Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01123/15.7BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DECRETO-LEI N.º 203/2004; ESTUDOS ESPECIAIS DE DOENÇAS ALÉRGICAS PEDIÁTRICAS; LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA
Sumário:1 – O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, permite concluir que os ciclos de estudos especiais constituem, por natureza, um processo suplementar de formação e não parte do internato médico, enquanto “processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de atividade (…)” (Artº 27º nº 1)
2 – A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o articulado inicial delineou o “interesse direto e pessoal” em impugnar o ato [cfr. arts. 9º, n.º 1, 55.º, n.º 1, al. a) e 112.º, n.º 1 do CPTA], pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
3 - O interesse em agir em juízo será “direto” quando o benefício resultante da suspensão/impugnação do ato suspendendo tiver repercussão imediata no interessado de natureza patrimonial ou não patrimonial e será “pessoal” quando a projeção daquela suspensão/impugnação (nulidade/anulação) do ato se refletir na própria esfera jurídica do interessado, pois, se o benefício for mediato, eventual ou meramente possível ou se projetar na esfera jurídica de outrem, inexiste legitimidade processual ativa.
Não sendo a Requerente/Recorrente titular de um interesse direto e pessoal na suspensão/impugnação do ato administrativo em crise, sendo o seu interesse meramente mediato, indireto e eventual, na medida em que o requerido não lhe asseguraria qualquer vantagem mensurável, apenas possibilitando em termos potenciais, mediatos, insertos, remotos e pouco prováveis, vantagens em termos de carreira, carece a mesma de legitimidade processual ativa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EMMT
Recorrido 1:Centro Hospitalar de LN, EPE e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
EMMT, com os sinais nos autos, coautora da presente Providência Cautelar, inconformadas com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 29 de fevereiro de 2016, através da qual foram as entidades Requeridas absolvidas da instância, na Providência Cautelar em que vinha requerida, designadamente e em síntese, “a suspensão de eficácia da autorização de criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas deliberada pela ACSS, veio recorrer da decisão proferida, no qual se conclui:
“A) A Recorrente é médica especialista em imunoalergologia e requereu suspensão de eficácia de autorização de criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas, deliberada pela ACSS, para tal requereu que fossem efeito o aviso aviso (extrato) n.º 1618/2015, publicado no DR na 2ª série nº 29 de 11 de Fevereiro, da proposta de abertura do referido Ciclo;
B) Mais requereu a condenação do Recorrido Hospital a não praticar qualquer ato, conduta ou comportamento destinado a dar execução à autorização de abertura do referido Ciclo, nomeadamente deliberação sobre abertura de vagas e publicitação da mesma.
C) A Sentença entendeu que a Recorrente era parte ilegítima na referida Providência Cautelar;
D) Fundamentando que o preenchimento do pressuposto da legitimidade processual ativa, é necessário, nos termos do artigo 55º, nº 1, do CPTA, que se demonstre a nível da factualidade, a existência de um interesse direto e pessoal, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
E) O Tribunal considerou que inexiste um interesse direto e pessoal já que das alegações não resulta qual o benefício ou a vantagem imediata que se retira da suspensão do ato, uma vez que no requerimento de P.I se limitou a referir que o ato viola o seu direito à carreira, nada mais concretizando no referido articulado.
F) O Tribunal concluiu que não foi indicado em concreto qual o prejuízo que possa vir a ter;
G) O Tribunal equacionou que o facto de se ter referido que o ato iria ser prejudicial a um conjunto alargado de sujeitos, as crianças e os especialistas em alergologia, poderia equacionar uma legitimidade alargada ou plural;
H) Mas, como segundo o Tribunal no requerimento de P.I. não aparece a defesa de qualquer interesse coletivo, também falta a referida legitimidade plural.
I) A Recorrente entende que ao alegar que foi sempre exclusividade dos imunoalergologistas a assistência a crianças com doenças alérgicas, bem como ao alegar que houve violação das normas do Regime do Internato Médico aprovado pela Portaria nº 251/2011 de 24 de Junho, (visa habilitar uma médico ao exercício tecnicamente referenciado de uma das especialidades tecnicamente reconhecidas), alega factos concretizadores da violação do direito da sua carreira, mais concretamente do exercício da sua especialidade médica.
J) A criação do referido Ciclo e a posterior abertura de vagas “usurpa” e invade uma especialidade constituída, tendo para tal se alegado que o programa que consta da abertura do Ciclo é o mesmo do programa de formação internado de imunoalergologia;
K) Ora, a habilitação que a criação do Ciclo pretende dar a Pediatras vai obviamente criar prejuízos aos imunoalergologistas.
L) Ora, os prejuízos existirão quando os Pediatras formados no Ciclo, assistirem, derem consultas e passarem receituário a crianças com doenças alérgicas;
M) Estes prejuízos ocorrerão e são obviamente um facto notório, os danos daí decorrentes agredirão diretamente a esfera jurídica dos médicos que se submeteram ao internato de imunoalergologia, se candidataram à especialidade e a exercem.
N) Se outras razões não houvesse, estas seriam suficientes para que a Recorrente pudesse demandar judicialmente e ser considerada parte legitima no requerimento de Providência Cautelar.
O) O conceito de interesse direto e pessoal, usado para efeito de legitimidade ativa impugnatória com vista a interpretar o artigo 55º, nº 1, al. a) do CPTA, também abrange as impugnações de atos administrativos, sem eficácia externa, mas que é seguro ou muito provável que venha e existir lesividade, como é o caso dos presentes autos.
P) A Recorrente alegou outros factos, em seu entendimento, importantes nomeadamente quando no seu requerimento fez referência que face ao artigo 6º do Regulamento do Ciclo de Estudos Especiais, aprovado pela Portaria 227/2007, de 5 de Março, há obrigatoriedade da emissão de pareceres, nomeadamente da Direção Geral de Saúde e da Ordem dos Médicos e que os mesmos não se pode considerar que tenham sido emitidos, na medida em como se pode confirmar analisando o PA, apenas indicam que concordam com a criação, sem que contudo fundamentem o que quer que seja.
Q) Atento o exposto considera a Recorrente que deve ser revogada a Sentença proferida por considerar que tem legitimidade para agir processualmente na presente demanda.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso proceder, revogando-se, em consequência a douta decisão recorrida.”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 31 de março de 2016.

As Entidades Recorridas/CHLN/ACSS vieram a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 19 de abril de 2016, concluindo:
“1ª Constitui objeto do presente recurso apreciar se o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do artigo 55.º, n.º 1, do CPTA, ao considerar, perante a factualidade alegada e o aperfeiçoamento apresentado quanto à legitimidade das Requerentes, que as Requerentes não reúnem e não demonstram a existência de um interesse em agir direto e pessoal e que, como tal, são partes ilegítimas.
2ª A Recorrente defende, em síntese, que ao alegar que foi sempre exclusivamente dos imunoalergologistas a assistência a crianças com doenças alérgicas, bem como ao alegar que houve violação das normas do Regime do Internato Médico (…) alega factos concretizadores da violação do direito da sua carreira, mais concretamente do exercício da sua especialidade médica (cf. Conclusão I das suas Alegações de Recurso).
3ª Mais defende a Recorrente que se verifica uma usurpação e invasão de uma especialidade constituída, o que é traduzido na alegação de que o programa que consta da abertura do Ciclo é o mesmo do programa de formação do internato de imunoalergologia (cf. Conclusão J das suas Alegações de Recurso).
4ª Por último, visando sustentar a verificação de um interesse direto e pessoal na suspensão da eficácia do ato de aprovação da criação do ciclo de estudos especiais em doenças alérgicas no Recorrente Hospital, afirma a Recorrente que a habilitação que a criação do Ciclo pretende dar a Pediatras vai obviamente criar prejuízos aos imunoalergologistas que diz que existirão quando os Pediatras formados no Ciclo assistirem, derem consultas e passarem receituário a crianças com doenças alérgicas (cf. Conclusões K e L das suas Alegações de Recurso).
5ª Face ao ordenamento jurídico em vigor, inexiste base legal para a defesa de um direito à carreira no sentido de que os médicos especialistas de imunoalergologia detêm um domínio exclusivo da prática de atos médicos junto de crianças e jovens com patologia alérgica.
6ª Acresce que os Pediatras constituem, igualmente e atento o perfil formativo da respetiva especialidade, previsto no programa formativo do regime jurídico do internato médico, médicos com os conhecimentos exigidos para a abordagem e seguimento terapêutico das crianças, jovens e adolescentes com patologia alérgica.
7ª A frequência por médicos pediatras da formação (ciclo de estudos especiais) na área das doenças alérgicas pediátricas não dita, igualmente, qualquer exclusividade de acompanhamento dessas crianças, jovens e adolescentes pelos pediatras bem como não visa conferir aos mesmos qualquer habilitação legal para o exercício ou prática de atos médicos.
8ª Não se verifica, também, na eventualidade de desenvolvimento do ciclo de estudos cuja criação foi autorizada pelo ato suspendendo, qualquer invasão da especialidade de Imunoalergologia, pois, conforme é do conhecimento público e se alegou na Oposição, inexiste qualquer estanquicidade ou exclusividade, designadamente, por não serem objetivamente possíveis de definir, entre os conhecimentos detidos por cada uma das especialidades médicas.
9ª A própria especialidade de Imunoalergologia, conforme é possível verificar nos termos do programa formativo parte do regime legal do internato médico, partilha muitos saberes e competências com outras especialidades, designadamente, a Pediatria, a Medicina Interna, a Pneumologia, a Gastrenterologia, a Dermatologia, a Otorrinolaringologia, a Oftalmologia, a Medicina do Trabalho e a Medicina Desportiva.
10ª De acordo com o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o ciclo de estudos especiais constitui um processo suplementar de formação e não parte do internato médico.
11ª O ciclo de estudos especiais visa o «aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de atividade» (cf. artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto).
12ª Não visa, pois, o ciclo de estudos especiais, de acordo com a lei e regulamento que o regem, habilitar os médicos à prática de quaisquer atos mas sim promover a respetiva diferenciação em áreas específicas de atividade cuja formação de base, naturalmente mais abrangente e incompleta, reclama para alcance da premente, inclusive face aos dados de prevalência das doenças alérgicas em crianças, jovens e adolescentes em Portugal, melhor concretizados na Oposição apresentada, formação diferenciada dos médicos pediatras.
13ª A concessão relativamente à existência de prejuízos para os médicos imunoalergologistas e mesmo para as crianças alvo de seguimento em resultado da suposta habilitação, por efeito da frequência do ciclo de estudos especiais sob apreço, dos médicos pediatras a praticar atos que estivessem reservados àqueles primeiros, implicaria a ridícula assunção de que o funcionamento da Unidade de Alergologia Pediátrica do Recorrente Hospital, criada há cerca de 40 anos, em Novembro de 1974, que assegura, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, cuidados de saúde integrados (rastreio, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação) às crianças com patologia alérgica, desenvolvendo atividade específica de âmbito assistencial, pedagógico e científico, que conta com uma experiência acumulada de cerca de 20.000 processos clínicos no Ambulatório do Departamento de Pediatria, realiza anualmente (média dos últimos cinco anos) 4.500 consultas, de que 450 correspondem a primeiras consultas (novos casos) e conta para além da Consulta de Alergologia Geral, com Consultas diferenciadas como a Consulta de Alergia Alimentar e Alergia Medicamentosa, bem como com o Hospital de Dia de Alergologia Pediátrica, atos praticados por médicos pediatras, também deveria ser suspenso.
14ª Nenhum vício nem errónea aplicação da lei, em particular do artigo 55.º, n.º 1, do CPTA, afeta, pois, a decisão do M. Juiz do Tribunal a quo de considerar, perante a factualidade alegada e o aperfeiçoamento apresentado quanto à legitimidade, que a Recorrente não reúne e não demonstra a existência de um interesse em agir direto e pessoal e que, como tal, é parte ilegítima, como aliás o é na ação principal, já decidida com fundamento na verificação da mesma exceção dilatória.
15ª Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, por improcedente in totum, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se decidindo mediante o bom labor e regras do direito e fazendo-se a costumada JUSTIÇA!”

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, devidamente notificado, nada veio dizer requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca predominantemente que o Tribunal a quo terá feito errada aplicação do artigo 55.º, n.º 1, do CPTA, ao considerar que as Requerentes não demonstraram a existência de um interesse em agir direto e pessoal.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“A. Os Requerentes são médicos especialistas de imunoalergologia, (conforme cédulas profissionais juntas com a petição inicial do Proc. n.º 1172/15.5BELSB a fls. 23 a 27 dos autos que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
B. Em 9 de Outubro de 2010, foi elaborada informação por jurista da Requerida ACSS com o número 1959/2013/DRH/ACSS, sobre proposta de criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas – Centro Hospitalar Lisboa Norte EPE (conforme informação número 1959/2013/DRH/ACSS junta com a contestação a verso de fls. 115 a verso de folhas 116 do proc. n.º 469/15.9BECBR);
C. Em 13 de Abril de 2011, a Sociedade Portuguesa de Pediatria emitiu parecer favorável à criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas (conforme resulta do ofício n.º SPP12081 junto com a contestação a fls. 146 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais);
D. Em 23 de Setembro de 2011, foi publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 184, despacho n.º 12728/2011, do Secretário de Estado da Saúde, pelo qual se autorizou a segunda Entidade Requerida a criar ciclos de estudos especiais (conforme despacho n.º 12728/2011 junto com a contestação a fls. 117 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais);
E. Em 5 de Março de 2012, por ofício n.º 6380/2012, o Requerido, Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E., solicitou à Requerida a Administração Central do Sistema de Saúde I.P., ACSS, a criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas (conforme ofício n.º 6380/2012 junto com a contestação a verso de fls. 109 a 113 do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
F. Em 12 de Março de 2012 foi remetida proposta de regulamentação de criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas, para emissão de parecer, à Direção-Geral de Saúde e à Ordem dos Médicos (conforme ofício n.º 03993 e ofício n.º 03994 juntos com a contestação a verso de fls. 113 a 114 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
G. Por ofício datado de 26 de Março de 2012, do Diretor Geral de Saúde, resultou que: “Na sequência da solicitação de V. Exa. relativamente ao assunto supra mencionado em epígrafe, informa-se que o parecer desta Direcção-Geral é favorável à criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas no Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE. (conforme ofício com referência DGS/DSA3230 junto com o requerimento inicial a fls. 72 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR e junto com a contestação a verso de fls. 114 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
H. Por ofício datado de 10 de Julho de 2012, dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, a Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos, a Presidente do Colégio de Imunoalergologia manifestou a sua discordância quanto à pretensão da criação de um Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas (conforme ofício 2657 junto com o requerimento inicial a fls. 55 a 56 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
I. Por ofício de 23 de Julho de 2012, o Colégio de Pediatria mostrou-se favorável à criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas, pelo Centro Hospitalar de Lisboa E.P.E. (conforme ofício junto a fls. 432 a 435 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
J. Por ofício datado de 23 de Setembro de 2013, do Presidente da Ordem dos Médicos, foi referido que: “O Conselho Nacional Executivo, na sua reunião de 15 de Março de 2013, aprovou a criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas conforme proposta do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE” (conforme ofício ag/2013/9326 junto com o requerimento inicial a verso de fls. 71 e a fls. 115 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
K. Em 27 de Novembro de 2013, a Diretora do Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos da Requerida, ACSS, em ofício dirigido ao Diretor de Recursos Humanos do Centro Hospitalar Lisboa Norte EPE, determinou o seguinte: “Para conhecimento e devidos efeitos comunico a V. Ex.ª que, por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P. de 13.11.2013 foi autorizada abertura do ciclo de estudos especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas, nos termos propostos”, (conforme ofício n.º 19047/2013 junto com a contestação a verso de fls. 117 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais);
L. Em 2 de Abril de 2014, foi requerida alteração do corpo docente, o qual mereceu parecer favorável da Direção-Geral de Saúde e da Ordem dos Médicos (conforme ofícios juntos com a contestação a fls. 129 a verso de fls. 137 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais);
M. Em 6 de Novembro de 2014, o Conselho Diretivo da ARSS, Requerida, deliberou autorizar a criação do Ciclo de Estudos Especiais em Doenças Alérgico Pediátricas alterado (conforme ofício n.º 14096/2014/DRH/ACSS junto com a contestação a fls. 128 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais);
N. Em 11 de Fevereiro de 2015, foi publicado em Diário da República um Aviso (extrato) n.º 1618/2015, de 28 de Janeiro de 2015, do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E., de proposta de abertura e regulamento do Ciclo de Estudos Especiais em Doenças Alérgico Pediátricas, a realizar na Unidade de Imuno-Alergologia Pediátrica, do Departamento de Pediatria do Hospital de Santa Maria, Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. (conforme Aviso (extrato) n.º 1618/2015 junto com o requerimento inicial a fls. 36 a 38 e com a contestação a fls. 118 a verso de fls. 123 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
O. Conforme consta do Aviso (extrato) n.º 1618/2015: “(…) Este Ciclo destina-se à formação de Pediatrias Gerais com interesse especial em Patologia Alérgica Pediátrica, visando a formação de Pediatras com competência reconhecida nesta área”, (conforme Aviso (extrato) n.º 1618/2015 junto com o requerimento inicial a fls. 36 a 38 e com a contestação a fls. 118 a verso de fls. 123 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
P. A formação terá a duração de 24 (vinte e quatro meses), e durante os dois anos do ciclo, o médico em treino será integrado nas atividades normais da Unidade de Imunoalergologia Pediátrica, (conforme Aviso (extrato) n.º 1618/2015 junto com o requerimento inicial a fls. 36 a 38 e com a contestação a fls. 118 a verso de fls. 123 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
Q. Por deliberação da Direção do Colégio da Especialidade de Imunoalergologia, datada de 27 de Fevereiro de 2015, determinou-se: “(…) Tendo em conta estas considerações e o Aviso publicado, a Direção do Colégio da Especialidade deliberou o seguinte: 1. Manter na íntegra os fundamentos do Parecer emitido em Julho de 2012 (em anexo) no qual manifestou a discordância quanto à pretensão (à data) da criação de Ciclo de Estudos Especiais em doenças pediátricas. Afirmar, desde já o seu acordo com a divulgação pública do referido parecer. 2. Solicitar ao Conselho Nacional Executivo que nos forneça o despacho emitido pelo Senhor Ministro da Saúde que autorizou a criação dos Ciclos de Estudos Especiais em doenças alérgicas pediátricas e os pareceres da Ordem dos Médicos e da Direção Geral de Saúde, emitidos para o mesmo efeito. 3. Apoiar todos os Colegas especialistas, caso entendam impugnar a legalidade do Aviso que permite a criação do Ciclo de Estudos Especiais, estando disponível para emitir toda a informação técnica necessária para o efeito. 4. Enviar ofício à Ordem dos Médicos, na pessoa do Senhor Bastonário com vista a manifestar a discordância e solicitar medidas de reacção em relação ao referido Aviso. (…)”. (conforme ata da reunião da Direção do Colégio da Especialidade de Imunoalergologia junto com o requerimento inicial a fls. 39 a 42 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
R. Por ofício datado de 23 de Abril de 2015, da Diretora do Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos da Requerida, ARSS, informou que “1. A criação do Ciclo de Estudos Especiais em Doenças Alérgicas Pediátricas no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E. foi autorizada por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P. de 13.11.2013, no âmbito de competência subdelegada, prevista na alínea g) do Despacho n.º 12728/2011, de 14 de setembro de 2011, Anexo I. 2. Ao contrário do referido, foi cumprido o disposto no artigo 6.º do Regulamento do Ciclo de Estudos Especiais aprovado pela Portaria n.º 227/2007, de 5 de março, face aos pareceres favoráveis relativos à criação do ciclo em apreço, emitidos quer pela Ordem dos Médicos, quer pela Direcção-Geral de Saúde, (Anexos II e III)” (conforme ofício 4324/2015/DRH/ACSS junto com o requerimento inicial a verso de fls. 70 a 72 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
S. Em 25 de Maio de 2015, o Presidente do Colégio da Especialidade de Pediatria declarou o seguinte: “Para os devidos efeitos declaro que a Unidade Alergologia do Serviço de Pediatria do Hospital de Santa Maria (Centro Hospitalar de Lisboa Norte) tem idoneidade formativa para o estágio de Imunoalergologia Pediátrica previsto na alínea j) do n.º 2.2.2.1 do programa de formação do Internato de Complementar (atualmente designado por Internato de Formação Específica) de Pediatria (Portaria 616/96)”, (conforme declaração a fls. 415 dos autos do proc. n.º 469/15.9BECBR);
T. Os programas de formação das áreas profissionais de especialização de doenças infeciosas e imunoalergologia, contemplam um conjunto de estágios elencados na Portaria n.º 28/2011, de 10 de Janeiro, publicada na 2.ª série do Diário da República de 10 de Janeiro de 2011;
U. Em 20.05.2015, os Requerentes deram entrada no TAC de Lisboa de uma p.i. onde peticionavam a que fosse anulada a autorização da criação do Ciclo de Estudos Especiais em doenças alérgicas pediátricas deliberada pela ACSS, bem como a condenação do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E. a não praticar qualquer ato, conduta ou comportamento destinado a dar execução à autorização da abertura do ciclo de estudos, designadamente não deliberando a abertura de vagas, nem a respetiva publicitação (cf. fls. 1 a 67 do Proc. n.º 1172/15.5BELSB).

IV - Do Direito
O Recurso Jurisdicional é predominantemente conclusivo, assentando não tanto na decisão recorrida, mas essencialmente nas decisões cuja suspensão vem originariamente requerida.

Ao presente processo cautelar aplicam-se essencial e predominantemente, ainda as regras gerais dos procedimentos cautelares, previstas nos Artigos 112º e seguintes da anterior versão do CPTA.

Como ponto de partida e atenta a factualidade dada como provada, veja-se o que em matéria de “direito” se expendeu na decisão recorrida:
“Vejamos agora se, face ao que alegam os Requerentes, se encontra preenchido o pressuposto da legitimidade processual ativa.
Refere-se no artigo 9.º, n.º 1 do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Neste artigo, encontra-se consagrada a regra geral no que toca à legitimidade processual ativa, determinando-se que a mesma é aferida de acordo com a relação material controvertida tal como alegada pelo requerente no seu requerimento inicial.
Ora, no caso específico dos procedimentos cautelares prescreve o artigo 112.º, n.º 1 do CPTA que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. Assim, a legitimidade para intentar a presente providência é aferida pela legitimidade detida em sede de processo principal. Assim, a legitimidade deve ser aferida nos termos do artigo 55.º, n.º 1 alínea a) de onde resulta que “Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
O pressuposto da legitimidade processual relaciona-se, portanto, com a posição que a parte assume na lide, em nada se confundindo com o mérito da pretensão deduzida. Ora, conforme decorre do Acórdão do TCAN, de 19 de Junho de 2008, no processo n.º 00204/07 “E, assim, temos que a legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Tal pressuposto, sem margem para dúvidas, deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse direto e pessoal” em impugnar o ato [cfr. arts. 09º, n.º 1, 55.º, n.º 1, al. a) e 112.º, n.º 1 do CPTA], pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado”. Para se identificar o pressuposto da legitimidade há, assim, que fazer a distinção entre a alegação e a existência real dos factos alegados. Ora, a existência real dos factos constitutivos dos interesses alegados pelo requerente relacionam-se com mérito da pretensão deduzida, e não com a posição que a parte deva assumir no processo. Pelo que, para se atender ao pressuposto da legitimidade terá que se olhar para as alegações da parte para daí extrair as consequências da verificação daquele pressuposto. Assim, em conformidade com o raciocínio vertido no Acórdão do TCAN, de 19 de Junho de 2008, no processo n.º 00204/07: “(…) nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade”.
De facto, conforme decorre do Acórdão do TCAN de 13 de Setembro de 2013, no processo 00224/13, ”Na verdade, a legitimidade ativa tem a ver com a posição do autor ou do requerente na demanda, de tal modo que «quem deduz um pedido ao tribunal» tenha «interesse direto» em demandar, isto é, seja alguém que retire utilidade da procedência da ação, alguém em cuja esfera jurídica, pessoal, se repercuta essa utilidade [ver artigos 26º do CPC (antigo), 30º do CPC (novo), 9º, 10º e 112º, nº1, do CPTA]. Esta posição processual, formal, tem a ver com o posicionamento da parte na relação jurídica litigada, tal como ela é «configurada pelo próprio autor», ou requerente, e não emerge de qualquer juízo apriorístico feito sobre o mérito do litígio. Esse mérito nada tem a ver com a legitimidade ativa, mas antes com a «razão» que assiste «a quem a pode fazer valer»”. Ou seja, é a parte que traz ao processo os fundamentos que legitimam que recorra a um meio processual específico, sob pena de, não o fazendo, naufragar a sua pretensão.
Face a tanto, para que se possa concluir pelo preenchimento do pressuposto da legitimidade processual ativa, é necessário, nos termos do artigo 55.º, n.º 1 do CPTA, que o requerente demonstre, a nível da factualidade invocada, a existência de um interesse direto e pessoal, por ter sido lesado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Logo, o critério da titularidade de legitimidade processual, face ao que se encontra estabelecido naquele artigo, pode aferir-se pelo critério da ofensa a um direito ou interesse legalmente protegido. Mas a ofensa não é o único critério pelo qual se afere a legitimidade ativa, na medida em que o requerente pode ainda demonstrar que retira, em sede processo cautelar, uma vantagem direta da suspensão do ato.
Assim, conforme decorre do raciocínio vertido no Acórdão do TCAN, de 19 de Junho de 2008, no processo n.º 00204/07 o “interesse pessoal” poderá advir duma simples detenção dum interesse meramente formal, pelo que gozam de legitimidade processual ativa aqueles que beneficiam de uma ocasional situação de facto ou de um ato de tolerância do poder político. Ora para a definição da legitimidade processual exige-se que o interesse do A. seja “pessoal”, ou seja, impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual se move o processo e com o qual pode retirar, para si próprio, uma utilidade concreta na anulação do ato impugnado pese embora o mesmo interesse possa ser comum a um conjunto de pessoas ou a pessoas diferenciadas. Daí que se o interesse não revestir aquele carácter “pessoal” na medida em que pertence ou está investido na titularidade da coletividade em geral ou de uma comunidade (interesse difuso) ou pertence a certos grupos ou categorias organizadas de cidadãos (interesse coletivo), estamos fora do âmbito da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA”. Mas, para que o prejuízo ou o interesse seja tutelável, é necessário que o mesmo seja real e atual, de verosímil concretização no plano dos factos, não bastando, para a sua legitimidade emerja, a simplista invocação da violação de um determinado preceito jurídico. Ora, como se assinala no acórdão do STA de 29/10/2009, proferido no processo n.º 1054/08, “é de rejeitar uma interpretação restritiva do que se deve entender interesse direto e pessoal, já que isso poderia limitar o acesso à referida tutela, o que não significa que a mera invocação da violação de um direito ou interesse legalmente protegido baste para o autor ver reconhecida a sua legitimidade já que, não sendo a ilegalidade do ato critério para se aferir da legitimidade do autor, este só poderá ser declarado parte legítima quando alegue que o ato violador, para além de ilegal, é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que retira vantagens imediatas da sua anulação”.
Face a tanto, escalpelizados os requisitos para que se afira da legitimidade processual, interessa agora subsumi-los aos presentes autos para aferir do seu preenchimento.
Alegam os Requerentes, como interesse direto e pessoal, que a autorização de criação de um ciclo de estudos especiais deve ser suspensa, já que viola os seus direitos à carreira (cf., designadamente, o art.º 33.º do r.i) Mais referem que o referido ciclo de estudos vai prejudicar todos os especialistas presentes e futuros da área de alergologia. Para além de que, alegam, irá prejudicar a criança com doença alérgica, dado que determinadas terapias envolvem riscos acrescidos se ministradas por médicos menos experientes.
Assim, compulsado teor das alegações dos Requerentes considera-se que inexiste um interesse direto e pessoal já que delas não resulta qual o benefício ou a vantagem imediata que retira da anulação (suspensão) do ato, uma vez que no requerimento inicial apenas se limita a referir que o ato viola o seu direito à carreira, nada mais concretizando no referido articulado a esse respeito.
Mesmo quando notificados para se pronunciarem sobre a sua eventual falta de legitimidade, os Requerentes fazem apenas um conjunto de conjeturas, continuando sem concretizar de onde advém a sua legitimidade na demanda. Assim, em linha de conta com o Acórdão do TCAN, de 19 de Junho de 2008, no processo n.º 00204/07 “o interesse será “direto” quando o benefício resultante da suspensão do ato tiver repercussão imediata no interessado de natureza patrimonial ou não patrimonial e será “pessoal” quando a projeção daquela suspensão/impugnação (nulidade/anulação) do ato se refletir na própria esfera jurídica do interessado, pois, se o benefício for mediato, eventual ou meramente possível ou se projetar na esfera jurídica de outrem inexiste legitimidade processual ativa”. Neste caso, os Requerentes não concretizam, mesmo em sede de convite, qual o prejuízo lhes trará o ato suspendendo, apenas indicando que o ato poderá, eventualmente, ser lesivo, sem indicar em concreto qual o prejuízo que podem vir a ter. Por isso, não decorre das alegações dos Requerentes e da forma como configuram a ação, parâmetro aferidor da legitimidade, qual a vantagem ou benefício que podem alcançar com a suspensão do ato administrativo. Também se nos afigura que, quiçá, poderá padecer de incompletude quanto aos apontados requisitos de legitimidade, o que vai invocado a este particular propósito na própria p.i. do processo principal a que estes se encontram apensos.
Mais, os Requerentes indicam que o ato irá ser prejudicial a um conjunto alargado de sujeitos, as crianças e os especialistas em alergologia, o que por si poderia determinar uma legitimidade alargada ou plural. No entanto, a ser assim a legitimidade transmuta-se em pessoal para plural, conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, que “o interesse deixa de ser pessoal quando é da coletividade em geral ou de uma comunidade inteira (interesse difuso) ou de certos grupos ou categorias organizadas de cidadãos” (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 372). Daqui decorre que os Requerentes fundamentam o seu interesse em agir num interesse de um conjunto alargado de pessoas identificáveis, deixando, em conformidade com o trecho prescrito, o seu interesse, por isso, de ser direto e pessoal. Igualmente há que frisar que, contudo, quer nos presentes autos, quer nos do processo principal, os aqui Requerentes não se apresentam como estando a prosseguir a defesa de qualquer interesse coletivo que reconhecidamente por lei pudessem defender, não concretizando sequer concretos danos que possam resultar do ato a suspender para qualquer bem de natureza geral ou plural (sendo a esse propósito genérica a alegação contida no artigo 60.º do r.i.).
Assim, falta também a face de eventual ator popular na prossecução da defesa de interesses coletivos ou difusos, aliás esta nem sequer implícita ou minimamente assumida pelos Requerentes nos articulados apresentados.
Pelo exposto, consideram-se os Requerentes partes ilegítimas na presente providência.”

Refira-se desde já que se não vislumbram razões para divergir do decidido em primeira Instância.

Em qualquer caso, refira-se que foi originariamente requerida a adoção das seguintes providências conservatórias:
i. Suspensão da eficácia da autorização da criação do Ciclo de Estudos Especiais em doenças alérgicas pediátricas deliberada pela Requerida ACSS e do aviso (extrato) n.º 1618/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 29 de 11 de fevereiro de 2015;
ii. “Condenação” para a abstenção da prática de qualquer ato, conduta, comportamento destinado a dar execução à autorização da abertura do Ciclo de Estudos, designadamente, não deliberando a abertura de vagas, nem a respetiva publicação.

Como se viu, por decisão de 29.02.2016 do Tribunal a quo absolveu os aqui Recorridos, da instância com fundamento na ilegitimidade ativa dos Requerentes.

A aqui Recorrente, inconformada com essa decisão proferida, veio em sede de Recurso e em síntese, requerer a revogação da decisão do Tribunal a quo com base na suposta incorreta aplicação do artigo 55.º, n.º 1, do CPTA.

Vejamos:
Atento o modo como vem redigido e configurado o Recurso interposto, manifestando a vontade dos médicos especialistas em imunoalergologia em terem, por assim dizer, o exclusivo do acompanhamento das crianças e jovens na sua área de especialidade, importará, ainda que superficialmente, ponderar tais factos e circunstâncias.

Efetivamente, sem prejuízo da essencial questão da legitimidade ativa que aqui está predominantemente em questão, sempre se dirá que não se vislumbra, desde logo, que tal suposta exclusividade resulte de qualquer normativo legal ou regulamentar.

Se é certo que os médicos especialistas em imunoalergologia deterão natural e compreensivelmente um conhecimento privilegiado e acrescido na sua área de especialidade, esse facto não poderá obstar a que, no caso, os médicos pediatras, possam adquirir conhecimentos acrescidos igualmente nessa área, como em outras, o que constituirá uma mais-valia para a sua área predominante de atuação.

Do mesmo modo, caso os médicos pediatras viessem a obter acrescidos conhecimentos noutra área, como seja por exemplo a oncologia, essa circunstância não determinaria a exclusão dos médicos oncologistas no acompanhamento de crianças e jovens com essa patologia.

Não se alcança pois que os médicos da área da imunoalergologistas detenham qualquer privilégio de exclusividade relativamente ao tratamento de uma patologia alérgica junto de crianças e jovens, que possa ser posto em causa pela mera criação do controvertido ciclo de estudos em doenças alérgicas pediátricas, tanto mais que, mal seria que um qualquer médico só tivesse conhecimentos de uma área clinica determinada.

Não se reconhece pois, quer na medicina quer, por exemplo, na advocacia, qualquer estanquicidade nem exclusividade, designadamente, nas várias áreas do saber disponíveis, pois que a especialização numa área não deverá excluir o conhecimento em quaisquer outras áreas, o que só constitui uma mais-valia, no caso, para o próprio sistema de saúde.

Aliás, e como sublinhado pelas Entidades Recorridas, o próprio Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, permitia já concluir que os ciclos de estudos especiais constituem, por natureza, um processo suplementar de formação e não parte do internato médico, enquanto “processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de atividade (…)” (Artº 27º nº 1)

Centrando-nos agora já mais na questão aqui essencial da legitimidade ativa, refira-se, como se sumariou no acórdãos deste TCAN, já citado, nº 00204/07BEMDL-A de 19-06-2008, que “o interesse será “direto” quando o benefício resultante da suspensão/impugnação do ato suspendendo tiver repercussão imediata no interessado de natureza patrimonial ou não patrimonial e será “pessoal” quando a projeção daquela suspensão/impugnação (nulidade/anulação) do ato … se refletir na própria esfera jurídica do interessado, pois, se o benefício for mediato, eventual ou meramente possível ou se projetar na esfera jurídica de outrem inexiste legitimidade processual ativa.”

Neste quadro factual, e tal como decidido em 1ª instância, a aqui recorrente não é titular de um interesse direto e pessoal na suspensão/impugnação do ato administrativo em crise, sendo o seu interesse meramente mediato, indireto e eventual, na medida em que o requerido não lhe asseguraria qualquer vantagem mensurável, apenas possibilitando em termos potenciais, mediatos, insertos, remotos e pouco prováveis, vantagens em termos de carreira.

Assim, não sendo a recorrente titular de interesse direto e pessoal e legítimo, no caso, na suspensão do ato em questão, carece de legitimidade processual ativa e como tal não lhe assiste razão quanto ao recurso interposto, que, assim, improcederá.

Em face de tudo quanto vem de se expender, mostra-se que não merece censura o modo como o tribunal a quo aplicou o artigo 55.º, n.º 1, do CPTA, ao considerar, perante a factualidade dada como provada, que, designadamente, a aqui Recorrente, não demonstra a existência de um interesse em agir direto e pessoal, sendo, correspondentemente, parte ilegítima no presente processo.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Recorrente

Porto, 20 de maio de 2016

Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão