Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00504/12.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LEI Nº 66-B/2007; SIADAP; HOMOLOGAÇÃO;
Sumário:1 – Os objetivos da avaliação de desempenho dos trabalhadores devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.
A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os parâmetros de avaliação, obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica, e competências que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função.
Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, tratando-se de sinais que permitem mensurar em que medida os objetivos pré-definidos foram atingidos, os quais deverão ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação.
O facto de não serem previamente definidos indicadores de medida relativamente aos objetivos traçados, viabiliza uma maior discricionariedade na avaliação do que a pretendida pela lei.
2 - A anulação do ato de homologação, enquanto “ato devido”, deverá determinar, nos termos do Artº 73º da Lei nº 66-B/2007, a revisão da avaliação ou a realização de nova avaliação.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de L...
Recorrido 1:ICSOB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de L..., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ICSOB, tendente, designadamente, a impugnar “o ato de homologação da sua avaliação de desempenho referente ao ano de 2011, com a condenação à prática do ato devido”, inconformado com o Acórdão proferido em 11 de Julho de 2014, através do qual foi julgada procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Setembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 156 a 173 Procº físico):

“I) A decisão ora em recurso anulou o ato administrativo de homologação da avaliação do desempenho da então A., por vício de violação de lei e condenando o Município de L... a suprir a avaliação por ponderação curricular, por entender ser «manifesto que a reunião havida entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação, designadamente, os indicadores de medida dos objetivos não foram os mesmos registados na ficha de avaliação (como impõe o art.º 66.º, n.º 1), tendo a ficha sido substituída por uma folha provisória da qual não constam os indicadores de medida concluindo-se que nessa reunião não foram fixados os respetivos indicadores procedendo o vício de violação do art.º 46.º, n.º 5 da Lei n.º 66-B/200, de 28/12 devendo a Entidade Demandada suprir a avaliação de 2011 por ponderação curricular», mas de forma inopinada e infundada;

II) A tramitação do procedimento administrativo de avaliação do desempenho da trabalhadora respeitante ao ano de 2011 decorreu nos termos legalmente prescritos, pelo que estando assegurada a legitimidade do respetivo ato administrativo principal de homologação, por ausência de qualquer mácula de invalidade, não se justifica a condenação da Entidade demandada, ora Recorrente, a «suprir a avaliação por ponderação curricular»;

III) Nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o «sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública» (SIADAP), são, anualmente, fixados pelo menos três objetivos para cada trabalhador, sendo que para os resultados a obter em cada um deles são, previamente, estabelecidos indicadores de medida do desempenho», sabendo-se ainda que no início de cada período anual de avaliação é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demostrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação;

IV) Não deixa de ser inquestionável resultar expressamente da Lei que, tanto os objetivos fixados e contratualizados entre avaliador e avaliado, como os «indicadores de medida e critérios de superação», necessários para aquilatar o cumprimento dos mesmos, devem ser previamente definidos ou estabelecidos e, como tal, registados na respetiva ficha de avaliação;

V) De acordo com o previsto na Lei, a Avaliada só «contratualizou» com o Avaliador, em reunião realizada a 2 de Março de 2011 - e não em 28 de Fevereiro, devido a doença da Recorrida - três objetivos a prosseguir durante esse ano, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação, todos eles registados na ficha de avaliação, que se encontra datada do mesmo dia 2 de Março de 2011e assinada pelo Avaliador e pela Avaliada;

VI) O simples facto de nesta ficha de avaliação, enquanto documento administrativo, constarem aprioristicamente 4 (quatro) objetivos (nos quais ainda se incluiu o que respeitava à pontualidade) e não apenas os 3 (três) que depois, pelas razões aduzidas nos autos, acabaram por ser definitivamente contratualizados ou acordados entre o Avaliador e a Avaliada, ainda na reunião desse mesmo dia 2 de Março de 2011 e enunciados na dita folha provisória, esclarecedora e retificadora, nomeadamente em prol dos interesses da Avaliada, também ela datada de 3 de Março e devidamente assinada por ambas as partes, não permite provar nem concluir, a não ser por tremendo lapso, que a Avaliada não teve conhecimento dos «indicadores de medida e critérios de superação» dos 3 (três) objetivos eleitos como efetivas metas da avaliação do seu desempenho na função.

VII) Antes pelo contrário; ao assinar a referida ficha de avaliação, datada de 2 de Março de 2011, a Trabalhadora Avaliada, ora Recorrida, tomou conhecimento, nesse preciso momento, dos indicadores de medida e critérios de superação que, expressamente, já constavam desse documento, pelo que não é lícito afirmar, por indiscutivelmente falso, que os mesmos ainda não lhe tinham sido divulgados até 13 de Janeiro de 2012, ou seja, aquando da sua autoavaliação;

VIII) A necessidade de uma definição prévia dos indicadores de medida e critérios de superação dos objetivos que tenham sido contratualizados na ficha de avaliação do trabalhador, tem como móbil permitir o seu conhecimento pleno e atempado por parte do Avaliado, mas também não ultrapassa esse limite teleológico;

IX) A Lei não impõe que o conhecimento prévio, por parte do Avaliado, tanto dos parâmetros/objetivos, como dos correspondentes indicadores de medida e critérios de superação, passe pela sua divulgação na plataforma informática, mas tão só que se encontrem registados na ficha de avaliação, o que, inequivocamente, aconteceu;

X) Da pura e simples menção feita pelo Avaliador, na própria ficha de avaliação, apenas no interesse da Avaliada, nunca pode resultar, em sede probatória, mesmo que, in casu, tivesse aplicação tout court, o princípio da livre apreciação da prova, que a Avaliada não teve conhecimento dos elementos em apreço no dia 2 de Março de 2011;

XI) Em termos lógicos e congruentes, daí apenas se poderia concluir, que à ficha de avaliação assinada nessa data, pelo Avaliador e pela Avaliada, veio a juntar-se, no processo, uma designada «folha provisória», também assinada, por ambos, na mesma data, com o móbil de «corrigir» o «registo» do elenco inicial dos objetivos, entretanto definitivamente «contratualizados» na referida reunião de 2 de Março, passando a não constar dele o «quarto objetivo relativo à pontualidade», em virtude de não se ter chegado a acordo acerca da sua fixação, pese embora a «impossibilidade de registo em plataforma» assumida pelo avaliador informática, que só veio a ocorrer posteriormente, não permitia que o Tribunal a quo daí tirasse a ilação segundo a qual «por isso, a ficha de avaliação não foi assinada naquela data como a Entidade Demandada sustenta na sua contestação» - (fls.137);

XII) É Doutrina dominante que o princípio fundamental da livre apreciação das provas tem assento privilegiado no rol dos princípios gerais do processo administrativo, mas, em bom rigor, o conteúdo deste princípio é objeto de limitações (e compressões), resultantes, desde logo, da força probatória das provas documentais legalmente estatuída, como é o caso do valor probatório pleno atribuído aos documentos autênticos, como é o caso dos documentos autênticos previstos nos artigos 363.º, n.º 2, 363.º, n.º 2 e 371.º, n.º 1, todos do Código Civil;

XIII) No âmbito do procedimento administrativo de avaliação do desempenho, a ficha de avaliação consubstancia-se num documento administrativo, produzido pelo Avaliador (superior hierárquico), no uso de uma competência territorial e material legalmente cometida, no qual, grosso modo, se encontra vertido (quase) todo o procedimento administrativo da avaliação do desempenho do trabalhador público, mormente o respetivo ato de homologação da avaliação;

XIV) Equivalendo a dizer-se que se traduz num documento autêntico oficial, que que faz prova plena dos factos praticados pelos órgãos e agentes administrativos envolvidos (autoridades públicas) - (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pp. 492 e ss), muito em especial, no que concerne ao caso sub judice, da fixação (originária) dos objetivos a atingir, bem como dos necessários indicadores de medida e critérios de superação, que teve lugar a 2 de Março de 2011;

XV) Assim, tratando-se de um documento administrativo autêntico dotado de «valor probatório pleno», afasta-se, in casu, a aplicação do princípio da livre apreciação da prova, que permitiria submeter a prova dos factos, tão só, à livre convicção do julgador, não sendo legítimo que o Tribunal a quo tenha afastado ou retirado ao mesmo documento a força probatória privilegiada que lhe é conferida por Lei, devendo, então, ser concebida como uma limitação àquele princípio, sem que a mesma tenha sido ilidida pelo incidente da falsidade, tal como determina o n.º 1, do artigo 372.º do Código Civil, ou sem que o próprio documento tenha sido declarado falso, oficiosamente, pelo Tribunal;

XVI) Considerando que a ficha de avaliação datada e assinada pelo Avaliador e pela Avaliada, em 2 de Março de 2011, na qual se apresentam expressamente elencados os indicadores de medida e critérios de superação dos objetivos acordados ou contratualizados, nos termos legais, se configura como um documento autêntico oficial dotado de força probatória plena, cuja eventual falsidade não foi sequer suscitada, deve ter-se por provado ex lege o conhecimento inequívoco de tais indicadores e critérios por parte da Avaliada/Autora, desde essa precisa data, do mesmo modo que deve ser desvalorizado, por ilegal, qualquer juízo probatório que assente numa livre convicção do Tribunal a quo acerca do sentido da declaração de natureza pessoal emitida pelo Avaliador em benefício da Avaliada;

XVII) Violou, assim, o Acórdão recorrido o estatuído na 2.ª parte, do n.º 5, do artigo 607.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 1.º do Código de Processo os Tribunais Administrativos, bem como do prescrito nos artigos 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, do Código Civil.

Em face do vindo de alegar, impõe-se a revogação do Acórdão recorrido, substituindo-se por outro em que seja declarado como válido o ato administrativo de homologação da avaliação do desempenho impugnado, assim se fazendo a mais elementar JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 4 de Dezembro de 2014 (Cfr. Fls. 416 Procº físico).

A aqui Recorrida não veio apresentar contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de Fevereiro de 2015, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que o acórdão recorrido terá violado o nº 5 do Artº 607º do CPC bem como os Artº 363º, nº 2 e 371º, nº 1 do CC.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) A Entidade Demandada elaborou documento denominado “ficha de comunicação de objetivos” “avaliação do desempenho de 2011” da Autora do qual consta:
“Os objetivos seguintes têm carácter provisório, dada a impossibilidade de aplicação na base coletiva:
1- Melhoria da qualidade dos projetos desenvolvidos na Divisão, dando resposta aos elementos constantes do projeto e de acordo com as normas regulamentares em vigor;
2- Cumprimento dos prazos definidos para a execução dos trabalhos, mediante acordo entre as partes envolvidas. O cumprimento dos prazos não deverá por em causa a qualidade exigível para cada situação.
3- Melhoria do planeamento organizativo através do controle contínuo do trabalho a desenvolver, expresso em relatório mensal.
O avaliador em 02/03/2011 (assinatura)
O avaliado em 02/03/2011 (assinatura)”
Cfr. fls. 24 do processo físico e fls. 5 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) Em 13/01/2012, a Autora preencheu a ficha de autoavaliação nos seguintes termos no que ao caso concerne:







Cfr. fls. 25 e ss do processo físico e fls. 4 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) Da ficha de avaliação de avaliação do desempenho da Autora de 2001 consta o seguinte:
[…]


[…]

[…]





Cfr. fls. 29 e ss do processo físico e fls. 8 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

IV – Do Direito

Importa agora verificar a aplicação do direito, em função da factualidade provada, por parte do Tribunal a quo.

Enquadrando normativa a sumariamente a questão, alude-se ao Artº 57 nº 1 al. a) da Lei nº 66-B/2007, que importa que “sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado”.

Já o “MANUAL DE APOIO” da Avaliação do Desempenho, da Secretaria de Estado da Administração Pública, estabelece que “a definição das metas deve ser ambiciosa, mas realista, devendo o indicador de medida possibilitar o exceder do objetivo”.

Por outro lado, e para que conste, por forma a permitir uma mais eficaz visualização do que aqui está em causa, mais refere a Lei nº 66-B/2007 de 28/12:

“Artigo 46.º
Resultados

1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.

2 — Os objetivos são, designadamente:

a) De produção de bens e atos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos utilizadores;
b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.

3 — Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.

4 — Anualmente são fixados pelo menos três objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.

5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho.

Artigo 57.º
Avaliado

1 — Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei, o avaliado tem direito:

a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;

(…)”

O processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados a atingir é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e “deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão”, e “a definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respetivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da atividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores;” e “Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objetivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.” – Cfr. artº 62º da Lei nº 66-B/2007.

Estatui o artº 8º da referida Lei:

“1 — O SIADAP articula -se com o ciclo de gestão de cada serviço da Administração Pública que integra as seguintes fases:

a) Fixação dos objetivos do serviço para o ano seguinte, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, os compromissos assumidos na carta de missão pelo dirigente máximo, os resultados da avaliação do desempenho e as disponibilidades orçamentais;
b) (…)
c) Elaboração e aprovação do plano de atividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os objetivos, atividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica;
d) Monitorização e eventual revisão dos objetivos do serviço e de cada unidade orgânica, em função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;
e) (…)”.

Como se deixou já dito, o Artigo 46.º (Resultados) da Lei nº 66-B/2007, no seu nº 1 estabelece que os objetivos definidos devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.

Objetivando, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha errado na sua apreciação da questão controvertida, ainda que, como se verá, tenha enveredado, a final, por uma solução que não é exatamente aquela que resulta diretamente do diploma legal aplicável para a situação em apreço, ao determinar que a avaliação tendo sido anulada, deveria ser suprida através de “avaliação por ponderação curricular”.

Refira-se desde já que acompanhemos o raciocínio adotado em 1ª instância, desde logo, no que concerne à violação do art.º 46.º, n.º 5 da Lei n.º 66-B/2007 de 28/1.

Efetivamente, não logrou a entidade aqui Recorrente, provar que os objetivos terão sido comunicados à Recorrida, em tempo, com os necessários indicadores de medida e os consequentes critérios de superação, o que inviabilizou necessariamente a possibilidade de ser aferido o cumprimento de cada objetivo, o em violação ao estatuído no art.º 46.º, n.º 5 da Lei n.º 66-B/2007 de 28/1 e art.º 5.º, al. d) da mesma lei.

Com efeito, a Lei n.º 66-B/2007 de 28/12 (SIADAP), dispõe que a avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os parâmetros de avaliação, obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica, e competências que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função (Cfr. Artº 45º).

No que respeita ao parâmetro “resultados”, decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos (Cfr. art.º 46.º, n.º 1 e 2).

Dispõe sintomaticamente o já referido art.º 46.º, no seu n.º 5, que para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho tratando-se de sinais que permitem mensurar em que medida os objetivos pré-definidos foram atingidos.

Como resulta do Acórdão do TCAS de 11/03/2010, proc. n.º 02640/07 “o facto de não serem previamente definidos indicadores de medida relativamente aos objetivos traçados, viabiliza uma maior discricionariedade na avaliação do que a pretendida pela lei” sendo “matéria respeitante aos aspetos vinculados da atuação administrativa, além do que essa ausência de definição de indicadores de medida consubstancia igualmente violação do princípio da transparência […]”.

Igualmente se refere no Acórdão deste TCAN, de 09/06/2011, proc. n.º 00986/07.4BECBR, que os diplomas que consagram o SIADAP “visam, essencialmente, promover uma gestão fundamentada na valorização das competências e do mérito, surgindo como um dos seus princípios estruturantes o da transparência, que impõe que esse sistema de avaliação assente em critérios objetivos, em regras claras e amplamente divulgadas” sendo “garantida, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, a divulgação aos interessados dos objetivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação, sendo que tanto os objetivos como as competências, que são componentes do SIADAP, devem ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação; III. O fim último dessas exigências é a proteção dos próprios avaliados, que desde o início saberão quais os objetivos a atingir e as competências a cumprir, e ainda que será relativamente à eficácia no cumprimento dessas metas que serão avaliados; IV. Mas tais exigências não se esgotam nessa finalidade subjetiva, antes emergem também, e sobretudo, de uma imposição legal de objetiva de transparência.”

Os resultados a obter em cada objetivo deverão pois ser previamente estabelecidos, enquanto indicadores de medida do desempenho que devem ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação.

Tratando-se a avaliação, predominante e instrumentalmente um processo de natureza documental, é compreensível que o estabelecimento e definição dos objetivos devam ser reduzidos a escrito (Cfr. Acórdão do TCA Norte de 16/12/2011, proc. n.º 00021/09.8BECBR).

No que concerne à comprovação documental da entrevista pronunciou-se já o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no proc. n.º 01202/12, de 28/02/2013 no sentido de que “No regime dos DR’s ns.º 19-A/2004, de 14/5, e 6/2006, de 20/6, a realização da entrevista contemporânea da fixação dos objetivos funcionais a cumprir pelo avaliado no ano em curso, provava-se com a apresentação da ficha de avaliação, assinada pelos intervenientes – não sendo necessário que a observância da entrevista estivesse documentada em ata ou noutro suporte equivalente. […] o estabelecimento dos objetivos da avaliação, seja por acordo entre o avaliado e o avaliador, seja por imposição unilateral deste (cfr. o art. 3º, n.º 1, al. b), do DR n.º 19-A/2004), envolve implicitamente a realização da entrevista a que alude o art. 26º do mesmo diploma – que é contemporânea daquele estabelecimento.

O referido Acórdão retirou tal conclusão do facto do sistema de avaliação de desempenho obedecer a «instrumentos normalizados» (art. 10º do DR n.º 19-A/2004) – ou, como refere o art. 3º do DR n.º 6/2006, de 20/6 (diploma que estendeu o SIADAP à Administração Local), remetendo para a Portaria n.º 509-A/2004, de 14/5, «modelos de impressos» – em que se não previu qualquer ata (ou semelhante suporte documental) relativa àquelas entrevistas.

O mesmo citado acórdão do Colendo STA, reportando-se aos «modelos de impressos e fichas de avaliação previstos na Portaria n.º 509-A/2004 e que constituem os seus anexos», refere que «(…) não se localiza nos modelos qualquer campo ou rubrica para que expressamente se registe a entrevista no início do período de avaliação (e o mesmo acontece, agora, nos modelos constantes dos anexos à Portaria nº 1633/2007 de 31.12 publicada ao abrigo da Lei nº 66-B/2007, de 28.12).

Tal significa, singelamente, que se deve concluir que a assinatura de avaliador e avaliado nas fichas correspondentes a esse modelo, representam o cumprimento da tramitação a que respeitam, sendo que a entrevista se insere na tramitação de avaliação.

Não obstante estarmos no domínio da Lei n.º 66-B/2007 de 28/12, tal não se mostra impeditivo da aplicabilidade da enunciada jurisprudência, na medida em que os regimes se mostram, neste aspeto, instrumentalmente idênticos, sempre se exigindo uma reunião entre o avaliador e o avaliado destinada a fixar os indicadores de medida registando-os na ficha de avaliação.

Resulta dos elementos disponíveis, que a Entidade Recorrente elaborou uma ficha de comunicação de objetivos relativa à avaliação do desempenho de 2011 da Autora através da qual lhe deu a conhecer (em 02/03/2011) os objetivos fixados podendo extrair-se daquele documento que à Autora foram definidos três objetivos, a saber:

1- Melhoria da qualidade dos projetos desenvolvidos na Divisão, dando resposta aos elementos constantes do projeto e de acordo com as normas regulamentares em vigor;

2- Cumprimento dos prazos definidos para a execução dos trabalhos, mediante acordo entre as partes envolvidas. O cumprimento dos prazos não deverá por em causa a qualidade exigível para cada situação.

3- Melhoria do planeamento organizativo através do controle contínuo do trabalho a desenvolver, expresso em relatório mensal.

Da ficha de comunicação de objetivos resulta que da mesma não constam quaisquer indicadores de medida do desempenho para cada um dos objetivos, não obstante a ficha de avaliação conter a definição dos objetivos e respetivos indicadores de medida, a qual se mostra assinada pelo avaliador e pela avaliada, com data de 02/03/2011.

A Entidade Demandada sustenta que é inexato que os objetivos estabelecidos à aqui Recorrida padeçam da falta de indicadores de medida, uma vez que os mesmos ter-lhe-ão sido dados a conhecer no dia 02/03/2011, como resultará da assinatura desta nessa data da ficha dos seus objetivos da qual constavam os indicadores de medida e critérios da sua superação.

Em qualquer caso, o referido entendimento da Recorrente é contrariado pelo constante da ficha de avaliação, na qual se fez constar que na reunião realizada ficaram acordados três objetivos, o que determinou, perante a impossibilidade do seu registo em plataforma, os objetivos ficaram registados em folha avulsa provisória assinada pelo avaliador e avaliada, sendo que no decorrer do ano e quando foi possível lançar os objetivos na plataforma foram lançados quatro objetivos fazendo parte já o objetivo relativo à pontualidade.

Efetivamente, como se conclui na Sentença Recorrida, o avaliador demonstra na ficha referida que, aquando a reunião de 02/03/2011, não foi possível registar os dados na plataforma, em face do que a ficha de avaliação terá sido assinada necessariamente em momento ulterior

Com efeito, a anotação do avaliador aposta em 02/03/2011 foi registada em folha avulsa provisória, assinada também pela avaliada.

Como se refere no citado acórdão do Colendo STA, o sistema de avaliação de desempenho obedece a instrumentos normalizados e a assinatura de avaliador e avaliado nas fichas correspondentes a esse modelo representam o cumprimento da tramitação a que respeitam, em face do que, se o próprio avaliador atesta na respetiva ficha que esta não foi elaborada aquando da reunião de fixação de objetivos em face de impossibilidade de registo em plataforma e que foi substituída por uma folha avulsa provisória, tal determina que o modelo formalmente estabelecido, não reflete a tramitação exigível.

A situação poderia ser aceitável e contornável, caso se verificasse que a folha provisória avulta conteria todos os elementos que necessariamente teriam de constar na Plataforma, o que não foi o caso.

No entanto, não tendo sido o avaliador perentório, no que concerne à manutenção “ficha de objetivos assinada anteriormente”, mostra-se dúbia e falaciosa a argumentação da Entidade Recorrente segundo a qual a aqui Recorrida assinou em 02/03/2011 a ficha dos seus objetivos, da qual constavam, expressamente, os indicadores de medida.

Tal como se refere, igualmente, na Sentença Recorrida, não colhe o entendimento da Entidade Recorrente, nos termos da qual, se a Recorrida desconhecesse os indicadores em questão, não poderia aferir do cumprimento de cada objetivo, no âmbito da autoavaliação, pois que da correspondente ficha, apenas emergem apreciações genéricas do seu trabalho, não se reportando a qualquer dos indicadores de que supostamente conheceria atempadamente.

Resulta assim manifesto que a Entidade Recorrida não logrou demonstrar que na reunião havida entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação os indicadores de medida dos objetivos, tenham os mesmos sido registados na ficha de avaliação (como resulta do art.º 66.º, n.º 1), tendo antes a ficha sido substituída por uma folha provisória da qual não constam os indicadores de medida, concluindo-se que nessa reunião não foram fixados os respetivos indicadores reconhecendo-se que procede o vício de violação do art.º 46.º, n.º 5 da Lei n.º 66-B/2007 de 28/12.

Aqui chegados, concluindo-se que deverá ser mantida a anulação do ato objeto de impugnação, importará agora verificar qual seja o “ato devido” a determinar, em função do legalmente estatuído.

Dispõe artigo 71.º (Poderes de pronúncia do tribunal) do CPTA:

“1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.

2 - Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”

Por outro lado, dispõe o artigo 73.º (Outras impugnações) da Lei nº 66-B/2007:

“1 — Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.

2 — A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.

3 — Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição superveniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação.

Deste modo, importa concluir, em função dos normativos precedentemente transcritos, que a anulação do ato de homologação não deverá enquanto “ato devido” determinar imediatamente o suprimento da avaliação, por ponderação curricular, dando antes direito, nos termos do Artº 73º da Lei nº 66-B/2007, a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional no que concerne ao segmento decisório relativo à anulação do identificado ato de homologação da avaliação de desempenho, mais se determinando a revogação do segmento que determina o suprimento da avaliação por ponderação curricular e a sua substituição pela revisão da sua avaliação ou atribuição de nova avaliação.

Custas por ambas as partes

Porto, 24 de Abril de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia