Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00343/12.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CONCURSO; RELAÇÃO JURÍDICA EMPREGO PÚBLICO; CAUSAS EXCLUSÃO |
| Sumário: | I – O incumprimento de formalidades instrumentais, facilmente supríveis, que não constituíam requisitos de admissão, não é fundamento legal de exclusão de candidato a concurso para a constituição de relação jurídica de emprego público. II – O anterior exercício de funções na entidade contratante não pode ser o factor principal (e, no caso, único) em sede de avaliação na entrevista profissional, sob pena de violação dos princípios que regem a contratação de pessoal para emprego público e o acesso a este em condições de igualdade.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de SJM |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DE SJM interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Aveiro, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o Recorrente e, como contra-interessada, SFSS e, em consequência, declarou nulas as deliberações do júri do concurso, datadas de 12.03.2010 e de 17.12.2010, bem como o ato do Presidente da Câmara Municipal de SJM de 20.12.2010, declarando ainda a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre a contra-interessada e o Município de SJM em 28.12.2010. O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “I - Os atos impugnados nos presentes autos de ação administrativa especial interposta pelo Ministério Público, integram-se no procedimento concursal comum aberto pelo aviso n.º 23313/2009 de 29/12 publicitado no D.R., 2ª Série, n.º 250 de 29.09, pelo Município de SJM, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação, entre outros, de um posto de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico e para o exercício de funções na Divisão de Cultura e de Turismo no Edifício dos Paços da Cultura. II - A decisão do júri, consubstanciada na sua deliberação de 12 de março de 2010, de excluir os candidatos ao concurso em apreço, nada teve a ver com a não verificação de algum ou alguns dos requisitos de admissão taxativamente constantes no art. 8º da Lei 12-A/2008 e art. 25º, n.º 1 da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro. III - O que o citado normativo do art. 25º, no seu n.º 1, da Portaria 83-A/2009 dispõe é que apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigíveis, fixados na respetiva publicitação, que não: “ apenas podem ser excluídos os candidatos que não reúnam os requisitos legalmente exigíveis. IV - Decorre da situação sub facto et jure, a razão da exclusão radicou no facto dos concorrentes não terem formalizado as suas candidaturas conforme o determinado no ponto 13 da abertura do concurso, de acordo com um formulário de utilização obrigatória, nos termos conjugados do art. 27º, n.º 1 in fine com o n.º 2 do art. 51º da Portaria n.º 82-A/2009 de 22 de janeiro. V - Foram pois razões de natureza processual ou procedimental que não da verificação dos requisitos de admissão que estiveram na base da exclusão dos candidatos ao concurso. VI – Pois são igualmente razões deste tipo, como a não apresentação de documentos que comprovem os requisitos legalmente exigidos para o recrutamento que também conduzem á exclusão dos candidatos, nos termos procedimentais ou processuais constantes do art. 28º da citada Portaria. VII - E o legislador vai mesmo ao ponto de conferir discricionariedade ao Júri de, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando, na sua livre apresentação, seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato. Vide n.º 10 do art. 28º da sempre citada portaria regulamentadora. VIII – Porém, foi o próprio aviso de abertura do procedimento concursal em apreço que, ao exigir como identificação dos candidatos, entre outros documentos, fotocópia do bilhete de candidato ou cartão de cidadão, expressamente violou a lei, concretamente os artigos 27º e 28º da citada portaria regulamentadora, o disposto no n.º 2 do art. 5º da Lei n,º 7/2007 de 5 de Fevereiro e art. 42º da Lei n.º 33/99 de 18 de Maio. IX - Sendo esses mesmos 15 candidatos excluídos, após a sua audiência enquanto interessados, nos termos do CPA e em conformidade com o disposto no art.º 30 da Portaria. X - Sem que os mesmos viessem impugnar, em tempo útil a sua exclusão por vício de violação de lei, a mesma convidou-se na ordem jurídica. XI – Assim, as causas de exclusão contidas na deliberação do júri de 12 de março de 2010, não se fundaram na violação do direito constitucional de acesso à função pública previsto no art.º 47 n.º 2 da CRP, pois todos os candidatos se encontravam perante as mesmas condições de igualdade e liberdade de acordo com o previsto no aviso de abertura do procedimento, pelo que a sua prolação pelo júri não poderá ser cominada com a nulidade. XII – como igual vício não poderá ser assacado à deliberação do júri de 17 de dezembro de 2010 que excluiu as candidatas Elsa Amorim e Mónica Soares em virtude da obtenção duma valoração nas suas entrevistas profissionais de seleção inferior a 9,5 valores, o que constitui fundamento de exclusão, dada a natureza eliminatória da prova. XIII – Aliás, o aviso de abertura fixa as matérias sobre que incidem a prova de conhecimentos. XIV – Concretamente aí se fixa no ponto 1 a caracterização do posto de trabalho segundo o qual se explicita que o Município pretende contratar 1 trabalhador para o exercício de funções na Divisão da Cultura e Turismo - Edifício dos Paços da Cultura que irá desempenhar as funções previstas para a categoria, designadamente: apoio administrativo assegurando a organização e tramitação dos processos, assegurar o atendimento ao público, prestar apoio ao desenvolvimento de atividades promovidas no âmbito do funcionamento do respetivo equipamento, acompanhar e apoiar os utilizadores do Espaço Internet, manter a informação atualizada das atividades na página eletrónica da Câmara Municipal, bem como, outras funções não especificadas. XV - Daí que, ter conhecimento, ainda que basilar, da instituição pública que o recruta, não nos parece restringir a liberdade de escolha e desse modo violar os princípios da igualdade e concorrência, tanto mais que, saber o mínimo sobre o modo de funcionamento do Município, enquanto entidade concursante, tem indiscutível importância num bom desempenho futuro. XVI – E esse conhecimento não é privativo de quem já exerce funções na instituição, pois qualquer informação publicada sobre a “Casa da Cultura” prestava aos candidatos esse tipo de informação. XVII – Antes decorre do próprio procedimento concursal, a densificação, nos termos legais, da caracterização do posto de trabalho e perfil de competências, dos fatores de seleção, da grelha da entrevista profissional, bem como dos documentos de apoio e desenvolvimento da entrevista profissional de seleção. XVIII – Assim, Município apelante avaliou, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a intervenção estabelecida entre o entrevistador e entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. XIX – Não sendo verdade sequer que, concretamente a entrevista profissional, quanto ao “Fator B” igualmente pré-definido pelo júri, se encontre inquinada por vício de violação de lei. XX - Que a ter existido, o que só por razões académicas ou de mero patrocínio se aventa, tal vício gerador de mera anulabilidade, sempre se encontraria sanado pelo decurso do tempo, logo convalidado na ordem jurídica. XXI - Sendo válida a deliberação do júri de 17 de Dezembro de 2010 que, na entrevista profissional de seleção na parte em que exclui as candidatas Elsa Amorim e Mónica Soares, em virtude da obtenção duma valoração nas suas entrevistas profissionais de seleção inferior a 9,5 valores e encontrando-se sanados os vícios de violação de lei que a deliberação do júri de 12 de março de 2010 que excluiu 15 candidatos a concurso com a sua consequente convalidação na ordem jurídica, é igualmente válido o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de SJM de 20º de dezembro de 2010 que homologou a lista de classificação final do concurso em apreço. XXII - Como finalmente e em consequência, válido o contrato de trabalho em função pública, celebrado com a contrainteressada e o Município ora apelante. XXIII – Ao decidir pela procedência da ação declarando nulas as deliberações do júri do concurso de 12 de Março e 17 de dezembro de 2010, bem como o ato de homologação do Presidente da Câmara da apelante de 20 de dezembro do mesmo ano declarando ainda a nulidade do contrato de trabalho em função pública por tempo indeterminado celebrado entre a contrainteressada e o município de SJM em 28 de dezembro de 2010, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento por erro nos seus pressupostos de Direito.” * A Magistrada do Ministério Público junto do TAF de Aveiro contra-alegou, concluindo o seguinte:“1) A exclusão dos candidatos, pelos motivos indicados pelo júri do concurso, em ambas as deliberações, impediu, de forma linear, tais candidatos de disputarem o emprego público em questão, ou seja, de exercerem uma faculdade básica do direito de acesso a emprego público, que é o direito de participar em concurso público e de dele não ser afastado a não ser por motivos legalmente previstos. 2) Dispõe-se no art. 47º, nº 2, da C.R.P., sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”, o seguinte: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” 3) E, no art. 266º, nº 2, da mesma Lei Fundamental, sob a epígrafe “Princípios fundamentais”, estipula-se o seguinte: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” 4) Consagra-se, nessas disposições constitucionais, o princípio da igualdade de oportunidades no acesso à função pública, e o da imparcialidade, matéria que constitui um direito fundamental dos cidadãos. 5) Atendendo-se, assim, por um lado, ao interesse público da prevalência da legalidade e, sobretudo, da não reprodução ou banalização da ilegalidade, 6) e bem, ainda, ao interesse público relativo ao recrutamento de trabalhadores com base em procedimentos de selecção idóneos a recrutar efectivamente os melhores candidatos, para o que são decisivos e centrais os métodos de selecção que se aplicam e forma como se aplicam ( cf. artigo 4.º do CPA e artigo 53.º da LVCR ), 7) tendo-se, ainda, presente que os interesses dos candidatos (ilegalmente) preteridos são tão ponderosos quanto os interesses do candidato (ilegalmente) preferido, 8) e, que, na situação concreta, alguns dos candidatos simplesmente foram impedidos de estar ou participar no concurso e as candidatas EM e MS foram excluídas na entrevista profissional de selecção, por esta ter sido aplicada em termos que, afastando-se das regras legais, favoreceram o conhecimento privilegiado do posto de trabalho pela candidata que já exercia as correspondentes funções, conhecimento que não poderia ser obtido através dos documentos constantes no aviso de abertura do concurso, 9) só nos resta concluir, deste modo, e louvando-nos nos argumentos desenvolvidas na sentença, os quais merecem o nosso total acolhimento, pelo acerto da decisão em considerar nulas as deliberações acima identificadas do júri do concurso, já que ofendem o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso à função Pública, previsto no artigo 47 n.º 2 da CRP, sendo, pois, nulas, por força do disposto no art. 133º, nº 2, al. d), do C.P.A., com referência ao disposto nos arts. 47º, nº 2, e 266º, nº 2, da C.R.P. 10) Sendo igualmente nulos todos os actos subsequentes do procedimento concursal, assim como o contrato de trabalho em funções públicas celebrado entre o Município de SJM e a contra-interessada SFSS. 11) Assim, e pelo exposto, entendemos que a douta decisão ora posta em crise, deve ser mantida, na sua íntegra, não merecendo qualquer reparo, até porque fez a correcta interpretação e aplicação do direito, e não incorreu em qualquer erro de julgamento.” * 2. FactosA decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) No dia 9 de Dezembro de 2009 reuniu o júri do concurso relativo ao procedimento concursal para a constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, de um assistente técnico para a Divisão de Cultura e Turismo, tendo deliberado quanto aos critérios a utilizar nos métodos de selecção – cfr. doc. 2 junto com a p.i.. B) Por anúncio publicado na IIª Série do D.R. nº 250, de 29 de Dezembro de 2009, foi publicitada a abertura de procedimento concursal para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de onze postos de trabalho, sendo um desses postos de trabalho destinado à carreira e categoria de assistente técnico, para exercer funções na Divisão de Cultura e Turismo – cfr. doc. 1 junto com a p.i.. C) No dia 12 de Março de 2010, o júri do concurso relativo ao procedimento concursal para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de um assistente técnico para a Divisão de Cultura e Turismo deliberou excluir os candidatos ao aludido concurso que não tivessem apresentado fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do cidadão, bem como os que não tivessem formalizado a candidatura conforme determinado no ponto 13 de abertura do concurso (deliberação impugnada) - cfr. doc. 3 junto com a p.i.. D) A contra-interessada SFSS exercia funções na Câmara Municipal de SJM, ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo – facto não impugnado. E) No dia 17 de Dezembro de 2010, o júri do concurso deliberou excluir do procedimento concursal em apreço as candidatas EMSA e MSPS com fundamento na circunstância de as referidas candidatas terem obtido, no método de selecção da entrevista profissional de selecção classificação inferior a 9,5 valores (deliberação impugnada) – cfr. doc. 8 junto com a p.i.. F) A lista de classificação final dos candidatos aprovados, na qual consta apenas a contra-interessada, foi homologada por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal em 20 de Dezembro de 2010 – cfr. fls. 133 do P.A.. G) Foi celebrado, no dia 28 de Dezembro de 2010, contrato de trabalho em funções públicas, entre o Município de SJM e a contra-interessada SFSS – cfr. fls. 24/27 do P.A. E) É dado como reproduzido o teor do doc. 7 junto com a p.i.. * 3. DireitoO acórdão recorrido apreciou a validade das deliberações impugnadas (proferidas pelo júri do concurso para a constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, para preenchimento de um posto de trabalho de assistente técnico para a Divisão da Cultura e Turismo da Câmara Municipal de SJM), tendo entendido que a deliberação do júri de 12.03.2010 (que excluiu concorrentes com fundamento na circunstância de não terem instruído as respetivas candidaturas com fotocópia do Bilhete de Identidade, bem como por não terem adoptado o formulário de candidatura proposto), assentou em causa de exclusão não legalmente prevista, em violação do princípio da reserva de lei restritiva, atingindo o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à função pública, pelo que se impunha a declaração da sua nulidade. Mais entendeu o tribunal recorrido que a deliberação do júri de 17.12.2010 (que excluiu candidatas por terem tido nota inferior a 9,5 valores na entrevista profissional), violou também o direito de acesso à função pública em condições de igualdade, na medida em que o júri estreitou os temas avaliados na entrevista profissional, valorizando a experiência dos candidatos em funções já exercidas na entidade contratante, assim beneficiando a candidata que foi selecionada em detrimento dos demais candidatos, que não tinham experiência equivalente. Em consequência da declaração de nulidade das duas deliberações do júri, o tribunal recorrido declarou a nulidade do consequente despacho do Presidente da Câmara Municipal que homologou a lista de classificação final, bem como do contrato de trabalho em funções públicas celebrado o Município e a contra-interessada. O Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressupostos jurídicos, pelas seguintes razões, em síntese: i. Que o artigo 25.º/1 da Portaria 83-A/2009 estabelece que apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigíveis e não que “apenas podem ser excluídos os candidatos que não reúnam os requisitos legalmente exigíveis”; ii. Que a razão da exclusão assentou no facto de os concorrentes não terem formalizado as candidaturas em conformidade com o preceituado no ponto 13 do aviso de abertura do concurso, ou seja, em razões de natureza processual e procedimental, que, como tal, são fundamentos de exclusão; iii. Que os quinze candidatos excluídos, foram previamente ouvidos e que nenhum impugnou atempadamente a decisão de exclusão, que assim se consolidou; iv. Que não houve violação do princípio da igualdade no acesso à função pública porque todos os candidatos se encontravam nas mesmas condições de poderem cumprir os formalismos exigidos; v. Que a deliberação de 17.12.2010 também não padece de ilegalidade, pois o conhecimento da instituição que recruta era, nos termos do aviso de abertura, um factor a ter em consideração na avaliação dos candidatos. Afigura-se manifesta a falta de razão do Recorrentes, pelas razões já constantes do acórdão recorrido, que nos dispensamos de reproduzir. Sem prejuízo, adita-se sumariamente o seguinte: Primeiro, a presente ação foi intentada pelo Ministério Público em defesa da legalidade (objetiva), ao abrigo da legitimidade que lhe assiste nos termos, nomeadamente, do disposto no artigo 9.º/2 do CPTA, sendo para o efeito irrelevante que os candidatos excluídos não tenham impugnado as deliberações de que foram destinatários, conduta que em nada afeta a legitimidade ativa que assiste ao Ministério Público. Segundo, a deliberação do júri de 12.03.2010 excluiu um universo alargado de candidatos ao concurso apenas com fundamento no incumprimento de meras formalidades instrumentais (falta de entrega de fotocópia do BI e falta de utilização do formulário de candidatura) facilmente supríveis, as quais, como o próprio Recorrente acaba por reconhecer, podiam (e deviam) ter determinado um convite ao suprimento da irregularidade por parte do júri, sob pena de violação, além do mais, do princípio da proporcionalidade. Tal como decidido no acórdão recorrido, essas formalidades não constituíam requisitos de admissão, previstos na lei n.º 12-A/2008, nem sequer requisitos enunciados no aviso do concurso (cfr. o ponto 3 do aviso publicado no DR, 2ª série, de 29.12.2009), pelo que não podiam, só por si, constituir fundamento legal de exclusão do concurso (cfr. artigo 25.º/1 da Portaria n.º 83-A/2009), sendo certo que as causas de exclusão têm natureza taxativa (cfr. Acórdão do TCAS, de 25.06.2009, P. 5060/08, citado pelo Recorrido), precisamente, em cumprimento do ditame constitucional que se extrai do artigo 47.º/2 da Constituição. Terceiro, no que respeita à deliberação do júri de 17.12.2010, verifica-se que ainda que o anterior exercício de funções na entidade contratante pudesse constituir um factor a avaliar no concurso, o mesmo não podia ter sido erigido em factor principal (e único) em sede de avaliação na entrevista profissional (cujo objeto, tal como definido no ponto 5.3. do aviso do concurso, é bem mais amplo), sob pena de se beneficiar infundadamente os candidatos nessas condições em detrimento dos demais, em violação do principio da igualdade (o que obviamente sucedeu no caso em apreço). Por último, porque em consequência das citadas deliberações o universo de candidatos ao citado concurso ficou reduzido à candidata que já exercia funções na Câmara Municipal de SJM, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, em evidente violação dos princípios basilares que regem a contratação de pessoal para emprego público e o acesso a este em condições de igualdade (artigos 13,º e 47.º/2 da CRP e artigos 4.º do CPA e 50.º e 53.º da Lei n.º 12-A/2008). * 4. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 08.05.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro |