Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01176/10.4BEAVR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/22/2017 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO. CONDUTA DO INTERESSADO QUE INDUZ O INTERESSADO EM ERRO (ART.º 58º, Nº 4, A), DO CPTA |
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Sumário: | I) – O prazo de impugnação de acto anulável pode estender-se para além do prazo regra de três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA, se acaso a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro (art.º 58º, nº 4, a), do CPTA). II) – Mas só assim se verificará perante um sério investimento de confiança, merecedor da tutela.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
LVC, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou procedente excepção de caducidade do direito de acção administrativa especial por si intentada contra Município de Oliveira do Bairro. O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: L A sentença da qual se recorre no conheceu do mérito da causa por ter considerado procedente a exceção de caducidade improcedente a invocação pelo ora recorrente de disposto no artigo 58º nº4 alinea a) do CPTA e improcedente a invocação, também por parte de recorrente, do principio pro ac(ione. VII. A sentença recorrida violou, também, o disposto no artigo 58º nº4 alínea a) do CPTA porquanto, o recorrente, sempre defendeu, que uma vez que ainda não havia decorrido o prazo de 1 (um) ano deveria haver lugar à aplicação do artigo 58º nº 4 alínea a) do CPTA uma vez que a conduta da Administração, neste caso do Município de Oliveira do Bairro, induziu o recorrente em erro: VIII. Induziu-o e erro quando o notificou para em 90 dias uteis proceder à reposição da legalidade, ou seja, para proceder à demolição das obras, prazo este, não coincidente, com o prazo de 3 (três) meses, constante do artigo 58º do CPTA para propositura da ação. Tendo o recorrente ficado sem saber se, só após ou antes do decurso dos 90 (noventa) dias uteis dados pelo Município, é que deveria agir. IX. E induziu, o recorrido, também em erro uma vez que em reunião datada de 18/08/2010 e levada a cabo na Camara Municipal de Oliveira do Bairro, os representantes da mesma, deixaram transparecer, ao aqui recorrente, a ideia de que iriam proceder à revogação da ordem de demolição e consequentemente emitir a respetiva licença (tal como consta do doc. 39 do P. A. fls. 502) criando, deste modo, uma legítima expectativa, ao recorrente, de que a propositura da ação não seria necessária X. Tal expetativa era tão legitima que em 21/07/2011 foi emitido o respetivo Alvará de utilização com o nº119/11 / (referente ao processo n°179/75) - (facto superveniente). XI. Pelo que, também pelos motivos aduzidos deveria ter havido lugar à aplicação do disposto na alínea a) do n°4 do artigo 58° do CPTA, não o tendo feito incorreu em violação do mesmo devendo a sentença ser declarada nula. XII. Face a tudo o exposto deverá a sentença recorrida ser declarada improcedente e como tal sem efeito por se encontrar ferida de vícios que a invalidam na sua totalidade, pelo que a mesma deverá ser declarada nula, devendo o Tribunal recorrido conhecer o mérito da causa.
1 - Não há dúvidas absolutamente nenhumas em como a presente acção é intempestiva: o prazo terminou, como bem sublinha o Recorrente, a 17.11.2010 e a acção (diferentemente da tutela cautelar, que entrou a 9) apenas foi proposta a 18, sendo assim correto o raciocínio de fundo tecido pela sentença. 2 - Todavia, esta intempestividade não pode ser relevada, porque, em primeiro (e repetindo-nos), a fixação de um prazo para cumprir um acto administrativo não é, em razoabilidade se o alega novamente, idónea para (pelo menos só por si) criar no espírito de um administrado médio a convicção de que a abertura da via contenciosa nasceria… depois de extinto o prazo para colocar em crise da legalidade dessa mesma decisão. 3 - Sobretudo e ademais quando a mesma é expressa para a actuação a prosseguir (deverá proceder à demolição das obras ilegais no prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir da presente notificação, consignou-se no acto impugnado) e inclusivamente alerta para as consequências eventuais de seu incumprimento: posse administrativa, execução oficiosa com custas a cargo do Requerente, eventual responsabilidade criminal, ... - cfr. ato impugnado e ponto A da matéria assente. 4 - Depois, na medida em que na conferência ocorrida em 18.082010 - realizada através de pedido formulado pelo Recorrente através de requerimento datado de 13.07.2010, no qual se solicitara a sua realização urgente atentos (sic) "os prazos decorrentes do processo de obras" e cujo desiderato consistia não na revisão do acto, mas sim "em tratar assunto relacionado com o processo de obras n.° 179/75" - jamais se deixou transparecer a ideia de que se iria proceder à revogação do acto, seja lá o que isso significa para o Recorrente, que convenientemente nem então, nem mesmo agora, esboça um único facto tendente a corporizar/justificar/evidenciar a ideia com que ficou. 5 - Pelo contrário - cfr. pa a fls. 502, junta que foi como docs. n.ºs 1 e 2 ao articulado deduzido pelo Recorrido em 01.02.2011, constante dos autos a fls. ... e intocados pontos B) e C) da sentença recorrida. 6 - Ou seja, nunca, em momento algum, o Recorrido disse, inculcou ou se comprometeu a revogar a ordem que emanara (tanto mais que estaria a cometer uma ilegalidade, posto que afrontaria a pronúncia da entidade com competência na matéria), como de resto, e se réstia de dúvida puder subsistir (apesar de não se ver como), se comprovará redobradamente através de testemunhas então arroladas. 7 - Finalmente (e esta é a segunda vez que se contesta esta via de tudo se tentar confundir...), o alvará de utilização a que se refere o Recorrente - e como é do seu acabado, perfeito e rotundo conhecimento que, assim mesmo, pura e simplesmente não podia ignorar (até porque tal equivaleria a extinguir-se a presente acção por inutilidade e aqui continuamos...) - absolutamente nada tem que ver com o que se discute; pois que o alvará de utilização nº 119/11 a que se reporta o Recorrente refere-se apenas às edificações constantes do artigo matricial 703 com descrição predial 1900/20031120 (habitação com 260,50m2 e muros inseridos em espaço urbano), que não, portanto, às que estão em discussão nos presentes autos - cfr., a propósito, docs. n.°s 1 e 2. 8 - Sejamos, portanto, claros; o acto qúe ordenou a demolição é claríssimo e este Recorrido nunca, jamais, em momento algum fez fosse o que fosse para criar (sic) "sensações" no Recorrente (de resto, e felizmente, está tudo escrito), que teve tempo suficiente para o efeito pretendido - cfr., neste exacto sentido, o Acórdão deste colendo Tribunal de 06.11. 2015, proferido no proc. n.o 000120/11, citado que foi pela decisão judicial recorrida a fls. 7-8. 9 - Significa isto, e numa frase, que a pretensão recursiva deve, a todas as luzes, soçobrar - nulidade, por inexistente, e apelo ao princípio pro actione, por prejudicado por tudo quanto vem dito e que jamais pode corporizar uma actuação salvídica de algo insuceptfvel de ser suprido, naturalmente englobados que estão nesta ostensiva constatação. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dando em conclusão final que deverá ser negado provimento do recurso. * Dispensando vistos, cumpre decidir a questão da tempestividade da acção.* Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:
A). Através do ofício, datado de 01.07.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o R. notificou o A. em 02.07.2010, o seguinte: “(…) B). O A. remeteu ao R. uma carta com data de 13.07.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se retira que o A. solicita o agendamento de uma reunião “… a fim de tratar de assunto relacionado com o processo de obras n.º 179/75, (…)”. – cfr. fls. 105 dos autos (suporte físico); C). A carta mencionada no ponto que antecede tem, manuscritamente, aposto um texto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: D). A petição inicial referente a estes autos foi apresentada em juízo no dia 18.11.2010. – cfr. fls. 2 dos autos (suporte físico); E). A petição inicial referente à providência cautelar apensa a estes autos foi apresentada em juízo no dia 09.11.2010. – cfr. fls. 2 dos autos da providência cautelar (suporte físico). * O Direito:A decisão recorrida julgou excepção suscitada pelo réu de caducidade do direito de acção. Deu-lhe procedência, assim: «(…) Analisada a pretensão do A. à luz do acto impugnado - ou seja, a ordem de demolição que lhe foi notificada em 02.07.2010 - o Tribunal esbarra com a suscitada caducidade do direito de acção, uma vez que, as invalidades que o A. imputa ao acto em apreço - violação de lei e violação dos princípios da legalidade, boa-fé, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade - à luz do estatuído nos artigos 133º e 135º do Código do Procedimento Administrativo, a verificarem-se, são cominadas com a anulabilidade do acto, e não, como defende o A. em sede de petição inicial, com nulidade. Vejamos. Dispõe o artigo 58º do CPTA, sob a epígrafe “Prazos de impugnação” que: “1- A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil. 4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.” Por fim, refere o artigo 89º n.1 alínea h) do referido Código, que “Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:(…) h) Caducidade do direito de acção; (…)”. Desta feita, considerando o quadro legal exposto apreciemos a factualidade assente. Sendo o acto impugnável, o acto com data de 01.07.2010 [notificado ao A. em 02.07.2010 - cfr. ponto A) do probatório], e, considerando que o A. apresentou a presente petição inicial em juízo a 18.11.2010 [cfr. ponto D) do probatório], adiante-se, desde já, que a sua apresentação em juízo foi intempestiva, à luz do prazo estipulado no artigo 58º n.2 alínea a) do CPTA. É que, tendo o A. sido notificado em 02.07.2010, a contagem do prazo de 90 dias tem início a 03.07.2010 e até 31.07.2010 - período das férias judiciais nesse ano (1 a 31 de Agosto, por força da Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - decorreram 29 dias. Ora, contabilizando o prazo remanescente (61 dias), verificou-se o seu terminus no dia 31.10.2010 (domingo; dia 01.11, feriado), transferindo-se, por isso, para 02.11.2010. Ora, uma vez que a petição inicial a que respeita esta lide foi presente em juízo no dia 18.11.2010 [cfr. ponto D) do probatório], nessa data estava já decorrido a totalidade do prazo de impugnação de que o A. dispunha para reagir contra o acto contenciosamente impugnável. * No que toca à alegação do A. de que seria admissível a prática do acto, ao abrigo do disposto no artigo 58º n.4 do CPTA, importa considerar o que a este respeito escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha:“(…) 8. As soluções consagradas neste n." 4 constituem um corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, permitindo o exercício do direito de impugnação para além do prazo-regra de três meses, sempre que a posição processual do interessado surja especialmente agravada em consequência da imperfeição do sistema legal ou das incidências do procedimento administrativo em que foi praticado o acto impugnável. Importa notar, contudo, que as circunstâncias especificadas nas diversas alíneas do n." 4 são taxativas e que, conforme se prevê no corpo desse número, a admissibilidade da impugnação está dependente de outros requisitos processuais: por um lado, ainda que verificada qualquer daquelas circunstâncias, a petição só pode considerar-se tempestivamente apresentada se o for dentro do prazo mais longo previsto no n.º 2 (um ano); por outro lado, a alegação do demandante está sujeita ao contraditório, podendo a entidade requerida invocar factos que infirmem o quadro de anormalidade que tenha sido invocado em vista à obtenção da prorrogação do prazo.Em todo o caso, é ao demandante que cabe alegar os factos constitutivos do seu direito - direito de apresentar a petição para além do prazo-regra de três meses (artigo 342.° do CC) -, e a decisão será adoptada segundo a livre convicção do juiz, que deverá aferir a existência da situação de inexigibilidade pela diligência de um cidadão médio. Na sua apreciação, o juiz terá ainda de ter em linha de conta o princípio pro actione, que decorre do disposto no artigo 7.°, e que impõe que, em situações duvidosas, a interpretação das normas seja efectuada no sentido de promover a emissão de uma decisão de mérito.” – vd. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª Ed. - 2010, págs. 392 e 393. Sobre esta matéria, o Tribunal Central Administrativo do Norte, pronunciou-se em Acórdão que, por relevante para a apreciação deste litígio, parcialmente se transcreve: “(…) Dispõe o art.º 58º, nº 4, a), do CPTA: «Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; (…). O que está em causa é «a conduta da autoridade administrativa – consubstanciada na prática de actos jurídicos ou materiais – que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto e, assim, induzindo o interessado a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição. Deste modo a norma tutela os princípios da protecção da confiança e da boa fé e dá concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos arts. 6º e 6.º-A do CPA». (cfr. M. Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., Almedina, 2007, pág. 350). Há-de consistir numa conduta que, mais do que geradora de uma simples expectativa, e vista a tutela da norma, seja uma expectativa com um sério investimento de confiança, merecedor da tutela. Só assim se justifica quebra no valor de segurança jurídica que o prazo de caducidade almeja. Na lição de Manuel Andrade (in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 464) se a prescrição tem por fundamento a inércia do respectivo titular, circunstância que o torna indigno de protecção, já “o fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”. No mesmo sentido, diz Vaz Serra (in RLJ, ano 107º, p. 24) que” a caducidade é estabelecida como o fim de dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica”. Os recorrentes sustentam erro de julgamento; em síntese, entendem não ter sido feita correcta apreciação quanto à conduta da Administração, que, a seu ver, justificará a propositura da acção para além dos 3 meses previstos no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA; isto, na dependência de produção de prova, que têm como necessária. Sobre a conduta da Administração disseram os recorrentes que “desde 1996, altura em que os AA. adquiriram a sua fracção, a postura do Município tem sido o de informar os AA. que a marquise era a única solução urbanística possível, para evitar as constantes inundações” e que “não se absteve o Município de produzir despachos e decisões, sobre a viabilidade ou não de legalização da Marquise dos AA. e dos outros vizinhos” (respectivamente 4.e 5. da resposta à contestação). Mesmo que ultrapassando a vaguidade do alegado, nada que destrone a constatação de que o despacho impugnado, ele próprio, se assume como ordem administrativa de demolição “definitiva e executória”, dando prazo para cumprimento voluntário, sob alternativa de serem os próprios serviços municipais a executar tal demolição e sob pena de desobediência (cfr. despacho). Não deixa dúvida, não induz em erro, nem doutra sorte há diferente sinal que, em subsequente desenvolvimento, para aí aporte; e seria esse ulterior momento que poderia importar (mesmo sem melhor consubstanciação: outra anterior posição que eventualmente pudesse importar diferente expectativa ficou no acto claramente afastada, e daí em diante nada contraria). Por outro lado, acontece que, como dita o preceito legal (art.º 58º, nº 4, a), do CPTA), a impugnação só é admitida desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano; e, no caso, como a decisão recorrida também aí sustentou, já tal prazo se encontrava expirado quando foi intentada a acção. (…)” – cfr. Acórdão proferido no Processo n.º 00020/11.0BEMDL, de 06.11.2015. Ora, na situação em apreço, em face do acto impugnado [cfr. ponto A) do probatório] – similar ao que constitui objecto do acórdão supra transcrito, ou seja “… ordem administrativa de demolição “definitiva e executória”, dando prazo para cumprimento voluntário, sob alternativa de serem os próprios serviços municipais a executar tal demolição e sob pena de desobediência…” - julga o Tribunal não ser de acolher a tese propugnada pelo A.. Para tanto, considera o Tribunal que, atento o alegado e a factualidade assente, não se encontram reunidos os pressupostos para o recurso a tal mecanismo, designadamente porque o A. se limita a aventar tal possibilidade não concretizando/ enunciando, em sede de petição inicial, factos constitutivos do direito invocado, quer porque, mesmo o invocado em sede de resposta à presente excepção, isto é, que a “administração manteve conversação com o autor com vista à revisão do acto” [cfr. pontos B) e C) do probatório], não sustenta, de modo algum, tal tese, e, por fim, nem a mesma poderia vingar se analisada pela diligência exigível de um cidadão médio. *** Em suma, com a argumentação fáctico-legal expendida julgo procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada, pelo que, absolvo o R. da presente instância (cfr. artigos 58º e 89º n.1 alínea h) do CPTA e, artigo 493º n.2 do Código de Processo Civil –na redacção à data em vigor-, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).(…)». O recorrente discorda do assim decidido. Numa primeira aproximação ao que motiva, logo se vê que o recurso contém afirmação(ões) de nulidade da sentença em nada se subsume(m) às hipóteses legais que assim cominam. Tudo se reconduz a eventual erro de julgamento. Tem razão o recorrente quanto ao concretizado modo de contagem de prazo – sem actual controvésia que seja de 3 meses - , que não atentou que seria já de observar o Decreto-Lei n°35/2010, de 15 de Abril, que ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribuiu os mesmos efeitos das férias judiciais. Com a consequência de termo final de contagem de prazo a 17/11/2010. [Como se escreve em recente Ac. deste TCAN, de 15-09-2017, proc. nº 426/13.0BEMDL: «Com efeito, decorre designadamente do Acórdão deste TCAN nº 00298/10.6BEMDL de 18-12-2015 “Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Efetivamente, decorre do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais. Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.»] A acção foi proposta em 18/11/2010. Um dia após se esgotar o prazo de 3 meses para propositura. O recorrente faz apelo ao princípio “pro actione” (art.º 7º CPTA). «O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.» – Ac. do STA, de 29-01-2014, proc. nº 01233/13. «A aplicação deste corolário do pro actione supõe, assim, a existência de duas ou mais interpretações possíveis, razoáveis, da mesma norma processual» – Ac. deste TCAN, de 23-09-2011, proc. nº 00089/10.4BECBR. Ora, nenhuma dúvida se apresenta ao caso. O recorrente é inequívoco que a interpretação e aplicação da pertinente regra de processo determina que se tenha em conta que “o prazo de caducidade ocorreu (…) a 17-11-2010, 1(um) dia antes de o recorrente ter proposto a ação”. Não é pelo erro de julgamento em que incorreu a sentença quanto à contagem de prazo (reportando o termo final de propositura da acção a 02/11/2010) que muda a equação e seu resultado. Nesta apelação reitera o recorrente defesa de que, contudo, poderá beneficiar da previsão do art.º 58º, nº 4, a), do CPTA: “Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro”. Tese não acolhida na sentença. Em sã avaliação do que se lhe deparava. «O artigo 58.º n.º 4 do CPTA insere-se no âmbito do erro desculpável pela intempestiva apresentação de Petição inicial, abarcando apenas e tão só as situações nele tipificadas, de propositura de acção anulatória, em que ainda não tenha expirado o prazo de um ano desde a prática do acto ou desde a notificação do mesmo, e desde que as razões invocadas para a inexigibilidade de apresentação tempestiva da petição convençam em termos de racionalidade média objectiva.» – Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 00528/12.0BEVIS. O que não é o caso: - minimamente se acolhe argumento do recorrente de que foi induzido em erro pelo réu “quando o notificou para em 90 dias uteis proceder à reposição da legalidade, ou seja, para proceder à demolição das obras”, prazo aí estabelecido… para tal demolição, sem confundível nexo de referência ao tempo de impugnação; - de modo algum se colhe que da referenciada reunião camarária se deixou “transparecer, ao aqui recorrente, a ideia de que iriam proceder à revogação da ordem de demolição e consequentemente emitir a respetiva licença (tal como consta do doc. 39 do P. A. fls. 502) criando, deste modo, uma legítima expectativa, ao recorrente, de que a propositura da ação não seria necessária”; nas palavras do aresto referido na sentença (Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. nº 00020/11.0BEMDL), não se nos depara uma “expectativa com um sério investimento de confiança, merecedor da tutela”; - não é sequer atendível (assente ou confirme ele) o dito facto superveniente de emissão de alvará de utilização em 21/07/2011 (sendo ele, ou não, “respectivo”)… superveniente ao decurso do que já se esgotou (sendo antes no tempo entrementes que haveria de se descortinar o facto indutor do erro)! Concluindo, e recordando Ac. deste TCAN, de 04-12-2015, proc. nº 00509/13.6BEPRT : I — Ao prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA para a impugnação de actos anuláveis e tendo em conta o disposto no nº 3 desse mesmo artigo, não se aplicam as disposições legais previstas no artigo139º, nºs 5 e 6, do CPC/2013. II — Quando abranja período de férias judiciais, o prazo de 3 meses a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA converte-se em 90 dias, para efeito da contagem do prazo segundo o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 138º do CPC/2013, aplicável por força do nº 3 daquele artigo 58º. III — Em face do disposto no nº 4 do artigo 58º do CPTA, para que a impugnação seja admissível para além do competente prazo, é necessário que o interessado demonstre, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não lhe era exigível, segundo a exigibilidade imposta a um cidadão normalmente diligente, por (I) a conduta da Administração o ter induzido em erro, ou (II) ter-se verificado uma situação de justo impedimento, ou (III) dever o atraso ser considerado desculpável, atendendo (1) à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou (2) às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto (2.a.) à identificação do acto impugnável, ou (2.b.) à sua qualificação como acto administrativo ou como norma. IV — A caducidade do direito de acção decorrente da falta de interposição da acção administrativa especial no prazo legal previsto para o efeito, sem que tenha sido demonstrado motivo justificativo e operante da admissibilidade para além do prazo, a que alude o nº 4 do artigo 58º do CPTA, aplicado segundo uma interpretação declarativa, não constitui violação do disposto no artigo 20º da CRP. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 22 de Setembro de 2017. |