Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00297/10.8BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; MULTA; JUSTIFICAÇÃO DE FALTA DE MANDATÁRIO; CONTRADITÓRIO;
Sumário:1. Nos termos do nº 3 do Artº 3º do CPC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", em face do que não poderá condenar uma das partes, designadamente, por litigância de má-fé, sem que lhe tenha facultado o necessário contraditório, e sem que para o efeito tenha invocado qualquer razão ou justificação.
2. Não é legitimo que o tribunal, recorrendo supostamente à “experiência comum”, refira “que ninguém prevê com a antecedência de dois dias que irá ficar doente” para depois concluir que “não existiu circunstância legal impeditiva da sua presença que determinasse o adiamento da diligência marcada,” condenando consequentemente a parte em multa como litigante de má-fé.
Não pode, nem deve, qualquer tribunal conjeturar, sem qualquer suporte de facto ou direito, sobre as razões de saúde antecipadamente invocadas por mandatário, como impedimento à sua presença em audiência de julgamento agendada.
Se é verdade que “ninguém prevê com a antecedência de dois dias que irá ficar doente”, como referido pelo tribunal a quo, já será, no entanto, possível prever antecipadamente um qualquer impedimento resultante vg da realização inadiável de um tratamento ou de uma cirurgia, só para citar dois exemplos, o que desde logo compromete o entendimento conclusivo de censura adotado pelo tribunal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Saúde
Recorrido 1:Município de Mirandela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Saúde, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pelo Município de Mirandela, tendente á condenação do Ministério da Saúde e da ARS Norte a “criar condições legais e práticas necessárias para a manutenção do estatuto de urgência médico-cirúrgica ao Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de Mirandela”, não se conformando com o Despacho proferido em 4 de julho de 2013 (!!) que o condenou no pagamento de 4UCs como litigante de má-fé, nos termos do então Artº 456, nº 2 alínea a) do CPC (Atual Artº 542º CPC) por dedução de “pretensão cuja falta de fundamentação não ignorava”, veio recorrer do mesmo jurisdicionalmente, e em separado, em 11 de novembro de 2016, concluindo:

“A. A decisão que condena o recorrente em litigância de má-fé é passível de críticas – e daí a interposição do presente recurso – antes de mais, e atenta a sua natureza prejudicial, ao recorrente não foi permitida a defesa face à acusação de litigância de má-fé, isto é, foi decidido sem o exercício do princípio do contraditório, o que configura uma interpretação do então art.º 456º do CPC desconforme à Constituição.

B. Foi o recorrente condenado em litigante de má-fé, sem audiência prévia e sem o exercício do contraditório, uma vez que o recorrente não foi notificado no sentido de se pronunciar acerca da possibilidade de uma decisão nesse sentido.

C. Com o n.º 3 do artigo 3 do CPC, o legislador determinou a proibição da prolação de decisões surpresas.

D. Ora, no caso em apreço, a condenação do recorrente como litigante de má-fé, com implicação da sua mandatária na mesma, embora seja de conhecimento oficioso, é uma questão de direito importante para o recorrente e a sua mandatária, bem como uma lesão moral suscetível de afetar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu, pelo que se justifica que aos interessados no juízo de censura seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal.

E. Pelo que, e face a facto de não ter sido dado conhecimento ao recorrente da intenção de vir a ser condenado em litigante de má-fé, constitui a decisão ora recorrida como uma decisão-surpresa, com violação do princípio de contraditório e dos princípios constitucionais, nomeadamente, os constantes do art.º 18 e 20º, devendo a presente decisão ser declarada nula, ao abrigo do art.º 201 do CPC, com todas as legais consequências.

F. Verifica-se, ainda, erro de julgamento, uma vez que a conduta do recorrente não tem justificação para a sua condenação em litigante de má-fé. Com efeito, para a condenação em litigante de má-fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, pelo que se torna necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa ou com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão que deve ser observada, o que não é claramente o caso em apreço.

G. A decisão ora recorrida julgou que a mandatária da ora recorrente, apesar de ter sido nomeada ao abrigo do art.º 11º, n.º 2, 2.ª parte, não se lhe aplica as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, nem tão pouco a jurisprudência do seu Conselho de Deontologia, nomeadamente, aqueles que foram invocados no requerimento apresentado pela mandatária do recorrente, uma vez que o representante do A. Município de Mirandela, também foi nomeado ao abrigo do mesmo dispositivo legal.

Face a tal facto, entende o Meritíssimo Juiz a quo que sendo a mandatária trabalhadora que exerce funções públicas, está obrigada ao dever de prossecução do interesse público, ao dever de obediência e aos deveres de assiduidade e pontualidade concluindo que a falta da mandatária “… carece de justificação porque tem especiais deveres que a lei não prevê em relação aos Advogados…”.

H. O preceituado nos artigos 11º n.ºs 1 e 2 do CPTA revela que é obrigatória a constituição de advogado nos tribunais administrativos, e que é equiparado o patrocínio por advogado à representação em juízo por licenciado em direito com funções de apoio jurídico”, ou seja, é a consagração do “princípio da igualdade das armas” que é um dos elementos essenciais de um processo equitativo.

I. Pesa ainda que a co-parte do aqui recorrente, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, é patrocinado por advogado, o que face ao mencionado preceito legal, obriga aos licenciados em Direito com funções de apoio jurídico, leia-se mandatário do Município de Mirandela e mandatária do ora recorrente, à observância dos mesmos deveres deontológicos e bem assim ao cumprimento dos deveres processuais a que se encontra sujeito, por força das normas do processo que obrigam o mandatário da ARS Norte, IP.

J. E só assim poderia ser uma vez que os especiais deveres elencados no despacho ora recorrido, e que correspondem ao dever de prossecução do interesse público, ao dever de obediência e aos deveres de assiduidade e pontualidade e que obrigam a mandatária do ora recorrente, não o são para com o Tribunal, mas somente com a sua entidade patronal. Na verdade, tais deveres, e a eventual violação dos mesmos, constituem matéria da competência própria e exclusiva da Administração em sede do poder disciplinar corolário do poder de direção.

K. Não podendo o tribunal, porque não tem competência nessa matéria, aferir da violação de tais deveres funcionais na relação de trabalho da mandatária do ora recorrente para com a Administração, mormente com o Ministério da Saúde, para fundamentar a sua decisão em condenar o recorrente como litigante de má-fé por não ter comparecido a mandatária à audiência de julgamento, isso apesar daquela ter informado o Tribunal com dois dias de antecedência do facto de se encontrar doente.

L. Independentemente, de ser aplicado o art.º 11º, n.º 2 do CPTA, ou não, à ora mandatária, cumpriu esta o disposto no n.º 5, do art.º 155º do CPC. Tal comunicação destina-se à desconvocação atempada dos outros intervenientes processuais, logo que o mandatário tenha conhecimento da circunstância que o impossibilita de comparecer, o que aconteceu.

M. Está demonstrado nos autos face à cota aberta pela funcionária judicial a 17.06.2013, a fls. 196, que a mandatária do ora recorrente encontrava-se doente desde 12.06.2013, isso apesar de se encontrar a trabalhar “pelo menos até às 16.15 de Quarta-Feira”.

N. Face à informação da funcionária judicial, de fls. 196, constata-se que a mandatária estaria a 17.06.2013 (segunda-feira) doente, ou seja, desde 12.06.2013, segundo esclarecimento da funcionária do Ministério da Saúde, entidade patronal da mandatária do ora recorrente, com a indicação de ainda não ter apresentado baixa ou atestado médico uma vez que teria 5 dias para o fazer.

O. Ou seja, o despacho ora recorrido não esclarece, se o Meritíssimo Juiz a quo entende que a informação fornecida pelo Ministério da Saúde é falsa, ou se considera que não é verosímil alguém estar doente durante aquele lapso de tempo.

Não esclarecendo, ainda, se é da “experiência comum” que ninguém prevê que fica doente durante vários dias.

P. É que segundo o Meritíssimo Juiz a quo, no seu aliás Douto despacho, somente seria atendível que a mandatária previsse a doença para o dia seguinte, caso sentisse súbita indisposição que a obrigasse a solicitar atendimento médico. Isto é, o recorrente é condenado em litigante de má-fé por uma simples convicção íntima do julgador e não por uma objetivação ou tradução de factos qualificáveis como “graves” em termos de censurabilidade.

Q. Pesa ainda, e ao contrário do mencionado no douto despacho recorrido, o Tribunal considerou que a mandatária estaria doente, atendendo à circunstância impeditiva apresentada por aquela, para adiar a audiência de julgamento (v.d despacho de fls. 185). Aliás, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 651º do CPC, é o próprio Tribunal que ao adiar a diligência deu como cumprido o n.º 5 do art.º 155. Não fazendo, assim, salvo o devido respeito, qualquer sentido que venha o Tribunal entender que não existiu circunstância legal impeditiva da sua presença, e em consequência condenar o recorrente em litigante de má-fé porque deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava.

R. Ficou sem se saber, assim, qual foi a atuação dolosa ou maliciosa que levou à condenação em litigante de má-fé do recorrente. Sendo certo que foi o facto da mandatária do recorrente ter comunicado, atempadamente, do seu impedimento, que evitou deslocações aos Ilustres Mandatários, e testemunhas. O que demonstra que ao contrário do decidido, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 155º do CPC, o que consubstancia erro de julgamento o invocado n.º 5 do artº 651, pois este só se aplica caso aquele não tivesse sido cumprido

S. Existe, ainda, erro de julgamento, uma vez que não cumpria à mandatária “explicar a sua posição”, ou mesmo “esclarecer sobre a doença”, uma vez que essa determinação mostra-se abusiva ao pretender o Tribunal saber qual a natureza e gravidade da doença que padecia, uma vez que pretende entrar no âmago da reserva íntima da mandatária do ora recorrente.

T. Sendo certo que decorre do despacho ora recorrido, que o facto da mandatária do ora recorrente não ter “explicado a sua posição”, “esclarecido sobre a doença”, ou mesmo “saber o grau da doença ou indisposição súbita” foi o fundamento para condenar em litigante de má-fé o ora recorrido, o que consubstancia, claramente, erro de julgamento.

U. Por último, e sem conceder, importa ainda salientar que é jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores que não há litigância de má-fé processual, quando a parte tenha agido sem dolo e se trate de uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos.

V. A pretensão da mandatária encontrou fundamento no então art.º 651º, n.º 1 alínea d) do CPC, aliás, como já tinha sido decidido pelo Tribunal a quo, no seu despacho de adiamento, constante de fls. 185. O recorrente, através da sua mandatária, limitou-se ao exercício de um direito que lhe assistia, deduzindo uma pretensão de facto e de direito, utilizando o meio processual próprio, sem que tivesse alterado ou omitido qualquer facto essencial, o que afasta claramente na causa em apreço a existência de má-fé.

Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e assim se fará JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 20 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 56 Procº físico), veio a emitir Parecer em 31 de janeiro de 2017, pronunciando-se, a final, no sentido de que “deverá ser concedido total provimento ao recurso e, consequentemente, anular-se ou, se assim não for entendido, revogar-se a decisão judicial recorrida.” (Cfr. fls. 57 a 60 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se mostrarão preenchidos os requisitos para que pudesse ser condenado o Ministério da Saúde como Litigante de má-fé.

III – Matéria de Facto
No que aqui releva, consta do Despacho Recorrido:
“(…)
Se a Mandatária foi nomeada, tal como refere, nos termos do art.° 11.°, n.º 2 do CPTA (fls. 120) , não é advogada, ou, pelo menos, não exerce o seu mandato enquanto tal.
Contudo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos que obriguem o mandatário da outra parte - art.° 11.º, n.° 2, 2ª parte.
A Mandatária do A. Município de Mirandela que subscreveu a PI também foi nomeada ao abrigo do disposto no art.° 11.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA (cfr. fls. 15).
Portanto, sendo certo que o legislador bem sabia que, como se constata do processo, os tribunais administrativos e fiscais também são chamados a dirimir conflitos emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais entre pessoas coletivas públicas, cujos Mandatários podiam ser nomeados ao abrigo daquela norma citada, não se percebe a razão pela qual se há de aplicar ao caso as normas invocadas do EOA, ou ter em conta a jurisprudência do seu Conselho de Deontologia, e do DL 330/91, a quem não exerce o mandato enquanto advogado.
E quais são os deveres deontológicos que obrigam o Mandatário da outra parte?
Na falta de regulação específica dos deveres deontológicos ou éticos da Administração Pública o caso tem de ser regulado segundo norma aplicável aos casos análogos, ou, na falta de caso análogo, segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do sistema. - art.° 10 do CC.
Pergunta-se então se se deveria aplicar o EOA porque seriam os advogados a ter a intervenção processual mais parecida com a atuação dos Mandatários aqui nomeados.
Embora em momento posterior o R. tivesse constituído procurador um advogado (fls. 125), afasta-se liminarmente a aplicação do EOA, designadamente do seu título III, a licenciados em direito nomeados ao abrigo do disposto no art.° 11.° do CPTA. Sendo nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão, designadamente aqueles que contendam com a sua independência (art.°s 68.°, n.° 3 e 84.° do Estatuto), não vemos como é que se poderia compatibilizar com o dever de obediência a que os funcionários estão obrigados pelo disposto no art.° 3.° do DL 58/2008, de 9/9.
Portanto, os deveres que obrigam a funcionária, licenciada em direito, inicial Mandatária da R. Município, e nomeada ao abrigo do disposto no art.° 11.°, n.ºs 1 e 2 do CPTA (cfr. fls. 15), são os deveres funcionais que obrigam todos os trabalhadores que exercem funções públicas, uma vez que o art.° 3.° do DL 58/2008, de 9/9, não distingue os trabalhadores licenciados em direito daqueles que não tenham essa licenciatura (cfr. também a este propósito o art.° 1.° do diploma) .
Portanto, e para o que releva no processo, a Mandatária, que também usa a designação de "consultora", sendo trabalhadora que exerce funções públicas está obrigada ao dever de prossecução do interesse público, ao dever de obediência, e aos deveres de assiduidade e de pontualidade - cfr. art.° 3 do citado DL 58/2008.
No caso, o dever de prossecução do interesse público traduz-se na resolução atempada do litígio existente entre o Município de Mirandela e o Ministério da Saúde, que a falta da Mandatária ao julgamento marcado para o dia 14/6/2013, prevendo com dois dias de antecedência que iria estar doente, protelou; o dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, que, no caso, passa por representar em juízo o Ministério da Saúde no processo, pois, se falta sem apresentar qualquer justificação não vemos como é que pode desempenhar a função para que foi designada; e os deveres de assiduidade e pontualidade porque não vemos como é que a falta ao julgamento, diligência que forçosamente tem de estar prevista no âmbito das funções previstas na credencial de fls. 120, possa compatibilizar-se com a comparência ao serviço.
Portanto, concluímos que a falta de Mandatária carece de justificação porque tem especiais deveres que a lei não prevê em relação aos Advogados.
Contudo a questão não é se a Mandatária tem ou não de justificar a falta, nem se o tribunal pretende saber qual a natureza e gravidade da doença da Mandatária, tal como pretende induzir na parte final do seu requerimento. O que se pretende averiguar é se a Mandatária cumpriu o disposto no art.° 155.°, n.° 5 do CPC. Exemplificando: se a Mandatária se sentiu doente pouco antes de enviar o fax do dia 12/6/2013, poderia perceber-se, perante o grau da doença ou indisposição súbita, que ela previsse a sua ausência na diligência marcada para o dia 14, e, portanto, dar por cumprido o disposto naquele preceito.
Certamente por lapso, e contrariamente ao invocado no n.° 9 do requerimento de fls. 263 e ss, nunca o tribunal referiu que a Mandatária estivesse doente no dia 12/6/2013.
O tribunal demonstrou que não entendia como é que estando ao serviço em 12/6/2013, a Mandatária já previa a sua doença para dia 14.
Sem mais elementos que nos ajudem a perceber, é da experiência comum que ninguém prevê com a antecedência de dois dias que irá ficar doente.
Ou seja, encontrando-se a Mandatária a trabalhar pelo menos até às 16.15 de Quarta-feira, dia 12/6/2013, e, portanto, apta ao serviço, não é verosímil que antecipasse doença para Sexta-feira, dia 14/6/2013. Aliás, seria atendível que previsse doença para o dia a seguir (Quinta Feira, dia 13/6/2013) caso sentisse súbita indisposição que a obrigasse a solicitar atendimento médico.
E se em 13/6/2013 se deu sem efeito a diligência marcada foi para dar a possibilidade à Mandatária requerente de explicar a sua posição, relevante para aplicação do disposto no art.° 651.°, al. d) do CPC, e para evitar deslocações que se poderiam tornar desnecessárias ao outro Mandatário e testemunhas.
Assim, perante os factos descritos e considerando que já em 6/5/2013 tinha requerido adiamento do julgamento alegando impedimento, concluímos que a Mandatária em questão não comunicou a falta nos termos do art.° 155.°, n.° 5 e 651.°, n.° 5 do CPC, porque, precisamente, não existiu circunstância legal impeditiva da sua presença que determinasse o adiamento da diligência marcada.
Pelo exposto, e porque a Mandatária do Ministério da Saúde deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, condeno o Ministério da Saúde em 4 UCs - art.° 456.°, n.° 2, al. a) do CPC(…)”.

IV – Do Direito

Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Com efeito, vem o Ministério da Saúde interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 04/07/2013 no TAF de Mirandela que o condenou como litigante de má-fé em 4 UC, em resultado de suposta dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, conexa com a comunicação de impossibilidade de comparência a audiência de julgamento por razões de saúde.

O Ministério da Saúde veio imputar à decisão recorrida nulidade por violação do princípio do contraditório e dos princípios constitucionais, designadamente os constantes dos artigos 18.° e 20.°, ambos da CRP bem como erros de julgamento na matéria de direito, ao ter sido condenado como litigante de má-fé.

Importa analisar o suscitado, não perdendo de vista que a controvertida condenação do Ministério da Saúde como litigante de má-fé assentou no facto da sua mandatária ter alegadamente deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava.

Em qualquer caso, sempre se dirá que a má-fé assenta ainda hoje predominantemente no que Alberto dos Reis ("Comentário ao CPC", III, 4 e ss. e "CPC Anotado", I, 366) chamava de deveres de colaboração e de probidade. As violações a esses deveres serão relevantes apenas ao nível doloso ou da negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes), tal como consagrado no atual processo civil - cfr. Artºs 542 e ss. do CPCivil.

Passou-se, na nova sistemática processual civil - na conjugação com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação intersubjetiva -, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar.

Prevê-se, dessa forma, a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do NCPCivil).

A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 356), juntou-se agora um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.

Para melhor concretização ainda, diga-se que há uma correspondência entre este Artº 542.º, nº 2 e os Artºs 7º e 8º, todos do CPC, que se refere ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer e que constitui - por assim dizer - como que o reverso do Artº 542º - Artigos atualizados - (Cfr. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º, 1946, 4; Manuel de Andrade, ob. loc. cit.; Elício de Cresci Sobrinho, “Dever de Veracidade das Partes no Processo Civil”, 1992, 86/90; e Ac. da RE de 20/10/1977, CJ, 1246).

Também o nº 2, do Artº 542º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo ou negligência instrumentais (má fé instrumental) que se contrapõe ao dolo ou negligência substanciais (má fé material): os primeiros terão a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, enquanto os segundos dizem respeito ao fundo da causa, à relação material.

Na verdade, as partes têm o dever de comportar-se em juízo com lealdade e probidade, valores esses acompanhados de verdadeiro sancionamento legal em face de eventuais situações de violação - Ugo Rocco, “Tratado de Derecho Procesal Civil”, Vol. II, Parte General, 1983, trad. cast., Temis - Bogotá e Depalma - Buenos Aires, 175.

Todavia, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres da parte processual, não se poderá instituir um sistema tal de responsabilidade processual que implique àquela um complexo de deveres incompatível com o interesse privado que a mesma persegue com a sua litigância. Assim, o dever de dizer a verdade, de cooperar com a efetiva realização da justiça nunca significaria impor à mesma parte um comportamento processual contrário ao seu interesse.

Mas, por outro lado, não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes.

Neste sentido, Salvatore Satta e Carmine Punzi, “Diritto Processuale Civile”, 1994, undicesima edizione, CEDAM, Padova, 128/131, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 62/64, e Acs. do STJ de 16/4/1991, ActJ 18 (1992), 17, e da RP de 26/2/1990, BMJ 394, 528, e de 14/11/1994, CJ t5, 264.

Como quer que seja, e porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade disponível.

Vejamos agora os vícios suscitados:

Da nulidade do despacho recorrido
Suscita desde logo o Recorrente Ministério da Saúde a nulidade do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório, com manifesta e direta influência no julgamento da questão da litigância de má-fé, determinante da sua anulação, nos termos do artigo 201.°, n.° 1, do CPC então em vigor, correspondente ao atual artigo 195.°, n.° 1, do CPC.
Por outro lado, refere o nº 3 do Artº 3º do CPC, no seu n.° 3, que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

A inobservância do princípio do contraditório determina a nulidade da decisão, nos termos do art.° 201.°, n.° 1, do CPC, no pressuposto dessa omissão influir no sentido da decisão proferida.

Tal como referenciado no Parecer do Ministério Público nesta instância, veja-se vg o referido no Acórdão do STA, de 03/03/2010, proferido no Processo n.° 063/10, onde se diz que "(...) nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afetar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for suscetível de influir no exame ou decisão da causa."

No mesmo sentido, veja-se também o referido no Acórdão deste TCAN de 22/06/2011, no Processo n.° 00369/07.6BEPRT-B, onde igualmente se refere que "(...) O princípio do contraditório, enunciado no art. 3.°, n.° 2, do CPC, impõe que, antes de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, seja proporcionada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (...) Está em causa, de facto, o cumprimento do princípio estrutural do contraditório, que exige que, a não ser em casos excecionais previstos na lei, o tribunal não poderá resolver o conflito de interesses que uma ação pressupõe sem que a parte demandada seja devidamente chamada para deduzir oposição [artigo 3.° n.° 1 do CPC ex vi 1.° do CPTA]. Sendo que o juiz deverá observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem [artigo 3.° n.° 3 do CPC ex vi 1.° CPTA]. O princípio do contraditório é estrutural no processo judicial, já que emana do respeito pela própria dignidade da pessoa humana, sendo, assim, indispensável ao Estado de direito democrático que qualifica a nossa República [artigos 1.° e 2.° da CRP]. (....)".

Aqui chegados, importa reconhecer que o tribunal a quo dispensou inadvertidamente o exercício do contraditório, imediatamente antes da condenação do Ministério da Saúde como litigante de má-fé, sem que para o efeito tivesse invocado qualquer razão ou justificação.

Em função do já expendido, é incontornável que o tribunal não poderia ter decidido como decidiu sem que, no mínimo, tivesse facultado previamente o direito de contraditório, e sem que sequer tivesse para o efeito aduzido qualquer justificação, sendo que a referida prévia audição sempre poderia ter influído no sentido da decisão proferida.

Assim, não restará qualquer alternativa a este tribunal que não concluir pela procedência da invocada preterição do direito do contraditório, geradora da nulidade do Despacho recorrido, nos termos do n.° 1 do artigo 201.° do CPC.

Da má-fé do recorrente
Mesmo que assim não fosse, diga-se desde já que se não vislumbram razões justificativas para a condenação do Ministério da Saúde como litigante de má-fé.

Com efeito, nos termos do n.° 2 do artigo 456.°, do Código Processo Civil de 1961, aqui aplicável (Atual Artº 542º CPC):
"Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".

Sem prejuízo das cambiantes que o regime da litigância de má-fé foi sofrendo, sempre se poderá aludir ao acórdão deste TCAN de 10/03/2005, no Processo n.° 00913/ 04.0BEBRG, no qual paradigmática e lapidarmente se afirma que "(...) Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 8° do CPTA, 266° e 266°-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
Daí que no caso de alguma das partes num litígio atuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a ação da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má-fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má-fé.
Para que possa falar-se de litigância de má-fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a atuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má-fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência (...)”.

Efetivamente, a litigância de má-fé traduz-se, e no que aqui releva, designadamente, na violação do dever de retidão imposto às partes, consubstanciado no dever de não articular factos contrários à verdade.

Em concreto, e ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, não se vislumbra que a mandatária do Ministério da Saúde tenha deixado de pautar o seu comportamento pela lealdade processual, não denotando que tenha falseado a verdade dos factos e/ou praticado quaisquer atos tendentes a entorpecer a ação da justiça.
Com efeito, não compete ao tribunal, como efetivado em 1ª instância, recorrer indevida e incomprensivelmente à “experiência comum”, referindo “que ninguém prevê com a antecedência de dois dias que irá ficar doente” para depois concluir que “não existiu circunstância legal impeditiva da sua presença que determinasse o adiamento da diligência marcada.”

Não pode nem deve qualquer tribunal conjeturar, sem qualquer suporte de facto ou direito, relativamente às razões de saúde invocadas como impedimento à presença na audiência agendada.

Se é verdade que “ninguém prevê com a antecedência de dois dias que irá ficar doente”, como referido pelo tribunal a quo, já será possível prever antecipadamente um qualquer impedimento resultante vg da realização inadiável de um tratamento ou de uma cirurgia, só para citar dois exemplos, o que desde logo compromete o entendimento conclusivo adotado por aquele tribunal.

Não importando nesta sede abordar a questão da aplicabilidade, ou não do EOA aos licenciados em direito investidos como mandatários das partes públicas nos tribunais administrativos, sempre se dirá, em qualquer caso, que a mandatária do Ministério da Saúde não deixou de, previamente à data para a qual estava agendada a audiência de julgamento, ter dado conhecimento da sua impossibilidade de comparência à mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 155.°, n.° 5, do CPC então em vigor (atual Artº 151º nº 1 CPC).

Não está pois provado que a mandatária do Ministério da Saúde tenha deduzido “pretensão cuja falta de fundamento não ignorava”, e que determinou a sua condenação em 4 UCs, nos termos do então aplicável art.º 456.°, n.° 2, al. a) do CPC (…)”.

Em face do que precede, não se demonstrou que a mandatária do Ministério da Saúde tenha atuado com o intuito de iludir e desrespeitar o tribunal e os princípios que regem a sua atividade, traduzidos na busca da verdade material e na realização da justiça.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o Recurso, revogando-se o Despacho que condenou a Recorrente como litigante de má-fé.

Custas pelo Recorrente

Porto, 24 de março de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia