Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01102/04.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL - INTIMAÇÃO URGENTE PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - CUMULAÇÃO INDEVIDA |
| Sumário: | I. Verificando o juiz que os pedidos formulados na petição inicial não são cumuláveis entre si por corresponderem a formas de processo urgentes e não urgentes deve, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, 7º e 8º do CPTA, convidar os requerentes a prestarem os esclarecimentos necessários de modo que, a final, venha a ser proferida decisão que conheça de mérito; II. Tal convite pode, e deve se necessário, ser formulado no âmbito do despacho a que alude o art. 110º, n.º 1 do CPTA; III. Não são dedutíveis pedidos próprios das providências cautelares na petição inicial da acção administrativa especial uma vez que ao abrigo do disposto no art. 113º, n.º 2 do CPTA tais processos têm tramitação autónoma e correm por apenso ao processo principal. |
| Data de Entrada: | 03/18/2005 |
| Recorrente: | M. e outro |
| Recorrido 1: | Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias (art. 109º CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M… e mulher M…, com os sinais nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 4 de Novembro de 2004, que julgou improcedente os presentes autos que havia sido intentados contra o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, O Secretário de Estado das Vias de Comunicação, o IEP, o Presidente do IEP, a Direcção de Serviços Regional de Estradas do Norte e a Direcção de Estradas do distrito de Viana do Castelo. Concluíram pelo seguinte modo: 1- Da Petição inicial decorre, claramente, que, sob a forma de processo urgente, a acção interposta, pelos AA , foi uma Acção Administrativa Especial de Impugnação da Ilegalidade dos actos administrativos (normativos, de págs. 11560; 11.562 e 11.564, todas do supra referido D. R., II Serie, n ° 267 e de págs 966 — (2, 10 e 14), todas do supracitado DR n.º 21, igualmente, II Série, cfr fls 51 segs e 62 segs, dos autos, por definitivos e executórios, porque pretensamente expropriativos dos Recorridos, com vista, entre o mais, à declaração da sua Nulidade e ou anulação por Inexistência e, sempre, para a Declaração da sua Caducidade, e tão só, embora cumulativa, tendo, aliás, sido proposta, admitida e processada, assim, pelo STA; 2- Logo, não só a presente acção Administrativa Especial, foi devidamente proposta, admitida e processada sob a forma de processo urgente, no STA, cfr. fls 2 e 81 dos autos, como, assim, nestes precisos termos, remetida a mesma Acção ao Tribunal Administrativo julgado competente — Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, in casu, cfr. fls. 87; 3- Ora, não se tendo julgado Inepta a petição desta acção, não pode este tribunal “a quo”, nem outro qualquer, muito menos contra a vontade e o conhecimento dos seus Autores, alterar, modificar, ampliar e ou, por qualquer forma, reduzir o seu objecto e ou o seu pedido; 4- Cumulativo, em qualquer uma destas situações, entre o mais, com a Suspensão da Eficácia dos correspectivos actos declarativos das Expropriações pretendidas e ou de todos os demais daquelas Declarações decorrentes e delas absolutamente dependentes, bem como os que aprovam as correspectivas plantas parcelares e mapas de expropriação e, em consequência, 5- De forma especial, a acção sub judice, porque, assim, o impõe, como demonstramos, a excepcional natureza, alias, intemporal (e ou “subtil”, cfr art. 21 C. Rep.) desses actos administrativos impugnados, cfr. arts, 58 e 74, ambos do CPTA; 62 e 18, da C. Rep. e 1308 CC; 6- De qualquer modo, mesmo que assim se não entendesse, mais decorre do n.º 1, do art. 52, do art. 78, n.° 2, al. j) e do art. 89, todos do CPTA, que, nem o tipo de acção, nem a sua forma processual, nem a questão do prazo da sua propositura, obstam à sua melhor prossecução como melhor se demonstrou ou, passe o pleonasmo, melhor, como decorre dos próprios actos impugnados, cfr fls 51 segs e 62 segs, dos autos. Neste mesmo sentido, aliás, os n°s 2 e 3, do art, 193 CPC, ex vi legis, entre outros, art. 1, do CPTA; 7- E, mesmo que assim se não entendesse, se em Processo Civil, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida por lei, cfr art 199 (CPC, ex vi legis art 1, CPTA, em direito processual administrativo vigora a liberdade de forma, exigindo-se apenas a notificação expressa dos aos processuais, cfr. além das normas supracitadas, os arts. 52, pois vigora o princípio da tutela jurisdicional efectiva, cfr art. 2 CPTA, pelo que a douta decisão recorrida não se deveria restringir às meras questões de intimação e já antes às (dos demais e) principais pedidos, pois o processo não se resume ou reduz àquela questão acessória, como, aliás, anota o superior Acórdão do STA, a fls 81, fls 11 e segs, dos autos; 8- Tendo sido, pois, este Tribunal “a quo” que, aliás, contra a vontade e conhecimento, dos AA., alterou o objecto pedido, o que é Ilegal e, assim, Inconstitucional, porque manda a lei, cfr. n° 1, do art, 88 e 52, n.º 1, ambos do CPTA, a correcção oficiosa de quaisquer irregularidades formais?!... E só quando não seja possível esta correcção oficiosa, é que se deverá convidar as partes a corrigir as irregularidades do seu articulado, cfr. n.º 2, do art. 88, do CPTA; 9- O que, qualquer uma destas situações não se verificou (e, cremos, por certo, com toda a modéstia e devido respeito, porque nada há (par)a suprir ou corrigir, no petitório dos autores, pois, muito ao contrario dos fundamentos da douta decisão recorrida, supra melhor referenciados, para além da solicitamente intimada, consta dos autos, junto da Petição Inicial, prova suficiente e inequívoca do carácter de urgência atribuída, aliás, pelos próprios Recorridos nas Declarações administrativo-normativas impugnadas e datadas, respectivamente, de 3/10/89 e de 11/10/91 e, assim, supostamente publicadas na II Série, dos, respectivamente, D R.’s, n.º 267, de 20/11/89, e n.º 21, de 25/1/92, a fls. 51 segs e 62 segs dos autos; 10- Urgência, esta, pois, que obriga e determina um processamento urgente, quer na Expropriação, quer fora dela como vimos, cfr n.º 1, do art 58 CPTA, porquanto, só a indemnização, que, de resto, não esta em causa neste processo, se processa sob a forma de processo comum prevista no C.Exp./76, cfr, n.º 7, do art. 6 deste mesmo Código; 11- Logo, a decisão recorrida viola, pois, entre outros normativos supracitados, também, gravemente o imposto pelos arts 14, n° 1, 26 e 63 e segs, todos do DL 845/76, de 11 de Dez, vulgarmente designado (e por nós, nestes autos, designados, as mais das vezes, simplesmente, por C.Exp./76, por certo, com a melhor compreensão por parte de V. Exas); 12- Aliás, seria Inconstitucional, entendimento contrário, por violação, nomeadamente do imposto pelo n°5, do art 20 e, ainda, entre outros, dos arts 2, 3, n°3, 8 e 16, 13, 17, 18 e 19, 62, n.° 2, 202, n° 2, 203 e 204, 266 e 268, especialmente o seu n.º 4 e 6; todos da CRep, que, em nome de um superior interesse publico só admite este tipo de actos impugnados, sacrificando a propriedade privada sem prejuízo do expropriado, mas sempre e apenas de forma excepcional, especial e legal, como vimos; Nestes termos e nos melhores de Direito, se mantém na íntegra todo o peticionado e pedidos, pela sua ordem de apresentação, D—Pedidos: I- Com o que a douta decisão aqui recorrida, porque violou os artigos legais e constitucionais supra referidos e melhor referenciados e, além do mais não teve em devida conta a prova produzida, melhor junta aos autos, nem sequer a solicitamente requerida, devera ser revogada, nessa parte, prosseguindo os autos com vista à declaração de todos os pedidos, porquanto dos autos constam documentos determinantes da urgência como meio processual adequado, pelo que se deve ordenar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, quando não a corrigir todo o processado ínsito ou a partir de fls 87 e as dos autos, a proceder à Discussão e Julgamento da causa, cfr. art 712 CPC. E; Caso, assim, se não decida, II - Deve-se, em alternativa, — na hipótese de se entender que não se deve anular a decisão recorrida, pelos fundamentos expostos, mas que a acção, apesar de tudo, se deve julgar procedente — suprir-se a nulidade apontada, modificando-se a decisão no sentido de se declarar a invalidade, nas suas várias causas, contra o(s) mesmo(s) acto(s) administrativo(s) normativos impugnados e, cumulativamente, dos demais pedidos. No Caso, porém, de ainda assim se não decidir III - Mais se deve revogar a decisão recorrida, julgando-se a acção procedente e provada, condenando-se os recorridos, nos pedidos dos AA., pois, dos autos mostra-se manifestamente provado que: a) Os actos administrativos normativos dos Recorridos, nestes autos impugnados, são Ilegais, logo, Nulos ou Inexistentes e, b) Sempre, Caducos por decurso do prazo da sua validade, pelo c) Que procedem, consequente e cumulativamente, os restantes pedidos, nomeadamente os de suspensão dos autos de expropriação intentados pelos Recorridos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo e que, agora, a ordem do Tribunal Constitucional, jazem no STJ, bem como a restituição do prédio in natura; da sua Posse e da sua propriedade plenas, e, sem prescindir, de todo o petitório e demais pedidos da petição Inicial e da Resposta de fls. 143 segs d) Devendo, pois, quanto a esses autos de expropriação pendentes no STJ, à ordem do TC, ordenar-se que sejam suspensos, avocados e apensados aos presentes; e) E, caso assim se não decida, mais se deve, a título prejudicial, reenviar ambos os autos ou processos, estes e aqueles, ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, a fim de este se pronunciar e declarar sobre a universal (I)legalidade dos actos, nuns e noutros, impugnados e, bem assim, dos aqui recorridos, por violação, entre outros, dos arts, 1; 7; 10; 17 e 30, todos da Decl. Univ. dos Direitos do Homem; e, ainda, dos arts 4, n.º1, 5, n° 1 e 6, n° 1, 13, 14; 17; 18; 25 e 26, todos da Conv. do Conselho da Europa; ex vi legis arts 7, n° 1, 8, n°s 1, 2 e 3 16, todos da CRep, e, consequentemente, sobre a (I)legalidade da(s) expropriação(es) pretendida(s) e dos correspectivos autos da(s) mesma(s), cuja apensação, para o efeito e para os devidos e legais efeitos, aqui, uma vez mais se requer. Contra-alegou o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas bem como o IEP pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpre decidir. Reside no essencial a questão colocada no presente recurso jurisdicional em saber se a presente forma de processo escolhida pelos recorrentes é ou não adequada aos pedidos por ele deduzidos. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. O Sr. M…, em 31.07.1957, procedeu à aquisição de um “prédio situado no lugar do Monte de Óla, freguesia de Vila Nova de Anha, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial Competente sob o n.° …, a fls. …, do livro B-104 e inscrito, na respectiva matriz rústica, sob o artigo n.° …, confrontando do Norte com J…, do Sul com Caminho Público, do Nascente com Baldio e, do Poente, com Herdeiros de A… (cfr. docs, a fls. 40 a 46 dos autos que se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos); 2. O Requerente é filho de M… e de G…, estes casados no regime de comunhão geral de bens, falecidos respectivamente em 6.01.1983 e 9.07.2000 (cfr. docs. a fls. 18, 19, 37 a 39 dos autos que se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos); 3. Tendo-lhes sucedido como seu único e universal herdeiro, o ora Requerente (cfr. doc, a fls. 37 a 39 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido); 4. Em DR, II Série de 20.10.1989, págs. 11560 e segs. extrai-se que: “1) Por despacho de 27-8-89 do Secretário de Estado das Vias de Comunicação, foram aprovados a planta parcelar e o mapa de expropriações, referentes ao projecto de execução da estrada nacional 13 — acessos à ponte de Viana da Castelo; 2) Por despacho de 3-10-89 do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi declarada a utilidade pública das expropriações com carácter de urgência ao abrigo do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19-8-49, e autorizada a posse administrativa dos terrenos, nos termos do n.° 1 do art.° 17º do Dec. -Lei 845/86, de 11-12, com a redacção que lhe foi dada pelo citado art.° 1. ° Doc. - Lei 154/83, de 12-4; 3) Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da Junta Autónoma das Estradas, que dispõe da correspondente cobertura financeira”. Em anexo ao citado despacho, pode ler-se com o número de planta 1 e com a descrição de parcela n.° …integrada um terreno constituído por pinhal com uma área de 12.221, com a indicação do nome e morada do proprietário serem os herdeiros de M…, residente em Anha, melhor identificado no ponto 1; 5. Em DR, II Série de 25.01.1992, págs. 966(2) e segs. extrai-se que: “Nos termos do disposto na al. a) do n.° 1 do art.° 10º do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. -Lei 845/76, de 11-12, com a redacção que lhe foi dada pelo art.° 1. ° Dec. -Lei 154/83, de 12-4, e atento o despacho de hoje, do Secretário de Estado das Obras Públicas, que aprovou a planta parcelar, n.ºs 1 a 8, e o respectivo mapa de áreas com as parcelas n.º 1 a 361, relativo às expropriações no IC 1 — Variante entre a ponte do Neiva e o nó de Darque, declaro, por delegação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, constante do Despacho n.° 8/90, de 1 7-5, a utilidade pública com carácter de urgência, ao abrigo do art. 161, do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19-8-49, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à realização da empreitada, identificadas no mapa de expropriações com os nomes dos respectivos titulares e outros elementos “. Em anexo ao citado despacho, pode ler-se com a descrição de parcela n.° 303 de um terreno constituído por infra-estruturas (3200 m2), mato (16045 m2) e muro (136 m2), com a indicação do nome e morada do proprietário serem os herdeiros de M…, residente em Anha, parcela integrada no terreno referido em 1; 6. Em 18.01.1994, foi elaborado e assinado pela Sra. M…, na qualidade de substituta legal do director da Direcção de Estradas de Viana do Castelo e pelo ora Requerente, um documento intitulado auto de posse administrativa da parcela n.° 303 (IC 1 — Variante entre a Ponte do Neiva e o nó de Darque), em que se extrai que “a parcela atrás descrita com a área de dezanove mil duzentos e quarenta e cinco metros quadrados de terreno de pinhal, na qual foi realizada a competente vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (cfr. doc, a fls, 67 a 68 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido); 7. Por decisão do Tribunal Judicial de Viana do Castelo datada de 21.09.2004 retira-se que “Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriados G… e M…, adjudico à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade de uma parcela de terreno com área de 19,245 m2, identificada na planta cadastral pelo n.º 303, situada no lugar da Olá, Vila Nova de Anha, desta comarca, a desanexar de prédio rústico ínsito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° …, a fls. … do Livro B-104, a confrontar a Norte com J…, de Sul com caminho, de Nascente com Baldio e de Poente com A…” (cfr. doc. a fls. 75 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 8. O Requerente marido contraiu matrimónio civil com a Requerente mulher em 06.01.2002, sob o regime de comunhão de adquiridos (cfr. doc. a fls, 18 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Não se mostraram indiciariamente provados os demais factos alegados pelas partes. Da leitura atenta, quer da petição inicial, quer das alegações de recurso e respectivas conclusões surpreende-se com facilidade que existe alguma confusão por parte dos recorrentes, na adequação das várias formas processuais previstas no CPTA às suas pretensões e bem assim na admissibilidade legal de cumulação de alguns pedidos formulados. Delimitemos em primeiro lugar o tipo de processo que os recorrentes pretenderam intentar. Os recorrentes intentaram no Supremo Tribunal Administrativo estes autos que apelidaram de Acção Administrativa Especial e Urgente de Impugnação de Actos, e fizeram apelo às regras processuais ínsitas nos arts. 36º, n.º 1, al. d) e n.º 2 e 46º, n.ºs. 1 e 2, ambos do CPTA. Dispõe o art. 36º n.º 1 al. d) que, sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, sendo certo que os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, cfr. n.º 2 do mesmo normativo. Por sua vez dispõe o n.º 1 do art. 46º que seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo. Por sua vez o n.º 2 desta norma enumera, exemplificativamente, quais os pedidos principais que podem ser formulados no âmbito desta forma processual, no âmbito deste tipo de acções. Vejamos então o que são os processos relativos a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. Tal tipo de processos encontra a sua regulamentação nos arts. 109º a 111º do CPTA, tratando-se de verdadeiros processos principais que visam a emissão de uma decisão de mérito, destinam-se a impor à Administração uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. A respeito deste meio processual escreveu Mário Aroso de Almeida, a págs. 311 e 312 do seu “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos: “…a situação paradigmática da intimação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º do CPTA) correspondia às situações de recusa de autorização de uma manifestação em data muito próxima…: a questão tem que ser decidida de imediato e não se compadece com uma definição cautelar. Com efeito, se o tribunal emitisse uma providência cautelar para que a manifestação fosse realizada….ele estaria, desse modo, a dar (e a dar em definitivo) o que só a sentença final a uma decisão sobre o mérito da causa cumpre proporcionar. Por esse motivo intervém o processo principal urgente de intimação: trata-se de suprir as insuficiências da tutela cautelar que resultem do facto dela ser isso mesmo, cautela.” E também esclarece, “Quando o periculum in mora possa comprometer o efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal, sob pena de a concessão da providência fazer com que o processo principal se torne inútil, o que é necessário é obter, com carácter de urgência, uma decisão sobre o mérito da questão colocada no processo principal. Tal decisão já não pertence, porém, ao domínio da tutela cautelar, mas ao domínio da tutela final urgente, e só pode ter lugar se se preencherem os pressupostos de que depende a utilização de processos principais urgentes especificamente instituídos na lei, como a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que intervém, como diz o artigo 109º, n.º 1, quando não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”, ibidem, pág. 307. Desta análise deste meio processual principal resulta bem evidente que o mesmo só deve ser usado quando haja a necessidade de uma decisão de fundo sobre determinada questão e que a mesma não se compadece com meras decisões cautelares, ainda que urgentes, impondo-se por isso a resolução da questão em termos definitivos de forma urgentíssima. Por isso mesmo é que tal tipo de processo se encontra inserido no CPTA no Título IV – Dos processos Urgentes. Já coisa diferente é a acção administrativa especial que encontra a sua regulamentação nos arts. 46º a 96º do mesmo Código. Como é bem sabido este tipo de acção veio substituir, no essencial, o recurso contencioso de anulação anteriormente previsto na LPTA. Trata-se de um processo principal onde podem ser formulados os mais variados pedidos relacionados com a prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como relacionados com a emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo. Contudo tal processo não é um processo urgente, no sentido previsto no art. 36º, n.º 2 do CPTA, desde logo porque não se incluiu no rol dos processos previsto no já referido Título IV, e ainda porque da leitura das normas que regem a sua tramitação, arts. 78º a 96º, não ressalta que o legislador tenha querido impor uma celeridade especial na sua tramitação. Tratam-se, portanto, de duas formas de processo principais, que visam obter a satisfação de uma pretensão a título definitivo, de mérito, tendo, no entanto, tramitações substancialmente diferentes que não permitem a confusão entre as mesmas. Delimitadas que estão estas duas formas processuais há agora que saber o que pretenderiam os recorrentes. É certo que no intróito da petição inicial os recorrentes fazem apelo às duas formas processuais, e apelidam estes autos de Acção Administrativa Especial e urgente de impugnação de Actos; e também é certo que os pedidos formulados poderão hipoteticamente cair dentro de ambas as formas de processo, desde que relativamente aos processos previstos nos arts. 109º a 111º do CPTA se verifiquem os requisitos da sua admissibilidade. No entanto não se encontra legalmente prevista a tramitação urgente da Acção Administrativa Especial; tal tipo de Acção pode é ser complementada, caso se verifiquem os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, com uma das providências cautelares a que se referem os arts. 112º a 131º do CPTA. No entanto os pedidos a formular no âmbito destas providências cautelares, precisamente porque se tratam de processos urgentes e têm uma tramitação mais simplificada, devem ser deduzidos autonomamente, em separado, dos pedidos respeitantes à questão de mérito, cfr. art. 113º, n.º 2 do CPTA, correndo os autos de processo cautelar por apenso do principal. Ou seja, o que daqui resulta é que os recorrentes ao elaborarem a sua petição inicial da forma como o fizeram não esclareceram convenientemente o Tribunal com exactidão de quais eram as suas pretensões no tocante à forma de processo a seguir, o que se impunha, para que o Tribunal em função disso pudesse escolher qual a forma de processo que melhor se adequava às suas pretensões, cfr. arts. 2º, 7º, 8º e 88º do CPTA. De resto, tendo os presentes autos sido tramitados ao abrigo do disposto nos arts. 109º a 111º do CPTA como uma intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, impunha-se ao Tribunal “a quo” que, no âmbito do despacho a que se refere o art. 110º, n.º 1, resolvesse todas as questões que poderiam obstar ao conhecimento da questão de mérito, nomeadamente, convidando os recorrentes a prestar os esclarecimentos suficientes para que se pudesse adequar a forma de processo a seguir. É que, não tendo havido tal convite foram frontalmente violados os arts. 2º, 7º e 8º do CPTA, criando-se com isso entraves ao acesso à justiça e à prossecução do princípio da tutela jurisdicional efectiva. E tendo faltado tal convite, mais não resta agora do que anular todo o processado subsequente ao despacho a que alude o art. 110º, n.º 1 do CPTA para que esse convite ao aperfeiçoamento da petição inicial seja formulado e o processo siga a tramitação que os recorrentes vierem a escolher e que mais se adeqúe ao conhecimento da questão de mérito, mesmo que para isso seja indispensável proceder à distribuição dos autos em forma de processo diferente. Procedendo, assim, as conclusões dos recorrentes nesta parte, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em: conceder provimento ao recurso nos termos atrás apontados e em consequência revogar a sentença recorrida; anular todo o processado, incluindo o despacho a que se refere o art. 110º, n.º 1 do CPTA; ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que no âmbito de tal despacho os recorrentes sejam convidados a esclarecer qual a forma de processo pela qual pretendem optar e ainda convidados a corrigir a sua petição inicial em consequência disso. Sem custas. D.N. Porto, 2005-05-19 |