Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00095/11.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. CORTE DE VIA AO TRÂNSITO. BLOCO DE CIMENTO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
Sumário:I - Tendo o Réu Município de L... cortado ao trânsito uma via municipal, para o que colocou sobre a mesma um bloco de cimento, impendia sobre o mesmo o dever legal de sinalizar adequadamente esse obstáculo, por o mesmo ser suscetível de causar perigo.
II - A colocação do sinal “C2”, que significa «trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos» (cfr. art.º 24.º do D.R. n.º 22-A/98, de 1/10), não desobrigava o Réu de, ainda assim, colocar a sinalização adequada à existência de um obstáculo na via, considerando o disposto nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10.
III - Ao colocar um bloco de cimento em plena hemifaixa de rodagem de uma via que não cuidou de encerrar totalmente à circulação rodoviária, bloco de cimento esse que não cuidou em sinalizar, o Réu agiu ilícita e culposamente, contribuindo para o concreto acidente que se veio a verificar.
IV - Por sua vez, o condutor do veículo acidentado, ao circular com velocidade superior à permitida para o local e numa via cujo trânsito apenas era permitido a residentes, agiu com igual culpa na e para a produção do acidente.
V - A existência de um “facto culposo do lesado”, que concorreu para a produção dos danos peticionados, não exclui a culpa do Réu, tendo antes como consequência a redução da indemnização na proporção da sua culpa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE L...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:O Ministério Público, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 19/01/2015, que julgou improcedente a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito [acidente de viação], intentada contra o MUNICÍPIO DE L..., na qual figura como interveniente acessória a “COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.”, e na qual o autor peticionava a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais decorrentes do acidente de viação em causa nos autos, no montante de €6.612,10 (seis mil seiscentos e doze euros e dez cêntimos).
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O Recorrente Ministério Público alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«
1. Na douta sentença a Mma. Juíza concluiu que a sinalização colocada no dia 12/02/2010 pela Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos do Município de L..., não foi adequada e, pelo exposto, o Réu não cumpriu adequadamente o seu dever de sinalização, tendo a sua conduta de ser qualificada como ilícita.
2. Da factualidade apurada resultou e ficaram efetivamente demonstrados os factos de que a lei faz depender a presunção de culpa do Réu e que competia ao Réu provar então que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (cfr. parte final do n.°1 do artigo 493.° do C.C.).
3. Ora, apesar de dar como provada a prática pelo Réu Município de L... de um ato ilícito e culposo, na decisão a Mma. Juíza não tira a correspondente consequência desse facto atribuindo toda a culpa do acidente ao Sr. Inspetor da PJ JATM em termos que infere-se, tornam inoperante a presunção legal de culpa pendente sobre o Réu.
4. A Mma. Juíza, quanto a nós, com base nesse facto ilícito e culposo do Réu deveria quanto muito ter atribuído a sua parte de responsabilidade no acidente e calcular essa responsabilidade na atribuição dos danos e não, como fez, fazer tábua rasa dessa ilicitude e culpa atribuindo a responsabilidade do acidente e os danos sofridos no veículo conduzido pelo agente da PJ exclusivamente ao lesado.
5. Surge assim uma contradição insanável entre os fundamentos e a decisão proferida devendo a sentença ser declarada nula e substituída por outra que com base nos factos dados como assentes quanto ao Réu Município de L... se pronuncie sobre o seu grau de culpa e atribua ao lesado um indemnização correspondente a esse grau de culpa.
6. Em relação ao Réu Município de L..., face aos factos dados como assentes verificam-se cumulativamente os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7. E existe obrigação de indemnizar dado que os danos reclamados pelo Autor Estado Português não podem deixar de ser considerados, consequência normal do facto ilícito e culposo praticado pelo Município de L..., sustentados em critérios objetivos considerados como provados na douta sentença.
8. Por outro lado, como também refere a douta sentença o Réu não conseguiu provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (cfr. parte final do n.° 1, do artigo 493.°, do C.C.).
9. Ora, existindo como foi provado na sentença um ato ilícito e culposo do Réu concluímos que este não conseguiu ilidir a presunção de culpa que incide sobre o mesmo e que a sua eventual condenação se baseia em culpa objetiva da sua parte e não em culpa presumida como refere a douta sentença.
10. Pelo que, a materialidade fática dada como provada permite um exercício substantivo que desague no preenchimento cumulativo dos referidos requisitos constitutivos (ilicitude, culpa, nexo causal e danos) do direito à indemnização e da obrigação de indemnizar, pelo que deve o Réu ser condenado no pedido.
11. Não o fazendo, concluímos que os fundamentos invocados na sentença estão em insanável contradição com o decidido, pelo que a mesma, nos termos do artigo 615.°, n.º1, alínea c), do C.P.C., aplicável por força do artigo 1.°, do C.P.T.A., é nula e, como tal, deverá ser declarada.
12. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente condenação do Réu Município de L... no pedido».
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O Recorrido Município de L... contra-alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
«1- Não existe oposição entre os fundamentos e a decisão proferida e, por isso, a sentença não é nula nos termos do artº 615º, nº a al. c) do CPC.
2- A presunção de culpa é ilidível, nos termos do artº 493º, nº 1 do CC, podendo ser afastada ou pela ausência de culpa ou demonstrando que o evento e os consequentes danos teriam ocorrido, mesmo sem culpa.

3- O disposto no artº 493º, nº 1 do CC ao estabelecer uma presunção de culpa não exige que o autor e, portanto, lesado, faça prova da culpa funcional do réu.

4- Mas a responsabilidade do réu Município de L... é excluída se se provar, como provou que os danos ocorreram por conduta do lesado, ou seja se se demonstrar que os danos teriam ocorrido independentemente da verificação daquela presunção.

5- “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar. (artº 570º nº 2 do CC).

6- “ Não resulta da matéria de facto assente a culpa efetiva do réu, por isso se alguma responsabilidade existisse fundar-se-ia simplesmente numa culpa presumida de modo que sempre estaria excluído o dever de indemnizar”, como acertadamente se escreveu na sentença em recurso e que aqui, com a devida vénia, transcrevemos.

7- A presunção só funciona se outros factos não existirem e existem que demonstram de forma inequívoca a culpa do lesado na produção do acidente.

8- As presunções não funcionam, de forma automática e nunca funcionam quando a culpa é do lesado. »

Termina requerendo o não provimento do recurso, e a confirmação da sentença recorrida.

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A Recorrida Companhia de Seguros contra-alegou, e enunciou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
«
1. A Douta Sentença proferida pela Mmª Juíza do tribunal a quo não merece qualquer censura.
2. O Recorrente, Estado Português, defende que a sentença recorrida é nula, porquanto considera que os fundamentos que a sustentam estão em oposição com a Em ordem a ilidir a presunção que impendia sobre o Recorrido, era necessário que este provasse que os danos se teriam produzido independentemente de ter infringido as disposições legais relativas à sinalização.
3. decisão tomada.
4. O Recorrente alega que ao considerar provada a prática de um ato ilícito e culposo por parte do Recorrido, Município de L..., a Mmª Juiz do Tribunal a quo deveria ter necessariamente atribuído a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro em causa nos autos.
5. O Recorrente logrou reunir os pressupostos de que depende a presunção de culpa que impende sobre o Recorrido, Município de L..., mas tal presunção é ilidível.
6. Segundo o artigo 570º, n.º 2 do Código Civil, quando a culpa se baseia meramente numa presunção legal, a culpa efectiva do lesado exclui o dever de indemnizar.
7. Resultou provado que o condutor do veículo de matrícula **-IO-**, Inspector JATM, desrespeitou o sinal de proibição C2, com a indicação “excepto moradores” e que aquele não reside na via regulada por aquele sinal.
8. Ficou assente que o condutor do veículo de matrícula **-IO-**, circulava a uma velocidade aproximada entre os 61 e os 71 km/h, quando a velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h.
9. A conduta do condutor do veículo de matrícula **-IO-** deve considerar-se ilícita e culposa.
10. Da prova produzida apenas resultou provada a ilicitude da conduta do Recorrido, Município de L..., sendo certo que a culpa deste fundar-se-ia somente numa presunção legal e esta foi ilidida.
11. Nada há a indemnizar.
12. Bem andou a Mmª Juiz a quo ao absolver o Recorrido, Município de L..., do pedido.
13. A douta sentença recorrida deverá ser mantida, uma vez que a Mmª Juiz do Tribunal a quo, fez a correcta apreciação das questões que lhe foram submetidas.»

Termina requerendo o não provimento do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.

Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão proferida.
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3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.MATÉRIA DE FACTO

Com relevo para a decisão a proferir, a 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

«A) Em 12/02/2010, foi elaborada a “Participação de Acidente de Viação” com o nº de registo 31/2010, pela Guarda Nacional Republicana, a qual integra um relatório fotográfico digital respeitante ao acidente, documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cf. documento nº 1 junto com a petição inicial).

B) A responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ligeiro de mercadorias de serviço particular de marca Mitsubishi L200, matrícula **-IO-** encontrava-se, em 12/02/2010, transferida para a seguradora Az..., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 50....

C) O Município de L... celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil com a G... Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice nº 20…, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 1 junto pela Companhia de Seguros na sua contestação).

D) Em 24/01/2011, a G... Companhia de Seguros, S.A., foi incorporada, por fusão, na Companhia de Seguros A..., S.A. (facto não impugnado).

E) A variante de C..., no concelho de L..., é uma estrada municipal (facto admitido por acordo).

F) Em 12/02/2010, cerca das 18 horas, circulava na variante de C..., concelho de L..., na qual entrou pelo entroncamento em frente ao café “Alexandrino”, o veículo do Estado, ligeiro de mercadorias de serviço particular de marca Mitsubishi L 200, matrícula **-IO-**, afeto à unidade local de investigação criminal da Polícia Judiciária de VR.

G) O veículo circulava no sentido de marcha L...- R....

H) O veículo era conduzido por JATM.

I) O troço de estrada onde ocorreu o acidente é uma reta.

J) Constituída por uma faixa de rodagem de 7 metros de largura.

K) Com duas vias de trânsito, uma afeta a cada sentido.

L) Sendo ladeada por um passeio pelo lado direito, sentido L...- R....

M) Estava bom tempo.

N) Já estava a anoitecer, lusco-fusco.

O) À frente do veículo referido em F) circulava um outro veículo em marcha lenta.

P) O condutor do veículo referido em H) iniciou manobra de ultrapassagem, sinalizando-a e tinha os faróis ligados.

Q) Depois de ultrapassar o veículo referido em O), o condutor do veículo indicado em H) deparou-se de forma inesperada com um bloco de cimento na via.

R) Tendo acionado o sistema de travagem do veículo.

S) Mas não conseguiu evitar a colisão com o bloco de cimento.

T) O bloco de cimento encontrava-se no meio da via.

U) Tinha cerca de 4 m de comprimento.

V) Estava colocado de forma oblíqua em relação à via.

W) E tinha uma coloração escura idêntica ao pavimento.

X) O bloco de cimento não se encontrava sinalizado no momento do acidente, nem existia qualquer sinalização, depois do sinal que se encontrava junto ao café “Alexandrino” e até ao local onde ocorreu o acidente, nem por advertência de perigo (sinais ou limitadores de velocidade, cones de redução de largura da via ou marcação no pavimento), nem por avisos de sinalização luminosa/refletora.

Y) Não existia no troço de estrada referido em I) sinalização da existência de trabalhos na via.

Z) Junto ao café “Alexandrino” era vísivel o sinal vertical C2 (trânsito proibido).

AA) E uma placa informativa com a indicação “exceto moradores”.

BB) O condutor do veículo referido em H) não viu o sinal referido em Z), nem o condutor que seguia em marcha lenta à sua frente.
CC) O condutor do veículo não conseguiu visualizar o bloco de cimento, porque circulava à sua frente outro veículo.
DD) Após a manobra de ultrapassagem, foi embater no bloco de cimento, partindo-o e arrastando-o.
EE) O condutor do veículo referido em H), circulava no troço de estrada referido em I), a uma velocidade aproximada entre 61 e 71 km/h e a velocidade permitida no local era de 50 km/h.
FF) Quando o cabo da GNR chegou ao local do acidente, o condutor do veículo estava sozinho, não se encontrando no local o condutor do veículo referido em O), nem o veículo.
GG) No mesmo dia referido em F), pelas 8.30 horas, o condutor do veículo referido em H), passou na mesma estrada, que não tinha nenhum obstáculo a impedir a passagem.

HH) Os faróis ligados nos médios não permitiam visualizar o bloco de cimento a uma distância de 30 metros.

II) A variante de C..., no concelho de L..., foi objeto de obras.

JJ) Nos períodos que antecederam as obras e em que estas decorreram a variante teve os sentidos de trânsito proibidos.

KK) O que era do conhecimento generalizado das pessoas da região.

LL) O condutor do veículo referido em H) reside em L....

MM) E desempenha a sua atividade profissional em VR.

NN) Para onde se desloca habitualmente.

OO) No início da variante de C..., no sentido L...-R..., existia, à data do acidente, o sinal vertical C2 (trânsito proibido) com um painel adicional indicador de distância 600 metros, uma placa de indicação com a inscrição “Desvio R...” e uma grade com fita refletora.

PP) Após 500 metros, no mesmo sentido, existia uma grade com fita refletora e uma placa com a indicação desvio R....

QQ) Existia um sinal vertical de stop na via, no sentido igreja matriz de C...-centro da vila, quando entronca pela variante pelo lado esquerdo, no sentido L...- R....

RR) O bloco de cimento referido nas alíneas Q), S), T), U), V) e W) foi colocado pela equipa afeta à Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos do Município de L..., no dia 12/02/2010, de tarde, para evitar a passagem de veículos, no sentido L...- R..., porque a estrada ameaçava ruir, tendo também sido colocado outro bloco de cimento, no sentido R...- L..., com fita refletora, para impedir a passagem de veículos.

SS) Nesse dia, a equipa afeta à Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos, colocou fita refletora à volta do bloco de cimento referido nas alíneas Q), S), T), U), V) e W).

TT) A sinalização referida nas alíneas NN) e OO) foi colocada pela equipa afeta à Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos, no dia 12/02/2010, entre as 9.30 horas e as 17.00horas.

UU) O condutor do veículo referido em H) não residia no local em que se deu o embate.

VV) O veículo referido em F) deixou rastos de travagem marcados no pavimento pelos rodados do veículo, rodado direito 34m e rodado esquerdo 14,80m.

WW) E danificou o bloco de cimento, o qual ficou partido.

XX) Entre o local de embate e o local onde ficou o bloco de cimento, após o embate, ficou uma distância de 2,90 metros.

YY) Em resultado da colisão com o bloco de cimento o veículo sofreu danos na estrutura do veículo, sendo apenas visíveis os relativos ao acionamento dos airbags e ao pára-choques da zona frontal.

ZZ) As óticas não partiram.

AAA) A valor gasto na reparação do veículo ascendeu a € 2.952,52.»


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3.2. DE DIREITO
3.2.1. O autor intentou ação administrativa comum contra o Município de L... com vista a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de acidente de viação, no montante de 6.612,10 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% a contar da citação e até integral pagamento. E funda essa sua pretensão no facto de no passado dia 12 de fevereiro de 2010, cerca das 18 horas, na variante de C..., concelho de L..., ter corrido um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo do Estado, ligeiro de mercadorias de serviço particular de marca Mitsubishi L 200, matrícula **-IO-**, afeto à unidade local de investigação criminal da Polícia Judiciária de VR, na altura conduzido pelo inspetor JATM, em consequência do qual o veículo sofreu danos, para cuja ocorrência foi determinante a conduta omissiva do réu, que não cuidou de sinalizar devidamente o bloco de cimento (new jersey) colocado na via, onde ocorreu o acidente, e que foi a causa do acidente.
3.2.1. O TAF de Viseu julgou a ação improcedente e fê-lo com base na seguinte argumentação, que para um melhor enquadramento do objeto do presente recurso, em parte se transcreve: «(…) No caso sub judice, provou-se que o A. entrou na variante de C... pelo entroncamento em frente ao café “Alexandrino” (alínea F) do probatório), não tendo passado pela sinalização que tinha sido colocada pelo Réu no início da variante e após 500 metros, no mesmo sentido (alíneas NN) e OO) do probatório).
À frente do veículo conduzido pelo Inspetor JATM circulava outro veículo, em marcha lenta (alínea O) do probatório), e ambos os condutores não viram o sinal de trânsito proibido exceto a moradores, colocado junto ao café “Alexandrino”, embora fosse visível (alínea Z), AA) e BB) do probatório).
O Inspetor JATM residia em L... (alínea LL) do probatório), mas não no local onde se deu o embate (alínea UU) do probatório).
Desse modo, não lhe era permitido entrar na variante no sentido L...- R..., como acabou por fazê-lo.
Tendo entrado na variante de C..., sentido L...- R... (alíneas F) e G) do probatório), provou-se que não existia qualquer sinalização, no momento do acidente, a assinalar a existência de um obstáculo na via – um bloco de cimento (alíneas Q), R), S), T), U), V), W), X) e Y) do probatório).
O sinal “C2“ é um sinal de proibição que significa «trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;» (cf. artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10) e é um sinal de regulamentação, a cuja infração correspondem as sanções nomeadamente, previstas no artigo 26º do mesmo Decreto Regulamentar.
A colocação de tal sinal, não desobrigava o Réu de colocar a sinalização adequada da existência de um obstáculo na via, atento o preceituado nos artigos 82º e seguintes do Decreto Regulamentar nº 22-A/98.
Em face do exposto, o Tribunal tem de concluir que a sinalização colocada, no dia 12/02/2010, pela Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos do Réu, não foi a adequada.
Pelo exposto, o Réu não cumpriu adequadamente o seu dever de sinalização, tendo a sua conduta de ser qualificada como ilícita.
Da factualidade apurada resultou e ficaram efetivamente demonstrados os factos de que a lei faz depender a presunção de culpa do Réu.
Competia ao Réu provar, então, que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (parte final do nº 1, do artigo 493º do Código Civil).
Provou-se que o Inspetor JATM entrou na variante de C..., sentido L...-R..., em desrespeito pelo sinal de proibição “C2”, que só permitia o acesso a moradores. O Inspetor JATM não residia no local onde ocorreu o acidente.
O facto de não ter visto o sinal não o desobrigava de ter uma condução atenta, tanto mais que no entroncamento existia um sinal de “Stop” (alínea PP) do probatório).
Apesar do Inspetor JATM ter passado de manhã na via (alínea GG) do probatório), sem que existisse qualquer bloco de cimento a impedir a circulação de veículos, o certo é que à tarde a realidade tinha sido alterada e era sempre exigível a qualquer condutor a devida atenção à sinalização existente, por isso, ao desrespeitar o sinal de proibição exceto a moradores, tal facto é suscetível de configurar, nomeadamente, a contra-ordenação prevista no artigo 26º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98.
Além disso, provou-se que circulava a uma velocidade aproximada entre os 61 e os 71 km hora, quando no local apenas era permitida uma velocidade de 50 km/hora (alínea EE) do probatório), não se tendo provado que ia em missão da polícia judiciária à hora em que o acidente ocorreu, factos estes suscetíveis de configurar a contra-ordenação prevista no artigo 27º, nºs 1 e 2, alínea a), 1º, e artigo 136º, nº 1 e 2, ambos do Código da Estrada.
Na matéria de facto provada não existem factos que materializem a culpa efetiva do Réu.
Apenas ocorre a culpa presumida, nos termos do artigo 10º, nº 3, da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, e artigo 493º, nº 1, do Código Civil.
Preceitua o artigo 570º, nº 1, do Código Civil, sob a epígrafe “Culpa do lesado” que «1 - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. INCLUDEPICTURE "http://jusnet.wolterskluwer.pt/img/sp.gif" \* MERGEFORMATINET » (Destaque da signatária).
Na esteira do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no Processo 0995/10, de 27/01/2011, que, com vénia ao seu Relator, passo a citar «…A operacionalidade deste preceito ocorre mesmo que se verifiquem os requisitos da responsabilidade sendo até desnecessário que se proceda à sua avaliação se se entender que os danos advieram de culpa exclusiva do lesado. Mas, para além disso, o n.º 2 dispõe que "Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar". No caso, como se viu, se alguma responsabilidade existisse fundar-se-ia simplesmente numa culpa presumida de modo que sempre estaria excluído o dever de indemnizar.».
Efetivamente não resulta da matéria de facto assente a culpa efetiva do Réu, por isso, conforme é referido no douto acórdão, cujo trecho transcrevi, “se alguma responsabilidade existisse fundar-se-ia simplesmente numa culpa presumida de modo que sempre estaria excluído o dever de indemnizar.».
Por todo o exposto, o peticionado pelo A. não pode proceder, indo o Réu ser absolvido do pedido, bem como a Chamada».
3.2.2.Resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo julgou afastada a responsabilidade do Réu Município, absolvendo-o do pedido indemnizatório, por ter dado como demonstrado que, pese embora a violação da obrigação que impendia sobre o Réu da correta sinalização do bloco de cimento contra o qual a viatura do autor embateu, também se ter demonstrado a existência de culpa do condutor dessa viatura na verificação do acidente, situação que, nos termos do artigo 570.º, n.º2 do C.C. [onde se estabelece que «Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar»] exclui o dever de indemnizar por parte do Réu.
3.2.3 O Recorrente considera que ao assim ter decidido, a sentença recorrida enferma de vício de nulidade por ter incorrido numa contradição insanável entre a sua fundamentação e a decisão proferida.
Ora, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC a decisão é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Assim, para que se verifique esta nulidade é necessário que se constate a existência de contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão proferida, ou seja, quando se conclua que os fundamentos invocados na decisão deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença.
A contradição insanável que o Recorrente afirma existir entre a fundamentação e a decisão, decorre, a seu ver, do facto de apesar de nela se ter dado como provada a prática pelo Réu Município de L... de um ato ilícito e culposo, não se ter tirado a correspondente consequência desse facto, uma vez que a decisão proferida acabou por atribuir toda a culpa do acidente ao Inspetor da PJ JATM, em termos que infere-se, tornam inoperante a presunção legal de culpa pendente sobre o Réu, quando, em coerência, com base nesse facto ilícito e culposo do Réu, deveria quanto muito ter atribuído a sua parte de responsabilidade no acidente e calcular essa responsabilidade na atribuição dos danos e não, como fez, fazer tábua rasa dessa ilicitude e culpa atribuindo a responsabilidade do acidente e os danos sofridos no veículo conduzido pelo agente da PJ exclusivamente ao lesado.
Nesse quadro de compreensão, pretende que a sentença recorrida seja declarada nula e substituída por outra que com base nos factos dados como assentes quanto ao Réu Município de L... se pronuncie sobre o seu grau de culpa e atribua ao lesado uma indemnização correspondente a esse grau de culpa.
Os Recorridos, ao invés, entendem não existir oposição entre os fundamentos e a decisão proferida e, por isso, que a sentença não é nula nos termos do artº 615º, nº a al. c) do CPC.
Analisando os fundamentos explanados na decisão recorrida e o seu segmento decisório, não existe nenhuma contradição que seja causa da apontada nulidade. Quando muito, o que poderá existir é uma situação de erro de julgamento de direito, decorrente do facto de na decisão recorrida se ter dado como demonstrada a ilicitude da atuação do Réu e ter-se concluído que, não obstante esse comportamento ilícito, a sua responsabilidade resulta excluída por assentar numa simples presunção de culpa por contraponto à existência de culpa efetiva do lesado na verificação do acidente.
Vejamos.
3.2.4.Tendo em conta que os factos em causa nos autos datam de 2010, aplica-se o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público constante da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Conforme é recorrentemente afirmado e constitui jurisprudência administrativa sólida “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos” (cfr. Ac. STA, de 19/04/05, processo 046339), exigindo-se, por isso, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de ação ou omissão; b) a ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica na forma de dolo ou mera culpa, sendo que esta traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, mereça a tutela do direito; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
A matéria de facto que constitui a causa de pedir terá de ser integrada pela existência de um nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do agente ou agentes do Réu e em factos destas condutas que violem a ordem jurídica (ilicitude) e valham um juízo de censura (culpa) ao Réu.
Conforme é comummente entendido o facto do lesante, é constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de ação ou omissão (quando haja o dever de agir e o mesmo tenha sido omitido, nos termos do artigo 486.º do CC).
3.2.4.Quanto à ilicitude, a mesma traduz-se quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no art. 9º aplicável ex vi art.º 12.º da Lei n.º 67/2007: consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1). Sabe-se também que a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem.
Quanto aos atos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
3.2.5.Na situação dos autos, como bem se assinalou na decisão recorrida, competindo ao Réu a gestão da rede viária municipal [cfr. artigos 13.º, 16.º, alínea b) e 18.º, n.º1, al.b), da Lei n.º 159/99, de 14/09, na redação à data dos factos, entretanto revogada, a partir de 30/09/2013, pelo artigo 3.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º 75/2013, de 12/09], e sendo a variante de C..., no concelho de L..., uma estrada municipal [cfr. alínea E) dos factos assentes] recaía sobre o mesmo a obrigação de sinalizar os obstáculos existentes na via, suscetíveis de causar perigo para o trânsito. Isso mesmo decorre do disposto no artigo 5.º do Código da Estrada, devendo para o efeito ser utilizados os sinais de trânsito que constam do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na redação vigente ao tempo dos factos, designadamente os previstos nos artigos 82.º e seguintes.
Não vem questionado nos autos que a colocação do sinal “C2”, que significa «trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos» (cfr. art.º 24.º do D.R. n.º 22-A/98, de 1/10), não desobrigava o Réu de, ainda assim, colocar a sinalização adequada à existência de um obstáculo na via, tendo em conta o disposto nos artigos 82.º e seguintes do D.R. citado.
Deste modo, tendo-se provado que o Réu não colocou a sinalização adequada à existência do referido bloco de cimento sobre a estrada [cfr. alínea X da fundamentação de facto da decisão recorrida: “X) O bloco de cimento não se encontrava sinalizado no momento do acidente, nem existia qualquer sinalização, depois do sinal que se encontrava junto ao café “Alexandrino” e até ao local onde ocorreu o acidente, nem por advertência de perigo (sinais ou limitadores de velocidade, cones de redução de largura da via ou marcação no pavimento), nem por avisos de sinalização luminosa/reflectora”], é forçoso concluir, como se considerou na decisão recorrida, que o Réu omitiu o seu dever de sinalizar adequadamente o referido obstáculo, e que, por isso, atuou ilicitamente.

Neste sentido, e numa situação com contornos similares à dos presentes autos, já se pronunciou também o Colendo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 01/02/2011, proferido no processo n.º 0838/10, de que foi relator o senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, onde se expendeu designadamente que: «O facto de ter sido sinalizado que o trânsito no local do acidente era reservado a residentes (o que não era o caso do Autor), não pode levar a concluir que o Réu não tinha o dever de sinalizar a existência do monte de areia referido, desde logo pelo facto de não se estar perante uma proibição absoluta de trânsito e, sendo este permitido, sobre o Réu impendia o respectivo dever objectivo de sinalizar os obstáculos. Por outro lado, embora o Réu tenha colocado sinalização relativa às obras na povoação de Mamarossa, ficou provado que entre esta povoação e o local do acidente havia entroncamento de estradas secundárias com a EN n.º 335, em que ocorreu o acidente (como a Rua …, referida no ponto 10 da matéria de facto fixada), pelo que era possível circular no local do acidente sem ter passado por qualquer sinalização das obras em causa.

Assim, não pode deixar de entender-se que o Réu omitiu o seu dever de sinalizar o obstáculo referido, pelo que se está perante um facto ilícito, à face do preceituado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967, em vigor à data do acidente.».

3.2.6. No que concerne ao pressuposto da culpa, esta consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, podendo assumir a forma de dolo ou de negligência, devendo ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular, funcionário ou agente zeloso e cumpridor- cfr. art.º 10.º da lei n.º 67/2007, de 31/12.
Nas palavras de A. Varela, in RJJ, ano 102.º, p.58 e segs. «Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo».
Segundo Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, anotado, Coimbra Editora 2008, pág.162/163 «A culpa é apreciada, sem perder de vista as circunstâncias particulares do caso concreto, pela diligência que é exigível em abstracto a um titular de órgão, funcionário ou agente, e não segundo a diligência habitual do autor do dano.
(…) O modelo abstracto de comportamento devido é, portanto, aquele que seria exigível ao titular de órgão, funcionário ou agente medianamente diligente, quando se deparasse perante a mesma situação concreta».
E prossegue aquele autor (pág.164/165): «A culpa, como fundamento da responsabilidade civil, envolve sempre um juízo de censura que não pode bastar-se com a simples constatação da existência de uma ilegalidade ou de violação de regras de ordem técnica ou de prudência».
Caso a culpa de que ora se trata não possa assacar-se a algum ou alguns dos seus agentes, a mesma pode referir-se ao funcionamento anormal dos serviços do Réu, tudo conforme resulta do disposto no artigo 7.º/3 da Lei n.º 67/2007, de 31/12 [O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devem ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço].
Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º4 do citado art.º 7.º «Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos».
É de admitir, portanto, em conformidade com a citada disposição legal, a possibilidade de a responsabilidade civil do Réu radicar no conceito de culpa funcional, referida à pessoa coletiva pública demandada, sobretudo na impossibilidade, natural ou jurídica, de referir a pessoas individuais o juízo de censura em que a mesma culpa sempre se analisa.
No artigo 10.º, n.º1 da Lei n.º 67/2007, prevê-se a presunção da existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave.
Outrossim, a lei n.º 67/2007, no seu artigo 10.º, n.º3 prevê também mecanismos de presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, no caso de danos causados por omissão de deveres de vigilância.
A este respeito, sublinhe-se que já à luz do anterior regime da responsabilidade civil dos entes públicos, a jurisprudência era unânime em admitir que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, se aplicava a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, onde se dispõe que: «1.Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua…».
Neste sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 25/10/2000 (Pleno), recurso n.º 37510, de 20/03/2002, recurso n.º 45831 e de 03/10/2002, recurso n.º 45621, de 16/01/2014, processo n.º 0445/13; Acórdãos do TCA Norte de 31/05/2013, proc. n.º 00189/08.0BEPNF e de 18/03/2011, proc. n.º 01263/08.9BEVIS.
As razões pelas quais a jurisprudência tem vindo a sustentar a aplicabilidade do regime do n.º1 do artigo 493.º do C.C. à responsabilidade civil por factos ilícitos dos entes públicos encontram-se bem sintetizadas no acórdão deste TCA Norte, de 31/05/2013, onde se refere que as mesmas (razões) radicam: «1ª - Nas regras da experiência comum, segundo as quais normalmente os danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; 2ª- na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; 3ª na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa (Antunes Varela, "Das Obrigações Em Geral" volume I, páginas 590-591; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.1996, Apêndices ao D.R., de 23.10.1998, p. 3697)”.
Como ensina o Prof. Antunes Varela in “Das obrigações em geral”, 7.ª edição, Almedina, pág. 587 a respeito dos danos causados por coisas ou animais “a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano” daí que a presunção recaia sobre a pessoa que detém a coisa com o dever de a vigiar, sustentando o mesmo autor que a presunção pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa.
Por outro lado, estatui o art.º 350.º do Código Civil que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz podendo ser ilidida mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.
A este respeito, a jurisprudência do STA é unânime em admitir que, perante a presunção de culpa estabelecida no n.º1 do art.º 493.º do C.C., apenas impende sobre o autor o ónus de provar a ocorrência dos factos que constituem o fundamento da referida presunção de culpa, sendo ao réu que compete ilidir tal presunção de culpa (cfr. artigos 349.º e 350.º do CC; e acórdãos do STA de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621), a qual apenas pode ser feita através de prova em contrário, não sendo bastante a mera contraprova. Neste sentido, pronunciaram-se os Acórdãos do STA de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621; Acórdão do TCA Norte, de 31.05.2013, processo 00189/08.0BEPNF.
Veja-se ainda o Acórdão do STJ de 68/10.1TBFAG.C1.S1, de 10/12/2013 segundo o qual “a norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar”.
Conforme é pacificamente aceite, existindo, aliás, abundante jurisprudência nesse sentido, a presunção de culpa prevista no n.º1 do art.º 493.º do C.C. é ilidível, bastando para o efeito que o réu prove a sua ausência de culpa ou demonstre que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Maio de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 0121/06, onde se expendeu que “Existindo presunção de culpa nos termos do artigo 493º, n.º 1 do CC, o autor da acção não terá de provar que a culpa funcional do réu, o qual incorre por via de presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa”.
Por seu turno, o artigo 570.º do C.C., sob a epígrafe “Culpa do lesado” estabelece que:
«1- Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2- Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.».
3.2.7. O Recorrente discorda da decisão recorrida por, não obstante nela se ter concluído que a sinalização colocada no dia 12/02/2010 pela Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos do Município de L..., não foi adequada e, que por isso, o Réu não cumpriu adequadamente o seu dever de sinalização, tendo a sua conduta de ser qualificada como ilícita, acabou por atribuir toda a culpa na eclosão do acidente ao condutor do veículo, em termos que tornam inoperante a presunção legal de culpa pendente sobre o Réu, quando, com base no facto ilícito e culposo do Réu, deveria quanto muito ter atribuído a sua parte de responsabilidade no acidente e calcular essa responsabilidade na atribuição dos danos e não, como fez, fazer tábua rasa dessa ilicitude e culpa atribuindo a responsabilidade do acidente e os danos sofridos no veículo conduzido pelo agente da PJ exclusivamente ao lesado.
Será que lhe assiste razão?
Conforme resulta da decisão recorrida o tribunal a quo considerou que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor eram imputáveis ao condutor do veículo acidentado, por ter concluído que houve culpa efetiva deste na verificação do acidente, e que em relação ao Réu não se provou a sua culpa efetiva, pelo que baseando-se a sua responsabilidade numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, nos termos do art.º 570.º/2 do CC exclui o dever de indemnizar.
O artigo 570.º/2 do CC estabelece, como vimos, que “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”.
Porém, como não pode deixar de ser, esta disposição legal não exclui a responsabilidade do réu sempre que ocorra culpa do lesado.
O sentido e alcance correto da referida norma é tão só o de obstar à responsabilização do réu com fundamento apenas na sua presunção de culpa, sempre que coexista culpa do lesado o que, como se refere no Ac. do STA de 15.05.14, processo 01504/13 «…equivale a uma verdadeira ilisão da presunção de culpa, levando, portanto, a que o dever de indemnizar deva assentar (em caso de concorrência de culpa do lesado) necessariamente na culpa efectiva».
Em sentido concordante veja-se ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, in Código Civil Anotado, Coimbra, 1982, pág. 557: “Em regra, a culpa não se presume (art. 487º, 1). Mas há casos de presunção de culpa (cfr. por exemplo, os dos arts. 491º, 492º, 493º e 503º, 3). Nestes casos, a presunção de culpa cede, nos termos do n.º 2, provando-se que houve culpa do lesado. A responsabilidade há-de basear-se, portanto, na culpa efectiva do agente, segundo a regra geral do art. 487º.”
Na situação em análise, não se questiona a existência de uma presunção de culpa contra o Réu, por força do art. 493º, 1 do Cód. Civil [tem sido jurisprudência uniforme do STA, mormente a partir do Acórdão do Pleno de 29/04/98, proferido no rec. 36463, a aplicação desta presunção de culpa, à responsabilidade civil extracontrautal do Estado e demais entes públicos].
Para afastar a responsabilidade pelos danos, impendia sobre o Réu o ónus de “provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” – art. 493º, 1, parte final do C. Civil, o que, não logrou fazer.
Ora, não tendo o Réu afastado a presunção de culpa que sobre si impendia nos termos do art.º 493.º/1 do CC, o mesmo só não responderá pelos danos sofridos pelo lesado se provar a culpa do condutor do veículo e não houver culpa efetiva da sua parte que concorra com a culpa do lesado.
Na decisão recorrida considerou-se que «Na matéria de facto provada não existem factos que materializem a culpa efectiva do Réu».
Afigura-se-nos, porém, que tal entendimento não está correto.
Vejamos.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o acidente dos autos deu-se quando o condutor do veículo **-IO-**, afeto à unidade local de investigação criminal da Polícia Judiciária de VR circulava na estrada municipal, denominada variante de C..., no dia 12/02/2010, cerca das 18 horas, no sentido de marcha L...-R..., à qual acedeu pelo entroncamento em frente do café “Alexandrino” ( cfr. alíneas F), G) e H).
Junto desse entroncamento (café “Alexandrino”) era visível o sinal vertical C2 (trânsito proibido) e uma placa informativa com a indicação “exceto a moradores” (cfr. alíneas Z) e AA) dos factos assentes), de que, porém, o mesmo não se apercebeu [cfr. alínea BB) dos factos assentes].
Quando o condutor do IO por ali circulava já estava a anoitecer e à sua frente circulava um outro veículo em marcha lenta [cfr. alíneas N e P) dos factos assentes], cuja ultrapassagem o condutor do IO efetuou, após o que se deparou de forma inesperada com um bloco de cimento na via, tendo acionado o sistema de travagem do veículo, não tendo, porém, conseguido evitar a colisão com o bloco de cimento que se encontrava colocado, de forma oblíqua, ao meio da via, com cerca de 4 m de comprimento [cfr. alíneas Q), R), S), T), U) e V)].
Esse bloco de cimento fora ali colocado pela equipa do Réu afeta à Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos do Município de L..., no dia 12/02/2010, de tarde, para evitar a passagem de veículos, no sentido L...-R..., porque a estrada ameaçava ruir, tendo também sido colocado outro bloco de cimento, no sentido R...-L... [ cfr. alínea RR) dos factos assentes].
O referido bloco de cimento não se encontrava sinalizado no momento do acidente, nem existia qualquer sinalização, depois do sinal que se encontrava junto ao café “Alexandrino” e até ao local onde ocorreu o acidente, nem por advertência de perigo (sinais ou limitadores de velocidade, cones de redução de largura da via ou marcação no pavimento), nem por avisos de sinalização luminosa/reflectora [cfr. alínea X) dos factos assentes].
Mais se provou que no troço de estrada onde ocorreu o acidente, concretamente, entre o café “Alexandrino”, local por onde o condutor do veículo acedeu à variante de C... e o local onde se encontrava colocado o bloco de cimento, não existia sinalização de trabalhos na via [cfr. alínea Y) dos factos assentes].
Provou-se também que a velocidade permitida no local era de 50 Km/hora e que o condutor do IO circulava a velocidade aproximada entre 61 e 71 km/h [cfr. alínea EE) dos factos assentes].

Resulta dos factos assentes que o condutor do IO (veículo do estado), Inspetor JATM, desrespeitou o sinal de proibição C2, colocado na estrada onde ocorreu o acidente, junto ao café “Alexandrino”, ou seja, no entroncamento por onde acedeu à variante de C..., onde se incluía uma placa informativa com a indicação “exceto moradores”.
Ora, da referida sinalização constava claramente a proibição de circulação por aquela estrada exceto a moradores, o que não era o caso do condutor do IO, uma vez que, conforme se provou, o mesmo residia em L..., e como tal não era morador nas imediações da referida via de circulação, estando-lhe, por isso, vedada a circulação por essa estrada.
Na verdade, provou-se que o condutor do IO, não viu o referido sinal de proibição de trânsito, exceto a moradores [cfr. alínea BB) dos factos assentes]. Ora, é obrigação dos condutores circularem atentos à via e ao trânsito, pelo que, caso o não façam, e não se apercebam da existência da respetiva sinalização, máxime, como sucedeu no caso em apreço, em que o condutor do IO não viu o sinal que proibia a circulação exceto a moradores, quando se lhe impunha que tivesse visto, violando as limitações impostas por essa sinalização, esse comportamento, para além de ilícito, é censurável, e causal do acidente.
Mais se provou que o condutor do veículo de matrícula **-IO-**, circulava na via onde eclodiu o acidente a uma velocidade aproximada entre os 61 e os 71 km/h, quando a velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h.
A circulação acima do limite de velocidade permitida, de acordo com as regras normais da experiência de vida, na falta de prova em contrário, não pode deixar de ser considerado um evento causal do acidente.
Ora, dos factos assinalados decorre que o condutor do veículo pertencente ao Recorrente, Estado Português, violou as disposições constantes nos artigos 24º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e, bem assim, os artigos 24º e 27º do Código da Estrada, tendo agido de forma ilícita e culposa, traduzindo o seu comportamento uma atuação censurável e reprovável, para além de resultar claro que a conduta do condutor do IO contribuiu para a ocorrência do acidente e para a produção dos danos sofridos.
Perante o exposto, forçoso é concluir que o condutor do IO agiu ilícita e culposamente.

Porém, também se provou que o Réu agiu ilicitamente. Como já se expressou em sede de apreciação do requisito da ilicitude o facto de ter sido sinalizado que o trânsito no local do acidente era reservado a residentes, tal facto não excluía o dever do Réu de sinalizar a existência do bloco de cimento que colocara sobre a via pública, atento o preceituado nos artigos 82.º e segts do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, tanto mais que, não se estava perante uma situação em que estivesse absolutamente proibida a circulação por esse local (note-se que por ali podiam circular moradores), para além de, pese embora tenha colocado sinalização de trânsito proibido (C2) no início da variante de C..., com um painel adicional indicador de distância 600 metros, uma placa de indicação com a inscrição “Desvio R...” e uma grade com fita reflectora [cfr. alíneas OO), PP) e QQ)], provou-se que entre o início da variante e o local do acidente, havia, pelo menos, o entroncamento junto ao café “Alexandrino”, pelo que era possível circular no local do acidente sem ter passado pela referida sinalização.
Diferentemente do foi decidido pelo tribunal a quo, cremos existir matéria de facto que comprova a existência de uma culpa efetiva por parte do Réu, em concurso com a culpa do condutor do veículo, na verificação dos danos sofridos pelo autor.
Na verdade, da matéria de facto fixada não resulta a exclusão da culpa do Réu, designadamente que tivesse existido qualquer obstáculo que o impedisse de cumprir eficientemente o seu dever de sinalização, pelo que tem de se considerar processualmente demonstrada a sua culpa.
Não tendo o Réu cuidado de sinalizar devidamente o bloco de cimento que colocou sobre a via, o mesmo não só agiu ilicitamente, como teve um comportamento censurável conquanto revelador da falta de diligência que é exigida a um funcionário típico. Na verdade, exigia-se ao Réu que tivesse previsto que ao não sinalizar o bloco de cimento que o próprio, através dos seus serviços colocou sobre a via pública, nos termos legalmente exigidos, pudessem ocorrer acidentes como o que veio a verificar-se com o veículo do autor, tanto mais que aquela via não estava totalmente cortada ao trânsito.
O Réu sabia da existência do referido bloco de cimento, uma vez que foi o mesmo quem, através dos competentes serviços, tratou de o colocar no local do acidente, e da falta de adequada sinalização do mesmo, conforme supra se explicitou, circunstâncias que lhe exigiam que tivesse previsto a ocorrência de acidentes como o que se veio a verificar com o veículo do autor.
O Réu violou, pois, o dever objetivo de cuidado que sobre si impendia, pelo que existe uma culpa efetiva da sua parte na verificação dos danos reclamados nos autos, não sendo necessário recorrer ao art.º 493º, 1 do C. Civil.
Note-se que a situação em causa não se resume a uma situação de culpa in vigilando, posto que o comportamento ilícito e culposo, causal do acidente, não se resume à circunstância do Réu ter omitido esse dever legal de vigiar a via mantendo-a livre e desimpedida ao trânsito e diligenciando para que eventuais impedimentos a essa livre circulação fossem cabalmente sinalizados por forma a eliminar a fonte de perigo de acidente que daí pudesse advir, mas vai mais além, posto que o Réu colocou na via o bloco de cimento que não cuidou de sinalizar devidamente, potenciando com essa conduta o perigo de ocorrência de acidentes, e esse comportamento ilícito e culposo do Réu foi concausa do acidente que se veio a verificar, sendo a outra concausa os supra descritos comportamentos ilícitos e culposos do condutor do OI.
Com acutilância para o caso, veja-se o Ac. do STA de 12.11.2002, processo 0624/02 no qual se sintetizou a seguinte jurisprudência: «A culpa, na forma de negligência (…) existe nos casos em que o agente “por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz” não prevê o evento – art. 15º do C. Penal. Há, assim, a ponderar dois elementos: (i)a omissão de um dever objectivo de cuidado (este dever pode ser imposto por normas legais ou regulamentares ou apenas pelas regras normais de prudência comum) e (ii) a previsibilidade do evento – “Para que haja negligência não basta, todavia, que tenha tido lugar uma actividade que viola estes usos e costumes da experiência (violação do dever objectivo de cuidado). É necessário que a produção do evento seja previsível, e só a omissão dessa dever impeça a sua previsão ou a sua justa previsão” – Prof. Eduardo Correia, ob. cit. pág. 425.
No presente caso a violação das regras regulamentares que impunham a sinalização dos “buracos” na via pública, e a violação das regras de prudência comum, acima consideradas relevantes para o recorte da ilicitude, são bastantes para se considerar violado o dever objectivo de cuidado. Com efeito tendo-se provado que a via pública era uma estrada camarária que se encontrava cheia de “buracos” e outras “soluções de continuidade”, que não foram reparados, nem sinalizados, o que constitui a violação dos artigos 1º, 2º, e 7º do Dec. Reg. 33/88, de 13 de Setembro que impunham a sinalização do perigo, verifica-se com toda a evidência a violação do dever objectivo de cuidado.
O facto da ré ter conhecimento do mau estado da via –
cfr. al. uu) da matéria de facto -, levava-a a poder prever o acidente em causa, como qualquer outro em idênticas condições. Só uma diminuição da tensão dos órgãos da ré perante o mau estado da via pública e as suas obrigações legais (v.g. as que impunham quer a reparação, quer a sinalização da via, para evitar acidentes) levou a que estes não tivessem previsto a ocorrência de acidentes no local – “perigo eminente exige atenção redobrada” (tópico citado a propósito da previsibilidade na negligência pelo Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações, Coimbra, 1973, I, pág. 449). Verifica-se, assim, também este elemento da negligência (previsibilidade).
Face ao exposto, perante a evidência dos factos provados (cfr. alíneas hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), uu), vv) da matéria de facto) nem é necessário recorrer ao art. 493º, 1 do C. Civil e imputar o acidente à ré a título de culpa presumida, uma vez que o mesmo deve ser-lhe imputado a título de culpa (negligência) efectiva.
O comportamento do Réu supra descrito traduz culpa efetiva da sua parte na verificação do acidente posto que o mesmo colocou em plena via pública, onde vigora o princípio da liberdade de circulação, via pública essa que não estava totalmente encerrada à circulação rodoviária, um bloco de cimento, o qual evidentemente, barrava a circulação rodoviária, bloco de cimento esse que não cuidou em sinalizar, podendo e devendo prever que qualquer condutor que por aí circulasse podia embater nesse bloco de cimento como sucedeu com o condutor do OI, até porque por força do princípio da confiança, não estando aquela via fechada a toda a circulação rodoviária, sendo por ela permitido a circulação dos residentes, qualquer condutor que por aí circulasse não podia, sequer devia, prever que se fosse confrontar com um bloco de cimento em plena hemifaixa de rodagem barrando a sua progressão rodoviária.
Ao colocar aquele bloco de cimento em plena hemifaixa de rodagem de uma via que não cuidou de encerrar totalmente à circulação rodoviária, bloco de cimento esse que não cuidou em sinalizar, o Réu agiu ilícita e culposamente, contribuindo para o concreto acidente que se veio a verificar, o qual é, por conseguinte, consequência direta e necessária da supra descrita condução ilícita e culposa desenvolvida pelo condutor do OI e, bem assim, do comportamento ilícito e culposo do Réu.

Nos termos do artigo 570.º, n.º1 do do CC: «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.».
No caso dos autos, como vimos, quer o lesado, quer o Réu contribuíram, com as suas apuradas condutas para a eclosão do acidente e das consequências danosas dele decorrentes. O facto de se ter apurado a existência de um “facto culposo do lesado”, que concorreu para a produção dos danos peticionados, não exclui a culpa do Réu, tendo antes como consequência a redução, ou mesmo, a exclusão da indemnização.

No caso, houve uma concorrência de culpas ou “concausalidade”, que de acordo com a factualidade apurada, se considera justo fixar em 50% para cada uma das partes.
Quanto aos danos, resulta da matéria de facto dada como assente que:
«YY) Em resultado da colisão com o bloco de cimento o veículo sofreu danos na estrutura do veículo, sendo apenas visíveis os relativos ao acionamento dos airbags e ao pára-choques da zona frontal.
ZZ) As óticas não partiram.
AAA) A valor gasto na reparação do veículo ascendeu a € 2.952,52.»
O dano corresponde à diminuição de vantagens que já existiam na esfera jurídica do lesado, na altura em que a lesão foi provocada. O dano patrimonial é, pois, aquele que é avaliável em dinheiro, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 566.º do CC, sendo que será aplicada a denominada teoria da diferenciação, isto é, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que ele teria nesta mesma data se não tivessem ocorrido os danos, tal como está consagrado no n.º 2 do artigo 566.º do CC. Assim, o quantum é calculado pela diferença entre a situação real e a hipotética do património do lesado e que, no caso dos autos, corresponde ao valor provado de € 2.952,52.
Por fim, e no que concerne ao nexo de causalidade, último pressuposto na obrigação de indemnizar, o mesmo corresponde à necessidade de se imputar diretamente o dano ao facto voluntário ilícito, o mesmo é dizer que um facto é causa de um evento se este sem aquele não tivesse ocorrido.
Dir-se-ia que o nexo de causalidade corresponde à conditio sine qua non para a ocorrência do dano e que o facto tem de constituir, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção, conforme artigo 563.º do CC, segundo a teoria da causalidade adequada.
Porém, o artigo 563.º do CC não exige exclusividade do facto como condicionante da produção do dano, podendo existir outros factos, contemporâneos ou posteriores, podendo todos ter concorrido para a sua produção.
No caso dos autos, ante a matéria que se quedou como provada, em consequência da conduta ilícita e culposa do condutor do OI e do Réu, emergiram para o autor danos patrimoniais cujo montante ascende à quantia de €2.952,52.
Estando a responsabilidade do Réu limitada a 50% por ser essa a dimensão da sua culpa na verificação do acidente, assiste ao autor o direito a ser indemnizado por aquela em €1476, 26.
Sobre a referida quantia de €1.476,26 acrescem juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a citação do Réu para os termos da presente ação, esta ocorrida em 24/02/2011- cfr. fls. 17- nos termos do disposto nos artigos 804.º, 805.º, n.º3, 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, todos do CC e da Portaria 291/2003, de 08/04.

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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, condenando-se o réu, Município de L... a pagar ao autor, Estado Português/Ministério da Justiça, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, o montante a quantia de €1476,26 (mil quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 24 de fevereiro de 2011 até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o réu do restante pedido.
Custas pelo Réu na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 23%, não se condenando o Autor custas na proporção do seu decaimento dada a isenção de que beneficia nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º1 daquele Regulamento e da Tabela I-A a ele anexa.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 11 de setembro de 2015.
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins