Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00670/08.1BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/18/2012 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Anabela Ferreira Alves Russo |
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Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA CADUCIDADE ERRO DE JULGAMENTO |
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Sumário: | I - Nos termos do art. 660º, n.º 2 do Código de Processo Civil é dever do juiz resolver não só todas as questões que lhe forem colocadas pelas partes (salvo se a sua apreciação estiver prejudicada pela solução dada a outras que previamente hajam e devam ser conhecidas) como todas demais que emergirem dos autos e que por força da lei deva conhecer oficiosamente, sob pena de nulidade da sentença. II – Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida. III - O direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos mas, se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. IV - Todavia, para que se verifique esse alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à (s) liquidação (ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal V – Se do probatório não constam os factos necessários a concluir-se pela instauração daquele inquérito-crime e/ou para concluir que esse inquérito criminal teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária e da liquidação subsequente, nem os demais elementos probatórios constantes dos autos permitem a reapreciação da matéria de facto, a sentença proferida deve ser anulada e os autos remetidos ao tribunal recorrido para melhor investigação (art. 712º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art. 749º do mesmo diploma legal e art. 281º do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Recorrente: | J..., Lda |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J…, Lda. (Recorrente), NIPC … … …, com sede no lugar do P…, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) na parte relativa aos meses de Julho a Dezembro de 2003 e 2004, dela veio interpor o presente recurso. A culminar as alegações do recurso, formulou a Recorrente as conclusões infra transcritas: «1. Com total respeito, entendemos que não tendo a Fazenda Pública invocado a questão da “suspensão do prazo de caducidade” com fundamento na notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa (artigo 46.º da LGT), não era admissível o conhecimento oficioso daquela questão pelo Tribunal a quo; 2. De facto, a Fazenda Pública não invocou na sua contestação qualquer facto que tornasse legítimo o conhecimento desta matéria, que não foi por si alegada ou defendida; 3. No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao Juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e ainda às de conhecimento oficioso – cf. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; 4. Ora, a caducidade da liquidação não é questão de conhecimento oficioso; 5. Assim, estando o conhecimento da questão da “caducidade” carecido de alegação pelos contribuintes na petição inicial, sob pena do seu conhecimento ficar precludido, afigura-se-nos que deverá (também) considerar-se como essencial para a admissibilidade do conhecimento de qualquer eventual “causa de suspensão da caducidade” a sua alegação pela Fazenda Pública; 6. Ou seja, competirá, quando for esse o caso, à Fazenda Pública na sua contestação alegar factos susceptíveis de determinar a suspensão do prazo de caducidade da liquidação dos tributos, por tratar-se, em similitude com a questão da caducidade, de matéria insusceptível de conhecimento oficioso; 7. Ao conhecer oficiosamente de causa de suspensão da caducidade, não invocada pela Fazenda Pública, a douta decisão em crise incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia violando, entre outros, o disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do CPC.; 8. A sociedade oponente nunca foi notificada “nos termos legais” da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa (artigo 51.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e artigo 46.º da LGT); 9. Por isso, não se verificam in casu os pressupostos de que depende a suspensão do prazo de caducidade previsto no artigo 46.º da LGT; 10. De facto, nunca foi entregue à sociedade aqui recorrente cópia da decisão que determinou a realização do procedimento de inspecção, nos termos estabelecidos no artigo 51º nº 1 do RCPIT. Nem tão-pouco os representantes legais do sujeito passivo assinaram qualquer ordem de serviço indicando a data da notificação! 11. A forma de notificação prevista no artigo51 do RCPIT tem carácter especial em relação às previstas nos artigos 37.º e 41.º, pelo que o aqui estatuído prevalece sobre o preceituado naquelas normas nos pontos em que existir incompatibilidade”; 12. No acto inicial da inspecção deve obrigatoriamente ser efectuada uma notificação pessoal do sujeito passivo indicando a data da sua notificação (artigo 51º nº 1 do RCPIT); 13. O sistema legal pressupõe, além do recebimento da carta-aviso, a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho; 14. Ora, a Administração Tributária iniciou a acção inspectiva sem notificar a ora recorrente nos termos legais, sendo certo que jamais existiu qualquer impossibilidade de realização da obrigatória notificação pessoal; 15. Deste modo, a Administração Tributária não fez aquilo que lhe era exigido no artigo 51.º do RCPIT e necessário à verificação dos pressupostos de que depende a concessão da suspensão do prazo de caducidade estabelecida no artigo 46.º da LGT; 16. Pelo exposto, não tendo sido efectuada pela Administração Fiscal a notificação do contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, o prazo de caducidade não pode ter-se por suspenso; 17. A Meritíssima Juíza “a quo” incorreu em erro de julgamento, pois, atendendo aos normativos legais aplicáveis, artigo 51.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e artigo 46.º da LGT, impunha-se que a oposição fosse julgada procedente por caducidade, com as legais consequências; 18. Na douta decisão em recurso concluiu-se que a pendência do inquérito n.º 103/06.8 TAMLG teria suspendido o prazo de caducidade, nos termos do artigo 45.º, n.º 5 da LGT; 19. Ressalvado o devido respeito, consideramos que tal não ocorre, uma vez que o inquérito em causa não visava apurar a prática de infracções fiscais, mas apenas de um abuso de confiança privado, tendo como sujeitos processuais a impugnante, como ofendida, e o seu ex-sócio gerente António Felizardo de Jesus, como arguido; 20. O Inquérito criminal pelos factos em discussão nos presentes autos, e relativos às liquidações impugnadas, é o Inquérito 22/08.3 IDVCT, instaurado após a notificação das liquidações e, portanto, irrelevante para a aferição da verificação ou não do prazo de caducidade; 21. Pelo exposto, a Meritíssima Juíza “a quo” incorreu em erro de julgamento, pois, atendendo aos normativos legais aplicáveis, n.º 5 do artigo 45.º da LGT, impunha-se que a impugnação fosse julgada procedente por caducidade das liquidações de 2002 e de 2003, com as legais consequências; 22. A Directiva n. 90/435/CEE, de 23/7/90, de 23/7/90, relativa ao regime fiscal comum aplicável aos lucros distribuídos por sociedades-afiliadas a sociedades-mães de Estados membros diferentes, tem como escopo isentar de retenção na fonte os lucros que a sociedade-afiliada distribui à sociedade mãe, nos termos do artigo 5º dessa Directiva; 23. Conforme resulta do relatório da inspecção tributária e do facto provado 13, a “G…, SL.” participa na sociedade-afiliada “J…, Lda.” desde 2000 e detém capital superior a 25%; 24. Neste caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos impostos pela Directiva n.º 90/435/CEE, de 23/7/90, de 23/7/90 e inexiste qualquer obrigação de retenção na fonte de IRC por supostos “adiantamento de lucros”; 25. A Administração Tributária ao liquidar da forma como liquidou claramente fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 14.º e violou a Directiva n. 90/435/CEE, de 23/07/1990; 26. A retenção na fonte de IRC à taxa de 25% viola, afronta o artigo 5.º da Directiva em causa; 27. O acórdão do TJCE de 8/6/2000 – processo C-375/98, pronunciou-se do seguinte modo: "O artigo 5º, n. 4, da Directiva 90/435/CEE, de 23/6/90, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes, ao limitar a 15% e a 10% o montante da retenção na fonte do imposto sobre os lucros distribuídos pelas filiais estabelecidas em Portugal às suas sociedades-mãe de outros Estados-membros, deve ser interpretado no sentido de que essa derrogação não visa só o IRC, mas se aplica a qualquer imposição, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sob a forma de retenção na fonte sobre os dividendos atribuídos por essas filiais"; 28. Recorde-se que, a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, como consta no respectivo preâmbulo, teve em vista criar na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e para garantir assim o estabelecimento e o bom funcionamento do mercado comum; que essas operações não devem ser dificultadas por restrições, desvantagens ou distorções especiais decorrentes das disposições fiscais dos Estados-membros... Considerando que os agrupamentos em questão podem levar à criação de grupos de sociedades-mães e afiliadas; 29. A situação da ora Recorrente pode directamente ser subsumida na norma do artigo 2.º da Directiva, quer porque possuía a percentagem no capital social da entidade residente em Portugal – afiliada), quer porque possuía durante o lapso de tempo necessário – 2 anos; 30. No entanto, o Estado Português no n.º 3 do artigo 14.º do CIRC contrariou o objectivo da apontada Directiva, criando obstáculos adicionais para a sua aplicação e requisitos cuja prova não pode ser realizada em momento posterior; 31. O artigo 2.º da Directiva define inequivocamente a expressão “sociedade de um estado membro”, constituindo, na prática, limites à sua aplicação as condicionantes vertidas no artigo 14.º, n.º 3 do CIRC; 32. De facto, no que à dispensa de retenção diz respeito, as sociedades não residentes apenas se encontram dispensadas de tal retenção, se satisfazerem (anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos) as exigências do n.º3 do artigo 14.º do mesmo CIRC; 33. Existe, portanto, uma diferença de tratamento entre entidades residentes e não residentes, radicada no seu domicílio fiscal; 34. Como se tem afirmado em diversas decisões, designadamente do TJC, como se pode ver do seu recente acórdão de 19.11.2009, onde se reafirmou...importa recordar que, embora a fiscalidade directa seja da competência dos Estados-membros, estes últimos devem, contudo, exercer essa competência no respeito do direito comunitário...seu ponto 27; 35. Assim, a verdadeira questão aqui a decidir, face à lei fiscal portuguesa e comunitária aplicáveis, reside tão só se tal retenção para uns e a não retenção para outros, em função do respectivo domicílio fiscal, é susceptível de violar as apontadas normas do direito comunitário; 36. Afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa; 37. O Estado Português deve obediência à citada Directiva que prevalece face ao disposto nos artigos 14.º e 88.º do CIRC; 38. Assim, a concluir-se pelo preenchimento do conceito normativo de “adiantamento por conta de lucros” à sociedade espanhola “G…, S.L.”, o que não se consente, resulta claro que os normativos vertidos no n.º 3 do artigo 14.º e artigo 88.º, ambos do CIRC, violam o artigo 5.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23/7/90, o disposto no art.º 56.º, n.º1 do TCE, que proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados membros, e que vigora na ordem interna portuguesa por força do art.º 8.º, n.º 4 da CRP, e que as apontadas normas do CIRC violam, não o permitindo também a norma do art.º 58.º, n.º1, a) do mesmo TCE e o que a norma do art.º 7.º, n.º2 da citada Directiva 90/435/CEE, corrobora, pelo que aquelas normas do CIRC, por força da prevalência do direito comunitário devem ser desaplicadas por este Tribunal.». Não houve contra-alegações. Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da total improcedência do recurso. II – Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo o já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. No caso concreto, atento o exposto e a expressa restrição do objecto de recurso realizada pela Recorrente [formulada desde logo no intróito das suas alegações e, de pois, evidenciada nas alegações e conclusões apresentadas em que as demais questões apreciadas foram omitidas] o objecto de recurso fica circunscrito às seguintes questões: (1) A sentença sob recurso é nula por o Juiz ter conhecido de questões não suscitadas pela Fazenda Pública e que não eram de conhecimento oficioso? (2) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto na parte em que, com fundamento na existência de causa de suspensão, julgou improcedente a arguida caducidade do IRC relativo aos meses de Julho a Dezembro de 2003 e ao ano de 2004? (3) A sentença proferida errou no julgamento de direito ao decidir que o n.°3 do art.° 14.° e art.° 88.° do CIRC, não violam o art.° 5º da Directiva n.° 90/433/CEE DE 23/07/90 com a redacção introduzida pela Directiva 2003/1 23/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 por respeitar os princípios nela consagrados. III – Os Factos Com base nos «documentos juntos aos autos com relevância para o caso, não impugnados, e do depoimento das testemunhas inquiridas» o Tribunal de 1ª Instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Administração Fiscal procedeu às seguintes liquidações de IRC: a) 2007 642005317, relativa a retenção de IRC e juros, do ano Dezembro (12) de 2002, no valor de 3 628.75 €, com data limite de pagamento em 11.02.2008 (fls. 31 dos autos); b) 2007 642005318, relativa a retenção de IRC e juros, aos meses de Janeiro a Dezembro (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12) de 2003, no valor de 50 343.18 €, com data limite de pagamento em 06.02.2008 (fis. 32 dos autos); c) 2007 642005319, relativa a retenção de IRC e juros, aos meses de Janeiro a Julho (1, 2,3,4, 5, 6 e 7) de 2004, no valor de 12 717.40 €, com data limite de pagamento em 11.02.2008. 2. A Impugnante foi notificada das liquidações do IRC dos anos de 2002 2003 e 2004, em 07.01.2008; 3. Em 16.08.2007 foi a Impugnante notificada, por carta registada, pelo ofício n° 14819, informando-a que iria ter lugar, brevemente o início de inspecção, conforme fls. 2 e 3 do PA apenso aos autos, que aqui se dá por reproduzido; 4. A Impugnante foi submetida a uma inspecção externa, iniciada em 21.09.2007 e que teve o seu termo em 22.11.2007. com base na ordem de Serviço n° 200700283, a qual foi desencadeado por certidão extraída do processo de inquérito n.° 103/06.8 TAMLG; 5. A Impugnante foi notificada do Relatório de inspecção, por carta registada em 21.12.2007; 6. O IRC relativo a Dezembro de 2002, tinha por data limite do pagamento 20.01.2003; 7. O IRC, do ano de 2003, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Dezembro, a data limite de respectiva mente em 20.02.2003, 20.05.2003, 20.06.2003, 20.07.2003, 20.10.2003, 20.11.2003, 20.12.2003 e Outubro, Novembro e pagamento terminava 20.03.2003, 20.04.2003, 20.08.2003, 20.09.2003, 20.01.2004; 8. O IRC, do ano de 2004, relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho, a data limite de pagamento terminava respectivamente em 20.02.2004, 20.03.2004, 20.04.2004, 20.05.2004, 20.06.2004, 20.07.2004 e 20.08.2004. 9. A Impugnante participou criminalmente, ao Ministério Público de Melgaço, em 27.07.2006, o qual deu origem ao processo inquérito n.° 103/06.8 TAMLG, acusando o sócio gerente A…, da prática de crime de abuso de confiança; 10. O inquérito n.° 103/06.8 TAMLG, foi arquivado em 27.11.2008, tendo concluído pela inexistência da prática de crime; 11. Em 2008 foi instaurado o inquérito crime n.° 22/08.3 IDVCTI pela DDF- Viana do Castelo, para averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto de inspecção; 12. Com relevância para a decisão consta do Relatórios de fls. 30 a 50 do PA apenso aos autos, o qual se dá por integralmente por reproduzido, o seguinte: “7. CORRECÇÕES À MATÉRIA COLECTÁVEL. 7.2 Retenções na Fonte de IRC . 2002, 2003 e 2004. De entre os elementos fornecidos pelo gerente A…, constam recibos emitidos pela sociedade “G…, S.L” que consubstanciam levantamentos de valores monetários, por representantes legais daquela sociedade, nos quais vem referenciado “betão oficial” ou “betão particular”. Tais recibos encontram-se registados num livro designado de “Cuentas Correntes”, pelo que anexamos fotocópias, das folhas aos exercícios em causa, em Doc.4- Folhas 1 a 10. Tendo em conta que não foi possível verificar nos elementos de contabilidade qualquer registo ou fluxo financeiro com referência aos valores monetários levantados pela sociedade espanhola com referência à venda sem facturas de “betão particular”, consideramos que tais valores correspondem a adiantamentos por conta dos lucros à mesma sociedade, que totalizam, nos anos de 2002, 2003, 2004, os montantes respectivos de 180 536.67 € 171 589.44 € e 44 312.68 € tal como se verifica na relação que se anexa em Doc. 5 Folhas 1 a 7. (…)” 13. A “G…S.L, participa na sociedade afiliada J…, Lda., desde 2000 e detêm capital superior a 25%; 14. A presente acção foi deduzida em 23.04.2008. III – O Direito Como vimos, são três as questões que nas suas alegações a Recorrente coloca em sede de recurso susceptíveis de determinar a anulação (1) ou a revogação da sentença recorrida (2) e (3). 3.1. Começando pela primeiramente enunciada - nulidade de excesso de pronúncia – e como resulta das conclusões das alegações do recurso apresentadas sob os n.ºs 1. a 7. e supra transcritas, funda a Recorrente a mesma, no essencial, no seguinte argumento: não tendo a Fazenda Pública invocado a questão da “suspensão do prazo de caducidade” com fundamento na notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa (artigo 46.º da LGT), não era admissível o conhecimento oficioso daquela questão pelo Tribunal a quo uma vez que a questão da caducidade não é de conhecimento oficioso. Tal fundamento determina, antes de mais, que se tenha, por um lado, bem presente o que constitui, face à lei e à jurisprudência firmada, excesso de pronúncia para efeitos de nulidade da sentença e o regime da caducidade para, definidos estes, e por referência aos articulados apresentados pelas partes e ao vertido na sentença, se poder decidir pela verificação ou não do excesso que à sentença vem imputado. Ora, no que respeita à nulidade por excesso de pronúncia, importa reter que, sendo certo que nos termos do art. 660º, n.º 2 do Código de Processo Civil (doravante simplesmente designado por C.P.C.) é dever do Juiz resolver todas as questões que lhe forem colocadas pelas partes salvo se a sua apreciação estiver prejudicada pela solução dada a outras que previamente hajam e devam ser conhecidas. Porém, como é sabido, tal dever só se esgota na apreciação das questões (não prejudicadas) colocadas pelas partes se outras questões não emergirem dos autos e que por força da lei deva conhecer oficiosamente Assim, por força de tal preceito e do disposto no art. 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário (adiante, também abreviadamente designado por CPPT) é nula a sentença se dela resulta «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Entendimento que é uniformemente assumido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, [pelo que se julga despiciente mencionar-se em concreto qualquer Acórdão, remetendo-se, nesta matéria, para o site da DGSI (www.dgsi.pt) o esclarecimento de quaisquer dúvidas que nesta sede possam existir] e que é, de resto, também o defendido pela Recorrente. A segunda definição que importa clarificar prende-se, como dissemos, com o instituto da caducidade, mais precisamente, com a questão de saber se esta é, ou não, de conhecimento oficioso. E, nesta matéria, parece-nos que, pelo menos desde 2005, a sua qualificação como questão de conhecimento não oficioso, não é já questão controvertida, tendo-se seguido, a partir de tal data, em regra, o entendimento vertido no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Maio de 2005, em que a questão foi apreciada e decidida nos seguintes termos que aqui acolhemos integralmente: «Será a caducidade da liquidação de conhecimento oficioso? A questão é controversa. Defendem uns, arrimando-se no disposto no art. 333, 1, do Código Civil (CC), que a mesma é de conhecimento oficioso. Objectam outros que, sendo a caducidade da liquidação uma ilegalidade que afecta o respectivo acto, e não sendo caso de nulidade, terá um tratamento idêntico às restantes ilegalidades, susceptíveis de impugnação, e como tal a necessitar de alegação prévia. Ou seja: a caducidade não é de conhecimento oficioso. Quid juris? A caducidade do direito do Estado à liquidação, ao contrário da prescrição, não obteve acolhimento no Código do Processo das Contribuições e Impostos. A sua pesquisa haveria de fazer-se nas várias leis de tributação (vide, a título de exemplo, o art. 28º do CIMV, o art. 94º, do CCI, o art. 35º do CIP e o art. 41º do CIC). Não assim a prescrição que constava expressamente do art. 27º do CPCI. Não era esta então de conhecimento oficioso, a não ser em hipóteses contadas (vide §§ 2º e 3º deste artigo). O Código de Processo Tributário vem consagrar expressamente a figura da caducidade do direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias (art 33º), nada adiantando, porém, sobre o regime do seu conhecimento (se era oficioso ou não). Por sua vez, consagra-se também nesse Código a prescrição das obrigações tributárias (art.34º), esclarecendo-se que o seu conhecimento é oficioso (art. 259º). A caducidade da liquidação tem depois assento na Lei Geral Tributária (art. 45º), nada se dizendo também aqui sobre o regime do seu conhecimento. Por sua vez, a prescrição das dívidas tributárias tem previsão no art. 48º da LGT, estatuindo o art. 175º do CPPT que o seu conhecimento é oficioso. Não havendo nas leis tributárias qualquer norma sobre o regime do conhecimento da caducidade da liquidação, impõe-se saber se esta é ou não de conhecimento oficioso. Já vimos que aqueles que assim pensam, ou seja, que defendem que a caducidade da liquidação é de conhecimento oficioso, estribam o seu pensamento no art. 333º, 1, do CC, que reza assim: “A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”. Pois bem. Como, no tocante a impostos, estamos patentemente perante matéria excluída da disponibilidade das partes, é óbvio que, para quem entende aplicável este preceito, é a caducidade de conhecimento oficioso. É nestas águas que se move o acórdão recorrido. Mas não nos parece ser esta a melhor solução. Desde logo, e se bem atentarmos, não é paralelo o caminho seguido no direito civil para a prescrição (a invocar sempre pelas partes – art. 303º do CC), o que desde logo evidencia não haver aqui consonância com o direito tributário, onde, como vimos, a prescrição é de conhecimento oficioso. Não é pois decisivo apontar a regra prevista no CC para a caducidade, pois, como vimos, onde as disposições são expressas – na prescrição – o regime é diverso. Depois porque se nos afigura patentemente que a liquidação efectuada já depois de decorrido o prazo de caducidade, é apenas uma ilegalidade, idêntica a outras ilegalidades, susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação. Vemos realmente no art. 99º do CPPT que constitui fundamento de impugnação “qualquer ilegalidade”, sendo que nos parece inequívoco que a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é igualmente uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art. 99º do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso. A necessitar de alegação na petição inicial. Sob pena do seu conhecimento ficar precludido. Tal e qual como acontece com as outras ilegalidades. Estando nós no domínio da legalidade tributária, afigura-se-nos ser de apelar aos princípios que a regem, a procurar no direito tributário, e não ao Código Civil. É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso. Mas aqui podemos ver uma questão que tem a ver com a eficácia do acto, que não com a sua ilegalidade, justificando assim tratamento diverso. Concluímos assim que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso.» Assente, assim, que a caducidade não é questão de conhecimento oficioso, importa, então, apurar, se a mesma foi ou não suscitada nos autos, legitimando a pronúncia realizada pelo Tribunal, ou se, mesmo tendo-o sido, razões existem que determinam que se entenda, pela forma como foi apreciada ou pelos factos considerados nessa pronúncia, ser sustentável a pretensão da Recorrente de verificação da nulidade em causa e, consequentemente, de ilegitimidade da pronúncia realizada pelo Tribunal. Ora, que a Recorrente em sede de petição inicial suscitou ab initio a questão da caducidade das liquidações realizadas e impugnadas, não subsistem dúvidas face ao teor da petição inicial [cfr. arts. 1º a 13º petição impugnatória] Tal como dúvida alguma se nos suscite quanto a ter sido apreciada pelo Tribunal que a erigiu até como primeira questão a decidir («A primeira questão a decidir é a de saber se a Impugnante foi notificada da liquidação do IRC dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação» - cfr. primeiro parágrafo da parte de direito da sentença impugnada) Temos, pois, que a caducidade foi, como podia, suscitada, e que foi, como devia, conhecida, estando, assim, em abstracto, legitimada a pronúncia realizada, por obediência ao disposto no art. 660º do CPC na parte em que determina que o juiz não pode deixar de conhecer das questões que lhe são colocadas pelas partes. Acontece, porém que, a Recorrente insiste na imputação da nulidade da pronúncia realizada por tal conhecimento e decisão assentarem em factos susceptíveis de serem qualificados como causas de suspensão do prazo de caducidade não invocados pela Recorrida, defendendo que o não poderia ter feito já que, tal como a invocação da caducidade e de factos tendentes a demonstrá-la se impõe ao contribuinte, sob pena de não beneficiar de tal declaração de caducidade (reconhecimento de que o direito de liquidar o tributo já estava extinto na data da notificação da liquidação) também à Administração se impõe o dever, pretendendo-se opor a tal declaração, de invocar factos susceptíveis de integrar as causas de suspensão do prazo de caducidade. Assim, não tendo a Administração fiscal invocado tais factos, não podia o Juiz conhecido da verificação ou não da caducidade com base neles. Ora, é precisamente nesta alegação que, em nosso entender, a Recorrente labora em erro. Desde logo porque não é verdade que o Tribunal haja apreciado a questão da caducidade e a julgado improcedente com fundamento em factos não invocados pela Fazenda Pública, como resulta evidente do confronto da contestação apresentada e que constitui fls. 42-45 dos autos [em suporte de papel e a que nos reportamos se outra menção não efectuarmos] com o teor da sentença. E, também não lhe assiste razão já que, tendo a questão da caducidade sido efectivamente, e como reconhecido pela Recorrente, colocada ao Tribunal, impunha-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atendesse não apenas ao que as partes trouxeram ao seu conhecimento como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmassem ou infirmassem a pretensão deduzida. O que fez. Na verdade, na sentença sob recurso consta, na parte em apreciação, que: «A primeira questão a decidir é a de saber se a Impugnante foi notificada da liquidação do IRC dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. A Impugnante alega, que na data em que foi notificada das liquidações do IRC (07.01.2008), já tinha caducado por ter decorrido o prazo de quatro anos, nos termos do n° 1 do art. 45º da Lei Geral Tributária (LGT). O art.° 45º da LGT determina que: “1 -O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2-(...) 4- O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Por sua vez, o n° 1 do art.° 46.° do mesmo diploma, determina que: “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.” Importa saber a partir de que data se conta o prazo de caducidade. Determina a alínea c) do art° 88.° do CIRC (actual 94.°) que o IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português, nomeadamente os rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade. Por sua vez, o n.°6 do mesmo normativo preceitua que “A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre no data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.” Resulta da conjugação da alínea c) do n.°1 e n.°6 do art.° 88.° do CIRC e n.°4 do art.°45.° da LGT, que, o prazo de caducidade conta-se a partir do dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidos os impostos ou postas à disposição os rendimentos. Sendo o IRC, referente a pagamentos efectuados a G…, S.L, são pontuais, ter-se à de considerar que estamos perante impostos de obrigação única, contando-se o prazo a partir da data em que o facto tributário ocorreu. A Impugnante, em 16.08.2007, foi notificada pelo ofício n° 14819, do início da inspecção. Sendo o IRC, de Dezembro de 2002, e tendo consideração que se trata de uma prestação única, a data limite de pagamento terminava em 20.01.2003 o prazo de caducidade completava-se em 19.01.2007. Na data da notificação da impugnante do início da inspecção (16.08.2007) já tinha ocorrido a caducidade do direito de liquidar o IRC do ano de 2002. No que concerne aos anos de 2003 e 2004, resulta da factualidade assente que a Impugnante em 16.08.2007 foi notificada pelo ofício n.° 14819, do inicio da inspecção pelo que prazo de caducidade suspendeu-se. O IRC, do ano de 2003, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a data limite de pagamento terminava respectivamente em 20.02.2003, 20.03.2003, 20.04.2003, 20.05.2003, 20.06.2003, 20.07.2003, 20.08.2003, 20.09.2003, 20.10.2003, 20.11.2003, 20.12.2003 e 20.01.2004. O IRC, do ano de 2004, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, a data limite de pagamento terminava respectivamente em 20.02.2004, 20.03.2004, 20.04.2004, 20.05.2004, 20.06.2004, 20.07.2004 e 20.08.2004. Sendo o IRC, dos meses de Janeiro a Dezembro de 2003, o prazo de caducidade completava-se, respectivamente em 19.02.2007 19.03.2007, 19.04.2007, 19.05.2007, 19.06.2007, 19.07.2007, 19.08.2007, 19.09.2007, 19.10.2007, 19.11.2007, 19.12.2007 e 19.01.2008. O IRC, dos meses de Janeiro a Julho de 2004, o prazo de caducidade completava-se, respectivamente em 19.02.2008, 19.03.2008, 19.04.2008, 19.05.2008, 19.06.2008, 19.07.2008 e 19.08.2008. Por sua vez, o n.°5 do art. 45 da LGT, aditado pela Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro preceitua que “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”. O disposto no n.° 5 do arligo 45.° da Lei Geral Tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, por força do n.° 2 do artigo 570, da referida lei. Tendo a lmpugnante sido notificada da inspecção interna em 16.08.2007, o prazo suspendeu-se. No entanto relativamente ao IRC, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2003 já tinha decorrido o prazo de caducidade. No que concerne aos restantes meses do ano de 2003 e 2004, por força da suspensão e a norma do n.°5 do art. 45.° da LGT, o prazo é alargado até ao arquivamento do processo de inquérito n.°1 03/06.8 TAMLG, que ocorreu em 27.11.2008, o qual era ainda acrescido de 1 ano. Tendo a lmpugnante sido notificada das liquidações em 07.01.2008, ainda não tinha ocorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRC. Nesta conformidade, em relação às liquidações de IRC relativas a Dezembro de 2002 e de Janeiro a Junho de 2003, verificou-se a caducidade do direito à sua liquidação porém em relação às restantes liquidações não ocorreu.». Em suma: todos os factos que serviram ou suportaram o conhecimento da caducidade foram colhidos das alegações das partes e/ou extraídos de documentos juntos, constando, repita-se, todos, da factualidade apurada e a apreciação assim realizada foi-o em relação aos actos de liquidação impugnada pelo que, sem que mais se imponha acrescentar, deve ser julgada improcedente a nulidade por excesso de pronúncia que ao Tribunal a quo vem assacada. 3.2. A segunda questão que importa enfrentar é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto na parte em que, com fundamento na existência de causa de suspensão, julgou improcedente a arguida caducidade do IRC relativo aos meses de Julho a Dezembro de 2003. Para sustentar este erro de julgamento veio a Recorrente alegar, em resumo, que, não tendo sido notificada «nos termos legais» da ordem de serviço ou despacho de início da acção de inspecção externa, como devia ter sido, no inicio daquela, por força do disposto no artigo 51.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e artigo 46.º da LGT, nunca o Tribunal poderia ter concluído pela verificação, in casu, dos pressupostos de que dependia a suspensão do prazo de caducidade previsto no artigo 46.º da LGT e, consequentemente deveria ter declarado a caducidade como por si peticionado. Vejamos, então, se lhe assiste razão, começando por salientar o teor dos normativos aplicáveis à questão suscitada. Assim, resulta do art. 51º n.º 1 do RCPIT que «Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, excepto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º.», prevendo-se nesta última disposição (para que expressamente remete) o afastamento desta disciplina apenas para as situações em que as acções de inspecção estão direccionadas a contribuintes não identificados previamente (cfr. n.º 6 do art. 46º do RCPIT), disposição esta que, como é evidente, se não subsume a situação de facto dos autos já que o sujeito passivo esteve sempre identificado. Por sua vez, estipulou o legislador no art. 46º, da LGT que «O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.» Sendo estes os preceitos aplicáveis, vejamos, agora, os factos pertinentes. E, nesse sentido, saliente-se que, consta da factualidade apurada - nesta parte, aliás, confessada na petição inicial pelo impugnante e confirmada pelos documentos constantes dos autos - que a Recorrente foi notificada das liquidações do IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, a 7 de Janeiro de 2008 e que, a 16 de Agosto de 2007, havia sido notificada, por carta registada [oficio n.º 14819] de que iria ter início, «a curto prazo» uma inspecção, nos termos e com fundamento no disposto nos artigos 59º, n.º 3, al. l) da LGT e 49º do RCPIT. Neste último oficio consta, ainda, devidamente discriminado, o objecto da inspecção que se iria realizar (IRC e IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004) e que, uma eventual alteração ao âmbito e extensão dessa mesma acção, a resultar, seria objecto de despacho fundamentado da entidade que a ordenou, nos termos do art. 15º do RCPTI. (cfr. factos apurados sob os n.ºs 2 e 3 e fls. 2 e 3 do processo administrativo). Mais resulta da factualidade apurada, para o que ora releva, que essa inspecção externa veio a ser iniciada em 21 de Setembro de 2007, que teve o seu termo em 22 de Novembro de 2007, qual a Ordem de serviço que a pré-determinou e que a impugnante foi notificada do Relatório de inspecção, por carta registada, em 21 de Dezembro de 2007 (cfr. factos apurados em 4. e 5. supra e processo administrativo). A questão que se pode colocar, e que, de resto, vem expressamente suscitada pela Recorrente, é a de saber se tal factualidade é suficiente para que o Tribunal pudesse ter concluído pelo cumprimento do preceituado no art. 51º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e artigo 46.º da LGT. Vimos já que para a Recorrente a resposta a essa questão tem necessariamente que ser negativa por, alegadamente, nunca lhe ter sido entregue no inicio da inspecção cópia da Ordem de Serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção concluindo que, por essa razão, nunca se verificou qualquer suspensão e que a caducidade deve ser declarada. Ora, sendo certo que para nós é também verdade que da factualidade apurada se não pode concluir pela efectiva entrega da cópia do despacho ou da Ordem de Serviço que determinou a inspecção, mas tão só de qual o número desse despacho e Ordem e que nestes estritos termos constam dos documentos constantes dos autos (sendo que em parte alguma do processo e do processo instrutor consta qualquer documento comprovativo de entrega dessa cópia ou declaração assinada pela Recorrente confirmativa dessa entrega), não é menos certo que esse facto ou conclusão não determina, necessariamente, que o Tribunal deva agora revogar a sentença, nesta parte, e declarar a caducidade, como pretende a Recorrente. É que, a ausência do facto não equivale à sua não verificação sendo que, inequivocamente, importaria, em abstracto, e para que essa conclusão de caducidade fosse extraída, que apurar se foi, ou não, efectivamente entregue cópia daquela Ordem de Serviço ou despacho ao contribuinte, em ordem a um rigoroso apuramento e enquadramento de facto da questão de direito. E, se esse enquadramento rigoroso, em principio, não pode nem deve ser retirado ao Recorrente, o certo é que, no caso concreto, é irrelevante, por também o ser, do ponto de vista jurídico, o que o Tribunal nesta sede venha a apurar. É que, como é sabido, subjacente à consagração daquele normativo (art. 51º do RCPIT) estiveram, como não podia deixar de ser, valores de certeza e segurança jurídica quanto à data de inicio de inspecção pela importância que essa mesma data assume quanto a uma eventual suspensão do prazo de caducidade e terminus dessa mesma suspensão (por força do decurso dos seis meses, findos os quais, cessa essa suspensão e se inicia, de novo, a contagem do prazo de caducidade – art. 46º da LGT). Porém, não tendo sido posto em causa que a inspecção se realizou efectivamente, qual a data em que se iniciou e em que terminou e concluindo-se desses factos que na mesma acção inspectiva apenas foram consumidos cerca de três meses e que nessa data ainda não havia decorrido o prazo de caducidade, não vemos qual a relevância que possa vir a assumir o apuramento da efectiva entrega da cópia da ordem de Serviço ou Despacho que a determinou para efeitos, no caso concreto, de declaração de caducidade. Eis, pois, as razões pelas quais, se entende que, no caso sub iudice, se não pode concluir pela declaração de caducidade como pedido pela Recorrente, improcedendo, assim, também nesta parte, a sua pretensão revogatória. 3.3. Mostra-se ainda a Recorrente inconformada com a sentença na parte em que decidiu, com fundamento na pendência do inquérito n.º 103/06.8 TAMLG pela aplicabilidade ao caso concreto do disposto no art. 45º, n.º 5 da LGT e, consequentemente, pela improcedência da caducidade relativa ao IRC de Julho a Dezembro de 2003 e 2004. Alega, nesse sentido, por um lado, que o inquérito em causa não visava apurar a prática de infracções fiscais, mas apenas de um abuso de confiança privado, tendo como sujeitos processuais a impugnante, como ofendida, e o seu ex-sócio gerente A…, como arguido e, por outro, que o inquérito criminal pelos factos em discussão nos presentes autos e relativos às liquidações impugnadas, é o Inquérito 22/08.3 IDVCT, instaurado após a notificação das liquidações e, portanto, irrelevante para a aferição da verificação ou não do prazo de caducidade. Importa, pois, apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado aplicável à contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação o disposto no artigo 45º, nº 5 da Lei Geral Tributária. E, sem prejuízo das especificidades próprias do decidido na sentença sob recurso e, consequentemente, da factualidade e julgamento de direito nesta realizados, adiantamos, desde já, que seguiremos de muito perto a apreciação que desta questão foi realizada no âmbito do processo n.º 671/08 do mesmo Tribunal, integrada no primeiro Acórdão aí proferido por, como infra se verá, inteira aplicabilidade à sentença dos presentes autos. Assim, revertendo expressamente à sentença recorrida, comecemos por salientar o que nesta se expendeu a propósito da suspensão do prazo de caducidade por força da instauração do inquérito n.º 103/06.8 TAMLG: «No que concerne aos anos de 2003 e 2004, resulta da factualidade assente que a Impugnante em 16.08.2007 foi notificada pelo ofício n.° 14819, do inicio da inspecção pelo que prazo de caducidade suspendeu-se. O IRC, do ano de 2003, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a data limite de pagamento terminava respectivamente em 20.02.2003, 20.03.2003, 20.04.2003, 20.05.2003, 20.06.2003, 20.07.2003, 20.08.2003, 20.09.2003, 20.10.2003, 20.11.2003, 20.12.2003 e 20.01.2004. O IRC, do ano de 2004, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, a data limite de pagamento terminava, respectivamente, em 20.02.2004, 20.03.2004, 20.04.2004, 20.05.2004, 20.06.2004, 20.07.2004 e 20.08.2004. Sendo o IRC, dos meses de Janeiro a Dezembro de 2003, o prazo de caducidade completava-se, respectivamente em 19.02.2007 19.03.2007, 19.04.2007, 19.05.2007, 19.06.2007, 19.07.2007, 19.08.2007, 19.09.2007, 19.10.2007, 19.11.2007, 19.12.2007 e 19.01.2008. O IRC, dos meses de Janeiro a Julho de 2004, o prazo de caducidade completava-se, respectivamente em 19.02.2008, 19.03.2008, 19.04.2008, 19.05.2008, 19.06.2008, 19.07.2008 e 19.08.2008. Por sua vez, o n.°5 do art. 45 da LGT, aditado pela Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro preceitua que “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”. O disposto no n.° 5 do arligo 45.° da Lei Geral Tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, por força do n.° 2 do artigo 570, da referida lei. Tendo a lmpugnante sido notificada da inspecção interna em 16.08.2007, o prazo suspendeu-se. No entanto relativamente ao IRC, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2003 já tinha decorrido o prazo de caducidade. No que concerne aos restantes meses do ano de 2003 e 2004, por força da suspensão e a norma do n.°5 do art. 45.° da LGT, o prazo é alargado até ao arquivamento do processo de inquérito n.°1 03/06.8 TAMLG, que ocorreu em 27.11.2008, o qual era ainda acrescido de 1 ano. Tendo a lmpugnante sido notificada das liquidações em 07.01.2008, ainda não tinha ocorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRC. Nesta conformidade, em relação às liquidações de IRC relativas a Dezembro de 2002 e de Janeiro a Junho de 2003, verificou-se a caducidade do direito à sua liquidação porém em relação às restantes liquidações não ocorreu.». . Ora, como é sabido, de acordo com acordo com o preceituado no artigo 45º da LGT: “1. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (…) 5. Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. 6. Para efeitos de contagem do prazo referido no nº 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.” (sublinhado nosso). Ou seja, resulta da leitura do preceito ora citado (e parcialmente transcrito), que o direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos mas, se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Todavia, para que assim seja, isto é, para que se verifique esse alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à (s) liquidação (ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal «O que se compreende, pois não havendo a exigida identidade dos factos investigados no âmbito do processo penal e aqueles que constituem pressuposto da liquidação, não se vislumbra de que forma a pendência daquele processo possa afectar o exercício do direito de liquidação dos tributos.» [cfr. Ac. do TCA Norte de 22 de Abril de 2010]. Ora, no caso em apreço - e como se disse já no âmbito do primeiro acórdão proferido no processo n.º 671/08.0BEBRG, com inteira aplicabilidade ao caso concreto face à identidade das partes e à demais factualidade apurada, designadamente tendo em consideração o comum relatório de inspecção em referência - «(…) verifica-se que o procedimento de inspecção tributária do qual haveriam de resultar as liquidações de IRC impugnadas foi desencadeado por uma certidão extraída do processo de inquérito 103/06.8TAMLG, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Melgaço» [cfr. factualidade apura em 4. do ponto III supra]. «Nesse inquérito com o nº 103/06.8TAMLG, os factos investigados reportam-se a um crime de abuso de confiança comum (não fiscal) cuja prática era imputada a A… e foi instaurado na sequência de uma queixa apresentada pela Recorrida. Porém, nele foram apurados factos susceptíveis de revestir relevância criminal-tributária e por via disso, com vista à subsequente investigação dessa factualidade, o Magistrado responsável pela direcção do mencionado inquérito ordenou que fosse extraída certidão que depois foi enviada à Direcção de Finanças de Viana do Castelo e que acabou por estar na origem do procedimento inspectivo tributário que culminou nas liquidações em litígio. Refere-se no artigo 35º do RGIT: “1. A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia. 2. A notícia do crime é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito. 3. Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por crime não tributário tome conhecimento de indícios de crime tributário dá deles conhecimento ao órgão da administração tributária competente. (…)” (sublinhado nosso). Por sua vez, preceitua-se no artigo 40º do RGIT nque: “1. Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal. (…) 3. A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.” (sublinhado nosso). Assim, como por este Tribunal foi decidido no âmbito do processo n.º 671/08, que opunha as mesmas partes, «Em face destes normativos, afigura-se-nos que, para a boa decisão da causa, em especial no concernente à correcta equação da problemática atinente à questão de saber se ocorreu ou não a caducidade do direito de liquidar, era de crucial importância esclarecer os seguintes pontos: - Se, na sequência da transmissão da notícia da existência de indícios de crimes fiscais por parte do Ministério Público de Melgaço à Direcção de Finanças de Viana do Castelo, esta instaurou o correspondente inquérito e, na afirmativa, em que data; - Se esse inquérito, a ter sido instaurado, é ou não aquele que corre termos nos serviços do Ministério Público de Melgaço sob o nº 22/08.3 IDVCT. Ora, não obstante se tenha dado como provado sob o nº 7 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que “no decurso do ano de 2008 foi instaurado o inquérito crime 22/08.3 IDVCT, pela DDF de Viana do Castelo, para averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária supra-referida”, não se nos afigura que uma tal factualidade se possa ter como suficiente com vista a uma boa decisão da causa, sobretudo tendo em vista a necessidade de esclarecimento daqueles pontos que referimos. Tanto mais que do próprio Relatório de Inspecção Tributária constam referências factuais de natureza cronológica que, a nosso ver e salvo o devido respeito, impunham ao tribunal a quo, uma actividade instrutória com vista ao seu completo esclarecimento, em obediência, de resto, ao comando normativo que se encontra no artigo 13º do CPPT e nos termos do qual, “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”. Referimo-nos, por um lado, ao que consta de fls. 4 do Relatório (..) onde se menciona “a presente acção inspectiva teve origem no despacho externo nº DI200700304, de 2007.03.16, emitido pela DFVC, com vista à averiguação de eventual crime de fraude fiscal, tendo por base o processo de inquérito nº 103/06.8TAMLG, com despacho de 2007.03.05” e, por outro lado, ao que se expendeu a fls. 16 do dito Relatório (…) quando aí se diz que “a presente acção inspectiva tem subjacente o Processo de Inquérito nº 103/06.8TAMLG, para averiguação de crime de fraude fiscal, instaurado por esta Direcção de Finanças em 2006/12/18 (…)” - (os sublinhados são nossos). Assim, face ao que vimos de dizer, afigura-se-nos possível concluir que a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, na medida em que, por desconformidade com as exigências decorrentes do princípio do inquisitório consagrado no artigo 13º do CPPT, não esclarece aqueles pontos que mencionámos e que se nos afigura poderem revestir essencial importância para a boa decisão da causa, padece, salvo o devido respeito, de deficiência. Por outro lado, do processo não constam todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, o que justifica que, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC aplicável por força do artigo 749º do mesmo diploma legal na redacção aqui aplicável e do artigo 281º do CPPT, a sentença recorrida deva ser anulada com a consequente remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, nomeadamente tendo em vista a fixação das questões fácticas que referimos e a prolação de nova decisão.». É, pois, esta apreciação, a que entendemos também nestes autos acolher integralmente uma vez que, repita -se, não há, neste, qualquer traço de facto distintivo que nos permita julgar de forma distinta. O que fazemos sem que as partes sejam notificadas para se pronunciarem previamente, face à manifesta desnecessidade de fazer observar, in casu, o contraditório por ser evidente a necessidade de ampliar a matéria de facto. IV - Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Anular a sentença recorrida e em ordenar a remessa do processo à 1ª instância para, com preliminar aquisição de prova, proceder à ampliação da matéria de facto e subsequente prolação de nova decisão. Sem custas. Porto, 2-2-2012 Ass. Anabela Russo Ass. Aragão Seia Ass. Nuno Bastos |