Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00087/05.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONCURSO
DOCENTE
ART. 13.º DL 35/03
REQUISITOS
Sumário:Da interpretação do sentido do respectivo texto legal, resulta que a alínea a) do n.º 2 do art. 13.º do DL n.º 35/03, de 27/02, exige como requisitos cumulativos para o preenchimento da primeira prioridade que o candidato esteja qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata, e tenha prestado, nessa condição, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/21/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 24/05/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havida movido contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com vista à anulação do acto proferido pela Directora Geral dos Recursos Humanos da Educação que homologou as listas definitivas de ordenação para o concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário relativo ao ano escolar de 2004/2005, regulado pelo DL n.º 35/03, e condenação deste à “… adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado …”, sendo que o acto administrativo devido seria a “… admissão do A. ao aludido concurso externo na primeira prioridade …”.
Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 286 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. O recorrente era detentor de habilitação profissional para a docência no nível, grau e grupo de docência ao qual se candidatou.
2. O recorrente prestou no ano lectivo de 2001/2002, funções na Escola EB 2/3 de Idães.
3. O recorrente preenche todos os requisitos do art. 13.º n.º 2 a) para concorrer ao concurso externo na 1.ª prioridade.
4. O referido normativo não exige que o candidato na 1.ª prioridade tenha que ter prestado tempo de serviço num dos dois últimos anos imediatamente anteriores ao concurso como profissionalizado.
5. Apenas exige que quando concorre seja profissionalizado e que tenha prestado tempo de serviço no ensino público num dos dois últimos anos anteriores ao concurso.
6. O legislador, no concurso externo, quis favorecer os professores que tinham prestado serviço no ensino público em detrimento dos que vinham do ensino particular.
7. Não é o alcance da norma distinguir os professores que já tivessem trabalhado como profissionalizados, dos que ainda não tivessem leccionado como profissionalizados.
8. Nada refere o DL 35/2003 que para concorrer na 1.ª prioridade do concurso externo seja obrigatório tempo de serviço após a profissionalização.
9. Onde o legislador não distingue não pode o intérprete fazê-lo.
10. Ou seja, o DL não exige tempo de serviço após a profissionalização para concorrer na 1.ª prioridade do concurso externo.
11. Apenas se exige que o docente seja qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata e que tenha prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino público.
12. A 2.ª prioridade é para os docentes que são qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata e que ao contrário das que concorrem à 1.ª prioridade não prestem tempo de serviço nos dois anos imediatamente anteriores ao concurso, num estabelecimento de educação ou de ensino público.
13. É manifesta a violação de princípios e de lei, no procedimento do Ministério da Educação.
14. Para se concorrer na 1.ª prioridade do concurso para Recrutamento Selecção e Exercício de Formação Transitória do pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo 2004/2005 basta preencher os requisitos exigidos no art. 13.º n.º 2 a).
15. Se o A. é profissionalizado no nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatou, se prestou tempo de serviço num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, então tem que ser ordenado na 1.ª prioridade do concurso externo.
16. Assim conclui-se que ao não ter ordenado o recorrente na 1.ª prioridade do concurso externo, a administração actuou com flagrante violação da lei designadamente o artigo 13.º do DL 35/2003 …”.
Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e a revogação da decisão judicial recorrida, substituindo-a por uma que julgue procedente a pretensão deduzida nos autos.
O recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 299 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos:

1.ª O Autor é licenciado em Ensino de Biologia e Geologia, tendo concluído em 19 de Fevereiro de 2004.
2.ª O Autor foi opositor ao concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - ano escolar 2004/2005 para o grupo de docência Biologia e Geologia, código 26, aberto pelo Aviso n.º 2598-B/2004 (2.ª Série), publicado no 2.º Suplemento do Diário da República n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2004, previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro.
3.ª Na fase de candidatura, preencheu o respectivo boletim de concurso como candidato detentor de qualificação profissional para a docência (campo 4.1), com 911 dias de serviço docente prestado antes da profissionalização e 0 dias após a profissionalização.
4.ª No campo 4.1.1. indicou possuir 82 dias de “Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso”.
5.ª Nesta sequência, mais declarou concorrer na 1.ª prioridade do concurso externo (campo 5.2).
6:ª Contudo, tal não veio a ser entendido pelos serviços da DGRHE, porquanto veio a ser posicionado na 2.ª prioridade, por se entender não comprovar os requisitos exigidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do DL 35/2003.
7.ª Não se conformando com esta situação, veio o Autor apresentar a sua reclamação às listas provisórias, não preenchendo porém o necessário campo 2.3.11 do Modelo 5/DGRHE/2004 de reclamação, apenas preenchendo o campo 2.5.2 e descrevendo a sua situação no campo 6., sem que a escola competente procedesse à confirmação indispensável no campo 8.
8.ª Ainda assim, veio a ser apreciada a sua reclamação, pronunciando-se a DGRHE no sentido de nada haver a rectificar face à data em que o Autor concluiu a sua qualificação profissional, motivo pelo qual “não possui tempo de serviço após a profissionalização.”
9.ª Tal entendimento veio a ser confirmado nas listas definitivas de ordenação , que o manteve posicionado na 2.ª prioridade.
10.ª Por se manter a sua não concordância sobre este acto administrativo, interpôs recurso hierárquico, dirigido a Sua Excelência a Ministra da Educação, solicitando a 1.ª prioridade do concurso externo.
11.ª Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração, proferido em 23 de Novembro de 2004, sobre a Informação n.º 671/04-DSAJC, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, foi-lhe negado provimento, com os fundamentos expressos na citada informação, da qual tomou conhecimento pelo Ofício n.º 9763, de 25 de Novembro de 2004.
12.ª Efectivamente, não tem razão o Autor em tudo aquilo vem alegar, tal como foi bem fundamentado em sede de recurso hierárquico, porquanto.
13.ª Dos dados constantes do boletim de candidatura do Autor, expressos nas listas provisórias e no verbete publicitados pelo Aviso n.º 6556-A/2004 (2.ª Série), resulta tratar-se de um docente,
a. Admitido a concurso para a docência no grupo de código 26;
b. Graduado com 14,0 valores, determinados de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do DL 35/2003;
c. Ordenado em 3449.º lugar para o grupo de código 26, correspondente à 2.ª prioridade enunciada no n.º 2 do artigo 13.º do DL 35/2003 – “indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;”
14.ª Ora, a ordenação dos candidatos ao concurso externo, portadores de qualificação profissional e não vinculados, obedece às prioridades enunciadas no n.º 2 do artigo 13.º do DL 35/2003, que determina que,
“Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) 2.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam;”
15.ª Em causa está o preenchimento dos requisitos cumulativos enunciados na alínea a):
• Estar habilitado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata
e,
• Ter prestado nessa condição funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2001/2002 ou 2002/2003), como profissionalizado.
16.ª Pelo que, considerando que apenas concluiu a Licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia, em 19 de Fevereiro de 2004 (conforme consta dos documentos por si juntos ao processo), mal se compreendem os argumentos expendidos pelo Autor quer na petição de recurso hierárquico, quer na ora petição inicial que agora se contesta.
17.ª No ano lectivo 2001/2002, exerceu funções docentes no ensino público como professor não profissionalizado, conforme Registo Biográfico.
18.ª No ano lectivo subsequente (2002/2003) não exerceu funções docentes como por si declarado no campo 2.6.1 do seu boletim de candidatura.
19.ª Donde, para o concurso objecto da acção, o tempo de serviço prestado pelo Autor em estabelecimentos de educação ou ensino públicos, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, em resultado do recrutamento feito pelo Ministério da Educação, seja de zero dias.
20.ª Tal verifica-se, também, pela referência ao não preenchimento do ponto 4.1 (número de dias de serviço docente prestado após a profissionalização), onde o Autor assume não ter exercido funções naquela situação.
21.ª Face ao que, não tem qualquer fundamento legal o aduzido pelo Autor, quando nas próprias “NOTAS” (4) e (5) do Boletim de Candidatura se esclarece expressamente a que se refere o preenchimento dos campos assinalados por tempo de serviço docente prestado antes e após a profissionalização.
22.ª A reforçar o entendimento dado pelos serviços da DGRHE, veja-se, ainda, o que sobre a matéria refere o ponto 18.8 do Aviso n.º 6556-A/2004 (2.ª série), publicado em 14 de Junho,
“(…) os candidatos ao concurso externo que se posicionaram na primeira prioridade (…) e não preencheram o campo 4.1.1, ou tendo-o preenchido declararam ter prestado após a profissionalização 0 dias de serviço, foram posicionados na 2.ª prioridade (…). Esta conversão é imposta pelo n.º 2 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2003”.
23.ª Daí que, fica demonstrado que o Autor obteve habilitação profissional em 19 de Fevereiro de 2004 e que nos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, não prestou serviço docente no ensino público como docente profissionalizado.
24.ª Pelo que, conclui-se que não estava o Autor em situação de concorrer nos termos em que o fez (na 1.ª prioridade) conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do DL 35/2003.
25.ª Nestes termos, bem decidiu Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, quando negou provimento ao recurso hierárquico do Autor.
26.ª Face ao que, deverá considerar-se legal a decisão objecto da presente acção, por ficar demonstrado que o desempenho da Administração foi consentâneo com aquilo que lhe era exigido – actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos (art. 3.º do CPA) …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, pronúncia esta que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 313/314 v. e fls. 317 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, fazendo-o em infracção ao preceituado no art. 13.º do DL n.º 35/03, de 27/02 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) O A. foi opositor ao concurso externo para recrutamento, selecção e exercício de formação transitória do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano lectivo de 2004/05, ao grupo código 26 na 1.ª prioridade - cfr. fls. 2 a 12 do P.A. que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
II) O A., em 01 de Junho de 2004, apresentou reclamação relativamente às listas provisórias de colocação do aludido concurso - cfr. fls. 17 a 23 do P.A..
III) A referida reclamação foi objecto de indeferimento - cfr. fls. 15/16 dos autos.
IV) O acto de homologação das listas definitivas de ordenação para o concurso, praticado pela Directora Geral de Recursos Humanos da Educação foi publicado na 2.ª Série do D.R. de 31 de Agosto de 2004 (Acto impugnado).
V) O A. concluiu a licenciatura em ensino de biologia e geologia em 19 de Fevereiro de 2004 - cfr. fls. 13 do P.A..
VI) O A. tem 911 dias de tempo de serviço, até ao dia 08 de Fevereiro de 2002.
VII) O A. no ano lectivo de 2001/02 leccionou na Escola EB 2/3 de Idães, tendo prestado 82 dias de serviço - cfr. doc. 5 junto com a p.i..
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
O A. deduziu a presente acção administrativa peticionando a anulação do acto proferido pela Directora Geral dos Recursos Humanos da Educação que homologou as listas definitivas de ordenação para o concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário relativo ao ano escolar de 2004/2005, regulado pelo DL n.º 35/03, e, bem assim, a condenação do R. à “… adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado …”, sendo que o acto administrativo devido seria a “… admissão do A. ao aludido concurso externo na primeira prioridade …”.
Assacou para o efeito enquanto ilegalidades fundamentadoras da sua pretensão a violação do disposto no art. 13.º do DL n.º 35/03 (diploma objecto, até à data a que se reportam os factos, de alteração pelo DL n.º 18/04, de 14/10).
O TAF de Braga julgou improcedente a sua pretensão por considerar não ocorrer “in casu” a ilegalidade invocada.
Ora a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com o determinar se o A., no âmbito do concurso público em referência, goza, preenche ou não os requisitos previstos no art. 13.º, n.º 2, al. a) do DL n.º 35/03 como sustenta ou se ao invés apenas preenche os requisitos na al. b) do mesmo preceito legal como defende o R..
Atentemos no quadro legal a considerar na análise da questão em discussão.
Deriva do art. 09.º daquele DL, sob a epígrafe de “candidatura” que a “… candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória: a) Elementos legais de identificação do candidato; b) Prioridade em que o candidato concorre; c) Elementos necessários à ordenação do candidato; d) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º; e) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento; f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação; g) Formulação, para efeitos do contrato referido na alínea anterior, das preferências por horários, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º …” (n.º 1), que os “… elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos …” (n.º 2), que os “… elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo …” (n.º 3) e o “… tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce funções …” (n.º 4), sendo que a “… falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação ...” (n.º 5).
Preceitua-se no art. 11.º do mesmo diploma que o “… formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido …” (n.º1), sendo que os “… candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos …“ (n.º 2).
Por fim, prevê-se no art. 13.º, sob a epígrafe de ”prioridades na ordenação dos candidatos”, que:
1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade: docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;
c) 3.ª prioridade: docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;
d) 4.ª prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) 2.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;
c) 3.ª prioridade: pessoal docente vinculado detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) 4.a prioridade: indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, com mais de seis anos de tempo de serviço docente;
e) 5.ª prioridade: indivíduos detentores de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada, a que se candidatam, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º”.
A questão em presença não é nova neste Tribunal e já mereceu decisão do mesmo em acórdão de 04/10/2007 (Proc. n.º 00013/05.BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn») cuja jurisprudência aqui se secunda e acolhe, resultando o seu sumário que “… a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do DL n.º 35/03 … exige como requisitos cumulativos para o preenchimento da primeira prioridade que o candidato esteja qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata, e tenha prestado, nessa condição, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso …”.
Argumentou-se e sustentou-se naquele douto acórdão, que com a devida vénia se reproduz, que “… a questão colocada a este tribunal superior cinge-se a saber se a aqui recorrida preenche ou não os requisitos do artigo 13.º n.º 2 alínea a) do DL n.º 35/2003 ….
… Estipula o n.º 2 do artigo 13.º do DL nº35/03 de 27.02 [diploma alterado pelo DL n.º18/04 de 17.01 e pelo DL n.º 20/05 de 19.01, e revogado pelo artigo 70.º n.º 1 alínea a) do DL n.º 20/06 de 31.01] que os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou ensino públicos;
b) 2.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam.
A professora recorrida, certamente tomando por base a data da sua licenciatura em Ensino Básico 1.º Ciclo [25.06.2003], candidatou-se ao concurso em causa na 1.ª prioridade mas indicou, no respectivo boletim, zero dias de serviço prestado após a sua profissionalização.
… Toda a questão se centra, pois, em saber se esta 2.ª parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do DL n.º 35/03 exige que as funções prestadas num dos dois últimos anos lectivos anteriores ao concurso externo o tenham sido com a indicada qualificação profissional.
É esta uma questão geral de interpretação da lei, cuja solução há-de ser encontrada no quadro dos critérios constantes do artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual: 1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; 2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; 3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Interpretar a lei é fixar o seu sentido e alcance decisivos, tendo o respectivo texto, a letra da lei, simultaneamente como ponto de partida e limite dessa interpretação.
Deste modo, a apreensão do verdadeiro sentido do texto é já interpretação, embora deva ser complementada, a maior parte das vezes, por toda uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Nesta tarefa interpretativa do texto da lei intervêm elementos semânticos, sintácticos, lógicos, sistemáticos, históricos, de ordem racional e teleológica - sobre o tema, ver Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª edição, tradução, páginas 369 a 400; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 4.ª reimpressão, Coimbra, 1990, páginas 183-188; Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Verbo, 4.ª edição, 1987, páginas 345 e seguintes; Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, páginas 252-254.
De acordo com a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se desses elementos interpretativos, acabará por chegar a uma interpretação declarativa, extensiva ou restritiva.
Na interpretação declarativa o intérprete limita-se a fixar o verdadeiro sentido da norma, elegendo o sentido literal ou um dos sentidos literais que ela comporta, nada mais fazendo que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo. No nosso caso, da abordagem da letra da lei parece resultar evidente, desde logo, que a segunda proposição enunciada na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º [do DL n.º 35/03] pressupõe a primeira, uma vez que esta, em termos sintácticos, lhe serve de sujeito.
Ou seja, a prestação das funções exigida pela 2.ª parte da alínea a) releva apenas quando efectuada por indivíduos qualificados profissionalmente nos termos da sua 1.ª parte, precisamente porque é a estes indivíduos, assim qualificados, que é exigida a prestação de funções relevante.
A interpretação desta alínea no sentido de exigir dois requisitos estanques [qualificação profissional exigida e prestação de funções exigida] não respeita devidamente a sintaxe do texto legal, texto este elaborado por um legislador que [devemos presumir] exprimiu o seu pensamento em termos adequados.
É interessante notar, a este respeito, que o DL n.º 20/06 de 31.01 [que revogou o DL n.º 35/03], embora chame a atenção, no seu preâmbulo, para um conjunto de clarificações que pretende fazer à disciplina resultante do DL n.º 35/03 de 27.02, nomeadamente a clarificação do conceito de estabelecimento público de educação e ensino integrado na nossa alínea a) [ver, a propósito, AC TCAS de 08.06.2006, Rº 01602/06], entre elas não enumera qualquer clarificação relativa à interpretação aqui em causa, não obstante ter dado outra redacção ao n.º 3 alínea a) do seu artigo 13.º, segundo o qual os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno de acordo com as seguintes prioridades: a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação e ensino públicos …. Assim, o legislador de 2006, não obstante ter optado por incluir na 2.ª parte do texto desta alínea [correspondente à alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do DL n.º 35/03] a precisão de que o exercício de funções docentes tem, para relevar, de ser prestado com qualificação profissional, entendeu não sublinhar no preâmbulo do diploma esta clarificação, precisamente porque entendeu, cremos, que o texto legal já existente não justificava sérias dúvidas a esse respeito.
Temos, portanto, que a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do DL n.º 35/03, de 27 de Fevereiro, exige como requisitos cumulativos para o preenchimento da 1.ª prioridade estar qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata, e ter prestado, nessa condição, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso.
No presente caso, muito embora a recorrida tivesse qualificação profissional à data da sua candidatura, e tivesse exercido funções em estabelecimento e tempo relevantes, o certo é que não as exerceu na condição de profissionalizada …”.
Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos que, repita-se, aqui se reiteram visto nada haver sido alegado nos autos que abale a jurisprudência ali afirmada, e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não reunindo o recorrente os requisitos cumulativos previstos e exigidos pela al. a) do n.º 2 do art. 13.º do DL n.º 35/03 não poderá assacar-se ao acto impugnado a ilegalidade invocada pelo que ao assim haver julgado o TAF de Braga a sua decisão não merece crítica que lhe foi apontada em sede do presente recurso jurisdicional, impondo-se a manutenção/confirmação do ali decidido.
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Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem na totalidade as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 05 (cinco) Uc’s [cfr. arts. 73.º-A, 73.º-D, n.º 3 do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 03 de Abril de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro