Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00668/18.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2022
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO, PRESSUPOSTOS, CULPA, ÓNUS DA PROVA, INSOLVÊNCIA FORTUITA
Sumário:I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

II - Assim, sendo a dívida proveniente de IRC, ao administrador que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

V - Seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial.*
* Sumário elaborado pela relatora
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

AA..., contribuinte fiscal n.º (...), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 24/09/2019, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º 07282013010______ e apenso n.º 07282013010______, a correr termos no Serviço de Finanças de Coimbra - 1, em que é devedora originária B... SA. - Em Liquidação”, para cobrança de dívida de IRC, referente a 2009, no montante de €1.188.666,98.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que quando foi emitida a liquidação do imposto adicional em causa, já a sociedade devedora originária não tinha qualquer património que pudesse satisfazer o pagamento desse imposto, cujo prazo legal terminou 6 meses depois da alienação daquele património.
B) A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que a referida alienação do património ocorreu em 31/01/2013 e que ela não é imputável ao oponente, por ter sido decidida pela Assembleia Geral da sociedade e não pelo administrador, ora oponente.
C) A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que o inquérito realizado pelo MP foi encerrado com despacho de arquivamento, tendo a investigação concluído que “não ficou demonstrado que o oponente tivesse actuado com intenção de frustrar, no todo ou em parte a garantia patrimonial do crédito tributário”.
D) A sentença deu como provado, no seu probatório, que o oponente, na sua qualidade de administrador da sociedade devedora originária, apresentou no Tribunal de Comércio competente, um processo especial de revitalização da empresa (PER), onde a AT reclamou o crédito, “não tendo sido aprovado o plano de recuperação”.
E) A sentença deu como provado, no seu probatório, que o Tribunal de Comércio decretou a insolvência da empresa, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as dívidas da sociedade.
F) A sentença deu como provado, no seu probatório, que o Tribunal de Comércio declarou a insolvência da sociedade como fortuita.
G) A sentença deu como provado, no seu probatório, que da acta da Assembleia Geral da sociedade devedora originária, de 21/12/2012, consta que o oponente tinha realizado suprimentos em favor da sociedade “já computados no fim do exercício passado em quantia próxima de 900.000 euros”.
H) Perante esta sucessão de factos dados como provados, não existe qualquer indício de qualquer conduta censurável do oponente, pelo que deveria a sentença recorrida ter concluído, como consequência jurídica, que não existe fundamento bastante para manter a presunção de culpa do oponente, por não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida fiscal da sociedade executada.
I) Assim não tendo decidido e, não obstante a sucessão dos factos acima descritos, dados como provados no probatório, tendo julgado não afastada a presunção de culpa do oponente, a sentença recorrida procede a uma errada valoração dos factos provados, pelo que enferma de erro de julgamento, devendo ser revogada.
Normas jurídicas violadas:
− Artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT.
Venerandos Juízes Desembargadores,
Nos termos sobreditos e noutros que V. Exas., doutamente, suprirão, conclui-se que a douta sentença recorrida está inquinada do vício de erro de julgamento, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por Acórdão que julgue procedente o presente recurso e determine a absolvição do pedido executivo contra o oponente.
V. Exas., porém, melhor decidirão, julgando conforme for de JUSTIÇA.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar o revertido parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. A sociedade B... SA., pessoa colectiva n.º (...), com sede então na Rua (…), viu a sua escrita ser objecto de inspecção tributária no cumprimento da ordem de serviço n.º ...47, quanto aos exercícios de 2008 e 2009, finda a qual, foi elaborado Relatório Final de Inspecção, em 20.03.2013, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«III.2. ANO 2009
III.2.1. Operação de permuta com o sujeito passivo C... Lda.
1. Em 30 de outubro de 2009, o sujeito passivo inspecionado leva a efeito uma permuta de imóveis com o sujeito passivo C... Lda., e que implicou a entrega da totalidade dos imóveis que detinha, por troca com outros detidos por aquele sujeito passivo.
2. O sujeito passivo inspecionado foi representado na escritura de permuta AA... e BB..., o primeiro na qualidade de sócio gerente e o segundo na qualidade de mandatário de sócio gerente CC..., sendo a C... Lda. representada por DD..., na qualidade de sócio e de gerente especialmente mandatado.
3. Estando já descritos os imóveis entregues pelo sujeito passivo inspecionado, importa verificar os imóveis detidos pela C... Lda., de acordo com os elementos obtidos quer dessa escritura de permuta, quer pelos constantes nas bases de dados da Autoridade Tributária, e que correspondiam a um prédio misto, sito na freguesia ..., composto pelos artigos rústicos n.° ...13 e n.º ...14 e pelos artigos urbanos n.° ...96, n.° 797 e n.° ...98.
(…)
8. O valor total da permuta foi de 5.340.220,00 €, correspondente ao recebimento de 1.854.245,00 € e ao valor atribuído aos imóveis recebidos de 3.485.975,00 €, por contrapartida do valor atribuído aos imóveis entregues, distribuído da seguinte forma:
ArtigosValor
R-2, U-909 e U-9101.928.400,00 €
R-25991.925.210,00 €
R-25821.486.600,00 €

(…)
III.2.2.3. Correção necessária
1. Já se viu que mesmo admitindo que os imóveis pertencessem ao imobilizado do sujeito passivo, como ele considerava, existe a omissão da mais valia fiscal a acrescer ao resultado líquido, situação agravada pelo facto de, apesar desta omissão, o sujeito passivo ter deduzido a mais valia contabilística, resultando daí não só a não tributação da mais valia fiscal, como também a desoneração integral do resultado líquido do exercício da mais valia contabilística, ou seja, de facto o lucro tributável apurado no exercício de 2009 não refletiu o proveito inerente a esta operação de permuta.
2. No entanto, e como já se descreveu amplamente, estes terrenos não poderiam ser considerados como sendo parte integrante do seu imobilizado, mas sim enquanto existências, pelo que o proveito inerente a esta permuta não pode ser enquadrado como um proveito extraordinário sujeito ao regime das mais valias, mas antes um proveito operacional resultante da atividade normal do sujeito passivo.
3. Da forma como preencheu a sua declaração modelo 22, negligenciando todo e qualquer proveito obtido com esta permuta, o resultado tributável apurado pelo sujeito passivo de 699,60 €, traduz o lucro tributável do exercício de 2009 tal e qual como se esta operação de permuta não gerasse qualquer tipo de proveito, pelo que será este o ponto de partida para efeitos de determinação do efetivo lucro tributável do exercício de 2009, considerando o rendimento obtido com a entrega daqueles terrenos na permuta, e que no fundo se traduziu como a venda da globalidade das suas existências.
4. Assim, o proveito derivado daquela permuta seria o valor pelo qual os imóveis foram entregues, de 5 340.220,00 €, sendo o custo derivado dessa permuta, o valor pelo qual deveriam estar registados esses imóveis, correspondente ao valor da existência final a 31 de dezembro de 2008, conforme foi identificado no início deste capítulo III, de 1.047.527,42 €.
5. Naturalmente, e em consonância com o que vem sendo relatado, o montante de 204.440,31 € relativo a custos financeiros do ano de 2009, contabilizados na conta de imobilizado, não são considerados como uma componente do custo das existências, sendo ao invés aceites enquanto custo financeiro efetivo, considerando-se desta forma este montante como uma componente do custo do exercício de 2009 do sujeito passivo.
6. Assim, e de forma esquemática, será necessário proceder às seguintes correções relativamente ao lucro tributável declarado pelo sujeito passivo:
VALOR
Lucro tributável declarado 699,60 €
Proveito operacional derivado da permuta 5.340.220,00€
Custo operacional derivado da permuta - 1.047.527,42€
Custo financeiro indevidamente contabilizado - 204.440,31 €
Lucro tributável corrigido 4.088.951,87 €

(…)
VIII.1.2. Alienação dos imóveis entregues na permuta por parte da C... Lda.
VIII.1.2.1. Valorização excecional dos imóveis
1. No âmbito do procedimento inspetivo titulado pela ordem de serviço externo ...39, que serviu para analisar os exercícios de 2008, 2009 e 2010 relativamente ao IRC do sujeito passivo C... Lda., verificou-se que em 31 de dezembro de 2009, este sujeito passivo procedeu à alienação dos imóveis recebidos em permuta, e aos outros que já detinha pertencentes ao mesmo loteamento, ao sujeito passivo D..., Lda., NIPC (…).
2. Nessa escritura o sujeito passivo C... Lda. foi representado por DD... e AA..., na qualidade de gerentes, sendo o valor global de transmissão de 32.437.381,00 €.
3. Relativamente aos imóveis entregues na permuta pelo sujeito passivo B... SA., verificou-se que entre a permuta realizada em 31 de outubro de 2009, e a posterior venda dos imóveis recebidos pela C... Lda. em 31 de dezembro de ~ 2009, existiu uma significativa valorização desses imóveis, como se resume:
ArtigosValor atribuído na permuta em 31 de outubro de 2009Valor atribuído na venda em 31 de dezembro de 2009
R-2, U-909 e U-9101.486,600,00 €9.406.840,49 €
R-25991.925.21000 €9.082.466,68 €
R-25821.928.400,00 €6.811.850,01 €

4. Daqui, retira-se que, relativamente à operação de permuta realizada entre a B... SA. e a C... Lda., os bens entregues pela primeira à segunda, num curto espaço de dois meses, obtiveram uma valorização extraordinária, pois se na operação de entrega de bens da B... SA. à C... Lda., em 31 de outubro de 2009, foi-lhes atribuído o valor de 5.340.210,00 €, quando esta os alienou em 28 de dezembro de 2009, o valor do negócio pelos mesmos imóveis foi de 25.301.157,18 €, ou seja, ocorreu uma valorização superior a 473% no espaço de apenas dois meses.
5. A alienação deste imóveis, foi efetuada conjuntamente com a parcela do referido loteamento de Vale ..., que jà era detida pela C... Lda., sendo assim esta quatro parcelas vendidas ao sujeito passivo D..., Lda., NIF (…). 6. Nessa escritura a C... Lda. foi representada por DD... e AA..., na qualidade de gerentes.
VIII.1.2.2. Motivos para a valorização excecional dos imóveis de acordo com os intervenientes
1. Na escritura de venda são ressalvadas diversas situações, começando os outorgantes por dizer que os imóveis objecto de venda se encontram substancialmente valorizados, desde a data da sua aquisição pelo sujeito passivo, pelo facto de pela sua acção ter sido atribuída capacidade construtiva, estando todos aqueles imóveis em vias de adquirirem a natureza de prédio urbano, acrescentando que estes imóveis foram objecto de uma operação urbanística de loteamento, conjuntamente com outros imóveis, no âmbito do processo de licenciamento ...96 da Câmara Municipal ..., sendo a vendedora correquerente do respectivo alvará, cujos emolumentos já haviam sido pagos e a sua emissão eminente àquela data.
2. Por isso, aquando da transmissão o sujeito passivo vendedor não tinha ainda o título de posse relativo aos lotes de terreno que lhe advirão daquele loteamento, razão pela qual são transmitidos os prédios originários, tendo em conta no valor de transmissão a capacidade construtiva aprovada para cada um dos artigos matriciais de que é proprietária e que correspondia a 96.828 m2.
3. Procurando esclarecer-se o alcance destas ressalvas, foi notificado o sujeito passivo C... Lda, que na pessoa do seu presidente do conselho de administração AA..., veio dizer que a permuta efectuada com a B... SA., surgiu como consequência da intercepção de várias propriedades pela chamada Circular Interna, pois teve como único objectivo concentrar as propriedades situadas no lado direito ascendente da referida Circular na propriedade do sujeito passivo inspecionado, e as propriedades no lado esquerdo ascendente na propriedade da B... SA.
4. Disse ainda que após a permuta começou a diligenciar de imediato a valorização do património imobiliário que passou a ser seu, desenvolvendo o projecto de loteamento designado por Loteamento das (...), que se encontrava parado na Câmara Municipal ..., por várias razões ligadas a algum desentendimento entre sócio sobre o destino daquela urbanização e bem assim a dificuldades de financiamento por parte dos antigos proprietários de parte desses terrenos que obviavam o licenciamento definitivo do projecto.
5. Acrescenta que estabeleceu negociações com esses proprietários que vieram a concretizar-se na permuta com a B... SA. e posterior aquisição das partes sociais daquela, e na venda para a D..., Lda., cujo capital passou a integrar em cerca de um terço, que adquiriria ainda outras propriedades integrantes desse loteamento, concretamente a E..., Lda. e CC…, tendo ainda reactivado o processo de licenciamento na Câmara Municipal ..., criando condições para a emissão do alvará de loteamento, prestando garantias bancárias exigidas pelo Município e pagando as taxas para a respectiva emissão.
6. Conclui que pelas diligências referidas e pelas responsabilidades que assumiu, foi por ação sua que foram criadas as condições para a emissão do alvará de loteamento que conferem natureza urbana às fracções resultantes do loteamento aprovado.
7. De igual modo foi notificado o sujeito passivo inspecionado para se pronunciar sobre esta valorização excepcional, sendo a resposta fornecida igualmente por AA..., agora na qualidade de administrador da B... SA.
8. Assim, relativamente à forma de determinação do preço da permuta, começou por dizer que o preço de venda dos terrenos adquiridos pela C... Lda à B... SA. à D..., Lda. foi aquele que foi aceite por esta, na expetativa, que disse infelizmente gorada, de que o alvará de loteamento iria ser emitido de imediato, pois o Municipio ... procedeu à liquidação e recebimento das taxas de licenciamento e à garantia bancária para a realização das infraestruturas.
9. Prosseguiu dizendo que com a emissão do alvará de loteamento, que seria imediata, os terrenos que na permuta antecedente eram rústicos, perdiam essa natureza, para passarem a existir lotes urbanos para construção, acrescentando que na permuta de outubro de 2009 permutaram-se prédios rústicos cujo valor de mercado era rigorosamente o que foi declarado na escritura, enquanto que na posterior venda à D..., Lda, a C... Lda vendeu metros quadrados de construção integrados nos lotes urbanos resultantes do fracionamento daqueles prédios rústicos.
10. Concluiu assim que a diversa natureza dos objetos das duas transações determinou a diferença nos preços e, consequentemente, significativas mais valias para a C... Lda, que regularizou integralmente a sua situação contributiva.
11. Terminou a dizer que voltou a surgir um problema no momento da emissão do alvará com um dos proponentes do loteamento, no caso o Colégio ..., que conduziu a novo impasse, objeto de apreciação pelos Tribunais.
VIII.1.2.3. Relações especiais entre os sujeitos passivos envolvidos
1. Ainda dessa notificação, quando questionado acerca do facto dos intervenientes se encontrarem em relações especiais, veio o sujeito passivo referir que na permuta intervieram duas sociedades que tinham apenas um sócio comum, detentor de posição não superior a 50% do capital de cada uma dessas sociedades, considerando essa posição insuficiente para que por si só pudesse determinar a vontade de cada uma delas, considerando que os outros sócios detentores de 50% do capital de cada uma das sociedades não eram pessoas destituídas, antes comprovadamente dotadas de valências muito qualificadas na área empresarial e imobiliária, mesmo em engenharia civil, como seria o caso do engenheiro EE..., detentor à data de 25% do capital do sujeito passivo inspecionado, que tal como os outros aceitou aquele negócio, precisamente porque correspondia ao valor de mercado.
2. Apesar desta sua interpretação, é certo que determina o artigo 63.º n.º 4 do CIRC, anterior artigo 58.º do CIRC, que se considera existirem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, designando seguidamente um conjunto de situações em que se verificam essas circunstâncias, situação que se corroborou acontecer relativamente aos intervenientes nos negócios em análise.
3. Verificou-se da análise aos elementos recolhidos no presente procedimento inspetivo e no procedimento inspetivo levado a efeito junto do sujeito passivo C... Lda., que o sujeito passivo inspecionado e a C... Lda. se encontram em situação de relações especiais, pela a existência da situação preconizada no artigo 63.º n.º 4 b) do CIRC, já que se tratam de entidades em que um dos titulares do capital detinha diretamente uma participação não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto.
4. Obteve-se nestes procedimentos que à data da operação o sujeito passivo AA..., NIF (...), detinha 50% do capital social do sujeito passivo B... SA., e detinha igualmente 50% do capital social do sujeito passivo C... Lda, como se demonstra através das certidões do registo comercial de cada uma daquelas sociedades, situação que se manteve inalterada até ao ano de 2010, tendo para além dessa participação de 50%, cargos de gerência efetiva em ambos os sujeitos passivos.
5. Também a C... Lda., e a D..., Lda. se encontram em situação de relações especiais de acordo com o artigo 63.ºn.º4 a) do CIRC, que determina essa situação quando existem relações comerciais entre uma entidade e os titulares do respectivo capital, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto, situação que se verificava, uma vez que a C... Lda., detinha 33,33% do capital social da D..., Lda., cuja gerência cabia a FF..., NIF (…), MD…, NIF (…) e GG…, NIF (…), cabendo a estes dois últimos a representação deste sujeito passivo na escritura de compra e venda à C... Lda.
6. Assim, resume-se graficamente os detentores de capital de todos os sujeitos passivo na data da realização da permuta aqui em análise e da posterior alienação por parte da C... Lda. à D..., Lda..
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. A D..., Lda. assumia esta configuração de detentores de capital desde 16 de dezembro de 2009, e resultou da operação de divisão e aquisição de quotas aos anteriores detentores do capital AS..., NIF (…) e sua cônjuge HH…, NIF (…).
8. Em 12 de Março de 2010, em reunião da assembleia geral do sujeito passivo C... Lda plasmada na sua acta n.º ...5, foi deliberado o aumento do capital social para 1.000.000,00€ por incorporação de reservas livres e na proporção das respectivas participações sociais, em face do interesse em dotar o sujeito passivo de um capital próprio mais elevado devido à pretensão de transformar a sociedade em anónima, através da incorporação de reservas livres subscrito pelos sócios na proporção das respectivas quotas, e realizada por documento particular de 16 de Abril de 2010.
9. Foi ainda deliberada a divisão da quota do sócio AA..., e sequente transmissão de três das quotas criadas, efectuada igualmente por documento particular de 16 de Abril de 2010, passando o capital social a ser distribuído da seguinte forma, não se alterando os órgãos de administração:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10.Também nessa data de 16 de Abril, reuniu a sua assembleia geral, com a presença de todos os sócios, sendo deliberada a transformação da sujeito passivo em sociedade anónima, mantendo o capital social de 1.000 000,00 € mas agora representado por 1 000.000 de acções de valor nominal de 1,00 €, sendo eleitos os órgãos sociais para o triénio 2010 a 2012, passando a assembleia geral a ser presidida por AA....
11. Posteriormente, e como já se especificou em capítulo próprio, relativo às alterações no capital social do sujeito passivo inspecionado, e após a transformação do sujeito passivo inspecionado em sociedade anónima, 91,67% do seu capital acabou adquirido pela C... Lda., ficando as partes sociais repartidas da seguinte forma:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

VIII.1.2.4. Análise efetuada no âmbito do artigo 63.º do CIRC
1. Como resulta do artigo 63.º n.º 2 do CIRC os sujeitos passivos devem adotar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos suscetíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os ativos utilizados e a repartição do risco.
2. Mostrando-se esse preceito cabalmente incumprido pelo sujeito passivo, conforme resulta do artigo 77.º n.º 3 c) da LGT, deve a Autoridade Tributária, ela própria, utilizar um dos métodos previstos na lei, com o propósito de fazer cumprir ao sujeito passivo a obrigação que a ele se encontrava originalmente adstrita.
(…)
9. Como já foi explicitado, quer a operação de venda através de permuta, quer a posterior venda desses bens, foram ambas realizadas com entidades em relações especiais, pelo que estamos em presença de duas operações vinculadas.
10. Daí o interesse em ouvir os intervenientes na negócio da permuta, ambos representados por AA..., já que efetivamente houve uma valorização excecional dos terrenos recebidos pela C... Lda. e posteriormente por si alienados.
11. Das informações por si oferecidas, e descritas em capítulo próprio, encontrou-se justificação plausível para a divergência de valores, pois é de facto diversa a natureza dos objetos das duas transações, e que sobre esses terrenos vai decorrendo um processo de loteamento assaz intrincado o que condiciona a determinação de um valor de mercado diferente daquele que foi dado pelos intervenientes nesses negócios.
12. Por outro lado, uma análise a estas operações à luz do artigo 63.º do CIRC dependeria sempre da aferição de um valor de mercado efetivamente comparável, com um nível de comparabilidade muito estreito, o que, pelas características particulares dos terrenos envolvidos, para mais tratando-se de operações condicionadas pela expetativa da efetiva emissão do alvará de loteamento, tornam estas operações extremamente específicas, podendo ser, por todas as condicionantes identificadas, consideradas únicas.
13.Há ainda a ressalvar que os terrenos envolvidos não correspondem à totalidade da área prevista para a operação de loteamento, pelo que mesmo as operações detetadas envolvendo outros terrenos que integrariam esse mesmo loteamento, terrenos que foram adquiridos a terceiros pela D..., Lda , não são passíveis de serem admitidas como comparáveis, pois ainda que sejam terrenos com a mesma localização geográfica, a sua dimensão não é comparável, tal como não é comparável a posição de mercado da D..., Lda. antes e depois da aquisição dos terrenos à C... Lda., isto é, o preço praticado nessas aquisições da D..., Lda. a terceiros, foi também condicionado pelo facto de esta ter previamente adquirido a maioria dos terrenos que integrariam esse loteamento.
14. Outro aspeto significativo, a favor da valorização excecional dos terrenos defendida pelo sujeito passivo, prende-se com o facto de que, para além de todas os problemas administrativos por si focados, se tratam de terrenos especialmente condicionados a nível da procura, pois implicam um enorme investimento financeiro, fosse pelos custos de financiamento que o sujeito passivo já vinha suportando, fosse pelos custos que a efetiva construção do empreendimento para lá previsto obrigatoriamente acarretaria.
15. E neste sentido, compreende-se também que o preço da permuta fosse inferior ao preço da subsequente venda, uma vez que o sujeito passivo inspecionado deixaria de ter uma participação direta nesse eventual investimento futuro, concentrado os terrenos na C... Lda., que simultaneamente deixa de assumir o risco integral associado a este investimento, repartindo-o pelos outros sócios detentores da D..., Lda., que aparecem enquanto novos investidores neste projeto.
16.Para além de todas estas condicionantes, que por si só impossibilitam a definição de uma operação não vinculada comparável, pelo menos com o grau de comparabilidade legalmente exigível, não pode ser negligenciado que a operação de permuta, pela sua própria natureza, não pode, para este efeito, ser vista como uma mera operação de compra e de venda, uma vez que o interesse da operação não se resume apenas à venda do bem detido, mas igualmente ao interesse no bem recebido, o que por si só colide com o interesse de comparar a operação de permuta, com a posterior operação de venda do bem permutado por parte da sociedade que o recebeu.
17.Desta forma, atendendo a todos os elementos e informações que se obtiveram, mormente das explicações fornecidas pelos intervenientes nas operações, será de aceitar os preços praticados nas operações como preço normal de mercado, não sendo assim de propor quaisquer correções nos termos do artigo 63.º do CIRC.
(…)
IX.2.Resposta do sujeito passivo
1. De acordo com o sítio da Internet dos CTT - Correios de Portugal, a notificação do direito de audição foi entregue no dia 26 de fevereiro de 2013,
2. Contudo, até à presente data não deu entrada nestes serviços qualquer resposta do sujeito passivo, pelo que, mostrando-se já decorrido o prazo concedido de 15 dias, e não se tendo o sujeito passivo pronunciado sobre o projecto de relatório, serão de manter as conclusões nele constantes.»;
Cfr. documento n.º ... junto com a contestação não impugnado.
2. O que levou em 13.05.2013 à emissão da liquidação de IRC n.º ...42, relativa ao exercício de 2009 da sociedade referida no ponto anterior, e de respectivos juros compensatórios n.º ...18, com valor global a pagar de €1.188.666,98, e data limite de pagamento voluntário em 10.07.2013, conforme a seguinte demonstração de liquidação de IRC:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Cfr. documento n.º ... junto pelo Oponente, não impugnado
3. Liquidação essa que foi judicialmente impugnada pela referida sociedade, dando origem ao processo n.º 58/14...., que correu termos no presente Tribunal, tendo sido proferida sentença, já transitada em julgado, em que se julgou a impugnação totalmente improcedente;
Alegado pelo E.R.F.P. nos artigos 1.º a 3.º da contestação. Confirmado por consulta dos aludidos autos via SITAF.
4. Em 14.02.2013 o Serviço de Finanças de Coimbra-1 instaurou contra a sociedade referida em 1., com domicílio fiscal/sede entretanto alterado para a Rua (…), por dívidas de IRC e respectivos juros do ano de 2008, com data limite de pagamento em 24.01.2013, no valor global de €163.432,64, o processo de execução fiscal n.º 07282013010______;
Cfr. capa do visado PEF e certidão de dívida n.º 2013/18..., a fls. 1-2 da cópia certificada do visado PEF em apenso.
5. Em 05.08.2013 o mesmo Serviço de Finanças instaurou contra a mesma sociedade, por dívidas de IRC e respectivos juros do ano de 2009, referentes à liquidação aludida em 2., no visado valor global de €1.188.666,98, o processo de execução fiscal n.º 07282013010______;
Cfr. capa do visado PEF e certidão de dívida n.º 2013/58..., a fls. 1-2 da cópia certificada do visado PEF em apenso.
6. Em 21.07.2014 o processo executivo referido no ponto anterior foi apensado ao identificado em 1.;
Cfr. print de aplicação informática da ATA referente à tramitação electrónica dos processos executivos, por referência à tramitação electrónica do processo apensado, a fls. finais da sua cópia certificada em apenso.
7. Em 20.06.2018, após notificação para exercício do direito de audição e efectivo exercício de tal direito, o Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1 proferiu despacho de reversão da dívida exequenda do processo referido em 5., tendo por base informação daqueles Serviços, com os seguintes teores:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Cfr. visada informação e despacho de reversão, a fls. 82-84 da cópia certificada do PEF principal em apenso.
8. Em 12.07.2018, e após o primeiro ofício enviado por carta registada com aviso de recepção ter vindo devolvido com menção de “não reclamado”, foi depositado no receptáculo postal do domicílio fiscal do ora Oponente, o ofício tendente à sua citação como revertido, no seguimento do despacho referido no ponto anterior;
Cfr. ofício de citação, envelope devolvido, talão de aceitação de correio registado e Aviso de Recepção a fls. 89-95 da cópia certificada do PEF principal em apenso.
9. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra-1, em mãos, no dia 27.09.2018;
Cfr. informação do OEF, a fls. 64-65 dos autos.
Mais se provou que:
10. O ora Oponente consta na matrícula comercial da sociedade devedora originária referida em 1., como seu gerente/administrador, desde o momento da sua constituição;
Cfr. se retira da certidão permanente da visada matrícula, acedida em 25.01.2018, presente a fls. 11 e ss. da cópia certificada do PEF principal em apenso.
11. Em 13.12.2013 a sociedade devedora originária referida em 1. propôs processo especial de revitalização no Juízo de Comércio ..., que foi autuado sob o n.º 29028/13...., tendo sido encerrado por decisão de 19.05.2014, transitada em julgado em 09.06.2014, por «conclusão do processo sem aprovação de plano de recuperação»;
Cfr. primeira folha do documento n.º ... junto pelo Oponente, não impugnado. Decisão de encerramento conforme Inscrição 14 à matrícula comercial da visada sociedade - facto levado ao registo pela AP. ...20, cfr. certidão permanente da visada matrícula, acedida em 25.01.2018, presente a fls. 11 e ss. da cópia certificada do PEF principal em apenso.
12. Em 01.07.2014 a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida no processo n.º 12211/14.... que correu termos no Juízo de Comércio ..., transitada em julgado em 04.08.2014;
Cfr. segunda folha do documento n.º ... junto pelo Oponente, não impugnado. Conforme Inscrição 15 à matrícula comercial da visada sociedade e Av. 1 à visada inscrição - factos levados ao registo pelas AP. 21/20140717 e AP. ...25, cfr. certidão permanente da visada matrícula, acedida em 25.01.2018, presente a fls. 11 e ss. da cópia certificada do PEF principal em apenso.
13. Em 23.03.2015 foi proferida decisão de encerramento do aludido processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, transitada em julgado em 13.07.2015, mais se tendo declarado a insolvência fortuita «em face da falta de indícios e/ou requerimento nesse sentido»;
Cfr. documento n.º ... junto pelo Oponente, não impugnado. Conforme Inscrição 18 à matrícula comercial da visada sociedade e Av. 1 à visada inscrição - factos levados ao registo pelas AP. 31/20150702 e AP. ...17, cfr. certidão permanente da visada matrícula, acedida em 25.01.2018, presente a fls. 11 e ss. da cópia certificada do PEF principal em apenso.
14. Em 27.12.2017 foi cancelada a matrícula comercial da sociedade devedora originária referida em 1.;
Conforme Inscrição 20 à matrícula comercial da visada sociedade - facto levado ao registo como of. 1 da AP. ...27, referente ao encerramento da liquidação em procedimento administrativo, cfr. certidão permanente da visada matrícula, acedida em 25.01.2018, presente a fls. 11 e ss. da cópia certificada do PEF principal em apenso.
15. Em 26.02.2018 foi proferido despacho de arquivamento no inquérito n.º 94/14.... que correu termos na 3.ª Secção de Sintra do DIAP, em que foi constituído arguido, entre outro(s), o ora Oponente, aí se podendo ler, entre o mais, o seguinte:
«I) Relatório
Tiveram os presentes autos início com a comunicação da Administração Fiscal dando conta da transmissão por parte da sociedade B... SA, dos únicos bens imóveis de que era detentora celebrando escritura pública de compra e venda através da qual transmitiu a propriedade dos bens imóveis, compostos pelos artigos urbanos n.ºs ...72 e ...73, para a sociedade F..., Lda., na pendência do procedimento inspectivo, relativo ao exercício do ano de 2008, de que resultou na liquidação do imposto em falta, não sendo realizado, por essa via, qualquer pagamento nos processos de execução fiscal pendentes em nome da sociedade, visando a sociedade B... SA a frustração do crédito da Administração Fiscal.
Tais factos são susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º, n.º 1 do RGIT.
II) Dos factos indiciados/investigados
(…)
Constam dos autos cópia da escritura pública de compra e venda dos imóveis com os artigos ...72 e ...73, da B... SA para a F..., Lda--- - cfr. fls. 92 a 101.
(…)
Foi ouvida, na qualidade de testemunha, a fls. 257, HH..., TOC, que exerceu tais funções para a sociedade B... SA desde 2012 até 2013, a qual disse saber que a transferência no valor de €2.401.558,00 realizada pela G..., SA à B... SA, no dia 28 de Dezembro de 2012, teve por finalidade liquidar as responsabilidades da B... SA perante o Banco 1..., já que a instituição bancária não aceitou como dação o património da B... SA, tendo ficado decidido em Assembleia Geral que para intermediar a venda do património da B... SA seria responsável a Sociedade C... Lda---, esta sociedade que transferiu para a B... SA o montante de €2.401.558,00 para fazer face ao cumprimento daquela perante o Banco 1..., o que efectivamente, veio a suceder.
(…)
Interrogado, na qualidade de arguido, AA..., esclareceu que era Presidente da Administração da B... SA, sendo esta sociedade inicialmente constituída como uma sociedade por quotas. Disse que detinha 50% da quotas da sociedade e dois engenheiros civil EE... e II..., detinham o resto das quotas, sendo estes quem geriam de facto a sociedade. Afirmou que, posteriormente, quando foi constituída a sociedade anónima, foi nomeado Presidente do Conselho de Administração, sendo ainda os Engenheiros civis que geriam de facto a sociedade. Esclareceu que somente teve conhecimento da inspecção após o projecto de liquidação, que o serviço de finanças dirigiu à Administração. Referiu que toda a documentação, no período inspectivo, foi pedida ao TOC. Declarou ainda que, no dia 14 de Novembro de 2012, foi-lhe dado conhecimento formal, pelos serviços de contabilidade do projecto de liquidação, relativa ao exercício de 2008, no valor de €163.394,39. Asseverou que sabia que a liquidação foi processada a 28 de Novembro de 2012, ou seja, 12 dias após o projecto, não tendo sido possível audição prévia. Nessa sequência, a sociedade impugnou o acto, ou seja a liquidação, junto do TAF de Coimbra, em processo que, actualmente, não tem decisão. Referiu que, em 23 de Fevereiro de 2013, após acção inspectiva ao exercício de 2009, realizaram um projecto de liquidação e comunicaram à TOC, sendo a liquidação realizada em 9 de Maio de 2013, desta vez, existindo audição prévia. Acrescentou que não entende o motivo pelo qual esta liquidação do exercício consta dos autos, dado que, sucede após venda, considerando que, se o crédito relativamente ao exercício do ano de 2009, não existia.
Afirmou que a venda dos imóveis ocorreu em Dezembro de 2012, muito antes da referida inspecção tributária, estando este crédito da Administração Tributária também impugnado junto dos TAF. Informou que os processos em curso têm os n.ºs 176/14..., 58/14..... Asseverou que o Banco 2... detinha um crédito hipotecário da B... SA, que em momento anterior à inspecção, ou seja, o crédito estava vencido desde 2010 (recorda-se de se ter dado a OPA para o Banco 1...), a sociedade estava interpelada para fazer face ao seu pagamento. Declarou que o dinheiro da venda dos imóveis destinou-se, em exclusivo, ao cumprimento das obrigações da sociedade perante o Banco 2.... Disse que foi a Assembleia Geral que tomou a decisão, por unanimidade, não sendo a dívida reversível. Confrontado com a acta de fls. 221 e ss, diz que, conforme se fez ali constar tinha perdido suprimentos no valor de €900.000,00, ali também constando que a informação que consta da acta é que o crédito da administração fiscal não tem qualquer viabilidade, existindo um crédito hipotecário do Banco 1... que tinha que ser cumprido preferencialmente.
Explicou que, na ocasião, foi mandatada a Sociedade C... Lda, sócia da B... SA para proceder à venda dos imóveis descriminados na acta da AG, de preferência por uma quantia superior ao crédito hipotecário, incluindo fazendo negócio consigo própria. Esclareceu que, perante esta deliberação a sociedade C... Lda---, sócia da B... SA, estando em curso o Subprime, sem ser possível vender os prédios urbanos e rústico e não querendo o Banco 1... os imóveis, decidiu, no dia 31 de Dezembro de 2012, prazo limite dado pelo Banco 1..., pagar à B... SA, por transferência directa, conforme se pode ver no extracto bancário, para que a B... SA pagasse o crédito ao Banco 1.... Disse que o seu filho M… foi Administrador da C... Lda--- e da F..., Lda--- e, nessa qualidade, com vista a liquidar o crédito urgente perante o Banco 1... realizou a transferência do valor de €2.401.588 em benefício do credor hipotecário, adquirindo o direito a ficar com os imóveis, a seu favor ou indicar um terceiro. Acrescentou que o direito hipotecário do Banco 1... seria sempre graduado à frente do crédito da Administração Fiscal. Declarou que, por opção da sociedade C... Lda---, o seu filho teve que fazer suprimentos na F..., Lda--- para passarem a constar como imóveis da F..., Lda---. Explicou que, o movimento de cheques, que constam dos autos, se reportam ao ressarcimento à C... Lda--- por parte da F..., Lda---, dado que foi decidido estrategicamente que os imóveis ficassem na F..., Lda---.
Afirma que nunca existiu qualquer intenção de prejudicar a Administração Fiscal, mas sim de pagar ao credor hipotecário. Por último, esclareceu que as relações especiais entre a B... SA e a F..., Lda--- foram o que permitiram fazer face aos pagamentos do crédito.
Foi interrogado, na qualidade de arguido, M..., o qual esclareceu ser administrador das sociedades C... Lda--- e B... SA e filho do arguido AA.... Explicou que, actualmente a sociedade C... Lda--- alterou a sua denominação para a Apícula Investimentos, SA. Disse não ter presente, mas ao que julga a C... Lda---, era sócia da B... SA. Esclareceu que teve conhecimento, através de uma Assembleia Geral para o qual foi convocado, ao que julga, em 2013, da existência de uma inspecção tributária à B... SA. Disse que participou na Assembleia Geral da B... SA onde ficou decidido mandatar a C... Lda--- para proceder à venda dos imóveis da B... SA, para fazer face ao pagamento do crédito hipotecário que aquela sociedade detinha como o Banco 2..., na ocasião, Banco 1... e foi, de igual modo, mandatada para, não conseguindo vender os imóveis, realizar negócio consigo própria.
Asseverou que, a sociedade C... Lda--- tentou proceder à venda dos imóveis, sendo que naquela altura, tendo em conta a conjectura económica e monetária do país não era favorável à venda de imóveis, pelo que, decidiram realizar por transferência bancária o pagamento do negócio à B... SA e esta, consequentemente, realizou o pagamento das suas obrigações. Declarou que, com esta transferência e devido à pressão do Banco 1..., visaram proceder ao pagamento do crédito hipotecário, dado que a C... Lda--- detinha liquidação para realizar tal pagamento. Nessa sequência, cumprido o pagamento recebeu os direitos sobre os imóveis, todavia, não estava formalizado o negócio com a respectiva escritura pública. Disse que se tratou de uma estratégia de grupo visando cumprir as suas obrigações com a instituição bancária. Explicou que, como Administrador da C... Lda--- e da F..., Lda---, que funcionam em grupo, mas com objectivos e funções diferentes, dado que a C... Lda--- é uma empresa com uma actividade de risco e a sintonia não tem essa actividade de risco, sendo estratégia colocar os imóveis na sociedade sintonia. Referiu que, face ao decidido na acta da AG, a C... Lda--- poderia vender a qualquer terceiro. Relativamente ao crédito da sociedade C... Lda--- à F..., Lda--- esclareceu que, julga que aquela sociedade devolveu suprimentos seus na F..., Lda--- e para esses suprimentos tem ideia que requereu junto da C... Lda--- suprimentos que detinha e, posteriormente, a F..., Lda--- realizou o pagamento. Explicou que, do seu ponto de vista, existiu uma compra e venda onde o pagamento foi realizado e a tradição da coisa foi realizada, apenas alterando os suprimentos que detinha para permitir à sintonia realizar o negócio. Confrontado com os cheques de fls. 102 e 103 disse que se reportam aos suprimentos do declarante na B... SA e na C... Lda---, conforme se explica a fls. 122. Confirma que o valor de €48.412,00 foi depositado na conta da F..., Lda--- e que se reporta à diferença entre o valor da divida e o valor de venda dos imóveis.
(…)
IV) Conclusão
Analisado o tipo de crime em questão cumpre apreciar os indícios ou diligências que fizeram parte integrante da investigação e tendentes à existência/inexistência da prática de um crime e de quem foram os autores e sua responsabilidade em ordem à decisão de acusação - cfr. art.º 262.º, n.º 1 do Código Processo Penal.
Efectivamente, dos elementos probatórios recolhidos nos autos, não ficou demonstrado, primeiramente, a existência de um crédito por parte da Administração Fiscal e que, existindo esse crédito, as pessoas sobre as quais recaia o dever de entregar o tributo já liquidado ou em processo de liquidação, com o fito de frustrarem tal crédito, tivessem alienado os bens imóveis registados em nome da B... SA.
Com efeito, do cotejo da prova produzida cumpre salientar, que o crédito não era e não o é ainda líquido, tanto assim, que a sociedade arguida B... SA tem pendentes, junto dos TAF, as respectivas impugnações judiciais relativas ao exercício de 2008, sendo apenas a este exercício que os autos dizem respeito, já que, a acção inspectiva ao exercício de 2009 e 2010, ocorreu após a data da celebração da escritura pública cios imóveis, facto que somente se veio a conhecer, após o interrogatório dos arguidos, não tendo a Administração Fiscal dado dessas impugnações judiciais conhecimento aos autos.
Na verdade, na impugnação judicial que aqui importa analisar, pendente no processo n.º 176/14...., pode ler-se que o reclamante requer a anulação da liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício do ano de 2008, no valor de €163.432,64.
Deste modo, não ficou demonstrado nos autos que os arguidos estavam obrigados a cumprir a divida tributária da sociedade arguida, não lhes sendo ainda exigível, o dever de entregar o tributo, liquidado ou em processo de liquidação, pelo que, em relação às alienações dos imóveis por escritura pública, datada de 31 de Janeiro de 2013, pelo valor de €2.401.588,00, não estão preenchidos os elementos objectivos do crime de frustração de créditos.
Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, ou seja, que existe um crédito por parte da Administração Fiscal e que os arguidos estavam obrigados a cumprir a divida tributária, sempre se dirá que, dos elementos de prova coligidos nos autos, entre eles, as declarações prestadas pela testemunha, que exerceu funções como TOC e que asseverou que a intenção da sociedade B... SA sempre foi liquidar o crédito do Banco 1... e não frustrar o crédito da Administração Fiscal, suprindo os compromissos com o Banco 1..., conjugado com o que ficou exarado na acta n.º ...4, a fls. 266, da Assembleia Geral da sociedade B... SA, de onde consta a existência desse crédito do Banco 1... perante a B... SA e onde ficou decidido mandatar a C... Lda--- para proceder à venda dos imóveis da B... SA, para fazer face ao pagamento do crédito hipotecário que aquela sociedade detinha como o Banco 1... a acrescer ao declarado pelos arguidos de que visaram com a sua conduta satisfazer o credor hipotecário, não ficou demonstrado que estes tivessem actuado com intenção de frustrar, no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário.
Com efeito, como supra se salientou, o crime de frustração de créditos é um crime doloso, não se bastando o preenchimento do tipo subjectivo com o dolo genérico, exigindo-se um dolo específico, este que, pelas razões aduzidas, não ficou demonstrado nos autos ter ficado preenchido.
Pelo exposto, e atenta a carência de indícios suficientes registada no que tange à verificação do crime de frustração de créditos, determino o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.º277.º, n.º 2 do C.P.P., sem prejuízo de ulterior abertura, caso surjam, no decurso da respectiva prescrição do procedimento criminal, novos elementos de prova quanto à matéria que originou a instauração dos presentes autos - art.º 279.º do C.P.P. (…)»;
Cfr. documento n.º ... junto pelo Oponente, a fls. 35 e ss. dos autos, não impugnado.
16. O ora Oponente declarou rendimentos categoria A no ano de 2012, provenientes da Banco 1..., no valor bruto de €265.611,73;
Arguido no artigo 35.º da contestação. Cfr. documento n.º ... junto com a contestação, presente a fls. 116 e ss. dos autos, não impugnado.
17. Consta da acta n.º ...4 da assembleia geral da sociedade devedora originária, referente a reunião daquele órgão em 21.12.2012, entre o mais, que o ora Oponente tinha feito suprimentos «já computados no fim do exercício passado em quantia próxima dos novecentos mil euros»;
Cfr. documento n.º ... junto pelo Oponente, a fls. 49 e ss. dos autos, não impugnado.
18. Consta igualmente da mesma acta a aprovação por unanimidade da proposta de dação à Banco 1... dos prédios urbanos inscritos na respectiva matriz da freguesia de (…), sob os artigos ...72 e ...73, e do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de (..), sob o artigo ...14, «pelo valor apurado até 31 de Dezembro do ano em curso de 2.401.588,00€ (…) ou em alternativa a venda dos mesmos prédios por importância equivalente à necessária para a liquidação do capital e juros vencidos junto daquela instituição de crédito, mas apenas se a venda se puder concretizar por valor nunca inferior aos respectivos valores de aquisição para solver a outras responsabilidade da empresa, mormente a devolução ainda que parcial dos suprimentos do sócio AA…», mais se mandatando «a sócia “C... Lda.”, para por si ou mandatando qualquer um dos seus administradores ou qualquer terceiro, sem dispensa de prestação de contas, praticar todos os actos necessários à concretização do que foi deliberado por esta Assembleia Geral, incluindo a outorga de documentos ou de escritura, bem como de tudo o que for necessário ao aludido fim, incluindo negócio consigo própria desde que respeitando o que foi deliberado nesta Assembleia Geral».
Cfr. documento n.º ... junto pelo Oponente, a fls. 49 e ss. dos autos, não impugnado.
*
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como não provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. A executada originária não possuía património, já desde 2012;
Arguido no artigo 40.º da p.i.. Não foi junta certidão negativa de registo predial, comprovativa da inexistência de património registado no nome da devedora originária naquele ano/final do ano. Por outro lado, da leitura do despacho de arquivamento levado à factualidade provada sob o ponto 15., resulta que a escritura pública de compra e venda dos então referidos únicos bens imóveis então detidos pela sociedade devedora originária, foi outorgada entre esta e a sociedade F..., Lda., já em 2013, mais precisamente em 31.01.2013.
2. Todo o património que a sociedade originária detinha foi entregue em 2012 em dação em cumprimento ao credor hipotecário - a Banco 1..., para pagamento da dívida de €2.401.588,00;
Arguido no artigo 41.º da p.i.. Pese embora da acta n.º ...4 da assembleia geral da sociedade devedora originária, referente a reunião daquele órgão em 21.12.2012, que constitui o documento n.º ... junto pelo Oponente, a fls. 49 e ss. dos autos, não impugnado, se retire que foi aprovada tal dação, a mesma não se concretizou, conforme se retira do despacho de arquivamento levado à factualidade provada sob o ponto 15., em que é dito que a CEMP não quis os imóveis e que os mesmo foram objecto de escritura pública de compra e venda outorgada em 31.01.2013 com a sociedade F..., Lda..
3. Os prédios urbanos inscritos na respectiva matriz da freguesia de (…), sob os artigos ...72 e ...73, e o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de (…), sob o artigo ...14, aludidos na acta n.º ...4 da assembleia geral da sociedade devedora originária, conforme facto provado sob o ponto 18., encontravam-se no ano de 2012 e até à sua venda por parte da sociedade devedora originária onerados com hipoteca registada a favor da Banco 1...;
Alegado no artigo 37.º da p.i.. Nenhuma prova foi apresentada por referência ao registo predial de tais hipotecas. Por outro lado, da leitura da visada acta, em momento algum é referida a existência de qualquer hipoteca, sendo que no despacho de arquivamento aludido em 15. dos factos provados a única referência às mesmas advém das declarações do ora Oponente e de M..., tomadas por verdadeiras, não existindo qualquer referência a qualquer documento comprovativo da existência de tais hipotecas, cuja prova haveria que ser realizada documentalmente, considerando que o seu registo é constitutivo, conforme resulta do disposto no artigo 687.º do Código Civil, fazendo-se a prova do registo por certidão, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 110.º do Código do Registo Predial.
4. Em 2013 o ora Oponente tentou, por todos os meios, encontrar outras formas de obtenção de património ou de activos que pudessem vir a gerar proveitos para a sociedade e tudo fez para tentar ultrapassar a situação criada pelo surgimento das liquidações de impostos realizadas nesse ano;
Arguido nos artigos 45.º, 46.º e 52.º da p.i.. Nenhuma prova foi apresentada ou produzida quanto a tal factualidade. De sublinhar que designada data para diligência de inquirição de testemunhas, o ora Oponente prescindiu da sua inquirição.
5. O que apenas não foi possível decorrente da crise económica então vivida no País e da circunstância de não ter sido possível obter garantia bancária, seguro ou caução, nem de nenhum Banco lhe ter emprestado dinheiro face à situação de inexistência de património e liquidez então verificada na esfera da devedora originária;
Arguido nos artigos 35.º, 36.º, 46.º, 54.º e 55.º da p.i.. Nenhuma prova foi apresentada ou produzida quanto às diligências eventualmente realizadas junto de instituições bancárias ou de outras entidades para solver os tributos em causa. De sublinhar que designada data para diligência de inquirição de testemunhas, o ora Oponente prescindiu da sua inquirição.
6. O ora Oponente nunca auferiu, sequer, qualquer salário, regalia, remuneração nem recebeu qualquer tipo de vantagem patrimonial da sociedade devedora originária, nem em dinheiro nem em espécie, nunca tendo usado ou usufruído de viatura ou cartão de crédito da sociedade.
Alegado no artigo 67.º da p.i.. Nenhuma prova foi apresentada ou produzida quando a tal factualidade. De sublinhar que designada data para diligência de inquirição de testemunhas, o ora Oponente prescindiu da sua inquirição.
**
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no teor dos documentos juntos pelas partes com os seus articulados, não impugnados, no teor dos processos de execução fiscal em apenso, bem como pela consulta via SITAF do processo n.º 58/14...., que correu termos no presente Tribunal, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.”

2. O Direito

Uma das questões que foi decidida no tribunal recorrido e a única que cumpre apreciar é a de saber se o Recorrente é parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.
Na sua petição de oposição, o Oponente apresentou vários argumentos, que foram apreciados pelo tribunal recorrido, para afastar a presunção de culpa e responsabilidade pela dívida exequenda. Entretanto, aquando da instrução dos autos, prescindiu da produção da prova testemunhal. Mas, ainda assim, neste recurso, atendendo ao probatório apurado, fundado, essencialmente, na prova documental, concluiu não existir qualquer indício de conduta censurável do Oponente, pelo que deveria a sentença recorrida ter julgado, como consequência jurídica, não existir fundamento bastante para manter a presunção de culpa do Oponente, aqui Recorrente, por não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida fiscal da sociedade executada. Seleccionou os seguintes factos provados na sentença recorrida, como sendo bastantes para o afastamento da presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT:
- Quando foi emitida a liquidação do imposto adicional em causa, já a sociedade devedora originária não tinha qualquer património que pudesse satisfazer o pagamento desse imposto, cujo prazo legal terminou 6 meses depois da alienação daquele património.
- A referida alienação do património ocorreu em 31/01/2013 e que ela não é imputável ao oponente, por ter sido decidida pela Assembleia Geral da sociedade e não pelo administrador, ora oponente.
-O inquérito realizado pelo MP foi encerrado com despacho de arquivamento, tendo a investigação concluído que “não ficou demonstrado que o oponente tivesse actuado com intenção de frustrar, no todo ou em parte a garantia patrimonial do crédito tributário”.
- O oponente, na sua qualidade de administrador da sociedade devedora originária, apresentou no Tribunal de Comércio competente, um processo especial de revitalização da empresa (PER), onde a AT reclamou o crédito, “não tendo sido aprovado o plano de recuperação”.
- O Tribunal de Comércio decretou a insolvência da empresa, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as dívidas da sociedade.
- O Tribunal de Comércio declarou a insolvência da sociedade como fortuita.
- Da acta da Assembleia Geral da sociedade devedora originária, de 21/12/2012, consta que o oponente tinha realizado suprimentos em favor da sociedade “já computados no fim do exercício passado em quantia próxima de 900.000 euros”.
A sentença recorrida motivou a improcedência da oposição da seguinte forma:
“(…) O visado fundamento de Oposição encontra-se plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que prescreve que tal ilegitimidade decorre de a pessoa citada “não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
Assim, a visada ilegitimidade é de natureza substantiva, assentando na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda.
Nos presentes autos está em causa a cobrança coerciva de dívidas de IRC e respectivos juros compensatórios do ano de 2009, com prazo limite de pagamento em 10.07.2013 (cfr. factos provados sob os pontos 2., 5. e 7.).
Às dívidas exequendas aplica-se indubitavelmente o disposto na Lei Geral Tributária (LGT), a qual entrou em vigor em 01.01.1999, interessando em particular o previsto no seu artigo 23.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º, n.º 1, que dispõem o seguinte:
Artigo 23.º
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bem penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
(…)
Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Da leitura desde último artigo ressalta uma diferença quanto às regras do ónus da prova da responsabilidade do devedor subsidiário, consoante se esteja perante “dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste”, caso em que cabe à Administração Tributária alegar e provar a culpa do devedor subsidiário na insuficiência patrimonial da devedora originária para a satisfação das dívidas; ou se esteja perante “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo”, caso em que cabe ao devedor subsidiário alegar e provar não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida.
(…)
Apliquemos o quadro normativo à factualidade presente.
No caso em apreço, o Oponente não contesta que tenha sido gerente/administrador de facto da devedora originária e, tal como resulta da análise ao vício antecedente, as dívidas exequendas foram revertidas contra si ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, tendo o prazo legal de pagamento voluntário do tributo em causa expirado no período da sua gerência/administração.
Assim, atentando ao disposto no visado normativo, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário, sendo que, neste caso, como vimos já, o ónus da prova da inexistência de culpa na falta do pagamento recai sobre o revertido, ora Oponente.
Diga-se que a presunção estabelecida na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não é mais que uma decorrência da consagração legal de um dever de boa prática tributária, previsto no artigo 32.º da LGT, que estabelece «um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos».
Tal presunção de culpa é ilidível, cabendo ao administrador/gerente revertido a sua ilisão, sendo certo que, quando o visado normativo se refere a “falta de pagamento”, abrange toda a actuação conducente a uma falta de disponibilidade de meios financeiros para o pagamento das dívidas tributárias.
O Representante da Fazenda Pública, na sua contestação, considera que a visada culpa é evidente, porquanto decorre do Relatório de Inspecção Tributária que levou à liquidação e consequente dívida de IRC em causa, que o ora Oponente teve uma intenção «clara de extinguir a actividade da devedora originária, transferindo o património desta para uma outra sociedade com o mesmo objecto social e também por si controlada, bem como, afetar o património sobrante a entidade bancária com quem detinha bom relacionamento, e onde desempenhava funções de relevo», sendo certo que os bens dados em permuta foram depois vendidos, escassos 2 meses depois, com uma valorização superior a 473%, sendo o ora Oponente quem representou nessa escritura pública de compra e venda a sociedade C... Lda---, então proprietária dos imóveis anteriormente permutados e até então pertença da sociedade devedora originária. Concluindo que «caso não tivesse ocorrido a falada operação de permuta entre as empresas onde o Oponente exerceu funções de gestão/administração em simultâneo, que se mostrou ruinosa para a devedora originária, a situação patrimonial desta última seria claramente mais favorável, o que permitiria o pagamento da dívida exequenda».
O presente caso não é, no entanto, tão linear como tal argumentação faria crer.
Aliás, diga-se, tal argumentação incorre em vários lapsos, conforme se explicitará.
Decorre dos factos provados sob os pontos 1. e 2. que a liquidação oficiosa de IRC que gerou a dívida revertida tem na sua génese uma inspecção tributária, em que, resumidamente, face a uma permuta ocorrida em 30.10.2009 entre a sociedade devedora originária (B... SA) e a sociedade C... Lda., considerou-se que o tratamento contabilístico de tal operação por parte da B... SA não tinha sido o correcto, porquanto os terrenos que deu de permuta «não poderiam ser considerados como sendo parte integrante do seu imobilizado, mas sim enquanto existências, pelo que o proveito inerente a esta permuta não pode ser enquadrado como um proveito extraordinário sujeito ao regime das mais valias, mas antes um proveito operacional resultante da atividade normal do sujeito passivo», sendo que, «mesmo admitindo que os imóveis pertencessem ao imobilizado do sujeito passivo, como ele considerava, existe a omissão da mais valia fiscal a acrescer ao resultado líquido, situação agravada pelo facto de, apesar desta omissão, o sujeito passivo ter deduzido a mais valia contabilística, resultando daí não só a não tributação da mais valia fiscal, como também a desoneração integral do resultado líquido do exercício da mais valia contabilística, ou seja, de facto o lucro tributável apurado no exercício de 2009 não refletiu o proveito inerente a esta operação de permuta» (cfr. facto provado sob o ponto 1.).
Assim, considerou-se que o lucro tributável declarado pela sociedade devedora originária, naquele exercício, de €699,60, deveria ser corrigido para €4.088.951,87, considerando o proveito operacional derivado da permuta, no valor de €5.340.220,00€, a que se tinham de subtrair o custo operacional derivado da permuta, de €1.047.527,42, e o custo financeiro indevidamente contabilizado de €204.440,31, sendo esse valor de €4.088.951,87 que se considerou como matéria colectável, conforme resulta da demonstração de liquidação de IRC de 2009 em causa (cfr. factos provados sob os pontos 1. e 2.).
Por outras palavras, contrariamente ao argumentado pelo E.R.F.P., no sentido de que «caso não tivesse ocorrido a falada operação de permuta entre as empresas onde o Oponente exerceu funções de gestão/administração em simultâneo, que se mostrou ruinosa para a devedora originária, a situação patrimonial desta última seria claramente mais favorável, o que permitiria o pagamento da dívida exequenda», certo é que, caso não tivesse ocorrido a visada permuta, não teria havido qualquer correcção à matéria tributável declarada e não teria havido, consequentemente, qualquer dívida exequenda por referência ao visado exercício de 2009.
De facto, é a visada permuta que vai levar à correcção da matéria colectável e, consequentemente à liquidação de IRC que origina a dívida exequenda, por não ter sido paga dentro do prazo legal.
Logo, não se pode defender que é a aludida permuta que origina a insuficiência económica da devedora originária para pagar o tributo decorrente desse mesmo negócio, e que se considerou devido quatro anos depois.
Mais ainda, quanto à apontada valorização excepcional dos imóveis em causa, em 473%, que o E.R.F.P. refere, a própria Inspecção Tributária, no Relatório que originou a visada correcção à matéria tributável, expressamente considerou-a como justificada, não procedendo a qualquer correcção a esse nível (cfr. facto provado sob o ponto 1.).
Ora, se a Inspecção Tributária, analisando pormenorizadamente tal valorização, acaba concluindo que a mesma se justifica, não pode agora o E.R.F.P. retirar qualquer conclusão em sentido diverso, mormente para qualificação de um determinado negócio como ruinoso, sob pena de um venire em factum proprium por parte da própria Administração Tributária.
Se essa valorização teve razão de ser, tal como a Inspecção Tributária considerou então, bem ou mal, neste momento não interessa, não pode agora a Fazenda Pública argumentar que tais imóveis constituam «o “Filé mignon”» da sociedade devedora originária, insinuando, aparentemente, que os mesmos foram subavaliados na permuta realizada.
Finalmente, a alegação da afectação do património a entidade bancária com quem o Oponente «detinha bom relacionamento e onde desempenhava funções de relevo», numa argumentação que aparenta apontar uma subjectividade na transferência do património restante.
Ora, tal como retira do despacho de arquivamento levado à matéria de facto dada como provada sob o pont0 15., bem como da acta n.º ...4 da reunião da assembleia geral da sociedade devedora originária, aludida no ponto 18. dos factos dados como provados, a sociedade devedora originária possuiria uma dívida perante a Banco 1... que, a 31.12.2012, ascenderia, capital e juros vencidos, a €2.401.558,00. Retira-se também do aludido despacho que tal dação em pagamento não foi efectivada, em virtude da não aceitação por parte da CEMG, vindo a dívida a ser saldada através de dinheiro que foi transferido directamente pela sociedade sócia C... Lda--- à sociedade devedora originária, tendo os imóveis sido objecto, mais tarde, de escritura de compra e venda outorgada entre a sociedade devedora originária e outra sociedade, a F..., Lda..
Por outras palavras, contrariamente ao afirmado pelo E.R.F.P. na sua contestação, o património sobrante da sociedade devedora originária não foi afectado à Banco 1..., e mesmo que o tivesse sido, sempre teria sido por uma razão legítima e que era o pagamento de dívidas e não, como resulta da aparente insinuação feita, por razões pessoais não comprovadas («bom relacionamento»), ou decorrentes das funções laborais do ora Oponente junto dessa entidade bancária (cfr. facto provado sob o ponto 16.).
Dito isto, poder-se-ia pensar que a prova da culpa do ora Oponente na insuficiência patrimonial de devedora originária caberia afinal à Fazenda Pública. Não é assim, como vimos já. Simplesmente, não fosse a presunção legal de culpa, e estes argumentos aventados pelo E.R.F.P. não seriam idóneos para o efeito pretendido.
Não obstante, tal presunção de culpa existe.
Ou seja, para todos os efeitos, é imputável ao ora Oponente a falta de pagamento da liquidação de IRC de 2009 e dos respectivos juros, e que deveria ter ocorrido até 10.07.2013 (cfr. facto provado sob o ponto 2.).
E assim sendo, cabe ao ora Oponente provar o contrário, ou seja, que não lhe pode ser assacada a visada culpa na falta de património suficiente para a satisfação daquele crédito fiscal.
A argumentação do ora Oponente, nesta sede, resume-se em quatro argumentos principais:
1. Aquando da emissão da liquidação em causa, e mesmo aquando do período inspectivo, a sociedade devedora originária já não tinha património que lhe possibilitasse pagar o tributo em causa, nem era previsível a necessidade de um tal pagamento, face ao período do tributo a que respeita;
2. Foi arquivado inquérito-crime em que era arguido por se ter considerado que o ora Oponente não teve qualquer dolo em frustrar o pagamento desse crédito tributário;
3. Mesmo que o património existisse ainda na esfera da devedora originária aquando do acto de liquidação, tal património estava onerado com hipoteca, pelo que o produto da sua venda seria afecto integralmente ao pagamento do crédito privilegiado, por preferir a hipoteca aos créditos com privilégio imobiliário geral, como sucede com o IRC em causa;
4. Tudo fez para que fosse possível o pagamento do tributo, mormente apresentando um plano de revitalização da sociedade, nunca tendo auferido qualquer vantagem económica das funções exercidas na devedora originária, nem destinado ou afectado a outros fins meios financeiros da devedora originária que serviriam para pagar o tributo em causa.
Comecemos pela argumentação que não procede de modo evidente.
A questão da hipoteca. A mesma não resultou provada, conforme facto não provado sob o ponto 3., pelo que o Tribunal não pode acompanhar o Oponente no salto lógico de previsibilidade do destino do produto da venda dos três imóveis em causa.
O despacho de arquivamento do inquérito-crime. Como bem realça o E.R.F.P. na sua contestação, os pressupostos do (não) preenchimento da conduta do ora arguindo no tipo de crime da frustração de créditos são diferentes dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, sendo esta última menos exigente. Tal como se refere em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.10.2009, Processo n.º 03267/09:
«…sobre a eventual repercussão do julgamento no processo -crime sobre a culpa prevista no artº 24º da LGT, pretende o Recorrente, quer na petição inicial, quer em sede de alegações de recurso, que o julgamento feito naquele processo quanto às causas e culpa pela insuficiência patrimonial se impõe no presente processo de oposição à execução fiscal na consideração de que não se entende que haja duas decisões diferentes para os mesmos factos, no processo-crime agiu sem culpa, no fiscal não conseguiu afastar a sua culpa, quando é certo que a sentença do processo-crime contém toda a fundamentação que levou a não culpa do recorrente não podia ser ignorada pelo Tribunal "a quo".
Salvo o devido respeito, o Recorrente confunde os pressupostos de uma eventual responsabilidade criminal com os pressupostos da responsabilidade tributária. Na verdade, ainda que na sequência do processo crime nele nada se tenha apurado no sentido da prática de crime, tal não significa que no processo de oposição à execução fiscal se deva ter como afastada a presunção de culpa prevista no referido art. 24.º da LGT. Como é manifesto, os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária, sendo estes muito menos exigentes do que aqueles.»
Ora, para que se possa considerar ilidida a presunção de culpa que impende sobre o ora Oponente, é necessário que este tenha alegado e demonstrado que, no caso em concreto, as suas opções de gestão, identificadas e situadas no tempo, foram as mais adequadas, de acordo com os padrões de diligência de um gestor médio, e que a sua conduta não contribuiu para a situação de falta de pagamento do tributo exequendo.
Vejamos.
O Relatório Final de Inspecção cujas conclusões conduziram à liquidação do imposto exequendo data de 20.03.2013, sendo certo que a sociedade devedora originária foi notificada do projecto de relatório em 26.02.2013 (cfr. facto provado sob o ponto 1.; a data da notificação do projecto é expressamente aludida no ponto IX.2. do RFI).
A escritura de compra e venda outorgada entre a sociedade devedora originária e a sociedade F..., Lda., por referência aos bens imóveis que era ainda proprietária, data de 31.01.2013, tal como se retira do despacho de arquivamento proferido no inquérito-crime n.º 94/14.... (cfr. facto provado sob o ponto 15. - pese embora tal escritura não conste dos presentes autos, é certo que a mesma consta daquele processo-crime a fls. 92-101 dos mesmos, cfr. expressa referência no visado despacho).
E ainda que de modo enviesado (considerando o circuito do dinheiro e da transferência de propriedade explicitada no inquérito-crime), tal negócio terá servido para liquidar uma dívida da sociedade devedora originária contraída junto da Banco 1... (tal como se retira do visado despacho de arquivamento e da acta n.º ...4 da reunião da assembleia geral da sociedade devedora originária - cfr. factos provados sob os pontos 15. e 18.).
Assim, é certo que aquando da emissão da liquidação em causa e mesmo quando foi notificada do projecto de relatório de inspecção tributária, a sociedade devedora originária já não tinha património que lhe possibilitasse pagar o tributo em causa.
Sendo que também não é despicienda a circunstância de tal liquidação se realizar no ano de 2013, por referência ao exercício de 2009 e, particularmente, por se referir a uma correcção derivada única e exclusivamente, como se viu já, de outro negócio imobiliário.
Mas uma vez realizada a liquidação de IRC em causa, será que o ora Oponente tomou as medidas mais adequadas para que fosse possível realizar o seu pagamento, ou a sua conduta veio antes a contribuir para que tal pagamento não ocorresse?
Neste conspecto o ora Oponente defende que tudo fez para que fosse possível o pagamento do tributo, mormente apresentando um plano de revitalização da sociedade, nunca tendo auferido qualquer vantagem económica das funções exercidas na devedora originária, nem destinado ou afectado a outros fins meios financeiros da devedora originária que serviriam para pagar o tributo em causa.
É certo que foi proposto processo especial de revitalização ainda no ano de 2013, mas entre a data de emissão do acto de liquidação - 13.05.2013, e a data da propositura daquela acção - 13.12.2013 (cfr. factos provados sob os pontos 2. e 11.), distou mais de meio ano. E se tomarmos em consideração a data em que a sociedade devedora originária foi notificada do projecto de relatório - 26.02.2013, sobre o qual nada disse (cfr. facto provado sob o ponto 1.), o tempo que distou é ainda maior.
Teria assim o Oponente que comprovar que entre um facto e o outro (entre a emissão de acto de liquidação e consequente prazo para pagamento, e a propositura do processo de revitalização), tomou efectivas medidas que evidenciassem o seu propósito em proceder a tal pagamento.
O que não fez.
De facto, constam como factos não provados que o ora Oponente tenha tentado, por todos os meios, encontrar outras formas de obtenção de património ou de activos que pudessem vir a gerar proveitos para a sociedade e que tudo fez para tentar ultrapassar a situação criada pelo surgimento das liquidações oficiosas de impostos realizadas nesse ano (cfr. facto não provado sob o ponto 4.). Igualmente consta como não provado que não foi possível obter garantia bancária, seguro ou caução ou que nenhum Banco se predispôs a emprestar dinheiro (cfr. facto não provado sob o ponto 5.).
Por outras palavras, o ora Oponente não comprovou a existência de qualquer diligência no sentido de obter liquidez para poder realizar o pagamento do tributo liquidado, para além da tardia apresentação do PER.
Invoca igualmente a crise económica então vivida no País como factor/razão da não obtenção de activos para fazer face ao pagamento que urgia.
Ora, tais factores externos, mormente a conjuntura económica e financeira que afectou o nosso País, e que é de conhecimento notório, não implicou a falta de pagamento de impostos ao Estado Português por parte de milhares de empresas, na precisa medida em que tomaram medidas de gestão que lhes permitiram manter a sua actividade e cumprir ao mesmo tempo as suas obrigações tributárias, havendo até quem tenha lucrado com a mesmíssima crise económica.
Pelo que o Oponente, verdadeiramente, não especificou que medidas concretas tomou para que a devedora originária superasse as suas dificuldades financeiras (para além da apresentação ao PER), bastando-se com afirmações vagas e genéricas e até mesmo conclusivas, acabando por prescindir das testemunhas que havia arrolado inicialmente.
A este propósito julgou já o Tribunal Central Administrativo Sul, o seguinte:
«…o Oponente, como ficou referido na sentença recorrida, ao invés de alegar factualidade que permitisse concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à protecção dos credores e que a insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a alegar «factos conjunturais e estruturais».
O Oponente não nos dá conta de quaisquer medidas concretas que tenha adoptado, se é que adoptou algumas, no sentido de assegurar que, face ao avolumar das dívidas tributárias com o passar do tempo, o património social seria suficiente para responder pelas mesmas.
É certo que veio apresentar a sociedade a Tribunal pedindo a adopção de medidas de recuperação, mas fê-lo apenas em 1994, quando a situação de crise se arrastava pelo menos desde 1991.
O Oponente terá permitido a manutenção de uma situação de défice, com constante endividamento junto da banca, para além do razoável face ao volume de negócios da empresa, em prejuízo da própria sociedade e dos seus credores.
Face à alegada situação de crise impunha-se ao Oponente, perante a falta de sinais de recuperação e o crescente endividamento da sociedade, a adopção de medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar as consequências da previsível situação de insuficiência do património social. Deveria o Oponente, perante o circunstancialismo fáctico descrito, ter actuado como o faria um bom pai de família, um gerente competente e criterioso, primeiro, adoptando medidas de gestão no sentido de adaptar a sociedade à nova situação do mercado e, se as mesmas não resultassem num prazo razoável, apresentando a empresa à falência ou instaurando processo de recuperação, por forma a garantir os direitos dos credores.
É certo que o Oponente, como gerente, apresentou a sociedade em Tribunal, pedindo medidas de recuperação, mas fê-lo tardiamente, como o revela o montante das dívidas à banca e do passivo (este constituído por débitos quase todos já vencidos) que indicou na respectiva petição inicial – esc. 186.000.000$00 e 360.000.000$00 (cfr. arts. 12.º a 15 daquela peça processual, a fls. 111).
Assim, tendo permitido que as dívidas se acumulassem o Oponente manteve uma situação que, como era previsível, resvalaria para a insuficiência do património para satisfazer as dívidas.
Não pode, pois, considerar-se que a Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, motivo por que nunca poderia ser julgada procedente a oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade.» Acórdão de 14.01.2003, processo n.º 6628/02..
Finalmente, é também factualidade não provada que o ora Oponente nunca tenha auferido qualquer salário, regalia, remuneração ou qualquer tipo de vantagem patrimonial da sociedade devedora originária, nem em dinheiro nem em espécie, nem nunca tenha usado ou usufruído de viatura ou cartão de crédito da sociedade (cfr. facto não provado sob o ponto 6.).
É certo que resultou provado que consta «da acta n.º ...4 da assembleia geral da sociedade devedora originária, referente a reunião daquele órgão em 21.12.2012, entre o mais, que o ora Oponente tinha feito suprimentos «já computados no fim do exercício passado em quantia próxima dos novecentos mil euros»» (cfr. facto provado sob o ponto 17.). Mas tais suprimentos foram efectuados em anos não identificados, sabendo-se apenas que em 31.12.2011 ascendiam a praticamente €900.000,00.
Pelo que não nos é possível, única e exclusivamente com base em tal circunstância, e atenta ainda a data em que ocorreu o prazo legal de pagamento do tributo em causa, considerar afastada a presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT.
Termos em que também improcede a Oposição nesta parte. (…)”

Partindo da factualidade, vertida nas alíneas A) a G) das conclusões das alegações do recurso, que o Recorrente considera decisiva e suficiente para que não seja mantida a presunção de culpa, podemos antes afirmar que se trataria de um princípio de prova, tendo em vista ilidir a dita presunção. No entanto, o problema reside menos nos factos que o tribunal recorrido considerou provados, mas mais na factualidade que a sentença recorrida entendeu não provada – cfr. pontos 1 a 6 da decisão da matéria de facto – e nas falhas de alegação.
Salientamos que o Recorrente não impugnou, sequer questionou, os factos que o tribunal recorrido julgou não provados, pelo que a decisão da matéria de facto se mostra estabilizada.
Ora, incumbindo ao Oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que alegou poucos factos simples, concretos, de que assim foi, nem susceptíveis de prova capaz de ilidir tal presunção de culpa, sendo que grande parte dos factos invocados na petição de oposição foram julgados não provados.
De forma conclusiva, o Oponente alegou, insistentemente, que a quantia exequenda só não foi paga ou garantida porque a executada não dispunha, naquela data, nem a partir dela, de meios financeiros nem de património suficiente para esse pagamento (cfr. artigo 33.º da petição inicial), sendo que, nessa data (2013), já a empresa se encontrava praticamente em inactividade e sem recursos financeiros nem património suficiente face ao montante da dívida fiscal (artigo 51.º da petição inicial), portanto, sem liquidez, a sociedade viu-se impossibilitada de poder fazer face ao pagamento do valor da dívida exequenda (artigo 56.º da petição de oposição). Porém, nunca concretizou ou quantificou essa falta de meios financeiros, aludindo sempre ou correlacionando-a com o (elevado) valor da dívida fiscal. Tal impossibilita ao tribunal sindicar se a liquidez era nula ou se existiam, de facto, alguns fundos, mas insuficientes em face do montante da dívida fiscal.
Destacamos este pormenor, devido aos fundamentos do presente recurso, designadamente, ao facto de o Recorrente alegar que o tribunal recorrido não valorou devidamente os factos provados, salientando-se ter a sentença levado ao seu probatório que da acta da Assembleia Geral da sociedade devedora originária, de 21/12/2012, consta que o Oponente tinha realizado suprimentos em favor da sociedade “já computados no fim do exercício passado em quantia próxima de 900.000 euros”. Ora, fica a dúvida se a sociedade devedora originária não teria fundos à data limite de pagamento voluntário do imposto em crise, nomeadamente, oriundos dos empréstimos realizados pelo sócio à sociedade.
É neste contexto que surpreendemos, na petição de oposição, uma referência à falta de fundos da sociedade executada, que foi realizada de forma muito abreviada, por vezes, de modo conclusivo, tendo em vista afirmar que a administração da sociedade executada pelo Oponente foi exercida com a diligência possível. E que, perante a impossibilidade de a sociedade solver os créditos que lhe eram reclamados, se viu obrigado a apresentar um Plano Especial de Revitalização da sociedade executada – cfr. artigo 57 da petição inicial.
A ideia que é transmitida na petição de oposição é que, nas circunstâncias concretas do presente caso, fosse qual fosse a administração e por mais diligente, ordenada e criteriosa que ela pudesse ser (como era), não foi possível, como nunca seria, alcançar o objectivo do pagamento da dívida exequenda - cfr. artigo 53.º da petição inicial.
O empenho do Oponente é seguidamente descrito na oposição, invocando-se, além do mais, que todas as tentativas esbarraram, sempre, inevitavelmente, na inexistência de meios financeiros e de crédito, nomeadamente, não foi possível obter qualquer garantia bancária, seguro, nem caução para assegurar o pagamento daquele valor – cfr. artigos 54.º e 55.º da petição inicial.
Contudo, a verdade é que o oponente não logrou provar tal alegação, conforme consta dos pontos 4 e 5 dos factos não provados.
Na alínea b) do referido artigo 24.º, ao responsabilizar-se os gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação.
O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão deste TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o Oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT).
O Recorrente deve ficar ciente que, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro e a motivos exógenos (crise económica iniciada em 2008 e, sobretudo, após o pedido de resgate financeiro por Portugal em 2011, com execução do memorando da Troika, a crise financeira obrigou os bancos portugueses não só a cortar totalmente o crédito às empresas como também a pedirem, eles próprios, a intervenção do Estado no sistema financeiro; crise bancária – cfr. artigos 35.º e 36.º da petição inicial), tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável. Queremos com isto significar que importaria dilucidar qual o destino dos suprimentos que realizou no montante de acerca de €900.000,00 e por que motivo a sociedade executada não terá reservado tais verbas para assegurar os seus compromissos fiscais.
Pretendendo transmitir a ideia de que o Oponente não se resignou a cruzar os braços, o Recorrente acentuou a importância da factualidade provada quanto a ter feito o que lhe era exigível legalmente (bem como no plano moral, ético e social): apresentou um plano de revitalização da empresa ao Tribunal competente que, nos termos da lei, veio a ditar a declaração de insolvência da originária executada – cfr. artigo 70.º da petição inicial e pontos 11 e 12 da decisão da matéria de facto.
Como ficou transcrito supra, o tribunal recorrido considerou tardia a apresentação deste plano de revitalização (cerca de seis meses após a data limite de pagamento do IRC em apreço). Ora, não querendo avançar para uma tomada de posição acerca do juízo de valor quanto ao timing da apresentação do citado plano de recuperação, ainda assim, não podemos deixar de anuir, em sintonia com a sentença recorrida, que, independentemente da existência ou não de bens, teria o Oponente que comprovar que, entre a emissão do acto de liquidação/prazo para pagamento e a propositura do processo de revitalização, tomou efectivas medidas que evidenciassem o seu propósito em proceder a tal pagamento. É precisamente neste aspecto que é ostensiva a matéria de facto não provada, não se vislumbrando a assunção de quaisquer medidas ou comportamentos concretos tendentes ao pagamento do tributo, ou seja, não se comprovou qualquer diligência no sentido de obter liquidez para possibilitar tal pagamento. Logo, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor/administrador.
Neste circunstancialismo, perde pertinência o facto de, em sede de inquérito criminal, não ter ficado demonstrado que o Oponente tivesse actuado com intenção de frustrar, no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário; pois, como evidenciou a sentença recorrida, os pressupostos de uma eventual responsabilidade criminal não coincidem com os requisitos da responsabilidade tributária, sendo os pressupostos da responsabilidade penal muito mais exigentes do que os da responsabilidade que tratamos nos presentes autos.
O Recorrente, para sustentar a ausência de culpa no pagamento, não demonstra factos concretos que o eximissem daquela responsabilidade, antes, afirma que não pode ser considerado culpado, dado que a insolvência da devedora originária foi considerada fortuita.
Sobre esta questão, já se debruçou, entre outros, o TCA Sul, no Acórdão de 21/05/2015, proferido no âmbito do processo n.º 06381/13, que, aderindo à sua fundamentação, se transcreve, no segmento relevante: “(…) O incidente de qualificação da insolvência (regulado, nos seus aspectos fundamentais do ponto de vista processual e substantivo, no Título VIII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante simplesmente designado por CIRE), que corre por apenso ao processo principal e assume natureza urgente, só é aberto na sentença que declara a insolvência se o juiz dispuser de elementos que justifiquem a abertura do incidente e desde que não tenha sido aprovado um plano de pagamentos nem se trate da hipótese do artigo 187º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa [cfr., conjugadamente, artigos 9.º n.º 1, 36.º, n.º1, al. i),, 132.º, (“ex vi” artigo 188º, nº 7)].
Ora, como é sabido, embora existam dois tipos de incidente, o incidente pleno e o incidente limitado, e apesar de apenas o âmbito daquele último se encontrar regulado expressamente na lei (casos de insuficiência da massa para a satisfação das custas processuais e das dívidas da massa – cfr., em especial, artigos 39º, nº1, 232º, nº5, e 191.º, n.º1 do CIRE) destinam-se, um e outro, a um mesmo fim: a qualificar a insolvência como culposa ou como fortuita (artigo 185.º do CIRE).
Para o que ora nos importa, a insolvência deverá ser presumida como fortuita sempre que não seja qualificada/judicialmente reconhecida como culposa. (artigos 185.º e 186.º do CIRE) e é culposa quando resulte apurado ou se deva presumir (cfr. presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular e iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular - artigo 186.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIRE) que a situação de insolvência da empresa foi criada ou agravada pela actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, decorrente de actos que afectem, ainda que apenas em parte (se considerável) o património do devedor ou que prejudicando a situação patrimonial da empresa simultaneamente produzam benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros ou decorrente do incumprimento de certas obrigações legais, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (cfr. artigo 186º, nº1 do CIRE).
Saliente-se, ainda, que a qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais nem para efeitos das acções de responsabilidade civil previstas no art. 82º e que a qualificação de uma insolvência como fortuita não assume sequer relevância para efeitos de processo de insolvência, contrariamente ao que ocorre com a sua qualificação como culposa que impõe um conjunto de sanções temporárias relacionadas com o próprio exercício do comércio a obrigações de pagamento de indemnizações e preclusões relativas a exoneração do passivo e de administração da massa falida (cfr. artigos 189.º, 228.º n.º 1 al. c), 238.º n.º 1 als. b) e f), 243º, nº1, al. c) e 246º, nº1 do CIRE).
E que no plano jurídico-tributário a declaração de insolvência não extingue a responsabilização do devedor que pode ver contra ele prosseguida a execução (sustada desde a prolação do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de insolvência), a qual poderá e deverá prosseguir contra a empresa, insolvente ou responsável subsidiário, conhecida a aquisição de bens, sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de recuperação ou da prescrição (artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Do que vimos expondo resulta, assim, em nosso entender linearmente, que diferentemente do que acontece com a qualificação de uma insolvência como culposa, a qualificação daquela como fortuita não traduz qualquer juízo de mérito da conduta (culposa ou não) do gerente (o ora Oponente) mas, tão só, um juízo de que não foram apurados factos que determinem que nesse sentido (culposo) seja sequer averiguada a conduta do responsável pela actividade comercial da insolvente.
E tanto assim é que, caso o incidente não chegue a ser aberto e nenhuma averiguação seja efectuada, a insolvência não pode deixar de ser tida como fortuita (cfr. art. 233º nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).
Note-se, aliás, que, a própria qualificação como culposa de uma insolvência está limitada, em termos de factos ou actos de que possa decorrer, a um período limitado de tempo, como referimos, os três últimos anos que antecedem o início do processo de insolvência, enquanto que no processo de Oposição a culpa que está a ser aferida está directamente relacionada (conexionada) com uma falta de pagamento que bem pode ser muito anterior ao período temporal considerado ou pressuposto no incidente.
Ou seja, tudo quanto pode ser extraído do facto de uma insolvência ser qualificada como fortuita, é que naquele processo não foram registados e relevados factos capazes de justificar a abertura de um incidente tendo em vista outro tipo de qualificação (culposa). E não que o responsável dessa empresa, o gerente e ora Oponente, não seja efectivamente responsável pelo não pagamento ou insuficiência de bens capazes de assegurar aquele pagamento.
Em conclusão, seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial.
Demonstração e afastamento desse juízo de culpa que se impunha que o ora Recorrente tivesse efectuado, alegando e provando factos dos quais pudesse ser extraído, atenta a presunção estabelecida no artigo 24.º n.º 1 al. b) da LGT, e que, como revela o probatório (e até a insubsistência do único fundamento em que suportou esse afastamento – qualificação da insolvência como fortuita) não logrou realizar. (…)”.
Assim, é forçoso concluir que o Recorrente não concretizou, nem quantificou, as dificuldades de liquidez ou de tesouraria da sociedade, tornando o trabalho do Tribunal mais superficial, o que inculca sempre mais dúvidas e óbices na formação da sua convicção (nomeadamente quanto à eventual disponibilidade de fundos oriundos dos suprimentos demonstrados – cfr. ponto 17 do probatório).
A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.
Com efeito, a prova produzida e a factualidade vertida na decisão da matéria de facto acabaram por ficar aquém do desejável para efeitos de ilisão da presunção da culpa do Recorrente, ao contrário do pretendido pelo mesmo neste recurso.
Grande parte da matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente; nada sendo alegado em concreto, muito menos que nos permita concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela falta de pagamento do IRC.
Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários ao pagamento do imposto e que o Recorrente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento da dívida ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente, tanto mais que, como referimos inicialmente, este prescindiu, em sede de instrução dos autos, da inquirição das testemunhas oferecidas.
Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de administrador da devedora originária. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pelo não pagamento do imposto, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Importa, por último, realçar que o valor em que a parte decaiu e será condenada nas respectivas custas assenta na base tributável de €1.188.666,98, valor esse que se apresenta superior a €275.000,00, montante a partir do qual passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção e que importa ponderar à luz do princípio da proporcionalidade aferido ao concreto serviço prestado.
Nesta instância, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP e a questão de direito ser recorrentemente resolvida pelos nossos tribunais, não obstante a especificidade da valoração, em concreto, do probatório; alcançamos razões válidas e ponderosas para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.

Conclusões/Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

II - Assim, sendo a dívida proveniente de IRC, ao administrador que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

V - Seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça devida nesta instância – cfr. artigo 6.º, n.º 7 do mesmo Regulamento.

Porto, 02 de Junho de 2022

Ana Patrocínio
Margarida Reis
Conceição Soares