Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00769/10.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:MOVIMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA; NOMEAÇÃO INTERINA PARA SECRETÁRIO DE JUSTIÇA;
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:1 – Resultando do Artº 43.º de EFJ, relativamente à “nomeação interina em lugares de acesso” que “se nenhum interessado reunir os requisitos … pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior …”, mostra-se insofismável e inultrapassável ter sido intenção do legislador não incluir na base de recrutamento para a nomeação interina, designadamente em lugares de secretário de justiça, os oficiais de justiça de qualquer categoria que não a “imediatamente inferior”, não competindo aos tribunais fazer com que um determinado normativo “diga” o contrário do que resulta da sua literalidade.
Na nomeação de interino em lugar de acesso dever-se-ão assim privilegiar os oficiais de justiça melhor classificados, da categoria imediatamente inferior.
2 - Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, quando singelamente se afirma, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ROLCC e Outros
Recorrido 1:Ministério da Justiça/DGAJ
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
ROLCC e Outros, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Justiça/DGAJ, tendente, em síntese, à anulação do ato de exclusão do Movimento de Oficiais de Justiça e Agosto de 2010, inconformados com o Acórdão proferido em 31 de maio de 2013 (Cfr. fls. 537 a 542 Procº físico) que julgou “improcedente a Ação”, vieram interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de julho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 582 a 602 Procº físico):

“I) Os Recorrentes são todos Escrivães – Auxiliares, à exceção do RIR, que exerce funções de Técnico de Justiça – Auxiliar exercendo os Recorrentes as suas funções nas atuais categorias, nos diferentes Tribunais onde se encontram colocados, possuindo todos eles mais de 7 anos de serviço efetivo, como última classificação profissional, a nota de MUITO BOM.

II) Possuem os Recorrentes. ROLCC, RIR e NFL, licenciatura em direito e o A. MNH, licenciatura em Gestão.

III) Assim, e por possuírem os requisitos necessários para tal, concorreram ao movimento dos Oficias de Justiça de Agosto de 2010, com vista à sua promoção a Secretários de Justiça Interinos, pois inexistem nos últimos 10 anos provas de acesso definitivo àquela categoria de topo na carreira dos Oficiais de Justiça.

IV) Não obstante, foram os aqui Recorrentes, excluídos do referido movimento, por despacho da Ex. m.ª Sr.ª Subdiretora Geral – Adjunta, da Direção Geral da Administração da Justiça, tendo proposto a devida Ação Administrativa Especial, para impugnação do referido ato administrativo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

V) Sucede que, no seu douto Aresto, o referido Tribunal a quo, perfilhou na sua decisão, a tese do Réu, ao arrepio, estamos certos, dos mais elementares direitos dos aqui Recorrentes, conforme de seguida se demonstrará.

VI) O acesso e progressão na carreira dos Oficiais de Justiça, é regulado pelo DL. nº 343/99 de 26 de Agosto, Estatuto dos Funcionários de Justiça, daqui em diante, E.F.J.

VII) Ora, e no que aos presentes autos diz respeito, estabelece o art.º 3º do já referido diploma que, na carreira judicial integram-se as categorias de Escrivão de Direito, Escrivão-Adjunto e Escrivão – Auxiliar e na do Ministério Público as categorias de Técnico de Justiça Principal, Técnico de Justiça – Adjunto e Técnico de Justiça – Auxiliar.

VIII) Por sua vez, estabelece o art.º 9º do E.F.J., como requisitos gerais de acesso á categoria seguinte, na progressão na carreira dos Oficiais de Justiça: a prestação de serviço efetivo pelo período de três anos na categoria anterior; a classificação mínima de Bom na categoria anterior; a aprovação na respetiva prova de acesso.

IX) E quanto ao acesso à categoria de Secretário de Justiça, estabelece o art.º 10º do EFJ, que o mesmo se faz de entre: A) Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principais, possuidores dos requisitos gerais referidos no art.º 9º; B) Oficiais de Justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito Bom e aprovados na respetiva prova de acesso.

X) Ora, dos aqui Recorrentes, três são detentores de Licenciatura em Direito e um em Gestão sendo estes, dois dos vários cursos previstos no Despacho Conjunto nº 743/2000 de 07 de Julho, de Suas Excelências os Ministros da Justiça e Educação, apropriados para o concurso à categoria de Secretário de Justiça em conjunto com os demais requisitos legais exigidos.

XI) No já referido Despacho Conjunto nº 743/2000 de 07 de Julho é expressamente referido: “No domínio do recrutamento para acesso, o EFJ faculta o acesso a Secretário de Justiça – e consequentemente, a admissão à respetiva prova de acesso – a Oficiais de Justiça com 7 anos de serviço efetivo e classificação de Muito Bom, possuidores de curso superior reconhecido como adequado.”

XII) Os aqui Recorrentes, são assim detentores dos requisitos legais, para se poderem candidatar definitivamente à categoria de Secretário de Justiça, pois apenas e só lhes falta a realização da prova de acesso, que não é realizada pela DGAJ, há vários anos.

XIII) No entanto, o EFJ, no seu art.º 43º, prevê a possibilidade de nomeação interina.

XIV) Ora, a interinidade consiste na nomeação provisória de um funcionário para exercer funções de categoria superior, caso não haja qualquer outro que reúna todos os requisitos do art.º 9º, nomeadamente a frequência da competente prova de acesso.

XV) Prevê o referido art.º 9º do EFJ, que pode ser nomeado para exercer funções de categoria superior “funcionário da categoria imediatamente inferior”.

XVI) Decorre assim da interpretação literal do preceito, que só os Escrivães de Direito ou os Técnicos de Justiça Principais, poderão aceder á nomeação interina para a categoria de Secretário de Justiça. Contudo, não será essa a interpretação correta do texto legal e muito menos pode ter aqui também provimento a alegação efetuada pela DGAJ de que os Oficiais de Justiça que concorrem pela al. b) do art.º 10º, não possuem a necessária competência e experiência profissional que só os anos de serviço permitem ter, pois sempre se dirá que nas nomeações interinas ou definitivas, a competência não é aferida à priori, sendo essa uma função (avaliação do mérito), das Inspeções do COJ e do CSM, à posteriori. Aliás, houve até já nomeações interinas como Secretários de Justiça de Oficiais de Justiça que chumbaram (…) na prova de 2001 (a última realizada, pela DGAJ.)

XVII) Pois, se o legislador permite que qualquer funcionário judicial aceda à categoria de Secretário de Justiça de forma definitiva, desde que, cumpra os requisitos do art.º 10º/nº1, al. b) do EFJ, qual o motivo para impedir que um funcionário de qualquer categoria possa aceder à categoria de Secretário de Justiça de forma provisória, desde que reúna todos os requisitos que os demais colegas, que concorrem pela al. a) do art.º 10º do EFJ, sendo até alguns deles ainda mais exigentes!?

XVIII) Em vez de se perpetuar a permanência no lugar de interinos, sem concurso, a quem caso haja prova de acesso basta a obtenção de uma nota de 9,50 valores para permanecerem no lugar em detrimento dos demais, ainda que melhor classificados, fazendo uso e abuso do artº 44º do EFJ, violador dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e justiça, conforme aliás esse douto Tribunal já reconheceu no Acórdão proferido no processo nº 529/10.2BEBRG.

XIX) Porquê admitir que o legislador permite o mais, - nomeação definitiva -, e não permite o menos, - nomeação provisória?.

XX) Não terá que ser feita uma interpretação corretiva do preceito legal contido no art.º 43º do EFJ, ao abrigo do princípio da interpretação das leis “a maiori ad minus”, por argumento “a fortiori”?...

XXI) Assim, e dado que o art.º 10º do EFJ procede à equiparação das condições de acesso à categoria de Secretário de Justiça, para Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principais, com os requisitos do art.º 9º e quaisquer outros funcionários judiciais de categoria inferior, desde que detentores de 7 anos de serviço efetivo na categoria, classificação de Muito Bom, curso superior adequado e prova de acesso realizada, tudo conforme consta aliás do texto do parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, a pedido de Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, que se junta como doc. nº 1 e se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais: “ (…)Retornando ao complexo normativo objeto de interpretação no presente parecer constata-se que o art.º 10º do EFJ, embora tenha na base o lastro de flutuações normativas entre vários eixos, quanto ao acesso à categoria de Secretário de Justiça, foi inovador relativamente ao regime precedente, sobretudo, no que concerne à via de acesso com uma componente de habilitações académicas que deixou de estar confinada a quaisquer quotas a estabelecer pela administração. Neste passo, restringiu-se significativamente a margem de opção discricionária da Administração que passou a ter de executar um programa legal completo sobre o acesso à categoria de Secretário de Justiça, o qual não admite qualquer discriminação entre as duas vias de acesso interno (por escalada progressiva ou sustentada em habilitações académicas.”

XXII) Por sua vez, e na senda do supra exposto, o DL. nº 169/2003 de 01 de Agosto, veio reforçar o já constante da Lei Orgânica de 1987, estabelecendo uma interpretação autêntica no sentido da equivalência e paralelismo das duas vias de acesso à categoria de Secretário de Justiça, constando do preâmbulo do referido diploma legal o seguinte: “O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99 de 26 de Agosto, alterou o regime de acesso à categoria de Secretário de Justiça, substituindo a sequência de cursos para acesso, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas dirigida a todos os candidatos ao acesso, e instituindo uma fórmula de graduação para a promoção. Realizada a primeira prova de acesso à categoria de Secretário de Justiça, tem sido suscitadas algumas dúvidas na aplicação das normas que regulam a fase seguinte do acesso à referida categoria em especial quanto aos candidatos a que se refere a al. b) do nº 1 do art.º 10º do EFJ.

XXIII) Consagrou-se assim uma fórmula legal, na qual se obstava ao desfavorecimento dos candidatos pela via prevista no art.º 10º/nº1, al. b), relativamente aos da al. a), do EFJ, pois que ainda que esteja em categoria inferior à de Escrivão de Direito ou Técnico de Justiça Principal, releva, para efeitos da referida fórmula, a antiguidade detida na categoria possuída, no termo dos prazos de candidatura, por força do aditamento pelo DL - 169/2003 de 01 de Agosto, de um nº 3 ao art.º 41º do EFJ.

XXIV) Com tais alterações legislativas e a respetiva consagração da equiparação entre os candidatos da al. a) e da al. b) do art.º 10º do EFJ, revela que do ponto de vista histórico-teleológico da interpretação das leis, o legislador quis consagrar a igualdade entre as duas formas legais de acesso à categoria de Secretário de Justiça, tendo começado por eliminar as quotas e depois estabelecendo a equiparação da antiguidade relativa em qualquer categoria para efeitos da fórmula de graduação.

XXV) É pois, de todo coerente, e de encontro ao espírito da Lei, e do princípio da Igualdade, constitucionalmente consagrado no artº 13º/nº2, da CRP, equiparar no art.º 43º do EFJ, os funcionários de categoria imediatamente inferior com os funcionários de qualquer categoria, desde que detentores de curso superior adequado, sete anos de serviço efetivo e classificação de Muito Bom. Tudo aliás conforme consta das conclusões retiradas do Parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, já junto aos autos: “A interpretação defendida pela Recorrida (DGAJ), - e perfilhada pela sentença aqui em crise -, no sentido de que apenas podem ser nomeados Secretários de Justiça Interinos, Escrivães de Direito ou Técnicos de Justiça Principais, apresenta como principal estribo hermenêutico o elemento literal do art.º 43º do EFJ. Contudo, constitui dado assente no campo da dogmática jurídica, lapidarmente sintetizado por Karl Larenz, que: «O sentido literal a extrair do uso linguístico geral ou, sempre que ele exista, do uso linguístico especial da lei ou do uso linguístico jurídico geral, serve à interpretação, antes de mais, como uma primeira orientação, assinalando, por outro lado, enquanto sentido literal possível – quer seja segundo o uso linguístico de outrora, quer seja segundo o atual -, o limite de interpretação propriamente dita. Delimita, de certo modo, o campo em que se leva a cabo a ulterior atividade do intérprete.»

XXVI) Assim, resulta da interpretação literal do art.º 43º do EFJ, uma insuficiência da letra da lei, para identificar a regra de nomeação como Secretário de Justiça interino por força da própria previsão desse preceito.

XXVII) Consequentemente, no caso da categoria de Secretário de Justiça, só é admissível a nomeação de um oficial de justiça de categoria inferior em regime de interinidade se não existirem Escrivães de Direito ou Técnicos de Justiça Principais interessados em preencher a vaga, desde que cumpram os requisitos que constam do art.º 9º do EFJ para acesso a essa categoria (ex vi al. a) do nº1 do art.º 10º), nem outros Oficiais de Justiça interessados que reúnam os requisitos previstos na al. b) do nº1, do art.º 10º do EFJ.

XXVIII) Torna-se pois por demais óbvio que a letra do art.º 43º do EFJ não compreende a previsão relativa ao preenchimento das vagas de Secretário de Justiça, e nem mesmo recorrendo a recursos de interpretação axiomático-dedutivos, se torna possível retirar daquele normativo uma regra sobre a nomeação a título interino para o lugar de Secretário de Justiça, pelo que se torna necessário empreender uma interpretação, que conforme defende Larenz, atenda ao contexto significativo da lei, por forma a que se possa encontrar uma solução para o preenchimento das vagas na categoria de Secretário de Justiça, nos casos em que não exista interessado que preencha todos os requisitos legais exigidos para o efeito.

XXIX) Resta-nos na senda do supra expendido, retornar à norma do art.º 43º do EFJ, desta fazendo uma interpretação axiológico-teleológica, isto é, de adequação de valores, em que e conforme destaca insigne pensador dos cânones jurídicos, a saber Canaris: «Não se trata da “justeza” material, mas apenas da adequação formal de uma valoração – na qual “formal”, não se deve, evidentemente, entender no sentido “lógico – formal”, mas sim no sentido em que também se fala do carácter “formal” do princípio da igualdade. Por outras palavras: não é tarefa do pensamento teleológico, tanto quanto vem agora a propósito, encontrar uma qualquer regulação “justa”, à priori no seu conteúdo – por exemplo no sentido de o Direito Natural ou da doutrina do “Direito Justo”- mas apenas, uma vez legislado um valor (primário), pensar todas as suas consequências até ao fim, transpô-lo para casos comparáveis, solucionar contradições com outros valores já legislados e evitar contradições derivadas do aparecimento de novos valores. Garantir a adequação formal é, em consequência também a tarefa do sistema “teleológico”, em total consonância com a sua justificação a partir do princípio “formal” da igualdade.»

XXX) Ainda que se defendesse a existência de uma possível lacuna na lei, na regulação da matéria sub judice, sempre tal lacuna seria suscetível de ser integrada e sanada através de uma interpretação teleológica do espírito da mesma, com recurso ao elemento histórico da interpretação, por forma a fazer caber na sua estatuição as situações materiais que o legislador não previu na letra da mesma, e que uma decisão jurídica integradora pode sanar, realizando uma interpretação extensiva e ao mesmo tempo corretiva da letra da lei, assim obstando à existência de lacunas no ordenamento jurídico.

XXXI) Diferente entendimento, como o perfilhado pela Sentença aqui em crise, é violador do direito á progressão na carreira, por parte dos Funcionários Judiciais licenciados, em condições de igualdade com os restantes, em face do art.º 10º/als. a) e b), que procedem à equiparação de ambas as situações e face ao disposto no art.º 43º do EFJ.

XXXII) Assim, não podem os aqui Recorrentes conformar-se com a posição assumida pelo Tribunal a Quo na sua douta sentença, porquanto interpretando os normativos legais em questão da forma que o faz, viola as mais elementares regras de interpretação das leis, previstas no Código Civil, bem como o sentido de interpretação das normas que vem sendo definido por doutrina consagrada: “O problema jurídico normativo da interpretação não é o de determinar a significação, ainda que significação jurídica, que exprimam as leis ou quaisquer normas jurídicas, mas o de obter dessas leis ou normas um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos (como critério – hipótese exigido, por um lado, e a submeter, por outro lado, ao discurso normativamente problemático do juízo decisório desses casos). Uma «boa» interpretação não é aquela que, numa pura perspetiva hermenêutico -exegética, determina corretamente o sentido textual da norma; é antes aquela que numa perspetiva prático – normativa utiliza bem a norma como critério da justa decisão do problema concreto.” Vide: A. Castanheira Neves – Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais – in Boletim da Faculdade de Direito – Studia Iuridica 1- Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, pág. 83 e ss.

XXXIII) Porquanto e ademais, em lado algum do art.º 10/nº1 do EFJ, é referido que a al. b) é excecional em relação à al. a), ou que exista qualquer grau de primazia de uma em relação à outra, sendo antes situações alternativas, admitindo-se uma ou outra de igual forma, ou sequer que as referidas alíneas são normas excecionais, relativamente à norma do art.º 9º do EFJ.

XXXIV) Será, isso sim o art.º 10º do EFJ, uma norma especial, relativamente á norma constante do art.º 9º do mesmo diploma, e que como tal, a norma especial derrogará a geral.

XXXV) Na senda do supra referido, o nº 3 do art.º 41º, do EFJ, estabelece que no acesso à categoria de Secretário de Justiça, a graduação constante da fórmula do nº 1 e o fator de desempate (antiguidade), aplicam-se em termos idênticos nas als. a) e b) do nº1 do art.º 10º, ou seja, quer o acesso se faça através de funcionários de categoria imediatamente inferior ou não.

XXXVI) Também aqui andou mal o Tribunal a Quo, porquanto defendeu no seu aresto que a alegada violação do art.75ª do EFJ (violação das regras de graduação em função da antiguidade), pelos então AA., aqui Recorrentes, não tem razão de ser.

XXXVII) Contudo, entendem os aqui Recorrentes que é de todo plausível a alegação de violação do art.º 75º do EFJ, pois a preterição dos autores no movimento de Oficiais de Justiça de Agosto de 2010, para a categoria de Secretário, está relacionada ora com a não admissão dos autores ao movimento para Secretário por não ter sido entendido que os autores detinham esse direito (que não a categoria imediatamente inferior), ora com a nomeação em concreto de Oficiais de Justiça para lugares concretos em tribunais que os Recorrentes pugnam que deveriam ter sido nomeados em função da classificação e da antiguidade, que detêm, em detrimento de outros que lá foram nomeados com menos antiguidade que os aqui recorrentes.

XXXVIII) A graduação obviamente a ter em conta é a consagrada na Lei ora para as colocações interinas ora para as que decorram de um concurso ordinário para acesso à categoria de Secretário (embora nesta seja contemplada a nota obtida na prova escrita de acesso à categoria de secretário – art.41º nº1 do EFJ, ex vi D.L. 169/2003 de 1/8).

XXXIX) A Lei consagra no art.43º do EFJ para as nomeações interinas, como fatores atendíveis a classificação de mérito e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.

XL) É exatamente esta fórmula que deve ser aplicada ao pugnado pelos Recorrentes e não se vê qual a dificuldade na sua aplicação, ou seja, primeiro a classificação de mérito e, em caso de igualdade, a antiguidade.

XLI) Aliás, entendimento idêntico é o previsto no art.º 41º nº2 do EFJ, que diz que “em caso de igualdade de nota, constitui fator de desempate a antiguidade na carreira”. E não se vislumbra que estas soluções causem perplexidade a quem quer que seja, quando a própria Lei a prevê expressamente encontrando-se unanimemente consagrada.

XLII) Os Recorrentes não propõem uma nova fórmula de graduação mas tão-somente a que está prevista na Lei e que se traduz na classificação de mérito e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria, pelo que não se vê qualquer motivo para como se refere na sentença a solução interpretativa defendida pelos Recorrentes causar uma qualquer perplexidade insuprível, quanto aos critérios de graduação dos Oficiais de Justiça que concorrem quer pela via da al. a) quer pela via da al. b) do art.º 10º, do EFJ.

XLIII) Por isso e concluindo, a resposta à “Questão” deixada em aberto na sentença é que a graduação deverá ser efetuada em consonância com o previsto na Lei e com o que atualmente acontece com as nomeações interinas, ou seja, classificação de mérito e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria, como clara evidência de equiparação das duas posições, em caso de promoção, ou candidatura a lugar de Secretário de Justiça.

XLIV) Ou seja, os Oficiais de Justiça licenciados concorrem em total igualdade com os demais colegas não licenciados, embora uns com os requisitos da al. a) do art.º 10º e outros com os requisitos da al. b), do mesmo artigo. “Tendo-se constatado um sistema estatutário de paridade normativa entre as duas vias de acesso à categoria de Secretário de Justiça, na prossecução de um programa legislativo coerente nesse sentido, o provimento em regime de interinidade tem de respeitar essa pauta, sob pena de colidir com o sistema estatutário de promoção à aludida categoria.(Vide: Parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria geral da República, pág. 31 e ss.)”

XLV) De mais a mais o provimento em regime de interinidade no posto superior implica direitos de exercício e repercute-se em supervenientes direitos de carreira, pelo que a eventual diferenciação onde a lei não faz destrinça, apresentar-se-ia duplamente lesiva dos discriminados negativamente, entenda-se os Oficiais de Justiça, que concorrem pela al. b) do art.º 10º do EFJ.

XLVI) Além do mais, os requisitos de acesso à categoria de Secretário de Justiça são muito mais exigentes para os funcionários licenciados, do que para os restantes, conforme decorre do referido art.º 10º/nº1, al. b) do EFJ.

XLVII) Por sua vez, ao serem recusados os requerimentos dos aqui Recorrentes, ao concurso para Secretário de Justiça Interino, por estes não terem realizado a prova de acesso àquela categoria e serem admitidos outros de Oficiais de Justiça, não licenciados, que detinham todos os requisitos exigidos, menos a realização da prova de acesso, está-se perante uma flagrante violação dos princípios da igualdade no acesso á profissão ou categoria profissional.

XLVIII) No pensamento do mais insignes constitucionalistas, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, consiste sobretudo em:

a) Não ser proibido de aceder à função pública em geral ou a uma determinada função em particular;

b) Poder candidatar-se aos lugares postos em concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários;

c) Não ser preterido por outrem, em condições inferiores.

XLIX) Ora, in casu, as várias dimensões do direito de acesso à função pública estão a ser postas em causa, o que viola um direito constitucionalmente reconhecido, porquanto e ademais, a DGAJ – Ministério da Justiça -, há cerca de 10 anos que não abre concurso para a categoria de Secretário de Justiça, (o último concurso foi aberto em 2001 já sob a égide do D.L.343/99 de 26/8), não realizando a competente prova de acesso, pelo que mesmo que os aqui Recorrentes quisessem realizá-la, não o poderiam fazer.

L) Assim, as vagas que vão existindo para acesso à categoria de Secretário de Justiça, são preenchidas pela DGAJ, com o recurso à figura jurídica da interinidade, sendo colocados Escrivães de Direito ou Técnicos de Justiça Principais, ao abrigo da al. a) do nº1, do art.º 10º do EFJ, rejeitando-se liminarmente o acesso aos funcionários que se candidatam ao abrigo da al. b) do nº1, do art.º 10º. “Do excurso empreendido até este passo, resulta o entendimento de que, atentos os critérios interpretativos gerais, na falta de interessados com os requisitos legais para ocupar a título definitivo vaga de Secretário de Justiça, podem ser nomeados interinamente para o lugar funcionários que não tendo sido aprovados em prova de acesso para essa categoria, preencham os restantes requisitos da alínea a) ou alínea b) do nº1 do art.º 10º do EFJ. Pelo que, rejeitou-se a interpretação concorrente (e que está a ser adotada pela DGAJ), no sentido de que apenas podem ser nomeados interinamente como Secretários de Justiça, funcionários da categoria anterior que não tendo sido aprovados em prova de acesso reúnam os restantes requisitos previstos no art.º 9º, ex vi alínea a) do nº 1 do artigo 10º do EFJ.”

LI) O Aresto aqui em crise, nos termos e com os fundamentos com que foi redigido, é violador dos princípios da igualdade, proporcionalidade, legalidade e justiça, (porque reunindo os requisitos exigidos, merecem ser admitidos a concurso), todos eles com consagração constitucional.

LII) Violação do princípio constitucional da igualdade, porquanto, atendendo ao princípio da interpretação em conformidade constitucional enquanto instrumento hermenêutico de interpretação de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas últimas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei, conforme defende Gomes Canotilho.

LIII) Assim, recorrendo aos cânones constitucionais de interpretação das leis, por forma a destas obter o sentido interpretativo que melhor se coaduna com os princípios constitucionais, fica por todo o exposto, demonstrado que a aplicação do princípio da igualdade à matéria objeto do presente Recurso, recusa uma discriminação entre os dois grupos de Oficiais de Justiça, em sede de nomeação como Secretários de Justiça Interinos, o qual nos termos do art.º 13º da CRP compreende as proibições de arbítrio e de discriminação. Neste sentido foi a decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão nº 80/1986.

LIV) No aresto supra referenciado defendeu o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, advogando que a declaração da inconstitucionalidade: «dependerá em última análise, da ausência de fundamento material suficiente (…).»; «Ao arrepio de qualquer critério justificado, são criadas situações desiguais por forma desrazoável, incoerente e à margem dos princípios e objetivos constitucionais no seu conjunto.»

LV) Descendo ao plano dos factos, e tomando a Constituição da República Portuguesa como instrumento hermenêutico da interpretação que impõe o recurso às normas constitucionais para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei, sai reforçada a interpretação da lei por nós defendida no caso sub Júdice, porquanto permitindo aos Oficiais de Justiça detentores dos requisitos previstos na al. b) do art.º 10º do EFJ, a possibilidade de serem providos no lugar de Secretário de Justiça interinamente, quando não existam interessados aprovados na respetiva prova de acesso, porquanto a interpretação constitucionalmente conformada obsta à criação de «situações desiguais por forma desrazoável, incoerente e à margem dos princípios e objetivos constitucionais no seu conjunto.»

LVI) Assim, e de acordo com a interpretação da lei ordinária (EFJ), á luz da adequação de valores e princípios com natureza constitucional, a solução interpretativa encontrada integra-se numa matriz conforme o princípio da igualdade, no sentido de tratamento igual de situações iguais ou tratamento semelhante de situações semelhantes, atingindo assim, uma verdadeira igualdade através da lei, se atingirá o desiderato final de plena igualdade material, para ambas as hipóteses de preenchimento das vagas de Secretário de Justiça interinamente, aqui em discussão.

LVII) A não ser assim, e a perfilhar-se a tese que faz prevalecer a interpretação da DGAJ, tal interpretação colide diretamente com o conteúdo substantivo do nº 2 do art.º 47º da CRP, na medida em que não existe e não se entende que possa existir «razão material bastante» para impedir os possuidores dos requisitos da al. b) do nº 1 do art.º 10º do EFJ a serem admitidos ao provimento em regime de interinidade aos lugares de Secretários de Justiça, em condições equivalentes e iguais aos que possuem os requisitos da al. a) do nº 1 do mesmo art.º 10º do EFJ.

LVIII) Tal juízo de inconstitucionalidade por violação do art.º 47º/nº2, da CRP, foi já adotado pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs 128/99 e 491/2008, tendo por base a ausência de fundamento material da discriminação, e consequente deturpação do princípio do concurso, com um fundamento legal que não se encontra no presente caso, porquanto in casu, é a própria lei que estabelece a equiparação de ambas as situações.

LIX) No Acórdão nº 491/2008 considerou-se inconstitucional uma determinada norma por violar o princípio da igualdade de acesso à função pública, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade, previstos no art.º 47º/nº 2 e 13º da CRP.

LX) Assim e fazendo a devida e competente transposição de todo o supra alegado, para a matéria objeto do presente recurso, é a lei que determina abstratamente a igualdade dos dois grupos no acesso ao cargo de Secretário de Justiça, pelo que inexiste, à luz dos próprios critérios da legislação ordinária «razão material bastante», para a discriminação no provimento em regime de interinidade.

LXI) Pelo que, não se vislumbra outra solução que não seja a de estabelecer uma paridade entre as duas vias de acesso, assim se dando consagração a uma componente ativa do princípio da igualdade que visa também uma verdadeira igualdade através da lei.

LXII) Por sua vez, o Aresto aqui em crise, dando como válida a interpretação da lei feita pela DGAJ, e portanto validando o ato administrativo da Ex. m.ª Sr.ª Subdiretora Geral – Adjunta, da Administração da Justiça, de exclusão dos aqui Recorrentes do concurso para Secretário de Justiça de 01/08/2010, viola também o princípio constitucional da proporcionalidade, conforme o mesmo se encontra previsto no nº 2 do art.º 18º da CRP.

LXIII) O próprio Tribunal Constitucional se tem pronunciado inúmeras vezes sobre esta problemática do que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, como é o caso das decisões proferidas, no Acórdão n.º 634/93 e também no Acórdão n.º 187/2001, onde a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins.

LXIV) Ou seja, as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

LXV) Ora, a atuação da DGAJ relativamente à situação em que se encontram os aqui Recorrentes não tem sido senão violadora deste princípio constitucional da Proporcionalidade, Adequação ou Justa Medida, porquanto tem feito uso de meios e expedientes restritivos dos direitos liberdades e garantais dos aqui Recorrentes, adotando medidas excessivas e desproporcionadas para alcançar os fins por si pretendidos, quando legalmente dispunha de meios menos restritivos para alcançar os seus desideratos (bastava abrir concurso, e os candidatos eram colocados de acordo com a nota obtida e a antiguidade, quer pela al. a) quer pela al. b) do art.º 10º do EFJ), sendo tal posição corroborada pela Sentença ora em crise, também esta última viola tal princípio constitucional.

LXVI) Quanto ao também invocado princípio constitucional da Justiça, somos da opinião que a Sentença aqui em crise, corroborando a tese da DGAJ, incorre também na violação deste princípio fundamental porquanto este: “Aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua atividade por critérios de materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1º), o princípio da efetividade dos direitos fundamentais (art.º 2º), sem esquecer o princípio da igualdade e da proporcionalidade. A observância destes princípios materiais de justiça permitirá à Administração a obtenção de uma «solução justa» relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir. (Vide: J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 108 a 296, Coimbra Editora, Comentário XIII, ao artº 266º/nº2, pág. 802.).”

LXVII) Por último mas não menos importante, verifica-se uma violação do princípio da legalidade, enquanto princípio fundamental e conformador da atividade e atuação de toda a administração pública, nos termos do art.º 3º/nºs 2 e 3 da CRP e do art.º 3º/nº1, do CPA.

LXVIII) Ou seja, a Administração Pública encontra-se subordinada à lei, na medida em que esta delimita e prevalece sobre a atividade da Administração e na medida em que a atuação da Administração tem sempre que ter por base, ou precedente a lei, sob pena de praticar atos violadores da legalidade ou até mesmo de princípios constitucionais e direitos fundamentais dos particulares, como acontece no caso sub judice.

LXIX) Pois, ao negar aos oficiais de justiça detentores dos requisitos previstos na al. b) do nº1, do art.º 10º do EFJ, o direito a serem providos nos lugares de Secretário de Justiça em detrimento dos seus colegas que concorrem com os requisitos da al. a) do referido art.º 10º do EFJ, quando na lei não se encontra fundamento para tal, muito pelo contrário, incorre a administração (DGAJ), na violação expressa e explícita da lei 343/99 de 26/08.

LXX) Assim e conforme supra já referido, o ato administrativo da Sr.ª Subdiretora Geral da Administração da Justiça que indeferiu o requerimento dos AA. ao concurso de Oficiais de Justiça de Agosto de 2010, é um ato violador de princípios constitucionais, sobretudo do princípio da legalidade, da igualdade e da justiça, pelo que deve tal ato ser considerado nulo nos termos do disposto no art.º 133º/nº2, al. d) do CPA, conforme é opinião de doutrina consagrada: A violação, através de atos administrativos da Administração Pública, dos princípios gerais de direito supra mencionados, e nomeadamente dos princípios da universalidade e da igualdade, aos quais a Constituição da República Portuguesa atribui natureza de princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, gera a nulidade dos ditos atos administrativos, como é opinião de doutrina consagrada: “Questão que deve colocar-se nesta sede é saber se também a violação, por ato administrativo, dos chamados princípios fundamentais, implicará anulabilidade ou nulidade. A regra é, naturalmente aquela. Entendemos, no entanto, que, em casos excecionais, esses princípios – sobretudo os da universalidade, da igualdade (…), em matéria de direitos, liberdades e garantias – devem ter um tratamento, ao nível das sanções jurídicas, de verdadeiro direito fundamental, pelo que a sua violação deve dar lugar, aí, à nulidade do ato administrativo que o ofenda chocante e gravemente, isto é, mutatis mutandis, que o ofenda no seu conteúdo essencial. (Vide: Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág. 647.)”

LXXI) Por tudo o supra exposto, estamos em crer que a sentença recorrida ao decidir como decidiu, perfilhando a tese da aqui Recorrida se encontra eivada de inconstitucionalidade material por ação, por violação de lei, pelo que se impõe a revogação da Sentença, aqui em crise, com todas as consequências legais.

LXXII) Nomeadamente a anulação do ato administrativo praticado pela Sr.ª Subdiretora -Geral da Administração da Justiça, no qual exclui os aqui Recorrentes do concurso a Secretário de Justiça de Agosto de 2010 e consequentemente o provimento destes nos lugares a que tem direito a ocupar nos tribunais para onde concorreram aquando do referido concurso, com o pagamento retroativo de todos os salários, subsídios ou outros rendimentos a que tenham direito, relativos à categoria de Secretário de Justiça, desde a data em que deveriam ter ocupado aqueles lugares, caso fossem providos no concurso de Agosto de 2010.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex:ªs, doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando a inconstitucionalidade material da mesma por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade e em consequência:

A) Determinar-se a nulidade do ato administrativo da Ex. m.ª Sr.ª Diretora-Geral-Adjunta da Administração da Justiça, de não provimento dos Recorrentes no concurso de Oficiais de Justiça de Agosto de 2010.

B) Determinar-se o provimento dos aqui Recorrentes, nas vagas de Secretário de Justiça, nos Tribunais para onde tinham concorrido no concurso de Agosto de 2010.

C) Determinar-se o pagamento com efeitos retroativos à data de 1 de Agosto de 2010, (data do concurso para Secretário de Justiça), de todos os salários, subsídios, subvenções ou outras remunerações a que os aqui Recorrentes teriam direito, pelo exercício das funções de Secretário de Justiça, e que se venham a apurar em sede de execução de sentença com o que se fará, a tão costumada e superior JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 13 de novembro de 2013 (Cfr. fls. 825 Procº físico).

O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de dezembro de 2013, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 857 a 859 Procº físico):
“1. O pedido ora formulado pelos recorrentes é significativa e substancialmente diferente do pedido constante da petição inicial.
2. O novo pedido não foi objeto e apreciação no Acórdão recorrido.
3. O recurso jurisdicional é o meio próprio de impugnação das decisões judiciais.
4. A instância de recurso deve ser julgada extinta por o Tribunal ad quem não haver que conhecer do seu objeto.
5. Os Recorrentes ficaram afastados do concurso para provimento interino na categoria de Secretário de Justiça por não deterem a categoria de escrivão de direito/técnico de justiça principal.
6. O confronto das antiguidades detidas pelos recorrentes e pelos oficiais de justiça nomeados ficou, portanto, prejudicado.
7. O Legislador quis, deliberadamente, não incluir na base de recrutamento para nomeação interina em lugares de secretário de justiça, os oficiais e justiça de qualquer categoria não imediatamente inferior.
8. Entendeu suprir a falta de interessados habilitados, recorrendo à nomeação interina de oficiais de justiça mais antigos e melhor classificados da categoria imediatamente inferior.
9. A norma constante do artigo 43.º do EFJ prevê o provimento interino na categoria de secretário de justiça, por recurso aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos previstos no artigo 9.º do EFJ, ou seja, dos oficiais de justiça a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ.
10. Existe uma razão material suficiente para impedir o provimento em regime de interinidade, como secretários de justiça, dos oficiais de justiça indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ.
11. Os Escrivães de direito/técnicos de justiça principais, em princípio, estão melhor preparados para exercer as funções de secretário de justiça.
12. Por terem sido avaliados quanto a grande parte das matérias que integram o conteúdo funcional do secretário de justiça, aplicado e desenvolvido as mesmas no desempenho das suas funções.
13. O princípio constitucional da igualdade na progressão na carreira não pretende garantir uma identidade absoluta ou formal, antes um tratamento igual em relação ao que é igual e diferente em relação ao que é diferente.
14. Os pressupostos de facto subsumíveis à alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e ao artigo 43.º, ambos do EFJ, são diferentes e, por isso não é legítimo o apelo ao princípio da igualdade.
15. Existe um adequado suporte material do qual o Legislador se apropriou na solução vertida no artigo 43.º do EFJ, diferenciando o universo de recrutamento, a título interino, na categoria de secretário de justiça.
16. A preferência estabelecida no artigo 43.º do EFJ com referência aos oficiais de justiça de categoria imediatamente inferior é, atenta a sua superior habilitação e capacidade profissional para exercer as funções de secretário de justiça, uma garantia do próprio princípio da igualdade.
17. A atuação da DGAJ resulta apenas do exercício de poderes vinculados.
18. Neste enquadramento jurídico não é invocável a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade ou da justiça, apenas sindicáveis no âmbito da atividade discricionária do Recorrido.
19. O ato consubstanciado no despacho de 27 de agosto de 2010, que não colocou interinamente os Recorrentes na categoria de secretário de justiça é, pois, legal.
Nestes termos e nos mais que doutamente se suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se, no seu todo, o Acórdão recorrido.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de janeiro de 2014 (Cfr, fls. 879 Procº físico) nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, as suscitadas violações do EFJ.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1 Os A.A. ROLCC, MNH e NFL pertencem à carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça e o A. RIR à carreira dos serviços do Ministério Público do mesmo grupo de pessoal. Detêm, respetivamente, a categoria de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar.
2 À data da apresentação dos respetivos requerimentos de candidatura ao movimento de Junho de 2010, detinham todos a classificação de mérito (Muito Bom), devidamente homologadas, e mais de sete anos de serviço.
3 Além disso, eram habilitados com o grau académico de licenciatura em Direito – os Autores ROLCC, NFL e RIR – e em Gestão – o Autor MNH.
4 Os A.A. submeteram requerimento eletrónico no âmbito do referido movimento, para colocação em lugares de acesso na categoria de secretário de justiça, conforme requerimentos de fls. 32 a 36, 45 a 47, 51 e 52, 60 a 63 do P.A.
5 Pelo ofício-circular n.º 36 de 26/7/2010 – DSRH/DGRH, a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), divulgou o projeto de movimento de oficiais de justiça de Junho de 2010 – cfr. fls. 31 do P.A.
6 Nenhum dos quatro A.A. se mostrava indigitado para provimento nas vagas para que apresentara candidatura, pelo que os respetivos nomes não constavam do projeto de movimento divulgado.
7 Para ocuparem lugares, a título interino, para que os Autores haviam concorrido achavam-se indigitados colegas Escrivães de Direito com menores antiguidades que as suas nas respetivas categorias.
8 No prazo concedido para efeitos de audiência prévia, os Autores pronunciaram-se pela ilegalidade da sua não colocação a título interino naquelas vagas de secretário de justiça, existentes nos Tribunais para que haviam concorrido, nos termos que se pode ler a fls 16 a 31 do PA.
9 Por despacho de 27/8/2010, da Subdiretora Geral da Administração da Justiça, exarado na informação n.º 108 de 12/08/2010, foi aprovado o movimento de oficiais de justiça, após pronúncia sobre todas as alegações apresentadas pelos Autores - cfr. fls. 5 a 15 do P.A.
10 Os A.A. foram notificados pelos ofícios nºs 11283, 11280, 11281 e 11282, datados de 30/8/2010, da informação e do despacho que aprova o movimento de oficiais de justiça, com os fundamentos que ali transcritos, os quais aqui se dá como por reproduzidos - cfr. fls. 1 a 4 do P.A.

IV – Do Direito
Refira-se desde já que questão próxima da presente foi já tratada, com decisão com idêntico sentido, por acórdão do TAF de Braga, no âmbito do processo n.º 529/10BEBRG, de 15 de fevereiro de 2011, confirmado por acórdão deste TCAN de 12 de outubro de 2012.

Analisemos então o suscitado.
Desde logo, no que ao “Direito” concerne, expendeu-se em 1ª Instância:
“(…)
Não há, contudo, dúvida alguma, face ao restante articulado, que o ato impugnado é o sobredito despacho de 27/8/2010, que não os colocou interinamente como secretários de justiça no movimento de oficiais de justiça de 2010.
Correlativamente, entender-se-á que o ato devido objeto do pedido é, mais propriamente, o da apreciação e valoração das suas candidaturas no pressuposto de reunirem as condições para serem nomeados interinamente Secretários de Justiça ao abrigo do artigo 43º do EFJ.
(…)
Começando pela alegação da violação do artigo 75º do EFJ dir-se-á tão só que o argumento dos Autores padece de uma petição de princípio, pois a antiguidade relevará, sim, se ambos os candidatos em disputa reunirem os requisitos qualitativos legais para serem oponentes entre si relativamente a determinados categoria e lugar. Ora, fundamento da preterição dos Autores foi, em último termo - mal ou bem, para este aspeto não importa - o facto de os Autores não terem a categoria imediatamente inferior à de secretário de Justiça. Portanto, o confronto das antiguidades estava prejudicado.
Como assim, improcede a alegação de uma qualquer violação das regras de graduação em função da antiguidade.
Todos conviremos em que o cerne da causa de pedir enunciada pelos Autores consiste em saber se será devida, por força dos princípios da Igualdade, da Justiça ou da Proporcionalidade, uma interpretação corretiva do artigo 43º do ETJ, no sentido de poderem ser nomeados interinamente para o lugar de Secretário de Justiça ou equivalente do MP não só oficiais de Justiça de categoria imediatamente inferior, mas também oficiais de justiça com categorias inferiores (escrivães adjuntos e auxiliares e as equivalentes do MP) com os demais requisitos mencionados no artigo 10º nº 1 al. b) exceto, obviamente, a aprovação em prova de acesso.
(…)
Também não põe em causa a compatibilidade de tal recurso com a literalidade do artigo 43º, mesmo em face da regra do nº 2 do artigo 9º do CC, que exige a existência de um mínimo de correspondência verbal entre o texto legal e a norma dele alegadamente respigada. Com efeito, a correção do artigo 43º do EJF pretendida pelos Autores resultaria não em excluir mas em acrescentar, aos previstos literalmente, uma outra categoria de funcionários nomeáveis, o que não afronta sobremaneira aquela literalidade.
Porém, tem o Tribunal por manifesto que o comando legal subjacente à literalidade do artigo 43º não tem o sentido que os Autores lhe querem dar, antes tem exatamente o que lhe viu o autor do ato impugnado, que é o que imediatamente decorre da letra da Lei.
E diz-se isto sem ser necessário arguir que a regra pressuposta pelo EFJ para as promoções é a do acesso de umas categorias às categorias imediatamente superiores, sem ascensões per saltum, sendo a previsão da al. b) do nº 1 do artigo 10º uma exceção consagrada apenas para o acesso à categoria de secretário de justiça. Tal como os Autores, entende este Tribunal que o que aquelas alíneas a) e b) consagram, quanto ao acesso a secretário de Justiça, são duas vias alternativas, no sentido de que uma não é excecional relativamente à outra.
Há, porém, sobejos e compreensíveis motivos para que o Legislador do artigo 43º queira dizer tão só o que diz, mesmo no que toca a lugares de Secretário de Justiça.
O primeiro consiste, desde logo, na perplexidade judiciária insuprível em que cairia o intérprete que secundasse o entendimento propugnado pelos Autores. Vejamos:
Nos termos do artigo 43º, se não houver interessados que preencham os requisitos do artigo 9º o lugar é entregue àquele de entre os interessados da categoria imediatamente inferior, que tiver melhores classificação de serviço e antiguidade na categoria, quer dizer nessa única categoria imediatamente inferior de onde todos provirão.
Suponhamos que eram admitidos à disputa pela nomeação interina como secretário de Justiça, a par de titulares da categoria imediatamente inferior, escrivães auxiliares e adjuntos licenciados em curso adequado, com nota de Muito Bom, todos com sete ou mais anos no serviço, com determinada antiguidade na sua concreta categoria. Como se haveriam graduar entre si, nesse caso, todos os candidatos, quando é certo que não se dispõe da classificação da prova de acesso como único requisito comum a todos?
Bem se vê, assim, que o desígnio do Legislador, tanto do histórico, subjetivo, como do abstrato, objetivo, do artigo 43º do EFJ não incluiu, deliberadamente, na base de recrutamento para a nomeação interina para lugares de Secretário de Justiça, os oficiais de Justiça de qualquer categoria não imediatamente inferior, detentores dos atributos constantes da alínea a) do nº 1 do artigo 10º do EFJ.
O segundo motivo pelo qual este Tribunal reputa devida a interpretação direta do artº 43º, que fundamentou o ato impugnado, consiste na natureza excecional desta norma. Recorde-se que, metodologicamente, as interpretações extensiva e, por maioria de razão, corretiva, de uma norma excecional não são, em princípio, de admitir. Desçamos, contudo, ao caso concreto.
Este artigo rege sobre um modo excecional de prover lugares de categorias de acesso. Trata-se, com esta disposição, não de distribuir equitativamente pelos funcionários oportunidades de progredirem na carreira, nem mesmo de prover ordinária e definitivamente determinado lugar, mas outrossim de prover provisoriamente a uma situação indesejada, que se requer passageira, de falta de funcionários interessados e detentores de todos os requisitos legalmente exigidos. Nesta excecional circunstância, entende o Legislador suprir a falta de interessados habilitados, recorrendo à nomeação interina, isto é, provisória e precária, de funcionários mais antigos e melhor classificados da categoria imediatamente inferior, que, embora não apresentando o requisito da aprovação (não caducada) em prova de acesso, se presume serem os melhor preparados para exercerem as funções próprias do lugar carenciado. Note-se que, conforme o artigo 44º, o lugar assim preenchido continua a ir a concurso, de dois em dois anos.
Mas precisamente por se tratar, por um lado, de uma nomeação precária, baseada nos critérios da experiência e do mérito revelados no desempenho da categoria imediatamente inferior; por outro, de uma nomeação que não constitui uma promoção na carreira, podendo o interino ser afastado em futuros movimentos, é que não se pensou em alargar esta base de recrutamento, quanto a lugares de secretário de justiça, aos funcionários com licenciatura adequada, sete anos de serviço e Muito Bom, embora (também) sem provas de acesso.
Enfim, o sentido direto e literal do artigo 43º do EFJ, tomado como certo pelo ato impugnado, é efetivamente aquele que corresponde à norma que seu texto veicula, pelo que o ato impugnado não viola tal norma.
Vejamos agora se esta disposição legal do artigo 43º do EFJ, no seu sentido direto, aqui acolhido, contende com o princípio constitucional da Igualdade na progressão “in officio” (artigo 47º nº 2 da CRP).
No entender deste Tribunal improcede a alegação dos Autores neste sentido, uma vez que são diversos os pressupostos de facto previstos pelo artigo 10º nº 1 b), por um lado, e pelo artigo 43º, por outro. Ali, a promoção na carreira mediante o acesso à categoria de Secretário de Justiça, a aquisição de um direito definitivo por um oficial de Justiça de qualquer categoria que, além dos requisitos de antiguidade na carreira e de classificação de serviço na categoria ex quo, foi aprovado em prova de acesso à categoria ad quod. Aqui, a resolução provisória da falta de funcionário habilitado e interessado num determinado lugar de acesso, mediante a nomeação precária do funcionário, com maior e melhor experiência, revelada na antiguidade na categoria imediatamente inferior, e melhor mérito, revelado na classificação de serviço.
Ora é bem sabido que igualdade que aquele princípio constitucional pretende garantir não é, não pode ser, uma identidade absoluta ou formal, antes consiste em tratar de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente. Nisto convergem a doutrina e a jurisprudência. Se assim é, diferentes que são os factos da vida real objeto de uma norma e outra, não se mostrando irracional, antes compreensível, como decorre do acima exposto, a motivação das diferenças de tratamento de uma situação e de outra, violação alguma há, no artigo 43º do EFJ, interpretado como foi no ato impugnado, do referido princípio constitucional.
Quanto à violação, pelo ato impugnado, do princípio administrativo da proporcionalidade, os Autores não explicam em que é que a sua preterição contende com ele. Como assim, nada se me oferece dizer nessa matéria. De todo o modo valem para este princípio administrativo as considerações que seguem quanto aos demais.
Quanto à violação, pelo ato impugnado, dos princípios da Igualdade e da Justiça:
Trata-se de princípios previstos no CPA (artigos 5º e 6º), com dignidade meramente legal, que se destinam a nortear a atividade da Administração – não do Legislador – na medida em que tal atividade não decorrer de estrita e direta vinculação legal. Só aí tem sentido invocá-los, pois a Administração tanto deve obediência aos princípios do CPA como a qualquer outra fonte de direito do mesmo grau hierárquico.
In casu a estatuição jurídica concreta contida no ato impugnado, que se analisou na rejeição das pretensões de provimento dos Autores, decorre diretamente, sem margem alguma de discricionariedade, do disposto no artigo 43º do EFJ, conforme decorre da respetiva fundamentação. Portanto, se é certo que se pode defender, sem atropelo da lógica, embora, no entender deste Tribunal, sem razão, que esta norma ofende a constituição por atentar contra a igualdade no acesso na Função Pública, já não se pode sustentar, sem incorrer em incoerência jurídica, que o ato administrativo impugnado, praticado que foi em estrito cumprimento da mesma norma legal, viole qualquer daqueles princípios.
Quanto ao alegado eternizar da preterição dos Autores implicado pelo entendimento veiculado pelo ato impugnado em conjugação com a prática da DGAJ de prover os interinos entretanto notados em prova de acesso com pelo menos 9,5, nos lugares que já ocupem, dir-se-á, antes de mais, que isso não pode considerar-se uma mera prática da DGAJ, pois decorre do artigo 44º nº 1 do EFJ que permite expressamente que “a todo o tempo”, seja “requerida a nomeação definitiva pelo interino que, entretanto, reunir os respetivos requisitos”. Se o pode a todo o tempo, por maioria de razão também o pode em concurso.
Conforme já se procurou demonstrar supra (…), nem o disposto neste segmento do artigo 44º nem a eventual questionação da sua conformidade com o artigo 47º nº 2 da CRP prejudicam a correção metodológica e a constitucionalidade da interpretação do artigo 43º acolhida pelo ato impugnado e por este Acórdão. Se é certo que decorre do artigo 44º nº 1 a possibilidade de os lugares de secretário postos a concurso estarem, sistematicamente, ocupados por interinos, a quem basta a nota de 9,5 para neles serem providos, ficando assim barrada de facto a possibilidade de promoções ao abrigo do artigo 10º nº 1 alª b), também é claro que não é do artigo 43º, em si mesmo, interpretado como o fez o ato impugnado, que resulta este possível bloqueio.
Aliás, não é forçoso que se verifique um eternizar da preterição dos Autores e dos seus congéneres. Tudo depende, afinal, de os lugares para que aqueles concorrem permanecerem ou não ocupados por interinos e de estes terem ou não obtido a nota mínima e quererem ou não ficar providos messes lugares, sendo certo que muitos desses lugares e de outros, ocupados por efetivos, podem vagar por força do próprio movimento. E sobretudo, se e enquanto não tiverem essa nota de pelo menos 9,5 os secretários interinos não deixam de estar à mercê de candidaturas ao abrigo da alª b) do nº 1 do artigo 10º, como de qualquer outra melhor habilitada.
Ponto é que haja curso e provas de acesso. Muito do impasse aludido pelos autores tem antes a ver com a falta do curso e da prova de acesso que lhes permitiria concorrerem ao abrigo do artigo 10º nº 1 b) vindo a citar (cf. artigos 32º e sgs). Mas isso nada tem a ver com a legalidade do ato impugnado e, naturalmente, não lhes confere o direito subjetivo a serem nomeados a título interino ao abrigo do artigo 43º do EFJ.”

Vejamos o suscitado no recurso:
Os Recorrentes peticionaram originariamente o seguinte:
- A anulação do ato administrativo de exclusão dos Autores do movimento de Oficiais de Justiça de Agosto de 2010;
- A admissão dos Autores a concurso, nos termos legalmente consagrados, com todas as consequências legais.

O Tribunal a quo adequou o pedido à realidade factual, considerando ser o ato objeto de impugnação o despacho de 27 de agosto de 2010, que aprovou o movimento dos oficiais de justiça de junho de 2010, tendo, a final, julgado improcedente a Ação.

Os ora Recorrentes vieram emergentemente a recorrer da decisão final proferida pelo tribunal a quo, mais suscitando, designadamente, a sua inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, mais requerendo seja determinada:
a) A nulidade do ato administrativo da Sra. Diretora-Geral Adjunta da Administração da Justiça, de não provimento dos Recorrentes no Concurso de Oficiais de justiça de agosto de 2010.
b) O provimento dos aqui Recorrentes, nas vagas de Secretário de Justiça, nos Tribunais para onde tinham concorrido no concurso de agosto de 2010.
c) O pagamento com efeitos retroativos à data de 1 de agosto de 2010 (data do concurso para Secretário de Justiça), de todos os salários, subsídios, subvenções ou outras remunerações a que os aqui recorrentes teriam direito, pelo exercício das funções de Secretário de justiça, e que se venham a apurar em sede de execução de sentença.

Surpreendentemente mostram-se alterados os pedidos formulados em sede de Recurso, relativamente àqueles que haviam sido originariamente indicados.

Não se mostrando viável considerar a verificada alteração de pedidos, sem que tenha havido qualquer alteração da matéria de facto relevante, atender-se-ão aqui, em sede de Recurso, apenas os pedidos considerados pelo tribunal de 1ª instância, desconsiderando-se quaisquer outros.

Da Ausência de Objeto de Recurso
Importa aqui verificar, tal como suscitado, se a decisão objeto de recurso, padecerá de erro de julgamento, em resultado de uma suposta incorreta e ilegal aplicação do disposto no artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.

O Recurso apresentado mostra-se predominantemente conclusivo, assentando na reafirmação da argumentação já esgrimida em 1ª Instância.

Com efeito, os Recorrentes em sede de Recurso tendem a requerer a revogação do acórdão do tribunal a quo, por forma a que a questão de fundo seja singelamente reapreciada, o que desde logo, não fosse a relevância que se dá ao princípio pro actione ínsito no Artº 7º do CPTA, sempre poderia determinar a extinção da instância, nos termos da alínea h) do nº 1 do Artº 652º do CPC.

Aqui chegados, vejamos então os vícios imputados objetivamente à decisão Recorrida.

Da violação do artigo 75.º do EFJ
Refere o referido artigo:
“Antiguidade na categoria
1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.
3 - A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.
4 - Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.”

O Tribunal a quo julgou improcedente a invocada violação das regras de graduação em função da antiguidade, por ter entendido que tendo sido o fundamento da preterição dos ora recorrentes o facto daqueles não terem a categoria imediatamente inferior à de secretário de justiça, o confronto das antiguidades mostrar-se-ia prejudicado.

Com efeito, entendeu o tribunal a quo que não havia necessidade de confrontar as antiguidades de todos os candidatos, mormente daqueles que não haviam sido admitidos por não reunirem os requisitos necessários ao provimento, por tal tarefa se mostrar inútil.

Na realidade, e como resulta do normativo precedentemente transcrito, a antiguidade só se mostra atendível enquanto meio de desempate entre os candidatos admitidos a concurso, por reunirem os requisitos aplicáveis, o que não foi o caso.

A exclusão dos aqui Recorrentes do movimento dos oficiais de justiça de junho de 2010, não resultou da nomeação de outros oficiais de justiça para os lugares face aos quais os recorrentes entendiam dever ter sido nomeados, mas tão-só, de não deterem os requisitos legais exigidos para a nomeação interina (categoria de escrivão de Direito/técnico de justiça principal).

Em face do que precede, não merece censura a forma como o tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 75.º do EFJ.

Da graduação dos candidatos no âmbito do disposto no artigo 43.º de EFJ
Refere o referido artigo:
“Nomeação interina em lugares de acesso
Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do artigo 9.º, pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior, constituindo fatores atendíveis a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.”

Entendeu face à presente questão, o Tribunal a quo, tal como resulta expresso da letra do citado normativo, que não foi intenção do legislador incluir na base de recrutamento para a nomeação interina, em lugares de secretário de justiça, os oficiais de justiça de qualquer categoria que não a “imediatamente inferior”, sendo esta expressão utilizada na lei, insofismável e inultrapassável.

Em qualquer caso, não é esse o entendimento dos Recorrentes, sendo que a sua pretensão de desempate no que à interinidade concerne, criaria situações de desigualdade relativa entre candidatos, pois que recorrendo ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 41.º e do artigo 43.º, ambos do EFJ, os candidatos de categoria não imediatamente inferior, ver-se-iam favorecidos relativamente aos restantes, uma vez que o único critério disponível enquanto fator de desempate, passaria pela antiguidade na categoria, o que se mostraria perverso.

Deste modo, os candidatos de categoria não imediatamente inferior deteriam potencialmente e em regra, mais tempo na categoria em que se encontram, do que os escrivães de direito/técnico de justiça principais, o que, como se disse, se mostraria perverso, e gerador de injustiças relativas entre candidatos de diversas categorias.

Não sendo crível que o legislador pretendesse implementar um sistema que previsse que os lugares de interinos fossem preenchidos por candidatos colocados em categoria não imediatamente inferior, ainda que licenciados, em detrimento daqueles que se mostrassem colocados na categoria imediatamente inferior, entende-se que, tal como decidido pelo tribunal a quo, que na falta de candidatos aprovados em prova de acesso para o lugar de secretário de justiça, os oficiais de justiça que preencham os restantes requisitos legais previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ (Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito bom e aprovados na respetiva prova de acesso), não poderão candidatar-se à nomeação de secretários de justiça interinos, nos termos do artigo 43.º do mesmo diploma legal.

Como resulta do acórdão recorrido e aqui se acompanha, emerge do regime legal aplicável, tão-simplesmente que na nomeação de interino em lugar de acesso, se deverão privilegiar os oficiais de justiça melhor classificados, da categoria imediatamente inferior.

Improcede assim o vício suscitado.

Do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República
Vêm os Recorrentes em sede de Recurso a alterar a sua fundamentação jurídica, por forma a adequa-la e conforma-la com aquela que resulta de Parecer da PGR, não homologado, entretanto emitido em 13 de Outubro de 2011.

O Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CCPGR), pronunciou-se expressamente sobre a legalidade da limitação do acesso interino à categoria de secretário de justiça a funcionário de categoria não imediatamente inferior.

Refira-se, em síntese, que o referido Parecer conclui, e no que aqui releva, designadamente, que:
“(…) Se não existirem interessados aprovados em prova de acesso para o lugar de secretário de Justiça, os oficiais de justiça que preencham os restantes requisitos legais previstos na alínea a) ou na alínea b) do nº 1 do Artº 10º dos Estatuto dos Funcionários de Justiça podem candidatar-se à nomeação como secretários de justiça interinos”.

Os Recorrentes vêm pois afeiçoar a sua interpretação jurídica àquela que resultou do aludido Parecer do CCPGR, de onde se destaca a suscitada:
a) Incompletude da norma constante do n.º 1 do artigo 33.º de EFJ;
b) Convicção de que da letra do artigo 43.º do EFJ não se pode retirar, em termos axiomático - dedutivos, uma regra sobre a nomeação, a título interino, para o lugar de secretário de justiça; e
c) Inexistência de razão material suficiente para o tratamento diferenciado destes dois grupos de oficiais de justiça a que temos vindo a aludir.

Vejamos sucintamente cada um dos argumentos:
a) Da incompletude da norma constante do n.º 1 do artigo 33.º do EFJ
Refira-se desde logo que se não vislumbra em que medida o n.º 1 do artigo 33.º do EFJ, que estabelece que à prova de acesso podem candidatar-se os oficiais de justiça que sejam possuidores dos requisitos exigidos para o acesso à categoria a que a prova diga respeito, possa ferir a unidade do sistema normativo aplicável.

Com efeito, e desde logo, ao contrário do que resulta do Parecer do CCPGR os requisitos para o acesso à categoria a que a prova diga respeito, não estão previstos no artigo 9.º, mas sim, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do EFJ.

A questão essencial que está subjacente à controvertida situação, resulta do facto de não serem abertos concursos para Secretários de Justiça há mais de uma década, o que vai gerando compreensíveis constrangimentos e afunilamentos funcionais, sempre geradores de acrescida conflitualidade, o que não poderá contender e interferir com as aqui controvertidas nomeações interinas, sujeitas a regras e pressupostos próprios.

Não fossem os referidos constrangimentos funcionais abrir-se-iam regularmente concursos para Secretários de Justiça, no âmbito dos quais sempre poderiam concorrer, designadamente, os aqui Recorrentes.

Aqui chegados, sempre se dirá que, no âmbito das nomeações interinas não se vislumbra a verificação de qualquer discriminação dos aqui recorrentes, mas tão-só o cumprimento de normas legais incontornáveis, que o legislador sempre poderá alterar, não competindo aos tribunais fazer com que um determinado normativo “diga” o contrário do que resulta da sua literalidade.

b) Da previsão do artigo 43.º do EFJ
O Parecer do CCPGR, entende que Artº 43º do EFJ, que regula a nomeação em regime de interinidade, com a epígrafe “Nomeação interina em lugares de acesso”, não se aplicaria ao cargo de secretário de justiça, por referir “se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do artigo 9.º”

Consequentemente, entendem Recorrentes e Parecer do CCPGR, que o referido normativo se aplicaria apenas ao provimento nas categorias de escrivão de direito/técnico de justiça principal e escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto, aquelas cujos requisitos de acesso estão previstos na disposição geral do artigo 9.º do EFJ.

Não se vislumbra que assim possa ser.
Com efeito, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ, relativo aos Secretários de Justiça, refere expressamente que o acesso a essa categoria se faz, designadamente, de entre “Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior” (Artº 9º), o que não permite, naturalmente, excluir o estatuído no referido artigo 9º dos requisitos de acesso ao cargo de secretário de justiça, ainda que por remissão.

Como já anteriormente se afirmou, não compete ao tribunal encontrar uma interpretação dos controvertidos normativos que não encontre um mínimo de respaldo na literalidade da lei, como resulta do Artº 9º, nº 2, do Código Civil.

Em face do precedentemente expendido, não se vislumbra que a interpretação que vem sendo adotada pela Administração, se mostre violadora dos normativos invocados.

c) Da inexistência de razão material suficiente
Entendeu-se no Parecer, não homologado, repete-se do CCPGR, que inexistirá uma “razão material suficiente” para impedir o provimento, em regime de interinidade, como secretários de justiça, de possuidores de cursos superiores, em condições equivalentes aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais que tenham prestado serviço efetivo nessa categoria pelo período de três anos e recebido a classificação mínima de Bom.

Como reiteradamente se tem vindo a afirmar, qualquer interpretação que se procure adotar no sentido pretendido pelos Recorrentes, e que encontra algum acolhimento no Parecer do CCPGR, sempre colide com a literalidade da lei, ao estatuir que a nomeação de interinos sempre será como “base de recrutamento” a categoria imediatamente inferior.

Se é certo que o legislador, podendo-o ter feito, nunca veio alterar o controvertido normativo, outra conclusão não poderá ser retirada que não a de que o sentido da norma não merece qualquer reserva por parte do legislador, não competindo ao tribunal “dizer” o contrário daquilo que resulta da letra da lei.

O legislador, em sede de nomeação de “Secretários interinos”, terá pois querido privilegiar os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, pela experiencia que foram acumulando, ao que acresce a dificuldade e as perplexidades que resultariam da necessidade de ordenar potencias candidatos, sem critérios de comparabilidade potencialmente aplicáveis.
No caso da nomeação definitiva de Secretário de Justiça por via concursal, a comparabilidade dos candidatos oriundos de diversas categorias, mostra-se já suscetível de ser feita, até pela necessária realização de curso e emergente aprovação em prova de acesso, que desde logo ordenará os candidatos, mecanismo não utilizável em sede de nomeação interina.

Em face do que precede, não se reconhece igualmente a procedência do argumento analisado, no sentido de determinar a viabilização da pretensão dos aqui Recorrentes.

Da inconstitucionalidade da decisão por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça
A respeito das invocadas inconstitucionalidades, sempre se dirá que não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.

Em qualquer caso, e para que não subsistam quaisquer duvidas, sempre se dirá o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, que procedeu à alteração do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e no que aqui releva, limitou-se a dar exequibilidade ao regime de acesso ao lugar de secretário de justiça, atenta a circunstância de se terem até então verificado dúvidas na interpretação e aplicação do n.º 1 do Artº 10.º do EFJ, mormente no que concerne aos detentores dos requisitos da alínea b) daquela disposição legal.

No que respeita à suposta violação do princípio constitucional da igualdade na progressão, apenas resulta do n.º 2 do artigo 47.º da CRP a necessidade de garantir a igualdade quanto ao que é igual, e a diferenciação do que é diverso, pressupostos que se não vislumbra que possam ter sido violados na situação aqui em apreciação.

Aliás, o próprio Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o Princípio da igualdade não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Proíbe sim, a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamento razoável, objetiva e racional, o que, como se disse, não se vislumbra que ocorra na situação em apreciação.

Não se reconhece pois, na situação em apreciação, que a Administração tenha incorrido em violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça ou de quaisquer outros, na medida que que se limitou a atuar dentro dos limites dos normativos aplicáveis, os quais não se reconhece que contendam com os referidos princípios de ordem constitucional.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 1 de julho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins (Em substituição)
Ass.: Fernanda Brandão