Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00095/11.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. CORTE DE VIA AO TRÂNSITO. BLOCO DE CIMENTO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. |
| Sumário: | I - Tendo o Réu Município de L... cortado ao trânsito uma via municipal, para o que colocou sobre a mesma um bloco de cimento, impendia sobre o mesmo o dever legal de sinalizar adequadamente esse obstáculo, por o mesmo ser suscetível de causar perigo. II - A colocação do sinal “C2”, que significa «trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos» (cfr. art.º 24.º do D.R. n.º 22-A/98, de 1/10), não desobrigava o Réu de, ainda assim, colocar a sinalização adequada à existência de um obstáculo na via, considerando o disposto nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10. III - Ao colocar um bloco de cimento em plena hemifaixa de rodagem de uma via que não cuidou de encerrar totalmente à circulação rodoviária, bloco de cimento esse que não cuidou em sinalizar, o Réu agiu ilícita e culposamente, contribuindo para o concreto acidente que se veio a verificar. IV - Por sua vez, o condutor do veículo acidentado, ao circular com velocidade superior à permitida para o local e numa via cujo trânsito apenas era permitido a residentes, agiu com igual culpa na e para a produção do acidente. V - A existência de um “facto culposo do lesado”, que concorreu para a produção dos danos peticionados, não exclui a culpa do Réu, tendo antes como consequência a redução da indemnização na proporção da sua culpa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE L... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | O Ministério Público, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 19/01/2015, que julgou improcedente a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito [acidente de viação], intentada contra o MUNICÍPIO DE L..., na qual figura como interveniente acessória a “COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.”, e na qual o autor peticionava a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais decorrentes do acidente de viação em causa nos autos, no montante de €6.612,10 (seis mil seiscentos e doze euros e dez cêntimos). ** O Recorrente Ministério Público alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:« 1. Na douta sentença a Mma. Juíza concluiu que a sinalização colocada no dia 12/02/2010 pela Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos do Município de L..., não foi adequada e, pelo exposto, o Réu não cumpriu adequadamente o seu dever de sinalização, tendo a sua conduta de ser qualificada como ilícita. 2. Da factualidade apurada resultou e ficaram efetivamente demonstrados os factos de que a lei faz depender a presunção de culpa do Réu e que competia ao Réu provar então que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (cfr. parte final do n.°1 do artigo 493.° do C.C.). 3. Ora, apesar de dar como provada a prática pelo Réu Município de L... de um ato ilícito e culposo, na decisão a Mma. Juíza não tira a correspondente consequência desse facto atribuindo toda a culpa do acidente ao Sr. Inspetor da PJ JATM em termos que infere-se, tornam inoperante a presunção legal de culpa pendente sobre o Réu. 4. A Mma. Juíza, quanto a nós, com base nesse facto ilícito e culposo do Réu deveria quanto muito ter atribuído a sua parte de responsabilidade no acidente e calcular essa responsabilidade na atribuição dos danos e não, como fez, fazer tábua rasa dessa ilicitude e culpa atribuindo a responsabilidade do acidente e os danos sofridos no veículo conduzido pelo agente da PJ exclusivamente ao lesado. 5. Surge assim uma contradição insanável entre os fundamentos e a decisão proferida devendo a sentença ser declarada nula e substituída por outra que com base nos factos dados como assentes quanto ao Réu Município de L... se pronuncie sobre o seu grau de culpa e atribua ao lesado um indemnização correspondente a esse grau de culpa. 6. Em relação ao Réu Município de L..., face aos factos dados como assentes verificam-se cumulativamente os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 7. E existe obrigação de indemnizar dado que os danos reclamados pelo Autor Estado Português não podem deixar de ser considerados, consequência normal do facto ilícito e culposo praticado pelo Município de L..., sustentados em critérios objetivos considerados como provados na douta sentença. 8. Por outro lado, como também refere a douta sentença o Réu não conseguiu provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (cfr. parte final do n.° 1, do artigo 493.°, do C.C.). 9. Ora, existindo como foi provado na sentença um ato ilícito e culposo do Réu concluímos que este não conseguiu ilidir a presunção de culpa que incide sobre o mesmo e que a sua eventual condenação se baseia em culpa objetiva da sua parte e não em culpa presumida como refere a douta sentença. 10. Pelo que, a materialidade fática dada como provada permite um exercício substantivo que desague no preenchimento cumulativo dos referidos requisitos constitutivos (ilicitude, culpa, nexo causal e danos) do direito à indemnização e da obrigação de indemnizar, pelo que deve o Réu ser condenado no pedido. 11. Não o fazendo, concluímos que os fundamentos invocados na sentença estão em insanável contradição com o decidido, pelo que a mesma, nos termos do artigo 615.°, n.º1, alínea c), do C.P.C., aplicável por força do artigo 1.°, do C.P.T.A., é nula e, como tal, deverá ser declarada. 12. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente condenação do Réu Município de L... no pedido». ** O Recorrido Município de L... contra-alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:«1- Não existe oposição entre os fundamentos e a decisão proferida e, por isso, a sentença não é nula nos termos do artº 615º, nº a al. c) do CPC. 2- A presunção de culpa é ilidível, nos termos do artº 493º, nº 1 do CC, podendo ser afastada ou pela ausência de culpa ou demonstrando que o evento e os consequentes danos teriam ocorrido, mesmo sem culpa. 3- O disposto no artº 493º, nº 1 do CC ao estabelecer uma presunção de culpa não exige que o autor e, portanto, lesado, faça prova da culpa funcional do réu. 4- Mas a responsabilidade do réu Município de L... é excluída se se provar, como provou que os danos ocorreram por conduta do lesado, ou seja se se demonstrar que os danos teriam ocorrido independentemente da verificação daquela presunção. 5- “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar. (artº 570º nº 2 do CC). 6- “ Não resulta da matéria de facto assente a culpa efetiva do réu, por isso se alguma responsabilidade existisse fundar-se-ia simplesmente numa culpa presumida de modo que sempre estaria excluído o dever de indemnizar”, como acertadamente se escreveu na sentença em recurso e que aqui, com a devida vénia, transcrevemos. ** A Recorrida Companhia de Seguros contra-alegou, e enunciou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:« 1. A Douta Sentença proferida pela Mmª Juíza do tribunal a quo não merece qualquer censura. 2. O Recorrente, Estado Português, defende que a sentença recorrida é nula, porquanto considera que os fundamentos que a sustentam estão em oposição com a Em ordem a ilidir a presunção que impendia sobre o Recorrido, era necessário que este provasse que os danos se teriam produzido independentemente de ter infringido as disposições legais relativas à sinalização. 3. decisão tomada. 4. O Recorrente alega que ao considerar provada a prática de um ato ilícito e culposo por parte do Recorrido, Município de L..., a Mmª Juiz do Tribunal a quo deveria ter necessariamente atribuído a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro em causa nos autos. 5. O Recorrente logrou reunir os pressupostos de que depende a presunção de culpa que impende sobre o Recorrido, Município de L..., mas tal presunção é ilidível. 6. Segundo o artigo 570º, n.º 2 do Código Civil, quando a culpa se baseia meramente numa presunção legal, a culpa efectiva do lesado exclui o dever de indemnizar. 7. Resultou provado que o condutor do veículo de matrícula **-IO-**, Inspector JATM, desrespeitou o sinal de proibição C2, com a indicação “excepto moradores” e que aquele não reside na via regulada por aquele sinal. 8. Ficou assente que o condutor do veículo de matrícula **-IO-**, circulava a uma velocidade aproximada entre os 61 e os 71 km/h, quando a velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h. 9. A conduta do condutor do veículo de matrícula **-IO-** deve considerar-se ilícita e culposa. 10. Da prova produzida apenas resultou provada a ilicitude da conduta do Recorrido, Município de L..., sendo certo que a culpa deste fundar-se-ia somente numa presunção legal e esta foi ilidida. 11. Nada há a indemnizar. 12. Bem andou a Mmª Juiz a quo ao absolver o Recorrido, Município de L..., do pedido. 13. A douta sentença recorrida deverá ser mantida, uma vez que a Mmª Juiz do Tribunal a quo, fez a correcta apreciação das questões que lhe foram submetidas.» Termina requerendo o não provimento do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. ** 2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão proferida. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO.3.1.MATÉRIA DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, a 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: «A) Em 12/02/2010, foi elaborada a “Participação de Acidente de Viação” com o nº de registo 31/2010, pela Guarda Nacional Republicana, a qual integra um relatório fotográfico digital respeitante ao acidente, documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cf. documento nº 1 junto com a petição inicial). B) A responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ligeiro de mercadorias de serviço particular de marca Mitsubishi L200, matrícula **-IO-** encontrava-se, em 12/02/2010, transferida para a seguradora Az..., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 50.... C) O Município de L... celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil com a G... Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice nº 20…, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 1 junto pela Companhia de Seguros na sua contestação). D) Em 24/01/2011, a G... Companhia de Seguros, S.A., foi incorporada, por fusão, na Companhia de Seguros A..., S.A. (facto não impugnado). E) A variante de C..., no concelho de L..., é uma estrada municipal (facto admitido por acordo). F) Em 12/02/2010, cerca das 18 horas, circulava na variante de C..., concelho de L..., na qual entrou pelo entroncamento em frente ao café “Alexandrino”, o veículo do Estado, ligeiro de mercadorias de serviço particular de marca Mitsubishi L 200, matrícula **-IO-**, afeto à unidade local de investigação criminal da Polícia Judiciária de VR. G) O veículo circulava no sentido de marcha L...- R.... H) O veículo era conduzido por JATM. I) O troço de estrada onde ocorreu o acidente é uma reta. J) Constituída por uma faixa de rodagem de 7 metros de largura. K) Com duas vias de trânsito, uma afeta a cada sentido. L) Sendo ladeada por um passeio pelo lado direito, sentido L...- R.... M) Estava bom tempo. N) Já estava a anoitecer, lusco-fusco. O) À frente do veículo referido em F) circulava um outro veículo em marcha lenta. P) O condutor do veículo referido em H) iniciou manobra de ultrapassagem, sinalizando-a e tinha os faróis ligados. Q) Depois de ultrapassar o veículo referido em O), o condutor do veículo indicado em H) deparou-se de forma inesperada com um bloco de cimento na via. R) Tendo acionado o sistema de travagem do veículo. S) Mas não conseguiu evitar a colisão com o bloco de cimento. T) O bloco de cimento encontrava-se no meio da via. U) Tinha cerca de 4 m de comprimento. V) Estava colocado de forma oblíqua em relação à via. W) E tinha uma coloração escura idêntica ao pavimento. X) O bloco de cimento não se encontrava sinalizado no momento do acidente, nem existia qualquer sinalização, depois do sinal que se encontrava junto ao café “Alexandrino” e até ao local onde ocorreu o acidente, nem por advertência de perigo (sinais ou limitadores de velocidade, cones de redução de largura da via ou marcação no pavimento), nem por avisos de sinalização luminosa/refletora. Y) Não existia no troço de estrada referido em I) sinalização da existência de trabalhos na via. Z) Junto ao café “Alexandrino” era vísivel o sinal vertical C2 (trânsito proibido). AA) E uma placa informativa com a indicação “exceto moradores”. BB) O condutor do veículo referido em H) não viu o sinal referido em Z), nem o condutor que seguia em marcha lenta à sua frente. HH) Os faróis ligados nos médios não permitiam visualizar o bloco de cimento a uma distância de 30 metros. II) A variante de C..., no concelho de L..., foi objeto de obras. JJ) Nos períodos que antecederam as obras e em que estas decorreram a variante teve os sentidos de trânsito proibidos. KK) O que era do conhecimento generalizado das pessoas da região. LL) O condutor do veículo referido em H) reside em L.... MM) E desempenha a sua atividade profissional em VR. NN) Para onde se desloca habitualmente. OO) No início da variante de C..., no sentido L...-R..., existia, à data do acidente, o sinal vertical C2 (trânsito proibido) com um painel adicional indicador de distância 600 metros, uma placa de indicação com a inscrição “Desvio R...” e uma grade com fita refletora. PP) Após 500 metros, no mesmo sentido, existia uma grade com fita refletora e uma placa com a indicação desvio R.... QQ) Existia um sinal vertical de stop na via, no sentido igreja matriz de C...-centro da vila, quando entronca pela variante pelo lado esquerdo, no sentido L...- R.... RR) O bloco de cimento referido nas alíneas Q), S), T), U), V) e W) foi colocado pela equipa afeta à Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos do Município de L..., no dia 12/02/2010, de tarde, para evitar a passagem de veículos, no sentido L...- R..., porque a estrada ameaçava ruir, tendo também sido colocado outro bloco de cimento, no sentido R...- L..., com fita refletora, para impedir a passagem de veículos. SS) Nesse dia, a equipa afeta à Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos, colocou fita refletora à volta do bloco de cimento referido nas alíneas Q), S), T), U), V) e W). TT) A sinalização referida nas alíneas NN) e OO) foi colocada pela equipa afeta à Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos, no dia 12/02/2010, entre as 9.30 horas e as 17.00horas. UU) O condutor do veículo referido em H) não residia no local em que se deu o embate. VV) O veículo referido em F) deixou rastos de travagem marcados no pavimento pelos rodados do veículo, rodado direito 34m e rodado esquerdo 14,80m. WW) E danificou o bloco de cimento, o qual ficou partido. XX) Entre o local de embate e o local onde ficou o bloco de cimento, após o embate, ficou uma distância de 2,90 metros. YY) Em resultado da colisão com o bloco de cimento o veículo sofreu danos na estrutura do veículo, sendo apenas visíveis os relativos ao acionamento dos airbags e ao pára-choques da zona frontal. ZZ) As óticas não partiram. AAA) A valor gasto na reparação do veículo ascendeu a € 2.952,52.» ** 3.2.1. O autor intentou ação administrativa comum contra o Município de L... com vista a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de acidente de viação, no montante de 6.612,10 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% a contar da citação e até integral pagamento. E funda essa sua pretensão no facto de no passado dia 12 de fevereiro de 2010, cerca das 18 horas, na variante de C..., concelho de L..., ter corrido um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo do Estado, ligeiro de mercadorias de serviço particular de marca Mitsubishi L 200, matrícula **-IO-**, afeto à unidade local de investigação criminal da Polícia Judiciária de VR, na altura conduzido pelo inspetor JATM, em consequência do qual o veículo sofreu danos, para cuja ocorrência foi determinante a conduta omissiva do réu, que não cuidou de sinalizar devidamente o bloco de cimento (new jersey) colocado na via, onde ocorreu o acidente, e que foi a causa do acidente. 3.2.1. O TAF de Viseu julgou a ação improcedente e fê-lo com base na seguinte argumentação, que para um melhor enquadramento do objeto do presente recurso, em parte se transcreve: «(…) No caso sub judice, provou-se que o A. entrou na variante de C... pelo entroncamento em frente ao café “Alexandrino” (alínea F) do probatório), não tendo passado pela sinalização que tinha sido colocada pelo Réu no início da variante e após 500 metros, no mesmo sentido (alíneas NN) e OO) do probatório). À frente do veículo conduzido pelo Inspetor JATM circulava outro veículo, em marcha lenta (alínea O) do probatório), e ambos os condutores não viram o sinal de trânsito proibido exceto a moradores, colocado junto ao café “Alexandrino”, embora fosse visível (alínea Z), AA) e BB) do probatório). O Inspetor JATM residia em L... (alínea LL) do probatório), mas não no local onde se deu o embate (alínea UU) do probatório). Desse modo, não lhe era permitido entrar na variante no sentido L...- R..., como acabou por fazê-lo. Tendo entrado na variante de C..., sentido L...- R... (alíneas F) e G) do probatório), provou-se que não existia qualquer sinalização, no momento do acidente, a assinalar a existência de um obstáculo na via – um bloco de cimento (alíneas Q), R), S), T), U), V), W), X) e Y) do probatório). O sinal “C2“ é um sinal de proibição que significa «trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;» (cf. artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10) e é um sinal de regulamentação, a cuja infração correspondem as sanções nomeadamente, previstas no artigo 26º do mesmo Decreto Regulamentar. A colocação de tal sinal, não desobrigava o Réu de colocar a sinalização adequada da existência de um obstáculo na via, atento o preceituado nos artigos 82º e seguintes do Decreto Regulamentar nº 22-A/98. Em face do exposto, o Tribunal tem de concluir que a sinalização colocada, no dia 12/02/2010, pela Divisão de Manutenção de Serviços Urbanos do Réu, não foi a adequada. Pelo exposto, o Réu não cumpriu adequadamente o seu dever de sinalização, tendo a sua conduta de ser qualificada como ilícita. Da factualidade apurada resultou e ficaram efetivamente demonstrados os factos de que a lei faz depender a presunção de culpa do Réu. Competia ao Réu provar, então, que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (parte final do nº 1, do artigo 493º do Código Civil). Provou-se que o Inspetor JATM entrou na variante de C..., sentido L...-R..., em desrespeito pelo sinal de proibição “C2”, que só permitia o acesso a moradores. O Inspetor JATM não residia no local onde ocorreu o acidente. O facto de não ter visto o sinal não o desobrigava de ter uma condução atenta, tanto mais que no entroncamento existia um sinal de “Stop” (alínea PP) do probatório). Apesar do Inspetor JATM ter passado de manhã na via (alínea GG) do probatório), sem que existisse qualquer bloco de cimento a impedir a circulação de veículos, o certo é que à tarde a realidade tinha sido alterada e era sempre exigível a qualquer condutor a devida atenção à sinalização existente, por isso, ao desrespeitar o sinal de proibição exceto a moradores, tal facto é suscetível de configurar, nomeadamente, a contra-ordenação prevista no artigo 26º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98. Além disso, provou-se que circulava a uma velocidade aproximada entre os 61 e os 71 km hora, quando no local apenas era permitida uma velocidade de 50 km/hora (alínea EE) do probatório), não se tendo provado que ia em missão da polícia judiciária à hora em que o acidente ocorreu, factos estes suscetíveis de configurar a contra-ordenação prevista no artigo 27º, nºs 1 e 2, alínea a), 1º, e artigo 136º, nº 1 e 2, ambos do Código da Estrada. Na matéria de facto provada não existem factos que materializem a culpa efetiva do Réu. Apenas ocorre a culpa presumida, nos termos do artigo 10º, nº 3, da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, e artigo 493º, nº 1, do Código Civil. Preceitua o artigo 570º, nº 1, do Código Civil, sob a epígrafe “Culpa do lesado” que «1 - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. INCLUDEPICTURE "http://jusnet.wolterskluwer.pt/img/sp.gif" \* MERGEFORMATINET Na esteira do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no Processo 0995/10, de 27/01/2011, que, com vénia ao seu Relator, passo a citar «…A operacionalidade deste preceito ocorre mesmo que se verifiquem os requisitos da responsabilidade sendo até desnecessário que se proceda à sua avaliação se se entender que os danos advieram de culpa exclusiva do lesado. Mas, para além disso, o n.º 2 dispõe que "Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar". No caso, como se viu, se alguma responsabilidade existisse fundar-se-ia simplesmente numa culpa presumida de modo que sempre estaria excluído o dever de indemnizar.». Efetivamente não resulta da matéria de facto assente a culpa efetiva do Réu, por isso, conforme é referido no douto acórdão, cujo trecho transcrevi, “se alguma responsabilidade existisse fundar-se-ia simplesmente numa culpa presumida de modo que sempre estaria excluído o dever de indemnizar.». Por todo o exposto, o peticionado pelo A. não pode proceder, indo o Réu ser absolvido do pedido, bem como a Chamada». 3.2.2.Resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo julgou afastada a responsabilidade do Réu Município, absolvendo-o do pedido indemnizatório, por ter dado como demonstrado que, pese embora a violação da obrigação que impendia sobre o Réu da correta sinalização do bloco de cimento contra o qual a viatura do autor embateu, também se ter demonstrado a existência de culpa do condutor dessa viatura na verificação do acidente, situação que, nos termos do artigo 570.º, n.º2 do C.C. [onde se estabelece que «Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar»] exclui o dever de indemnizar por parte do Réu. 3.2.3 O Recorrente considera que ao assim ter decidido, a sentença recorrida enferma de vício de nulidade por ter incorrido numa contradição insanável entre a sua fundamentação e a decisão proferida. Ora, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC a decisão é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Assim, para que se verifique esta nulidade é necessário que se constate a existência de contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão proferida, ou seja, quando se conclua que os fundamentos invocados na decisão deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. A contradição insanável que o Recorrente afirma existir entre a fundamentação e a decisão, decorre, a seu ver, do facto de apesar de nela se ter dado como provada a prática pelo Réu Município de L... de um ato ilícito e culposo, não se ter tirado a correspondente consequência desse facto, uma vez que a decisão proferida acabou por atribuir toda a culpa do acidente ao Inspetor da PJ JATM, em termos que infere-se, tornam inoperante a presunção legal de culpa pendente sobre o Réu, quando, em coerência, com base nesse facto ilícito e culposo do Réu, deveria quanto muito ter atribuído a sua parte de responsabilidade no acidente e calcular essa responsabilidade na atribuição dos danos e não, como fez, fazer tábua rasa dessa ilicitude e culpa atribuindo a responsabilidade do acidente e os danos sofridos no veículo conduzido pelo agente da PJ exclusivamente ao lesado. Nesse quadro de compreensão, pretende que a sentença recorrida seja declarada nula e substituída por outra que com base nos factos dados como assentes quanto ao Réu Município de L... se pronuncie sobre o seu grau de culpa e atribua ao lesado uma indemnização correspondente a esse grau de culpa. Os Recorridos, ao invés, entendem não existir oposição entre os fundamentos e a decisão proferida e, por isso, que a sentença não é nula nos termos do artº 615º, nº a al. c) do CPC. Analisando os fundamentos explanados na decisão recorrida e o seu segmento decisório, não existe nenhuma contradição que seja causa da apontada nulidade. Quando muito, o que poderá existir é uma situação de erro de julgamento de direito, decorrente do facto de na decisão recorrida se ter dado como demonstrada a ilicitude da atuação do Réu e ter-se concluído que, não obstante esse comportamento ilícito, a sua responsabilidade resulta excluída por assentar numa simples presunção de culpa por contraponto à existência de culpa efetiva do lesado na verificação do acidente. Vejamos. 3.2.4.Tendo em conta que os factos em causa nos autos datam de 2010, aplica-se o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público constante da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Conforme é recorrentemente afirmado e constitui jurisprudência administrativa sólida “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos” (cfr. Ac. STA, de 19/04/05, processo 046339), exigindo-se, por isso, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de ação ou omissão; b) a ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica na forma de dolo ou mera culpa, sendo que esta traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, mereça a tutela do direito; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. A matéria de facto que constitui a causa de pedir terá de ser integrada pela existência de um nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do agente ou agentes do Réu e em factos destas condutas que violem a ordem jurídica (ilicitude) e valham um juízo de censura (culpa) ao Réu. Conforme é comummente entendido o facto do lesante, é constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de ação ou omissão (quando haja o dever de agir e o mesmo tenha sido omitido, nos termos do artigo 486.º do CC). 3.2.4.Quanto à ilicitude, a mesma traduz-se quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no art. 9º aplicável ex vi art.º 12.º da Lei n.º 67/2007: consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1). Sabe-se também que a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem. Quanto aos atos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. 3.2.5.Na situação dos autos, como bem se assinalou na decisão recorrida, competindo ao Réu a gestão da rede viária municipal [cfr. artigos 13.º, 16.º, alínea b) e 18.º, n.º1, al.b), da Lei n.º 159/99, de 14/09, na redação à data dos factos, entretanto revogada, a partir de 30/09/2013, pelo artigo 3.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º 75/2013, de 12/09], e sendo a variante de C..., no concelho de L..., uma estrada municipal [cfr. alínea E) dos factos assentes] recaía sobre o mesmo a obrigação de sinalizar os obstáculos existentes na via, suscetíveis de causar perigo para o trânsito. Isso mesmo decorre do disposto no artigo 5.º do Código da Estrada, devendo para o efeito ser utilizados os sinais de trânsito que constam do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na redação vigente ao tempo dos factos, designadamente os previstos nos artigos 82.º e seguintes. Não vem questionado nos autos que a colocação do sinal “C2”, que significa «trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos» (cfr. art.º 24.º do D.R. n.º 22-A/98, de 1/10), não desobrigava o Réu de, ainda assim, colocar a sinalização adequada à existência de um obstáculo na via, tendo em conta o disposto nos artigos 82.º e seguintes do D.R. citado. Deste modo, tendo-se provado que o Réu não colocou a sinalização adequada à existência do referido bloco de cimento sobre a estrada [cfr. alínea X da fundamentação de facto da decisão recorrida: “X) O bloco de cimento não se encontrava sinalizado no momento do acidente, nem existia qualquer sinalização, depois do sinal que se encontrava junto ao café “Alexandrino” e até ao local onde ocorreu o acidente, nem por advertência de perigo (sinais ou limitadores de velocidade, cones de redução de largura da via ou marcação no pavimento), nem por avisos de sinalização luminosa/reflectora”], é forçoso concluir, como se considerou na decisão recorrida, que o Réu omitiu o seu dever de sinalizar adequadamente o referido obstáculo, e que, por isso, atuou ilicitamente. Neste sentido, e numa situação com contornos similares à dos presentes autos, já se pronunciou também o Colendo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 01/02/2011, proferido no processo n.º 0838/10, de que foi relator o senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, onde se expendeu designadamente que: «O facto de ter sido sinalizado que o trânsito no local do acidente era reservado a residentes (o que não era o caso do Autor), não pode levar a concluir que o Réu não tinha o dever de sinalizar a existência do monte de areia referido, desde logo pelo facto de não se estar perante uma proibição absoluta de trânsito e, sendo este permitido, sobre o Réu impendia o respectivo dever objectivo de sinalizar os obstáculos. Por outro lado, embora o Réu tenha colocado sinalização relativa às obras na povoação de Mamarossa, ficou provado que entre esta povoação e o local do acidente havia entroncamento de estradas secundárias com a EN n.º 335, em que ocorreu o acidente (como a Rua …, referida no ponto 10 da matéria de facto fixada), pelo que era possível circular no local do acidente sem ter passado por qualquer sinalização das obras em causa. Assim, não pode deixar de entender-se que o Réu omitiu o seu dever de sinalizar o obstáculo referido, pelo que se está perante um facto ilícito, à face do preceituado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967, em vigor à data do acidente.». 3.2.6. No que concerne ao pressuposto da culpa, esta consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, podendo assumir a forma de dolo ou de negligência, devendo ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular, funcionário ou agente zeloso e cumpridor- cfr. art.º 10.º da lei n.º 67/2007, de 31/12. * 4. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, condenando-se o réu, Município de L... a pagar ao autor, Estado Português/Ministério da Justiça, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, o montante a quantia de €1476,26 (mil quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 24 de fevereiro de 2011 até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o réu do restante pedido. Custas pelo Réu na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 23%, não se condenando o Autor custas na proporção do seu decaimento dada a isenção de que beneficia nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º1 daquele Regulamento e da Tabela I-A a ele anexa. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).* Porto, 11 de setembro de 2015.Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |