Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00305/14.3BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 05/25/2018 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Mário Rebelo |
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Descritores: | IUC – VEÍCULO MATRICULADO NO ESTRANGEIRO E POSTERIORMENTE EM PORTUGAL. |
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Sumário: | 1. O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho configura um tributo de natureza periódica e anual. Obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária (art.º 1º CIUC) com incidência objetiva sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal (art.º 2º/1-a) CIUC). 2. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, bem como os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação. (art. 3º/1-2) do CIUC). 3. É um imposto devido por inteiro em cada ano a que respeita até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei. 4. A matrícula atribuída em 1955 pelo Reino Unido não tem qualquer reflexo na tributação em IUC em Portugal. 5. Se esse veículo recebeu em Portugal a matrícula em 2/8/2007, o CIUC é-lhe aplicável a partir de 1/1/2007 quanto aos veículos de categoria B matriculados a partir dessa data e a partir de 1/1/2008 quanto aos restantes veículos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Recorrido 1: | A... |
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Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública RECORRIDO: A… OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a Impugnação deduzida contra as liquidações de IUC relativas aos anos de 2009 a 2012, no valor global de € 1673,94, incidente sobre o veículo matrícula TO. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, por erro de julgamento de facto e por erro de aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial, deduzida contra as liquidações de IUC dos anos de 2009 a 2012, conhecendo que “… a AF errou no pressuposto em que se ancorou para liquidar o IUC posto em crise, ao considerar que a viatura era de 2007”, concluindo que a liquidação em crise é ilegal, importando a sua anulação. B. Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, como a seguir se constatará. C. Propugna o Impugnante pela ilegalidade das liquidações controvertidas, alegando, em síntese, a errónea qualificação do veículo com a matrícula TO, como integrado na categoria B (al. b) do n.º 1 do art. 2.º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), quando o mesmo deveria ter sido integrado na categoria A, a contrario (al. a) do n.º 1 do art. 2.º do Código do IUC), uma vez que a sua matricula é anterior ao ano de 1981, mais propriamente 1955, e como tal não incide sobre tal veículo o IUC. D. Com a entrada em vigor, em 01.07.2007, da Lei 22-A/2007, de 29/06, procedeu-se à reforma global da tributação automóvel, aprovando-se o Código de Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), resultando do art. 14º da referida Lei que o disposto no CIUC é aplicável a partir de 01.07.2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados a partir dessa mesma data, e a partir de 01.01.2008, no que respeita aos restantes veículos. F. Em coerência, os nºs 1 e 3 do art. 6º do CIUC determinam que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, e que o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no nº 2 do art. 4º do mesmo diploma, que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários. G. Os factos comprovados nos autos revelam que a matrícula TO não respeita à matrícula da aquisição do veículo em causa como novo, em território nacional, no ano de 1955 – este veículo ligeiro de passageiros de marca Jaguar, matriculado pela primeira vez no Reino Unido em 1955/06/06, com a matrícula “374…”, foi adquirido usado no Reino Unido e matriculado em Portugal pela primeira vez em 2007/08/02, na vigência do CIUC. H. Certo é que, no que respeita à incidência objectiva, a montante do seu enquadramento nas categorias previstas no n.º 1 do art.2.º do CIUC, importa observar a norma aí inscrita e que releva transcrever: I. “1- O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:” (1) J. Pelo que, decorre da letra da lei, de forma clara e expressiva, a intenção do legislador, ou seja, tributar com o IUC os veículos adquiridos e/ou legalizados em território nacional, após a entrada em vigor do respectivo Código. K. Como estabelece o art. 9° nº 2, do Código Civil, quanto à interpretação da lei, ''Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” L. É nesse sentido então que a reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, quando há lugar a um novo registo de propriedade de veículo, tem os efeitos previstos no nº 4 do art. 47º do Regulamento do Registo de Automóveis (Decreto-Lei nº 55/75, de 12 de Fevereiro), sendo que tal registo é equiparado ao registo inicial, o qual, de acordo com o nº 1 do art. 24º do mesmo diploma legal, é definido com sendo o registo ocorrido em Portugal, independentemente da origem do veículo, bem como da origem da matrícula reposta. N. Já quanto ao argumento apresentado pelo impugnante relativamente à atribuição da matrícula da época, tal deve-se exclusivamente ao interesse do Estado Português, em que os veículos antigos com valor museológico possuam uma matrícula da época, o qual foi vertido no Despacho 12154/99 da Direcção Geral de Viação, publicado no Diário da República – II Série, nº 146 de 25-06-1999, com as alterações do Despacho nº 14035/2003 da mesma entidade, publicado no Diário da República – II Série, nº 164 de 18-07-2003 aplicável ao presente caso. O. Certo é que, conforme documento n.º 5, junto com a douta PI, o veículo em causa, teve a primeira matrícula em 1955/06/06, todavia, sem qualquer correspondência com a actual. A matrícula anterior era, e como já referido supra “374EMV”. P. Desta forma, discordando do que doutamente foi decidido, o ano de 2007 não é apenas o ano de reposição em circulação da matrícula TO, mas a data em que o veículo aqui em causa, propriedade do impugnante, passou a legalmente integrar o parque automóvel nacional, devendo, em consequência, ser tributado, nos termos legais em vigor, no território nacional, tendo em conta o facto gerador do imposto aqui em causa, definido no art. 6º do CIUC, cujo nº 1 se considera ser de transcrever: R. Ou seja, o IUC incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo registo, não tendo para o efeito, relevância, quer o uso ou a fruição do mesmo (art. 6º do CIUC). S. Daí que, em termos de incidência objectiva do IUC, é tido em conta, a matrícula ou registo em Portugal (como refere o próprio Código do IUC). U. Assim sendo, para efeitos de tributação, é relevante determinado veículo matriculado em Portugal, e não o veículo, ou a matrícula, isoladamente, nem sequer o ano de fabrico, sendo certo que, a matrícula reposta poderia nem sequer corresponder a um veículo ligeiro na época, pois tal matricula TO, correspondia à época a um qualquer veiculo que não o em causa nos presentes autos, sendo certo que o mesmo não foi naquela data – 1955/06/06 – matriculado em Portugal, uma vez que, reitera-se, o veículo aqui em causa tinha como matricula anterior “374… (cfr. Doc. n.º 5 junto pelo próprio impugnante na douta PI), ou seja, apenas foi matriculado em Portugal em data posterior à data da entrada em vigor do Código do IUC (que ocorreu em 01.07.2007), sendo então integrado na categoria B prevista na al. b) do nº 1 do art. 2º do Código do IUC. V. Neste sentido, entende a Fazenda Pública que, a reposição da matrícula é apenas isso mesmo, a reposição do elemento de identificação atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula e que consta da chapa de matrícula e que ao ser reposto, passa a identificar um novo veículo (cfr. art. 2º do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3 – anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005 de 3 de Março). W. Contrariamente ao sentenciado, perfilha a Fazenda Pública que bem andou a AT ao liquidar o imposto em causa nos autos. X. Motivo pelo qual, padece a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
O iuc incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo registo, não tendo relevância para o efeito, quer o uso ou a fruição do mesmo (art. 6º do CIUC). Não é a data da matrícula inicial que é relevante para efeitos de incidência, mas sim o seu registo em Portugal. O facto de ter sido atribuída uma matrícula da época não releva para efeitos de tributação. Tal deve-se ao interesses do Estado Português em que os veículos antigos com valor museológico possuam uma matrícula da época. O Exmo. Representante da Fazenda Pública tem razão. Vejamos porquê. O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho configura um tributo de natureza periódica e anual. É um imposto que obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária (art.º 1º CIUC) com incidência objetiva sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal (art.º 2º/1-a) CIUC). São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, bem como os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação. (art. 3º/1-2) do CIUC). É um imposto de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita e é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei. O respetivo período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G. (art.º 4º do CIUC) Ora como resulta do texto legal não resulta qualquer relevância a matrículas efetuadas em países estrangeiros. Pelo contrário, a lei expressamente determina que o IUC incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal (art.º 2/1 CIUC) e que o respetivo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. (art. 6º/1 CIUC) e que as taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível (art.º 8º/1 CIUC), sendo que no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo (art.º 17º/1 CIUC). |