Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03050/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RJUE; ILEGALIDADE URBANÍSTICA; REPOSIÇÃO E CORREÇÃO DO EDIFICADO
Sumário:1. Verificando-se divergências entre as plantas aprovadas no procedimento de licenciamento e a obra efetuada, mostra-se desde logo desrespeitado o artigo 4.°, n.º 2, alínea c), do RJUE
Na falta dessa conformidade, o que se impõe é a correção da obra, ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RJUE.
No caso, o artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, “in casu” nada mais restava ao Município senão proceder à determinação da correção da situação, sob pena de, assim não fazendo, ser conivente com uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa e potencialmente “contagiosa”.
2. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito, constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada.
Não pode o prevaricador, fazendo apelo aos princípios da boa-fé e proteção da confiança, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, tanto mais que tais princípios não possuem efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal que perdurava no tempo e que já devia ter sido corrigida, em conformidade com o projeto inicialmente aprovado e com as normas legais que obrigam a que as alterações efetuadas sejam alvo de licença administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do RJUE.
3. Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AFO
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AFO, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, tendente à anulação do despacho de Vereador da Câmara Municipal do Porto de 07/03/2012 que “ordenou a realização de trabalhos de correção/alteração” de obras levadas a cabo no edifício identificado, inconformado com a Sentença proferida em 3 de novembro de 2015, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 17 de dezembro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 180 a 182 Procº físico).

“I. Em ação intentada pelo Aqui Recorrente é impugnado o Despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, de 7 de Março de 2012 que ordenou a realização de trabalhos de correção/alteração da obra conforme descrita na Informação nº 32460/12/CMP.

II. O Despacho referido abrange três pontos distintos: a remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal; a realização do vão em toda a largura da parede da fachada posterior, composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97 e, por ultimo, a remoção de placas nos vãos outrora existentes na cobertura e a colocação de material igual à restante cobertura.

III. O Tribunal entendeu tratarem-se de obras de alteração por implicarem a modificação das características físicas do imóvel e, como tal, dependentes de licença administrativa, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 4º do RJUE.

IV. Sucede que as referidas obras imputadas ao Recorrente já tinham sido antecedidas de apreciação, por diversas vezes, do Município, e tendo sido sempre consideradas legalizadas e de acordo com a licença obtida para o prédio em causa.

V. Desde as vistorias realizadas pelo R. que o prédio não foi alvo de qualquer obra.

VI. Como resulta de informação nº I/17287/11/CMP não existem alterações ao já informado a 3 de Dezembro de 2010, na informação nº I/165321/10/CMP.

VII. O Réu não podia, sem violar o princípio da boa-fé vir impor quaisquer medidas de reposição de legalidade em relação a aspetos de que teve conhecimento anteriormente.

VIII. Foi afirmado pelo R., na pessoa do gestor do processo, que analisando a situação retratada a 9 de Março de 2010, e comparada com a anteriormente existente, em 2007, a mesma retrata que as intervenções já haviam sido executadas pelo Autor a nível da fachada principal.

IX. Ora, as intervenções que o R. pretende determinar, por via do ato administrativo, com a remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal foram, por si próprio, no quadro da apreciação da legalidade urbanística que precedeu ao processo onde foi praticado o ato impugnado tido por desnecessário.

X. Ao ordenar o tapamento das aberturas/vãos realizadas na fachada principal, necessariamente teve o Réu de apreciar da legalidade da sua execução e da oportunidade da sua manutenção, pois que, de outro modo determinaria a sua remoção, o que válida e conscientemente não fez.

XI. Ora, tendo o R. apreciado a legalidade urbanística de tais operações empreendidas pelo Autor em relação a um determinado imóvel e tendo considerado estar toda a atuação do aqui Recorrente legal do ponto de vista urbanístico, criou neste a legitima confiança de que não subsistiam quaisquer outros problemas.

XII. Criou no Recorrente a firme convicção que o ato da Administração era válido e que definia completamente a sua atuação.

XIII. A conduta do R. ao contrariar a sua conduta anterior coloca em causa o princípio da segurança e da boa-fé, princípios essenciais à atuação da Administração Pública.

XIV. A administração ao dar o dito por não dito não atuou de boa-fé, como pessoa de bem, não assegurando a tutela da confiança legítima e violando o princípio constitucionalmente consagrado da boa-fé.

Nestes Termos e nos melhores de Direito que Vªs Ex.ª as mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e em consequência, anulada a decisão recorrida proferida nos autos extraindo-se daí as consequências melhor supra evidenciadas.

Em 5 de janeiro de 2016 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 187 e 188 Procº físico).

O Município/Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de fevereiro de 2016, concluindo (Cfr. fls. 203 a 206 Procº físico):

“A. A douta decisão judicial proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma correta análise factual da prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas.
B. O Recorrente pretende colocar em crise o despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude de 07/03/2012, que ordenou a realização de trabalhos de correção ou alteração de obra nos termos da informação I/32460/12/CMP – cfr. 89 a 91 do PA - e que determina que se realizem os seguintes trabalhos: i) remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal; ii) realização de vão em toda a largura da parede da fachada posterior, composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97; e iii) remoção de placas nos vão outrora existentes na cobertura e colocação de material igual a restante cobertura.
C. A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou não verificados os vícios (erro nos pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da boa fé) que sustentavam a pretensão anulatória do Recorrente, tendo julgado consequentemente a ação improcedente.
D. Não se conformando com o sentido e com os fundamentos da decisão judicial, o Recorrente insiste na sua visão e repete, basicamente, os mesmos argumentos esgrimidos na petição inicial.
E. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, as saliências existentes na fachada principal constituem efetivamente uma alteração a fachada, porquanto tal resulta na modificação das características físicas do edifício.
F. E tal facto é notório, atento o teor do PA e das fotografias que o compõem.
G. Por outro lado, as aludidas modificações das características físicas do edifício estão sujeitas a licenciamento, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 2, alínea c) do RJUE.
H. No que se refere aos trabalhos referentes à realização de vão em toda a largura da parede da fachada posterior composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97, o próprio Recorrente se disponibilizou a realizá-los.
I. O mesmo sucedendo com a remoção de placas nos vãos outrora existentes na cobertura e colocação de material igual a restante cobertura
J. Como bem conclui a sentença recorrida a fls. 22, “decorre do acabado de expor que tal fachada não está conforme o projetado e aprovado pelo R. na licença administrativa. Ao certo, até foi na sequência do ordenado pelo R. que, pelo menos, a porta projetada acabou por ser construída. É irrelevante se o A. Não teve qualquer intervenção na fachada, a não ser a ordenada pelo R., posto que, o que releva, em consonância com a legalidade urbanística, é a conformidade da obra com o aprovado pelos órgãos administrativos competentes. Na falta dessa conformidade, o que se impõe é a correção da obra, como determinado pelo R., ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RUJE”.
K. O Recorrido atuou no exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no que concerne à fiscalização de obras particulares e à tutela da legalidade urbanística, tendo dado estrito cumprimento as normas jurídicas aplicáveis.
L. Tais razões servem igualmente para destruir a alegada violação do princípio da boa-fé.
M. Como é aliás bem salientado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, encontrando firme e sólido apoio na jurisprudência dos tribunais superiores – vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/11/2002, no recurso nº 44846 e disponível em www.dgsi.pt – “no caso em apreço, o ato impugnado fundou-se na desconformidade da obra com o projeto inicial aprovado no procedimento de licenciamento que veiculou a licença nº 121/97 e pela existência de obras de alteração cujo artigo 4º, nº 2 alínea c) do RJUE, impõe sujeição a licença administrativa. Assim, não pode o A., fazendo apelo aos princípios da boa-fé e proteção da confiança, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, tanto mais que tais princípios não possuem efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal que perdurava no tempo e que já devia ter sido corrigida, em conformidade com o projeto inicialmente aprovado e com as normas legais que obrigam a que as alterações efetuadas pelo A. sejam alvo de licença administrativa (…)” – cfr. fls. 24 da sentença recorrida.
N. A decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
Termos em que, Confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão V. Exas. a Costumeira e Sã JUSTIÇA.”

O Ministério Público, notificado em 14 de março de 2016, veio a emitir Parecer em 16 de março de 2016 (Cfr. Fls. 218 a 221Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar a invocada violação do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
1º. Em 18/09/2007, foi elaborada, pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do ora R., a informação n.º I/139460/07/CMP, no processo n.º 93279/03/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 2.5 Existe obras de alteração da fachada principal e posterior, pela abertura e colocação de janelas na fachada principal e deslocação da porta principal para o centro. Na fachada posterior foi eliminada a porta que dá para o corredor e alterada a composição das portas de 4 folhas para 2 folhas. (…)”
Face ao exposto, proponho:
Notificação da intenção de ordenar a realização dos trabalhos da correção da obra, nos termos do n.º 1 do art.º 105º do RJUE, devendo no prazo de 15 dias, pronunciar-se acerca do conteúdo do projeto de decisão nos termos dos art.ºs 100º e 101º do CPA, podendo, nesse prazo, apresentar projeto de legalização das obras, se legalizáveis.” (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 33 e 34 do processo físico);
2º. Em 15/02/2008, foi elaborada, pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/26642/08/CMP, no processo n.º 93279/03/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 2.1 O Requerente, Sr. AFO (proprietário da fração) pretende legalizar as obras de alteração da fachada, sem licença administrativa, por nós mencionado no ponto 2.5 da informação n.º I/139460/07/CMP, pelo que deve ser concedido um prazo de 30 dias para apresentação do mesmo;
(…)
Face ao exposto, proponho:
Seja determinado um prazo de 30 dias, ao Sr. AFO, para apresentação do pedido de licenciamento no qual constem as obras sem licença administrativa, findo esse prazo o Vereador com o Pelouro do Urbanismo ordene a realização dos trabalhos de correção das obras ilegais descritas no ponto 2.5 da presente informação n.º I/139460/07/CMP e 2.2 b) desta informação, nos termos do n.º 1 do art. 105º do RJUE.” (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 35 a 37 do processo físico);
3º. Em 07/07/2008, foi elaborada, pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/101267/08/CMP, no processo n.º 93279/03/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 2.1 Até à presente data, não deu entrada, nenhum pedido de licenciamento. (…)
2.3 O prazo concedido na informação I/67904/08/CMP, para apresentação do pedido de licenciamento prescreveu.
(…)
Face ao exposto, proponho:
Que o Vereador com o Pelouro do Urbanismo, ordene, a realização dos trabalhos de correção, das obras ilegais descritas no ponto 2.5 da presente informação n.º I/139460/07/CMP e 2.2.b) da informação n.º I/26642/08/CMP, concedendo-se um prazo de 90 dias para o efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 105º do RJUE.” (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 38 a 40 do processo físico);
4º. Sobre a informação referida no ponto que antecede, em 15/07/2008, recaiu despacho do Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, com o seguinte teor: “Ordeno a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos” . (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 41 do processo físico);
5º. Em 11/10/2010, foi elaborada, pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/101267/08/CMP, no processo n.º 93279/03/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 2.1. De acordo com o requerimento n.º 9918/10/CMP, O Sr. AFO, procedeu ao tapamento das janelas da fachada principal, ao tapamento das janelas na cobertura e a abertura da porta na fachada posterior.
(...)
2.2. Verifica-se assim, que as obras ilegais mencionadas na informação n.º I/139460/07/CMP, estão concluídas pelo seguinte:
2.2.1. A alteração da fachada principal pela abertura das janelas, estão tapadas – Reposta a legalidade;
2.2.2. A deslocação da porta principal da para o centro, trata-se de uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do disposto conjugadamente na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e no n.º 1, alínea f) do artigo B-1/27.º do Código Regulamentar do Município do Porto – Reposta a legalidade;
2.2.3. A eliminação da porta que permitia o acesso ao corredor na fachada posterior, foi construída – Reposta a legalidade;
2.2.4. A alteração da composição das portas de 4 folhas para 2 folhas, trata-se de uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do disposto conjugadamente na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e no n.º 1, alínea f) do artigo B-1/27.º do Código Regulamentar do Município do Porto – Reposta a legalidade;
2.2.5 As janelas na cobertura foram tapadas e aparafusadas com chapa do mesmo material da cobertura – Reposta a legalidade;
2.2.6. O espaço não esta a ser utilizada e encontra-se em tosco, pelo que só quando existirem obras de conservação e pedido de licenciamento de atividade para ginásio, de acordo com a portaria 33/2000 de 28 de Janeiro, poderá ser utilizado – Reposta a legalidade.
2.3. Verifica-se, assim, que as obras e a utilização objeto do presente processo já não constituem qualquer ilícito urbanístico.
(...)
Face ao exposto, proponho que:
• A Diretora do Departamento Municipal Fiscalização determine a notificação da intenção de ordenar a extinção do procedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e 101º do CPS, por inutilidade superveniente, nos termos do n.º 1 do artigo 11º do mesmo diploma legal, já que se a situação se encontra regularizada.” (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 43 a 46 do processo físico);
6º. Sobre a informação referida no ponto que antecede, em 13/10/2010, recaiu despacho da Diretora do Departamento Municipal de Fiscalização, com o seguinte teor: “Concordo. Notifique-se nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.” (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 47 do processo físico);
7º. Por ofício n.º I/140360/10/CMP, datado de 19/10/2011, do Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., o A. foi informado do seguinte: “Assunto: Extinção do procedimento
Fica V.Ex.ª notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPA, que é intenção desta Câmara proceder à extinção do procedimento, por inutilidade superveniente, nos termos do n.º 1 do artigo 112º do CPA, com consequente arquivamento do processo, já que a situação se encontra regularizada.” (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 42 do processo físico);
8º. Em 22/11/2010, foi elaborada, pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/158988/10/CMP, no processo n.º 93279/03/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 2. Descrição da Situação atual
2.1. A 19-10-2010, foram notificados todos os interessados, em sede de audiência prévia, sobre a proposta de intenção de ordenar a extinção do procedimento.
2.2 Até à presente data, não deu entrada nenhum requerimento, que alterasse a intenção de ordenar a extinção do procedimento.
2.3 Enquadramento na Legislação em Vigor
Verifica-se, assim, que as obras e a utilização objeto do presente processo já não constituem qualquer ilícito urbanístico.
3. Proposta de Despacho
Face ao exposto, proponho que:
• A Diretora do Departamento Municipal Fiscalização declare a extinção do procedimento, por inutilidade superveniente, nos termos do n.º 1 do artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo, com consequente arquivamento do presente processo. (…)” (cfr. doc. de fls. 3 a 8 do Processo Administrativo junto aos autos);
9º. Em 03/12/2010, foi elaborada, pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/165321/10/CMP, no processo n.º 105853/10/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 1.1.1 A vinte e cinco de Novembro de dois mil e dez, foi atribuído o registo n.º 105853/10/CMP, ao oficio do Sr. Dr. MGMSG a questionar a descoberta do acesso ao vão do telhado do ginásio, a existência de janelas na cobertura e a mal dizer do bom funcionamento desta Instituição;
(…)
3.1.3 A 11-10-2010, através da informação n.º I/135307/10/CMP, informamos o seguinte:
O Sr. AFO, procedeu ao tapamento das janelas da fachada principal, ao tapamento das janelas na cobertura a abertura da porta na fachada posterior.
(…)
Verifica-se assim, que as obras ilegais mencionadas na informação n.º I/139460/07/CMP, estão concluídas pelo seguinte:
A alteração da fachada principal pela abertura das janelas, estão tapadas – Reposta a legalidade;
A deslocação da porta principal…para o centro, trata-se de uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do disposto conjugadamente na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e no n.º 1, alínea f) do artigo B-1/27.º do Código Regulamentar do Município do Porto – Reposta a legalidade;
3.2. Face ao exposto, pelo Sr. Dr. MGMSG, é da minha opinião que a exposição não tem fundamento, e de tudo fizemos para que fosse reposta a legalidade. (…)” (cfr. doc. de fls. 9 a 10 verso do Processo Administrativo junto aos autos);
10º. Em 05/01/2011, MGMSG, dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, ao Vereador do Urbanismo e Mobilidade ao Vereador da P.C., C.I. e Fiscalização, a solicitar que seja ordenada a correção da propriedade horizontal, por viciada face à transformação de uma fração destinada a “ginásio” num “estúdio”, invocando ainda que o gestor do processo nem sequer conseguiu esclarecer para que servem janelas na cobertura se não existe acesso ao vão do telhado (cfr. doc. de fls. 32 a 39 do Processo Administrativo junto aos autos);
11º. Na sequência do requerimento referido no ponto que antecede, em 17/01/2011, foi prestada a seguinte informação: “Atenta a reclamação em causa e as novas fotografias juntas, apesar de já arquivado o processo, entendo dever a fiscalização deslocar-se ao local para verificação do ora relatado, com a urgência possível. À consideração do Senhor Vereador Dr. MSP.” (cfr. doc. de fls. 32 verso do Processo Administrativo junto aos autos);
12º. Em 27/01/2011, pelo Vereador Dr. MSP, foi emitido despacho de concordância com a informação referida no ponto que antecede (cfr. doc. de fls. 32 verso do Processo Administrativo junto aos autos);
13º. Em 01/02/2011, foi elaborada pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/17287/11/CMP, no processo n.º 105853/10/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte:
“(…) 2.1.1. A 14-01-2011, foi atribuído o registo n.º 4950/11/CMP, ao ofício do Sr. MGMSG a questionar o nosso processo quanto ao tapamento das janelas.
3. Análise do Exposto
3.1. Visitado o local, no dia 28/01/2011, pelas 16:30horas, verificamos que:
3.1.1. Não estavam a decorrer obras no local.
(...)
3.1.2. Não estava a ser utilizado.
3.1.3. Não existem alteração ao já informado a 03/12/2010, na informação n.º I/165321/10/CMP.
(…)
Face ao exposto, proponho que:
• A Diretora do Departamento Municipal Fiscalização determine a notificação da intenção de ordenar a extinção do procedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, por inutilidade superveniente, nos termos do n.º 1 do artigo 112º do mesmo diploma legal, já que se a situação se encontra regularizada. (…)
O Gestor do Processo,
(LFP/Assistente Técnico)” (cfr. doc. de fls. 41 a 42 do Processo Administrativo junto aos autos);
14º. Sobre a informação referida no ponto que antecede, em 23/03/2011, recaiu despacho do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, com o seguinte teor: “Visto. Solicite ao Sr. Eng. AC a realização de inspeção a análise da exposição apresentada.” (cfr. doc. de fls. 42 verso do Processo Administrativo junto aos autos);
15º. Em 28/03/2011, foi elaborada pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/49405/11/CMP, no processo n.º 105853/10/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 2. Descrição da Situação atual
2.1. Requerimentos n.º 4950/11/CMP; 5155/11/CMP; 5163/11/CMP
Através dos requerimentos n.º 4950/11/CMP; 5155/11/CMP; 5163/11/CMP, todos de 14/01/2011 e todos de igual teor, o senhor MGMSG veio apresentar uma nova reclamação relativa a uma fração a nível do rés-do-chão, no prédio sito à rua do MS, n.º 795.
Nesta reclamação é referida a transformação da “fração destinada a ginásio num estúdio” e são igualmente mencionadas obras, ao nível da fachada e cobertura.
2.2. Inspeção ao Local
Em face do exposto, e ainda devido à mudança do Gestor do Processo, torna-se necessário realizar uma inspeção ao local supra referido, tendo em vista apurar a natureza da reclamação apresentada.
Assim sendo, dever-se-á notificar o proprietário de acordo com o previsto no artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no sentido de facultar o acesso ao local no próximo dia 14/04/2011, entre as 10:00m e as 10:30m. (…)” (cfr. doc. de fls. 48 do Processo Administrativo junto aos autos);
16º. Pelo ofício n.º I/52064/11/CMP, datado de 01/04/2011, do Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., foi dado conhecimento ao A. da informação referida no ponto que antecede (cfr. doc. de fls. 50 do Processo Administrativo junto aos autos);
17º. Em 16/06/2011, foi elaborada pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/96147/11/CMP, no processo n.º 105853/10/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “Assunto: Proposta de promoção de audiência prévia
1. Caracterização do Processo
1.1 Descrição sucinta do historial do processo
1.1.1 O presente procedimento foi iniciado em 25/11/2010.
1.1.2 Através dos requerimentos n.º 105853/10/CMP; 4950/11/CMP; 5155/11/CMP; 5163/11/CMP, o senhor MGMSG veio apresentar uma reclamação relativa a uma fração, ao nível do rés-do-chão, no prédio sito à rua do MS, n.º 795.Nestas reclamações é referida a transformação da “fração destinada a ginásio num estúdio” e são igualmente mencionadas obras, ao nível da fachada e cobertura.
(…)
1.2. Antecedentes processuais
• Licença de construção nº 121/97, com Licença de Utilização nº 809/00
• Processo da DMFOP NUD 93279/03/CMP, declarado extinto, por despacho de 10/12/2010, da Senhora Diretora do Departamento Municipal de Fiscalização
(…)
2. Descrição da Situação atual
2.1 Inspeção ao Local
Na sequência das reclamações mencionadas em 1.1.2, promoveu-se uma inspeção ao local, tendo esta ocorrido em 17/05/2011.
Aquando desta inspeção, foram verificadas as seguintes desconformidades com o projeto aprovado para o local (Lic. nº 121/97):
• Alteração da fachada principal
Em projeto, conforme se pode verificar pela planta do R/Chão, a parede correspondente à fachada principal é contínua, sem quaisquer saliências ou reentrâncias.
No local, verificou-se que nesta parede existem saliências e reentrâncias que correspondem a vãos (janelas) que em tempos foram praticados naquela fachada (ver comparativo entre o extrato da Planta do R/Chão e o registo fotográfico de 17/05/2011).
(…)
• Alteração da fachada posterior
A fachada posterior, na parte junto da instalação sanitária e do corredor de acesso, foi alterada.
Em projeto, conforme se pode verificar pela Planta do R/Chão, nesta parte da parede está previsto um vão a toda a largura da mesma, composto por uma janela e uma porta.
No local, verificou-se que nesta parede existe apenas um vão, não ocupando a totalidade da parede e correspondente a uma porta, (ver comparativo entre o extrato da Planta do R/Chão e o registo fotográfico de 17/05/2011).
(…)
• Alteração do revestimento da cobertura
Por consulta aos antecedentes processuais, constata-se que, em tempos, foram praticados vãos (janelas) na cobertura.
Ainda no decurso daqueles antecedentes, o proprietário suprimiu os vãos executados na cobertura, no entanto, não procedeu à sua correta retificação, isto é, foram colocadas umas placas a tapar os vãos, em material diferente do existente na cobertura (ver registo fotográfico de 17/05/2011).
(…)
2.3 Enquadramento da infração na legislação atualmente em vigor
As desconformidades verificadas e descritas em 2.1, traduzem-se em obras de alteração, pois resultam na modificação das características físicas de uma fração, tendo sido levadas a efeito sem a necessária licença administrativa, conforme prevê a alínea c), do n.º 2, do artº 4º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação.
(…)
4. Proposta de Despacho
Face ao exposto, proponho que a Senhora Diretora do Departamento Municipal Fiscalização determine a:
• Notificação da intenção de ordenar a realização dos trabalhos de correção/alteração da obra, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105º do RJUE, devendo o interessado, no prazo de 15 dias úteis, pronunciar-se acerca do conteúdo do projeto de decisão nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA, podendo, nesse prazo, apresentar projeto de legalização das obras, se legalizáveis.
(…)
O Gestor do Processo,
(AC, téc.sup.eng.civil)” (cfr. doc. de fls. 60 a 62 do Processo Administrativo junto aos autos);
18º. Sobre a informação referida no ponto que antecede, recaiu despacho da Diretora do Departamento Municipal de Fiscalização, datado de 19/07/2011, com o seguinte teor: “Concordo. Notifique-se nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.” (cfr. doc. de fls. 63 do Processo Administrativo junto aos autos);
19º. Em 10/08/2011, o A. apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e Vereador da P.C, C.I. e Fiscalização, contestando a decisão do R. relativamente à ordem de demolição das palas existentes na fração, da qual se extrai além do mais o seguinte: “(…) Não existe nessa entidade nenhuma peça desenhada que represente ou não esses elementos, pois á data do licenciamento não foram apresentados alçados deste volume, logo não se pode com toda a certeza dizer que não estariam previstos.
Se forem analisados os restantes elementos do processo poder-se-á constatar que não há representação das referidas palas em nenhuma planta, aparecendo somente a sua representação em alçados.
Ora com este volume não foram apresentados alçados não é possível analisar se existiriam ou não as problemáticas palas.
Pergunto com que fundamento a Câmara Municipal me vai obrigar á demolição das palas se não tem em seu arquivo nada que diga que as mesmas não estavam previstas.
Foi sempre minha intenção a introdução destes elementos no volume pois garantiria o seu enquadramento com a arquitetura do edifício. Se à data do licenciamento tivesse havido a entrega de alçados, estariam estes elementos com toda a certeza representados.
Assim, e a exemplo das restantes peças desenhadas (plantas) do edifício a sua representação foi por lapso omitida.
Perante isto gostaria que essa entidade reanalisasse a decisão, pois para além de não haver um fundamento legal da mesma, iria acarretar nesta fase elevados custos que não são de todo suportáveis.” (cfr. doc. de fls. 75 do Processo Administrativo apenso aos autos);
20º. Em 10/08/2011, o A. requereu ao Presidente da Câmara Municipal, prorrogação para dar resposta ao processo n.º 105853/10/CMP pelo prazo de 180 dias (cfr. doc. de fls. 76 a 77 do Processo Administrativo apenso aos autos);
21º. Em 30/08/2011, foi elaborada pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/132077/11/CMP, no processo n.º 105853/10/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…)
Como já foi referido na informação I/96147/CMP, as desconformidades verificadas tiveram como base a comparação entre as plantas aprovadas e a obra executada no local, e assim qualquer desconformidade traduz-se na existência de obras ilegais, sujeitas a licenciamento.
Relativamente ao pedido de prorrogação de prazo e muito embora o requerente manifeste vontade em regularizar a situação, entende-se que o prazo solicitado é exagerado, pelo se será proposto que seja concedido um prazo de 90 dias úteis, por se entender ser o prazo razoável à organização do respetivo processo” (cfr. doc. de fls. 78 a 79 do Processo Administrativo apenso aos autos);
22º. Sobre a informação referida no ponto que antecede, recaiu despacho da Diretora do Departamento Municipal de Fiscalização, datado de 12/09/2011, com o seguinte teor: “Concordo. Notifique-se.” (cfr. doc. de fls. 80 do Processo Administrativo apenso aos autos);
23º. Por ofício n.º I/139081/11/CMP, datado de 13/09/2011, do Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., o A. foi informado do seguinte: “(…) dispõe V. Ex.ª do prazo de 90 dias para a regularização da situação, sob pena de, findo esse prazo, se proceder à determinação da medida de tutela da legalidade urbanística aplicável.” (cfr. doc. de fls. 82 do Processo Administrativo apenso aos autos);
24º. Em 27/01/2012, o A., através de Mandatário, dirigiu requerimento, via fax, ao Presidente da Câmara Municipal, com o seguinte teor:
“Assunto: “Processo 105853/10/CMP”
Venho em nome e a pedido do Exmo. Senhor AFO, expor e requerer a V. Exª o seguinte:
1. No que se refere à fachada principal as saliências que são referidas não constituem qualquer alteração sujeita a licenciamento. Tratam-se apenas de feitios apostos na parede que não prejudicam ninguém e que apenas embelezam a fachada.
2. Quanto à fachada posterior o Senhor AFO, propõe-se a ampliar o vão edificado.
3. Quanto ao revestimento da cobertura também se propõe a dar satisfação ao sugerido por essa autarquia.
4. O exponente entende que nenhuma das 3 situações a que se refere o vosso processo constitui violação do licenciamento.
5. De qualquer modo prontifica-se a realizar as que referiu nos pontos 2 e 3 e pede a V.Exª que, atendendo a que a indicada no ponto 1 fique como está por esteticamente ficar melhor.
6. Atendendo à conjuntura pede a V. Exª que lhe conceda o prazo de um ano para dar satisfação aquilo que se propõe. (…)” (cfr. doc. de fls. 87 e 88 do Processo Administrativo apenso aos autos);
25º. Em 22/02/2012, foi elaborada pelo Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, do R., a informação n.º I/32460/12/CMP, no processo n.º 105853/10/CMP, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…)
No que se refere a saliências existentes na fachada principal estas constituem uma alteração a fachada, uma vez que resulta na modificação nas características físicas da edificação e consequentemente estão sujeitas a licenciamento de acordo com a alínea c) do nº 2 do art.º 4º do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização (RJUE).
Relativamente a afirmação da reposição da legalidade urbanística com a ampliação do vão na fachada posterior e alteração do revestimento do telhado, esta poderá ser efetuada no prazo concedido para a medida de tutela da legalidade urbanística a executar voluntariamente, que será adiante proposto.
2.4 Encontram-se, deste modo, verificados todos os pressupostos para que seja ordenada a realização de trabalhos de correção/alteração da obra.
(…)
Face ao exposto, proponho:
• Que o Senhor Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude ordene a realização dos trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objeto do presente processo, que a seguir se transcrevem, concedendo-se um prazo de 90 dias seguidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105º do RJUE.
Descrição dos trabalhos a realizar:
• Remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal
• Realização de vão em toda a largura da parede da fachada posterior, composto por porta e janela de acordo com a licença de construção n.º 121/97;
• Remoção de placas nos vãos outrora existentes na cobertura e colocação de material igual a restante cobertura;
De acordo com o disposto pelo nº1 do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito do presente ato administrativo constitui crime de desobediência (…)” (cfr. doc. de fls. 89 e 90 do Processo Administrativo apenso aos autos);
26º. Sobre a informação referida no ponto que antecede, recaiu despacho do Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara, datado de 07/03/2012, com o seguinte teor: “Ordeno a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos.” (cfr. doc. de fls. 91 do Processo Administrativo apenso aos autos);
27º. Por ofício n.º I/43449/12/CMP, datado de 09/03/2012, remetido sob registo postal em 12/03/2012, foi o A. notificado do seguinte: “Assunto: Notificação de Realização de Trabalhos de Correção/Alteração
Fica V. Exª notificado(a), nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 105.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, que, por despacho do Senhor Vereador com Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, de 07/03/2012, foi ordenada a realização de trabalhos de correção/alteração da obra conforme descrito na informação nº I/32460/12/CMP.
Assim, dispõe V. Exª do prazo de noventa (90) dias seguidos, contados da presente notificação, para proceder à realização desses trabalhos, sob pena desta Câmara promover a sua execução e cobrar os respetivos custos a V. Exª, nos termos do disposto no artigo 108.º do mesmo diploma.
Alertamos para o facto de o desrespeito da ordem de realização de trabalhos de correção/alteração constituir crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Junta-se fotocópia da informação n.º I/32460/12/CMP e do respetivo despacho.” (cfr. doc. de fls. 94 e 98 do Processo Administrativo apenso aos autos).”

IV – Do Direito

No essencial, o Recorrente vem retomar no Recurso interposto toda a argumentação que h avia esgrimido em 1ª Instância.

O aqui Recorrente peticionou originariamente a impugnação do despacho proferido pelo identificado Vereador da CM do Porto, que determinou a realização de trabalhos de correção ou alteração de obra realizado no identificado edifício.

Entendia o então Autor que o ato objeto de impugnação seria ilegal, por erro nos pressupostos de facto e de direito e por alegada violação do princípio da boa-fé.

O ato controvertido consubstanciava-se na efetivação da:

i) remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que … foram praticados na fachada principal;

ii) realização de vão em toda a largura da parede da fachada posterior, composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97; e

iii) remoção de placas nos vão outrora existentes na cobertura e colocação de material igual a restante cobertura.

A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou não verificados os vícios que sustentavam a pretensão anulatória do Recorrente, tendo julgado consequentemente a ação improcedente.

O Recorrente, não se tendo conformado com a decisão proferida em 1ª instância a qual deu por inverificados os invocados vícios, veio em sede de recurso, e como se disse já, reiterar o essencial da argumentação já precedentemente esgrimida.

Independentemente da deteção de alguns laivos de indefinição, incoerência e indecisão por parte do Município, o que é insofismável e inultrapassável é que as obras levadas a cabo no edificado, mormente ao nível da alteração das características físicas do licenciado face ao efetivamente construído, sobretudo face às suas fachadas, sempre estariam sujeitas a licenciamento, nos termos e para os efeitos do artigo 4º, nº 2, alínea c) do RJUE.

Tal como resulta da informação n.º l/96147/CMP, elaborada em 16/06/2011, pelo Departamento Municipal de Fiscalização do Município, as desconformidades verificadas no edificado resultam patentes da mera comparação entre as plantas aprovadas no procedimento de licenciamento n.º 121/97 e a obra executada no local.

Em abono da sua tese, invoca o Recorrente, designadamente, o seguinte:

"(…) as referidas obras já tinham sido antecedidas de apreciação, por diversas vezes, por parte do Município, tendo sido sempre consideradas legalizadas e de acordo com a licença obtida para o prédio em causa.

Ora, tendo o R. apreciado a legalidade urbanística de tais operações empreendidas pelo Autor em relação a um determinado imóvel e tendo considerado estar toda a atuação do aqui Recorrente legal do ponto de vista urbanístico, criou neste a legítima confiança de que não subsistiam quaisquer outros problemas.

Assim, a conduta do R., ao contrariar a sua conduta anterior, coloca em causa o princípio da segurança e da boa-fé, princípios essenciais à atuação da Administração Pública".

Sem prejuízo da já assinalada pontual indefinição, incoerência e indecisão do Município, na sua atuação no tempo, o que é facto é que as alterações introduzidas no edificado aqui controvertido, não se encontram licenciadas.

Tal como se diz na decisão recorrida, "a atuação anterior naqueles moldes não significa uma barreira intransponível à atuação futura da Administração, sobretudo, quando analisada melhor a situação concreta, venha a considerar a existência de algum aspeto "contra legem".

Efetivamente, não obstante algumas hesitações anteriores, verificada a existência de desconformidades do edificado com o projeto inicial aprovado no procedimento de licenciamento titulado pela licença n.º 121/97, mostra-se, como se disse já, desrespeitado o artigo 4.°, n.º 2, alínea c), do RJUE.

Aqui chegados, a questão essencial face ao edificado que perdura em sede de Recurso, assenta predominantemente na circunstância de ter sido determinada a remoção das saliências e reentrâncias correspondentes a vãos que foram introduzidos na fachada principal.

Como a este propósito resulta do “direito”, na Sentença Recorrida, “decorre do acabado de expor que tal fachada não está conforme o projetado e aprovado pelo R. na licença administrativa. Ao certo, até foi na sequência do ordenado pelo R. que, pelo menos, a porta projetada acabou pior ser construída. É irrelevante se o A. não teve qualquer intervenção na fachada, a não ser a ordenada pelo R., posto que, o que releva, em consonância com a legalidade urbanística, é a conformidade da obra com o aprovado pelos órgãos administrativos competentes. Na falta dessa conformidade, o que se impõe é a correção da obra, como determinado pelo R., ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RJUE”.

Efetivamente o município, não obstante as assinaladas incongruências procedimentais, atuou no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, face à fiscalização de obras urbanísticas, em homenagem ao princípio da legalidade, no estrito cumprimento do regime legal aplicável.

Do mesmo modo, atentas as ilegalidades de cariz urbanístico, não se reconhece igualmente a invocada violação do princípio da boa-fé, como resulta, aliás, do citado acórdão do Colendo STA, de 13/11/2002, no recurso nº 44846 em cujo sumário lapidarmente se afirma que “Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.”

Como se referiu igualmente na decisão recorrida, “(…) não pode o A., fazendo apelo aos princípios da boa-fé e proteção da confiança, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, tanto mais que tais princípios não possuem efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal que perdurava no tempo e que já devia ter sido corrigida, em conformidade com o projeto inicialmente aprovado e com as normas legais que obrigam a que as alterações efetuadas pelo A. sejam alvo de licença administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do RJUE, tal como supra apreciado e decidido.

Dos princípios em causa não se extrai a tese de que se impõe a manutenção na ordem jurídica de uma situação ilegal, no caso vertente, de obras de alteração ilegais, porque não licenciadas, não se podendo sujeitar a Administração e os demais particulares, terceiros à situação, ao convívio com uma obra que se sabe não cumprir a legalidade. Ao invés do pretendido pelo A., não é essa a função ou desiderato dos princípios invocados, não servindo os mesmos para tutelar uma situação jurídica que se sabe ilegal. Em suma, tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação de ilegalidade.

Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada do STA, tais princípios constituem postulados ou normas de atuação a serem observados com maior pendor no exercício da atividade discricionária da Administração, onde há liberdade de escolha, funcionando, pois, como limite interno e controlo dessa atividade, não relevando, no entanto, no domínio da atividade vinculada, em que a Administração se limita a subsumir uma situação concreta à previsão normativa vigente, como é o caso da conformidade das operações urbanísticas com as normas urbanísticas legais ou regulamentares aplicáveis. A Administração, no fundo, limita-se a aplicar a lei, ainda que em situações idênticas do passado a tenha aplicado erradamente.

“In casu”, o artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, nada mais restava ao R. senão proceder à emissão do ato administrativo aqui impugnado.

Neste sentido, vide o douto Acórdão do Pleno do STA, de 11/12/1996, proferido no recurso n.º 32156, a propósito dos princípios ora sindicados, destacando-se o seguinte excerto:

“Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito ..., constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada ..., consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes.”

Efetivamente, mal se compreenderia que fossem toleradas obras realizadas em desconformidade o projeto inicial aprovado, mormente nas fachadas do edificado, ao atropelo, designadamente, do estipulado no artigo 4º, nº 2 alínea c) do RJUE, sob pena de se gerar um pernicioso clima de impunidade permissiva.

* * *
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra qualquer dos vícios invocados ou quaisquer outros, suscetíveis de determinar a impugnação do ato objeto de impugnação.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pelo Recorrentes.

Porto, 17 de junho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão