| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MJAM, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município do P..., na qual peticionou uma indemnização global de 35.700€, em resultado de acidente verificado em 27 de Janeiro de 2013, quando circulava na Via Panorâmica EC, inconformado com a Sentença proferida em 15 de Dezembro de 2014, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 224 a 268 Procº físico).
Formula o aqui Recorrentes/MJAM nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 259 a 268 Procº físico).
“I) O meritíssimo juiz a quo decidiu, em primeiro lugar, considerar como não provado que existisse qualquer lençol de água e que o piso se encontrasse em mau estado de conservação, e que tenha sido isso que determinou o despiste do aqui Recorrente.
II) Com base nesta suposta falta de prova, entendeu assim que não existiu in casu qualquer violação do dever de conservação e manutenção da via por parte do Recorrido Município, e que como tal não existiria base para se afirmar a prática de qualquer ato ilícito pelo mesmo.
III) Com todo o devido respeito, não interpretou o tribunal da melhor forma os depoimentos testemunhais, tendo assentado a sua motivação essencialmente no depoimento de uma delas, o agente da Polícia de Segurança Pública EPPP, responsável pelo auto e pela análise do local, bem como pelo croqui que este documentou e que se encontra junto aos autos.
IV) Apesar da coerência do depoimento em causa, que se reconhece, do facto de no auto e do croquis não constar que existisse um lençol de água ou buracos e fissuras no piso não se pode automaticamente auferir que não existissem.
V) A testemunha em causa poderia perfeitamente ter cometido um erro no preenchimento do mesmo, e, chegado à fase de audiência de julgamento, obviamente confirmaria o seu teor.
VI) Não se pretendendo afirmar que não seja verdadeiro o depoimento em causa; mas o tribunal não deveria ter-se apoiado, como o fez, em absoluto, no depoimento e nos elementos documentais da autoria daquela testemunha para dar como não provada a existência de lençóis de água ou defeitos no pavimento, quando muitas outras testemunhas afirmaram perentoriamente a sua existência.
VII) Testemunhas cujos depoimentos se revelaram sérios e coerentes, tendo-se em especial atenção os que resultam da prestação das testemunhas FAAM e JCAM, que chegaram ao local até antes da polícia ou das ambulâncias e testemunharam de imediato a existência de falhas e degradação do piso.
VIII) Falhas e degradações que seriam bem passíveis de provocar um despiste mesmo ao condutor mais cuidadoso e diligente, e que, proporcionando a acumulação de água derivada das chuvas intensas nessa altura do ano, conforme resulta também daqueles depoimentos, estabeleceram assim as condições para que o Recorrente perdesse controlo do veículo.
IX) Deste modo se compreende que o tribunal se apoiou em demasia nos elementos juntos aos autos pelo agente da Polícia de Segurança Pública, sem atender a depoimentos também eles credíveis, por parte de testemunhas que estiveram no local e presenciaram o estado e condições da estrada.
X) Aliás, de denotar também que a via em questão foi, durante muitos anos, uma zona relativamente segura e de reduzida sinistralidade, mas em tempos recentes tem vindo a mesma a aumentar, sendo que previamente ao acidente do Recorrente já tinha havido um de contornos bastantes semelhantes, e voltou a suceder o mesmo passado algum tempo. XI) A testemunha MCA, inquirida quanto ao prévio ponto, não conseguiu explicar a ocorrência de tantos acidentes seguidos no mesmo local.
XII) De modo que não será de todo incoerente, face aos depoimentos também prestados por outras testemunhas, considerar que a degradação do piso foi a causa principal para a ocorrência dos referidos despistes.
XIII) Todos os acidentes tiveram os mesmos contornos – ou seja, perda do controlo do automóvel por parte do condutor, na zona da faixa de rodagem em questão.
XIV) Significando que errou o Mmo. Juiz a quo quando considerou como não provado que “o piso se encontrava em mau estado de conservação, com diversos buracos na via” (fls. 201 da decisão recorrida), principalmente quando verificamos que se motivou unicamente através do depoimento da testemunha JP e na prova documental resultante da ação e laboração do mesmo, sem atender a qualquer outro testemunho.
XV) E tendo em conta que existem bastantes depoimentos sérios, isentos e coerentes em sentido contrário, deveria ter o tribunal tomado os mesmos em linha de conta, o que não o fez, atuação que certamente alteraria o sentido da matéria de facto dada como provada e não provada.
XVI) A douta sentença presentemente impugnada veio também considerar como não provados a existência de danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente, mais precisamente que este tenha passado a ter “insónias, pesadelos e sensação de ansiedade que se relaciona com o acidente”, que tenha passado “a tomar medicação própria para conseguir dormir e se manter calmo”, e que “a violência do acidente em causa transtornou o A. de tal forma que o mesmo deixou de conduzir, tendo o seu pai de o levar e buscar semanalmente a A...”. – v. fls. 201.
XVII) Motivou-se o tribunal na alegada falta de prova produzida pelo Recorrente, entendendo que as testemunhas que se referiram aos danos não patrimoniais, por serem “quase todas familiares do Autor, procuraram, de forma clara, incrementar os efeitos nefastos do acidente na sua personalidade”.
XVIII) Esta motivação do tribunal a quo não pode valer, na medida em que ignora por completo depoimentos de todo fiáveis, seguros e coerentes no sentido apontado.
XIX) O facto de se tratarem de familiares do Recorrente explica-se com facilidade no facto de serem as pessoas que com ele mais convivem e privam, e com quem aquele passa a maior parte do seu tempo; são eles quem tem maior consciência das sequelas do acidente para o Recorrente.
XX) E dos vários depoimentos apresentados, pode-se retirar com segurança a certeza de que os danos não patrimoniais alegados se verificaram, pela coerência e isenção que se verificam nos mesmos.
XXI) É certo que ao Recorrente não foi ministrada nem receitada qualquer medicação forte, nem teve, na altura, acompanhamento psiquiátrico.
XXII) Mas tal não invalida que se à data os médicos responsáveis pelo exame entenderam não existir necessidade de nenhum desses elementos, tais problemas não se tenham vindo a notar mais tarde, chegando ao ponto de os membros da família chegada do Recorrente já estarem decididos a procurar ajuda psiquiátrica caso este não consiga ultrapassar o seu medo de conduzir.
XXIII) A ansiedade e as dificuldades em dormir a longo prazo seriam até, aliás, de difícil diagnóstico na altura imediatamente a seguir ao acidente, e parece resultar claro dos depoimentos referidos a alteração da personalidade do arguido e os efeitos negativos que o acidente em causa trouxe à sua vida e a sua convivência pessoal.
XXIV) Nestes termos, o tribunal a quo desvalorizou por completo os aludidos depoimentos com base apenas no facto de se tratarem de membros da família do Recorrente, chegando a falar em “incrementar os efeitos nefastos do acidente na sua [do Recorrente] personalidade”.
XXV) Não se compreende tal afirmação, uma vez que é por demais claro que os membros da família sempre seriam quem teria maior contacto com o Recorrente e maior consciência do quanto este se encontrava alterado pelo acidente; e todos eles deram depoimentos isentos, claros e precisos acerca do estado em que aquele se encontrava e se encontra ainda: assustado, nervoso, incapaz de conduzir e ainda necessitado de medicação para dormir.
XXVI) Daqueles testemunhos resulta assim, de forma clara e evidente, a alteração da personalidade do Recorrente que teve lugar após a ocorrência do sinistro, evidenciada e notada por todos os membros da família mais próxima, que com ele convivem diariamente.
XXVII) As testemunhas prestam assim o depoimento naquele sentido de forma coerente e séria, e peca o tribunal a quo por defeito ao subvalorizar os mesmos da forma que o fez.
XXVIII) Por todo o exposto, deverá a matéria de facto ser alterada, considerando-se como provado que:
1. O piso se encontrava num mau estado de conservação, com diversos buracos na via.
2. O Autor passou a ter insónias, pesadelos e situações de ansiedade que se relaciona com o acidente.
3. O Autor passou a tomar medicação própria para conseguir dormir e se manter calmo.
4. A violência do acidente em causa transtornou o A. de tal forma que o mesmo deixou de conseguir conduzir, tendo o seu pai de o levar e buscar semanalmente a A....
XXIX) Na medida em que os aludidos factos resultam por demais provados através da prova testemunhal produzida em audiência, e não existe prova suficiente para que se possa retirar a ilação oposta.
XXX) Vem o tribunal a quo afirmar, a fls. 207 e ss. da sentença impugnada, não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual resultantes do artigo 483.º do Código Civil, que se entendem também ser aplicáveis no âmbito da Lei 67/2007.
XXXI) Mais precisamente afirma o tribunal inexistir qualquer facto ilícito cometido pelo Município, no sentido em que não violou este a sua obrigação de manutenção e conservação da via, concluindo também pela inexistência de culpa.
XXXII) Afirma também que, mesmo com o apoio no facto provado da inexistência de proteção lateral no troço de estrada em causa, não se verificaria o nexo de causalidade entre aquela inexistência e a queda do veículo do Recorrente, na medida em que o gradeamento “guarda-corpos”, que não fora reposto pelo Recorrido após o acidente anteriormente ocorrido no mesmo local, frágil por natureza, não tem a função de evitar quedas de veículos.
XXXIII) Em relação ao estado do piso no dia do acidente, já acima se deixaram as considerações relativamente ao mesmo, aquando da impugnação da matéria de facto, entendendo-se que o estado do piso não era o ideal e que existiam efetivamente buracos passíveis de provocar um despiste a um condutor diligente.
XXXIV) Em termos estritamente de Direito, ao negligenciar a reparação da via, ignorando a existência de buracos e fissuras na via, é por demais claro a verificação, do requisito do facto ilícito cometido pelo Réu Município, aferível pelo artigo 493.º do Código Civil, ou seja, nos termos da culpa in vigilando, norma em cujos termos se prevê que quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa provocar, salvo se provar que estes se teriam verificado ainda que tivesse aquele dever sido cumprido.
XXV) Nestes casos, o facto ilícito basta-se com o incumprimento da parte do obrigado à vigilância deste preciso dever, e por todo o exposto não é já difícil de verificar o quanto o Município do P... deveria ter já procedido à reparação daquele troço de estrada. E, “apurada esta ilicitude, presume-se a culpa dos serviços do réu, ao abrigo do disposto no artigo 493º, nº1, do CC, e conforme se mostra pacífico na jurisprudência dos tribunais administrativos.
XXVI) O «juízo de culpa», nestes casos, vive paredes-meias com o juízo de ilicitude da conduta, resultando da aferição deste último por um comportamento padrão exigível aos serviços do réu, que eles podiam e deviam ter efetivamente cumprido.” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no proc. 00793/06.1BECBR, em www.dgsi.pt.
XXVII) E também não será difícil assim imputar-se o acidente ao estado degradado da via, dado que não resultou provado que o condutor Recorrente tenha desrespeitado qualquer regra de segurança ou velocidade – e, aliás, como resulta do depoimento da testemunha DFLA, o Recorrente nunca tinha tido acidentes e era um condutor habitualmente calmo e diligente.
XXVIII) De modo que, adequando-se a causa ao dano, facilmente se demonstra que, dada a elevada pluviosidade e a humidade do piso, combinado com o estado degradado deste, é aquela degradação causa adequada do dano sofrido pelo Recorrente.
XXXIX) A verificação da causalidade, porém, deve atender a todas as causas que provavelmente pudessem ser condição daquele acidente, e adequar aquelas sem as quais o resultado não se teria produzido.
XL) De facto, a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, que é a extraída do artigo 563.º do nosso Código Civil, postula que “‘a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias’ - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2005, no proc. 05B2286.
XLI) O que significa que, para aferir de uma correta verificação da imputação de qualquer causa ao respetivo facto, é necessário que o intérprete analise todas as causas prováveis, e somente depois parta para a exclusão daquelas que revelem a mencionada indiferença para o facto.
XLII) Deste modo, não poderia este recurso considerar-se completo, se não se viesse observar uma questão colocada até pela sentença recorrida, relativa à inexistência de proteção lateral adequada na via em que se deu o acidente.
XLIII) O tribunal a quo deu como provado que “do lado direito da via inexistia qualquer proteção lateral, nomeadamente o gradeamento normalmente existe nos viadutos destinado a funcionar como ‘guarda-corpos’, que entretanto havia caído” e que “inexistia qualquer sinalização de perigo no local” – factos provados 3 e 4, a fls. 200 da decisão recorrida.
XLIV) Para vir depois afirmar não se verificar nexo de causalidade entre o facto de o Município não ter reposto o gradeamento denominado “guarda-corpos” e a queda do veículo do Recorrente, com isso se bastando a fundamentação da douta sentença recorrida para afastar de imediato a existência daquele pressuposto processual, bem como a responsabilidade do Recorrido quanto a esta omissão.
XLV) Ora, não se discorda que o gradeamento previamente existente, que não se encontrava montado à data do acidente, tenha a função apenas de proteger eventuais peões na via, e não o de evitar quedas de automóveis. Poder-se-á sempre entender, de facto, que o acidente se verificaria mesmo que o gradeamento em questão, por sua natureza instável e pouco seguro, estivesse colocado no local.
XLVI) Mas o problema não passa pela ausência do referido gradeamento: por uma qualquer omissão dos deveres do Município do P..., o facto é que, numa zona reconhecidamente de tal forma segura, que se havia entendido até então não se revelar a necessidade de colocar rails de proteção, houve, num espaço curto de tempo, uma série de acidentes de cariz semelhante que levaram o mesmo Município a decidir pela colocação do mesmo, conforme resultou expressamente do depoimento da testemunha MCA.
XLVII) Do referido depoimento claramente resulta que a decisão do Município de colocar os rails de proteção em causa foi consequência do acidente ocorrido previamente àquele que é objeto de litígio nos presentes autos.
XLVIII) Não se compreende então como é que o Município, tendo entendido durante décadas que não existia a necessidade de colocar gradeamento mais resistente, vem mais tarde fazer precisamente o oposto, após a ocorrência quase simultânea de dois despistes e quedas no mesmo local.
XLIX) O novo gradeamento, aliás, impediu já por si a ocorrência de novos despistes.
L) Foi até por instâncias do tribunal que se veio a compreender que o rail de proteção era necessário, e a anterior proteção insuficiente, para evitar quedas de veículos naquele local.
LI) O nexo de causalidade, deste modo, não deve procurar-se entre a inexistência do gradeamento mais frágil, o chamado “guarda-corpos”, e a queda, mas sim entre esta e a inexistência de um rail de proteção mais resistente.
LII) Posto este circunstancialismo, para uma correta verificação da imputação de qualquer causa ao respetivo facto, é necessário que o intérprete analise todas as causas prováveis, e somente depois parta para a exclusão daquelas que revelem a mencionada indiferença para o facto.
LIII) O tribunal a quo limitou-se a concluir, para além da falta de prova do estado degradado da via, questão já previamente debatida neste recurso, que a não reposição do “guarda-corpos” caído e o suposto bom estado do piso não eram causas adequadas para a queda do veículo do Recorrente. Pode-se concordar com essa premissa.
LIV) Difícil é aceitar que o tribunal tenha ignorado por completo a inexistência de um gradeamento mais robusto, o chamado rail lateral, que foi colocado naquele troço de via na semana a seguir ao acidente e que entretanto já preveniu mais despistes, revelando a sua necessidade, o que o Recorrido Município do P..., já após um outro acidente ocorrido da mesma forma no mesmo local, conforme a notícia do Jornal de Notícias junto aos autos, não tratasse de colocar de imediato uma proteção mais resistente naquela via, só o tendo feito quando se convenceu, após um segundo despiste, da necessidade do mesmo.
LV) Deste modo, a causa adequada à queda do Recorrente foi a inexistência do rail de proteção, que deveria ter sido colocado pelo Recorrido Município no cumprimento do seu dever de manter a via em segurança, após o primeiro acidente ocorrido em Janeiro. Foi esta causa que a douta sentença recorrida esqueceu de analisar para efeitos da imputação do facto ao dano e para o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.
LVI) Por todo o exposto, e pela apreciação da prova acima transcrita, conclui-se com facilidade pela verificação dos três requisitos da responsabilidade civil do estado, mais precisamente do Recorrido: o facto ilícito, a culpa, e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.
LVII) Ao absolver o Réu e a Interveniente Seguradora do pedido, viola o tribunal, com tal decisão, os artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, na redação dada pela Lei 31/2008 de 17 de Julho, bem como os artigos 483.º, 493.º e 563.º do Código Civil, normas em cuja aplicação e interpretação errou o tribunal, ignorando os factos passíveis de preencher os seus pressupostos.
LVIII) Deste modo, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere preenchidos os requisitos da culpa, do dano, do nexo de causalidade e da ilicitude e condene o Réu na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pedidos, dado que se demonstra, no presente escrito, a existência e veracidade dos mesmos.
Nestes termos e em face do exposto deve,
a) considerar-se como provado o estado degradado da via, com buracos e lençóis de água, e os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor;
b) ser a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, nos termos dos artigo 7.º e 9.º da Lei 67/2007 e 483.º e 493.º do Código Civil, condenando-se o Recorrido nos termos peticionados, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 27 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 272 Procº físico).
Os Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de Abril de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 276 a 282v Procº físico):
“A. A douta decisão judicial proferida pelo tribunal a quo é justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma correta análise factual a prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas.
B. Com a presente ação administrativa comum, peticiona o Recorrente a condenação do ora Recorrido no pagamento da quantia global de €35.700,00, sendo €700,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e €35.000,00, resultantes de um acidente de viação ocorrido no dia 27/01/2013, pelas 16h45, quando circulava no viaduto sobre o acesso da A1 ao Campo Alegre, e alegadamente causados pela conduta omissa e ilícita da administração municipal, acrescida de juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento.
C. Sustenta o Recorrente, sem razão, que a sentença proferida pelo tribunal a quo, para além de não ter dado como provado o estado degradado da via, com buracos e lençóis de água e os danos não patrimoniais reclamados nos autos – como supostamente deveria ter feito -, é violadora do disposto nos artigos 7º, 9º e 10º da Lei nº 67/207, de 1 de Dezembro, bem como dos artigos 482º, 493º e 563º do Código Civil.
D. No que concerne ao recurso da matéria de facto, o recurso atém-se a uma exagerada e hiperbólica consideração e valoração da prova testemunhal produzida pelos familiares do Recorrente, quer quanto à questão do estado da via, quer quanto aos alegados danos não patrimoniais, e um conveniente desprezo, quase absoluto, do depoimento produzido pelo imparcial e competente Agente da PSP EPPP.
E. A sentença recorrida fez uma correta interpretação e valoração da prova testemunhal, conjugando-a com os documentos juntos aos autos e com as regras da experiência comum, brotando desse conjunto uma decisão sem mácula quanto aos factos dados como provados e como não provados.
F. Quanto ao estado da via, o tribunal a quo “agarrou-se”, e bem, ao depoimento produzido pelo Agente da PSP EPPP, que elaborou o respetivo auto e que, para além da sua competência técnica – retirou inclusivamente ter frequentado um curso de especialização dedicado a acidentes de viação – e da sua experiência profissional, deu garantias de imparcialidade, de objetividade e de um conhecimento direto e imediato dos factos em causa.
G. Daí que, “em relação ao ponto 1 dos factos provados (e aos factos 2 e 3 dos factos não provados), este facto, tal como os seguintes, resultam da análise do croqui junto aos auto e da confirmação do teor do mesmo pelo agente autuante. Este agente, aliás, foi particularmente revelante no esclarecimento da dinâmica do acidente (desde logo pelos conhecimentos que revelou ter na área dos sinistros automóveis (fez um curso de especialização para tal efeito), lembrando da inexistência de qualquer lençol de água ou de buracos ou irregularidades na via. Insistiu perentoriamente que, caso existisse qualquer desses elementos, os teriam sido plasmados no seu relatório/auto” – cfr. fls. 5 e 6 da sentença recorrida.
H. O bom estado de conservação da via é também confirmado no depoimento da testemunha João Rainho.
I. E importa nunca esquecer que, milhares de outras viaturas passaram seguramente nessa data nessa mesma via e não há notícia de mais nenhum acidente nesse dia chuvoso de 27/01/2013!
J. O acidente não foi provocado pelo mau estado de conservação da via em causa ou pela formação de um lençol de água (que não existia…), mas antes pela forma como o Recorrente conduzia a sua viatura, por distração, falta de prudência ou de perícia.
K. O Recorrente peticiona nos presentes autos uma indemnização por danos não patrimoniais no valor astronómico de € 35.000,00!!!
L. O sustento da ambiciosa pretensão indemnizatória por danos não patrimoniais é unicamente encontrado pelo Recorrente, na sua visão e valoração próprias da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, nos depoimentos dos seus familiares.
M. Depoimentos esses que foram, a nosso ver, bem valorados pelo tribunal a quo, que até tentou encontrar outros pontos de apoio (sem sucesso…) às considerações expendidas acerca dos alegados transtornos físicos e psíquicos pós acidente.
N. O susto que o acidente provocou e que, na ótica da parte contrária, terá transformado por completo a personalidade do Recorrente e gerado uma alteração profunda do seu comportamento, não foi sequer, e estranhamente, alvo de um acompanhamento médico adequado à suposta gravidade da situação. A este propósito, “(…) note-se que o facto de o Autor, logo após o acidente, se queixar disso em consulta e, em 31.01.2013, lhe ser prescrita Valeriana (o mais fraco e natural tranquilizante que há), não possui qualquer valia probatória” – cfr. fls. 6 e 7 da sentença.
O. Com o artigo 496º, nº 1, do Código Civil, pretendeu o legislador excluir a possibilidade de massificação da atribuição de indemnizações por dano morais, confinando-as aos casos mais graves que mereçam a tutela do direito.
P. É normal que um acidente de viação provoque incómodos ou sustos nos sinistrados e que no momento do acidente o Recorrente tenha ficado assustado, mas não pode colher o raciocínio de que sempre que tal ocorra, se constitua o direito a uma compensação por danos não patrimoniais! O entendimento de que é devida uma indemnização por danos morais no caso sub judice é um entorse ao espírito e à intenção do legislador, alargando uma malha que se quer fina.
Q. A improcedência do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais deve ser confirmada.
R. Alega o Recorrente que a sentença recorrida é violadora do disposto nos artigos 7º, 9º e 10º da Lei nº 67/207, de 1 de Dezembro. Sem razão!
S. Não existe qualquer facto ilícito que permita sustentar a responsabilidade do Recorrido. Para tanto, seria necessário que se provasse a existência de um lençol de água na via ou de uma qualquer irregularidade no estado do pavimento que motivasse o sinistro, o que não se verifica se todo.
T. Assim sendo, nunca poderá o Recorrente defender a omissão do dever do Recorrido na manutenção e conservação das vias municipais, porquanto a causa do acidente não está relacionada com o estado da estrada, mas antes com o modo como era conduzia a viatura em causa.
U. A este propósito, não pode colher a ideia de que a não reposição do gradeamento “guarda corpos” pode consubstanciar essa alegada omissão do Recorrido. Com efeito, “não só o gradeamento em questão, pela sua natureza, se destina unicamente à função de “guarda corpos”, como nunca se poderá concluir que a sua inexistência terá sido determinante para a queda do veículo à via inferior. Note-se que um gradeamento como o que aqui se discute, pela sua natureza, é insuscetível de parar um veículo em despiste. O que aqui vem sendo dito serve, igualmente, para afastar qualquer nexo causal entre a alegada inexistência do gradeamento e o sucedido com o Autor” – cfr. fls. 10 da sentença recorrida.
V. E a falta de nexo de causalidade afasta desde logo a alegada errónea aplicação do artigo artigos 563º do Código Civil.
W. Por outro lado, e em relação à culpa in vigilando e à presunção de culpa do Recorrido – artigo 493º do Código Civil -, a mesma é elidida, porquanto foi demonstrado o cumprimento dos deveres de manutenção e conservação da via em causa.
X. Conclui-se pela impossibilidade da verificação dos pressupostos que levariam à responsabilização do Recorrido e à consequente obrigação de indemnizar o Recorrente.
Y. Por todo o exposto, conclui-se não ter havido qualquer omissão por parte do Recorrido e dos seus deveres legais, nem se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade objetiva ou pelo risco.
Z. Assim, a decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
Termos em que, confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão V. Exas. a Costumeira e Sã JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 2 de Setembro de 2015 (Cfr. fls. 295 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
A principal questão a apreciar resulta da invocada deficiente interpretação dos depoimentos das testemunhas, designadamente no que concerne ao estado da via onde ocorreu o acidente e a situação de ansiedade do Autor, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“A. Factos Provados:
1. No dia 27 de Janeiro de 2013, pelas 16h45, o Autor circulava no viaduto sobre o acesso da A1 ao Campo Alegre, na Freguesia de Lordelo do Ouro, no P..., via esta de sentido único, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 85-02-IN, de 1997.
2. Após ter entrado naquele viaduto, o autor entrou em despiste;
3. Do lado direito da via inexistia qualquer proteção lateral, nomeadamente o gradeamento normalmente existe nos viadutos destinado a funcionar como “guarda corpos”, que entretanto havia caído;
4. Inexistia qualquer sinalização de perigo no local;
5. O veículo em causa caiu, ao longo de 6 metros de altura, na via panorâmica EC.
6. O veículo do Autor, que valia, à data, cerca de 700,00€, ficou num estado irrecuperável, tendo como único destino a sucata.
7. O Autor, depois da queda do veículo, manteve-se no seu interior e fez telefonema para o seu pai, que se deslocou de imediato ao local do acidente logo, acompanhado do irmão do Autor, que o retirou do veículo;
8. Fruto do sucedido, o Autor sofreu ferimentos leves, nomeadamente traumatismo do tornozelo direito e hematomas resultantes da pressão causada pelo cinto de segurança aquando a queda do veículo;
9. Após o acidente, o Autor foi transportado para o Hospital Geral de Santo António no P..., onde foi assistido;
10. O Autor, aquando a queda de 6 metros que sofreu no interior do veículo, sofreu um susto, chegando a temer pela sua vida
11. O A. sofreu dores generalizadas no corpo;
B. Factos não provados:
• Quando o autor circulava nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. O fizesse no cumprimento de todas as regras de prudência e cuidado exigíveis.
• O piso se encontrava em mau estado de conservação, com diversos buracos na via.
• Que no local existia um lençol de água e que foi isso que determinou o despiste do Autor;
• O Autor ficou encarcerado no interior do veículo pelo menos 20 minutos;
• O Autor passou a ter insónias, pesadelos e sensação de ansiedade que se relaciona com o acidente.
• O Autor passou a tomar medicação própria para conseguir dormir e se manter calmo;
• Atualmente, o A. ainda sofre dores intensas no tornozelo direito, dores estas que só surgiram após o acidente em causa e como consequência deste.
• A violência do acidente em causa transtornou o A. de tal forma que o mesmo deixou de conseguir conduzir, tendo o seu pai de o levar e buscar semanalmente a A....
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Enquadrando desde já a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”
Da Forma de processo.
Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».
A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.
O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».
Na presente Ação veio o Autor, aqui Recorrente, requerer, em síntese, a condenação da Entidade Demandada no pagamento de uma indemnização total de 35.000€, correspondente a 700€ por danos patrimoniais e 35.000€ relativos a danos não patrimoniais.
O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos referidos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Analisemos agora em concreto a matéria recorrida.
Como se disse já, o aqui Recorrente peticionou a condenação do Município no pagamento de indemnização, no valor de 35.700,00€, por danos patrimoniais (700,00€) e não patrimoniais (35.000,00€), resultantes de acidente de viação ocorrido no dia 27 de Janeiro de 2013, pelas 16h45, quando circulava no viaduto sobre o acesso da A1 ao Campo Alegre.
Alegou o Recorrente que foi surpreendido por um lençol de água que se encontrava naquela via, tendo o veículo entrado em despiste e que, não existindo no local qualquer proteção lateral, nomeadamente gradeamento, o veículo caiu de uma altura de 6 metros, na via panorâmica EC.
À data aplicava-se já o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº. 67/2007, de 31.12.
Refere-se no art.º 7º do aludido diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”:
“1 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
(...)
3 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.
(...)”
Ainda na pendência do anterior regime, no âmbito do regime do DL nº 48051, o colendo STA entendia, como se viu já, que a responsabilidade civil da Administração por atos de gestão pública assentava em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil:
O facto
A ilicitude
A culpa
O dano
O nexo de causalidade entre o facto e dano
Efetivamente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele.
No atual regime, estatui o art.º 9º da Lei nº 67/2007, relativamente à “ilicitude”:
“1 - Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”
O ato ilícito pode pois consistir num comportamento ativo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o ato que foi omitido.
Em qualquer caso, a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas só se verifica se os atos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
In casu, importará verificar o cumprimento dos deveres de promover as condições de conservação e exploração da rede de estradas e assegurar a sua qualidade em termos de circulação e segurança.
O suscitado facto ilícito resultaria aqui da existência de lençol de água na via, bem como irregularidades no pavimento, sem que houvesse qualquer sinalização para tal no local.
Em qualquer caso, da factualidade dada como provada e não provada, resulta que inexistiria na ocasião qualquer lençol de água ou buraco/irregularidade no pavimento suscetível de determinar o acidente participado.
Entendeu o Autor aqui Recorrente que ao não ter sido reposto o gradeamento “guarda corpos”, do lado oposto da via, o Município terá omitido o seu dever de manutenção e conservação da via.
No entanto, tal como resulta na decisão recorrida, tal gradeamento, pelas suas características tinha exatamente a função de “guarda corpos”, não visando nem tendo a virtualidade de impedir a queda de veículos.
Foi efetivamente entendido que tal estrutura, ainda que inexistente aquando do acidente, se mostraria insuscetível de obstar à queda de veículos em despiste, o que desde logo afasta o necessário nexo causal entre a inexistência do gradeamento e o acidente verificado.
No que respeita já à culpa, refere-se no artº 10º da referida Lei nº 67/2007:
“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.”
A culpa será pois aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei.
Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria controvertida, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa, o que aqui ocorre.
Assim, será de aplicar o art.º 493º do Código Civil, relativo à culpa in vigilando:
“ARTIGO 493.º
(Danos causados por coisas, animais ou atividades)
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Perante a prova feita, resulta que o Município demonstrou terem sido cumpridos os deveres de vigilância que legalmente lhe eram impostos, até por não ter o Autor, aqui Recorrente, logrado demonstrar a existência do invocado lençol de água e buracos na via, suscetíveis de determinar o acidente participado.
Refira-se pois e desde já que se não vislumbra a verificação cumulativa dos necessários e referenciados pressupostos para que se pudesse dar como verificada a Responsabilidade do Município pelo acidente participado.
Enquadrada que foi a questão, vejamos agora mais em pormenor o invocado nas alegações de Recurso.
Efetivamente, a decisão recorrida julgou improcedente a Ação intentada, por ter entendido não se mostrarem verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
Objetivamente, entende o Recorrente que a decisão proferida pelo tribunal a quo, para além de não ter dado como provado o estado degradado da via, com buracos e lençóis de água e os danos não patrimoniais reclamados nos autos, como deveria, terá ainda violado o estabelecido nos artigos 7º, 9º e 10º da Lei nº 67/207, de 1 de Dezembro, assim como os artigos 482º, 493º e 563º do Código Civil.
Não se vislumbra que assim seja, mas em qualquer caso, vejamos pontualmente: Da matéria de facto
O Recurso interposto evidencia a importância de alguns dos depoimentos prestados por testemunhas, desconsiderando o depoimento produzido pelo Agente da PSP EPPP, que foi quem elaborou o correspondente Auto da PSP.
A propósito do referido Auto, é sintomático o facto da “versão do condutor”, anexa àquele, datada de 27 de Janeiro de 2013, o aqui participante ter afirmado singelamente que “o veículo entrou em despiste pelo facto do piso se encontrar molhado…”.
A Sentença limitou-se pois, como lhe competia, a fazer a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, designadamente testemunhal, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade.
Em qualquer caso, analise-se pontualmente o suscitado
Do estado da via
Quanto ao estado da via, o tribunal a quo assentou a sua convicção em boa parte no depoimento do referido já Agente da PSP que elaborou o correspondente auto.
Se é certo que o agente da PSP não é necessariamente uma testemunha acrescidamente mais credível, não deixa, no entanto, de ser verdade que aquele tem um conhecimento técnico que lhe permite apreciar a realidade fática relevante de forma desapaixonada e desprendida, até por ter uma responsabilidade profissional majorada pelo facto de ter feito uma verificação no local do sinistro, mormente elaborando o croqui do acidente.
A este propósito, pode ler-se na Sentença recorrida que “em relação ao ponto 1 dos factos provados (e aos factos 2 e 3 dos factos não provados), este facto, tal como os seguintes, resultam da análise dos croquis junto aos auto e da confirmação do teor do mesmo pelo agente autuante. Este agente, aliás, foi particularmente revelante no esclarecimento da dinâmica do acidente (desde logo pelos conhecimentos que revelou ter na área dos sinistros automóveis (fez um curso de especialização para tal efeito), lembrando da inexistência de qualquer lençol de água ou de buracos ou irregularidades na via. Insistiu perentoriamente que, caso existisse qualquer desses elementos, os teriam sido plasmados no seu relatório/auto” – cfr. fls. 5 e 6 da sentença recorrida.
Se é certo que no local se terão verificado outros acidentes noutras ocasiões, o que é facto é que no próprio dia, com idênticas condições climatéricas e de piso, não se terão verificado quaisquer outros acidentes, o que é evidenciado na decisão recorrida.
Em face do que precede, não subsistem quaisquer indícios que indiquem que o acidente participado terá resultado do mau estado de conservação da via ou pela formação de um lençol de água, que o próprio Recorrente não referencia na participação inicial do sinistro.
Dos danos não patrimoniais
O Recorrente peticiona nos presentes autos uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €35.000,00.
Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
Por outro lado, e de acordo com o Ac. do TR de Coimbra, de 06.10.2009, “O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o "dano estético", que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o "prejuízo de afirmação social", dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da "saúde geral e da longevidade ", em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima.
Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…).
A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”.
Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499).
A indemnização dos danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.
O Autor, para justificar os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, originariamente invocou singelamente e em síntese, que “sentiu … um enorme susto, chegando a temer pela própria vida”; “sofreu dores generalizadas no corpo”; “passou a ter insónias, pesadelos e sensação de ansiedade que se relaciona com o acidente” e “deixou de conseguir conduzir”.
As referidas circunstâncias, embora suficientes em abstrato, se provadas, e suscetíveis de merecerem a tutela do direito, não se mostram atendíveis pela compreensível razão que não ficou provada a responsabilidade do município pelo acidente.
Na realidade, a indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante culpado.
Em abstrato, constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que o Autor compreensivelmente terá sofrido em consequência do acidente.
Em qualquer caso, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender pois, e como se disse, entre outros fatores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil), e foi esse pressuposto que não pôde desde logo ser dado como provado.
Veja-se o que a propósito é referido na decisão recorrida:
“(…) note-se que o facto de o Autor, logo após o acidente, se queixar disso em consulta e, em 31.01.2013, lhe ser prescrita Valeriana (o mais fraco e natural tranquilizante que há), não possui qualquer valia probatória” – cfr. fls. 6 e 7 da sentença.
Mais se refere que, estipula o nº 1 do artigo 496º do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Em face do referido supra, não merece igualmente censura a decisão recorrida de não ser atribuída qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais.
Da interpretação e aplicação da lei
Invoca o Recorrente que a sentença recorrida terá igualmente violado o disposto nos artigos 7º, 9º e 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Não se reconhecendo qualquer facto ilícito da responsabilidade do Município, correspondentemente inverifica-se a violação, por natureza, dos normativos referenciados.
Não tendo ficado provado a existência de qualquer irregularidade na via da responsabilidade do município que tivesse determinado ou potenciado o acidente, por ação ou por omissão, naturalmente que a responsabilidade do sinistro não poderá ser imputada àquela entidade.
Só assim não seria, se se entendesse que o gradeamento “guarda corpos” inexistente aquando do acidente, caso se encontrasse reposto, teria a virtualidade de suster um qualquer veículo em despiste, o que igualmente não foi dado como provado, nem o autor logrou demonstrar o contrário.
Aliás, refere-se a este propósito na decisão recorrida:
“No entanto, não só o gradeamento em questão, pela sua natureza, se destina unicamente à função de “guarda corpos”, como nunca se poderá concluir que a sua inexistência terá sido determinante para a queda do veículo à via inferior. Note-se que um gradeamento como o que aqui se discute, pela sua natureza, é insuscetível de parar um veículo em despiste. O que aqui vem sendo dito serve, igualmente, para afastar qualquer nexo causal entre a alegada inexistência do gradeamento e o sucedido com o Autor” – cfr. fls. 10 da sentença recorrida.
Assim, também perante a verificação da falta de nexo de causalidade, fica afastada a suscitada aplicação do artigo artigos 563º do Código Civil.
Aí se refere:
“(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sorrido se não fosse a lesão.”
Por outro lado, e no que concerne à invocada culpa in vigilando e à presunção de culpa do Recorrido – artigo 493º do Código Civil -, a mesma foi elidida, porquanto ficou provado em 1ª Instância, não havendo razões para o desconsiderar, que o município cumpria os seus deveres de manutenção e conservação da via em causa, não se vislumbrando que tal decisão mereça qualquer censura.
Em face de tudo quanto ficou supra expendido, conclui-se pela não censurabilidade da decisão recorrida, até pela inverificação dos pressupostos que poderiam determinar a responsabilização do Município pelo acidente participado e consequente obrigação de indemnizar o Recorrente.
Não se verificou pois qualquer facto ilícito, na modalidade de violação do dever de manutenção, conservação e segurança da via em causa, suscetível de constituir uma qualquer omissão por parte do Município dos seus deveres legais, não se encontrando assim e ainda preenchidos os pressupostos da responsabilidade objetiva ou pelo risco.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente
Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |