Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00362/19.6BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Manuel Escudeiro dos Santos |
| Descritores: | RECURSO; ALÇADA; MAIS DE TRÊS SENTENÇAS. |
| Sumário: | I – O artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, passou a exigir solução oposta (relativamente ao mesmo fundamento de direito…) entre uma decisão (de tribunal tributário de 1.ª instância) “com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”. II - Para ser admissível recurso “por oposição de julgados”, é necessária a indicação, pelo recorrente, de mais de três sentenças (ou seja, pelo menos, quatro), transitadas em julgado, do mesmo ou de outro tribunal tributário, de 1.ª instância. III - A falta de indicação das referidas quatro sentenças transitadas em julgado constitui a falta de um requisito material do recurso por “oposição de decisões”.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J., Lda |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da baixa dos autos à primeira instância. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO J., LDA., na qualidade de fiel depositário, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, de 08 de agosto de 2019, que indeferiu o pagamento parcial das despesas de remoção, guarda ou conservação de bem, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2496201101007017, instaurado contra a executada António Amílcar Alves Batista, para cobrança coerciva de dívidas por IVA, IRC, IUC e Coimas Fiscais. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1) A Reclamante é fornecedora da Reclamada há mais de 10 anos - Tem como Nr de Fornecedor 1000 1200 35. 2) A Reclamante está mandatada presentemente, pela mesma repartição de finanças de origem deste mandato (Vila Real), em exatamente 19 processos. Exerce por mandato, em todos os processos, o cargo de Fiel Depositário como ainda outras figuras jurídicas, já que a um Depositário somente compete a guarda do bem; e nos processos de penhora instaurados pela AT, não é apenas isso que acontece, conforme demonstrado na nova fórmula dos processos executivos. 3) Ao contrário do que se extrai da sentença, o Fiel Depositário atualmente é nomeado por um sistema eletrónico, de uma lista nacional previamente contratada. Nunca pode ser considerado um interveniente acidental. A idoneidade da Mandatária nunca foi contestada. 4) Foi pelos atos indispensáveis produzidos no processo a favor da Mandante (os quais esta não forneceu/prestou), que levam a Mandatária/Depositária a requerer os gastos que fundadamente considerou necessários ao processo, dentro e baseados nos parâmetros da relação contratual existente, cujos deveres e direitos estão parametrizados no Código Civil Português, a partir do artigo 1154º até ao 1201º. 5) Por mais, na Justiça Tributária devem prevalecer os princípios consagrados na Constituição Portuguesa (artigos 266º e seguintes), ou seja, os princípios da Justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade, da igualdade. 6) Não é sequer questionável que a Reclamante prestou serviços à Reclamada. Serviços que foram prestados desde 10/05/2017 até 01/07/2019 - portanto 782 dias. O escopo desses serviços traduziu-se na arrecadação de receita por parte da Reclamada por via de leilão. Por parte da Reclamada foi paga parte do serviço prestado, e calculado com base na tabela da Portaria nº 282/2013, que determina os valores a pagar pelos serviços prestados. 7) Reconhecendo que a Reclamada pagou os serviços, até ao dia 31/12/2018, ficou assim por pagar o correspondente a 182 dias - o que equivale ao montante de 1.927,38 euros + IVA. (Referente ao parqueamento). Mas deve-se referir que a Reclamada deveria até ter provisionado a Reclamante antecipadamente, de acordo com o artigo 1167º, alínea a), do Código Civil. 8) O Reclamante não foi investido no processo de uma forma acidental nem colaborativa. 9) O contrato existente entre as partes (para além de advir de uma pré-negociação, existe há vários anos sendo pelo mesmo prestado um serviço constante). A Reclamada goza do direito de depósito e do uso dos bens da Reclamante, com a vantagem de pagar depósito, como os serviços, somente a partir de quando é nomeada. 10) Para a Reclamante operar em nome da Reclamada teve previamente de ter condições pré-definidas, submeter candidatura, a mesma ser aprovada, assinar contrato, e por final constar da lista nacional de Fiéis Depositários. 11) A relação existente entre as partes é, por conseguinte, uma relação de direito privado, enquadrável em Mandatário e Depositário (Mandante - AT - e Mandatário/Depositário - J.) que se rege principalmente pelos artigos 1167º, 1196º e 1199º do Código Civil. 12) O Mandatário, no caso, não exerce qualquer poder para alterar a forma do processo de venda, nem o preço da venda, ou o que quer que seja, nem sequer intervém no Portal das Finanças. Como desconhece de todo qual o valor da dívida exequenda para poder aferir de alguma proporcionalidade entre a dívida e a hipotética receita, a qual subjetivamente se obterá em um leilão eletrónico. 13) Ainda, convém referir que o tempo de parqueamento efetivo da viatura (que ocorreu entre o dia 10/05/2017 e 01/07/2019), apenas se deve ao Mandante, que tardou em promover a venda. 14) De acordo com o artigo 1167º, alíneas a), b), c) e d) do Código Civil, o Mandante é obrigado a pagar o trabalho tido pelo Mandatário assim que forem apresentadas as despesas consideradas indispensáveis, bem como os juros legais desde que as despesas foram efetuadas. 15) Segundo o artigo 1199º, alíneas a), b) e c) do Código Civil, o Depositante é obrigado a pagar ao Depositário a retribuição devida, reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente apresente como indispensáveis para conservação da coisa, bem como juros e indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito. 16) Pela utilização do depósito público ou equiparado deve o Mandante, de acordo com o artigo 30º, nºs 1 e 2, da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, pagar o preço devido que é fixado em 0.0075 UC por metro quadrado, e por cada dia de utilização; O que foi liminarmente aceite e pago pela Reclamada, até a data de 31/12/2018. 17) A Reclamante tudo fez para acelerar o mesmo (para além até das funções que lhe competiam). Vários emails foram produzidos para que fosse acelerada a venda, conforme demonstrado. Contudo o Fiel Depositário NÃO pode intervir nos prazos da venda, nem negligenciou o interesse e escopo do processo. 18) A Reclamante ficou durante dois anos gravemente prejudicada na sua função operativa, já que lhe foi negado o pagamento do parqueamento durante o período em que a viatura esteve parqueada, quando até, o dever do Mandante seria cobrir os custos, antecipadamente, segundo o artigo 1167º, alínea a), do CC. Com a agravante da reclamante ter de ser obrigada a recorrer ao Tribunal para receber o que tem direito. 19) A Reclamada AT retira em cada processo proveitos diretos pela intervenção da Reclamante. Tais como: Os seus contactos publicados na internet, elaboração de documentação à feição, preparação do reboque, reboque, logística, guarda, venda, conferências, fotografias, consultoria mecânica, documentação de entrega. 20) Segundo o artigo 1163º do Código Civil: “Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.”. Como o Serviço de Finanças de Vila Real nem sequer se pronunciou sobre o cálculo do valor do parqueamento aquando do envio periódico das notas de despesa, essa atitude vale como aprovação tácita da conduta do Mandatário. 21) Entenda-se que só depois do serviço acabado, é que o Mandante se pronuncia sobre a sua posição. 22) Não obstante, ter recebido várias notas de despesa periódicas sem que se tenha alguma vez manifestado algum desacordo. 23) Tal atitude pode ser considerada de má-fé, sendo punível pela Lei Civil e Tributária com direito a indemnização, conforme regime de responsabilidade civil. 24) Conforme explanado apesar de existirem decisões díspares, sobre o mesmo assunto, não invalida o princípio constitutivo, logo o direito basilar - de Quem presta serviço - deve ser ressarcido. 25) Ademais, é afirmado na sentença: “Ao Fiel Depositário não é devida qualquer remuneração.”. Na verdade, não é! O Tribunal “a quo” confunde remuneração com retribuição! O Fiel Depositário não é um Liquidatário nem um Administrador Judicial para ser remunerado de forma fixa mensalmente. Cabe ao fiel depositário, ser ressarcido tão-somente pelo serviço que prestou como dos custos que comprovadamente teve nessa incumbência. Nada mais! 26) Não lhe cabe, NA VERDADE, receber uma remuneração FIXA, acrescida de uma percentagem de 5% sobre o valor dos bens vendidos, como é o caso estabelecido no artigo 17º, nº 6, do RCP, no que se refere ao Srs. Administradores e Liquidatários. Pois a interpretação e o alcance que a suporta, torna a sentença enferma, incongruente, ilógica ininteligível, parcial, bem como sobretudo infringe deveras os direitos consagrados na Constituição Portuguesa como os princípios da Justiça Tributária. 27) Contudo, sempre se dirá que os serviços que atualmente são prestados pelo Fiel Depositário (no molde presente de processo de penhoras conduzido pela AT depois da revisão do sistema tributário de 2006), não mais são dos que aqueles que um Administrador Judicial presta efetivamente. 28) A Reclamante, de acordo com a Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, aceita de bom agrado, trocar a retribuição do fiel depositário requerida, pela remuneração FIXA de um Administrador. 29) Pelo que, deve ser alterada/anulada a decisão e consequentemente pagos à Requerente/Mandatária/Fiel Depositária os seguintes valores: - Parqueamento até ao dia 01/07/2019 = 1.972,38 euros - Despesas jurídicas adicionais para contestação = 325 euros - Custos adicionais administrativos = 125 euros - Despesas jurídicas para recurso à sentença = 700 euros - Indemnização = 500 euros - Total de 2.902,38 euros 30) Acrescidos dos Juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da emissão das notas de despesa, até ao pagamento integral dos valores. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente Recurso, devendo ser revogada a decisão ora recorrida e, em consequência, substituída por uma que dê provimento aos pedidos da Recorrente, assim se fazendo Justiça.” * O Recorrido terminou as suas contra-alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:“1. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, conhecendo de mérito, decidiu julgar improcedente a presente ação; 2. À presente causa foi fixado, pelo Sr. Juíz a quo, o valor de € 2.432,18, valor com o qual as partes se conformaram; 3. Valor que é inferior ao da alçada do Tribunal a quo [cf. artigo 105.º, LGT e artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)]; 4. Razão pela qual, atenta a norma legitimante invocada pela Recorrente (artigo 283.º, CPPT) e salvo melhor entendimento, não poderá o presente recurso ser admitido (cf. n.º 2 do artigo 280.º do CPPT); 5. Sem prescindir, as alegações de recurso vêm subscritas pelo próprio reclamante nos presentes autos; 6. Violando, desse modo, o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do CPPT; 11.º, n.º 1 do CPTA e 40.º, n.º 1, alínea c) do CPC; 7. Destarte, deverá o presente recurso, em razão do valor fixado à causa, ser rejeitado em razão da irrecorribilidade ordinária da decisão recorrida e, sem prescindir, por não virem as alegações de recurso subscritas por advogado, como legalmente imposto, assim se fazendo a já acostumada justiça.” * A Recorrente, notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pela Recorrida, veio, em síntese, referir que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 3, do CPPT e indicou as sentenças fundamento nos termos seguintes: “1. Na sentença deste processo acima referido, o tribunal definiu que a retribuição de direito, pelas funções exercidas, considerando a requerente um depositário acidental, era a abrangida pelo artigo 17º, nº 6 do RCP. 2. Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, relativa ao processo 1052/19.5BEAVR, o tribunal definiu que a retribuição do Fiel Depositário nomeado no processo, era definida pela Instrução nº 18/2017 da DSGCT e pelo artigo 30º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto. 3. Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, relativa ao processo 18/20.7BEBRG, o tribunal definiu que as funções da requerente se enquadram na figura de administrador judicial de direito público (e considera que não existe nenhuma relação de direito privado que possa ser enquadrável na definição de contrato de depósito). Assim sendo, a remuneração do administrador é a regulamentada no n.º 1 da Portaria nº 51/2005 de 20 de janeiro. 4. Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, relativa ao processo 633/20.9BEPRT, o tribunal considerou que a requerente foi contratada para efetuar o serviço, logo existe relação de direito privado que possa ser enquadrada na definição de depósito. Assim, determina que a retribuição deve basear-se no nº 6 do artigo 17º do RCP, no artigo 20º do RCPT (na medida dos encargos suportados) e relativamente ao parqueamento, este deve ser calculado segundo Instruções de 23/08/2016 da DSGCT e pelo artigo 30º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto” (…) Ora como é possível extrair nas doutas exaradas sentenças supra referidas (de tantas diferentes existentes) não são justificados/suportados por lei os caminhos, conceitos, soluções e interpretações que reproduzidas, aliás, opostas mesmo umas às outras, como algumas oposta até aos princípios constitucionais”. Adicionalmente veio arguir a “nulidade da sentença com base no artigo 615 do CPC nas consagradas alíneas c) e d) do nº 1” * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de os autos baixarem à 1.ª instância para fixação do valor da causa ou caso assim não se decida, o valor deverá ser, em nosso entender, nos termos do artigo 97-A, n.º 1, alínea e), do CPPT, o correspondente ao montante da dívida exequenda, in casu, 2.432,18€. não se admitindo o recurso, conforme o disposto no artigo 280.º, n.º 2, do CPPT. Como fundamento, em síntese, invocou: A Recorrente referiu que o presente recurso tem por fundamento o disposto no artigo 280.º, n.º 3, do CPPT. Porém, na “situação em apreço, nunca o recurso poderia ter como fundamento, o teor da citada norma, por não cumprir com tal, desde logo, ao impugnar a matéria de facto e ao identificar só três acórdãos”. Resta a questão do valor. O Mm° Juiz não atribuiu um valor à causa e ordenou a subida dos autos, não se pronunciando sobre esse particular, dado que, a procedência do invocado pela Fazenda Pública obstaculiza a admissão do recurso e o recorrente sempre poderia reclamar de tal. Face ao exposto, em nosso entender, os autos devem baixar à 1ª instância a fim de ser fixado esse valor. Caso assim não se decida, o valor deverá ser, em nosso entender, nos termos do artigo 97-A nº 1, alínea e), do CPPT, o correspondente ao montante da dívida exequenda, in casu, 2.432,18€, não se admitindo o recurso, conforme o disposto no artigo 280º nº 2 do CPPT”. * Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do presente recurso e se a sentença recorrida padece do invocado erro de julgamento * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: “1. A viatura de marca TOYOTA Matrícula: XX-XX-XX Modelo; HIACE (21JK12) 2.8-N de 2008 do tipo Passageiros, foi penhorada no processo de execução fiscal 2496201101007017 e apensos, instaurado contra o executado A., NIF (…) – cfr. fls. 20/v dos autos e fls. 5, 7/v a 25 do PA; 2. Em 18/6/2014 foi nomeado o contribuinte J. LDA, NIPC (…), para o cargo de fiel depositaria na referida penhora n.º 249620140000011120 – Fls. 20/v; 3. Em 27/3/2015 foi comunicado pela PSP de Vila Real que a referida viatura foi apreendida, sendo nomeado fiel depositário o executado A. – Fls. 20/v e 11 do PA; 4. Em 15/2/2017 foi comunicado pela PSP de Vila Real que o executado, na qualidade de fiel depositário, foi intercetado na via pública com a viatura apreendida, tendo sido detido com termo de identidade e residência no Proc. 17/17.6PTVRL – Fls. 20/V; 5. Em 15/3/2017, a empresa, J. LDA, informa a AT que lhe tinha sido comunicado pelas autoridades, na qualidade de fiel depositário, que a viatura XX-XX-XX tinha sido localizada, e que iriam proceder ao reboque da mesma após confirmação de que apenhora se mantinha – Fls. 20/v e 27 do PA; 6. Em 5/5/2017 a PSP procedeu ao termo de entrega da viatura em causa ao aqui Reclamante, na qualidade de fiel depositário – Fls. 29 e 54 do PA; 7. Em 18/6/2019 foi efetuada a venda do referido veículo (venda n.º 2496.2019.6), através de leilão eletrónico, tendo sido adjudicado pelo valor de € 3 600,00 à sociedade C., Lda, – Fls. 53 a 62 do PA 8. Em 1/7/2019 foi emitido o despacho de adjudicação à sociedade adquirente do referido veículo, tendo a referida venda ficado concluída – Fls 62 do PA. 9. Por email de 16/7/2019 o fiel depositário J. LDA, envia nova nota de despesa com o n.º R/13-C1, no montante de € 2.432,18, solicitando o seu pagamento – Fls. 21 e 22; 10. Por despacho de 8/8/2019 a AT indefere o requerido – Fls. 21/v; 11. Pelo fiel depositaria J. LDA, foram debitados e já pagos os encargos com a guarda do referido veículo, no total de € 5.537,11 – Fls. 20/v;” * 2.2. DE DIREITO A Recorrida nas contra-alegações veio invocar que “[à] presente causa foi fixado (…) o valor de € 2.432,18, valor com o qual as partes se conformaram; (…) Valor que é inferior ao da alçada do Tribunal a quo [cf. artigo 105.º, LGT e artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)]; (…) Razão pela qual, atenta a norma legitimante invocada pela Recorrente (artigo 283.º, CPPT) e salvo melhor entendimento, não poderá o presente recurso ser admitido (cf. n.º 2 do artigo 280.º do CPPT)”. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal referiu em seu douto parecer que “[o] Mm° Juiz não atribuiu um valor à causa e ordenou a subida dos autos, não se pronunciando sobre esse particular, dado que, a procedência do invocado pela Fazenda Pública obstaculiza a admissão do recurso e o recorrente sempre poderia reclamar de tal. Face ao exposto, em nosso entender, os autos devem baixar à 1ª instância a fim de ser fixado esse valor. Caso assim não se decida, o valor deverá ser, em nosso entender, nos termos do artigo 97-A nº 1, alínea e), do CPPT, o correspondente ao montante da dívida exequenda, in casu, 2.432,18€, não se admitindo o recurso, conforme o disposto no artigo 280º nº 2 do CPPT”. O Recorrente, notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pela Recorrida, veio esclarecer que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 3, do CPPT e indicou as sentenças fundamento respetivas. Vejamos: Prevê o artigo 280.º, n.º 3, do CPPT com a redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09: “Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”. Em anotação ao artigo 280.º, n.º 5, do CPPT, atual n.º 3, escreve LOPES DE SOUSA, Jorge, in Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume IV, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 419: “Apesar da fixação da alçada, deverá entender-se que são recorríveis decisões proferidas em processos de valor inferior à alçada, nos casos em que no CPC se admitem recursos independentemente do valor da causa. Para além disso, no n.º 5 deste art. 280.º do CPPT prevê-se a possibilidade de recurso para o STA em casos em que o valor da causa não é superior à alçada dos tribunais tributários se tiverem por objeto decisões que perfilhem solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, à adotada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.” A previsão do artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, diferentemente, do anterior n.º 5 do mesmo normativo, além de não impor que o recurso seja sempre admissível para o STA, passou a exigir solução oposta (relativamente ao mesmo fundamento de direito…) entre uma decisão (de tribunal tributário de 1.ª instância) “com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, em vez de, como antes, “com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”. Do exposto, dúvidas não restam de que apesar da fixação da alçada, o n.º 3.º do artigo 280.º do CPPT, consagra a possibilidade de admissão de recurso nas causas em que o valor é inferior à alçada. Assim, a questão de saber se foi ou não fixado o valor à causa –– a Recorrida, ao contrário do defendido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, entende que foi fixado à causa o valor de € 2.432,18 –– fica relegada para segundo plano, impondo-se averiguar da verificação dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. * Nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, a admissibilidade de recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, exige que as decisões perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. Como se refere no acórdão do STA, de 10/03/2021, recurso n.º 0525/19.4BEAVR, consultável em www.dgsi.pt, “… para ser admissível recurso “por oposição de julgados”, é necessária a indicação, pelo recorrente, de mais de três sentenças (ou seja, pelo menos, quatro), transitadas em julgado, do mesmo ou outro tribunal tributário, de 1.ª instância, não relevando, para este efeito (do número mínimo de veredictos em contradição), decisões, designadamente, acórdãos, dos Tribunais Superiores (TCA’S e STA). Por outras palavras, o foco, atual e futuro, desta modalidade, específica, de apelo, é conceder aos interessados uma via de pôr cobro a situações da prolação, reiterada e em grande número, de decisões contraditórias pelos tribunais de 1.ª instância, sem se estar condicionado pelo sentido das decisões dos tribunais das instâncias superiores (quando, por regra, ainda, nem se pronunciaram sobre elas), os quais, apenas, têm de, pela imperatividade das suas pronúncias, solucionar esses dissensos, potenciados pelo facto de as decisões (em 1.ª instância) serem tomadas por juiz singular (Na assertividade do povo: “Cada cabeça, sua sentença”.).” No caso sub judice, a Recorrente indicou como fundamento três sentenças prolatadas nos processos n.ºs 1052/19.5BEAVR, 18/20.7BEBRG e 633/20.9BEPRT. Sucede que a sentença proferida no processo n.º 633/20.9BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 08-06-2020, não transitou em julgado, porquanto foi arguida a nulidade da sentença e aguarda decisão, como resulta do SITAF. Assim, em vez das quatro sentenças exigidas, apenas duas obedecem aos requisitos. A falta de indicação de quatro sentenças fundamento não constitui a simples preterição de uma formalidade, ao invés não cumpre com um requisito material do recurso por oposição de sentenças, qual seja a indicação das quatro sentenças fundamento do recurso (nesta linha argumentativa veja-se o acórdão do STA de 09/10/2019, recurso n.º 0904/12.8BESNT-A-A, consultável em www.dgsi.pt). Apenas duas sentenças são elegíveis como fundamento do presente recurso. Exigindo a lei que sejam mais de três (pelo menos quatro) as sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, na ausência substancial de regulamentação jurídica e, tendo o Recorrente indicado apenas duas que preenchem tal requisito, não estão reunidos os requisitos materiais do recurso, independentemente do valor da causa, conforme se encontra previsto no artigo 280.º, n.º 3, do CPPT. Atento o disposto no artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão judicial que procede à admissão do recurso no tribunal “a quo” tem caráter provisório e não vincula o tribunal “ad quem”, o qual tem a faculdade de revê-la, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso e que pode implicar o não conhecimento do seu objeto ou a correção da qualificação que lhe foi dada, do momento de subida e do efeito atribuído. Termos em não se conhece do recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 3 do CPPT e 641.º, n.º 5, do CPC * Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário:
* Custas a cargo do Recorrente. * Porto, 27 de maio de 2021. Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles Paula Maria Dias de Moura Teixeira |