Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00139/14.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA; INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO IP
Sumário:I- A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é configurada pelo A.
II- No âmbito das acções de responsabilidade civil por factos ilícitos imputados aos órgãos e agentes das pessoas colectivas públicas, será sempre responsável pelos danos, além da eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, a pessoa colectiva onde estes se encontrem integrados, no caso dos autos o Instituto dos Registos e Notariado IP.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MIJS
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MIJS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada 27 de Janeiro de 2015, e que absolveu da instância, por falta legitimidade passiva o Réu Estado Português, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar à Autora:

a quantia de € 1.314,69 a título de indemnização por danos patrimoniais, € 300,00 paga a advogado, todos os danos patrimoniais que se vierem a apurar e que se relegam para execução de sentença e a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal em vigor

Em alegações a recorrente concluiu assim:

1 – O objecto do presente recurso restringe-se à decisão que julgou ilegítima para ser parte o Estado Português e o absolveu da instância.

2 - A ora recorrente intentou contra o Estado Português nos termos do disposto no art.º 10 e 11º do C.P.T.A e da lei nº 67/2007 de 31/12, ação administrativa comum, peticionando que o mesmo fosse condenado ao pagamento de uma indeminização a título de danos morais e patrimoniais, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual.

3. Pretende assim, a Autora a efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação por parte dos funcionários da Conservatória do Registo Predial de P... da omissão do registo das penhoras da descrição da ficha 970 e da duplicação de descrições do prédio urbano pertencente à recorrente.

4 - A Mma Juiz “a quo”, proferiu sentença, da que ora se recorre, considerando o Estado Português como sendo parte ilegítima e absolveu o mesmo da instância.

5 - Ora, não pode de modo algum a recorrente concordar com tal decisão, por entender que foi feita uma errada interpretação e aplicação do direito, constante dos artigos 11º e art.º 37.º n.º 2 als. f) e g) todos do CPTA e da Lei 67/2007 de 31/12.

6 - A Mma Juiz a quo, entendeu que o Instituto dos Registos e Notariado, IP, é um Instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e, por isso, com personalidade jurídica e judiciária com jurisdição sobre todo o território nacional que é representado em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados nos termos do artigo 1º e 2º, nº 1 do D. L. nº 148/2012 de 12/07 e artigo 21º, nº 3 da Lei 3/2004 de 15/01 e que sendo assim, a legitimidade para ser demandado nos presentes autos seria sempre do Instituto dos Registos e Notariado, IP.

7 - Com todo o respeito, parece-nos que a douta sentença ora recorrida assentou em erro nos pressupostos de facto e de direito, pois apesar de o IRN, IP, ser dotado de autonomia administrativa, e por isso com personalidade jurídica e judiciária, nos termos do disposto no artigo 1º e 2º, nº 1 do D. L. nº 148/2012 de 12/07 e artigo 21º, nº 3 da Lei 3/2004 de 15/01, o IRN, IP, só terá personalidade jurídica e judiciária nos estritos termos do artigo 10º do CPTA, por isso, fora desses casos, nunca terá legitimidade passiva.

8 - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual.

9 – A acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração intentada nos termos do art. 37º, nº 2, al. f), do CPTA, deve ser proposta contra o Estado Português e não contra o Ministério a quem é imputado o facto, que não pode ser parte neste tipo de acções.

10 - A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial.

11 - O art.º 10.º, n.º2 do CPTA atribui personalidade judiciária às pessoas coletivas de direito público, estabelecendo, porém, no que à pessoa coletiva Estado respeita, uma importante restrição ao princípio da coincidência, atribuindo personalidade judiciária aos ministérios a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

12 - Para as ações que tenham por objecto relações contratuais responsabilidade em que seja parte o Estado, só este detém personalidade judiciária para ser demandado como réu, atento o disposto no art.º 11.º, n.º 2 do CPTA.

13 - Em tais situações, a competente ação administrativa comum deve ser instaurada contra a pessoa coletiva Estado e não contra um seu ministério (art.º 37.º n.º 2 als. f) e g) do CPTA e lei 67/2007 de 31/12, o qual é representado na ação pelo Ministério Público (art.º 11.º n.º 2 do CPTA).

14 - O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional e abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco.

15 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, surgiu um novo regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a qual se aplica aos “ danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa.- Cfr. artigo 1º, nº 1 da identificada Lei.

16 - Conclui-se assim, que tem o Estado Português, legitimidade para ser demandado nos autos em análise, tal como decorre do acima exposto, uma vez que o mesmo tem personalidade judiciária, nos termos do disposto no art. 51º, do ETAF, sendo representado pelo Ministério Público.

17 - A sentença recorrida, não fez uma interpretação correta dos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto nos art.ºs 11.º n.º 2, 37º nº 2, al. f) e g) do CPTA e a Lei 67/2007 de 31/12.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que o Réu Estado Português não detém legitimidade passiva.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A decisão recorrida refere:

A Autora sustenta o seu pedido indemnizatório num facto ilícito praticado pela Conservatória do Registo Predial de P..., pelo que importa saber quem é a parte na relação material controvertida e que terá interesse em contradizer.
O Instituto dos Registos e Notariado, IP é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e, por isso, com personalidade jurídica e judiciária com jurisdição sobre todo o território nacional que é representado em juízo pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados, nos termos do art.º 1.º e 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 148/2012 de 12/07 e art.º 21.º, n.º 3 da Lei n.º 3/2004 de 15/01 (Lei-quadro dos Institutos Públicos).
Nos termos do art.º 8.º, n.º 4 do D.L. n.º 148/2012, as conservatórias do registo de veículos são serviços desconcentrados do IRN, I. P.
O IRN, pessoa colectiva de direito público, responde civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício (onde se incluem as conservatórias do registo de veículos enquanto serviços desconcentrados do IRN, I. P.), ao qual se aplica o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, como se extrai do art.º 6.º, n.º 2, g) da Lei-quadro dos Institutos Públicos.
Assim, atendendo à personalidade jurídica e judiciária do IRN ao qual se aplica o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas é forçoso concluir que quem detém legitimidade processual passiva é o Instituto dos Registos e Notariado, IP e não o Estado Português que só detém legitimidade passiva neste tipo de acções quando esteja em causa responsabilidade civil de entes públicos não dotados de personalidade jurídica.
A ilegitimidade de qualquer das partes constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido, importando a absolvição da instância, nos termos do art.º 577º, alínea e) e art.º 278º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Ao caso em apreço não pode ter aplicação os artigos 10º, n.º 4, 78º, n.º 3 e 81º, n.º 2, todos do CPTA, porquanto não nos movemos no âmbito de uma acção administrativa especial e, além disso, o IRN não é um órgão do Estado, mas entidade distinta, com personalidade jurídica e autonomia própria.
Estamos, assim, perante ilegitimidade singular que é insanável, (1) não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, conduzindo à absolvição da instância.
Face ao exposto, verifica-se a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, pelo que se impõe absolver da instância o Estado Português, sem prejuízo da Autora usar da faculdade que lhe é concedida pelo art.º 279.º do NCPC.
Nestes termos, deve absolver-se da instância o Estado Português.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
De acordo com o artigo 30º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. No termos do n.º 3 deste mesmo artigo,“ na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configura da pelo autor”. Ou seja, a legitimidade afere-se pela forma como o Autor configura a acção. Não está em causa a sua procedência ou improcedência da acção, mas a forma como o Autor entendeu estruturar a mesma, com as afirmações e deduções que considera relevantes para atingir o objectivo pretendido.
Dito de outro modo, a legitimidade tem de resultar da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pelo A. na petição inicial.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 01352/08.0BEVIS: I.
A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. A titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objecto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efectiva titularidade da relação material controvertida existente. III. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
IV. Numa acção administrativa comum condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual a legitimidade do R. afere-se em função da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configurou o A. na petição inicial
Refere-se na fundamentação do mesmo acórdão que: Nesta situação, temos que a legitimidade das partes não está dependente da verificação de pressupostos que se autonomizam do objecto da acção, do seu mérito, pelo que terá a mesma de ser aferida em face da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configuraram os AA. na petição inicial.

No caso dos autos, a relação material controvertida rege-se pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o diploma que aprovou o regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Neste caso, ou seja, no âmbito das acções de responsabilidade civil por factos ilícitos imputados aos órgãos e agentes das pessoas colectivas públicas, será sempre responsável pelos danos, além da eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, a pessoa colectiva onde estes se encontrem integrados.
No caso em apreço a pessoa colectiva é o Instituto de Registos e Notariado IP.

Como configura a acção vem o recorrente solicitar determinado montante indemnizatório no âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação dos funcionários da Conservatória do Registo Predial de P... referente à omissão do registo das penhoras na descrição da ficha nº 970 e da duplicação de descrições do prédio urbano da Recorrente.

Como causa de pedir temos a prática de um acto e a omissão de um outro acto praticado por funcionários da Conservatória de Registo Predial de P..., actos esses que no entender da recorrente são ilícitos, culposos e lhe geraram danos, pelo que tem o direito a ser indemnizado por tais danos.

A Conservatória de Registo Predial de P... é um serviço desconcentrado do Instituto de Registos e Notariado IP (artigo 8º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de Julho).
O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, de acordo com o artigo 1º da sua lei orgânica (Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de Julho) prosseguindo as atribuições do Ministério da Justiça, sob a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela referida área.
Estando sob a tutela e superintendência do membro do Governo que tutela a área da Justiça, é uma pessoa colectiva autónoma. Na verdade a tutela administrativa implica a relação entre duas pessoas colectivas públicas em que os actos praticados pela pessoa tutelada se encontrem sujeitos à interferência de um órgão da entidade tutelar, com o propósito de assegurar a legalidade e mérito daqueles. A relação de superintendência também se estabelece entre duas pessoas colectivas e confere aos órgãos de uma delas os poderes de definir e orientar a actuação dos órgãos da outra (João Caupers - Introdução ao Direito Administrativo, pág 130 -131).
Por seu lado, de acordo com o n.º 3 da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, a lei-quadro dos serviços públicos, os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
É aplicável aos Institutos Públicos o regime da responsabilidade civil do Estado (artigo 6º n.º 2 alínea g) da Lei-quadro).
Ou seja, o Instituto dos Registos e Notariado IP, como um Instituto Público no âmbito da administração Indirecta do Estado, com autonomia administrativa, é uma pessoa colectiva de direito pública, detendo personalidade jurídica própria. Como as relações jurídicas se estabelecem, por via de regra, entre pessoas isso significa que, salvo disposição legal em contrário, a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva pública a quem seja imputável a efectividade da responsabilidade, no nosso caso concreto o Instituto de Registo e Notariado IP. É a ele, que a lei reconhece em primeira linha o tal interesse directo em contradizer o pedido formulado pelo autor
Assim sendo, estando em causa responsabilidade de actos praticados pelos seus trabalhadores, será o Instituto dos Registos e Notariado IP que detém legitimidade passiva para a presente acção.

É que o regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA invocado pelo recorrente refere-se apenas à legitimidade processual passiva nas acções administrativas que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, estabelecendo que quem é a parte demandada: “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. …”. Como se refere no Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 00106/12.3BEVIS de 19-04-2013, Tal regime vale, todavia, apenas para as acções administrativas especiais (impugnação ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA) e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], mas já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado como é o do caso vertente, sendo que o mesmo pelos seus termos, repita-se, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro duma ação como a “sub judice” [cfr., no quadro do contencioso administrativo vigente, o Ac. STA de 03.03.2010 - Proc. n.º 0278/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; no domínio do anterior contencioso vide, entre outros, os Acs. STA de 29.01.2003 - Proc. n.º 01677/02, de 03.04.2003 - Proc. n.º 050/03, de 06.05.2003 - Proc. n.º 01951/02, de 18.12.2003 - Proc. n.º 01763/03 consultáveis no mesmo sítio; Acs. TCA Norte de 11.01.2007 - Proc. n.º 00534/04.8BEPNF, de 24.05.2007 - Proc. n.º 00184/05.1BEPRT, de 19.07.2007 - Proc. n.º 00805/05.6BEPRT, de 11.11.2011 - Proc. n.º 00161/07.8BEBRG, de 25.11.2011 - Proc. n.º 03586/10.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; vide, na doutrina, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 85/86; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, pág. 167].
Ou seja, no âmbito das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a acção tem que ser interposta contra a pessoa colectiva a quem seja imputável a efectividade da responsabilidade, no nosso caso concreto ao Instituto dos Registos e Notariado IP.
Assim sendo, bem andou a decisão recorrida que assim se deve manter.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique

Porto, 18 de Dezembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
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(1) Neste sentido, entre outros, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in “O novo processo civil”, Almedina, 11ª edição, pág. 117