Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00852/09.9BEBCR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2013
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CONCURSOS ESPECIAIS ACESSO INGRESSO ENSINO SUPERIOR
EQUIVALÊNCIA DISCIPLINAS - DL N.º 393-B/99
Sumário:1. Não estando uma universidade estrangeira devidamente certificada, não podiam ser dadas as equivalências a disciplinas de um curso superior, ministrado numa universidade portuguesa, por violação das normas dos arts. 19.º e 20.º do Dec. lei 283/83, de 21 de Junho, que tem como consequência a sua nulidade, como decorre do seu art.º 33.º.
2. Sendo nula a decisão que deferiu as equivalências pretendidas, também o acto que concedeu a respectiva licenciatura, como acto consequente, não pode deixar de ser nulo - art.º 132.º, n.º 2, al. 1) do CPA. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:LN
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . LN(…), identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, datado de 29 de Março de 2012, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a "S..., SA", declarou nula a deliberação do Conselho Científico da Universidade ..., de 2/11/2004, que deferiu o pedido de equivalências formulado pelo recorrente/contra-interessado, LN(…) e o acto consequente deste, datado de 29-07-2005, que lhe concedeu a licenciatura em Gestão.
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2 . Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"i. Da matéria de facto dada como provada não resulta provado que a “Rocheville University”, quer em 02 de Novembro de 2004 quando foi proferida a deliberação do Conselho Científico que deferiu o pedido de equivalências formulado pelo aqui Recorrente, quer em 29 de Julho de 2005 quando concedeu a este a licenciatura em Gestão, não era reconhecida ou acreditada como estabelecimento de Ensino Superior no sistema educativo norte-americano;
ii. Ao considerar-se na douta sentença que “se em 2008 a referida Universidade não está reconhecida, muito menos o estaria em 2004”, pensa-se que, face à factualidade dada como provada, salvo o muito e devido respeito, tal consiste uma conclusão ilógica e arbitrária e, consequentemente, um erro notório na apreciação da prova, na medida em que não existe nada nos presentes autos que possa suportar esta conclusão;
iii. Ao interpretar a expressão “titulares de cursos superiores pós-secundários” utilizada no aviso de abertura do concurso, como um “conceito redundante”, que, alegadamente, apenas transmitirá a intenção da entidade competente para a abertura do concurso limitar as possibilidades de acesso ao concurso em causa, está-se a fazer uma incorrecta interpretação do conteúdo do Decreto-Lei nº 393-B/99, de 02 de Outubro, de onde decorre, face à forma como são utilizados neste diploma, que existe uma clara distinção de conceitos entre “cursos superiores” e “cursos pós-secundários”;
iv. Daí que, perante a inexistência na lei do conceito “curso superior pós-graduado”, pensa-se ser legítima [diríamos, a única possível] a conclusão de que a entidade competente para a abertura do concurso terá cometido um lapso na redacção do aviso de abertura e o concurso também se destinava aos titulares de curso pós-secundário;
v. Ainda que o concurso especial de acesso e ingresso ao qual o Recorrente se candidatou, eventualmente, incorresse numa irregularidade, essa hipotética irregularidade, face ao disposto no artigo 14º do regulamento dos concursos especiais, aprovado pela Portaria nº 854-A/99, de 4 de Outubro, jamais lhe poderia ser imputada, nem tão pouco o poderia afectar;
vi. Por outro lado, mesmo que não se considerasse uma mera irregularidade, a sanção apenas poderia ser a da anulabilidade do acto impugnado, o que teria que levar, forçosamente, à conclusão pela extemporaneidade da acção proposta".
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3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido Ministério Público apresentar contra alegações que assim concluiu:
"1. O Tribunal a quo apreciou correctamente toda a prova, sem qualquer erro ou vício de raciocínio, tendo, designadamente, analisado e interpretado o documento a que se reporta o ponto 11º, por si e conjuntamente com o demais quadro factual apurado e normativo, de forma perfeitamente racional, lógica e conforme com as regras da normalidade e da experiência;
2. Não havendo qualquer dúvida, em face da conjugação desses elementos, e tal como veio a ser entendido pelo Tribunal a quo, que a “Rochville University” não se encontrava reconhecida/acreditada como estabelecimento de ensino superior pelos serviços competentes norte-americanos;
3. Mostrando-se evidente que o contra-interessado, ora recorrente, em face da factualidade apurada e da legislação aplicável, não sendo titular de um curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior acreditado/reconhecido como tal no sistema educativo norte-americano, além de não poder ter sido admitido ao referido concurso especial de acesso ao ensino superior (que pressupunha e exigia, como seu elemento essencial, que o mesmo fosse titular de um curso superior – v. arts. 3º, n° 2, alínea b), e 10°, nº 1, alínea b), do citado Decreto-Lei nº 393-B/99, e art. 133°, n° 1, do CPA);
4. Também não lhe poderia ter sido deferido – como o veio a ser pela deliberação impugnada – o pedido de equivalências de disciplinas do curso da “Rochville University” de que, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 19° e 20º, do Decreto-Lei n.° 283/83, de 21 de Junho, se arrogara detentor;
5. Já que tais preceitos legais se reportavam expressamente à equivalência de “disciplinas de cursos superiores estrangeiros”, assim pressupondo, natural e obviamente, a existência de curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro devidamente reconhecido/acreditado como tal no respectivo sistema educativo.
6. Mostrando-se assim indiscutível, face à matéria de facto dada como provada e às normas jurídicas aplicáveis, que a deliberação em causa, que concedeu as equivalências ao contra-interessado ora recorrente, é nula, com a consequente nulidade do ulterior acto que lhe veio a conceder a licenciatura;
7. Efectivamente, o Conselho Científico da U... ao conceder a equivalência de disciplinas de um curso que não fora ministrado por um estabelecimento de ensino superior estrangeiro devidamente reconhecido/acreditado como tal no respectivo sistema educativo, violou o disposto no art. 19°, n° 1, e 20º, do citado Decreto-Lei nº 283/83, pelo que, indubitavelmente, e tal como foi decidido no acórdão recorrido, a respectiva deliberação de 02/11/2004 era nula e de nenhum efeito, nos termos e por força do disposto no art. 33º, do mesmo diploma legal;
8. Sendo, por isso, igualmente nulo, e de nenhum efeito, tal como também foi decidido pelo Tribunal a quo, o acto consequente deste datado de 29/07/2005, que lhe concedeu a licenciatura em Gestão, nos termos do disposto no art. 133º, n° 2, alínea i), do CPA;
9. A decisão recorrida que assim declarou nulos os dois actos impugnados não padece, pois, nem do invocado erro notório na apreciação da prova nem da alegada incorrecta interpretação do direito aplicável".
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
1. A U... remeteu ao contra-interessado ofício datado de Junho de 2004, onde se refere. “ Acuso a recepção da carta de V. Exa. mencionada em epígrafe. Cumpre-me enquanto Secretário-geral informar o seguinte: “Pode, em função dos diplomas apresentados, de Bachelor e master of Business Administration in Business Management, concorrer num concurso especial para acesso ao ensino superior, nos termos do artigo 3º, n.º 2 al. b) e artigo 10º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro…” (fls. 139).
2. Com data de 26 de Julho de 2004, foi publicitado pela Universidade ...., o seguinte: “Concurso especial Acesso ao Ensino superior - Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro. Informa-se todos os interessados que se encontra aberto a partir do dia 02/08/2004 até 24/09/2004, o concurso especial para acesso ao ensino superior nos termos e de acordo com Decreto-Lei supra referido – Concurso Especial para Titulares de cursos superiores Pós-Secundários.As candidaturas devem ser efectuadas de acordo com os critérios de acesso estabelecidos pelo respectivo órgão e que se seguem: 1) ser titular de um curso superior pós-secundário…” (fls. 13).
3. Com data de 13 de Setembro de 2004, LN(..) candidatou-se ao curso de gestão, tendo junto certificado emitido pela “Rochville University” (fls. 14 e sgs. que aqui se dão como integralmente reproduzida), constando do verso da sua candidatura parecer onde se refere: ”… Face ao aqui exposto pode o Conselho Científico da U... apreciar os pedidos de equivalências, dispensando, se assim o entender os conteúdos programáticos…”.
4. Com data de 20/10/2004, o contra-interessado dirigiu à Secretária geral da U... o seguinte pedido” Considerando o meu pedido de reingresso na Licenciatura em gestão dessa universidade no presente ano lectivo, e as habilitações que possuo, bem como a experiência profissional obtida na Administração Pública, solicito a V. Exa. que me sejam atribuídas Unidades de Crédito para a referida Licenciatura tendo em conta que os Cursos superiores que possuo são americanos e por isso difíceis de obtenção de equivalência directa” (fls. 25).
5. Com data de 21 de Outubro de 2004, o contra-interessado remeteu ao Presidente do Conselho Científico da U... ofício onde refere: “…Na sequência da nossa conversa havida e depois de ter efectuado a minha candidatura para prosseguimento dos estudos, ao concurso especial para acesso ao ensino superior, nos termos do artigo 3º, n.º 2 alínea b) e artigo 10º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro…e apesar das verificações que fiz nada encontrando que a isso impedisse… reforço a minha opinião…da necessidade de isso ser confirmado pelos canais oficiais próprios da Universidade…” (fls. 140).
6. Com data de 24 de Outubro de 2004, o contra-interessado requereu equivalência às disciplinas constantes dos documentos de fls. 26 a 61, que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
7. Na reunião do Conselho Científico da U... de 2 de Novembro de 2004, foi decidido: …” LN(…).. deferem-se as seguintes equivalências; Análise de custos; Gestão de Tesouraria e Controlo de Cobranças; matemática Gerias I e II; Contabilidade I e II; Gestão Financeira I e II; Introdução à economia II, mercado de capitais; Avaliação de Empresas; Logística de Produção e Distribuição; Introdução à Economia I, Direito do trabalho, estatística, controlo de Gestão, auditoria e Revisão de Contas I e II, Análise de Projectos e Investimentos I e II, Relações Internacionais, Análise Contabilística Integrada, Calculo Financeiro, Direito das obrigações, informática, Estratégia e Planeamento, Investigação Operacional I e II, Análise Financeira I e II, Gestão de Recursos Humanos, projecto empresarial, gestão de Qualidade, Introdução à informática, organização e Gestão de Empresas, Psicossociologia dos Grupos, Comportamento Organizacional, organização e Gestão de Empresas, Introdução à Gestão de Empresas, Contabilidade analítica I, II, e III, Fiscal I e II. mais se acrescenta que este candidato, sendo oriundo de Universidade estrangeira e tendo obtido o curso superior de “ Business Administration” por e-learning terá que se submeter a orais ad-hoc…da capacidade científica e experiência profissional nas seguintes áreas científicas -Direito; Gestão de Empresas; Recursos Humanos…” (fls. 62-73, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).
8. Com data de 27 de Novembro de 2004, pelas 10H00, realizou-se a prova oral da área científica de Direito, Gestão e de Recursos Humanos, resultado da deliberação do Conselho Científico de 2/11/2004 (fls. 78- 80, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).
9. Com data de 1 de Março de 2005, foi remetido email, pelo Conselheiro de Estudantes, a CM(…) da U..., onde se refere: “…Rochville é uma Universidade reconhecida e recebeu acreditação de vários institutos oficiais e semi-oficiais de todo o mundo….as duas principais acreditações garantidas a Rochville são dos seguintes institutos reconhecidos: Board of Online Universities Accreditation (NOUA) e Universal Council for the education Accreditation (UCOEA) (fls. 246 que aqui se dá como inteiramente reproduzida).
10. Com data de 29 de Julho de 2005, foi afixada a pauta da Turma L, referente ao Estágio - 4º Ano/ anual da Licenciatura em Gestão tendo sido atribuído ao contra-interessado a nota de 16 valores (fls. 87).
11. Com data de 11-02-2008, foi remetido ofício n.º 600 oriundo da Direcção-Geral do Ensino Superior, para a Sra. Inspectora-geral, onde vem referido, sobre o assunto; Informação sobre Rocheville University - EUA: “ Na sequência do solicitado, cumpre-me informar V. Exa. que, após contacto com a entidade competente nos Estados Unidos da América, nos foi comunicado que a Universidade em causa não é reconhecida/ acreditada como estabelecimento de ensino superior no sistema educativo daquele País (fls. 88).
12. Foi junto ao processo informação retirada de um site da Internet de fls. 89-94, 135-147, 150-157 181-182, posteriormente traduzidos, e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, as questões a decidir objectivam-se em determinar se, na situação vertente, a decisão do TAF de Coimbra, que (em procedência da acção, instaurada pelo M.º P.º, julgando procedentes algumas das invalidades suscitadas, declarou a nulidade da deliberação do Conselho Científico da U..., de 2/11/2004 que deferiu o pedido de equivalências formulado pelo contra interessado, ora recorrente, e, como acto consequente, o acto, de 29/7/2005, que lhe concedeu a licenciatura, em Gestão), incorreu em erro de julgamento.
Antes de mais, atentemos nas normas legais que importa convocar para o efeito.
O Dec. lei n.º 393-B/99, de 2/10 - diploma que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior - destina-se - como consta do respectivo Preâmbulo - a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas e que constam concretamente do seu art.º 3.º, sob a epígrafe "Modalidades de concursos especiais" e que estipula o seguinte:
"1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;
b) Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios referidos no artigo 10.º do presente diploma;
c) Titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro"
E o art.º 10.º, inserido na Secção II - "Titulares de cursos superiores, médios e pós secundários", com a epígrafe "Âmbito", dispõe que:
"1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º :
a) Os titulares de um curso superior;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;
c) Os titulares de um curso pós-secundário.
2 - O elenco dos cursos pós-secundários abrangidos pela alínea c) do número anterior e as eventuais condições adicionais a que os candidatos titulares destes cursos devem satisfazer, nomeadamente de experiência profissional, são fixados pelo regulamento a que se refere o artigo 20.º".
*
Ora o EDITAL que publicitou o Concurso Especial a que o recorrente concorreu -- depois de questionada a U... por este com vista a saber em que termos poderia ingressar num curso superior naquela Universidade e que obteve a resposta constante do ponto 1 dos factos provados -- refere que se trata de "Concurso especial para acesso ao ensino superior nos termos e de acordo com o Dec. Lei supra referido - [393-B/99, de 2 de Outubro] - "Concurso Especial para Titulares de cursos superiores Pós secundários", fazendo apenas referência às vagas existentes para a Licenciatura em Gestão - aliás, a pretendida pelo recorrente - mais referindo, inter alliud, que "As candidaturas devem ser efectuadas de acordo com os critérios de acesso estabelecidos pelo respectivo órgão e que se seguem:
1) Ser titular de um curso superior pós-secundário;
…”.
Ora, tendo em consideração as normas legais acima transcritas do Dec. Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, é manifesto o erro, ou melhor, pelo menos, a incorrecção do Edital, ao não separar o curso superior do curso pós secundário, pois que são realidades diversas e distintas para o ingresso nesses concursos especiais; uma coisa é ser detentor de um curso superior e outra diversa é ser detentor apenas de um curso pós secundário.
No caso dos autos, independentemente desta incorrecção - como decorre da factualidade dada por provada no Acórdão do TAF de Coimbra - o certo é que o recorrente concorreu a esse Concurso Especial por ser detentor de um curso superior, ministrado na "Rochville University" e foi admitido.
Porque a licenciatura não seria reconhecida "tout court", solicitou, desde logo, pedidos de equivalências a cadeiras que identificou.
Deferido o pedido de equivalências, prestou ainda três provas orais, nas quais, efectivadas no mesmo dia, obteve aproveitamento - nota 14 - e assim apenas teve de frequentar algumas cadeiras do 4.º e último ano do Curso de Gestão.
Ultrapassada esta última fase, obteve a licenciatura em Gestão pela U... em 29/7/2005.
Tudo isto estaria correcto se a "Rochville University" -- universidade on line, por isso, sem localização específica e, assim, todas as transacções/verificações têm lugar via internet, e-mail ou fax e que oferece diplomas de "Experiência de vida", -, como é referido concretamente no e-mail do Conselheiro de Estudantes, referido no ponto 9 dos factos provados - fls. 223 dos autos -- estivesse reconhecida/certificada pelo sistema americano como tal.
Mas não!
E o recorrido, Ministério Público, obtém documento - ponto 11 dos factos provados - donde resulta que essa Universidade não é reconhecida/acreditada como estabelecimento superior no sistema educativo dos EUA, sendo que o que é referido pelo e-mail de 1/3/2005, pelo Conselheiro de Estudantes, a pedido da U... - como sendo reconhecida por dois institutos reconhecidos - Board of Online Universities Accreditation (NOUA) e Universal Council for the education Accreditation (UCOEA) -, não corresponde ao necessário e legal reconhecimento/acreditação, porquanto os dois institutos que alegadamente a reconhecem não são, por sua vez, oficialmente reconhecidos, como resulta da informação vertida dos documentos de fls. 181/182 (255/256).
Assim, além de nem a própria "Rochville University" informar que certificação oficial detém (a referida no ponto 9 dos factos provados não tem valor certificativo pois que esses dois institutos não são sequer reconhecidos oficialmente), temos de nos bastar com a prova carreada para os autos pelo M.º P.º e que demonstra a falta de reconhecimento/acreditação devida pelas autoridades competentes norte americanas.
Contra argumenta neste recurso o recorrente - como, aliás, já o havia efectivado em anteriores articulados - que as informações obtidas são de 2008, pelo que carecem de valor, uma vez que os diplomas obtidos pelo recorrente dizem respeito aos anos de 2004/2005.
Se bem que, em bom rigor, não se possa dizer que se em 2008 não estava essa Universidade americana reconhecida/acreditada, muito menos o estaria nesses anos - 2004/2005 -, importa referir que era mais fácil ao recorrente - que frequentou, nessa altura, essa Universidade - demonstrar que a mesma, nessas concretas datas, estava devida e legalmente certificada; ou, pelo menos, quem a havia certificado/acreditado!
Deste modo, temos de concluir que, não estando a "Rochville University" devidamente certificada, não podiam ser dadas as equivalências que foram dadas ao recorrente e assim, por violação das normas dos arts. 19.º e 20.º do Dec. lei 283/83, de 21 de Junho, que tem como consequência a sua nulidade, como decorre inexoravelmente do seu art.º 33.º, mostra-se correcta a decisão do TAF de Coimbra.
E, sendo nula a decisão que deferiu as equivalências pretendidas, também o acto que lhe concedeu a licenciatura em Gestão, como acto consequente, não pode deixar de ser nulo - art.º 132.º, n.º 2, al. 1) do CPA.
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Carecem, assim, de fundamento as alegações do recorrente, pelo que se impõe a manutenção da decisão recorrida.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 8 de Fevereiro de 2013
Ass.: Antero salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato