.

9.- Assim como um flagrante abuso de direito, o que, se outro fundamento não existisse, sempre tornaria ilegítima a pretensão do Autor (cfr. art. 334.º do Código Civil).

10.- Em cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 3 do Regulamento do FGS aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24/04, deverá ainda ser alterada a decisão proferida a título de condenação em custas processuais, fazendo-se constar da decisão final a proferir nos presentes autos, independentemente do sentido da mesma, que o Réu FGS se encontra isento do pagamento de custas judiciais.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que condena o FGS a proferir ato administrativo que autorize o pagamento ao Autor dos créditos salariais respeitantes à retribuição e ao subsídio de férias relativos ao direito de férias vencido em 01/01/2009, e revogado ainda na parte em que reconhece ao Autor o direito a receber do FGS créditos laborais calculados por referência ao valor de € 1.436,97, antes se decidindo que todos os créditos a pagar pelo Fundo ao Autor deverão ser calculados por referência ao valor salarial constante do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), cujo último registo é de € 648,13.

Deverá ainda, em cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 3 do Regulamento do FGS aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24/04, ser alterada a decisão proferida a título de condenação em custas processuais, fazendo-se constar da decisão final a proferir nos presentes autos, independentemente do sentido da mesma, que o Réu FGS se encontra isento do pagamento de custas..”.

O Recorrido contra-alegou, concluindo:

1. O direito a férias é uma realidade que não pode ser confundida com o direito à retribuição durante as férias e com o respectivo subsídio de férias.

2. A aquisição do direito a férias nasce com a celebração do contrato de trabalho, o que não confere de imediato o direito ou a possibilidade do gozo, pois em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem e são marcadas por acordo entre o trabalhador e o empregador, sendo que, na falta de acordo, caberá ao empregador marcá-las, em princípio, entre 01 de Maio e 31 de Outubro.

3. Por outro lado, o direito à retribuição do período de férias (como se estivesse ao serviço), bem como ao subsídio de férias, só se torna exigível aquando do gozo das férias, sendo que a lei especifica que, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio deverá ser pago antes do início do período de férias.

4. No caso sub judice, está assente que o Autor entre 18.09.2007 e 22.03.2009 esteve com incapacidade total devida a um acidente de trabalho e, por esta razão e face ao que inequivocamente prevê o art. 239-6 do CT/09, o gozo das férias a que o recorrido tinha direito em 2009, só poderia legalmente ocorrer após seis meses completos de execução do contrato, a partir da cessação daquela incapacidade (22.03.2009).

5. Por tais razões, a sentença sob recurso, no que respeita à elegibilidade dos créditos pecuniários do período de férias e subsídio de férias de 2009, não merece qualquer censura.

6. O facto da entidade empregadora não ter declarado à Segurança Social o valor real do salário não pode ser imputado ao trabalhador.

7. No presente caso, o valor real da retribuição está reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado.

8. Cabe à Segurança Social reclamar (agora necessariamente no processo de insolvência) as diferenças dos valores das contribuições em falta, não podendo a recorrente invocar a eventual omissão ou insucesso da cobrança para denegar ao trabalhador o direito em causa nos presentes autos.

9. Em todo o caso, o recorrente não pode ser prejudicado por causa do incumprimento do empregador ou da inoperância da Segurança Social.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3) resumem-se em determinar:

— Se o FGS é responsável pelo pagamento dos créditos respeitantes à retribuição e subsídio de férias vencidas a 01/01/2009, por se entender que tais créditos se venceram antes do período de seis meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência da entidade patronal do Autor e ora Recorrido, fora do período, no caso concreto, de 22/03/2009 a 22/09/2009;

— Se é por referência ao valor do salário indicado nas declarações de remuneração feitas à Segurança Social que deverão ser calculados os valores a pagar pelo FGS ou pelos valores indicados pelo ora Recorrido no âmbito do pedido formulado ao FGS;

— Se deve ser alterada a decisão de condenação da ora Recorrente nas custas do processo, face ao disposto no nº 3 do artigo 14º do Regulamento do FGS aprovado pelo Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso foram assentes, por provados, os seguintes factos:

1.º - O A. foi trabalhador da empresa “CAR, Lda.” (cf. fls. 28, 32 e 33 dos autos);

2.º - O A. esteve desde 18/09/2007 a 22/03/2009 a receber equivalência por acidente de trabalho com incapacidade total (cf. fl. 78 do PA);

3.º - Em 22 de Setembro de 2009 foi intentada no Tribunal Judicial de Cinfães a acção para a declaração da insolvência da firma “CAR, Lda.”, que seguiu trâmites sob o n.º 331/09.4TBCNF (cf. fls. 14 a 17 dos autos);

4.º - A sociedade acima identificada foi declarada insolvente pela sentença proferida em 15/10/2009 e complementada por decisão proferida em 23/11/2009, tendo a mesma transitado em julgado em 24/12/2009 (cf. fl. 28 do PA);

5.º - Entre o ora A. e o Administrador de Insolvência, em representação da Massa Insolvente de “CAR, Lda.”, foi alcançada uma transacção, na qual o A. prescindiu da reintegração no seu posto de trabalho e optou por uma indemnização decorrente da ilicitude do despedimento promovido pela insolvente, sendo reconhecidos ao A. os seguintes créditos salariais:

«a. 11.926,86€ líquidos, a título de salários vencidos desde Março de 2009 até ao fim do mês de Novembro de 2009 (…);

b. 5.094,96€ líquidos, a título de retribuição de férias vencidas até ao ano de 2007 (inclusive);

c. 6.825,60€ líquidos, a título de férias e o subsídio de férias vencidos em 01.01.2009, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativos a 2009 (…);

d. 7.903,35€ líquidos, de indemnização pela ilicitude do despedimento…antiguidade…contada até Novembro de 2009 (…)» - (cf. fl. 7 do PA);

6.º - A transacção atrás referida foi homologada pela sentença de 23/09/2010 proferida nos autos n.º 331/09.4TBCNF-B, transitada em julgado em 15/10/2010, que também homologou a lista de credores reconhecidos, incluindo os créditos do ora A. (cf. fls. 12 a 24 e 28 do PA);

7.º - Em 20 de Outubro de 2010, o A. requereu no S.L. de Castelo de Paiva do C.D.S.S. de Aveiro o pagamento dos créditos relativos a subsídio de férias, retribuição de férias vencidas em 01/01/2009 e proporcionais do ano 2009, bem como, a indemnização por cessação do contrato de trabalho em Novembro de 2009 (cf. fls. 48 a 50 dos autos);

8.º - Sobre o requerimento supra e na sequência de informações e pareceres prévios, o Presidente do Conselho de Gestão do R. decidiu em 09/02/2011 deferir parcialmente o pedido do A., reduzindo o pagamento à indemnização no valor de €3.032,62, ao que o A. foi notificado para se pronunciar em audiência prévia (cf. fls. 76 a 79 do PA e 54 e 55 dos autos);

9.º - Pelo ofício de 04/03/2011, o R. notifica o A. de que mantém o despacho de deferimento parcial de 09/02/2011, complementado pelo ofício de 11/03/2011, sob o n.º 025430, que responde aos argumentos da audiência prévia (cf. fls. 59 a 61 dos autos).

II.2 – DE DIREITO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

O FGS é responsável pelo pagamento dos créditos respeitantes à retribuição e subsídio de férias vencidas a 01/01/2009, por se entender que tais créditos se venceram antes do período de seis meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência da entidade patronal do Autor e ora Recorrido, fora do período, no caso concreto, de 22/03/2009 a 22/09/2009?

A decisão recorrida entendeu, nesta matéria:

O direito a férias é uma realidade que não pode ser confundida com o direito à retribuição durante as férias e com o subsídio de férias, pois são coisas distintas.

Aquilo que se vence em 1 de Janeiro de cada ano é o direito do trabalhador ao gozo de um período de férias, retribuídas, atento o vertido no artigo 237.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Contudo, os créditos pela retribuição durante as férias e o subsídio de férias apenas se vencem no próprio mês em que o trabalhador goza as férias (como se estivesse em serviço efectivo), no que toca à retribuição, e logo antes do início do gozo do período de férias, no que respeita ao subsídio, conforme preceitua o artigo 264.º, n.º s 1 e 3, do mesmo Código.”.

Entende a recorrente, pelo seu lado e em síntese, que o vencimento desses créditos ocorre no dia 1 de Janeiro de cada ano, ou seja, na data em que se vence o direito a um período de férias retribuídas.

Quid juris?

Vejamos as normas aplicáveis(4).

Dispõe o artigo 336º Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro:


Artigo 336.º

FGS


O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo FGS, nos termos previstos em legislação específica.

Por sua vez, os artºs 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aqui aplicável, rezam assim:


Artigo 317.º

Finalidade


O FGS assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 318.º

Situações abrangidas


1 — O FGS assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

2 — O FGS assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.o, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo FGS, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.

4 — Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o FGS deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:

a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;

b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.


Artigo 319.º

Créditos abrangidos


1 — O FGS assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.

2 — Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o FGS assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

3 — O FGS só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.


Artigo 320.º

Limites das importâncias pagas


1 — Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

2 — Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.

3 — Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

4 — A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo FGS não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.


Artigo 321.º

Regime do FGS


1 — A gestão do FGS cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

2 — O financiamento do FGS é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do diploma que regula a desagregação da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado em termos a fixar por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

3 — O regime do FGS constade diploma autónomo.


Artigo 322.º

Sub-rogação legal


O FGS fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.

Artigo 323.º

Requerimento


1 — O FGS efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.

2 — O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

3 — O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.


Artigo 324.º

Instrução


O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:

a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;

b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;

c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.


Artigo 325.º

Prazo de apreciação


1 — O requerimento deve ser objecto de decisão final no prazo de 30 dias.

2 — A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de notificação do FGS pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos do n.º 4 do artigo 318.º


Artigo 326.º

Decisão


A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.

Constata-se, assim, que os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, têm o seu pagamento garantido pelo FGS.

Nos casos em que o empregador é judicialmente declarado insolvente (considerando agora apenas este plano), o FGS (FGS) assegura o pagamento de tais créditos laborais ─ nº 1 do artº 318º do RCT —, ou seja, os créditos previstos no artigo 317.º do RCT que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior — nº 1 do artigo 319º do RCT.(5)

Pelo que, sendo esses créditos reclamados, deve o FGS assegurar o seu pagamento, na concorrência dos atinentes pressupostos.

A magna questão, e único ponto sobre o qual foi lançada a discórdia, é agora a de saber quando se vencem os créditos respeitantes à retribuição e subsídio de férias vencidas, no caso presente, a 01/01/2009.

Dispõe o nº 1 do artigo 237º do Código do Trabalho: O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.

E o artigo artigo 258.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Princípios gerais sobre a retribuição, reza:

1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.

Relativamente ao subsídio de Natal, dispõe o artigo 263.º do mesmo Código:

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano de cessação do contrato de trabalho;

c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

E quanto à retribuição do período de férias e subsídio, reza o artigo 264.º:

1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Finalmente, o artigo Artigo 241.º, sob a epígrafe “Marcação do período de férias”, dispõe:

1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.

5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

Resulta da conjugação destas normas um regime jurídico segundo o qual os trabalhadores têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil, com a duração mínima de 22 dias úteis, que se vence em 1 de Janeiro.

Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias — e aqui é revelado o momento em que surge o dever do pagamento do subsídio de férias e, naturalmente, o correspectivo direito ao seu percebimento;

Sendo certo que o respectivo vencimento corresponde ao momento em que a obrigação deve ser cumprida — cfr. GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 6ª ed., p. 241 — e a sua exigibilidade decorre do seu vencimento (em sentido forte), como ocorre no caso presente, ou interpelação (sentido fraco), na distinção operada por CASTRO MENDES(6).

O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador e, na sua falta, pelo empregador, no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro quando se trate de pequena, média ou grande empresa, salvo disposição em contrário em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente — e aqui se concretiza a data em que, na ausência de marcação por acordo ou fixação pelo empregador, tem início o período de férias, ou seja, 1 de Maio.

Revertendo para o caso concreto que temos presente, à míngua de enquadramento factual atinente a eventuais acordos relativos à marcação do período de férias relativamente ao trabalhador aqui recorrido, prevalece a supletividade da norma e deve considerar-se o dia 1 de Maio como relevante para efeito do pagamento do subsídio de férias em crise.

O que, como vimos, não se confunde com a data do vencimento do direito a férias, esse sim, a 1 de Janeiro de cada ano, nem com o vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias no próprio mês em que o trabalhador goza as férias.

O Recorrente, nesta matéria, precisou que “O ponto em que estamos em desacordo com o entendimento seguido no douto acórdão recorrido prende-se com a data do vencimento dos créditos respeitantes à retribuição e subsídio de férias relativos às férias vencidas em janeiro de 2009 e respeitantes ao trabalho prestado no ano transato de 2008”.

De quanto acima se expôs resulta claramente que ao concluir como concluiu no sentido deos créditos pela retribuição durante as férias e o subsídio de férias apenas se vencem no próprio mês em que o trabalhador goza as férias (como se estivesse em serviço efectivo), no que toca à retribuição, e logo antes do início do gozo do período de férias, no que respeita ao subsídio, conforme preceitua o artigo 264.º, n.º s 1 e 3, do mesmo Código.” — bem andou o colectivo a quo, não podendo ser sustentada a posição que o Recorrente defende.

Nesta parte, a decisão recorrida merece acolhimento e não revogação.

É por referência ao valor do salário indicado nas declarações de remuneração feitas à Segurança Social que deverão ser calculados os valores a pagar pelo FGS ou pelos valores indicados pelo ora Recorrido no âmbito do pedido formulado ao FGS?

Entende o Recorrente que é por referência ao valor do salário do trabalhador indicado nas declarações de remunerações efectuadas à Segurança Social para efeitos de pagamento de contribuições e quotizações que deverão ser calculados os valores a pagar pelo FGS.

Vejamos se assim é.

Dispõe o artigo 317º da Lei nº 35/2004(7), de 29 de Julho que o FGS assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes, como ainda, nos termos do nº 1 do artigo 318º, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

Pelo que, não pode ser afastado o modo de revelação dos créditos emergentes de contrato de trabalho que a declaração de insolvência contempla.

Na permissão das normas de interpretação da lei ínsitas no artigo 9º do Código Civil — e considerando que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso — são os créditos emergentes do contrato de trabalho que relevam em termos de deverem ser assegurados pelo FGS e não quaisquer outros.

Nessa medida, surge já um primeiro sinal de que os valores que para efeito de pagamento de contribuições e quotizações foram declaradas à Segurança Social pela entidade patronal relativamente ao trabalhador em causa(8) — declaração essa efectuada no plano contributivo para efeito de registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições da entidade patronal, no caso, e as quotizações do trabalhador, bem como dos respectivos períodos contributivos, que não no plano e segundo o processo próprio de apuramento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, que de seguida veremos, não exibem os sinais de identificação substantiva com a norma contida no artigo 317º da Lei nº 35/2004, para efeitos de apuramento dos referidos créditos emergentes do contrato de trabalho.

Vejamos o plano da insolvência.

Ao requerente do respectivo pagamento pelo FGS incumbe a discriminação dos créditos objecto do pedido e, bem assim, facultar os correspondentes meios de prova, de acordo com o disposto no artº 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, dos artºs 2º e 3º da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro, a que sucedeu, revogando esta, a Portaria 473/2007, de 18 de Abril, que aprovou o novo modelo de requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho.

Note-se que o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho aprovado pela Portaria nº 473/2007, contém no quadro 4 relativo à situação que determina o pedido, exigência de identificação do tipo de crédito em dívida e respectivos valores e ainda a identificação do processo, tribunal, juízo e secção, no qual os valores indicados foram reclamados.

Quanto aos meios de prova, devem ainda ser apresentados pelo trabalhador requerente os documentos ali mencionados, designadamente certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação.

São estes, pois, os créditos que, no caso presente, a lei releva, declarados pelo interessado e comprovados pelos meios legalmente exigidos, designadamente a certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência.

Pelo seu lado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, verte no artigo 128º, 1, alínea a), e 2, que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, entre o demais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência.

Acresce que, nos termos do nº 3 do referido artigo 128º, a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

Ao administrador da insolvência cabe, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas — artigo 129º, nºs 1 e 2.

Esta lista dos créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista — artigo 130º,s 1 e 3.

Havendo alguma impugnação, segue-se o figurino processual, designadamente o vertido nos artigos 131º a 140º, culminando com a sentença de verificação e graduação dos créditos.

Não pode deixar de concluir-se que a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em sede de processo de insolvência, é o documento mais idóneo para dar a conhecer aos interessados quais os créditos reconhecidos e os termos em que o foram(9), designadamente no âmbito do disposto no artº 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, dos artºs 2º e 3º da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro, a que sucedeu, revogando esta, a Portaria 473/2007, de 18 de Abril, que aprovou o novo modelo de requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, comprovados que devem ser mediante certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência.

E foram os créditos assim apurados aqueles que foram alvo de requerimento e comprovação, como do probatório consta (fls. 48 a 50 dos autos na versão em suporte de papel — cfr. Requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho Mod. GS 001-DGSS a fls. 49 e 50 – Doc. 3/2).

Também nesta parte o decisório sob recurso merece acolhimento, com a fundamentação ora expendida.

Deve ser alterada a decisão de condenação da ora Recorrente nas custas do processo, face ao disposto no nº 3 do artigo 14º do Regulamento do FGS aprovado pelo Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril?

Dispõe o nº 3 do artigo 14º do Regulamento do FGS: O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais em que intervenha, com excepção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Também a alínea p) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais determina que estão isentos de custas o FGS, nas ações em que tenha de intervir.

Deve, assim, ser revogada a decisão de condenação do Réu e ora Recorrente FGS nas custas do processo.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, apenas quanto à condenação da Recorrente em custas que, assim, vai revogada, e negar provimento ao demais.

Sem custas pelo Recorrente, por isenção subjectiva — alínea p) do nº 1 do artigo 4º do RCP e nº 3 do artigo 14º do Regulamento do FGS aprovado pelo Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril.

Notifique e D.N..

Porto, 13 de Junho de 2014

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Paula Portela

Ass.: Fernanda Brandão____________________________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.

(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608º, nº 2 e 635, nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.

(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.

(4) Versão ao tempo em vigor, sendo que por força do artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, enquanto não for publicada a legislação especial sobre a “sobre “FGS”, mantêm-se em vigor os artigos 317º a 326º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.

(5) Cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 25-03-2009, proc. 01110/08; de 04-02-2009, proc 0780/08; de 10-09-2009, proc. 01111/08; de 10-02-2009, proc. 0820/08; de 17-12-2008, proc. 0705/08; de 11-02-2009, proc. 0703/08; de 25-02-2009, proc. 0728/08; de 12-03-2009, proc. 0712/08; de 02-04-2009, proc. 0858/08

(6) In Acção Executiva, 1980 - 14, nota 1.

(7) Revogada pela Lei nº 7/2009, de 12-02, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18-03,; A revogação dos Artigos 317º a 326º, sobre FGS, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei nº 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que vier a regular a mesma matéria.

(8) Cfr. Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção da Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro, que aprova o Código dos regimes contributivos do sistema previdencial de Segurança Social; Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro e suas alterações, que regulamenta a Lei nº 110/2009 e bem assim a anterior legislação, por esta revogada, designadamente e tal como consta do nº 1 do artigo 5º:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39 -B/94, de 27 de Dezembro, 52 -C/96, de 27 de Dezembro, e 87 -B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro;
e) O Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;
f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;
g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto –Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
h) O Decreto -Lei n.º 102/89, de 29 de Março;
i) O Decreto -Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;
j) O Decreto -Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;
l) O Decreto -Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro;
m) O Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;
n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto –Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;
o) O Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3 -B/2000, de 4 de Abril;
p) O Decreto -Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;
q) O Decreto -Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;
r) O Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;
s) O Decreto -Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;
t) O Decreto -Lei n.º 8 -B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio;
u) O Decreto -Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o Decreto -Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas
Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio;
v) O Decreto -Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;
x) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;
bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;
cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;
dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho;
ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março;
ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;
gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;
hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro;
ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6491 e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto;
jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;
mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;
nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;
oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;
rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.
Dispõe o seu nº 2: Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.
Sendo que, por força da alteração introduzida pela Lei nº 119/2009, o seu artigo 6º passou a ter a seguinte redacção:
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando –se consecutivamente aos anos seguintes.

(9) Como se concluiu no Acórdão deste TCAN, de 27-04-2012, processo nº 02653/09.5BEPRT, embora ali reportada a uma situação sobre a data de vencimento do crédito salarial da autora, que opunha, na indagação do meio idóneo da sua determinação, uma declaração do Administrador da Insolvência à sentença de verificação de créditos, proferida no âmbito do processo de insolvência.