Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00203/12.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CARREIRA DE ENFERMAGEM.
Sumário:I) - Na vigência do DL nº 12-A/2008, de 27/02, as alterações de posicionamento remuneratório na carreira de enfermagem processam-se nos termos previstos nos seus artigos 46.º a 48.º, não estando daí excluída por ser carreira especial que só posteriormente à entrada em vigor daquele Decreto-Lei foi revista.
II) - Não prejudica que o legislador erija como regras aplicáveis no (sub-)procedimento de avaliação de desempenho, e entrementes, as regras do pretérito Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Enfermeiros
Recorrido 1:Centro Hospitalar VNG/E, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Sindicato dos Enfermeiros (R….), em representação do seu associado SNR, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Centro Hospitalar de VNG/E, E. P. E. (R….).

O recorrente formula as seguintes conclusões:
A - O presente recurso vem interposto de douta Sentença que julgou improcedente o pedi­do levado à p. i., e que ia no sentido de o R. ser condenado a reconhecer, ao Representado do A., o direito à correcção do seu posicionamento indiciário, e a pagar-lhe os conexos créditos remuneratórios.

B - Ao decidir da forma como o fez, o Tribunal a quo não deu perfeita interpretação da legislação especial aplicável sobre a matéria trazida a Juízo, alicerçando a sua douta deci­são no facto de entender que à questão versada nos presentes autos é aplicável o disposto na Lei n.° 12 - A/2008, de 27/02, em especial o constante dos seus artigos 46.° a 48.°, ven­do o Recorrente como funcionário público não sujeito a legislação especial, e recorrendo a Jurisprudência que se vem firmando sobre a aplicabilidade da Lei n.° 12 - A/2008, no que aos demais funcionários da administração pública respeita.

C - O Recorrente, integrado na carreira de enfermagem, sempre se regeu por legislação especial, nomeadamente, o Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11, e subsequente, tal como o Dec.-Lei n.° 248/2009, de 22/09, que veio revogar, parcialmente, aquele anterior diploma, e introduziu-lhe alguns novos pressupostos, como previu o art.º 101.º da Lei n.° 12 - A/2008.

D - Sendo que o novo diploma - Dec.-Lei n.° 248/2009 - determinava que, entre outros, se mantinha o processo concursal, mas os níveis remuneratórios e respectiva progressão na carreira de enfermagem, e a avaliação do desempenho, constariam de diplomas pró­prios.

E - A transição passou, assim, a constar do DL n.° 122/2010, de 11/11, mas a alteração da posição remuneratória dos enfermeiros só se verificaria após a entrada em vigor do SIA­DAP referente à enfermagem, e que veio a ser determinado pela Portaria n.° 242/2011, de 21/06.

F - Esta Portaria n.° 242/2011, relativamente à avaliação do desempenho, manteve vigente o disposto no Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11 para o ano de 2011, e a Circular Normativa n.° 37/2012/DRH-URT, de 17/10/2012 da ACSS dispôs que a avaliação do desempenho durante o ano de 2012 se continuaria a fazer nos moldes do Dec.-Lei n.° 437/91.

G - O Dec.-Lei n.° 437/91 - (vd. art.º 17.°) - determinava que a progressão dos enfermei­ros dependia, cumulativamente, da permanência de um módulo de tempo de três anos no escalão anterior e da avaliação do desempenho de Satisfaz, pelo que haverá que concluir-se que, nesta questão, o Dec.-Lei n.° 437/91 se manteve vigente até 31/12/2012.

H - A Lei n.° 12 - A/2008, de 27/02, só terá aplicação à Carreira de Enfermagem no início de 2013, uma vez que até aí se foi concretizando, por via de legislação espacial, a revisão das respectivas carreiras, bem com a sua transição perante a nova Lei.

I - O Tribunal a quo fez, assim errada interpretação da Legislação aplicável ao caso trazi­do aos presentes autos, pelo que,

NESTES TERMOS, a douta sentença deverá ser revogada, condenando-se o ora recorrido nos pedidos inicialmente formulados, como sejam, a progressão do representado do Recorrente para o escalão “3”, índice “155”, desde 10/08/2009, com efeitos remuneratórios àquela data, assim se fazendo, JUSTIÇA

O recorrido não contra-alegou.

*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada deu em Parecer.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir, aferindo da bondade da decisão recorrida naquilo que perscrutou sobre o regime jurídico da carreira de enfermagem, muito em particular como reflecte em efeitos remuneratórios para o associado do autor.
*
Os factos, que a decisão recorrida deu como assentes:

1) SNR, representado pelo A., é enfermeiro exercendo funções no Centro Hospitalar de VNG/E EPE.
2) Em 21 de Março de 2012 o R. elaborou a nota biográfica do RA constante de fl. 5 do p.a. que aqui se considera reproduzida.
3) Em 21 de Julho de 2011, o A. dirigiu o requerimento constante de fls. 22 dos autos ao Presidente do Conselho de Administração do R. , não tendo obtido resposta.

*
Do Direito
Veio o autor a juízo pedindo a condenação do R. a proceder à correcção do posicionamento indiciário do associado que representa, por forma a que seja colocado no escalão 3, índice 155 desde 10 de Agosto de 2009, data em que completou módulo de 3 anos e ainda a pagar-lhe as diferenças remuneratórias vencidas no montante de € 3 933,03.
Perspectiva que em 10/08/2009 o seu associado mudaria de escalão (vencendo-se o direito à remuneração pelo novo escalão no dia 1 do mês seguinte), porque perfazia 3 anos de serviço exigidos para tanto, mas o R. manteve-o no escalão 2, índice 140; a seu ver indevidamente, resultando aquele crédito remuneratório no valor de € 3 933,03.
Entende que a carreira de enfermagem só foi “revogada” (parcialmente) em Setembro de 2009 e que as posições remuneratórias só foram definidas no DL n.º 122/2010, de 11 de Novembro, do mesmo passo rejeitando aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, à carreira de enfermagem.
Posição contrária teve o R.; afirmando a colocação do associado do autor no escalão 2, índice 140 em 10 de Abril de 2004, e que a partir de então não progrediu mais por força da Lei n.º 43/2005 de 29.08, 53-C/2006 de 29.12 e, depois, por força da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12; entendendo ter a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, acabado com as progressões em função da antiguidade, não era possível, na forma reivindicada, o associado do autor aceder a novo escalão.
A decisão recorrida julgou improcedente a acção, absolvendo o réu, considerando :
«(…)
Está em causa, em primeira linha a apreciação da legalidade da pretensão do A. no sentido do seu representado ser colocado no escalão 3, índice 155, desde 10.08.2009 e de ser o R. condenado a pagar-lhe as diferenças remuneratórias já vencidas no valor de € 3 933,03.
A pretensão do RA é idêntica à de outros enfermeiros que intentaram acções administrativas especiais neste Tribunal, algumas das quais já foram decididas. Por concordamos na íntegra com o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1039/12.9 seguiremos de perto, com as devidas adaptações, a fundamentação jurídica do mesmo constante.
A divergência entre as partes assenta em entendimentos opostos quanto à legislação aplicável, resumindo-se, portanto, a uma questão de direito.
O A. considera que, não fora o congelamento das progressões determinado pela Lei n.º 43/2005, de 29/08 e pela Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, o seu representado haveria que progredir para o escalão 3, índice 155, em 10/08/2009.
Defende o autor que o artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2009, de 31/12, veio descongelar as progressões e respectiva contagem de tempo, a partir de 01/01/2008, pelo que, em 10/08/2009, por vigorar plenamente o Decreto-Lei n.º 437/91, de 08/11, o seu representado deveria progredir para o escalão 3, índice 155. Como a entidade demandada a manteve, indevidamente, no escalão 2, índice 140, durante os anos de 2009, 2010 e 2011, resultaram em seu favor créditos remuneratórios que também peticiona na presente acção.
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8/11 aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, aplicando-se aos enfermeiros providos em lugares de quadro dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
O artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Lei de Orçamento de Estado para 2008) definiu o regime transitório de progressão nas carreiras na Administração Pública, determinando que a partir de 01/01/2008, a progressão nas categorias se opera segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
Ora, em 27/02/2008, foi publicada essa lei – Lei n.º 12-A/2008 – que veio a definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública.
O autor sustenta, compulsado o disposto no artigo 101.º desse diploma, que sendo a carreira dos enfermeiros uma carreira especial, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro não lhes é aplicável, mantendo-se em vigor, à data em apreço - 10/08/2009, o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8/11.
Vejamos.
São carreiras de regime geral, aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das suas actividades.
São carreiras de regime especial, aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das suas actividades.
Os corpos especiais constituem agrupamentos de pessoal unidos por laços de natureza funcional e submetidos a um estatuto específico, assumindo a natureza de corpo especial as carreiras de enfermagem.
Nos termos do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras de regime especial e os corpos especiais seriam revistos no prazo de 180 dias a contar de 28/02/2008, para promover a reestruturação das mesmas. Tal normativo explica que não conste do elenco do artigo 116.º da mesma lei a revogação do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8/11, pelo que permitia equacionar que se manteria em vigor.
A realidade posterior a 28/02/2008 permitiu constatar o significativo incumprimento do prazo previsto pelo presente artigo para se proceder à revisão das ditas carreiras e corpos especiais, o que justificou que as leis que aprovaram os orçamentos de Estado para os anos de 2009 e 2010 tivessem sentido necessidade de disciplinar o regime jurídico das carreiras e corpos ainda por rever.
Ressalta do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Lei de Orçamento do Estado para 2009) que as carreiras em causa se regem pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Assim, esta Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 determinou que a partir de 1 de Janeiro de 2009 as progressões nas carreiras e corpos especiais dependeriam da avaliação do desempenho dos respectivos trabalhadores, o mesmo se passando com o pagamento de prémios de produtividade.1[1 Cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar in Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2.ª Edição, página 265.]
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, reproduziu integralmente esta mesma normação, tendo, no entanto, acrescentado que aos procedimentos concursais para as carreiras e corpos especiais ainda não revistos seria aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente Lei e o n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2008, o que significa que, não obstante tais procedimentos se continuarem a reger pelas disposições próprias que eram aplicáveis a tais carreiras e corpos especiais em 31 de Dezembro de 2008, o certo é que aos mesmos podem concorrer trabalhadores em situação de mobilidade especial.2 [2 Cfr. esta obra citada, página 266.]
Assim, releva averiguar que regime estava previsto em 10/08/2009 para as progressões nas carreiras e corpos especiais.
Ressalta do artigo 117.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento, respectivamente”.
Especial acuidade revela o disposto no n.º 11 do mesmo artigo: “os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei”.
Assim, por força do disposto nos n.º 4 e 11 do artigo 117.º, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, todas as carreiras gerais e especiais, com excepção da enunciada no n.º 9 deste artigo 117.º (carreira docente), passam a ver a mudança de posição remuneratória (escalão) ficar dependente da avaliação de desempenho alcançada pelo trabalhador nelas integrado, deixando, como tal, de haver estímulos remuneratórios de natureza horizontal, dependentes apenas do decurso de determinado período de tempo.3 [3 Cfr. a mesma obra citada, página 301.]
O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA já uniformizou jurisprudência, em 16/11/2011, no âmbito do processo n.º 0220/11:
“A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.”
Nesta conformidade, a partir de 01/01/2008, independentemente do disposto no artigo 113.º, compulsado o teor dos artigos 46.º a 48.º referenciados, verifica-se que a progressão não é automática, impossibilitando, por este motivo, a condenação à prática do acto devido de reposicionamento.
Pelo exposto, embora a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não se aplique directamente à carreira de enfermagem, enquanto corpo especial, não deixa, em parte, de lhe ser aplicável, no que tange ao posicionamento remuneratório e ao regime de progressão na carreira, por força do disposto nos n.º 4 e 11 do artigo 117.º dessa Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório mostra-se reiterada pela publicação da Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho. A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem rege-se, conforme decorre do artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, por sistema adaptado do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP), concretizado na referida Portaria.
Assumindo pertinência o disposto no artigo 23.º, n.º 6 da Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho: aos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2010 é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Estando a restante fundamentação dependente da aplicabilidade, tout court, do artigo 59.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8/11, deverá improceder totalmente o pedido nos presentes autos, incluindo o pagamento dos créditos remuneratórios, por se apresentar como pedido consequente de incorrecção indiciária (que não se verifica no caso concreto).
(…)».

Julga-se que a decisão recorrida fez correcta análise do direito aplicável ao caso.
Sem que as razões apontadas em recurso levem a concluir doutra forma.
O regime da carreira de enfermagem constava do Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11 (com alteração do DL nº 412/98, de 30/12, e do DL nº 411/99, de 15/10), com regulamentação do sistema de avaliação do desempenho constante de Despacho n.º 2/93, de 30 de Março.
Regime que veio a ser alterado com os DL nº 247/2009, de 22/09 (Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica), e DL n.º 248/2009, de 22/09 (Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional), complementando o DL nº 122/2010, de 11/11 (Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro), passando a avaliação de desempenho a reger-se pelo estabelecido na Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho, sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
De permeio no histórico desta evolução de regime, entende o autor que a evolução de carreira fica imune à interferência do DL nº 12-A/2008, de 27/02.
E isto porque, conforme o art.º 119º, nº 1, da Lei nº 67-A/2007, de 31/12 (OE para 2008), “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.”.
Vindo essa prevista lei, precisamente corporizada no DL nº 12-A/2008, de 27/02 (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), no seu art.º 101º, a prever a revisão de carreiras “de regime especial e os corpos especiais” no prazo de 180 dias (nº 1), e a estabelecer que “em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores” (nº 2).
Pelo que com toda a expansividade – sucedendo a revisão da carreira de enfermagem só com os diplomas de Setembro de 2009 - seria em todo aplicável o Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11, justificando a progressão do seu associado, em 10/08/2009, para novo índice e escalão, à luz das suas regras.
Mas não é assim.
Conforme definido no art.º 117º DL nº 12-A/2008, de 27/02:
«(…)
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
(…)
11 - Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.».
[Sendo também de convocar que, conforme definido no Ac. do STA, Pleno, de 16-11-2011, proc. nº 0220/11 : «A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa»; cfr., tb., os Acs. de 12/01/2012, proc. nº 0605/11, e de 4/12/2012, proc. nº 0372/12].
Realce ainda para o artigo 18°, n.º 1, alínea b), subalínea ii) da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Lei de Orçamento do Estado para 2009):
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) (…)
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) (…)
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
(…)
Foi este o regime que o tribunal “a quo” erigiu como aplicável, também às carreiras especiais (onde integrou a do associado do autor) e enquanto não revistas.
E com acerto assim o entendeu.
Sem que o autor demonstre que, no favor do seu regime, colha suporte ao que vem em pretensão; pelo contrário, e daí que o rejeite sua aplicação.
Não havendo de confundir planos.
Até ao novo regime de carreiras (especiais), tal como previsto no art.º 101º DL nº 12-A/2008, de 27/02, certamente que não se aplicam as regras de transição previstas neste diploma; e, como supra se referencia de nova normatividade a reger a carreira de enfermagem, só ulteriormente a transição veio a acontecer.
Mas até lá, conforme resulta do art.º 117º, nºs. 4 e 11, do art.º 117º DL nº 12-A/2008, de 27/02, categórico é que as alterações de posicionamento remuneratório “processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º”, mesmo no caso das carreiras “de regime especial e os corpos especiais” a que se refere o seu art.º 101º, nº 1.
Aliás, sem discrepância e antes mantendo mesma lógica de regime, o DL nº 248/2009, de 22/09, no seu art.º 2º, nº 2, veio (re)afirmar que “A alteração de posição remuneratória na categoria efectua-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”.
Portanto, não como previsto no regime constante no Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11 (de que o autor conjuga aplicação com o DL nº 353-A/89, de 16/10).
O que não invalida que, em pressuposto para operacionalização de regime dos “artigos 46.º a 48.º e 113.º”, e enquanto não adaptado o SIADAP, o legislador tenha lançado mão do sistema de avaliação concebido à luz no Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11, pois conforme:
- art.º 21º do DL n.º 248/2009, de 22/09 :
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de
enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e
Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em
diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema
adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de
enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de
Novembro.
- art.º 28º do DL n.º 248/2009, de 22/09 :
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- art.º 23º, nº 5, da Portaria nº 242/2011, de 21/06 :
A avaliação do desempenho do ano de 2011 efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (já aos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2010, ambos inclusive, é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – art.º 23º, nº 6).
[Nestes termos também a Circular Informativa nº 37/2012/DRH-URT da Administração Central do Sistema de Saúde referenciada pelo recorrente, cujas directrizes foram reafirmadas na Circular Informativa nº 18/2014/DRH/URT/ACSS (http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/CI18-2014.pdf):
ASSUNTO: Regime aplicável à avaliação do desempenho – SIADAP 3 – dos trabalhadores enfermeiros detentores de contrato de trabalho em funções públicas.
Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual é o regime jurídico aplicável à avaliação do
desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se de divulgar os seguintes esclarecimentos:
A avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros detentores de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos, portanto, na carreira especial de enfermagem, instituída e regulada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, rege-se pelo sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) estabelecido na Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho.
Não obstante ter-se previsto na Portaria n.º 242/2011 acima citada que o regime de avaliação do
desempenho dela constante devia ter tido início no ano de 2012, conforme entendimento oportunamente veiculado a coberto da Circular Normativa n.º.37/2012/DRH-URT, de 17 de outubro, naquele ano continuou a aplicar-se o Sistema avaliativo constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos acima referidos, cuja aplicação residual foi determinada pela disposição constante do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, oportunamente divulgado através da Circular Informativa desta ACSS, n.º 37/2012, de 17/10.
Considerando que a regulamentação da matéria referente à direção de enfermagem, condição essencial à aplicação do regime de avaliação do desempenho dos enfermeiros da carreira especial de enfermagem adaptado, apenas entrou em vigor em agosto de 2013, entende-se que, pelas razões apontadas na atrás citada Circular Normativa n.º 37/2012, deverá o mesmo ser implementado mas para ser aplicado ao biénio de 2015/2016.
No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30 de março. Nos termos deste dispositivo legal, importa reter que o Relatório Critico de Atividades é o instrumento de suporte à avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º do referido Decreto-Lei n.º 437/91, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de dezembro.
Compete aqui assinalar que o pessoal de enfermagem integrado na respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de março.
Sem prejuízo do que antecede, deverão os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde desenvolver, desde já, todas as diligências necessárias para assegurar que, até dezembro de 2014, se encontram criadas as condições necessárias para a operacionalização e implementação do sistema adaptado de avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, nos termos definidos na Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, designadamente, constituição do conselho coordenador da avaliação, definição e divulgação dos parâmetros de avaliação (objetivos individuais e comportamentos profissionais e respetivas normas de atuação e critérios de avaliação), constituição da comissão paritária e designação dos avaliadores.].

Mas por aqui se fica esta “repescagem” de regime, confinada ao sub-procedimento de avaliação de desempenho.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.

Porto, 22 de Maio de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro