Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00050/13.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA; DÍVIDA. |
| Sumário: | I-A prescrição presuntiva tem na sua base, uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto no artigo 313.º, n.º1 do Código Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor, e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida. II- A prescrição extintiva ou liberatória, ainda que de curto prazo, tem por escopo essencialmente, demover o credor de retardar em demasia a exigência de créditos que sejam periodicamente renováveis, dificultando a prestação a cargo do devedor. III- As dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, estão sujeitas a um prazo de prescrição extintiva, de dois anos, a contar da data de emissão das respectivas faturas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ÁGUAS DE TM E AD, S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO ÁGUAS DE TM E AD, S.A., com sede na Avenida …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o MUNICÍPIO DE A..., com sede na Praça..., absolvendo-o do pedido, e na qual peticionava o pagamento da quantia de € 30.024,50, correspondente ao valor da fatura emitida em 31/01/2011, acrescida de juros de mora a contar da data do vencimento (01/04/2011), até efetivo e integral pagamento. * A Recorrente apresentou alegações que finalizou com a formulação das seguintes CONCLUSÕES:« 1.º Veio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela ocorrência da prescrição.2.º Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.3.º No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.4.º Pelo que a decisão ora em crise padece de erro.Acontece que, 5.º a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013. 6.º Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, mas conforme se constata do documento n.º 3, junto à p.i., a mesma só foi emitida e enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente ação.7.º Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.8.º Pelo exposto, padece de manifesto erro a douta sentença, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi emitida e enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011.9.º Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, 10.º no entanto, a concessionaria e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.11.º In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.12.º Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.13.º Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.14.º O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.15.º Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.16.º Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.17.º Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.”18.º Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.19.º E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.20.º Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.21.º Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.22.º Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.23.º Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe ”Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al.c), inserido na aludida subsecção III.”24.º ”Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.25.º “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.III, 4ª ed., pág.51).”- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.26.º ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.27.º No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta. 28.º Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente.29.º Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.30.º Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação, e em sede de audiência prévia.31.º Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços por deficientes(?!).32.º Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois, “O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como já vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.II, pág.453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.33.º ”Segundo cremos, é maioritária a jurisprudência no sentido de que, quando o réu contesta uma acção de dívida terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/10/86, BMJ, 364º-934, da Relação do Porto, de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 240 e de 2/11/95, bem como, do STJ, de 18/12/03 e de 22/4/04, estes últimos in www.dgsi.pt). E é essa também a nossa posição, que está mais de acordo com o princípio da boa fé processual.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.34.º ”Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al.c), do art.317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.35.º Pelo que, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exatamente em sentido contrario, ou seja, determinado e julgado a exceção peremptória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada.36.º Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.37.º Pelo que, se conclui que a douta sentença ora em crise, para além de interpretar erradamente o direito versus os factos, não se encontra fundamentada, pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, 38.º sendo parco o fundamento da decisão de que ora se recorre».Termina, requerendo o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e que seja ordenada a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para decisão sobre o fundo da causa. ** O Recorrido Município de A... contra-alegou, enunciando as seguintes CONCLUSÕES:«1ª- A Autora veio reclamar o pagamento do valor de uma fatura e juros, emitida em 31.01.2011, dando entrada da acção em 31.01.2013, sendo que o ora Réu só foi citado em 11.02.2013; 2ª- O Réu na sua contestação invocou a excepção peremptória de prescrição, dado que decorridos mais de dois anos sobre a data de emissão da fatura, nos termos legais; 3ª- A recorrente contradiz-se constantemente quando alega que as faturas são diferentes das notas de débito, sendo aquelas para os consumos e estas para os consumos mínimos; 4ª- Ora faturas e notas de débito são “documentos equivalentes”, e a própria recorrente, várias vezes ao longo dos seus articulados e destas alegações, se refere a fatura e nota de debito indistintamente, e até considera a nota de debito dos autos como fatura; 5ª- De igual modo, o art. 20º do DL 294/94 não distingue entre facturas referentes aos consumos, se mínimos ou outros, tanto que a autora aplica exatamente aquela base legal: designadamente quanto ao prazo de pagamento de 60 dias e a taxa de juro comercial, na nota de debito, tanto que acciona com base na nota de debito, e por isso reclama os juros desde a data da emissão. 6ª- Por outro lado, é falso quando refere que a factura ou nota débito só foi emitida e enviada em 28 de fevereiro de 2011, pois como da mesma consta foi emitida em 31. de janeiro de 2011. 7ª- Aliás, se fosse emitida em 28 de fevereiro de 2011, então o vencimento só era em 01 de maio de 2011, e não em 01.04.2011. 8ª-E na mesma lógica de raciocínio, então os juros só seriam devidos e contados a partir de 01.05.2011, e não como a Autora alega no art. 16º da sua douta p.i. “16- os juros moratórios serão contados a partir da data da emissão da referida nota de debito e fatura” - sic. 9ª- E das duas uma: ou a autora está em total desnorte ou litiga de má fé; 10ª- De qualquer forma e como se refere na douta decisão recorrida: “Repare-se que, nos termos legais, o que é relevante não é a notificação da fatura, mas a sua emissão. A lei, os diversos diplomas publicados e alterados pelo DL 195/09 de 20.08. estabelecem como início do prazo prescricional, a emissão da respectiva fatura”. 11ª- E para efeitos prescricionais é indiferente que a faturação seja mensal ou anual, o que importa e é relevante é a data de emissão. 12ª- Por outro lado, o ora Réu recorrido invocou a prescrição, e em momento algum se confessa devedor de tal quantia, ao contrário do alegado pela recorrente. 13ª- E o Réu na sua contestação impugnou todos os factos alegados pela Autora, e por isso não existe confissão, dada a impugnação especificada. 14ª- E a impugnação especificada traduz na pratica um acto compatível com a presunção de cumprimento, não confessando ou não aceitando a existência da divida. 15ª- Por isso é absolutamente falso o alegado no ponto 66º das doutas alegações, pois em momento algum da sua contestação o Réu aceitou que “os serviços foram prestados”, antes bem pelo contrário. 16ª- Deste modo bem andou o Mº Juiz do Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de prescrição e absolver o Reu dos pedidos.». Termina requerendo o não provimento do recurso. * O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA não se pronunciou sobre o mérito do recurso.* Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento. * 2.DELIMTAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDASConsiderando que são as conclusões de recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos presentes autos está essencialmente em causa saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado prescrita a dívida cujo pagamento a autora, ora Recorrente, reclamou ao Município réu. * 3.FUNDAMENTAÇÃO.3.1. DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir dão-se como assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: I- Em 26/10/2001 foi celebrado um contrato de concessão entre o Estado Português (concedente) e a A. (concessionária) pelo qual aquele atribui às Águas de TM e AD, S.A., em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos bem como a sua exploração, reparação, renovação, manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de TM e AD, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes do Município de A..., entre outros, cujos termos constam de fls. 9 a 36, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. II- Dá-se aqui por reproduzido o contrato de fornecimento celebrado entre o Município de A... e a Águas de TM e AD, SA. , de fls. 37 a 53 dos autos; III- Em 31/01/2011 a Autora emitiu a fatura n.º 2300000037, no montante de €30.024,50, correspondente a alegado abastecimento de água e saneamento ao réu. IV- A presente ação deu entrada em juízo em 01/02/2013 – cfr. fls. 2 dos autos. ** 3.2. - O DIREITO.3.2.1. A Autora intentou a presente ação administrativa comum contra o Réu Município de A..., para obter a sua condenação no pagamento da quantia de €30.024,50, alegadamente devida em contrapartida da prestação de serviços de saneamento e de fornecimento de água, a que se reporta a fatura n.º 2300000037, emitida em 31/01/2011, com data de vencimento em 01/04/11, acrescida de juros a contar da data de vencimento, os quais, em 31/01/2013, data da instauração da ação, perfaziam o montante de 4.447,32€. Na contestação que apresentou, para além de se ter defendido por impugnação e formulado pedido reconvencional, o réu suscitou a exceção da prescrição da divida reclamada. 3.2.2. O TAF de Mirandela, em sede de despacho saneador, proferiu decisão a absolver o réu do pedido com fundamento na verificação da invocada exceção da prescrição e fê-lo com a seguinte fundamentação que ora se transcreve: «Na contestação o réu invoca a exceção de prescrição por entender que a sua citação ocorreu em momento posterior ao decurso do prazo de 2 anos após a emissão da fatura a que os presentes autos respeitam. De forma a decidir a presente exceção, importa ter em consideração os seguintes factos: a presente ação, a petição inicial, deu entrada, aliás, foi remetida via CTT a 31/01/2013, conforme alegado pela Autora na réplica e conforme o demonstram os autos a fls. 60. É certo que o carimbo do Tribunal tem a data de 01/02/2013, porém o que conta é a data em que a petição inicial foi remetida para o Tribunal e não a data em que a mesma deu entrada na secretaria. O segundo facto a ter em consideração é a data da fatura. A fatura em causa foi emitida em 31/01/2011, conforme consta de fls. 55 dos autos, documento 3 junto com a petição inicial. Ora, estamos perante um contrato de concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de TM e AD. É ao abrigo deste contrato de concessão que consta de documento n.º1, que foi produzida a fatura ora em discussão. Conforme decorre do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, que alterou os diversos diplomas do quadro legal dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, designadamente as bases 20 do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, que refere no seu n.º3 que o prazo de prescrição ocorre após 2 anos a contar da emissão das respetivas faturas e, tendo também em consideração que no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, que estabelece o regime jurídico…de tratamento e rejeição de afluentes, em cujo base 29, n.º3, se estabelece o mesmo prazo de prescrição, e visto que o conta para a produção do prazo de prescrição não é a entrada da petição inicial que ocorreu…em 31 de janeiro, mas a citação do réu…apenas ocorreu em 11/02/2013, …é de concluir que efectivamente, ocorre a prescrição, uma vez que a citação do réu ocorreu em momento posterior ao decurso do prazo de dois anos a contar da sua citação para a presente ação. Poder-se-ia eventualmente contar o decurso do prazo de cinco dias após a entrada da petição, nos termos legais, por aplicação do Código Civil…Porém a conclusão é a mesma, uma vez que a remessa da petição para a presente ação, ocorreu no último dia do prazo de prescrição, o que significa que os cinco dias ocorreriam já após o decurso do prazo de dois anos. Repara-se que nos termos legais o que é relevante não é a notificação da fatura mas a sua emissão. A lei, os diversos diplomas publicados e alterados pelo DL 195/09, de 20.08 estabelecem como início do prazo prescricional, a emissão da respectiva fatura. Ora, ponderando os vários elementos referidos, assiste razão ao réu quando invoca a prescrição…a prescrição constitui no presente processo uma exceção peremptória e determina a absolvição do pedido. Assim, pelos motivos referidos, absolve-se o Município do presente pedido.» 3.2.3. A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, entendendo que a mesma padece de erro de julgamento ao ter julgado prescrita a dívida cujo pagamento reclamou do réu. 3.2.4. Como primeiro fundamento de divergência em relação ao decidido aduz que a legislação a coberto da qual o tribunal a quo julgou ser de dois anos o prazo de prescrição da dívida reclamada a contar da data de emissão das faturas, refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas notas de débito. Por essa razão, conclui, a decisão recorrida padece de erro. Mas sem razão. Pese embora a Recorrente afirme que as faturas são emitidas sobre os consumos e as notas de débito sobre os consumos mínimos, e que, por isso, apenas a emissão de faturas se encontra sujeita ao regime prescricional acolhido no D.L. 195/2009, a verdade é que se está em presença, como sustenta o recorrido, de “documentos equivalentes”. A única diferença entre fatura e nota de débito que existia, era que com emissão de fatura tinha de se entregar o IVA à Autoridade Tributária, independentemente de se ter recebido ou não o valor, e com a nota de débito só se entregava o IVA quando se recebesse. Somente a partir de 01/01/2103, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 197/12, de 24/08, que alterou o artigo 29.º, n.º1, alínea b) do Código IVA, é que passou a vigorar a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos bens, ainda que estes não a solicitem, tendo a expressão “factura ou equivalente ” até então utilizada no citado normativo do CIVA, sido substituída pelo termo fatura. Ademais, se atentarmos no artigo 20.º do DL 294/94, que a Recorrente invoca, verifica-se que nele não se estabelece qualquer distinção entre faturas referentes aos consumos, designadamente, entre consumos mínimos versus outros consumos. Note-se que também a autora, ora Recorrente, quando instaurou a presente ação, não fez essa distinção entre os mencionados documentos, tendo estabelecido a equivalência entre fatura e nota de débito. Na verdade, compulsada a p.i., verifica-se que a autora designou a nota de débito com base na qual intentou a ação, como fatura (cfr. ponto 7 da p.i), para além de ter reclamado os juros desde a data da emissão (31.01.2011), e aposto data de vencimento de 60 dias . Termos em que improcede o apontado fundamento de recurso. 3.2.5.A segunda ordem de razões em que a Recorrente se estriba para apontar erro de julgamento à decisão recorrida, prende-se com o facto do tribunal a quo ter contado o prazo de prescrição a partir da data da emissão da fatura, ou seja, do dia 31 de janeiro de 2011, quando a referida fatura apenas foi «emitida e enviada ao R. a 28 de fevereiro de 2011», e assim, teria pelo menos até 28/02/2013 para dar entrada da ação. Em acréscimo, invoca ainda que o R. só recebeu a fatura em março de 2011, pela que a mesma só se encontra a pagamento após a respetiva receção. Vejamos. Decorre dos factos apurados que a fatura cujo pagamento foi reclamado ao réu, ora Recorrido, foi emitida em 31 de janeiro de 2011, como aliás a autora claramente alegou na p.i. (cfr. ponto 7 da p.i), não se percebendo como vem agora sustentar, em discordância de si própria, e sem aduzir nenhum fundamento válido para a alteração do seu entendimento, coisa diferente. Aliás, na ação que intentou, a autora reclamou do réu o pagamento de juros a contar do dia 01/04/2011, ou seja, a contar do decurso do prazo de vencimento dessa fatura que era de sessenta dias após a sua emissão, que como se disse, foi em 31/01/2011, o que confirma que a mesma considerou ser esse o momento da emissão da fatura. Caso fosse como agora sustenta a Recorrente, o mesmo é dizer, caso a fatura em causa só tivesse sido emitida somente em 28 de fevereiro de 2011, então os juros só seriam devidos a partir de 01.05.2011 (60 dias após aquela data de emissão), pois só então é que a mesma se venceria e, assim, não se compreende a razão pela qual reclamou o pagamento de juros a contar de 01/04/2011. Ora, tendo em conta que, como bem se considerou na decisão recorrida, o que releva para efeitos do início do decurso do prazo de prescrição não é a notificação da fatura mas a sua emissão, tal como decorre dos diversos diplomas publicados e alterados pelo DL 195/09, de 20.08, que expressamente estabelecem como início do prazo prescricional, a emissão da respectiva fatura e dos citados contratos, então outra coisa não pode concluir-se senão que o prazo prescricional se iniciou a partir da emissão da fatura e que essa data reporta-se ao dia 31/01/2011. 3.2.6. Alega o Recorrente que a decisão recorrida devia ter determinado e julgado a exceção peremptória da prescrição invocada pelo réu totalmente improcedente, por não provada, sustentando para o efeito estar-se em presença de uma prescrição presuntiva de dois anos, pelo que, não havendo dúvidas de que no caso o réu/Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela autora/Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efetuados de forma incompleta, confessando-se até, ao longo da sua contestação, devedor desses valores, não se verifica, no caso, a exceção da prescrição de dois anos, já que tem de considerar-se ilidida a presunção de cumprimento de que beneficiava pelo decurso daquele prazo. Acrescenta que, ainda que assim se não entendesse, por se tratar de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de audiência de julgamento, concluindo que a sentença recorrida para além de interpretar erradamente o direito versus os factos, não se encontra fundamentada, pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, sendo parco o fundamento da decisão de que ora se recorre. Não tem razão a Recorrente. 3.2.7.Antes de mais cumpre assinalar que o prazo de prescrição de dois anos relativo à divida em jogo nestes autos encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 195/2009. Estabelece a Base XXXI desse diploma: «1 - A água fornecida será medida à entrada dos reservatórios de chegada a cada utilizador do sistema, excepto se outros pontos de entrega forem acordados entre as partes. //2 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.//3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.//4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.» (sublinhado nosso). O prazo de prescrição de dois 2 anos previsto no D.L. 195/2009 não configura uma prescrição de natureza presuntiva, do tipo das que se encontram previstas no artigo 317.º do Código Civil. As situações visadas no artigo 317.º do C.C. onde se estabelece uma prescrição de 2 anos respeitam, como dele expressamente resulta: (a) aos créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; (b) aos créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; (c) aos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Ainda nos termos deste preceito, a verificação da prescrição presuntiva aí prevista, também denominada de prescrição de curto prazo, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) decurso do prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objetos; (ii) da qualidade de comerciante por parte do credor que forneceu os bens e do (iii) devedor não ser comerciante, ou sendo-o, não ter destinado os objetos recebidos ao seu comércio. Logo por aqui se vê que a situação da dívida cujo pagamento é reclamado nos autos não integra o elenco de situações enquadráveis nesse preceito do C.Civil. No caso, a prescrição em análise é de natureza extintiva. Conforme ensinamento da melhor doutrina nacional as prescrições extintivas ou liberatórias, ainda que de curto prazo têm por escopo essencialmente «evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)» - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil. Diferentemente, as prescrições presuntivas destinam-se antes «... a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo» – cfr. Antunes Varela, Rev. de Leg. e Jur., ano 103, página. 254. Em situações como a questionada nestes autos, a razão que está na base da prescrição presuntiva não se verifica. Sendo o devedor uma entidade que integra a Administração Pública, no caso, a Administração Pública Indireta, o Município tem a sua atuação subordinada ao princípio da legalidade, não lhe sendo permitido efetuar pagamentos sem exigir o adequado suporte documental, até para fins de prestação de contas. Por outro lado, a natureza extintiva de um tal prazo e a sua curta duração para situações como a dos autos, é plenamente justificada se pensarmos, como certamente terá pensado o legislador, na necessidade de evitar situações de excessivo endividamento num domínio em que está em causa um serviço público essencial como é o fornecimento de água e o saneamento, com todas as consequências que daí poderiam advir para o asseguramento desse bem essencial aos utilizadores finais. Da diferente natureza das prescrições, resultam também consequências distintas quanto aos seus efeitos. Quanto à prescrição extintiva, também denominada liberatória, o mero decurso do prazo legal e a sua invocação por quem a mesma aproveita tem como consequência direta a extinção do direito do credor. O que não deixa de estar alinhado com a preocupação que lhe subjaz, como refere Manuel de Andrade, de evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis. Já no que toca às prescrições presuntivas, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, o decurso do respetivo prazo apenas faz presumir o cumprimento da respetiva obrigação, tudo para a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo, presunção legal que, ainda assim e nos especiais casos previstos nos artigos 313º e 314º do Código Civil, permite o cumprimento daquela obrigação e a respetiva exigência judicial pelo credor mesmo depois de decorrido aquele prazo nos casos em que tenha ocorrido confissão judicial ou extra judicial, expressa ou tácita da dívida pelo devedor. A prescrição presuntiva tem, pois, na sua base, uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto nos arts. 313º/1 do C. Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor. A este propósito, observam ainda Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., p. 282 que «visando as prescrições presuntivas conferir protecção ao devedor que paga uma dívida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova» exigindo - se, por isso, que «os meios de prova do não - pagamento provenham do devedor». A lei considera, porém, confessada a dívida se o devedor “praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” (art. 314º do C. Civil). E é entendimento pacífico na jurisprudência (cf., entre outros, os acórdãos STJ de 1997.06.19, in CJSTJ, Ano V, Tomo II, pág. 134 e de 2003.09.30 – recº nº 04B547) e na doutrina (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 283 e Sousa Ribeiro, in Revista de Direito e Economia, V, nº 2, págs. 396 e segs), que é incompatível com a presunção de cumprimento, importando confissão tácita da dívida, a negação dos respetivos factos constitutivos. No caso, relembre-se, estabelece o nº3 da Base XXXI do Decreto-Lei n.º 195/2009, que «3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas». Embora se trate de um prazo de prescrição curto, a verdade é que, em consonância com as considerações que acima deixamos expostas, estamos em presença de uma prescrição extintiva. Neste sentido, veja-se o recente Acórdão deste TCAN, de 08/05/2015, proferido no processo n.º48/13, por nós subscrito na qualidade de adjunto, em cujo sumário se considerou que «II – O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respetivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, conta-se a partir da data emissão das respetivas facturas e tem natureza de prescrição extintiva». Nesta conformidade, constatando-se que o prazo de dois anos a contar da data da emissão da fatura (ou seja, a contar de 31/01/2011) já tinha decorrido quando o Réu/Recorrido foi citado para contestar a ação, forçoso é concluir que o mero decurso desse prazo legal e a sua invocação pelo réu, a quem tal facto aproveita, tem como consequência direta a extinção do direito da Recorrente (credora). Termos em que improcede o apontado fundamento de recurso. 3.2.8.Por fim, não tem razão o Recorrente quanto pretende que no caso se exigia a produção de outra prova e que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada. * 4. DECISÃO.Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).* Porto, 15 de julho de 2015.Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |