Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00430/12.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO;
Sumário:Os atos objeto de impugnação encontram-se suficientemente fundamentados, se suportados pela motivação constante de precedentes informações, que explicitem as razões de facto e de direito que determinaram, no caso, a revogação do financiamento concedido à entidade benificiária, desde que permita a perceção do seu conteúdo e a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor dos atos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Colégio AS – Ensino Pré-Escolar e Básico Lda
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Colégio AS – Ensino Pré-Escolar e Básico Lda, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, tendente à anulação do despacho do Diretor do Centro de Emprego de M..., de 03/11/2011, que determinou a revogação da decisão de aprovação de um financiamento concedido no âmbito do processo n.º 129/EPR/09 e do despacho de 24/01/2012 que indeferiu a reclamação apresentada contra aquele despacho, mantendo a decisão de revogação do ato de aprovação, inconformado com o Acórdão proferido em 12 de Julho de 2013, através do qual foi julgada improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/Colégio nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de Outubro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 296 a 298 Procº físico):

“•EXISTE FALTA DE PRONUNCIA QUANTO Á MATÉRIA DE INTERESSE EM AGIR;

• O REGIME DE REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS INVÁLIDOS, PREVISTO NO ART. 141.º DO CPA, ATENTOS OS PRINCÍPIOS COMUNITÁRIOS DO PRIMADO, DA INTERPRETAÇÃO CONFORME E DA RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO, É INAPLICÁVEL NO DOMÍNIO DO PROCEDIMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS, QUANDO ESTEJA EM CAUSA UM CONTROLO A POSTERIORI DOS DOCUMENTOS REFERENTES À EXECUÇÃO DO PROGRAMA CONTRATUALIZADO QUE FOI OBJECTO DE APOIO E DESSE CONTROLO TENHA RESULTADO A DESCONFORMIDADE DESSES DOCUMENTOS COM AS REGRAS CONTRATUAIS E LEGAIS BEM COMO A REALIDADE.

• OCORRE ERRO DE DIREITO OU NOS SEUS PRESSUPOSTOS E DE FACTO QUANDO O ACTO IMPUGNADO SE MOSTRA DESCONFORME COM O QUADRO NORMATIVO TIDO POR INFRINGIDO E COM A REALIDADE FACTUAL APURADA.

• O ACTO NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO SE DA PROPOSTA QUE VEIO A MERECER A PROLAÇÃO DO ACTO RECORRIDO A FUNDAMENTAÇÃO E OS MESMOS FACTOS NÃO SÃO OS MESMOS QUE SUSCITARAM QUALQUER FALTA DE ELEMENTOS OU DE PERCEPÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A ADOPTAR, O QUE REVELA A FALTA DE COMPREENSÃO DO ITER COGNOSCITIVO-VALORATIVO DA DECISÃO.

• VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ A RECEPÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE RESPOSTA A SOLICITAÇÕES/ESCLARECIMENTOS.

• SÓ PODE SER DETECTADO O INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E REGRAS ASSUMIDAS COM A ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONCLUSÕES DA MESMA, PELO QUE TAL NÃO CONFIGURA UMA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO OU DEFERIMENTO DO APOIO FINANCEIRO.

• EXISTE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO QUANDO SE VERIFIQUE UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O FACTO REAL E O FACTO REPRESENTADO COMO MOTIVO DO ACTO ADMINISTRATIVO.

NESTES TERMOS, NOS DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO POR PROCEDENTE E A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONSIDERE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DO PROJECTO E O RESPECTIVO PAGAMENTO À APELANTE;

ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”

Em 22 de Outubro de 2013 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional (Cfr. fls. 301 Procº físico).

O aqui Recorrido/IEFP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 306 a 314 Procº físico), nas quais concluiu:

“1ª O presente recurso não se dirige própria e especificamente a contrariar os fundamentos da douta decisão do Coletivo do TAF do Porto.

2ª Com efeito, compulsadas as alegações, verifica-se que antes se limita a reproduzir na íntegra o alegado e os argumentos j na petição inicial e nas alegações escritas (artº 91º, nº 4 do CPTA), mas sem indicar os concretos aspetos e fundamentos censurados da sentença/decisão recorrida e pelos quais pretende ver esta alterada.

3ª A mera reprodução (apenas com diferente arrumação) das peças processuais produzidas antes da prolação da douta sentença/decisão recorrida não constituem, por si, razões e argumentos pelos quais o Recorrente possa discordar e por em causa os fundamentos em que se alicerça aquela decisão jurisdicional.

4ª Também não tem qualquer cabimento a insistência na questão da representação por advogado no procedimento administrativo, não só porque a mesma foi sanada pela Entidade Demandada, como também, como refere a douta decisão do Coletivo, o ato administrativo impugnado não teve como fundamento qualquer aspeto relacionado com falta de legitimidade de quem interveio no procedimento em nome do Recorrente.

5ª Além disso, ao também insistir na alegada falta de fundamentação do ato impugnado, verifica-se que o Recorrente não questiona nem se refere em concreto aos fundamentos ínsitos na douta decisão jurisdicional a quo relativos à sua conclusão de improcedência do alegado vício de forma por falta de fundamentação, limitando-se, apenas, a afirmar de forma abstrata uma pretensa falta de fundamentação do despacho impugnado.

6ª Por isso, tal alegação não vem beliscar sequer o douto julgamento do Coletivo de Juízes do TAF do Porto quanto à improcedência do pretenso vício de forma por falta de fundamentação que o Recorrente insiste em imputar ao ato impugnado.

7ª Não obstante, nos nºs 226 a 252 das suas alegações de recurso, o Recorrente vir alegar um superveniente e pretenso vício de desvio de poder, nem sequer leva tal alegação a nenhuma das conclusões formuladas, o que é bastante para, pura e simplesmente, a mesma ser desconsiderada.

8ª Por outro lado, tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas por quem recorre, salvo no que for de conhecimento oficioso, impõe-se também realçar a improcedência das conclusões enunciadas pelo Recorrente no final das suas alegações.

9ª Talvez com exceção da conclusão I, relativa à pretensa falta de pronúncia quanto à matéria de interesse em agir, o Recorrente nas conclusões enunciadas também não se refere a eventuais vícios ou erros por si imputados à douta sentença/decisão recorrida, apenas vem reafirmar os pretensos vícios que imputa ao ato impugnado, o que basta para o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

10ª Quanto à pretensa falta de pronúncia quanto à matéria de interesse em agir, é mais que óbvio que a douta sentença/decisão a quo não omite essa pronúncia, como resulta claro das considerações e fundamentos expendidos a fls. 18 a 23 da mesma e que sustentam o douto julgamento do Coletivo de Juízes do TAF do Porto acerca do “interesse em agir” e do “mandato” alegados pelo Recorrente.

11ª As restantes conclusões formuladas (II a VII), para além de não se referirem a nenhum eventual vício ou erro da douta sentença/decisão a quo, também não vêm identificar nenhuma disposição legal, substantiva ou adjetiva, que se mostre violada pela decisão recorrida, o que, desde logo, se revela razão suficiente para serem julgadas totalmente improcedentes.

12ª Com efeito, na conclusão IV, embora o Recorrente reafirme que “O ato não está fundamentado…”, o certo é que a mesma em nada põe em causa os fundamentos da douta sentença/decisão recorrida quanto ao julgamento de improcedência do alegado vício de forma por falta de fundamentação do ato impugnado.

13ª Quanto às conclusões II, III e V a VII, a verdade é que não contêm em si qualquer elemento ou aspeto suscetíveis de demonstrar qualquer invalidade dos fundamentos do douto juízo e conclusão do Coletivo da 1ª instância no sentido de que os atos em crise não padecem de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito e, nessa medida, não violam também o princípio da boa-fé.

14ª Improcedem, pois, na sua totalidade, as conclusões formuladas pelo Recorrente e, sendo certo que a douta sentença/decisão recorrida não é suscetível de qualquer censura, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e aquela ser confirmada na íntegra.

TERMOS EM QUE, como nos demais e melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter-se in totum a douta decisão do colectivo de Juízes do TAF do Porto, ora recorrida.

Assim se fazendo a costumada e imperiosa Justiça!”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 9 de janeiro de 2014 (Cfr. fls. 327 Procº físico), veio a emitir Parecer em 10 de Janeiro de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (Cfr. fls. 328 a 331 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente verificando o não reconhecimento por parte da decisão recorrida da invocada falta de fundamentação e vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por parte do ato objeto de impugnação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
A) “Em 25/09/2009 a Autora candidatou-se ao Programa de Estágios Profissionais previsto e regulado pela Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro e no respetivo Regulamento, para o financiamento de um estágio, nível 3, para a área de Educação (vigilante crianças) – cfr. fls. 254/310 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Em 23/10/2009, foi emitida a Informação n.º 13378/DN- EMT, no sentido da aprovação da candidatura para a realização de um estágio com início a 01/11/2009 e termo em 31/10/2010 – cfr. fls. 233/234 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Sobre a Informação a que se alude em B) foi exarado despacho de concordância do Senhor Diretor do Centro de Emprego de M..., datado de 26/10/2009. – idem.
D) Em 16/11/2009 a Autora subscreveu o termo de aceitação da decisão de aprovação – cfr. fls. 247/252 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) Em 28/09/2010 a Autora remeteu ao Centro de Emprego de M... um email, donde consta o seguinte:
“Venho por este meio solicitar uma reunião com V. exa. para que me possa esclarecer algumas dúvidas, assim como verificar a disponibilidade de solicitar um outro estágio profissional já que a presente estagiária ingressará no nosso quadro”.
F) Em 17/06/2010 a Autora enviou ao Centro de Emprego de M... com o seguinte teor:
“Agradeço que me informe quando terei de enviar os dados referente à estagiária ou se faltará alguma documentação no processo” – cfr. fls. 220 do PA apenso aos autos.
G) Em 30/06/2010, foi enviado à Autora um email, com o seguinte teor:
“Chamo a V/ atenção para o que ser encontra no REGULAMENTO DO PROGRAMA no que se refere ao regime de financiamento (vide Ponto 9 e 9.3.)”
H) Em 30/09/2010, na sequência de uma visita técnica de acompanhamento feita à Autora, foi exarada a seguinte informação:
“O estágio está a decorrer dentro do previsto. Informei a entidade sobre os procedimentos financeiros e outras informações genéricas” – cfr. fls. 223 do PA apenso aos autos.
I) Em 03/12/2010 deu entrada no Centro de Emprego de M... uma carta datada de 29/11/2010, com a documentação constante de fls. 1/35 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Em 23/12/2010, por correio eletrónico, foi comunicado à Autora o seguinte:
“Após verificação da documentação entregue, cumpre-nos esclarecer:
• O valor da bolsa incluído nas listagens mensais não corresponde ao valor regulamentar;
• O valor do subsídio de alimentação é um valor diário pelo que é variável consoante os dias úteis de cada mês;
• O valor do seguro aprovado, dado ser baseado num orçamento apresentado, é suportado no excesso pela entidade;
• A Anexo 5 apresenta valores errados (não apenas decorrentes dos erros enumerados acima) e não está assinado nem carimbado;
• O Certificado enviado não é válido e tem que ser substituído pelo modelo regulamentar (Anexo 12)” – cfr. fls. 36/37 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Em 14/01/2011 deu entrada no Centro de Emprego de M... um ofício com o seguinte teor:
“Venho por este meio apresentar os documentos solicitados por V. Exa com as devidas alterações” – cfr. fls. 38/57 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Em 07/02/2011 a Autora enviou ao Centro de Emprego de M... um email, contendo o seguinte:
“Relativamente ao processo acima mencionado, poderá informar se recebeu toda a documentação solicitada por V. Exa e em que ponto de situação se encontra o processo?” – cfr. fls. 60 do PA apenso aos autos.
M) Em 08/02/2011, o Centro de Emprego de M..., através do Senhor Dr. AV, respondeu, por correio eletrónico, nos seguintes termos:
“Estranhamos a questão agora colocada pois continuamos a aguardar que V. Exas. Respondam ao n/ email de 2010.12.23 (que transcreveram).
V. Exas., efetivamente, entregaram documentação em 2011.01.14 mas, pura e simplesmente, ignoraram as questões que colocámos.
Acresce que os modelos de mapas que usaram já não estão em vigor pelo que terão que ser substituídos INTEGRALMENTE pelos modelos regulamentares respetivos para download no nosso sítio na Internet” – cfr. fls. 60 do PA apenso aos autos.
N) Na mesma data a Autora respondeu, via email, nos seguintes termos:
“Em final de Dezembro eu contactei com V. Exa., telefonicamente para colocar algumas dúvidas que me surgiram aquando a leitura do mail enviado a 23/12.
Assim, e como poderá verificar na documentação enviada a 14 de Janeiro, enviamos as retificações solicitadas no mail.
No nosso telefonema não me foi informado que os modelos dos mapas teriam sido alterados e que já não estariam em vigor, apenas V. Exa. me informou das alterações que teria de fazer e que foram feitas e enviadas.
Contudo, procurarei no vosso site os novos modelos e enviarei com a maior brevidade” – cfr. fls. 62 do PA apenso aos autos.
O) Em 09/02/2011, o Centro de Emprego de M... enviou à Autora um email donde consta:
“Não só é falso que tenham enviado as retificações solicitadas (os MAPAS foram novamente entregues com os MESMOS erros!!! Veja-se por ex., o valor do subsídio, o valor do seguro, o modelo de certificado que nem sequer é aproximado do regulamentar, etc), como nem no telefonema nem de outro modo temos que espontaneamente informar quais os modelos próprios, uma vez que eles são parte integrante do Regulamento do Programa que V. Exas. declararam expressamente, na candidatura, conhecer.
Outra coisa seria informar (o que teríamos feito com o maior gosto) quais os modelos próprios, SE V. Exas. nos tivessem questionado nesse sentido” – cfr. fls. 62 do PA apenso aos autos.
P)Em 16/03/2011, foi enviado por “GM [G…@jp….pt] ao Centro de Emprego de M... um email, com o seguinte teor:
“No mapa entregue em Janeiro penso que foram corrigidos conforme informação.
O valor da bolsa foi corrigido no último período (conforme instruções).
Na realidade o valor do subsídio de alimentação deveria ser diário e não fixo, no entanto, o valor pago foi sempre o mesmo, e se fizermos as contas o valor total pago corresponde ao valor a pagar pelos dias do contrato.
O valor do seguro pago foi superior ao valor aprovado, é pacífico que só paguem o aprovado, o que não mencionar é um valor diferente do pago” - cfr. fls. 63 do PA apenso aos autos.
Q) Em 24/05/2011 deu entrada no Centro de Emprego de M... um ofício datado de 18/05/2011, subscrito por JRS, da L... Advogados, cujo teor ora se transcreve:
“ASSUNTO – “COLÉGIO AS – ENSINO PRÉ-ESCOLAR E BÁSICO, LDA”
PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS
1. A m/ constituinte supra – referenciada informa-me que, não obstante as mais diversas diligências junto de V. Exas, nomeadamente junto do Exmo. Senhor AV, ainda não logrou obter a liquidação do seu crédito de € 4.312,34.
2. Estando aquele perfeitamente vencido, rogo o favor de V. Exas. me informaram do que tiverem por conveniente sobre este assunto.
3. Aguardarei o favor de V. Exas. durante 10 (dez) dias findos os quais me reservo o direito de prosseguir este assunto pela via judicial” – cfr. fls. 64 do PA apenso aos autos.
R) Em 25/05/2011 foi enviado para a Autora e advogados@L...advogados.com um email, donde se extrai o seguinte:
“Na sequência de um ofício datado de 18 de Maio de 2011, dirigido ao cuidado do Senhor Diretor do Centro e remetido por um escritório de advogados – L... Advogados – que se arroga na qualidade de V/ representantes, cumpre-nos esclarecer:
(…)
4. Em 30 de Setembro de 2010, em visita pessoal de acompanhamento, a entidade promotora (EP) foi informada da necessidade de, em cumprimento do respetivo Regulamento, enviar toda a documentação exigida para encerramento de contas no prazo regulamentar de 15 dias (9.4.1. do Regulamento – RP) após a conclusão do estágio;
5. A EP entrega documentação incompleta e em infração direta ao estipulado no RP, acompanhada de ofício datado de 29 de Novembro de 2010 e recebido nestes serviços em 3 de Dezembro de 2010, ultrapassando, deste modo, o prazo;
O simples facto da documentação ter dado entrada fora daquele prazo, suspende todo e qualquer pagamento à entidade nos termos da alínea b) do ponto 10.3.1. do RP;
Não obstante, em correio eletrónico de 23 de Dezembro de 2010 e novamente em 9 e 10 de Fevereiro de 2011, foram comunicadas correções a adotar por parte da EP para regularizar as múltiplas incorreções detetadas na documentação entregue, quer inicialmente quer em entrega posterior que apresentava novas incorreções;
A última comunicação provinda da entidade “AS” data de 8 de Fevereiro de 2011;
Depois dessa data apenas foi recebida uma mensagem de correio eletrónico referente a este processo proveniente do endereço G…@jp….pt identificando o nome “GM” que, não nos tendo sido comunicado como representando a EP, não constitui parte legítima neste processo;
Mesmo considerando o e-mail referido no ponto anterior como provindo em nome da EP, desde aquela data que as anteriores e reiteradas solicitações de normalização da documentação não obtêm qualquer resposta;
Ora, nos termos do RP (10.3.2.) as irregularidades detetadas na documentação exigida para encerramento de contas e compreendidas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do ponto 10.3.1. devem ser regularizadas “no máximo de 60 dias” (sic);
Largamente ultrapassado esse prazo, informamos que iremos emitir Informação de Serviço no sentido de propor procedimento de acordo com o teor da previsão regulamentar no seu ponto 10.3.3. e que passamos a transcrever ipsis verbis:
“Findo os prazos referidos no ponto anterior, e persistindo a situação de irregularidade, a decisão de aprovação da candidatura será revogada, originando a consequente restituição dos apoios recebidos”.
Do despacho exarado na referida Informação ser-vos-á dado conhecimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo” – cfr. fls. 69/70 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
S) Em 13/06/2011, a Autora remeteu ao IEFP o ofício com a referência n.º 129/EPR/09, datado de 08/06/2011, que consta de fls. 71/81 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) Em 20/06/2011, foi emitida a Informação n.º 6793/DN-EMT/2011, da qual se destaca o seguinte:
“(…)
15. É falso e de nenhum fundamento que a EP tenha tentado entretanto e por qualquer via contactar o subscritor ou tenha tentado sequer, junto deste Centro, sanar as irregularidades detetadas e comunicadas;
16. Na sequência de uma carta provinda do mesmo remetente datada de 2011.05.18 foi informada a entidade da intenção da proposição da revogação da decisão de aprovação ao abrigo do disposto no ponto 10.3.3. do RP;
17. Diligência que agora se propõe bem como a consequente restituição dos apoios recebidos no montante de 2.140,14 (Dois mil Cento e Quarenta Euros e Catorze Cêntimos), ao abrigo daquela disposição regulamentar e nos termos do ponto 10.5.2. e subsequente notificação à entidade” – cfr. fls. 101/102 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) Em 04/08/2011 deu entrada no IEFP – Centro de Emprego de M... um ofício datado de 01/08/2011, subscrito pelo Senhor Advogado, Dr. JRS, da L... Advogados – cfr. fls. 82/85 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) Na mesma data foi enviado por correio eletrónico, pelo Centro de Emprego de M..., para advogados@L...advogados.com, um email com o seguinte teor:
“Na sequência dos V/ ofícios de 2011.Mai.18, 2011.Jun.08 e 2011.Ago.01 reafirmamos [por mera deferência, já que nada nos obriga a fazê-lo] a imprescindibilidade de exibirem procuração forense que legitime o advogado subscritor desses ofícios como representante da entidade.
Esta necessidade tem sido confirmada telefonicamente pelo IEFP para os V/ serviços no mesmíssimo dia em que fomos recetores de cada um desses ofícios.
Assim se até ao fim do dia de hoje [2011.Ago.04] essa procuração não nos for entregue arquivaremos, sem mais, os V/ofícios” – cfr. fls. 88 do PA apenso aos autos.
W) No mesmo dia, foi remetida via correio eletrónico, pelo Advogado JRS, procuração forense outorgada pela Autora a favor do subscritor do email, em 21/10/2009 – cfr. fls. 89/90 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
X) Através do ofício n.º 9243, datado de 26/08/2011, foi comunicado à Autora o seguinte:
“(…)
Notifica-se V. Exa. da intenção de revogação do financiamento aprovado que recaiu sobre a candidatura supra referida, pelos motivos a seguir enunciados:
- Não apresentação da documentação regularmente requerida para encerramento de contas nos respetivos prazos nos termos da Informação de Serviço n.º 6793/DN – EMT/2011 de 2011.06.20 cuja cópia se anexa.
Assim, nos termos dos artigos 100.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se V. Exa. para, querendo, no prazo de 10 dias úteis [contado nos termos do artigo 72.º do Código do procedimento Administrativo], dizer por escrito o que se lhe oferecer (…)” – cfr. fls. 103/104 do PA apenso aos autos.
Y) A Autora exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos que constam de fls. 105/137 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Z) Em 03/11/2011 foi emitida a Informação n.º 11966/DN – EMT/2011, donde se extrai o seguinte:
“1. A Entidade “Colégio AS – Ensino Pré – Escolar e Básico, Lda” candidatou-se ao Programa Estágios Profissionais previsto e regulado pela Portaria n.º 129/2009 de 30 de Janeiro;
2. Por força do n.º 1 do art.º 21.º do diploma supra, o IEFP emitiu regulamento universalmente disponível para todos os concorrentes e por estes aceite expressamente na candidatura como condição sine qua non da aprovação da candidatura;
3. O projeto foi aprovado para iniciar-se a 1 de Novembro de 2009 e terminar a 31 de Outubro de 2010;
4. Em 30 de Setembro de 2010, em visita pessoal de acompanhamento, a entidade promotora (EP) foi informada da necessidade de, em cumprimento do respetivo Regulamento, enviar toda a documentação exigida para encerramento de contas no prazo regulamentar de 15 dias (9.4.1. do Regulamento – RP) após a conclusão do estágio;
5. A EP entrega documentação incompleta e em infração direta ao estipulado no RP, acompanhada de ofício datado de 29 de Novembro de 2010 e recebido nestes serviços em 3 de Dezembro de 2010, ultrapassando, deste modo, o prazo;
6. Ao contrário do alegado em 6 e por força do estipulado no ponto 13.1.1. do RP, os prazos contam-se por dias consecutivos, pelo que o prazo para entrega da documentação terminou em 15 de Novembro de 2010;
7. O simples facto da documentação ter dado entrada fora daquele prazo, suspende todo e qualquer pagamento à entidade nos termos da alínea b) do ponto 10.3.1. do RP;
8. Não obstante, em correio eletrónico de 23 de Dezembro de 2010 e novamente em 9 e 10 de Fevereiro de 2011, foram comunicadas correções a adotar por parte da EP para regularizar as múltiplas incorreções detetadas na documentação entregue, quer inicialmente quer em entrega posterior que apresentava novas incorreções;
9. A última comunicação provinda da entidade “AS” data de 8 de Fevereiro de 2011;
10. Depois dessa data apenas foi recebida uma mensagem de correio eletrónico referente a este processo proveniente do endereço G…@jp….pt identificando o nome “GM” que, não nos tendo sido comunicado como representando a EP, não constitui parte legítima neste processo;
11. Mesmo considerando o e-mail referido no ponto anterior como provindo em nome da EP, desde aquela data que as anteriores e reiteradas solicitações de normalização da documentação não obtêm qualquer resposta;
12. Neste contexto é absolutamente falsa a afirmação proferida em 11, de que a EP tenha suprido as irregularidades.
13. Ao contrário do alegado em 15, é à EP que compete indicar ao IEFP, IP, quais os interlocutores que agem em seu nome e não é esta instituição que tem de indagar se terceiros o fazem ou não legitimamente;
14. Ora, nos termos do RP (10.3.2.) as irregularidades detetadas na documentação exigida para encerramento de contas e compreendidas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do ponto 10.3.1. devem ser regularizadas “no máximo de 60 dias” (sic);
15. É falso e de nenhum fundamento que a EP tenha tentado entretanto e por qualquer via, contactar o subscritor ou tenha tentado sequer, junto deste Centro, sanar as irregularidades detetadas e comunicadas;
16. Na sequência de uma carta provinda do mesmo remetente datada de 2011.05.18 foi informada a entidade da intenção da proposição da revogação da decisão de aprovação ao abrigo do disposto no ponto 10.3.3 do RP;
17. Diligência cuja concretização agora se propõe em face de, em sede de audiência prévia, não terem sido aduzidos factos novos ou contestação relevante suscetível de alterar a intenção comunicada, bem como a consequente restituição dos apoios recebidos no montante de € 2.140,14 (Dois Mil Cento e Quarenta Euros e Catorze Cêntimos), ao abrigo daquela disposição regulamentar e nos termos do ponto 10.5.2 do RP e subsequente notificação à entidade, a operar do seguinte modo:
a. Cessação dos apoios a conceder;
b. Declaração do vencimento imediato da verba de 2.140,14 €.
c. Solicitação da sua devolução no prazo de 60 dias úteis;
d. Transcorrido aquele prazo sem devolução voluntária, instauração de processo de cobrança coerciva” – cfr. fls. 180/182 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
AA) Sobre a Informação a que se alude na alínea que antecede foi exarado despacho de concordância do Senhor Diretor do Centro de Emprego de M..., datado de 03/11/2011 – idem.
BB) A Autora foi notificada da Informação e do despacho referidos em Z) e AA) através do ofício n.º 12072/DN-EMT/2011, datado de 10/11/2011 – cfr. fls. 138/139 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
CC) Em 06/12/2011, a Autora apresentou reclamação do ato mencionado em AA) - cfr. fls. 140/179 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
DD) Sobre a reclamação a que se alude em CC) foi emitida informação com o seguinte teor:
“A entidade apresentou reclamação da decisão de aprovação, não tendo, todavia, aduzido factos novos e/ou relevantes que pudessem fundamentar a revisão da mesma, pelo que se propõe o indeferimento liminar da reclamação e, consequentemente, o normal andamento do processo nos termos decididos” – cfr. fls. 182 do PA apenso aos autos.
EE) A informação referida em DD) mereceu despacho de concordância do Senhor Diretor do Centro de Emprego, datado de 24/01/2012 – cfr. fls. 182, verso do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
FF) A Autora foi notificada da informação e do despacho referidos em DD) e EE), através do ofício n.º 432, de 24/01/2012 – cfr. fls. 180/184 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”

IV – Do Direito
Analisemos pois o recurso interposto.
Em bom rigor, o Recorrente argui ao acórdão recorrido predominantemente, não vícios do mesmo, mas o mero não reconhecimento dos vícios imputados aos atos originariamente objeto de impugnação.

Em síntese, a decisão de primeira instância absolveu a Entidade Demandada do pedido, concluindo pela improcedência do invocado vício de forma, por falta de fundamentação, e que os atos controvertidos não padeceriam de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, não tendo ainda sido violado o princípio da boa-fé.

Diga-se, no entanto, que o Recorrente vem inovatoriamente no Recurso aludir a um suposto vício de desvio de poder, decorrente da suposta falta de fundamentação, mais uma vez do ato impugnado.

Em qualquer caso, sendo este “novo vício” imputado ao ato originariamente objeto de impugnação e não à decisão recorrida, não constando sequer das conclusões do Recurso, terá de ser necessariamente desconsiderado.

No que respeita à invocada falta de pronúncia quanto à matéria de interesse em agir, não se reconhece que a decisão recorrida tenha omitido essa pronúncia.
Aliás, é sintomática e esclarecedora a pronuncia feita em 1ª Instância face à presente questão, por despacho de 27 de Janeiro de 2013 (Cfr. Fls. 317 e 318 Procº físico), cujo teor infra se reproduz e reafirma:

Conforme se vê do acórdão proferido, nele, a fls. 239, o coletivo de juízes pronunciou-se, concreta e especificadamente, sobre a referida questão, conforme resulta claramente apreensível da consideração do seguinte segmento do mesmo: "Não obstante, como se extrai do teor da informação subjacente à decisão de revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido à Autora e do ato que a mantém, a alegada falta de legitimidade para intervir no procedimento administrativo em nome e representação da Autora não foi determinante para a entidade demandada decidir nesse sentido.
Ao invés, o que determinou a decisão de revogação da decisão de aprovação do financiamento foi a falta de regularização atempada das situações detetadas pelo Centro de Emprego (...)".
Assim sendo, forçoso é concluir que a decisão in crisis não padece do invocado vício de nulidade por falta de pronúncia quanto à questão suscitada.

Do vício de forma, por falta de fundamentação
Tal como decidido em primeira instância, não se vislumbra que os atos objeto de impugnação se mostrem insuficientemente fundamentados.

Na realidade, as decisões proferidas não valem só por si, antes assentando nas informações que lhes servem de suporte, designadamente a informação n° 11966/DN — EMT/2011, de 03/11/2011, de onde constam as razões de facto e de direito que motivaram o ato de revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido ao Recorrente, tal como sublinhado no Parecer do Ministério Público.

Efetivamente, os atos objeto de impugnação, por inseridos num procedimento, fazem uma remissão implícita para as informações que os precedem, suportando e justificando pois as decisões proferidas.

Não pode pois o Recorrente invocar que os atos se mostrem insuficientemente fundamentados, na medida em que ficou ciente dos dados de facto e de direito subjacente à revogação de aprovação do financiamento, mais ficando em condições de identificar concretamente os factos que a motivaram, assim como o raciocínio operado com base nesses factos e na disciplina jurídica que lhe esteve subjacente.

Foi pois em função da percetibilidade do decidido e notificado que o Recorrente teve oportunidade de rebater os atos proferidos, imputando-lhes erro sobre os pressupostos de facto e de direito e a violação do princípio da boa-fé.

Se é certo que os arts. 124° e 125° do CPA concretizam o comando constitucional previsto no art° 268°, n° 3 da CRP, prescrevendo um dever de fundamentação a ser observado, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão, em qualquer caso, essa fundamentação pode consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato, como resulta da parte final do n° 1 do art. 125°, do CPA.

Com efeito, refere-se no Artº 124º do CPA:
“1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal”.

Por outro lado, refere o artigo 125.º do CPA:
"1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
3 – (…)”.

Na situação em apreciação, os atos originariamente objeto de impugnação encontram-se suficientemente fundamentados, suportados pela motivação constante das referidas informações, as quais explicitam as razões de facto e de direito que determinaram a revogação do financiamento concedido à entidade aqui Recorrente, tendo-lhe permitido a perceção do seu conteúdo e a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor dos atos.

Efetivamente, resulta da matéria de facto constante do probatório, que as decisões objeto de impugnação remetem a respetiva fundamentação para as informações constantes do procedimento, designadamente a informação n.º 11966/DN – EMT/2011, de 03/11/2011, que contêm as razões de facto e de direito que determinaram o ato de revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido à aqui Recorrente.

Na realidade, foi por via das referidas informações que a Recorrente ficou ciente de que a decisão de revogação do ato de aprovação do financiamento que lhe havia sido concedido assentou na circunstância de não terem sido corrigidas, nos termos do ponto 10.3.2. do Regulamento do Programa, as irregularidades detetadas na documentação exigida para o encerramento de contas a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e h) do ponto 10.3.1., o que lhe havia sido expressamente solicitado pelo Centro de Emprego de M....

Em face do que precede, não se reconhecendo a invocada falta de fundamentação, bem andou a decisão recorrida ao ter decidido nesse sentido.

Do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e da violação do princípio da boa-fé
Invoca o Recorrente que os atos impugnados enfermam de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto procedeu à sanação das irregularidades detetadas, juntando, dentro do prazo previsto, toda a documentação exigida, sendo irrelevante quem procedeu a essa entrega.

Entende ainda o Recorrente os atos objeto de impugnação serão ilegais, porquanto, assentando na falta de legitimidade de quem interveio no procedimento administrativo em seu nome, incorrem em vício de violação de lei e, por essa via, violam o princípio da boa-fé.

Em qualquer caso, como refere o Ministério Público no seu Parecer, e resulta da decisão recorrida, o ato de revogação da decisão de aprovação do financiamento, assim como o ato que o confirma, “foram motivados pela falta de regularização atempada das situações detetadas pelo Centro de Emprego, conforme estipulado nos pontos 10.3.2, 10.3.3. e 10.4 do Regulamento do Programa de Estágios Profissionais, e não na alegada falta de legitimidade para intervir no procedimento administrativo, primeiro da Senhora Técnica Oficial e de Contas, e depois do Senhor Advogado, entretanto constituído mandatário judicial, a qual acabaria por ser considerada sanada pela entidade demandada”.

Na realidade, o que releva e resulta provado, é que o Recorrente entregou os elementos exigíveis ao encerramento de contas muito para além do prazo de 15 dias previsto no ponto 9.4.1 do Regulamento do Programa de Estágios, pelo que estavam reunidos os pressupostos para a suspensão dos pagamentos entidade promotora, nos termos do ponto 10.3.1., alínea b) do citado Regulamento.

Para que não houvesse lugar à revogação da decisão de aprovação da candidatura, impunha-se que o Recorrente tivesse procedido à regularização das situações detetadas pelo Centro de Emprego, no prazo máximo de 60 dias (cfr. Pontos 10.3.1, 10.3.2, 10.3.3. e 10.4 do Regulamento do Programa de Estágios), o que não ocorreu.

Reitera-se que, o que determinou a decisão de revogação da decisão de aprovação do financiamento foi a falta de regularização atempada das situações detetadas pelo Centro de Emprego, no prazo de 60 dias (consecutivos), nos termos prescritos nos pontos 10.3.2, 10.3.3. e 10.4 do Regulamento do Programa de Estágios Profissionais, e não quaisquer questões conexas com o “interesse em agir” ou relativas à legitimidade do “mandato”.

Mas vejamos objetivamente o decidido em 1ª Instância:
Resulta provado que a aqui Recorrente declarou expressamente na alínea j) do Termo de Aceitação ter conhecimento de que os elementos necessários ao encerramento de contas do pedido deveriam ser necessariamente apresentados no prazo máximo de 15 dias após a conclusão do projeto, sendo que do ponto 13.1.1. do Regulamento do Programa de Estágios Profissionais resulta que aqueles prazos serão contados em dias consecutivos.

Por outro lado, nos termos do ponto 10.3.2. do Regulamento do Programa, as irregularidades detetadas na documentação exigida para o encerramento de contas compreendidas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do ponto 10.3.1. deveriam ser regularizadas “no máximo de 60 dias”, o que não veio a suceder, e que determinou o incumprimento das obrigações assumidas no Termo de Aceitação.

Efetivamente, nos termos do ponto 9.4.1. do Regulamento do Programa de Estágios “todos os elementos exigíveis ao encerramento de contas das candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento, devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de conclusão do projeto de estágio”.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere-se sintomática e insofismavelmente no ponto 10.3. do mesmo Regulamento que:
“10.3.1. Há lugar à suspensão dos pagamentos às Entidades Promotoras, quando forem detetadas as seguintes situações de incumprimento:
(…)
b) Não envio dentro do prazo estipulado pelo IEFP, I.P. de elementos por este solicitados, salvo apresentação de motivo justificativo que pelo IEFP seja aceite”.
(…)
10.3.2. A situações indicadas no ponto 10.3.1. que sejam detetadas devem ser objeto de regularização e/ou de envio dos elementos e informações ao IEFP, I.P. por parte das Entidades Promotoras, no prazo que for fixado pelo IEFP, I.P., que não pode ser superior a 90 dias contados da data da respetiva notificação ou solicitação, nos casos referidos nas alíneas f) e g) e no máximo de 60 dias para os casos referidos nas restantes alíneas.
10.3.3. Findo os prazos referidos no ponto anterior, e persistindo a situação de irregularidade, a decisão de aprovação da candidatura será revogada, originando a consequente restituição dos apoios recebidos”.

Mais se refere no ponto 10.4:
“A revogação da decisão de aprovação da candidatura das Entidades Promotoras tem lugar quando verificados os seguintes fundamentos:
a) Persistência das situações identificadas no ponto 10.3 findo o prazo fixado pelo IEFP, I.P. para a sua regularização e para o envio dos elementos e informações necessários;
b) Apresentação de elementos incompletos ou desconformes relativos às candidaturas, salvo apresentação de motivo justificado que pelo IEFP, I.P. seja aceite;
(…)”.

Finalmente, refere-se no ponto 13.1.1. que “os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias consecutivos”.

Decorre, aliás, da alínea a) do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação subscrito pela Autora que “os apoios serão utilizados com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, da legislação comunitária aplicável e do Regulamento do Programa de Estágios Profissionais”, resultando da alínea j) do mesmo Termo que “se tem perfeito conhecimento que os elementos necessários ao encerramento de contas do pedido devem ser impreterivelmente apresentados no prazo máximo de 15 dias após a conclusão do projeto”.

Aqui chegados, atenta a matéria de facto provada, não se vislumbra nos atos objeto de impugnação qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Na realidade, esquematizando, seguindo de perto o decidido em primeira instância, refira-se que:
- O estágio profissional aprovado pelo IEFP e a que se reporta o financiamento em questão iniciou-se em 30/01/2010 e 31/10/2010;
- Em 03/12/2010 deu entrada no Centro de Emprego de M... uma carta datada de 29/11/2010, contendo diversa documentação;
- Em 23/12/2010, por correio eletrónico, foi comunicado à Autora, aqui Recorrente, a existência de irregularidades formais na referida documentação;
- Em 14/01/2011 deu entrada no Centro de Emprego de M... um ofício remetido pela Autora, contendo documentação destinada a suprir as irregularidades detetadas;
- Em 08/02/2011, na sequência da interpelação da Autora, o Centro de Emprego de M... informou a mesma ter rececionado em 14/01/2011 documentação, sublinhando que se mantinham as apontadas irregularidades;
- Em 16/03/2011, por correio eletrónico, foi enviado por “GM [G…@jp….pt] ao Centro de Emprego de M... um email dando-lhe conta de correções efetuadas;
- Em 24/05/2011 deu entrada no Centro de Emprego de M... um ofício subscrito por JRS, L... Advogados, a solicitar informação sobre o pagamento do financiamento aprovado;
- Em 13/06/2011 o Centro de Emprego de M... recebeu um ofício subscrito pelo mencionado Advogado, a solicitar o pagamento do financiamento aprovado;
- Em 04/08/2011, deu entrada no Centro de Emprego de M... um ofício subscrito pelo mesmo Advogado, a reiterar o pedido de pagamento do financiamento aprovado;
- Na mesma data o Centro de Emprego interpelou o referido Advogado no sentido de juntar procuração forense que o legitimasse a intervir no procedimento administrativo como representante da entidade promotora, o que foi feito no próprio dia;
- Por ofício de 26/08/2011 a Autora, aqui Recorrente, foi notificada da intenção de revogação do financiamento aprovado, por falta de apresentação da documentação regularmente requerida para encerramento de contas nos respetivos prazos, nos termos da Informação n.º 6793/DN – EMT de 20/06/2011;
- Após o exercício de audiência prévia pela entidade promotora, foi proferido pelo Diretor do Centro de Emprego de M... ato de revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido à Autora, exarado sobre a Informação n.º 11966/DN-EMT/2011.

Resulta pois dos elementos disponíveis e dados como provados, que a aqui Recorrente entregou os elementos exigíveis ao encerramento de contas muito para além do prazo de 15 dias previsto no ponto 9.4.1. do Regulamento do Programa de Estágios.

Com efeito, tendo o referido estágio terminado em 31/10/2010 e a referida documentação sido entregue no dia 03/12/2010, atenta a regra de contagem dos prazos inscrita no ponto 13.1.1. do Regulamento, mostra-se claro que aquele prazo havia já sido ultrapassado, mostrando-se assim, reunidos os necessários pressupostos para que os pagamentos à entidade promotora fossem suspensos, nos termos do ponto 10.3.1., alínea b) do Regulamento.

Efetivamente, para que não houvesse lugar à revogação da decisão de provação da candidatura da aqui Recorrente, impunha-se que a mesma procedesse à regularização das situações detetadas pelo Centro de Emprego, no prazo máximo de 60 dias, o que não ocorreu.

Perante o prolongado incumprimento das obrigações assumidas perante o IEFP, nos termos Regulamento do Programa de Estágios Profissionais e do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, não se vislumbra que àquela entidade restasse qualquer outra alternativa que não a de revogar a decisão de aprovação do financiamento, não se reconhecendo pois qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito e, consequentemente, qualquer violação do princípio da boa-fé.

Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de Julho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão