Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00958/06.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2010
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:HABILITAÇÃO PRÓPRIA
TRABALHOS MANUAIS
DESP. NORMATIVO 32/84 (REDACÇÃO DESP. NORMATIVO 112/84 E DESP. NORMATIVO 3-A/2000)
Sumário:I – Nos termos do mapa anexo ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 9.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5, e a que se reporta o nº 1 do mesmo diploma apenas eram consideradas como "habilitação própria" as licenciaturas e os bacharelatos aí indicados, com as restrições aí também apontadas, não estando aí previsto que o curso de Formação Feminina constituísse habilitação própria para a docência da disciplina de trabalhos manuais.
II – Apesar do n.º 9 do mesmo diploma permitir que os candidatos que se encontrassem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantinham, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados, tal não abrange a recorrente que apenas iniciou funções em 26/12/84 e não era titular do Curso de Formação Feminina, um dos abrangidos pela legislação a que alude a parte final do número anterior.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/19/2010
Recorrente:M...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:M…, com os sinais nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DE VISEU em 29/05/2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME], em que pedia a condenação deste a
“A) A proferir acto administrativo pretensivo da requerente, definindo no seu conteúdo que a requerente deve ser admitida nas listagens definitivas com habilitação própria/Q.Z.P no concurso, para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos até ao 3.º ciclo podendo concorrer como fez aos grupos 08 e 30, ou seja de Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos – Educação Tecnológica, dando-lhe o lugar a que tem direito.
B) Condenada a administração a aceitar as candidaturas da requerente, não lhe vedando o acesso a concursos referidos em A, a nível nacional, regional para os grupos 08 e 30, reconhecendo-lhe habilitação própria que a docente possui.
C) Condenada a administração a reintegrar a requerente, proferindo decisão administrativa nesse sentido, nas listagens e colocação definitivas do ano lectivo de 2005/2006.
D) Não vedar a administração a possibilidade à requerente de poder frequentar acções de formação, inclusive formação complementar, possibilitando o acesso da requerente a cursos de complemento de formação científica e pedagógica específica ministrados pelas entidades públicas.
E) Condenada a requerida a reconhecer que causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial à requerente ainda não quantificáveis na sua globalidade.”
Para tanto alega em conclusão:
1. A autora peticionava impugnando o acto que homologou as listas definitivas de exclusão (nos respectivos grupos de docência) publicitado por aviso no DR de 24 de Junho de 2005, e publicitado desde dia 23 de Junho no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e o acto que decidiu o recurso hierárquico do acto de exclusão, proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, em 09/08/2005, na informação nº 1063/DSAJC/2005, de 21 de Junho, e notificada á ora recorrente em 16/08/2005 através do oficio nº 20904, sendo que tais decisões tiveram como “fundamento” a falta de habilitação própria para a docência, no Grupo 08 Trabalhos Manuais e 12ºF, de código 30- Artes dos Tecidos.
2. Pretendia a recorrente que a demandada proferisse acto administrativo pretensivo da requerente definindo no seu conteúdo que a requerente deve ser admitida nas listagens definitivas com habilitação própria no concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos até ao 3º ciclo podendo concorrer como fez aos grupos 08 e 30, ou seja Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos- Educação Tecnológica , dando-lhe o lugar a que tem direito.
3. Condenada a administração a aceitar as candidaturas da requerente, não lhe vedando o acesso a concursos referidos supra, reconhecendo-lhe habilitação própria que a docente possui; Assim como condenada a administração a reintegrar a docente/recorrente proferindo decisão administrativa nesse sentido, nas listagens e colocação definitivas do ano lectivo de 2005/2006 além de poder frequentar acções de formação e de complemento de formação cientifica e pedagógica especifica ministradas pelas entidades públicas.
4. Condenada a administração a reconhecer que causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ainda não totalmente quantificáveis;
5. Assim como qualquer norma inserta na legislação referida na PI, interpretada no sentido de excluir a recorrente de concursos nacionais e regionais aos grupos 08 e 30, por não ter habilitação própria, viola direitos adquiridos, deverá ser declarada inconstitucional.
6. Segundo a Douta sentença resultou que a Autora não reúne os pressupostos exigidos no artigo 1º dos Decretos-Lei nº 94/82 e nº 311/84, e, nº 9º do despacho normativo nº 32/84, na redacção do despacho normativo nº 112/84, designadamente, porque apenas iniciou funções em Dezembro de 1984, logo não goza da prerrogativa neles contida, daí que não possa ver aplicados á sua situação, os despachos normativos nº 11-A/86 e 3-A/2000, de 12 Fevereiro e 18 de Janeiro respectivamente, e não se verifica quaisquer inconstitucionalidade, ademais nem a Autora invoca quaisquer factos integradores de tal.
7. A douta sentença não fez justiça que torne o direito em verdadeira realização da justiça, e decisão judicativa.
8. O dever de fundamentação dos actos administrativos encontra-se consagrado na lei estruturante do Estado democrático de Direito que é o nosso no artigo 268º da CRP.
9. E, o despacho que anulou a candidatura da recorrente á docência dos grupos 08 e 30 (trabalhos manuais e artes dos tecidos) no concurso de selecção e recrutamento do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, depois de ter sido a candidatura da recorrente aceite como válida, tendo a recorrente concorrido como titular de habilitação própria (PP) com 3369 dias de serviço docente prestado,
10. Limita-se tal despacho a referir: “ Por não reunir os requisitos habilitacionais exigidos nos diplomas reguladores das habilitações próprias para a docência, é V. Excelência nos termos do nº 1 do artigo 60º e alínea a) do nº 1 do artº 70º do CPA, notificada da anulação (negrito e sublinhado nosso) da candidatura aos grupos de docência de código 08 e 30 .”
11. Reiteramos que ao contrário do decidido pelo douto Tribunal “ a quo”, tal despacho que coarctou a vida da recorrente, negando-lhe o exercício da sua profissão, não está fundamentado, não explica o porque da anulação da candidatura, limitando-se de forma legalista a enunciar umas normas jurídicas.
12. Não refere tal despacho de anulação da candidatura quais os requisitos reguladores das habilitações próprias, nem quais as normas cujo conteúdo normativo a requerente não preenche,
13. Por isso tal despacho é nulo por falta de fundamentação.
14. A Autora possuiu habilitação própria como resulta do Dec.Lei 37029 de 1948 e do despacho normativo nº 32/84.
15. Refere a Douta Sentença que a recorrente no ano lectivo de 2005/2006 só podia candidatar-se para selecção e recrutamento do pessoal se de acordo com despacho normativo nº 32/84 e Dec.Lei nº 311/84, com habilitação própria se possuísse curso superior.
16. Ora não tem culpa a requerente que tendo concluído no curso em 1978 de costura e bordados somente em 1999 tenha sido formalmente adquirido equivalência ao antigo curso de formação feminina,
17. Ao contrário do que refere a sentença, o despacho normativo nº 32/84, para além de salvaguardar os direitos adquiridos pelos docentes que leccionavam á data da sua entrada em vigor (nº9), consagrou também, como habilitação própria para leccionar na disciplina de trabalhos manuais, a titularidade do curso geral de formação feminina e do curso industrial de formação feminina.
18. Não restringiu pois, as habilitações próprias à titularidade de licenciatura e bacharelato, conforme interpretou e aplicou o Tribunal “ a quo” o normativo vertido em tal despacho.
19. Ao invés colocou em pé de igualdade licenciados, bacharéis e pessoal habilitado com cursos de carácter geral e industrial, como in casu acontece com a recorrente.
20. E, apesar de o despacho normativo nº 11-A/86 de que alterou o Despacho normativo 32/84, ter consagrado como habilitações próprias para leccionar na disciplina de trabalhos manuais a titularidade de licenciatura e bacharelatos, salvaguardou a posição daqueles, que como a recorrente, não eram licenciados mas vinham leccionando a dita disciplina.
21. E, da mesma forma procedeu o legislador com o Despacho Normativo 3-A/2000.
22. O facto de a recorrente não ter leccionado durante o ano lectivo de 89/90, não pode ter como consequência a sua exclusão da ressalva de direitos adquiridos.
23. Aliás, do preambulo do diploma 3-A/2000 houve um cuidado especial na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 08, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público pelo período nele previsto.
24. Assim não tinha o direito a administração pública- a demandada in casu- de excluir a recorrente da candidatura que a recorrente fez aos grupos 08 e 30 no ano lectivo de 2005/2006, tendo a demandada validado tal candidatura para depois a anular,
25. A recorrente foi ilegalmente excluída do concurso aos grupos 08 e 30 para o ano lectivo de 2005/2006, pois a sua habilitação própria resulta do despacho normativo 3-A/2000, do Dec.Lei 35/2003,com as alterações do Dec.Lei 20/2005, designadamente o artº 6º, n3; artº 7º e 12º, e 13º aliena d),o que já resultava dos despachos normativos 32/84 e 11-a/86 como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos para professores que já exercem funções.
26. A vencer a tese plasmada na Douta sentença os normativos jurídicos interpretados como o foram, violam-se os princípios constitucionais como igualdade ou o direito ao trabalho - Pois por todo o País se encontravam centenas de professores com as suas habilitações a que se deve tudo isso!?
27. Se em 1999 lhe é conferida habilitação própria, como pode em 2005 ser excluída por não possuir habilitação própria para a docência?!
28. Foram violados quanto a nós os princípios de direitos adquiridos pela recorrente resultante dos despachos normativos 32/84 e 11-A/86 e os princípios constitucionais de igualdade no acesso ao trabalho e o principio constitucional de acesso ao trabalho, assim como violado o disposto no despacho normativo 32/84, e 3-A/2000, e Dec.lei 35/2003, designadamente o artº 6º, nº 3, artº 7º e 12, 13, nº 2 alínea d); Dec.lei 20/2005, artº 6, nº 3. Foi igualmente violado o principio de fundamentação dos actos administrativos plasmado no artº 268º da CRP.
Termos em que Vs. Excelências deverão dar provimento ao presente recurso e em homenagem à Justiça e respeitando o próprio Tribunal “ a quo” que na nobre função de julgar interpretou erroneamente os factos e por isso aplicou de forma simplista e formalista o direito, revogar a sentença recorrida substituindo-a por outra que seja decisão judicativa.
*
O ME contra-alegou, concluindo que:
“…deve manter-se a decisão ora recorrida e improceder os pedidos formulados, decisão justificada na legalidade dos actos administrativos postos em crise, com todas as consequências legais, …”
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1 – A Autora foi opositora ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário, para o ano escolar 2005/06, previsto e regulado pelo Decreto-lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro e pelo Decreto-lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, e aberto pelo Aviso n.º 1413-B/2005 (2.ª série), publicado no DR. n.º 30, de 11 de Fevereiro, preenchendo o respectivo formulário de candidatura – cfr. doc. 8 do processo administrativo.
2 – A Autora foi integrada na lista definitiva de exclusão, para os dois grupos a que se candidatou – 08 Trabalhos Manuais e 12.º F, código 30 – Artes dos Tecidos, pelo motivo E27 (por não possuir requisito habilitacional para o grupo de docência a que se candidata) – cfr. doc. 9 do processo administrativo.
3 – A Autora iniciou funções docentes ao ano escolar 1984/85, no dia 26/12/84, em data posterior à da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano lectivo de 1984/85, que teve lugar em 28/02/84, Diário da República, II Série.
4 – A Autora interrompeu as suas funções docentes no ano escolar 1989/90 – cfr. doc. 1 do processo administrativo.
5 – Durante o período em que exerceu funções apenas era portadora da parte escolar do Curso de Formação Feminina no ano lectivo 1977/1978, que completou com a parte referente à Aptidão Profissional no ano lectivo 1997/1998, com a média final de 10.9 valores – cfr. doc. 12 do pa.
6 - O Director do Departamento da Educação Básica, nos termos do despacho nº 54/SEAM/85, de 26 de Março, deferiu-lhe o pedido de dispensa do referido exame de Aptidão Profissional do Curso de Formação Feminina (Processo NOPAE/SN-C, nº 97/99), por despacho proferido em 31 de Março de 1999 - cfr. doc. 13 da pa.
7 – Até ao ano escolar 1999/2000 a Autora concorreu com o Curso de Formação Feminina incompleto (só a parte escolar concluída) – cfr. doc. 2 do processo administrativo.
8 – A partir do ano escolar 2000/2001, (após a passagem da carta de curso referente à conclusão do Curso de Formação Feminina em Maio de 1999) começou a concorrer à primeira parte e Quadro de Zona Pedagógica do concurso de professores dos ensinos para o grupo 08 Trabalhos Manuais e 12.º F, de código 30 – Artes dos Tecidos, tendo vindo a ser excluída, por falta de habilitação para a docência – cfr. doc. 3 do processo administrativo.
9 – No ano lectivo de 2005/2006 a Autora apresentou a sua candidatura aos grupos 08 e 30 (Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos) no concurso de selecção e recrutamento do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário tendo sido a sua candidatura aceite como válida – cfr. docs. 7 e 8 juntos co ma petição inicial.
10 – Tendo a Autora concorrido na qualidade de titular de habilitação própria (PP) com 3369 dias de serviço docente prestado.
11 – A Autora foi provisoriamente ordenada nos referidos grupos com o n.º de candidato 8334963947 e número de ordem 1347 para o grupo 08 e número de candidato 8334963947 e número de ordem 158 para o grupo 30 – cfr. doc. 9 e 10 juntos com a petição inicial.
12 - As listas definitivas de exclusão (nos respectivos grupos de docência) foram publicitadas por Aviso no DR em 24 de Junho de 2005, e publicitado desde dia 23 de Junho no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação – cfr. doc. 10 do processo administrativo.
13 – Conforme despacho datado de 24 de Junho de 2005, com o n.º 02257 foi a Autora informada que “ Por não reunir os requisitos habilitacionais exigidos nos diplomas reguladores das habilitações próprias para a docência, é V. Excelência nos termos do n.º 1 do art. 60.º e alínea a) do n.º 1 do art. 70.º do CPA, notificada da anulação da candidatura aos grupos de docência do código 08 e 30 trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos” – doc. 12 junto com a petição inicial.
14 – A Autora interpor recurso hierárquico do acto de exclusão que foi indeferido por Sua Exª o Secretário de Estado da Educação, em 09/08/2005, na Informação nº1063/DSAJC/2005, de 21 de Julho, e notificada à ora Autora, em 16/08/2005, através do ofício nº 20904 – cfr. doc. 11 do processo administrativo.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:
_ Erro da sentença por ter considerado o acto fundamentado;
_Violação do Despacho Normativo 32/84 e 11-a/86, 3-A/2000, do Dec.Lei 35/2003, com as alterações do Dec-Lei 20/2005, designadamente o artº 6º, n3; artº 7º e 12º, e 13º alínea d).
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O DIREITO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Entende a recorrente que a sentença recorrida erra ao considerar que o acto recorrido está fundamentado.
A este propósito extrai-se da sentença recorrida:
“(…)No caso em apreço está-se perante uma situação em que o acto de contém a exposição clara e suficiente dos motivos da decisão administrativa, habilitando perfeitamente a Autora à respectiva impugnação, como o prova a forma exaustiva como é atacado o acto. …”
Alega a recorrente que o despacho em causa não está fundamentado já que se limita referir: “ Por não reunir os requisitos habilitacionais exigidos nos diplomas reguladores das habilitações próprias para a docência, é V. Excelência nos termos do nº 1 do artigo 60º e alínea a) do nº 1 do artº 70º do CPA, notificada da anulação da candidatura aos grupos de docência de código 08 e 30 .” já que não explica o porque da anulação da candidatura, limitando-se de forma legalista a enunciar umas normas jurídicas.
Quid jure?
Não refere tal despacho de anulação da candidatura quais os requisitos reguladores das habilitações próprias, nem quais as normas cujo conteúdo normativo a requerente não preenche,
Independentemente de não poder deixar de se concluir que a fundamentação é parca não podemos também deixar de concluir que a recorrente revelou em toda a sua actuação contenciosa ter percebido perfeitamente quais os motivos porque não possuía habilitação própria, inclusive o seu enquadramento legal, não tendo ficado coarctada na sua possibilidade impugnativa por qualquer déficit de fundamentação.
Em suma, a recorrente demonstra ter apreendido o enquadramento factual e legal da decisão em termos que lhe possibilitaram recorrer com fundamento em vício de violação dos preceitos legais aplicáveis.
No mesmo sentido, cfr. a título exemplificativo os Acs. do STA de 17.01.2002, rec. n.º 47.662; de 20.11.2002, rec. n.º 1178/02; de 14.03.2003, proc. n.º 875/03; de 11.01.2005, proc. n.º 0605/04; de 20.01.2005, proc. n.º 0857/04; ou o Ac. de 12.07.2005, rec. n.º 512/05-12.
Pelo que, temos que considerar que o acto está fundamentado já que um destinatário normal face ao itinerário constante do acto em causa ficou em condições de saber o motivo por que se decidiu daquela forma pelo indeferimento e não de outra. (cfr. Ac. do STA de 25.02.1993, In A.D. n.º 384, pp. 12.221 e ss.).
Não ocorre, pois, o vício suscitado.

VIOLAÇÃO DO DESPACHO NORMATIVO 32/84 E 11-A/86, 3-A/2000, DO DEC.LEI 35/2003, COM AS ALTERAÇÕES DO DEC-LEI 20/2005, DESIGNADAMENTE O ARTº 6º, N3; ARTº 7º E 12º, E 13º ALÍNEA D).
Alega a recorrente que o acórdão recorrido viola os supra referidos preceitos legais já que foi ilegalmente excluída do concurso aos grupos 08 e 30 para o ano lectivo de 2005/2006, pois a sua habilitação própria resulta do despacho normativo 3-A/2000, do Dec.Lei 35/2003,com as alterações do Dec.Lei 20/2005, designadamente o artº 6º, n3; artº 7º e 12º, e 13º aliena d),o que já resultava dos despachos normativos 32/84 e 11-a/86 como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos para professores que já exercem funções.
Extrai-se do acórdão recorrido a este propósito:
“(…)A Autora, como resulta da matéria provada, apenas era portadora da parte escolar do Curso de Formação Feminina no ano lectivo 1977/1978, que completou com a parte referente à Aptidão Profissional no ano lectivo 1997/1998, com a média final de 10.9 valores e iniciou as suas funções de docente em Dezembro de 1984.
Nos termos do Despacho nº 54/SERE/85, de 26 de Março, e para efeitos exclusivamente profissionais, poderia ser concedida a dispensa de prestação de provas que integram o exame de aptidão profissional a indivíduos que possuíssem experiência profissional comprovada por, pelo menos, 8 anos de profissão, sendo a referida dispensa concedida por despacho ministerial a exarar, caso a caso, em proposta fundamentada do Director-Geral do Ensino Secundário, o que veio a suceder.
Porque os efeitos pretendidos eram estritamente profissionais (o exercício da função docente), o Director do Departamento da Educação Básica, nos termos do despacho nº 54/SEAM/85, de 26 de Março, deferiu-lhe o pedido de dispensa do referido exame de Aptidão Profissional do Curso de Formação Feminina (Processo NOPAE/SN-C, nº 97/99), por despacho proferido em 31 de Março de 1999 (cfr. doc. 13), o que lhe permitia a conclusão do curso.
Sendo ainda certo que em Maio de 1999 a Autora solicitou ao Presidente da Escola secundária Emídio Navarro, em Viseu, a Carta do mencionado Curso.
Ora, o curso de Formação Feminina encontrava-se regulado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948 (diploma revogado pelo DL. n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos professores dos Ensinos Básico e Secundário).
Ao concurso para o ano lectivo 2005/2006 só podiam candidatar-se para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros, nos termos do art. 2.º, n.º 3 do art. 6.º, conjugados com o n.º 1 do art. 62.º do DL. n.º 35/2003.
Tendo a presente acção Administrativa Especial por objecto acto relacionado com o concurso de docentes para o ano escolar 2005/2006, rege, em matéria de habilitações para a docência, o Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro.
O Despacho Normativo n.º 32/84, foi publicado na sequência do Decreto Lei nº 94/82 de 25 de Março, e Decreto-Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, os quais apontavam para uma revisão das habilitações próprias para a docência na disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12º grupo do ensino secundário, a qual só poderia considerar habilitações conferidas por um curso superior.
Com a publicação do Despacho Normativo nº 32/84, ficaram definidas as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário (as quais constam do mapa anexo ao diploma referido, e do qual faz parte integrante), salvaguardando-se, por um lado, as legítimas expectativas dos professores que já se encontram em exercício de funções e, por outro lado, uma melhor qualidade de ensino.
Nesta conformidade, passou a exigir-se qualificação académica de nível superior (Bacharelato ou Licenciatura), no recrutamento, qualificação académica que a Autora não possui, nem possuía aquando do início de funções.
Ora, como resulta da matéria provada a Autora iniciou funções docentes no dia 26 de Dezembro de 1984, sendo que nessa altura, o diploma que regia a matéria respeitante a habilitações próprias e suficientes nos ensinos preparatório e secundário era o Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 112/84, de 28/05, que estabelecia no n.º 1 que as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos e especialidades dos ensinos preparatórios e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.
E o n.º 7 dispunha que as habilitações consignadas no referido anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário a realizar para o ano escolar 1984/1985.
Por sua vez, o n.º 9 estipula que salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de1984/85 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, ou disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados.
Ora, o mapa identificado no n.º 1, relativo aos trabalhos manuais, estabelece que apenas são consideradas como habilitação própria as licenciaturas e os bacharelatos aí indicados, não estando previsto nesse mapa o curso de Formação Feminina
Todavia, por força do n.º 9 é que os candidatos que se encontravam colocados até á data da publicação do Aviso de abertura do concurso relativo ao ano lectivo 1984/85 mantinham, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor á data imediatamente anterior à da publicação do presente diploma e com respeito pelos escalões nela fixados.
Sendo que, a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do Despacho Normativo 32/84, na redacção dada pelo DN. n.º 112/84, de 28 de Maio, se consubstanciava no DL. n.º 94/82, de 25 de Março e o DL. n.º 311/84, de 26 de Setembro, que assim, conferiam a habilitação própria aos detentores de cursos não superiores, nos quais se incluía o curso de Formação Feminina e que estivessem em exercício de funções.
Deste modo, a Autora não se encontrava colocada à data da publicação do aviso relativo ao concurso para o ano lectivo 1984/85, como também não era titular do Curso de Formação Feminina, pelo que não poderia estar abrangida pela ressalva do n.º 9 do DN. n.º 32/84.
Com a publicação do Despacho Normativo n.º 3-A/2000, de 18 de Janeiro, veio o n.º 4 estabelecer que os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 – Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 1986/87 e de 1999/2000, inclusive, de forma ininterrupta, mantêm a titularidade de habilitação própria de 1.º escalão, de acordo com o DN. n.º 11-A/86, de 12 de Fevereiro, que também só abrangia licenciados e bacharéis, mas que continuava a proteger os menos habilitados que estivessem a exercer ao abrigo de legislação anterior, situação em que a Autora, como se viu não se enquadra.
Resulta evidente que a Autora quando se apresentou ao concurso de 2005/2006 não era portadora de formação académica superior, não beneficiava de qualquer protecção anterior nem de qualquer protecção posterior, não havendo quaisquer direitos adquiridos pelo que a sua candidatura não poderia ser admitida.
Quando a excluiu do concurso, com fundamento na falta de habilitação académica (de nível superior – Bacharelato e Licenciatura), para os grupos em causa, por aplicação do Despacho Normativo nº 32/84, a Administração actuou em obediência à lei e ao direito e dentro dos limites dos poderes que lhe estão atribuídos (artº 3º do CPA), não assistindo razão à Autora.
Como alega a Entidade demandada se tivesse havido colocação, a falta de habilitação determinaria a nulidade dessa mesma colocação e da nomeação, a declarar pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do nº 5 do artº 9º do Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 18/2004, de 17 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei nº 20/2005, de 19 de Janeiro – cfr. a este propósito o Ac do TCA – Sul de 18/12/2008, proferido no âmbito do processo n.º 06990/03.
A Autora não lecciona no ensino Básico e Secundário, ininterruptamente, desde o ano de 1984, até ao ano escolar 2000/2001, logo, não goza da prerrogativa contida no Despacho Normativo nº 3-A/2000, ao contrário do que afirma e não possui habilitação própria para a docência, no Grupo 08 Trabalhos Manuais e 12º F, de código 30 – Artes dos Tecidos, nos termos do Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro; Sendo que, as colocações que tem vindo a obter, têm sido no âmbito da “oferta de escola” (artº 44º do Decreto-Lei nº 35/2003), para a qual não se exige habilitação própria ou profissional;
Pelo exposto, resulta que a Autora não reúne os pressupostos exigidos no artigo 1º dos Decretos-Lei nº 94/82 e nº 311/84, e nº 9 do Despacho Normativo nº 32/84, na redacção do Despacho Normativo nº 112/84, designadamente, porque apenas iniciou funções em Dezembro de 1984, logo, não goza da prerrogativa neles contida, daí que não possa ver aplicados à sua situação, como pretende, os Despachos Normativos nº 11-A/86, e 3-A/2000, de 12 de Fevereiro e 18 de Janeiro respectivamente, e não se verifica qualquer inconstitucionalidade, ademais nem a Autora invoca quaisquer factos integradores de tal.
Logo, não se verifica cometida qualquer ilegalidade pela Entidade demandada.”

Quid jure?
A questão que aqui se põe é se a recorrente deve ser admitida nas listagens definitivas com habilitação própria no concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos até ao 3º ciclo podendo concorrer como fez aos grupos 08 e 30, ou seja Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos- Educação Tecnológica , no concurso publicitado pelo aviso no DR de 24/06/05.
Nos termos da sentença recorrida entendeu-se que a recorrente não reúne os pressupostos exigidos no artigo 1º dos Decretos-Lei nº 94/82 e nº 311/84, e, nº 9º do despacho normativo nº 32/84, na redacção do despacho normativo nº 112/84, porque apenas iniciou funções em Dezembro de 1984, logo não goza da prerrogativa neles contida, daí que não possa ver aplicados à sua situação, os despachos normativos nº 11-A/86 e 3-A/2000, de 12 Fevereiro e 18 de Janeiro respectivamente, não padecendo a sua exclusão de qualquer inconstitucionalidade.
E, parece-nos que bem decidiu a sentença recorrida da forma como o fez.
Aliás em situação em tudo semelhante à deste autos decidiu-se da mesma forma no Ac. do STA 047/05 de 17-03-2005 donde se extrai:

(…)2. O acórdão recorrido sustenta-se num conjunto de factos que não são verdadeiros e num encadeado de normas cuja interpretação, por isso, se mostra viciada. De resto, a interpretação mais favorável desse conjunto de normas para os interesses da recorrente pressupunha a existência de uma formação académica mínima e de um vínculo ao Ministério da Educação que não podia ser cortado, sob pena de se esfumarem os eventuais direitos adquiridos.

Assim, não é verdade que a recorrente tenha leccionado ininterruptamente desde Dezembro de 1984 até 2000. Na verdade, e como resulta da alínea h) da matéria de facto, a recorrente não exerceu funções docentes no ano lectivo 1989/1990. Depois, e como resulta da alínea i), também não é verdade que as habilitações que a recorrente possuía em 1984 estivessem abrangidas pelo Despacho Normativo n° 32/84, de 11.2, no sentido de serem consideradas habilitação própria, "considerando que o Curso de Formação Feminina de que a recorrente é titular conferia habilitação própria" já que, nessa altura a recorrente "apenas era portadora da parte escolar do Curso de Formação Feminina Cuja disciplina se encontra no Decreto n.º 37.029, de 25.8.48., conseguida no ano lectivo 1877/1978, que completou com a parte referente à Aptidão Profissional no ano lectivo 1997/1998, com a média final de 10.9 valores, ano em que terminou o referido curso" (alínea i). Finalmente, também não é verdade que o DN n.º 32/84 considerasse o curso de Formação Feminina como "habilitação própria" para a docência. Para esse efeito, esse Despacho exigia habilitação superior, só que, para além disso, contemplava a protecção de direitos adquiridos anteriormente como se irá ver adiante.

3. Como decorre da alínea j) da matéria de facto a recorrente contenciosa iniciou funções docentes, como professora de trabalhos manuais, no dia 26.12.84. Nessa altura, o diploma que regia a matéria respeitante a habilitações próprias e suficientes nos ensinos Preparatório e Secundário era o Despacho Normativo n.º 32/84, de 11.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5, onde se via, como disposições mais relevantes para o caso presente, que:

"n.º 1

As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos e especialidades dos ensinos preparatórios e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.(...)

n° 7

As habilitações consignadas no referido anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário a realizar para o ano escolar 1984-1985.(...)

n.º 9

Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo; disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados."

O mapa referido no n.º 1 estabelece, no que aos trabalhos manuais diz respeito, que apenas são consideradas como "habilitação própria" as licenciaturas e os bacharelatos aí indicados, com as restrições também aí apontadas. Portanto, não está previsto nesse mapa que o curso de Formação Feminina constitua habilitação própria para a docência da disciplina de trabalhos manuais. E aqui está mais um erro em que o acórdão recorrido incorre, como se disse atrás. O que resulta deste DN, e por força apenas do supra citado n.º 9 é que "os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados." Essa legislação eram o DL 94/82, de 25.3 e o DL 311/84, de 26.9, que conferiam a habilitação própria aos detentores de cursos não superiores - nos quais estava incluído o curso de Formação Feminina - que estivessem em exercício. Ora, a recorrente contenciosa não só não se encontrava colocada à data da publicação do aviso relativo ao concurso para o ano escolar 84/85, como também não era titular do Curso de Formação Feminina. E sendo assim, não podia estar, nem estava, abrangida pela cláusula de salvaguarda contida no n.º 9 da DN n.º 32/84, já que não preenchia nenhuma das condições lá previstas (nem tinha a habilitação nem estava colocada naquela data).

Todos os diplomas legais publicados posteriormente sobre habilitações literárias para o exercício da docência nos ensinos Preparatório e Secundário continuaram a exigir uma licenciatura ou um bacharelato, para o ensino dos trabalhos manuais, mantendo todavia, nos termos atrás apontados, isto é com a recorrente de fora, a salvaguarda dos direitos adquiridos com o Despacho Normativo n.º 32/84, de 11.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5.

Esses diplomas, que se foram sucedendo ao longo dos anos, estão indicados no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 3-A/2000, de 18.1, que se aplicava ao concurso a que aludem os autos.

Mas, o n.º 4 desse Despacho, que o acórdão recorrido invoca indevidamente em seu abono, segundo o qual "Os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação própria de 1.º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 11-A/86, de 12 de Fevereiro" (que também já só abrangia licenciados e bacharéis, mas que continuava a proteger os menos habilitados que estivessem a exercer ao abrigo da legislação anterior, situação em que a recorrente se não encontrava. Do preâmbulo "... como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos pelos professores que já exercem funções.") apenas pode entender-se como visando salvaguardar o que já vinha salvaguardado. O que, de resto, é explicitado, ainda, por um outro trecho do preâmbulo, onde se diz dever salientar-se "... no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho normativo."

Só que a recorrente, quando se apresentou ao concurso para o ano lectivo 2000/2001, não era portadora de formação académica superior, não beneficiava de qualquer protecção anterior à publicação do DN n.º 3-A/2000, de 18.1, nem de qualquer protecção posterior já que o citado n.º 4 só visou proteger situações já salvaguardadas, onde se não incluía a sua, como se viu. A sua candidatura não podia, por isso, ser admitida, tal como decidiu a autoridade recorrida, aqui recorrente.

Procedem, assim, todas as conclusões da alegação da autoridade recorrente.”

“(…) A ora recorrente concluiu a parte escolar do Curso Geral de Formação Feminina no ano lectivo de 1977/78, curso esse que é regulado no Dec-Lei n° 37029, de 25.08.1948, e tem leccionado no Ensino Secundário, ininterruptamente, desde Dezembro de 1984.

Em 1997, requereu a dispensa do exame de aptidão profissional, ao abrigo do Despacho n° 54/SEAM/85, publicado na II Série do Diário da República n° 71, de 26 de Março, tendo tal dispensa sido deferida pelo Ministério da Educação. - Acresce que o Despacho Normativo n° 32/84, de 11 de Fevereiro, veio determinar quais as habilitações que deviam ser consideradas como próprias e suficientes, considerando que o Curso de Formação Feminina de que a recorrente é titular conferia habilitação própria.

A recorrente adquiriu, portanto, um direito, sendo certo que o Despacho Normativo n° 3-A/2000, de 18 de Janeiro referiu no respectivo Preâmbulo o (...) "especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos (...) desde que tenham prestado serviço docente no ensino público desde o ano escolar de 1986/87, até ao ano escolar de 1999/2000, inclusive (...)".

Em face de tal intenção legislativa, não se compreende bem a posição da entidade requerida, uma vez que a recorrente presta serviço no ensino secundário, ininterruptamente, desde o ano lectivo de 1984/85

Como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer (...) "Decorre, na realidade, que o Despacho Normativo n°3-A/2000, no respectivo Preâmbulo revela "o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos (...) desde que tenham prestado serviço docente no ensino público desde o ano escolar de 1986/87 até ao ano escolar de 1999/2000, inclusive", que ao conjugar-se com o estatuído no n° 9 do Despacho Normativo n° 32/84, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei n° 112/84, de salvaguarda dos direitos dos docentes que não detinham habilitação de nível superior e se encontravam colocados no ano escolar de 1984/85, visa desse modo salvaguardar, além do mais, o valor da habilitação própria decorrente do Curso de Formação Feminina, regulado pelo anterior Dec-Lei n° 37029".

Ou seja: trata-se de ressalvar os direitos adquiridos dos docentes que mantiveram a indicada titularidade da habilitação própria, anterior, de cuja certidão de habilitações constava a conclusão do indicado curso e a dispensa do exame de aptidão.

Conclui-se, assim, que não serão de excluir da 1ª fase os docentes como a recorrente, que exerceram funções de modo ininterrupto desde o ano escolar de 1984/85 até ao ano de 1999/00, com o referido Curso de Formação Feminina.

O acto recorrido padece, portanto, do alegado vício de violação de lei, procedendo na íntegra as conclusões da alegação da recorrente.

2. O acórdão recorrido sustenta-se num conjunto de factos que não são verdadeiros e num encadeado de normas cuja interpretação, por isso, se mostra viciada. De resto, a interpretação mais favorável desse conjunto de normas para os interesses da recorrente pressupunha a existência de uma formação académica mínima e de um vínculo ao Ministério da Educação que não podia ser cortado, sob pena de se esfumarem os eventuais direitos adquiridos.

Assim, não é verdade que a recorrente tenha leccionado ininterruptamente desde Dezembro de 1984 até 2000. Na verdade, e como resulta da alínea h) da matéria de facto, a recorrente não exerceu funções docentes no ano lectivo 1989/1990. Depois, e como resulta da alínea i), também não é verdade que as habilitações que a recorrente possuía em 1984 estivessem abrangidas pelo Despacho Normativo n° 32/84, de 11.2, no sentido de serem consideradas habilitação própria, "considerando que o Curso de Formação Feminina de que a recorrente é titular conferia habilitação própria" já que, nessa altura a recorrente "apenas era portadora da parte escolar do Curso de Formação Feminina Cuja disciplina se encontra no Decreto n.º 37.029, de 25.8.48., conseguida no ano lectivo 1877/1978, que completou com a parte referente à Aptidão Profissional no ano lectivo 1997/1998, com a média final de 10.9 valores, ano em que terminou o referido curso" (alínea i). Finalmente, também não é verdade que o DN n.º 32/84 considerasse o curso de Formação Feminina como "habilitação própria" para a docência. Para esse efeito, esse Despacho exigia habilitação superior, só que, para além disso, contemplava a protecção de direitos adquiridos anteriormente como se irá ver adiante.

3. Como decorre da alínea j) da matéria de facto a recorrente contenciosa iniciou funções docentes, como professora de trabalhos manuais, no dia 26.12.84. Nessa altura, o diploma que regia a matéria respeitante a habilitações próprias e suficientes nos ensinos Preparatório e Secundário era o Despacho Normativo n.º 32/84, de 11.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5, onde se via, como disposições mais relevantes para o caso presente, que:

"n.º 1 As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos e especialidades dos ensinos preparatórios e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho. (...) n° 7

As habilitações consignadas no referido anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário a realizar para o ano escolar 1984-1985. (...) n.º 9

Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo; disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados."

se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo; disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados."

O mapa referido no n.º 1 estabelece, no que aos trabalhos manuais diz respeito, que apenas são consideradas como "habilitação própria" as licenciaturas e os bacharelatos aí indicados, com as restrições também aí apontadas. Portanto, não está previsto nesse mapa que o curso de Formação Feminina constitua habilitação própria para a docência da disciplina de trabalhos manuais. E aqui está mais um erro em que o acórdão recorrido incorre, como se disse atrás. O que resulta deste DN, e por força apenas do supra citado n.º 9 é que "os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados." Essa legislação eram o DL 94/82, de 25.3 e o DL 311/84, de 26.9, que conferiam a habilitação própria aos detentores de cursos não superiores - nos quais estava incluído o curso de Formação Feminina - que estivessem em exercício. Ora, a recorrente contenciosa não só não se encontrava colocada à data da publicação do aviso relativo ao concurso para o ano escolar 84/85, como também não era titular do Curso de Formação Feminina. E sendo assim, não podia estar, nem estava, abrangida pela cláusula de salvaguarda contida no n.º 9 da DN n.º 32/84, já que não preenchia nenhuma das condições lá previstas (nem tinha a habilitação nem estava colocada naquela data).

Todos os diplomas legais publicados posteriormente sobre habilitações literárias para o exercício da docência nos ensinos Preparatório e Secundário continuaram a exigir uma licenciatura ou um bacharelato, para o ensino dos trabalhos manuais, mantendo todavia, nos termos atrás apontados, isto é com a recorrente de fora, a salvaguarda dos direitos adquiridos com o Despacho Normativo n.º 32/84, de 11.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5.

Esses diplomas, que se foram sucedendo ao longo dos anos, estão indicados no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 3-A/2000, de 18.1, que se aplicava ao concurso a que aludem os autos.

Mas, o n.º 4 desse Despacho, que o acórdão recorrido invoca indevidamente em seu abono, segundo o qual "Os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação própria de 1.º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 11-A/86, de 12 de Fevereiro" (que também já só abrangia licenciados e bacharéis, mas que continuava a proteger os menos habilitados que estivessem a exercer ao abrigo da legislação anterior, situação em que a recorrente se não encontrava. Do preâmbulo "... como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos pelos professores que já exercem funções.") apenas pode entender-se como visando salvaguardar o que já vinha salvaguardado. O que, de resto, é explicitado, ainda, por um outro trecho do preâmbulo, onde se diz dever salientar-se "... no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho normativo."

Só que a recorrente, quando se apresentou ao concurso para o ano lectivo 2000/2001, não era portadora de formação académica superior, não beneficiava de qualquer protecção anterior à publicação do DN n.º 3-A/2000, de 18.1, nem de qualquer protecção posterior já que o citado n.º 4 só visou proteger situações já salvaguardadas, onde se não incluía a sua, como se viu. A sua candidatura não podia, por isso, ser admitida, tal como decidiu a autoridade recorrida, aqui recorrente.”

A sentença recorrida trata a questão de forma correcta e suficiente no mesmo sentido do supra referido acórdão.
Efectivamente resulta do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 3-A/2000, de 18 de Janeiro que os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação própria de 1º escalão, de acordo com o Despacho Normativo nº 11-A/86, de 12 de Fevereiro.

Estando aqui em causa um concurso de docentes para o ano escolar 2005/2006, rege, em matéria de habilitações para a docência, o Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro, nos termos do qual ficaram definidas as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário (as quais constam do mapa anexo ao diploma referido, e do qual faz parte integrante), passando a exigir-se qualificação académica de nível superior (Bacharelato ou Licenciatura), no recrutamento.

Ora, resulta da matéria de facto que quando a recorrente iniciou funções docentes, no ano escolar 1984/85, em Dezembro de 1984, com interrupção, designadamente, no ano lectivo 1989/90 não tinha aquelas habilitações, tendo desde aquele ano escolar, e até ao ano escolar 1999/2000, concorrido, sempre, com o Curso de Formação Feminina incompleto (só com a parte escolar concluída.

O Curso de Formação Feminina encontrava-se regulado pelo Decreto nº 37029, de 25 de Agosto de 1948 (diploma revogado de forma expressa pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário) e, era composto por parte escolar, e exame de Aptidão Profissional.

A recorrente concluiu a parte escolar no ano lectivo 1977/78, faltando-lhe realizar o exame de Aptidão Profissional, para a respectiva conclusão, do qual foi dispensada pelo Director do Departamento da Educação Básica, nos termos do despacho nº 54/SEAM/85, de 26 de Março, que lhe deferiu o pedido de dispensa do referido exame de Aptidão Profissional do Curso de Formação Feminina (Processo NOPAE/SN-C, nº 97/99), por despacho proferido em 31 de Março de 1999 (cfr. doc. 13).

Só podiam candidatar-se ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros, nos termos do artº 2, nº 3 do artº 6º, conjugados com o nº 1 do artº 62º, todos do Decreto-Lei nº 35/2003,.

A recorrente ao não ser detentora de qualificação académica de nível superior (Bacharelato ou Licenciatura), conforme determina o Despacho Normativo nº 32/84 a Autora não possui habilitação (própria) para a docência, nos grupos de código 08 e 30, Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos, pelo que fica desde logo prejudicada a aplicação, quer do nº 3 do artº 22º do Decreto Lei nº 94/82, quer do nº 3 do artº 21º do Decreto-Lei nº 311/84, quanto à salvaguarda dos direitos adquiridos (em matéria de habilitação própria para a docência), já que, a Autora não reúne os pressupostos exigidos no artigo 1º (dos diplomas referidos), designadamente, porque apenas iniciou funções em Dezembro de 1984.

Quanto à prerrogativa contida no nº 9 do Despacho Normativo nº 32/84, na redacção do Despacho Normativo nº 112/84, também aqui a Autora não preenche o pressuposto exigido – encontrar-se colocada à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar 1984/85, isto é, em 28 de Fevereiro de 1984 (suplemento ao DR nº 50, 2ª Série).

Desse modo, não pode ver salvaguardados direitos que nunca teve (já que não se encontrava a leccionar à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar 1984/85), e por isso, não pode ver aplicados à sua situação, como pretende, os Despachos Normativos nº 11-A/86, e 3-A/2000, de 12 de Fevereiro e 18 de Janeiro, respectivamente.

Por outro lado, e em reforço/abono da tese agora expendida, sempre se dirá que, a manutenção dos direitos adquiridos – habilitação própria – conferida por curso não superior, como pretende a Autora, exigiria que esta se tivesse apresentado (sempre) aos concursos para professores dos ensinos preparatório e secundário, a partir do ano escolar de 1984-1985, e tivesse obtido (sempre) colocação; ou, que, tivesse prestado serviço docente no grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 1986-1987 e de 1999-2000, inclusive (funções docentes ininterruptas), conforme o nº 10 do Despacho Normativo nº 32/84, e o nº 4 do Despacho Normativo nº 3-A/2000.

Ora, tal não se verifica, desde logo, porque a Autora não exerceu funções docentes no ano escolar 1989/1990, conforme consta do respectivo Registo Biográfico.

Não ocorre, pois, o vício invocado.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

R. e N.

Porto, 17/06/010

Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro