Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00769/10.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | MOVIMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA; NOMEAÇÃO INTERINA PARA SECRETÁRIO DE JUSTIÇA; INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | 1 – Resultando do Artº 43.º de EFJ, relativamente à “nomeação interina em lugares de acesso” que “se nenhum interessado reunir os requisitos … pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior …”, mostra-se insofismável e inultrapassável ter sido intenção do legislador não incluir na base de recrutamento para a nomeação interina, designadamente em lugares de secretário de justiça, os oficiais de justiça de qualquer categoria que não a “imediatamente inferior”, não competindo aos tribunais fazer com que um determinado normativo “diga” o contrário do que resulta da sua literalidade. Na nomeação de interino em lugar de acesso dever-se-ão assim privilegiar os oficiais de justiça melhor classificados, da categoria imediatamente inferior. 2 - Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, quando singelamente se afirma, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ROLCC e Outros |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça/DGAJ |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ROLCC e Outros, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Justiça/DGAJ, tendente, em síntese, à anulação do ato de exclusão do Movimento de Oficiais de Justiça e Agosto de 2010, inconformados com o Acórdão proferido em 31 de maio de 2013 (Cfr. fls. 537 a 542 Procº físico) que julgou “improcedente a Ação”, vieram interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de julho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 582 a 602 Procº físico): “I) Os Recorrentes são todos Escrivães – Auxiliares, à exceção do RIR, que exerce funções de Técnico de Justiça – Auxiliar exercendo os Recorrentes as suas funções nas atuais categorias, nos diferentes Tribunais onde se encontram colocados, possuindo todos eles mais de 7 anos de serviço efetivo, como última classificação profissional, a nota de MUITO BOM. II) Possuem os Recorrentes. ROLCC, RIR e NFL, licenciatura em direito e o A. MNH, licenciatura em Gestão. III) Assim, e por possuírem os requisitos necessários para tal, concorreram ao movimento dos Oficias de Justiça de Agosto de 2010, com vista à sua promoção a Secretários de Justiça Interinos, pois inexistem nos últimos 10 anos provas de acesso definitivo àquela categoria de topo na carreira dos Oficiais de Justiça. IV) Não obstante, foram os aqui Recorrentes, excluídos do referido movimento, por despacho da Ex. m.ª Sr.ª Subdiretora Geral – Adjunta, da Direção Geral da Administração da Justiça, tendo proposto a devida Ação Administrativa Especial, para impugnação do referido ato administrativo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. V) Sucede que, no seu douto Aresto, o referido Tribunal a quo, perfilhou na sua decisão, a tese do Réu, ao arrepio, estamos certos, dos mais elementares direitos dos aqui Recorrentes, conforme de seguida se demonstrará. VI) O acesso e progressão na carreira dos Oficiais de Justiça, é regulado pelo DL. nº 343/99 de 26 de Agosto, Estatuto dos Funcionários de Justiça, daqui em diante, E.F.J. VII) Ora, e no que aos presentes autos diz respeito, estabelece o art.º 3º do já referido diploma que, na carreira judicial integram-se as categorias de Escrivão de Direito, Escrivão-Adjunto e Escrivão – Auxiliar e na do Ministério Público as categorias de Técnico de Justiça Principal, Técnico de Justiça – Adjunto e Técnico de Justiça – Auxiliar. VIII) Por sua vez, estabelece o art.º 9º do E.F.J., como requisitos gerais de acesso á categoria seguinte, na progressão na carreira dos Oficiais de Justiça: a prestação de serviço efetivo pelo período de três anos na categoria anterior; a classificação mínima de Bom na categoria anterior; a aprovação na respetiva prova de acesso. IX) E quanto ao acesso à categoria de Secretário de Justiça, estabelece o art.º 10º do EFJ, que o mesmo se faz de entre: A) Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principais, possuidores dos requisitos gerais referidos no art.º 9º; B) Oficiais de Justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito Bom e aprovados na respetiva prova de acesso. X) Ora, dos aqui Recorrentes, três são detentores de Licenciatura em Direito e um em Gestão sendo estes, dois dos vários cursos previstos no Despacho Conjunto nº 743/2000 de 07 de Julho, de Suas Excelências os Ministros da Justiça e Educação, apropriados para o concurso à categoria de Secretário de Justiça em conjunto com os demais requisitos legais exigidos. XI) No já referido Despacho Conjunto nº 743/2000 de 07 de Julho é expressamente referido: “No domínio do recrutamento para acesso, o EFJ faculta o acesso a Secretário de Justiça – e consequentemente, a admissão à respetiva prova de acesso – a Oficiais de Justiça com 7 anos de serviço efetivo e classificação de Muito Bom, possuidores de curso superior reconhecido como adequado.” XII) Os aqui Recorrentes, são assim detentores dos requisitos legais, para se poderem candidatar definitivamente à categoria de Secretário de Justiça, pois apenas e só lhes falta a realização da prova de acesso, que não é realizada pela DGAJ, há vários anos. XIII) No entanto, o EFJ, no seu art.º 43º, prevê a possibilidade de nomeação interina. XIV) Ora, a interinidade consiste na nomeação provisória de um funcionário para exercer funções de categoria superior, caso não haja qualquer outro que reúna todos os requisitos do art.º 9º, nomeadamente a frequência da competente prova de acesso. XV) Prevê o referido art.º 9º do EFJ, que pode ser nomeado para exercer funções de categoria superior “funcionário da categoria imediatamente inferior”. XVI) Decorre assim da interpretação literal do preceito, que só os Escrivães de Direito ou os Técnicos de Justiça Principais, poderão aceder á nomeação interina para a categoria de Secretário de Justiça. Contudo, não será essa a interpretação correta do texto legal e muito menos pode ter aqui também provimento a alegação efetuada pela DGAJ de que os Oficiais de Justiça que concorrem pela al. b) do art.º 10º, não possuem a necessária competência e experiência profissional que só os anos de serviço permitem ter, pois sempre se dirá que nas nomeações interinas ou definitivas, a competência não é aferida à priori, sendo essa uma função (avaliação do mérito), das Inspeções do COJ e do CSM, à posteriori. Aliás, houve até já nomeações interinas como Secretários de Justiça de Oficiais de Justiça que chumbaram (…) na prova de 2001 (a última realizada, pela DGAJ.) XVII) Pois, se o legislador permite que qualquer funcionário judicial aceda à categoria de Secretário de Justiça de forma definitiva, desde que, cumpra os requisitos do art.º 10º/nº1, al. b) do EFJ, qual o motivo para impedir que um funcionário de qualquer categoria possa aceder à categoria de Secretário de Justiça de forma provisória, desde que reúna todos os requisitos que os demais colegas, que concorrem pela al. a) do art.º 10º do EFJ, sendo até alguns deles ainda mais exigentes!? XVIII) Em vez de se perpetuar a permanência no lugar de interinos, sem concurso, a quem caso haja prova de acesso basta a obtenção de uma nota de 9,50 valores para permanecerem no lugar em detrimento dos demais, ainda que melhor classificados, fazendo uso e abuso do artº 44º do EFJ, violador dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e justiça, conforme aliás esse douto Tribunal já reconheceu no Acórdão proferido no processo nº 529/10.2BEBRG. XIX) Porquê admitir que o legislador permite o mais, - nomeação definitiva -, e não permite o menos, - nomeação provisória?. XX) Não terá que ser feita uma interpretação corretiva do preceito legal contido no art.º 43º do EFJ, ao abrigo do princípio da interpretação das leis “a maiori ad minus”, por argumento “a fortiori”?... XXI) Assim, e dado que o art.º 10º do EFJ procede à equiparação das condições de acesso à categoria de Secretário de Justiça, para Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principais, com os requisitos do art.º 9º e quaisquer outros funcionários judiciais de categoria inferior, desde que detentores de 7 anos de serviço efetivo na categoria, classificação de Muito Bom, curso superior adequado e prova de acesso realizada, tudo conforme consta aliás do texto do parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, a pedido de Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, que se junta como doc. nº 1 e se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais: “ (…)Retornando ao complexo normativo objeto de interpretação no presente parecer constata-se que o art.º 10º do EFJ, embora tenha na base o lastro de flutuações normativas entre vários eixos, quanto ao acesso à categoria de Secretário de Justiça, foi inovador relativamente ao regime precedente, sobretudo, no que concerne à via de acesso com uma componente de habilitações académicas que deixou de estar confinada a quaisquer quotas a estabelecer pela administração. Neste passo, restringiu-se significativamente a margem de opção discricionária da Administração que passou a ter de executar um programa legal completo sobre o acesso à categoria de Secretário de Justiça, o qual não admite qualquer discriminação entre as duas vias de acesso interno (por escalada progressiva ou sustentada em habilitações académicas.” XXII) Por sua vez, e na senda do supra exposto, o DL. nº 169/2003 de 01 de Agosto, veio reforçar o já constante da Lei Orgânica de 1987, estabelecendo uma interpretação autêntica no sentido da equivalência e paralelismo das duas vias de acesso à categoria de Secretário de Justiça, constando do preâmbulo do referido diploma legal o seguinte: “O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99 de 26 de Agosto, alterou o regime de acesso à categoria de Secretário de Justiça, substituindo a sequência de cursos para acesso, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas dirigida a todos os candidatos ao acesso, e instituindo uma fórmula de graduação para a promoção. Realizada a primeira prova de acesso à categoria de Secretário de Justiça, tem sido suscitadas algumas dúvidas na aplicação das normas que regulam a fase seguinte do acesso à referida categoria em especial quanto aos candidatos a que se refere a al. b) do nº 1 do art.º 10º do EFJ. XXIII) Consagrou-se assim uma fórmula legal, na qual se obstava ao desfavorecimento dos candidatos pela via prevista no art.º 10º/nº1, al. b), relativamente aos da al. a), do EFJ, pois que ainda que esteja em categoria inferior à de Escrivão de Direito ou Técnico de Justiça Principal, releva, para efeitos da referida fórmula, a antiguidade detida na categoria possuída, no termo dos prazos de candidatura, por força do aditamento pelo DL - 169/2003 de 01 de Agosto, de um nº 3 ao art.º 41º do EFJ. XXIV) Com tais alterações legislativas e a respetiva consagração da equiparação entre os candidatos da al. a) e da al. b) do art.º 10º do EFJ, revela que do ponto de vista histórico-teleológico da interpretação das leis, o legislador quis consagrar a igualdade entre as duas formas legais de acesso à categoria de Secretário de Justiça, tendo começado por eliminar as quotas e depois estabelecendo a equiparação da antiguidade relativa em qualquer categoria para efeitos da fórmula de graduação. XXV) É pois, de todo coerente, e de encontro ao espírito da Lei, e do princípio da Igualdade, constitucionalmente consagrado no artº 13º/nº2, da CRP, equiparar no art.º 43º do EFJ, os funcionários de categoria imediatamente inferior com os funcionários de qualquer categoria, desde que detentores de curso superior adequado, sete anos de serviço efetivo e classificação de Muito Bom. Tudo aliás conforme consta das conclusões retiradas do Parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, já junto aos autos: “A interpretação defendida pela Recorrida (DGAJ), - e perfilhada pela sentença aqui em crise -, no sentido de que apenas podem ser nomeados Secretários de Justiça Interinos, Escrivães de Direito ou Técnicos de Justiça Principais, apresenta como principal estribo hermenêutico o elemento literal do art.º 43º do EFJ. Contudo, constitui dado assente no campo da dogmática jurídica, lapidarmente sintetizado por Karl Larenz, que: «O sentido literal a extrair do uso linguístico geral ou, sempre que ele exista, do uso linguístico especial da lei ou do uso linguístico jurídico geral, serve à interpretação, antes de mais, como uma primeira orientação, assinalando, por outro lado, enquanto sentido literal possível – quer seja segundo o uso linguístico de outrora, quer seja segundo o atual -, o limite de interpretação propriamente dita. Delimita, de certo modo, o campo em que se leva a cabo a ulterior atividade do intérprete.» XXVI) Assim, resulta da interpretação literal do art.º 43º do EFJ, uma insuficiência da letra da lei, para identificar a regra de nomeação como Secretário de Justiça interino por força da própria previsão desse preceito. XXVII) Consequentemente, no caso da categoria de Secretário de Justiça, só é admissível a nomeação de um oficial de justiça de categoria inferior em regime de interinidade se não existirem Escrivães de Direito ou Técnicos de Justiça Principais interessados em preencher a vaga, desde que cumpram os requisitos que constam do art.º 9º do EFJ para acesso a essa categoria (ex vi al. a) do nº1 do art.º 10º), nem outros Oficiais de Justiça interessados que reúnam os requisitos previstos na al. b) do nº1, do art.º 10º do EFJ. XXVIII) Torna-se pois por demais óbvio que a letra do art.º 43º do EFJ não compreende a previsão relativa ao preenchimento das vagas de Secretário de Justiça, e nem mesmo recorrendo a recursos de interpretação axiomático-dedutivos, se torna possível retirar daquele normativo uma regra sobre a nomeação a título interino para o lugar de Secretário de Justiça, pelo que se torna necessário empreender uma interpretação, que conforme defende Larenz, atenda ao contexto significativo da lei, por forma a que se possa encontrar uma solução para o preenchimento das vagas na categoria de Secretário de Justiça, nos casos em que não exista interessado que preencha todos os requisitos legais exigidos para o efeito. XXIX) Resta-nos na senda do supra expendido, retornar à norma do art.º 43º do EFJ, desta fazendo uma interpretação axiológico-teleológica, isto é, de adequação de valores, em que e conforme destaca insigne pensador dos cânones jurídicos, a saber Canaris: «Não se trata da “justeza” material, mas apenas da adequação formal de uma valoração – na qual “formal”, não se deve, evidentemente, entender no sentido “lógico – formal”, mas sim no sentido em que também se fala do carácter “formal” do princípio da igualdade. Por outras palavras: não é tarefa do pensamento teleológico, tanto quanto vem agora a propósito, encontrar uma qualquer regulação “justa”, à priori no seu conteúdo – por exemplo no sentido de o Direito Natural ou da doutrina do “Direito Justo”- mas apenas, uma vez legislado um valor (primário), pensar todas as suas consequências até ao fim, transpô-lo para casos comparáveis, solucionar contradições com outros valores já legislados e evitar contradições derivadas do aparecimento de novos valores. Garantir a adequação formal é, em consequência também a tarefa do sistema “teleológico”, em total consonância com a sua justificação a partir do princípio “formal” da igualdade.» XXX) Ainda que se defendesse a existência de uma possível lacuna na lei, na regulação da matéria sub judice, sempre tal lacuna seria suscetível de ser integrada e sanada através de uma interpretação teleológica do espírito da mesma, com recurso ao elemento histórico da interpretação, por forma a fazer caber na sua estatuição as situações materiais que o legislador não previu na letra da mesma, e que uma decisão jurídica integradora pode sanar, realizando uma interpretação extensiva e ao mesmo tempo corretiva da letra da lei, assim obstando à existência de lacunas no ordenamento jurídico. XXXI) Diferente entendimento, como o perfilhado pela Sentença aqui em crise, é violador do direito á progressão na carreira, por parte dos Funcionários Judiciais licenciados, em condições de igualdade com os restantes, em face do art.º 10º/als. a) e b), que procedem à equiparação de ambas as situações e face ao disposto no art.º 43º do EFJ. XXXII) Assim, não podem os aqui Recorrentes conformar-se com a posição assumida pelo Tribunal a Quo na sua douta sentença, porquanto interpretando os normativos legais em questão da forma que o faz, viola as mais elementares regras de interpretação das leis, previstas no Código Civil, bem como o sentido de interpretação das normas que vem sendo definido por doutrina consagrada: “O problema jurídico normativo da interpretação não é o de determinar a significação, ainda que significação jurídica, que exprimam as leis ou quaisquer normas jurídicas, mas o de obter dessas leis ou normas um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos (como critério – hipótese exigido, por um lado, e a submeter, por outro lado, ao discurso normativamente problemático do juízo decisório desses casos). Uma «boa» interpretação não é aquela que, numa pura perspetiva hermenêutico -exegética, determina corretamente o sentido textual da norma; é antes aquela que numa perspetiva prático – normativa utiliza bem a norma como critério da justa decisão do problema concreto.” Vide: A. Castanheira Neves – Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais – in Boletim da Faculdade de Direito – Studia Iuridica 1- Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, pág. 83 e ss. XXXIII) Porquanto e ademais, em lado algum do art.º 10/nº1 do EFJ, é referido que a al. b) é excecional em relação à al. a), ou que exista qualquer grau de primazia de uma em relação à outra, sendo antes situações alternativas, admitindo-se uma ou outra de igual forma, ou sequer que as referidas alíneas são normas excecionais, relativamente à norma do art.º 9º do EFJ. XXXIV) Será, isso sim o art.º 10º do EFJ, uma norma especial, relativamente á norma constante do art.º 9º do mesmo diploma, e que como tal, a norma especial derrogará a geral. XXXV) Na senda do supra referido, o nº 3 do art.º 41º, do EFJ, estabelece que no acesso à categoria de Secretário de Justiça, a graduação constante da fórmula do nº 1 e o fator de desempate (antiguidade), aplicam-se em termos idênticos nas als. a) e b) do nº1 do art.º 10º, ou seja, quer o acesso se faça através de funcionários de categoria imediatamente inferior ou não. XXXVI) Também aqui andou mal o Tribunal a Quo, porquanto defendeu no seu aresto que a alegada violação do art.75ª do EFJ (violação das regras de graduação em função da antiguidade), pelos então AA., aqui Recorrentes, não tem razão de ser. XXXVII) Contudo, entendem os aqui Recorrentes que é de todo plausível a alegação de violação do art.º 75º do EFJ, pois a preterição dos autores no movimento de Oficiais de Justiça de Agosto de 2010, para a categoria de Secretário, está relacionada ora com a não admissão dos autores ao movimento para Secretário por não ter sido entendido que os autores detinham esse direito (que não a categoria imediatamente inferior), ora com a nomeação em concreto de Oficiais de Justiça para lugares concretos em tribunais que os Recorrentes pugnam que deveriam ter sido nomeados em função da classificação e da antiguidade, que detêm, em detrimento de outros que lá foram nomeados com menos antiguidade que os aqui recorrentes. XXXVIII) A graduação obviamente a ter em conta é a consagrada na Lei ora para as colocações interinas ora para as que decorram de um concurso ordinário para acesso à categoria de Secretário (embora nesta seja contemplada a nota obtida na prova escrita de acesso à categoria de secretário – art.41º nº1 do EFJ, ex vi D.L. 169/2003 de 1/8). XXXIX) A Lei consagra no art.43º do EFJ para as nomeações interinas, como fatores atendíveis a classificação de mérito e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria. XL) É exatamente esta fórmula que deve ser aplicada ao pugnado pelos Recorrentes e não se vê qual a dificuldade na sua aplicação, ou seja, primeiro a classificação de mérito e, em caso de igualdade, a antiguidade. XLI) Aliás, entendimento idêntico é o previsto no art.º 41º nº2 do EFJ, que diz que “em caso de igualdade de nota, constitui fator de desempate a antiguidade na carreira”. E não se vislumbra que estas soluções causem perplexidade a quem quer que seja, quando a própria Lei a prevê expressamente encontrando-se unanimemente consagrada. XLII) Os Recorrentes não propõem uma nova fórmula de graduação mas tão-somente a que está prevista na Lei e que se traduz na classificação de mérito e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria, pelo que não se vê qualquer motivo para como se refere na sentença a solução interpretativa defendida pelos Recorrentes causar uma qualquer perplexidade insuprível, quanto aos critérios de graduação dos Oficiais de Justiça que concorrem quer pela via da al. a) quer pela via da al. b) do art.º 10º, do EFJ. XLIII) Por isso e concluindo, a resposta à “Questão” deixada em aberto na sentença é que a graduação deverá ser efetuada em consonância com o previsto na Lei e com o que atualmente acontece com as nomeações interinas, ou seja, classificação de mérito e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria, como clara evidência de equiparação das duas posições, em caso de promoção, ou candidatura a lugar de Secretário de Justiça. XLIV) Ou seja, os Oficiais de Justiça licenciados concorrem em total igualdade com os demais colegas não licenciados, embora uns com os requisitos da al. a) do art.º 10º e outros com os requisitos da al. b), do mesmo artigo. “Tendo-se constatado um sistema estatutário de paridade normativa entre as duas vias de acesso à categoria de Secretário de Justiça, na prossecução de um programa legislativo coerente nesse sentido, o provimento em regime de interinidade tem de respeitar essa pauta, sob pena de colidir com o sistema estatutário de promoção à aludida categoria.(Vide: Parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria geral da República, pág. 31 e ss.)” XLV) De mais a mais o provimento em regime de interinidade no posto superior implica direitos de exercício e repercute-se em supervenientes direitos de carreira, pelo que a eventual diferenciação onde a lei não faz destrinça, apresentar-se-ia duplamente lesiva dos discriminados negativamente, entenda-se os Oficiais de Justiça, que concorrem pela al. b) do art.º 10º do EFJ. XLVI) Além do mais, os requisitos de acesso à categoria de Secretário de Justiça são muito mais exigentes para os funcionários licenciados, do que para os restantes, conforme decorre do referido art.º 10º/nº1, al. b) do EFJ. XLVII) Por sua vez, ao serem recusados os requerimentos dos aqui Recorrentes, ao concurso para Secretário de Justiça Interino, por estes não terem realizado a prova de acesso àquela categoria e serem admitidos outros de Oficiais de Justiça, não licenciados, que detinham todos os requisitos exigidos, menos a realização da prova de acesso, está-se perante uma flagrante violação dos princípios da igualdade no acesso á profissão ou categoria profissional. XLVIII) No pensamento do mais insignes constitucionalistas, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, consiste sobretudo em: a) Não ser proibido de aceder à função pública em geral ou a uma determinada função em particular; b) Poder candidatar-se aos lugares postos em concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; c) Não ser preterido por outrem, em condições inferiores. XLIX) Ora, in casu, as várias dimensões do direito de acesso à função pública estão a ser postas em causa, o que viola um direito constitucionalmente reconhecido, porquanto e ademais, a DGAJ – Ministério da Justiça -, há cerca de 10 anos que não abre concurso para a categoria de Secretário de Justiça, (o último concurso foi aberto em 2001 já sob a égide do D.L.343/99 de 26/8), não realizando a competente prova de acesso, pelo que mesmo que os aqui Recorrentes quisessem realizá-la, não o poderiam fazer. L) Assim, as vagas que vão existindo para acesso à categoria de Secretário de Justiça, são preenchidas pela DGAJ, com o recurso à figura jurídica da interinidade, sendo colocados Escrivães de Direito ou Técnicos de Justiça Principais, ao abrigo da al. a) do nº1, do art.º 10º do EFJ, rejeitando-se liminarmente o acesso aos funcionários que se candidatam ao abrigo da al. b) do nº1, do art.º 10º. “Do excurso empreendido até este passo, resulta o entendimento de que, atentos os critérios interpretativos gerais, na falta de interessados com os requisitos legais para ocupar a título definitivo vaga de Secretário de Justiça, podem ser nomeados interinamente para o lugar funcionários que não tendo sido aprovados em prova de acesso para essa categoria, preencham os restantes requisitos da alínea a) ou alínea b) do nº1 do art.º 10º do EFJ. Pelo que, rejeitou-se a interpretação concorrente (e que está a ser adotada pela DGAJ), no sentido de que apenas podem ser nomeados interinamente como Secretários de Justiça, funcionários da categoria anterior que não tendo sido aprovados em prova de acesso reúnam os restantes requisitos previstos no art.º 9º, ex vi alínea a) do nº 1 do artigo 10º do EFJ.” LI) O Aresto aqui em crise, nos termos e com os fundamentos com que foi redigido, é violador dos princípios da igualdade, proporcionalidade, legalidade e justiça, (porque reunindo os requisitos exigidos, merecem ser admitidos a concurso), todos eles com consagração constitucional. LII) Violação do princípio constitucional da igualdade, porquanto, atendendo ao princípio da interpretação em conformidade constitucional enquanto instrumento hermenêutico de interpretação de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas últimas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei, conforme defende Gomes Canotilho. LIII) Assim, recorrendo aos cânones constitucionais de interpretação das leis, por forma a destas obter o sentido interpretativo que melhor se coaduna com os princípios constitucionais, fica por todo o exposto, demonstrado que a aplicação do princípio da igualdade à matéria objeto do presente Recurso, recusa uma discriminação entre os dois grupos de Oficiais de Justiça, em sede de nomeação como Secretários de Justiça Interinos, o qual nos termos do art.º 13º da CRP compreende as proibições de arbítrio e de discriminação. Neste sentido foi a decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão nº 80/1986. LIV) No aresto supra referenciado defendeu o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, advogando que a declaração da inconstitucionalidade: «dependerá em última análise, da ausência de fundamento material suficiente (…).»; «Ao arrepio de qualquer critério justificado, são criadas situações desiguais por forma desrazoável, incoerente e à margem dos princípios e objetivos constitucionais no seu conjunto.» LV) Descendo ao plano dos factos, e tomando a Constituição da República Portuguesa como instrumento hermenêutico da interpretação que impõe o recurso às normas constitucionais para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei, sai reforçada a interpretação da lei por nós defendida no caso sub Júdice, porquanto permitindo aos Oficiais de Justiça detentores dos requisitos previstos na al. b) do art.º 10º do EFJ, a possibilidade de serem providos no lugar de Secretário de Justiça interinamente, quando não existam interessados aprovados na respetiva prova de acesso, porquanto a interpretação constitucionalmente conformada obsta à criação de «situações desiguais por forma desrazoável, incoerente e à margem dos princípios e objetivos constitucionais no seu conjunto.» LVI) Assim, e de acordo com a interpretação da lei ordinária (EFJ), á luz da adequação de valores e princípios com natureza constitucional, a solução interpretativa encontrada integra-se numa matriz conforme o princípio da igualdade, no sentido de tratamento igual de situações iguais ou tratamento semelhante de situações semelhantes, atingindo assim, uma verdadeira igualdade através da lei, se atingirá o desiderato final de plena igualdade material, para ambas as hipóteses de preenchimento das vagas de Secretário de Justiça interinamente, aqui em discussão. LVII) A não ser assim, e a perfilhar-se a tese que faz prevalecer a interpretação da DGAJ, tal interpretação colide diretamente com o conteúdo substantivo do nº 2 do art.º 47º da CRP, na medida em que não existe e não se entende que possa existir «razão material bastante» para impedir os possuidores dos requisitos da al. b) do nº 1 do art.º 10º do EFJ a serem admitidos ao provimento em regime de interinidade aos lugares de Secretários de Justiça, em condições equivalentes e iguais aos que possuem os requisitos da al. a) do nº 1 do mesmo art.º 10º do EFJ. LVIII) Tal juízo de inconstitucionalidade por violação do art.º 47º/nº2, da CRP, foi já adotado pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs 128/99 e 491/2008, tendo por base a ausência de fundamento material da discriminação, e consequente deturpação do princípio do concurso, com um fundamento legal que não se encontra no presente caso, porquanto in casu, é a própria lei que estabelece a equiparação de ambas as situações. LIX) No Acórdão nº 491/2008 considerou-se inconstitucional uma determinada norma por violar o princípio da igualdade de acesso à função pública, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade, previstos no art.º 47º/nº 2 e 13º da CRP. LX) Assim e fazendo a devida e competente transposição de todo o supra alegado, para a matéria objeto do presente recurso, é a lei que determina abstratamente a igualdade dos dois grupos no acesso ao cargo de Secretário de Justiça, pelo que inexiste, à luz dos próprios critérios da legislação ordinária «razão material bastante», para a discriminação no provimento em regime de interinidade. LXI) Pelo que, não se vislumbra outra solução que não seja a de estabelecer uma paridade entre as duas vias de acesso, assim se dando consagração a uma componente ativa do princípio da igualdade que visa também uma verdadeira igualdade através da lei. LXII) Por sua vez, o Aresto aqui em crise, dando como válida a interpretação da lei feita pela DGAJ, e portanto validando o ato administrativo da Ex. m.ª Sr.ª Subdiretora Geral – Adjunta, da Administração da Justiça, de exclusão dos aqui Recorrentes do concurso para Secretário de Justiça de 01/08/2010, viola também o princípio constitucional da proporcionalidade, conforme o mesmo se encontra previsto no nº 2 do art.º 18º da CRP. LXIII) O próprio Tribunal Constitucional se tem pronunciado inúmeras vezes sobre esta problemática do que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, como é o caso das decisões proferidas, no Acórdão n.º 634/93 e também no Acórdão n.º 187/2001, onde a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins. LXIV) Ou seja, as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» LXV) Ora, a atuação da DGAJ relativamente à situação em que se encontram os aqui Recorrentes não tem sido senão violadora deste princípio constitucional da Proporcionalidade, Adequação ou Justa Medida, porquanto tem feito uso de meios e expedientes restritivos dos direitos liberdades e garantais dos aqui Recorrentes, adotando medidas excessivas e desproporcionadas para alcançar os fins por si pretendidos, quando legalmente dispunha de meios menos restritivos para alcançar os seus desideratos (bastava abrir concurso, e os candidatos eram colocados de acordo com a nota obtida e a antiguidade, quer pela al. a) quer pela al. b) do art.º 10º do EFJ), sendo tal posição corroborada pela Sentença ora em crise, também esta última viola tal princípio constitucional. LXVI) Quanto ao também invocado princípio constitucional da Justiça, somos da opinião que a Sentença aqui em crise, corroborando a tese da DGAJ, incorre também na violação deste princípio fundamental porquanto este: “Aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua atividade por critérios de materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1º), o princípio da efetividade dos direitos fundamentais (art.º 2º), sem esquecer o princípio da igualdade e da proporcionalidade. A observância destes princípios materiais de justiça permitirá à Administração a obtenção de uma «solução justa» relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir. (Vide: J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 108 a 296, Coimbra Editora, Comentário XIII, ao artº 266º/nº2, pág. 802.).” LXVII) Por último mas não menos importante, verifica-se uma violação do princípio da legalidade, enquanto princípio fundamental e conformador da atividade e atuação de toda a administração pública, nos termos do art.º 3º/nºs 2 e 3 da CRP e do art.º 3º/nº1, do CPA. LXVIII) Ou seja, a Administração Pública encontra-se subordinada à lei, na medida em que esta delimita e prevalece sobre a atividade da Administração e na medida em que a atuação da Administração tem sempre que ter por base, ou precedente a lei, sob pena de praticar atos violadores da legalidade ou até mesmo de princípios constitucionais e direitos fundamentais dos particulares, como acontece no caso sub judice. LXIX) Pois, ao negar aos oficiais de justiça detentores dos requisitos previstos na al. b) do nº1, do art.º 10º do EFJ, o direito a serem providos nos lugares de Secretário de Justiça em detrimento dos seus colegas que concorrem com os requisitos da al. a) do referido art.º 10º do EFJ, quando na lei não se encontra fundamento para tal, muito pelo contrário, incorre a administração (DGAJ), na violação expressa e explícita da lei 343/99 de 26/08. LXX) Assim e conforme supra já referido, o ato administrativo da Sr.ª Subdiretora Geral da Administração da Justiça que indeferiu o requerimento dos AA. ao concurso de Oficiais de Justiça de Agosto de 2010, é um ato violador de princípios constitucionais, sobretudo do princípio da legalidade, da igualdade e da justiça, pelo que deve tal ato ser considerado nulo nos termos do disposto no art.º 133º/nº2, al. d) do CPA, conforme é opinião de doutrina consagrada: A violação, através de atos administrativos da Administração Pública, dos princípios gerais de direito supra mencionados, e nomeadamente dos princípios da universalidade e da igualdade, aos quais a Constituição da República Portuguesa atribui natureza de princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, gera a nulidade dos ditos atos administrativos, como é opinião de doutrina consagrada: “Questão que deve colocar-se nesta sede é saber se também a violação, por ato administrativo, dos chamados princípios fundamentais, implicará anulabilidade ou nulidade. A regra é, naturalmente aquela. Entendemos, no entanto, que, em casos excecionais, esses princípios – sobretudo os da universalidade, da igualdade (…), em matéria de direitos, liberdades e garantias – devem ter um tratamento, ao nível das sanções jurídicas, de verdadeiro direito fundamental, pelo que a sua violação deve dar lugar, aí, à nulidade do ato administrativo que o ofenda chocante e gravemente, isto é, mutatis mutandis, que o ofenda no seu conteúdo essencial. (Vide: Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág. 647.)” LXXI) Por tudo o supra exposto, estamos em crer que a sentença recorrida ao decidir como decidiu, perfilhando a tese da aqui Recorrida se encontra eivada de inconstitucionalidade material por ação, por violação de lei, pelo que se impõe a revogação da Sentença, aqui em crise, com todas as consequências legais. LXXII) Nomeadamente a anulação do ato administrativo praticado pela Sr.ª Subdiretora -Geral da Administração da Justiça, no qual exclui os aqui Recorrentes do concurso a Secretário de Justiça de Agosto de 2010 e consequentemente o provimento destes nos lugares a que tem direito a ocupar nos tribunais para onde concorreram aquando do referido concurso, com o pagamento retroativo de todos os salários, subsídios ou outros rendimentos a que tenham direito, relativos à categoria de Secretário de Justiça, desde a data em que deveriam ter ocupado aqueles lugares, caso fossem providos no concurso de Agosto de 2010. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex:ªs, doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando a inconstitucionalidade material da mesma por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade e em consequência: A) Determinar-se a nulidade do ato administrativo da Ex. m.ª Sr.ª Diretora-Geral-Adjunta da Administração da Justiça, de não provimento dos Recorrentes no concurso de Oficiais de Justiça de Agosto de 2010. B) Determinar-se o provimento dos aqui Recorrentes, nas vagas de Secretário de Justiça, nos Tribunais para onde tinham concorrido no concurso de Agosto de 2010. C) Determinar-se o pagamento com efeitos retroativos à data de 1 de Agosto de 2010, (data do concurso para Secretário de Justiça), de todos os salários, subsídios, subvenções ou outras remunerações a que os aqui Recorrentes teriam direito, pelo exercício das funções de Secretário de Justiça, e que se venham a apurar em sede de execução de sentença com o que se fará, a tão costumada e superior JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 13 de novembro de 2013 (Cfr. fls. 825 Procº físico). O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de dezembro de 2013, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 857 a 859 Procº físico): IV – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.Custas pelos Recorrentes. Porto, 1 de julho de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins (Em substituição) Ass.: Fernanda Brandão |