Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00482/16.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PONDERAÇÃO
Sumário:I) – Improcede o recurso a respeito da ponderação feita à luz do art.º 120º, nº 2, do CPTA, para recusa da providência cautelar, quando a razão do recurso antes até conforta tal recusa.
Recorrente:Associação FMP
Recorrido 1:Autoridade de Gestão do POISE – Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo:

Associação FMP (R. …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente providência cautelar, interposta contra Autoridade de Gestão do POISE – Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego (Avª …), Comissão Directiva do POISE – Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego (Avª …) e Instituto da Segurança Social, I. P. (R. …).

A recorrente conclui:


A AFMP instaurou o presente processo cautelar contra:

1º- Autoridade de Gestão do POISE Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego, com sede na Avenida …;

2º - Comissão Directva do POISE - Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego, com domicílio em Avenida …;

3º - Instituto da Segurança Social, IP., com sede na Rua …;


Pede o seguinte:
a) A suspensão da eficácia do acto administrativo em que "a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) por deliberação datada de 11 de Maio de 2016, indeferiu a candidatura nº POISE-03-4538-FSE-000394, ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) - tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), apresentada pela entidade beneficiária Associação FMP (AFMP), tendo por base a análise efectuada pelo organismo intermédio Instituto da Segurança Social IP, consubstanciada na informação do ISS, IP de 16/1212015, entretanto notificada à Autora em 25.05.2016", até que seja proferida decisão definitiva nos autos principais;
b) A intimação dos RR para se absterem de aprovar qualquer candidatura ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) - tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), para o concelho de Montemor-o-Velho, até que seja proferida decisão definitiva nos autos principais;
c) A suspensão da execução de qualquer candidatura ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), para o concelho de Montemor-o-Velho que entretanto haja já sido aprovada, até que seja proferida decisão definitiva nos autos principais;
d) Intimação dos RR para se absterem de autorizar quaisquer pagamentos de fundos relativos à execução de qualquer candidatura ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) - tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), para o concelho de Montemor-o-Velho até que seja proferida decisão definitiva nos autos principais.


Indica como acção de que esta é dependente a acção administrativa que já instaurou contra os mesmos Réus - a acção n° 483/16.7BECBR - na qual peticionou a declaração judicial de anulabilidade do acto administrativo, em que “a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Opercional Inclusão Social e emprego (POISE) por detiberação datada de 11 de Maio de 2016, indeferiu a candidatura n.º POISE-03­4538F5E-000394, ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) - tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), apresentada pela entidade beneficiária Associação Fernão Mendes Pinto (AFMP), tendo por base a analise efectuada pelo organismo intermédio, Instituto da Segurança Social IP, consubstanciada na informação do ISS, IP de 16/12/2015, entretanto notificada à A em 25.05.16” e bem assim a declaração de todos os feitos jurídicos de tal declaração judicial de anulabilidade, incluindo a invalidade dos demais actos administrativos praticados pelos RR na dependência do acto ora impugnado,


Alega, quanto ao mérito da acção principal, que o acto suspendendo enferma dos seguintes vícios invalidantes;

- Violação do direito subjectivo constituído pelo acto tácito fovorável à sua candidatura, que se formou nos termos do disposto no artigo 130º nº 2 do NCPA e do aviso da candidatura, que estipulava como data limite para a decisão sobre a candidatura o dia 7/10/2015;

- Falta de fundamentação, ou seja, violação dos artigos 151° n° 1 al. d), 152° e 153° todos do mesmo CPA, por a motivação da informação do ISS que serviu de fundamento à manutenção do indeferimento da candidatura ser completamente contraditória num aspecto (uma intervenção inovadora mas já implantada no território”), e insuficiente noutros, pois não é dada justificação para a manutenção das pontuoções em diversos critérios, que identifica; e noutras é dada justificação inconsistente, além de que não foram apreciados as razães da Autora expressas na audiência prévia, pelo que se fica sem perceber se e por que é que estas não procederam.



Quanto aos restantes critérios de aplicação das providências cautelares;

Há outras candidaturas à tipologia 3.23 RLIS do POISE para o concelho de Montemor-o- Velho, as quais, em caso de aprovação, serão objecta de contratação em dez dias após a notificação da aprovação e começarão a ser executados, com pagamento e exaustão dos fundos respectivos, ficando A. de facto, impedida de a eles aceder, mesmo que venha a obter vencimento na acção principal.

As providências requeridas não acarretam danos superiores aos danos que a Autora pretende evitar, dado que são transitórias e revertíveis.



O Tribunal de primeira instância julgou a providência improcedente porquanto considerar não verificado a requisito do ponderoçao de interesses decidindo seguinte:

C) Ponderação de interesses
Isto posto, à pretensão cautelar do A apenas falta passar a prova da ponderação dos interesses públicos e ou privados em presença, melhor, da ponderação, nos termos do nº 2 artigo 120º do CPTA, da gravidade dos danos que para esses interesses poderão resultar da concessão da providência ou da sua recusa.
Que dizer, deste ponto e vista?
De um lado pesa o interesse público da Ré em que o objecto do financiamento posto a concurso, de cariz iminentemente social e solidário, seja implementado quanto antes no terreno, de modo a que as pessoas mais carenciadas tenham desde já o auxílio preconizado, bem como o interesse em que as verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) sejam efectivamente aplicadas dentro do período em que o podem ser, isto é, dentro do sexénio de programação de 2014-20 (cf. o preâmbulo do DL nº 137/2014), sob pena de ficarem perdidas para a República. Na verdade, atento o tempo da justiça de um processo não urgente, a que acresce o calamitoso défice de juízes administrativos neste tribunal, é de temer que se esgote o sexénio (iniciado em 2014) sem haver decisão definitiva no processo principal, com o que a parte dos sobreditos fundos europeus aplicáveis no território do concelho de Montemor-o-Velho acabará inaproveitada.
De outro lado pesa o interesse particular da Autora em manter-se efectivamente “na corrida” para a aprovação do seu projecto de intervenção.
Feito o confronto, parece-me claro que é maior a gravidade do dano que sofreriam aqueles interesses (públicos) representados pela Ré, se as providências pedidas fossem aplicadas. É que a procedência do pedido cautelar implicaria uma sustação, quiçá por anos, da intervenção social ao nível da empregabilidade e da inclusão social das populações do concelho de Montemor-o-Velho, que o P.O.I.S.E. se destina a promover, bem como uma possível perda das verbas europeias correspondentes por parte da República.
Já do lado da Autora, em caso de se recusar as peticionadas medidas, haverá uma perda da oportunidade de ver a sua candidatura aprovada e executada, o que, embora não seja a mesma coisa, sempre será indemnizável em caso de a acção principal proceder e, aliás, consoante o fundamento com que a acção principal proceder.



A AFMP apesar de muito respeitar a decisão proferida com a mesma não se conforma nem concorda porque a AFMP apresentou candidatura Rede Local de Intervenção Social - RLIS que foi criada pelo Despacho n° 12154/2013, no âmbito do XIX Governo Constitucional que reconhece o contributo inegável das entidades do sector social no desenvolvimento de atividades que prossigam fins de ação social, e no apoio aos indivíduos e às famílias em situação de maior vulnerabilidade social”.


Sendo que neste despacho são definidos como objetivos dos RLIS:

“a) Garantir o acolhimento social imediato e permanente em situações de risco ou emergência social;

b) Assegurar o atendimento/acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, bem como disponibilizar apoios financeiros de carácter eventual a agregados familiares em situação de comprovada carência económica;

c) Assegurar a coordenação eficiente de todas os meios e recursos que integram a rede;

d) Reforçar a plataforma de cooperação estabelecida com as Instituições que localmente desenvolvem respostas sociais no âmbito da ação social”.



Por sua vez a Portaria n.º 137/2015 de 19 de maio, que procede à primeira alteração da Portaria 188/2014 de 18 de Setembro, que veio regulamentar o atendimento e acompanhamento social das RLIS, quanto à organização e funcionamento do serviço prestado, destaca-se para melhor entendimento “os princípios Orientadores de definidos (Artigo 4º) que referem o seguinte:

a) Promoção da Inserção Social e Comunitária

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da co-responsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalizaçõo, selectividade e flexibilidade de apoios sociais:

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

f) Intervenção mínima, imediata e oportuna


10º

Ora conforme a AFMP alegou em 12° do seu r.i. e não foi contestado por qualquer das RR, cujo aqui se transcreve;

«(...)

Considera-se que, a AFMP reúne competências organizacionais e profissionais para assumir o papel de Entidade Coordenadora da RLIS de Montemor-o-Velho, pela sua ampla implementação no território, profundo conhecimento dos contextos socais e elevado grau de especialização dos/das profissionais da Instituição. Desde de 1977 que a Instituição é promotora de Respostas Sociais e Projetos de Intervenção Social, sendo reconhecido o seu mérito nacional e internacional pela inovação no âmbito da intervenção social e na promoção da igualdade de género.

Assim, tem ídealizado, coordenado e executado diferentes projetos e respostas sociais para colmatar necessidades dos grupos de maior vulnerabilidade social, mas também necessidades de conciliação e educação das famílias, transferindo o conhecimento e experiência adquirida e reconhecida no âmbito da infância e juventude através da instalação de diferentes Respostas Sociais, para outras áreas e/ou respostas de intervenção como por exemplo o Centro Comunitário de Maiorca e a Equipa de Rua, (respostas que dinamiza no território da Figueira da Foz) ou no âmbito da Prevenção da Violência Doméstica e de Género.

Atualmente, uma equipa muitidisciplinar que compreende Psicólogas, Sociólogos, Técnicas/os de Serviço Social, Economista, Gestora de Respostas de Saúde ,animadoras socioeducativas, Educadoras e Monitores/as desenvolve um conjunto de respostas, programas e ações, privilegiando sempre nas suas intervenções a lógica do trabalho em parceria, de base local, de proximidade e de estímulo à participação dos populações.

(...)


11º

Assim tendo em atenção o historial da AFMP nos últimos vinte (20) anos, constata-se que as populdções do concelho de Montemor não ficariam de forma alguma privadas de intervenção social porque a AFMP vem desenvolvendo tal trabalho de forma voluntário gratuitamente e não financiado, de forma continuada desde há décadas e vai continuar a desenvolve-lo, porquanto esse ser o seu escopo social.

12º

Pelo que o AFMP considera que a adopção da providência requerida não ocarretaria paro os RR danos superiores aos danos que a AFMP pretende evitar, até porque tal decisão sempre seria transitória e não definitiva como bem refere o Tribunal.

13º

Motivo porque a A não se conforma com a douta decisão proferida nem concorda com o julgamento efectuado em primeira instância, que ao julgar improcedente a providência requerida, salvo o devido respeito, que é muito, violou disposto no artigo 120° do CPTA [Código de Processo dos TrIbunais Administrativos], fundamento que motiva o presente recurso.

A recorrida Autoridade de Gestão apresentou contra-alegações, finalizando:
a) Da aplicação do direito aos factos constantes dos autos, conclui-se que não se mostram preenchidas as condições cumulativas para a concessão da providência cautelar requerida pela recorrente nos termos do artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
b) Sobre o critério do fumus boni iuris, ou da probabilidade de sucesso da ação principal, considera-se que não se mostra preenchido, pois o ato suspendendo foi devidamente fundamentado, pelo que a pretensão da sua anulação se afigura remota;
c) Sobre o critério do periculum in mora, a recorrente não alega circunstâncias concretas de que se possa concluir pela existência de um fundado receio de que, se esta providência for recusada, e a ação principal atendida, se tornará impossível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação ou que daí decorram prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis para os interesses que a requerente visa assegurar na ação principal;
d) Sobre a ponderação de interesses constante do n.° 2 do artigo 120.º, conclui-se que os danos serão muito mais graves para o interesse público de que para os interesses privados, se a providência cautelar for adotada.

Também o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.) ofereceu contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
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Os factos, considerados pela 1ª instância como assentes ou indiciariamente provados:
1º) - No DR, 1ª série de 12 de Setembro de 2014 foi publicado o DL nº 137/2014 que, segundo o seu artigo 1º nº 1 “estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respectivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013”.
2º) - No DR, 1ª série, de 16 de Dezembro de 2014 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 73-B/2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a qual, além do mais, criou como “Estrutura de Missão” a Autoridade de Gestão do programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego - POISE (Anexo I e mapa II).
3º) - A tipologia de operação 3.23 destina-se a apoiar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), criada pelo Despacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro e regulamentada pelo Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho nº 5149/2015, de 18 de Maio, bem como pela Portaria nº 137/2015, de 19 de Maio, regulamentada pelo Despacho nº 5743/2015 de 29 de Maio, objecto da declaração de rectificação nº 485-13/2011, de 12 de Junho.
4º) - Em 24 de Junho de 2015, no Portal electrónico “Portugal 2020” foi publicado o Aviso de Concurso nº POISE-30-2015-09, para apresentação de candidaturas à tipologia de operação 3.23 – Redes Locais de Intervenção Social (RLIS) do eixo prioritário 3 – promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação – do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE), cujo teor, transcrito no artigo 10º da PI, aqui se dá como reproduzido.
5º) - Em 24 de Setembro de 2015, reduziu-se a escrito um chamado “Contrato” de Delegação de Competências da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego no Instituto da Segurança Social, IP (cf. n.º 6 do artigo 123.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, cujo teor no dc. 1 junto com a contestação da mesma Autoridade de Gestão aqui se dá como reproduzido.
6º) - De entre as competências delegadas destaca-se:
- A aplicação dos critérios de selecção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do POISE;
- A verificação se a operação a seleccionar tem enquadramento nas elegibilidades específicas do programa operacional, adequação técnica para prossecução dos objectivos e finalidades específicas visadas;
- A avaliação do mérito das candidaturas, suportada pela aplicação de uma grelha de análise, que culmina com a emissão da competente decisão técnica;
- A verificação das operações no local, etc.
7º) - No DR 2ª série de 2 de Maio de 2016 foi publicado o despacho nº 6237/2016, do presidente do conselho Directivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. cujo texto segue:
Despacho n.º 6237/2016
Nos termos conjugados da alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º da Lei Orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de Outubro, do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, e do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 17 de janeiro, o Conselho Directivo da Agência, I. P., reunido no dia 28 de Março de 2016, deliberou delegar, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a competência da Agência, I. P., para efetuar pagamentos do Fundo Social Europeu aos beneficiários das operações aprovadas pelo Programa Operacional da Inclusão Social e Emprego, bem como ratificar todos os actos praticados pelo IGFSS, I. P., ao abrigo da presente delegação, desde 30 de Junho de 2015.
8º) - Em 28 de Julho de 2015, a Autora submeteu no Balcão do Portugal 2020 a sua candidatura nº POISE-03-4538-FSE-000394 à Rede Local de Intervenção Social, propondo um financiamento de € 243.781,53 destinado a acções de atendimento e acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social, a serem desenvolvidas entre 20-10-2015 e 20-09-2018, na área geográfica de Montemor-o-Velho (páginas 1 a 100 do P.A. e artigo 11º a 14º da PI).
9º) - Nos termos do aviso de abertura do concurso, seria seleccionada uma candidatura por território, de acordo com os critérios de elegibilidade e os critérios de selecção aí previstos.
10º) - Relativamente ao território de Montemor-o-Velho candidataram-se a financiamento a Associação FMP (candidatura n.º POISE-03-4538-FSE-000394) a Santa Casa da Misericórdia de Montemor-o-Velho (candidatura n.º POISE-03-4538-FSE-000087 e a Cruz Vermelha Portuguesa - Núcleo de Montemor-o-Velho, (candidatura n.º POISE-03-4538-FSE-000354).
11º) - Em 14/8/2015 o ISS (organismo intermédio) notificou a Autora para prestar esclarecimentos nos termos transcritos no artigo 15º da PI, cujo texto aqui se dá por reproduzido.
12º) - A Autora respondeu por escrito, nos termos transcritos no artigo 16º da PI, que aqui se dá por reproduzidos.
13º) - Em 5/11 seguinte a Autora foi notificada do projecto de decisão de indeferimento da sua candidatura, cujo teor no artigo 17º da PI aqui se dá por reproduzido, e para se pronunciar sobre o mesmo no prazo de dez dias.
14º) - Em 18 seguinte a Autora apresentou, relativamente a tal projecto de decisão, a sua pronúncia, cujo teor no artigo 18º da PI aqui se dá como reproduzido.
15º) - Em 16 de Dezembro de 2015 o “Grupo RLIS” do Centro Distrital de Coimbra do ISS juntou ao procedimento administrativo a informação cuja cópia é fs. 147 do P.A., segundo a qual, além do mais, a proposta de pontuação final da candidatura da aqui Autora (72) continuava a ser inferior à da primeira classificada (a da Santa Casa da Misericórdia de Montemor-o-Velho) – 72 pontos.
16º) - Em 25 de Maio de 2016 a Autora foi notificada, pela Comissão Directiva da Autoridade do POISE, da decisão da comissão directiva do POISE, de 10 de Maio de 2016, que acolhendo a informação técnica 450/2015 de 16/12/2015 do ISS, cujo teor no artigo 21º da PI aqui se dá como reproduzido, embora subindo a notação final de 67 pontos em 100 para 72, confirmou o indeferimento.
*
O mérito da apelação:
→ Questão prévia.
No conhecimento da questão, manifesta desnecessidade dispensa maiores trâmites.
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.) ofereceu contra-alegações.
Todavia, conforme consta da sentença, foi o ISS, I.P. «julgado parte ilegítima, e vai, por conseguinte, absolvido da instância».
Atenta a delimitação objectiva que resulta do recurso, e nada mais pondo em crise, este segmento decisório transitou.
Pelo que - e adquirida já tal certeza ao tempo - o ISS, I.P., não poderia já aproveitar estatuto de parte para contra-alegar o/no recurso interposto.
As suas contra-alegações devem ser desentranhadas dos autos.
Custas pelo ISS,I.P., fixando a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Questão de fundo.
A autora/recorrente não obteve êxito nos seus pedidos:
a) A suspensão da eficácia do acto administrativo em que "a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) por deliberação datada de 11 de Maio de 2016, indeferiu a candidatura nº POISE-03-4538-FSE-000394, ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) - tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), apresentada pela entidade beneficiária Associação FMP (AFMP), tendo por base a análise efectuada pelo organismo intermédio Instituto da Segurança Social IP, consubstanciada na informação do ISS, IP de 16/1212015, entretanto notificada à Autora em 25.05.2016", até que seja proferida decisão definitiva nos autos principais;
b) A intimação dos RR para se absterem de aprovar qualquer candidatura ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) - tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), para o concelho de Montemor-o-Velho, até que seja proferida decisão definitiva nos autos principais;
c) A suspensão da execução de qualquer candidatura ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), para o concelho de Montemor-o-Velho que entretanto haja já sido aprovada, até que seja proferida decisão definitiva nos autos principais;
d) Intimação dos RR para se absterem de autorizar quaisquer pagamentos de fundos relativos à execução de qualquer candidatura ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) - tipologia de operação 3.23 Rede Local de Intervenção Social (RLIS), para o concelho de Montemor-o-Velho até que seja proferida decisão definitiva nos autos principais.
O tribunal “a quo” sentenciou à luz do art.º 120º do CPTA:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Mostra a sentença recorrida que esta foi receptiva à afirmação de fumus boni iuris e que reputou existir periculum in mora, nestes aspectos em favor de tutela da posição sustentada pela requerente na providência, e que, a despeito da diferente avaliação que a contra-alegante Autoridade de Gestão expressa – apenas por contra-alegação -, é matéria (já) fora de discussão.
Mas já sorte diferente teve o juízo de ponderação feito à luz do disposto no art.º 120º, nº 2, do CPTA, vindo quanto ao ponto desenvolvido o seguinte discurso:
«(…)
Isto posto, à pretensão cautelar do A apenas falta passar a prova da ponderação dos interesses públicos e ou privados em presença, melhor, da ponderação, nos termos do nº 2 artigo 120º do CPTA, da gravidade dos danos que para esses interesses poderão resultar da concessão da providência ou da sua recusa.
Que dizer, deste ponto e vista?
De um lado pesa o interesse público da Ré em que o objecto do financiamento posto a concurso, de cariz iminentemente social e solidário, seja implementado quanto antes no terreno, de modo a que as pessoas mais carenciadas tenham desde já o auxílio preconizado, bem como o interesse em que as verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) sejam efectivamente aplicadas dentro do período em que o podem ser, isto é, dentro do sexénio de programação de 2014-20 (cf. o preâmbulo do DL nº 137/2014), sob pena de ficarem perdidas para a República. Na verdade, atento o tempo da justiça de um processo não urgente, a que acresce o calamitoso défice de juízes administrativos neste tribunal, é de temer que se esgote o sexénio (iniciado em 2014) sem haver decisão definitiva no processo principal, com o que a parte dos sobreditos fundos europeus aplicáveis no território do concelho de Montemor-o-Velho acabará inaproveitada.
De outro lado pesa o interesse particular da Autora em manter-se efectivamente “na corrida” para a aprovação do seu projecto de intervenção.
Feito o confronto, parece-me claro que é maior a gravidade do dano que sofreriam aqueles interesses (públicos) representados pela Ré, se as providências pedidas fossem aplicadas. É que a procedência do pedido cautelar implicaria uma sustação, quiçá por anos, da intervenção social ao nível da empregabilidade e da inclusão social das populações do concelho de Montemor-o-Velho, que o P.O.I.S.E. se destina a promover, bem como uma possível perda das verbas europeias correspondentes por parte da República.
Já do lado da Autora, em caso de se recusar as peticionadas medidas, haverá uma perda da oportunidade de ver a sua candidatura aprovada e executada, o que, embora não seja a mesma coisa, sempre será indemnizável em caso de a acção principal proceder e, aliás, consoante o fundamento com que a acção principal proceder.
(…)».
A recorrente não desfere qualquer crítica ao que de per se foi este juízo.
Lamenta é que tenha deixado de fora a narrativa por si esgrimida, sem oposição, de que dá conta supra em 10º das suas conclusões de recurso.
Mas julga-se não poder proceder a apontada “insuficiência” (a expressão é nossa).
VIEIRA DE ANDRADE (“A Justiça Administrativa” (Lições, 4.ª edição, Coimbra, 2003, pág. 303.) refere, a este propósito: «…o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais».
As questões sobre a identificação e delimitação dos danos ou prejuízos, bem como o nexo de causalidade entre tais danos e a imediata execução (ou suspensão de eficácia) do acto são em regra questões de facto.
E os factos articulados relevam na justa medida do seu interesse para a decisão.
Ora, situa-se num mero juízo de opinião subjectivo da própria requerente a afirmação da competência para assumir o papel de Entidade Coordenadora da RLIS (portanto à evidência inaproveitável ao caso).
No mais, qual o relevo do “historial” que relata para em relação à providência afastar a recusa dada, a modos de contrariar juízo tirado do critério em que ela assenta, de “os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”?
No sentido em que a recorrente pugna, nenhum.
Brandindo os pergaminhos da voluntária e continuada “assistência” que presta, gratuitamente e sem financiamento, acrescenta e assevera a recorrente que, a ser concedida providência, continuaria a ser da sua prática mesmo foco de atenção e empenho.
Por outras palavras, e naquilo que lhe diz respeito, sem que a privação de acesso ao fluxo financeiro, com que antes também não contava, se repercuta negativamente.
Portanto, com conforto à conclusão oposta.
Assim, intocado fica o julgamento.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas (art.º 4º, nº 1, f), RCP).

Porto, 27 de Janeiro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa