Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00179/11.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL; SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; FALTA DE CONTESTAÇÃO
Sumário:I- Numa acção em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
II- No caso de mora na retribuição de vencimentos podem ser atribuídas prestações de desemprego desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, o incumprimento da prestação no período em causa.
III- No caso em apreço nos autos verificando-se que a recorrente solicitou a atribuição do subsídio de desemprego e entregou para o efeito, relativamente ao período em que deixou de receber vencimentos, declaração de retribuição em mora, estão reunidos os pressupostos para que possa receber as prestações de desemprego pelo referido período.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MFFT
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MFFT vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida em 3 de Julho de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde solicitava que se deve:
“ …. determinar ao demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL I.P. (Centro Distrital de Vila Real), que pratique, dentro do prazo de 8 dias, o acto administrativo que ilegalmente recusou, ou seja, que conceda à autora o subsídio de desemprego, por ela autora peticionado, e conforme o desenvolvido nos artigos 37° e 38° anteriores, ou seja:
a) o subsídio de desemprego, com efeitos reportados ao dia 06 de Outubro de 2010, quer dizer, com início nesse dia, e fim apenas quando as respectivas prestações, nos termos previstos nos artigos 50.° a 56°, todos da Lei n. o 220/2006, se suspenderem ou cessarem legalmente;
b) o subsídio de desemprego previsto no artigo 25°-2, da lei n.° 10/2009, e relativo às retribuições mensais não recebidas pela autora, desde o dia 01 de Abril de 2010 até ao dia 05 de Outubro de 2010, ambos os dias inclusive"

Em alegações a recorrente concluiu assim:
PRIMEIRA CONCLUSÃO
A sentença sob recurso padece de uma inexactidão, devida a lapso manifesto do Senhor Juiz que a prolatou, lapso esse consistente em, na parte decisória dessa sentença, tal Distinto Magistrado, onde escreveu "alínea a)", pretender certamente escrever "alínea b)", e onde escreveu "alínea b)", pretender por certo escrever "alínea a)".

SEGUNDA CONCLUSÃO
A correcção/rectificação de tal inexactidão foi já, ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no artigo 614.°-1 e 2, do CPC 2013, aplicável ao processo administrativo, ex vi do comandado nos artigos 1.° e 140.°, os dois CPTA, objecto de requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz a quo, requerimento esse sobre o qual, até à data de apresentação em tribunal desta peça processual, não recaiu qualquer decisão.

TERCEIRA CONCLUSÃO
Motivo pelo qual, e em virtude de não existir, como não existe, qualquer disposição legal, que expressamente determine que a efectuação do requerimento, a que alude o número 1, do artigo 614.°, do CPC 2013, interrompe ou suspende, o prazo de interposição do recurso da sentença corrigenda/rectificanda, não só se alega, ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído nos artigos 614.°-2, do CPC 2013, e 1.° e 140.°, ambos do CPTA, tal inexactidão, também perante V. Exas., como também nas alegações propriamente ditas, se previram duas hipóteses, a saber: uma primeira hipótese, consistente em a correcção/rectificação atrás referida ser atendida pelo Exmo. Senhor Juiz a quo, e/ou por V. Exas., e unia segunda hipótese, para o caso de isso não suceder, ou seja, dessa correcção/rectificação não obter acolhimento favorável, nem de V. Exas., nem do Senhor Juiz de 1ª Instância.

QUARTA CONCLUSÃO
Em sede de impugnação da matéria de facto, levada a cabo ao abrigos do comandado nos artigos 1.º, do CPTA e 640.°, do CPC 2013, dir-se-á, em resumo:

a) que há sete factos, que foram todos alegados pela autora na petição inicial, que não foram impugnados pelo réu, e que, apesar de terem, como têm, interesse para a decisão da causa, e de se encontrarem, como se encontram, provados, não constam dos factos, que na sentença foram dados como tal, tendo sido pois incorrectamente julgados.
Tais factos são os atrás, e sob a epígrafe III — A elencados, como 1° Facto, 2° Facto, 3° Facto, 4° Facto, 5° Facto, 6° Facto e 7° Facto., referindo-se também, sob tal epigrafe, os concretos meios de prova que impunham, e impõem, que esses sete factos sejam dados todos como provados, meios de prova esses consistentes em nenhum desses factos ter sido impugnado, como não foi, pelo réu e eles estarem todos provados, através de documentos, que se encontram nos autos.

b) que o facto, que na sentença foi dado como provado com o número 12, carece de uma precisão, no sentido de que, quando, em 14 de Dezembro de 2010, o réu tomou conhecimento de que o responsável pela administração ou gerência da FARMÁCIA G... III LDA era AAMCCM, ficou também o réu ciente de que isso sucedia já desde 01 de Outubro de 2010, pelo que, tal facto deverá passar a ter uma das duas redacções, que, sob a epígrafe III — A — 8° Facto, atrás se preconizaram.

c) que o facto que, sob o número 11 da motivação da sentença se dá como provado, deve ser considerado como não provado, pois que o réu teve conhecimento, da destituição da autora da gerência da GP DE VILA REAL II LDA e da FARMÁCIA G... III LDA, em 14 de Dezembro de 2010, e não, como se diz nesse facto número 11, em data posterior a 06 de Janeiro de 2011.

d) que o facto que, na sentença, sob a epígrafe "Com interesse para a decisão não se provou", e na segunda de tal epigrafe, foi dado como não provado, deve ser dado como provado.

QUINTA CONCLUSÃO
Na primeira das duas hipóteses atrás referidas, ou seja, na hipótese, da pela autora peticionada correcção/rectificação da sentença recorrida ser atendida, versando por isso o recurso sobre a improcedência do pedido formulado pela autora, sob a alínea
b), na parte final da respectiva petição inicial, deverá o segmento da sentença sob recurso, que é o que decidiu tal improcedência, ser revogado, por ter violado, como violou, o artigo 2.°-1 e 2, do Decreto-Lei n.° 220/2006 e 611.°, do CPC 2013 (indo também contra a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.° 4/2013).

SEXTA CONCLUSÃO
Na segunda das duas hipóteses atrás referidas, ou seja, na hipótese da, pela autora peticionada correcção/rectificação, da sentença recorrida não ser atendida, versando, em consequência o recurso sobre a improcedência do pedido formulado pela autora, sob a alínea a), na parte final da respectiva petição inicial, deverá o segmento da sentença sob recurso, que é o que decidiu essa improcedência, ser revogado, seja por tal segmento ser nulo ao abrigo do estatuído nos artigos 615.°-1-c), do CPC 2013 e 1.°, do CPTA, por haver então na sentença em causa uma contradição entre a fundamentação e a decisão, seja por violação dos artigos 25.°-1, da Lei n.° 105/2009, e 325.°-1 e 2, do Código de Trabalho.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto e por ter decidido não ser de deferir o pedido referente à alínea b).

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Tendo em atenção a matéria de facto dada com provada e decorrente do presente recurso, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 27/9/2010 e em 6/10/2010 a A. dirigiu à sua entidade patronal "SC DE VILA REAL III - IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LDA", NIF 5... cartas a comunicar-lhe a suspensão do contrato de trabalho alegando falta de pagamento de retribuições - Doc. n.° 1 da PI;
2. Em 6/10/2010 a A. comunica à Autoridade para as Condições de Trabalho aquela suspensão do contrato de trabalho - Doc. n.° 3 da PI;
3. Em 13/10/2010 a A. apresentou à R. “Declaração de retribuição em mora" referente às retribuições de 1/4/2010 a 5/10/2010 - Doc. n.° 17 da PI e art.° 39.° desse articulado, não impugnado;
4. Em 13/10/2010 a A. apresenta inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, Centro de Emprego de Vila Real, com intuito de lhe ser concedido subsídio de desemprego, tendo para o efeito apresentado os docs. 1 a 3 da PI - doc. n.° 4 da PI, e art.°s 9 e 10 da PI, não impugnados;
5. Através de carta datada de 9/12/2010 a A. foi notificada de que "foi indeferido o processo de prestações de desemprego (...), com a seguinte motivação: " Matéria de facto: Exercer actividade profissional, não se enquadrando em situação de inexistência total de emprego.// Matéria de direito: n.° 1 do art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 220/2006" - Doc. n.° 5 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6. Em 7/1/2011 a A. apresentou reclamação _ doc. n.° 21 da PI;
7. Em 10/2/2011 o R. manteve a decisão _ doc. n.° 21 da PI;
8. Em 14/3/2011 a A. apresenta recurso hierárquico, não tendo obtido qualquer resposta - Doc. n.° 22 da PI e art.° 46 da PI, não impugnado;
9. Desde Maio de 2007 até 30/9/2010 a A. foi gerente das sociedades "GP de Vila Real II, Lda", NIPC 507763572, e da "Farmácia G... III, Lda", NIPC 508671540, sem função remunerada - docs. 6, 7, 10, 11, 13, 14, 15 e 16 da PI e art.°s 27 a 30 da PI, não impugnados;
10. A A. teve conhecimento da sua destituição de cada uma das duas sociedades em data posterior a 5/11/2010 - doc. n.° 8 da PI
12. Em 14/12/2010 o R. teve conhecimento de que o responsável pela administração ou gerência da sociedade "Farmácia G... III, Lda", era AAMCCM, desde Outubro de 2010 - Doc. n.° 12 da PI, a fls. 64/v, 65, 66/v e 67;

Com interesse para a decisão não se provou:
· Que a A. exercesse nas sociedades "GP de Vila Real II, Lda" e na "Farmácia G... III, Lda" uma actividade independente - inexiste nos autos qualquer documento que ateste este facto;

Matéria de facto aditada por decisão do presente recurso:

13. Em 6 de Outubro de 2010 a autora já não era gerente da sociedade comercial por quotas GP DE VILA REAL II LDA.

14. Em 06 de Outubro de 2010 a Autora já não era gerente da sociedade comercial por quotas, FARMÁCIA G... III LDA (CIPC 508 671 540)."
15. A Autora apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira Modelo 3 referente aos anos de 2008 e 2009, constantes dos documentos com os n.ºs 15 e 16 junto à pi e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos.
16. Foram apresentados junto da Segurança Social modelo RV1011 referente a Contribuinte do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, constante dos doc. n.º 9, 13 e 14 anexos à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzidos.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi, do art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Vejamos então.

I- A recorrente vem, nas suas conclusões 1 a 3, sustentar que solicitou rectificação da decisão recorrida, nos termos do artigo 614º do CPC, por a mesma conter lapso manifesto, não tendo ocorrido, até à apresentação do recurso, decisão sobre o requerimento em causa.

O recorrente tem razão nesta alegação. Na verdade foi solicitado rectificação da decisão recorrida, mas esta apenas foi decidida após entrada do presente recurso, através de despacho de 25 de Fevereiro de 2016, a fls. 317. Neste despacho foi admitida a rectificação da decisão por lapso manifesto. Assim, na sentença onde se lê: “Pelo exposto julga-se improcedente o pedido formulado sob a alínea a); e procedente o pedido formulado sob a alínea b)”, deve ler-se:
“Pelo exposto julga-se procedente o pedido formulado sob a alínea a);
e improcedente o pedido formulado sob a alínea b)”;
Encontra-se assim corrigido o lapso ocorrido na decisão recorrida.

II- Vem o recorrente sustentar que ocorre erro de julgamento quando à matéria de facto uma vez que esta não foi impugnada e foi alegada matéria essencial ao conhecimento do mérito da questão.
A presente acção não foi contestada, mas a falta de contestação, nos termos do artigo 82º n.º 4 do CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, em vigor quando da instauração da presente acção, “…não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”.
Ou seja, estando em causa uma acção administrativa especial, como é o caso dos autos, a falta de contestação por parte da entidade demandada não importa, como parece defender a recorrente, a confissão dos factos, como decorre do CPC (antigo artigo 483º), devendo a apreciação dos mesmos ser ponderada pelo Tribunal.
Ver neste sentido proc. n.º 00428/11.0BEVIS, de 21-04-2016, quando refere: II- Numa acção em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (83º, n.º 4, do CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).

Analisemos a situação concreta colocada pelo recorrente
a) Como 1º facto vem a recorrente referir que deveria ser dado como provado que: “ em 6 de Outubro de 2010 a autora já não era gerente da sociedade comercial por quotas GP DE VILA REAL II LDA”. Sustenta que este facto encontra-se provado pelos documentos 6 e 7 anexos à pi. A recorrente alegou tal facto nos artigos 20º e 21º da sua pi.
Analisado o documento junto à pi com o n.º 6 conclui-se que a recorrente foi destituída do cargo de gerente da sociedade GP DE VILA REAL II LDA, a partir do dia 1 de Outubro de 2010, pelo que tem razão nesta sua alegação.
Acrescenta-se assim este facto à matéria de facto dada como provada.

b) Refere a recorrente que deve ser dado como provado que: "O não ser a autora, a partir de 01 de Outubro de 2010, inclusive, gerente da sociedade comercial por quotas GP DE VILA REAL II LDA (CIPC 507 763 572), foi comunicado ao réu, pela GP DE VILA REAL II LDA., no dia 14 de Dezembro de 2010."
Sustenta que tal facto foi por si alegado no artigo 21º a) da pi e que decorre do documento n.º 9 anexo à pi. Refere ainda que se poderia utilizar o facto similar e referente à Farmácia G... III Lda.
Analisado o documento n.º 9, a fls. 53 e sgs, verifica-se que o mesmo corresponde a impresso da Segurança Social, denominado “ Contribuinte do Sistema de Segurança Social”. O que consta do referido documento é que AAMCCM exerce funções de gerente da Empresa desde Outubro de 2010 (ver ponto 5 do documento). É isto o que o documento refere, e será isto que se poderá provar através do mesmo. Ou seja, do documento não consta a matéria que a recorrente retira e que pretende ver dada como provada. Essa é uma interpretação de que pode resultar do documento. Mas não se pode é concluir que o documento refira que “O não ser a autora, a partir de 01 de Outubro de 2010, inclusive, gerente da sociedade comercial por quotas GP DE VILA REAL II LDA (CIPC 507 763 572), foi comunicado ao réu, pela GP DE VILA REAL II LDA., no dia 14 de Dezembro de 2010”,
No entanto esta matéria referida pelo documento e que poderia ser dada como provada não é relevante para a discussão do presente recurso. Não se vê que utilidade possa ter para a pretensão da recorrente. Indefere-se, assim esta sua alegação.

c) Sustenta a recorrente que se deveria dar como provado que "Em 06 de Outubro de 2010 a autora já não era gerente da sociedade comercial por quotas, FARMÁCIA G... III LDA (CIPC 508 671 540)."
Este facto teria sido alegado nos artigos 20º e 21 da pi e encontra-se provado pelos documentos 10 e 11 anexos à pi.
Analisados os documentos referidos conclui-se que tem razão a recorrente, e pela fundamentação do referido em a) procede-se ao aditamento deste facto no ponto 2.1.

d) Vem ainda a recorrente referir que deveria ter sido dado como provado que "A autora nunca recebeu pela gerência da GP DE VILA REAL II LDA. qualquer renumeração."

Este facto teria sido alegado nos artigos, 27º e 30º da pi encontrando-se provado pelos documentos 15 e 16 anexos à pi.
Os documentos 15 e 16 anexos à pi referem-se ao modelo 3 da Direcção-Geral de Impostos, hoje Autoridade Tributária e Aduaneira. Os modelos em causa apenas provam que a recorrente declarou os rendimentos que aí referem, mas mais nada. A recorrente refere que provam que não recebeu outros rendimentos. Mas esta é uma conclusão que pretende retirar dos documentos. Ou seja, o que se pode dar como provado com os referidos documentos é que eles foram apresentados. As conclusões eventualmente a retirar desses documentos terá que ser feita noutra sede.
Acrescenta-se assim este facto, a apresentação dos documentos, à matéria de facto dada como provada.

e) A recorrente vem referir que se deveria dar como provado que "Nunca ter a autora recebido pela gerência da GP DE VILA REAL II LDA. qualquer renumeração, era do conhecimento do réu, desde 16 de Outubro de 2007." Este facto teria sido alegado nos artigos 26º e 27º da pi e encontra-se provado por documento com o n.º 13 anexo à pi.
O documento n.º 13 é o denominado Modelo de Contribuinte do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, mas da entrega desse documento não se pode retirar que a recorrente não recebesse, desde a sua entrega qualquer outra remuneração. O que se pode dar como provado é que o referido documento foi entregue. O resto é conclusão retirada pela recorrente.

f) Quanto ao facto 6 a recorrente refere que se deveria dar como provado que “ A autora nunca recebeu pela gerência da FARMÁCIA G... III LDA, qualquer remuneração”, prova essa que refere resultar dos documentos 15 e 16. Pelas razões referidas em d) dá-se como provada a apresentação dos referidos modelos.

g) No facto 7 refere a recorrente que deveria ser dado com provado que “Nunca ter a autora recebido pela gerência da FARMÁCIA G... III LDA. qualquer renumeração, era do conhecimento do réu, desde 20 de Outubro de 2009".
Este facto teria sido alegado nos artigos 27º e 29º da pi e documento n.º 14 anexo à pi.
O documento n.º 14 refere-se é o denominado Modelo de Contribuinte do Sistema de Solidariedade e Segurança Social e pelas razões referidas em e) dá-se apenas como provado a entrega do referido documento

h) a recorrente vem ainda sustar que deve ser corrigido o facto constante do n.º 12 da matéria de facto referindo-se no mesmo que o Réu não só teve conhecimento, em 14 de Dezembro de 2010 que AAMCCM era a responsável pela gerência da Farmácia G... III Lda. como esse conhecimento remontava a 1 de Outubro de 2010. Esta precisão, referente à data a partir da qual a entidade recorrida sabia que a AAMCCM era responsável pela Administração da Farmácia resultava do documento n.º 12. Ora, no documento em causa refere-se que AAMCCM exercia as funções de gerente da empresa Farmácia G... III, desde Outubro de 2010, razão pela qual se irá proceder à rectificação no local referido, o ponto 12 da matéria de facto.

i) Vem o recorrente sustentar que o ponto 11 da matéria de facto não se encontra provado.

A decisão recorrida sustenta que tal facto resulta do documento n.º 8 junto à pi. O documento n.º 8 são cartas remetidas pela recorrente ao Director da Segurança Social, com data de 6 de Janeiro de 2011. No entanto, apesar de essas cartas terem data de 6 de Janeiro de 2011 não se pode concluir de tal facto que a entidade demandada só tenha tido conhecimento da destituição da Autora, da gerência em causa nos autos, após a referida data. Tem assim razão o recorrente, devendo ser eliminado n.º 11 da matéria de facto dada como provada.

J) Vem ao recorrente sustentar que o facto n.º 2 dada como não provado ocorre por erro na leitura do modelo apresentado como documento n.º 9 anexo à pi. Como se fez nos números anteriores opta-se por dar como provado a apresentação do modelo em causa. As conclusões da apresentação do modelo serão eventualmente retiradas na decisão sobre o mérito da questão.

De todo o exposto julga-se parcialmente procedente o recurso quanto à matéria de facto, com o resultado exposto em cada alínea do ponto II.

III- Na quinta conclusão vem a recorrente defender que se a correcção da decisão recorrida for atendida, então o recurso apenas versará sobre o segmento da decisão que julgou improcedente o pedido formulado na alínea b), por violação do disposto no artigo 2º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006, e 611º do CPC, indo também contra jurisprudência do STA.

Como já referimos o pedido de correcção da decisão foi atendido, razão pela qual o presente recurso versa apenas sobre o facto de ter sido julgado improcedente o pedido constante da alínea b). Fica assim prejudicado o conhecimento da conclusão sexta.

No pedido referente à alínea b) vinha o recorrente solicitar que lhe fosse atribuído o subsídio de desemprego previsto no artigo 25°-2 da lei n.° 10/2009, e relativo às retribuições mensais não recebidas pela autora, desde o dia 01 de Abril de 2010 até ao dia 05 de Outubro de 2010, ambos os dias inclusive".

Refere o artigo 25º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

2 - As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.

Como vemos do artigo em causa torna-se necessário que o trabalhador, para receber prestações de desemprego referentes ao período em que deixou de perceber vencimento que:

a) Requeira a sua atribuição

b) o empregador declare, no prazo de cinco dias, o incumprimento da prestação no período em causa. No caso de o empregador se recusar a prestar tal declaração deve a mesma ser substituída por

c) declaração do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, referindo o incumprimento.

No caso em apreço, da matéria de facto dada como provada verificamos que, de facto a requerente solicitou a atribuição do subsídio de desemprego (n.º 4) e entregou para o efeito, relativamente ao período em que deixou de receber vencimentos, declaração de retribuição em mora (n.º 3 da matéria de facto dada como provada). Ou seja, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para poder receber o subsídio em causa.

Assim sendo, tem razão na recorrente nas suas conclusões, devendo este segmento da decisão recorrida ser revogado, decidindo-se também pela procedência referente à alínea b) do seu pedido. O pedido referente à alínea a) já foi julgado procedente e não houve recurso do mesmo.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em conceder provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e conceder provimento à acção, deferindo-se o pedido referente à alínea b).

Sem custas

Notifique

Porto, 18 de Novembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco