Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00567/12.0BEPRT-A-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/05/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA DO RECURSO, VALOR DA SUCUMBÊNCIA, ARTIGO 12º Nº 2 DO REGULAMENTO DAS CUSPAS PROCESSUAIS.
Sumário:I – Não se pode considerar determinado ou determinável o valor da sucumbência, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (indicação do valor do recurso em função da sucumbência) quando o pedido consistia na condenação do demandado a pagar determinada quantia acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a sentença de que se pretende recorrer julgou procedente a parte do pedido referida ao “capital” e absolveu do pedido na parte restante.

II - Decorre do nº 2 do artigo 12º do RCP que o valor do recurso em Processo Tributário é o da acção, sempre que o valor da sucumbência não seja determinável ou, sendo-o, o Recorrente não indique tal valor no respectivo requerimento, como sendo o do recurso.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S., SA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório

S., S.A., NPC (…), com sede em Avenida (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente ao despacho interlocutório proferido em 2/12/2014 no processo de Execução de Sentença nº 567/12.0BPRT-A, que ordenou a sua notificação para proceder ao reforço da taxa de justiça paga pela interposição de recurso de apelação relativamente à sentença ali proferida, relativamente à parte em que nela decaíra.

Remata a sua alegação com as seguintes:
“CONCLUSÕES:
i. No despacho judicial em causa, o Tribunal a quo considera que, malgrado no recurso interposto apenas estar em causa sindicar a legalidade da decisão judicial quanto à improcedência parcial do processo de execução de julgados, a taxa de justiça há-de considerar o valor integral da acção,
ii. Inconformada com a improcedência parcial da execução de julgados, no que tange ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, a Recorrente dele interpôs o competente recurso - o qual, estando circunscrito ao segmento decisório que recusara o arbitramento de juros indemnizatórios, tinha inerente o sobredito valor de €1.971.19.
iii. Logo, para a Recorrente o valor da sucumbência correspondia ao valor de €1.971,19 e, por esse motivo, autoliquidou e pagou a taxa de justiça peia Tabela I B do Regulamento das Custas Processuais considerando o referido valor.
iv. Estabelece o artigo 12.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais que "nos recursos o valor é o da sucumbência quando este for determinável" - sendo que, no caso dos autos, face ao teor da sentença recorrida e face ao teor do recurso dela interposto, tal valor é facilmente determinável, na medida em que corresponde ao valor dos juros indemnizatórios.
v. O "critério do valor da causa" a que o Tribunal a quo faz referência não deixa de ter como referencial necessário a "utilidade económica" que do recurso resulta para o Recorrente.
vi. É certo que o preceito supra mencionado estabelece que o recorrente deve "indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso", sendo que "nos restantes casos prevalece o valor da acção" - o que apenas se refere aos recursos em que o valor da sucumbência não é determinável.
vii. Basta compulsar as alegações recursivas para perceber que, como se disse, as mesmas se encontram circunscritas ao segmento decisório onde se recusou a concessão de juros indemnizatórios - no montante de €1.971,19 - pelo que se afigura inequívoco que o valor da sucumbência é facilmente determinável e, portanto, não pode deixar de ser esse o valor do recurso.
Viii. Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tivesse de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão, ou quando está em causa apenas uma parte do valor total do processo.
ix. Ao assim não decidir incorreu o Tribunal a quo, simultaneamente, em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito - a impor a anulação do despacho recorrido.

Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação do Recorrente.

O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, atento o teor do artigo 12º nº 2 do RCP, uma vez que, embora o Recorrente não tenha indicado qualquer valor para o mesmo, certo é que o valor do decaimento é determinável por confronto da PI e da sentença recorrenda.

II- Questões a decidir
Atentas as conclusões supra, cumpre apreciar e decidir:
- Se o valor do decaimento da Recorrente na sentença impugnanda era determinado ou determinável;
- no caso afirmativo, se o despacho recorrido errou de direito, designadamente violando o artigo 12º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, por, não tendo a recorrente indicado o valor do recurso no respectivo requerimento, ter determinado a notificação daquela para reforçar o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso contra a sentença em função do valor da causa (44 943,90 €), quando a Recorrente a autoliquidara e pagara em valor inferior, alegadamente em função do valor do decaimento.

III Apreciação do objecto do Recurso
Cumpre, antes de mais, transcrever o despacho recorrido:
1ª questão:
Para o julgamento desta questão é mister considerar os termos da Petição Inicial, da sentença e do recurso interposto pela aqui também recorrente no processo de que este é traslado.
Transcreve-se, infra, dessas peças, os excertos tidos por mais relevantes:
Da PI, o segmento do articulado em que são discriminados os valores que concorrem para o pedido global; e a enunciação final do pedido:
“33. Assim, e sem prejuízo dos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, a Executada deve à Exequente, na presente data, as seguintes quantias:
i) Euro 39.357,16 (soma dos créditos indemnizatórios);
ii) Euro 1.971,09 (juros indemnizatórios);
iii) Euro 3.266,48 (juros de mora sobre as quantias i) e ii));
iv) Euro 321,30 (diferencial de custas de parte ainda em dívida); e
v) Euro 27,87 (juros de mora sobre iv)),
num total de Euro 44.943.90.
(…)
Termos em que, autuada por apenso ao processo de reclamação judicial supra referido, deve a presente execução de julgados ser julgada procedente e, consequentemente, a Executada condenada, em prazo e sob sanção pecuniária compulsória, a reconstituir na integra a situação jurídica que existiria se não tivessem sido praticados os sobreditos actos tributários de compensação, designadamente a anular esses mesmos actos tributários e a pagar à Exequente o dito valor de Euro 44.943,90, acrescido dos juros de mora vincendos desde a presente data e até integrai e efectivo pagamento, com as legais consequências.”
Da sentença, parte do relatório e o dispositivo:
“S., S.A., pessoa colectiva n.° (…), com sede na Avenida (…), pediu, em sede de execução de sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.° 567/12.0BEPRT, a condenação da Autoridade Tributária (AT) a pagar-lhe a quantia de € 44 943,90, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
(…)
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar a presente execução de julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Executada a pagar à Exequente, no prazo de 30 dias, a quantia de € 39 357,16, indevidamente compensada na execução fiscal, e, bem assim, a quantia de € 321,30, devida a título de custas de parte.
No mais, decide-se absolver a Executada do pedido.
Custas pela Executada e pela Exequente, na proporção do decaimento, que se fixa em 88% e 12%, respectivamente (art.° 527°, n.ºs 1 e 2, do novo CPC ex vi art.° 2o, alínea e), do CPPT).
Fixa-se o valor da causa em € 44 943,90 (art.° 306°, n.ºs 1 e 2, do novo CPC).
Do Recurso, a enunciação do seu objecto:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, com data de prolação de 21.07.2014, através da qual o Tribunal o quo decidiu pela improcedência parcial do processo de execução de julgados - mormente no que tange ao pedido de juros indemnizatórios devidos pela ilegal compensação (e inerente ilegal apropriação do valor compensado) e, bem assim, no que tange aos juros moratórios pelo atraso no pagamento das custas de parte.

Temos, portanto, que o objecto do pedido ascendia a um total de 44 943,90 €, incluindo, já juros indemnizatórios vencidos, e juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre esta quantia global; e que a sentença recorrida condenou a executada a pagar apenas um total de 39 678,46 €, sem os respectivos juros indemnizatórios vencidos e sem os vincendos sobre aqueloutra quantia.
Assim, quanto ao objecto da peticionada obrigação, vencida, de 44 943,90 €, não há dúvida de que a sucumbência da recorrente se pode determinar no valor de 5 265,44 €. Já quanto ao pedido de juros de mora sobre 44 943,90, vincendos até integral pagamento, embora seja inegável que também nesta parte houve sucumbência, pois tais eram pedidos, não é, por natureza, possível quantificar o valor da mesma.
Como assim, temos de concluir que o valor da sucumbência do recorrente na sentença recorrida é, ao menos em parte, de valor indeterminável, pelo que o valor do recurso é, por interpretação directa do artigo 12º nº 2 do RCP, o da causa: 44 943,90 €, foi fixado na sentença impugnanda.
Não se pense que se pode ignorar aqui a obrigação de juros vincendos, atenta a sua natural indefinibilidade. Ela não pode ser desconsiderada para efeito da questão sub judice, desde logo porque isso redundaria no absurdo de, em caso de ter procedido toda a obrigação “principal” (hoc sensu) e improcedido apenas o pedido de juros vincendos, se ter de concluir não ter havido sucumbência…
A conclusão acabada de enunciar basta para ficar prejudicada a segunda questão acima enunciada.
Porém para o caso de se pensar dever-se desconsiderar o pedido relativamente aos juros de mora vincendos, e considerar outrossim que o valor da sucumbência é só o dessa parte do dispositivo da sentença relativo aos juros indemnizatórios vencidos, sempre se dirá o seguinte:

2ª Questão:
Recordemos o despacho recorrido:
“Antes de mais, notifique a Recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder ao reforço da taxa de justiça paga pela interposição do recurso, uma vez que na fixação da referida taxa continua a relevar o critério do valor da causa (€ 44 943,90), sob pena de desentranhamento das alegações de recurso”.
Depois, vejamos o teor do invocado artigo 12º nº 2 do RCP:
“Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”. E retenhamos a última oração do período: “nos restantes casos…” quer dizer, sempre que o valor da sucumbência não seja determinável ou, mesmo que o seja, o recorrente não tenha indicado o valor do recurso, o valor deste é o da acção.
Não se diga que, sendo facilmente determinável o valor da sucumbência, não havia motivo razoável para se não desconsiderar o incumprimento da obrigação do recorrente, de indicar o valor do recurso, sobretudo no âmbito da redacção do artigo 280º do CPPT anterior à introduzida pela lei nº 118/2019 de 17/9, isto é, quando o valor da sucumbência não relevava para a admissibilidade do recurso.
Havia e há motivo razoável para tal: o mesmo motivo razoável que exigia e exige que o autor indique na PI o valor da acção, sob pena de recusa do articulado pela Secretaria (558º nº 1 e) do CPC), liquide e pague a taxa efectivamente devida em função do valor indicado na petição e ou no recurso, sob pena de para todos os efeitos se considerar haver falta total do pagamento (artigo 145º nº 2 do CPC) e das sanções e consequências a que aludem os artigos 570º e 642º do CPC, a executar, algumas, pela secretaria, ex offício (cf. artigos 570º nºs 3 e 4 e 642º nº 1 do mesmo diploma).
Na verdade, trata-se, aqui como ali, da autoliquidação de um tributo que pode ir de meia a mais de 24 Ucs, a partir de um valor que se pretende determinado e indicado pelo próprio sujeito passivo, positivamente, de maneira a que quer esse valor quer a mesma liquidação sejam sindicáveis, ao menos num primeiro momento regra, apenas pela própria Secretaria do Tribunal, sem intervenção do Juiz, com recurso a critérios praeter-jurídicos.
Ora, atenta esta ratio legis, bem se vê que não se possa degradar para, na prática, uma natureza meramente facultativa, porque destituída de sanção, a obrigação de o Recorrente indicar o valor do recurso sempre que entenda não ser o da acção, por aplicação do artigo 12º nº 2 do RCP; e que esta norma seja interpretada tal como já decorre directamente do seu teor, isto é, no sentido de que o valor do recurso é o da acção, sempre que o valor da sucumbência não seja determinável ou, sendo-o, o Recorrente não indique tal valor no respectivo requerimento.
“Last but not the least”, esta é também a interpretação que faz, deste preceito, o Conselheiro Salvador da Costa no verdadeiro vade mecum em matéria das custas processuais, que é o seu “Regulamento das Custas processuais anotado e comentado” Costa (Salvador da) - RCP anotado, 4ª edição, Almedina, pág. 304 vº.

Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
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Custas pela Recorrida: artigo 527º do CPC.
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Porto, 5/11/2020

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Maria Santos da Nova
Ana Paula Coelho dos Santos