Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00335/16.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO
Sumário:I – Com a nova redacção do artigo 120.º do CPTA revisto e republicado em 2015, deixou de existir o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal que permitia decretar, só por si, a providência requerida, bem como a gradação do fumus boni iuris, de menos exigente a mais, consoante se pudesse qualificar a providência em causa como, respectivamente, conservatória ou antecipatória – o qual, na vertente da probabilidade de êxito da pretensão principal, passa a constituir um critério comum a todas as providências.
II – Não se mostrando provável que a pretensão a formular no processo principal da qual depende a presente providência cautelar de suspensão dos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14.04.16, aditados ao Despacho n.º 7-B/2015, de 7.05.2015, venha a ser julgada procedente, tem de improceder a peticionada tutela cautelar, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos de concessão das providências cautelares, atenta a natureza cumulativa dos mesmos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:CENTRO DE ESTUDOS EDUCATIVOS DE ANÇÃ, LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a providência cautelar intentada pelo CENTRO DE ESTUDOS EDUCATIVOS DE ANÇÃ, LDA de suspensão dos efeitos das normas contidas no art. 3.º, n.º 9, e art. 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04, cuja declaração de ilegalidade irá pedir em acção administrativa especial a instaurar.

Juntou, no decurso da acção, Resolução fundamentada ao abrigo do artigo 128.º do CPTA.

*
Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A) “Foi julgado procedente o pedido de providência cautelar, determinando-se a suspensão dos efeitos das normas contidas no art. 3.º, n.º 9, e art. 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, desconsiderando-se a prova constituenda, dando como provados factos conclusivos e outros sem qualquer sustentação em qualquer meio de prova.

B) Pelo que se impõe a revogação dos Factos n.º 19, 20 e 23 dados como indiciariamente provados.

C) O Tribunal a quo criou uma nova categoria dogmática de danos – os danos “patrocinais” – para fundar a existência de suposto periculum in mora.

D) Sendo igualmente erróneas as considerações jurídicas efectuadas a respeito do fumus boni iuris, e da ponderação de interesses (realizada em juízo sem a ponderação de qualquer efectiva factualidade no mesmo âmbito).

E) A Sentença em crise é, em conjunto com outra Sentença proferida no processo n.º 335/16.0BECBR, através do punho do mesmo ilustre magistrado judicial, a única que até ao momento julgou procedente o peticionado no mesmo âmbito, em contrário se havendo já pronunciado três outros magistrados judiciais, em cinco Sentenças Judiciais juntas aos presentes autos.

F) O aviso de publicitação de início de procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória foi, para os efeitos previstos no art. 98.º do CPA, publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016, ainda se encontrando disponível no mesmo portal.

G) Nem a Recorrida nem as entidades referidas no art. 53.º do Requerimento Inicial se constituíram como interessadas no procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória.

H) Não existindo, como aliás resulta do ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO) e do ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.06.2016 (Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA), qualquer ilegalidade a perspectivar no mesmo âmbito.

I) A alegada falta de habilitação legal para regulamentar a frequência escolar, a que igualmente se alude na Sentença, é claramente inexistente, consoante, uma vez mais, foi reconhecido pelo ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO).

J) A única interpretação conforme à Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e conforme à Constituição é a de que o EEPC não revogou o anterior “paradigma” legal de supletividade da celebração de contratos de associação, consoante resulta do Parecer n.º 11/2016 da Procuradoria-Geral da República.

K) O n.º 1 do art.º 16.º do EEPC determina que os contratos de associação são a modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º da LBEPC e na alínea c) do art.º 9.º do EEPC que titula o apoio financeiro previsto no n.º 4 do art.º 8.º da LBEPC, ou seja, o tipo contratual pelo qual é garantida igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas em estabelecimentos que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar.

L) Os alunos que não pertençam à área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação como sendo a área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, através de contrato de associação, não dispõem de título legal nem contratual para beneficiar de gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.

M) Só esta interpretação permite afirmar que tais contratos respeitam as leis habilitantes, porquanto se conformam com o disposto no art. 8.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 9/79, como concluiu o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (cfr. 18.ª conclusão do Parecer n.º 11/2016), sendo, ainda a que melhor se conforma com a Lei fundamental.

N) A suspensão das normas em causa consiste, em síntese, pretender que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares desrespeite o objeto contratual, e que viole o disposto no art. 10.º, n.º 3, no art. 16.º, n.º 2, e alíneas c) e g) do art. 18.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do art. 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo.

O) Os prejuízos que a Apelada receia – mas que tão pouco logrou demonstrar, ou, sequer, idoneamente alegar – não resultam das normas em causa mas dos contratos de associação que celebrou, maxime de suposto incumprimento contratual por parte da Apelante.

P) As normas a que se referem o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos do despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/04 não são imediatamente operativas e, por si só, não prejudicarão a Apelada em momento algum: tais normas, consoante reconhecido pela jurisprudência, para surtirem aqueles efeitos (lesivos) na esfera jurídica da Apelada, carecem necessariamente da prática de atos/contratos administrativos de concreta aplicação.

Q) É desde logo o indispensável à sua operatividade o respetivo contrato de associação, como resultado de um procedimento de contratação onde, por determinação do art. 9.º número 2, alínea d) da Portaria n. 172-A/2015, o respetivo aviso contém obrigatoriamente a área geográfica de implantação da oferta, que conforma o objeto contratual e o contrato em causa não vem questionado nos autos.

R) Subsequentemente será ainda necessário o ato de fiscalização de cumprimento daquele objeto contratual que é a validação ou homologação das turmas, nos termos previstos no art. 14/1, g) da Portaria n. 172-A/2015, pelo que falece a decisão recorrida por erro de julgamento a respeito da imediata operatividade das normas cuja suspensão veio determinar.

S) No Requerimento Inicial não foi alegado qualquer facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que possam fundadamente verificar-se até ao início do ano letivo 2016/2017, ou, sequer, até à decisão final do processo principal, em resultado da vigência das normas cuja suspensão foi decretada.

T) O disposto no n.º 9 do art. 3.º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redação conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, na medida em que foi emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016.

U) Quanto à ponderação de interesses, era imperativo que, o quanto antes, as normas cuja suspensão foi determinada fossem publicadas em local idóneo, precisamente para obstar a efeitos que se referem no Requerimento Inicial; nesse mesmo sentido veio a público em 19.05.2016 um comunicado da MEPEC – Movimento de Escolas com Ensino Público Contratualizado.

V) Não foi alegado nem resultou provado que a transferência dos concretos alunos "reclamados" pela Requerente, para as escolas públicas de proximidade, importe para o erário público qualquer despesa acrescida, despesa sequer igual ou despesa maior à que importará o decretamento da providência pelo que manifestamente excedeu os seus poderes de cognição o tribunal ao formular tal juízo na ponderação de interesses.

W) Pretender a suspensão das normas em causa é visar que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (i) desrespeite o objeto contratual, e (ii) viole o disposto no art.º 16.º, n.º 2 e alíneas c) e g) do art.º 18.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e o n.º 4 do art.º 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, com resultado lesivo inadmissível para o erário público, através da atribuição de apoios financeiros indevidos.

X) A suspensão da norma implica a aceitação provisória – e antecipatória – de matrículas de crianças que poderão ver depois o seu percurso educativo interrompido caso a providência cautelar não venha a manter-se (uma vez que se aguarda a sua revogação no mesmo âmbito), criando uma perturbação na organização e decurso do ano escolar que não pode ser aceite nem menosprezada.

Y) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares já no procedimento de homologação de turmas para o ano letivo 2015/2016 esclareceu vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito desta limitação contratual, rejeitando inclusive a homologação de determinadas turmas com tal fundamento, como resulta inclusivamente de anteriores processos judiciais (entre outros ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO).

Z) Atenta a falência (rectius, indeferimento) de outros procedimentos cautelares de teor essencialmente análogo ao presente procedimento cautelar (cfr. os docs. juntos), o interesse público de uniformidade de condições de ensino e de normalização do início de frequência escolar aquando do começo do ano letivo 2016/2017 depõe, também, inexoravelmente, no sentido da revogação da Sentença Judicial proferida.”.

Nestes termos o Recorrente pede que seja concedido provimento ao presente recurso, com consequente revogação da sentença recorrida.

*
O Recorrido veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso, concluindo que:

1) “O despacho normativo 1-H/2016 é um regulamento externo, que tem de obedecer ao princípio da legalidade da Administração, incluindo os subprincípios do primado da lei, reserva da lei e prevalência da lei;

2) Os regulamentos estão sujeitos ao Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente aos artigos 98º, 99º e 100º do CPA, aprovado pelo DL nº 4/2015, 7/1.

É absolutamente claro que:

3) A Administração violou em concreto os artigos 98º, 99º e 100º do CPA, ao não publicitar o início do procedimento com vista a disciplinar a frequência de alunos nas Escolas Particulares e Cooperativas, em contrato de associação, ao não elaborar qualquer projeto de regulamento e ao não proceder à audiência dos interessados, dispensando-a ilegalmente;

4) O nº 4 do artigo 7º e o artigo 12º do Decreto-Lei nº 176/2012, de 2/8 (normas invocadas no regulamento como habilitantes) referem-se a “Matrícula” e “Controlo de Matrícula”;

5) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 referem-se a “Frequência” e controlo de frequência escolar e por isso, a habilitação legal invocada não se estende a frequência escolar.

6) O atual EEPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 152/2013, de 4/11, revogou o anterior paradigma legal de supletividade da celebração de contratos de associação;

7) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º, introduzidos pelo despacho-normativo nº 1-H/2016, introduzem uma diferenciação negativa (critério geográfico) dos alunos que pretendem frequentar uma escola com contrato de associação em relação às escolas estatais, e ambas pertencem à rede pública de estabelecimentos, e, por conseguinte, introduzem “contra legem” a supletividade do ensino particular ou cooperativo com contratos de associação.

8) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º, introduzidos pelo despacho-normativo nº 1-H/2016, restringem “contra legem” de forma relevante o direito dos pais escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos, com base em critério geográfico não previsto na lei, e fazem-no de forma não fundamentada em quaisquer interesses públicos constitucionalmente protegidos e não regulados por lei, e não concretizados em finalidades gerais da ação educativa.

9) As normas em causa violam os contratos de associação em execução até 31/8/2018, plurianuais, para as turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 ou pelo menos, estabelecem normas incompatíveis com os mesmos, nomeadamente as obrigações de garantir a frequência, as matrículas e renovações de matrículas e divulgar o regime de gratuitidade;

10) E violam igualmente a tutela da confiança e da boa fé.

11) A Recorrente entende assim que os nºs 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº 7-B/2015, publicado no DR, 2ª Série, nº 88, de 7/5/2015, na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016, publicado no DR, 2ª Série, nº 73, de 14/04/2016, são com evidência inconstitucionais e ilegais e por isso, sempre estará demonstrado o “fumus boni iuris” necessário ao decretamento da providência requerida, mormente pela realização de uma cognição sumária.

12) Quanto à ampliação do objeto do recurso: as normas suspendendas violam quer o artigo 26º nº 3 do DUDH, quer os princípios constitucionais da igualdade e da certeza jurídica, melhor confiança, e das alíneas b) e c) do artigo 7º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar (Lei nº 51/2012, de 5/9);

13) Deve ainda aditar-se à matéria de facto considerada provada, por resultar dos documentos juntos aos autos:

i. Relativamente ao ponto 9), deve aditar-se “para turmas de início de ciclo para 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018”;

ii. Devia ainda constar do acervo factual considerado provado o teor das informações nºs 221-A/2015 e 223-A/2015, dando por reproduzidos os documentos juntos com a Resposta sob os nºs 2 e 3;

iii. Devia ainda constar do acervo factual considerado provado a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, nº 118, de 19/6/2015;

iv. Devia ainda constar do acervo factual considerado provado que o contrato de associação de 20/07/215 foi visado pelo Tribunal de Contas, por decisão de 03/09/2015, e após esclarecimento da DGAE expedido por ofício datado de 26/08/2015, e por decisão de 15/09/2015, dando por reproduzidos os documentos juntos com a Resposta sob os nºs 4 e 5;

v. Devia ainda constar do acervo factual considerado provado que o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar autorizou a celebração dos referidos contratos, através de despacho de 18/08/2015, aposto na Informação nº B150268414U, de 18/08/2015, cujo assunto é “Celebração dos Contratos de Associação para 5º, 7º e 10º ano – Anos letivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018”, dando por reproduzido o teor desta informação junta como documento nº 8 com a resposta;

vi. Devia ainda aditar-se o facto de o Tribunal de Contas ter visado o contrato de associação de 20/08/2015, através de decisão de 21/09/2015, dando por reproduzido o conteúdo do documento nº 7 junto com a resposta.

14) Reforça-se assim a verificação do “periculum in mora” e pela supremacia dos interesses da Recorrente em face dos interesses do Recorrido e por conseguinte, deve a providência cautelar ser mantida.


Face ao exposto (…) deve o recurso ser julgado totalmente improcedente ou quando assim se não entender (…) deve ser julgada procedente a ampliação do objeto do recurso, mantendo-se em qualquer caso a decisão que decretou as providências requeridas, com todas as consequências legais.”.

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Notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 638.º, n.º 8, do CPC, veio o Recorrente pronunciar-se quanto à ampliação do objecto do recurso apresentada pela Recorrida, concluindo nos seguintes termos:

A) “Revela-se absolutamente fantasiosa a alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrida: a mesma pretende (1) dar como provados factos especificamente impugnados pela Recorrente bem como (2) introduzir nos factos provados elementos a respeito dos quais não existe nos autos qualquer substrato, fáctico ou jurídico.

B) Em especial, ao adicionar a expressão “turmas de inícios de ciclo para 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018”, a Recorrida não indica um único meio de prova de tal suposta factualidade, sendo certo que a mesma foi expressamente impugnada pela Recorrente.

C) A respeito de factualidade constante de Resposta apresentada pela Recorrida em juízo, a mesma olvida não apenas que tal Resposta foi objecto de impugnação pela Recorrente, como foi peticionado o desentranhamento – logo, impugnação – dos documentos em causa, sendo ainda tal matéria conclusiva.

D) A publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2015 é facto público e notório, cuja prova não obnubila o disposto nos arts. 5.º, n.º 3, e 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

E) A Recorrente desconhece o que seja o Princípio Jurídico da “Melhor Confiança”, pelo que sobre o mesmo não se pode pronunciar.

F) Em termos jurídicos, a Recorrente remete para o magistral enquadramento jurídico realizado no mesmo âmbito pelas Sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos processos judiciais n.º 613/16.9BELRA, 742/16.9BELRA e 770/16.4BELRA, que desmontam, sem mais, todo o enquadramento jurídico-factual realizado pela Recorrida.

G) Em cúmulo com o alegado no Ponto n.º 10 das Alegações de Recurso – menção a cinco Sentenças Judiciais que indeferiram as providências cautelares judicialmente requeridas – haverá ainda que ter presente outras onze Sentenças Judiciais, três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), uma do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, e duas últimas, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, que julgaram improcedentes todos os pedidos formulados pelas Requerentes em sede cautelar.

H) Atenta a falência (rectius, indeferimento) de (todos os) outros procedimentos cautelares de teor essencialmente análogo ao presente procedimento cautelar (cfr. os docs. juntos), o interesse público de uniformidade de condições de ensino e de normalização do início de frequência escolar aquando do começo do ano letivo 2016/2017 depõe, também, inexoravelmente, no sentido da revogação da Sentença Judicial proferida.

Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deve ser rejeitado provimento à ampliação de recurso promovida pela Recorrida, sendo revogado o Despacho Judicial que deferiu as providências cautelares solicitadas”.


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O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36º, nº 2, do CPTA – cumpre apreciar e decidir.

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II - QUESTÕES A APRECIAR

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões expressas nas respectivas alegações, traduzidas em alegados erros de julgamento da sentença impugnada, de facto e de direito (violação do disposto no artigo 120.º do CPTA), bem como as identificadas pela Recorrida em sede de ampliação do objecto do recurso, se nada a tal obstar.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A.1. O Recorrente imputa erro da decisão de facto da sentença recorrida, solicitado a supressão dos factos n.º 19, 20 e 23 dados como indiciariamente provados, por uns serem conclusivos e outros sem qualquer sustentação em qualquer meio de prova – e que serviram para fundar a existência de suposto periculum in mora (conclusões 1 a 3).

Em sede de ampliação do objecto do recurso, a Recorrida pede que se adite à matéria de facto considerada provada, “por resultar dos documentos juntos aos autos”, os pontos identificados na conclusão 14 das contra-alegações, de molde a reforçar a verificação do “periculum in mora” e supremacia dos interesses da Recorrente em face dos interesses do Recorrido.

Em resposta à ampliação do pedido, o Recorrente impugna a pretendida alteração da matéria de facto dado se tratar de aditar factos especificamente por si impugnados e a respeito dos quais não foi indicada qualquer prova (v.g. ponto 1), factos sem qualquer substrato, fáctico ou jurídico, factualidade constante de resposta apresentada pela Recorrida que foi objecto de impugnação pela Recorrente –considerada não escrita pelo julgador a quo – bem como dos documentos juntos.

Ora, relacionando-se a alteração da matéria de facto requerida pelo Recorrente e pela Recorrida com o critério do periculum in mora, relega-se o seu conhecimento para a apreciação do referido periculum, caso o mesmo se não encontre prejudicado, pela solução dada a outras questões.

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A.2. O Tribunal a quo julgou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A requerente é uma sociedade comercial que se dedica, além do mais, à exploração de um estabelecimento de ensino que ministra ensino básico e secundário e formação profissional, conforme certidão permanente com o código de acesso nº 6360-1184-2375.
2. No âmbito dessa actividade, a requerente é titular da autorização definitiva de funcionamento nº 655, referente ao Centro de Estudos Educativos de Ançã (doravante "brevitatis causa" CEEA), sito em Ançã, município Cantanhede, distrito de Coimbra, onde é ministrado o ensino básico dos 2º e 3º ciclos e o ensino secundário.
3. O CEEA é um estabelecimento de ensino particular de nível não superior enquadrado no sistema nacional de educação, onde é ministrado o ensino de forma gratuita e em condições similares às do ensino público, com autonomia pedagógica, exclusivamente através da celebração/renovação de contratos de associação com o Estado Português.
Nota: Estes três artigos estão indiciariamente provados, apesar das dúvidas do Requerido, pois os factos alegados são condição necessária para a celebração de contratos de associação.
4. No dia 7 de Maio de 2015, na 2ª série do DR foi publicado o Despacho nº 7-B/2015 de Sua Excelência o Secretario de Estado do Ensino e da Administração Escolar o teor de cujos preâmbulo e dispositivo aqui se dá por reproduzido, com destaque para o ultimo parágrafo do preâmbulo e artigos 1º, 20º, 25º e 27º, que se transcreve:
Assim, e tendo presente os princípios consignados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de Dezembro, no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 224/2009, de 11 de Setembro, e 137/2012, de 2 de Julho, e no regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de Abril de 2013, e do Despacho n.º 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de Novembro, determina-se:
I — Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente despacho normativo estabelece:
a) Os procedimentos da matrícula e respectiva renovação
b) As normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
2 — O presente despacho normativo aplica-se, nas respectivas disposições:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes
(…)
Artigo 25.º
Homologação da constituição de turmas
1 — Compete à DGEstE homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
(…)
Artigo 3.º
Frequência
1 - A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
2 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.
3 - A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os seis e os 18 anos.
4 - A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.
5 - Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.
6 - A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo, sendo promovida nas condições definidas nos números 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
7 - A frequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
8 - A frequência de outras modalidades de ensino obedece às respetivas disposições legais em vigor.
(…)
Artigo 25.º
Homologação da constituição de turmas
1 - Compete à DGEstE homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
2 - Compete, ainda, à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.
5. No dia 5/6/2015 foi publicada a Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando:
a. Do preâmbulo, o seguinte segmento final:
“Considerando que a regulamentação dos procedimentos destinados à formação e celebração dos contratos, segundo o n.º 1 do artigo 17.º do EEPC, para os efeitos acima referidos, é fixada por portaria;
Ouvidas as organizações do sector, nos termos do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de Novembro,
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de Novembro, Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, o seguinte:”
b. Do artigo 1º o seguinte segmento:
“A presente Portaria fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro”, (…) “formalizada através da celebração de contratos de associação”;
Do artigo 14º os seguintes segmentos normativos:
Artigo 14.º
Obrigações das entidades titulares dos estabelecimentos de ensino
1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no EEPC e no contrato, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos às seguintes obrigações:
(…)
e) Garantir a matrícula efectuada nos termos gerais aos interessados até ao limite da lotação estabelecido no respectivo contrato de associação, de acordo com os critérios definidos no despacho que estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação;
f) Cumprir as normas estabelecidas pelo MEC para a constituição de turmas;
g) Submeter, para validação da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), por via electrónica e até ao dia 15 de Julho, as propostas de turmas a constituir para o ano seguinte;
(…)
2 — Cumprir as demais obrigações presentes no artigo18.º do EEPC.
6. Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015 foi autorizada a abertura do concurso de atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à selecção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do Decreto-Lei nº 152/2013, de 4/11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), reunissem os requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos lectivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 e anos subsequentes.
7. No mesmo dia foi publicado o aviso de abertura do concurso, cujo teor no doc. 1 da PI aqui se dá como reproduzido. (doc. n° 4 da pi).
8. A requerente apresentou a respectiva candidatura a 3 (três) turmas no 2° ciclo (5° ano de escolaridade), a 3 (três) turmas no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e a 2 (duas) turmas no secundário (10° ano de escolaridade).
9. Com data de 20/07/2015, e com aditamento datado de 10/09/2015, a Autora outorgou o contrato de associação com o Estado Português para o ano escolar 2015/2016, com os termos cujo teor no doc. 2 da PI aqui se dá por reproduzidos, transcrevendo os seguintes segmentos:
(…)
A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, actividade 196, classificação económica D.04.01.02.AO.02, com o cabimento prévio n.º CR41501557 e compromisso n\S \ se Á... 9 J y
Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.
(…)
III. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
As Partes celebram o presente Contrato de Associação ao abrigo do disposto nos artigos 16º a 18º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro; o qual se rege pelas estipulações das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.
Objeto
I - O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo PRIMEIRO ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição de 13 turmas, do 2.º CEB, 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem (…) no ano lectivo 2015/2016, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
2 - O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efectivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo.
(…)
Cláusula 10ª
Produção de efeitos
Este contrato produz efeitos de 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2016.
(…)
10. No dia 19/08/2015 foi publicada a lista definitiva, que determinou a atribuição de 3 (três) turmas no 2° ciclo (5º ano de escolaridade), de 3 (três) turmas no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e de 2 (duas) turmas no secundário (10° ano de escolaridade) ao CEEA, tendo como área de influência a Freguesia de Ançã e a União de Freguesias de Outil e Portunhos (doc. n° 5 da PI).
11. Com data de 20/08/2015 e na sequência do sobredito concurso a Autora celebrou o contrato de associação com o Estado Português, cujo teor no documento nº 3 da P.I. se dá por reproduzido transcrevendo os seguintes segmentos
Cláusula 1ª
Objecto
1 - O presente Contrato de Associação tem por objecto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 24 (vinte e quatro turmas), do 2.º CEB, 3.º CE8 e Ensino Secundário, a funcionarem no Centro de Estudos Educativos de Ançã, nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
(…)
Cláusula 2ª
São obrigações do Primeiro outorgante:
(…)
c) Pagar ao segundo outorgante, através de transferência bancária o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de 1 932 000,00 € (um milhão, novecentos e trinta e dois mil euros), em prestações mensais, correspondente a 24 turmas, relativo ao período de 1 de Setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo SEGUNDO OUTORGANTE;
(…)
Cláusula 3ª
Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE
1 - São obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE:
a) Garantir o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de ensino abrangidos pelo contrato de associação por todas as crianças e jovens em idade escolar, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas e renovações de matrícula;
(…)
b) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do MEC; (…)
Cláusula 10ª
Este contrato produz efeitos de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018.

Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, autenticados pelos respectivos OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OUTORGANTE e homologado pelo membro do Governo com competência para o ato.
Os encargos plurianuais resultantes deste contrato, encontram-se aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros número 42 ·Al2015, de 11 de Junho.
A minuta deste contrato faz parte integrante da Portaria numero172-A-2015, de 5 de junho (Anexo I).
12. No dia 24 de Fevereiro foi publicado na página oficial do Governo da República o seguinte aviso:
INÍCIO DO PROCEDIMENTO TENDENTE À ELABORAÇÃO DO DESPACHO NORMATIVO RELATIVO AO REGIME DE MATRÍCULA NO ÂMBITO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA”.
“Serve a presente publicitação de início de procedimento para informar que poderão constituir-se como interessados, bem como apresentar contributos ou sugestões, todos os particulares e as entidades que comprovem a respectiva legitimidade no âmbito do procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória.
Publicado a 24 de Fevereiro de 2016. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.”
Cf. P.A., fs. 1, e pagina oficial do Governo na Internet, mais concretamente em:
http://www.portugal.gov.pt/pt/consultas-publicas/procedimentos-encerrados/20160224-medu-matricula-esc-obrigatoria.aspx
13. Constituíram-se como interessadas as instituições e as pessoas singulares constantes da informação cuja cópia a fs. 11 do P.A. aqui se dá como reproduzida.
14. Em 12/4/2016 foi emitida, pela chefe de Divisão de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos da Direcção geral da Educação a informação cuja cópia de fs. 10 a 14 do P.A. aqui se dá como reproduzida, transcrevendo apenas a conclusão e proposta final:
6. Conclusão e proposta
Considerando as razões e fundamentos apontados, será de dispensar da audiência dos interessados, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n° 3 do artigo 100 do CPA, face à urgência na prolação do despacho que visa alterar os procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e a distribuição de crianças e constituição de grupos no ano lectivo 2016/2017.
Deve proceder-se à notificação, imediata, dos interessados.
15. Sobre esta informação o Senhor Director Geral de Educação, José Vítor Pedroso, manuscreveu o seguinte despacho:
Concordo com o parecer exarado na presente informação.
Atendendo às razões e fundamentos apontados e que sustentam a urgência do presente procedimento, decido dispensar a audiência de interessados, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 100º do CPA.
Notifique-se de imediato os interessados.
15. Para os endereços electrónicos indicados pelos interessados constituídos foi enviado o “email” cujo teor a fs. 17 do P.A. aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte:
(…)
Verifica-se porém que o cumprimento desta formalidade, na medida em que não estaria concluída antes da última semana de maio, obstaria à entrada em vigor, em tempo útil, do referido despacho, o que comprometeria a sua boa execução.
Com efeito, considerando os superiores interesses dos alunos e das famílias, importa acautelar a tempestiva organização interna das escolas tendo em vista a realização, a partir de 15 de Abril, dos procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula para o ano letivo de 2016/2017.
Face ao exposto, por despacho do Senhor Diretor-Geral da Educação de 12 de abril de 2016 foi dispensada a audiência dos interessados, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, face à urgência da publicação do despacho que regula os procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula.
Nesta conformidade, fica notificado da referida dispensa de audiência de interessados.
17. No DR II série, Parte C nº 73 de 14 de Abril de 2016 veio a ser publicado, com o nº 1-H/2016, o Despacho Normativo emitido em 13 de Abril por Sua Exª A secretária de Estado Adjunta e da Educação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o preâmbulo e, do dispositivo, os seguintes segmentos:
Despacho normativo n.º 1-H/2016
O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.
Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa generalizar os procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula por meios eletrónicos, previstos no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, que passam, desta forma, a adotar caráter obrigatório para todos os estabelecimentos de educação e ensino.
Complementarmente são ainda introduzidas alterações em algumas normas relativas aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de validação de turmas com vista a uma melhor aplicação das mesmas.
No âmbito do procedimento de matrícula, importa ainda considerar o disposto na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que procede à 1.ª alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
O presente despacho foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída antes da última semana de maio, comprometendo a execução do despacho.
Com efeito, para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das alterações aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de distribuição de crianças e constituição de grupos, com vista a permitir a sua aplicação a partir de 15 de abril, objetivo que não seria possível cumprir se se levasse a efeito a audiência dos interessados.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.ºs 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se:
1 - Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, que determina os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.
(…)
Artigo 25.º
[...]
2 - Compete, ainda, à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar, com informação sobre a área de influência dos estabelecimentos de educação e de ensino integrantes da mesma, devendo a divulgação ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano;
3 - Compete à Inspecção-geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado.
18. Até ao ano lectivo de 2015/16, inclusive, o Requerido não recusou a validação de turmas com alunos provenientes de áreas geográficas diversas das áreas de referência das escolas com contratos de associação.
Este facto retira-se das posições assumidas pelas partes nos seus articulados, bem como da prova da proveniência dos alunos da Autora no ano lectivo 2015/6, conforme infra.
19. Frequentam actualmente (ano lectivo de 15/16) a escola da Autora, integrados nas 21 (vinte e uma) turmas dos contratos de associação juntos aos autos (quer em turmas em início de ciclo, quer em turmas de continuidade), 491 alunos.
Cf. documento nº 15 da PI e artigo 36º da contestação.
20. Destes, 292 não residem nas freguesias de Ançã Portunhos ou Outil.
Cf. artigo 36º da contestação.

21. A actual média de alunos por turma da Autora é de 23,38 alunos (491 alunos divididos por 21 turmas.
Cf. artigo 36º da contestação
22. A Autora em face do histórico de contratos com o requerido, quer em face dos contratos em execução, tem os seus meios humanos e físicos dimensionados para o funcionamento de pelo menos 21 (vinte e uma) turmas em contrato(s) de associação, no âmbito dos 2° e 3° ciclos do ensino básico e ensino secundário;
Tal decorre dos factos 7 a 11 supra.
23. Alunos que não pagam qualquer propina à requerente, uma vez que o ensino ministrado no âmbito dos 2° e 3° ciclos do ensino básico é gratuito.
Idem.
24. É de 80 500 € por ano o valor da contraprestação contratual de que a A se verá privada, por cada turma que não lograr constituir no próximo ano lectivo.
Tal é o que resulta do artigo 16º nº 1 da Portaria nº 172-A/2015 de 5/6, que determinou ser esse o valor por turma, da contraprestação dos contratos de associação.
25. A não admissão à frequência, quer em turmas de início de ciclo quer em turmas de continuidade, de alunos não residentes – ou cujos encarregados de educação não tenham a actividade profissional principal - nas freguesias de Ançã, Portunhos e Outil, já no ano de 16/17, determinará a inviabilidade da manutenção de uma pluralidade de postos de trabalho docentes e não docentes.
Tal é um facto que, sem necessidade de aritmética, se conclui a partir da percentagem de alunos não residentes – ou cujos encarregados de educação não tenham a actividade profissional principal – nas freguesias de Ançã, Portunhos e Outil – não abrangidos na área de influência, dada como provada relativamente ao ainda corrente ano lectivo.
26. Em 2 de Junho de 2016 a Subdirectora-geral dos Estabelecimentos Escolares emitiu e divulgou uma circular com seguinte teor:
CIRCULAR l-DGEstE/2016
Validação de turmas de continuidade de ciclo dos colégios com contrato de associação (2016/2017)
Considerando a necessidade de garantir procedimentos uniformes quanto à aplicação dos artigos 3º n.º 9. e 25º, nº 3, do despacho nº 7-6/2015, de 7 de Maio, na redacção dada pelo Despacho nº l-H/2016, de 14 de Abril, informa-se:
l.º O procedimento de homologação de turmas constituídas ao abrigo de contrato de associação em anos transatos, não beneficiou da matrícula electrónica e não permitiu identificar todos os alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, apesar de, no procedimento de homologação de turmas de 2015/2016, a DGESTE ter esclarecido vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito desta limitação.
2. Tendo em conta essa circunstância, bem como: o facto de a responsabilidade das situações referidas não caber aos alunos ou aos seus encarregados de educação, mas antes aos estabelecimentos de ensino: o disposto no artigo 17.º nº 2, do Decreto-lei nº 153/2013, de 4 de Novembro, segundo o qual o contrato de associação deve assegurar a conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidos; considerando, finalmente, que os referidos alunos iniciaram ou continuaram, efetivamente, um determinado percurso formativo, impõe-se assegurar que os alunos em causa não sejam afetados.
3. Assim, para que possam ser validadas, no ano lectivo 2016/2017, turmas que apresentem alunos na situação descrita no nº 1 cabe ao estabelecimento de ensino demonstrar que esses alunos, que devam integrar turmas de continuidade de Ciclo abrangidas por contrato de associação já integravam turmas em Inicio ou continuidade do mesmo ciclo, também abrangidas por aquele contrato, no ano lectivo 2015/16
Lisboa, 02 Junho de 2016
A Subdirectora Geral da Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares,
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B – DO DIREITO

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DOS ERROS DE JULGAMENTO – violação do artigo 120.º do CPTA

O Recorrente requer a revogação da sentença a quo que ordenou a presente providência cautelar, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais de adopção de providências cautelares.

Vejamos.

As providências cautelares visam regular provisoriamente a situação em litígio até que seja definitivamente decidida na acção principal a contenda que opõe as partes, evitando o perigo da demora e a inutilidade da tutela do processo principal, de duração mais longa dado implicar uma cognição plena, apta à resolução definitiva de um litígio.

Razão pela qual a apreciação ou cognição que em sede cautelar é feita da situação de facto e de direito relativa à pretensão substantiva em causa, depende estrutural e funcionalmente de uma acção principal (instrumentalidade), é breve e sintética (sumariedade) e provisória pois não está em causa a resolução definitiva de um litígio (provisoriedade) – cfr. Vieira de Andrade, Justiça administrativa, Almedina, 5.º edição, pp. 318 e ss e in Justiça Administrativa (Lições), Almedina 2016.; Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pp. 264 e ss.


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No âmbito dos requisitos legais de adopção de providências cautelares instauradas nos tribunais administrativos regula, em geral, o artigo 120.º do CPTA, o qual, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, sofreu algumas alterações.

Dispõe agora o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA o seguinte:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. (…)”.

Assim, com o CPTA de 2015 deixou de existir o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal – fumus boni iuris ou fumus malus – que permitia decretar, só por si, a providência requerida, bem como a gradação do fumus boni iuris, de menos exigente a mais, consoante se pudesse qualificar a providência em causa como, respectivamente, conservatória ou antecipatória.

Dependendo a adopção das providências cautelares da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: do periculum in mora – que se manteve com a mesma formulação – e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

O pressuposto da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes exigido apenas para as providências antecipatórias – constitui assim uma novidade no nosso ordenamento jurídico, enquanto critério comum a todas as providências.

Lê-se no preâmbulo deste diploma que: “Neste contexto, o novo regime previsto no artigo 120.º consagra um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”.

O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como citério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, “em regra, a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2014, 13.º ed..

Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da acção principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos –com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n.º 1 do artigo 368.º do CPC (“probabilidade séria da existência do direito”). – Sobre a aplicabilidade deste artigo, vide Aroso de Almeida, Justiça Administrativa (Lições), Almedina 2016.

Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar – sobre quem impende o ónus de fazer prova sumária sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal – bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.

A verificação do periculum in mora depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade de a ser provida a pretensão do requerente formulada na acção principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido – vide Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 704 e ss).

A prova de que tais consequências são fundadas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, directos e imediatos, e não abstractos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 08.02.2013, P. 02104/11.5BEBRG e de 14.03.2014, P. 1334/12.7BEPRT; Acórdãos do TCAN, de 17.05.2013, P. 01724/12.5BEPRT, de 14.03.2014, P. n.º 1334/12.7BEPRT in www.dgsi.pt.

Só dessa forma podendo o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendo-se que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim, se considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5.º ed, p. 298.

Demonstrado este requisito e pressupondo que não fracassem os demais deve a providência ser concedida.

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Apreciemos o caso concreto:

– Da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (fumus boni juris):

A Recorrida, no que agora nos interessa, celebrou no dia 20/07/2015, com o Estado Português, na sequência de concurso identificado no probatório, e com aditamento datado de 10/09/2015, contrato de associação, tendo por objecto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição de 13 turmas, do 2.º CEB, 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem (…) no ano lectivo 2015/2016; e com data de 20/08/2015 contrato de associação com o Estado Português, tendo por objecto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 24 turmas, do 2.º CEB, 3.º CEB e Ensino Secundário a funcionarem (…) nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 – cfr. probatório.

Entretanto, foram emitidas as normas suspendendas, contidas nos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril de 2016, aditadas ao Despacho n.º 7-B/2015, de 7 de Maio de 2015, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º/9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.

Artigo 25.º/3 – “Compete à Inspecção-geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado.”.

Considerando a Recorrida que tais normas por si sós, a impedem de admitir à frequência da sua escola alunos não residentes e cujos encarregados de educação não exerçam actividade profissional na “área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado” (cfr. Portaria 172-A/2015, anexo II) – no que foi secundado pela sentença recorrida – veio imputar-lhe diversas causas de invalidade, pedindo na acção cautelar a suspensão das mesmas e na acção principal a declaração da respectiva ilegalidade.

A sentença impugnada considerou haver boa probabilidade de o requerente cautelar obter sucesso na acção principal de declaração de ilegalidade das referidas normas por violarem os artigos 98.º a 100º do CPA, padecerem de falta de habilitação legal e desrespeitarem diplomas que identifica.

Não se acompanha a sentença, no que respeita à procedibilidade provável do peticionado na acção principal.

Na verdade, apreciando o teor das normas cuja suspensão se requereu, a posição da Recorrida (os factos e o direito invocado – v.g. o extenso quadro legal), a oposição detalhada da Recorrente, a complexidade das questões de mérito, de forma necessariamente perfunctória e sumária, de molde a não comprometer ou antecipar o juízo de fundo inerente ao processo principal, este sim, implicando aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica – não se antevê a probabilidade de sucesso da pretensão impugnatória.


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– Da violação dos artigos 98.º a 100º do CPA:

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- Da violação do artigo 98.º n.º 1 do CPA

Neste segmento, a sentença a quo considerou que o processo procedimental de elaboração do Despacho Normativo n.º 1-H/2016 relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória não cumpriu, em especial, quanto ao objecto publicitado, o disposto no nº 1 do artigo 98º do CPA que determina que O início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objecto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.”.

No entanto, e tal como resulta da matéria factual indiciariamente assente, o aviso de publicitação do início do procedimento, tendente à elaboração do referido despacho normativo, foi publicado no site oficial do governo em 24.02.2016 “para os efeitos previstos no artigo 98.º do CPA”.

Tem por objecto concretizar procedimentos de matrícula e respectiva renovação bem como normas e critérios a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos e turmas e definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

E por fim, indica o modo e a legitimidade de particulares e entidades para se constituírem como interessados e apresentarem contributos para a elaboração do regulamento em causa – cfr. fls. 2 do PA.

Não sendo, assim, provável a procedência do fundamento em causa.


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- Da violação do artigo 99.º n.º 1 do CPA

Nesta sede, a sentença recorrida julgou haver boa probabilidade de vir a proceder a pretensão principal da declaração de ilegalidade das normas em causa e consequente inaplicabilidade à Recorrida, com base na violação do artigo 99.º do CPA, por não resultar do procedimento publicitado de formação do diploma das normas suspendendas um prévio projecto com nota justificativa fundamentada “ a ser apreciado pelos interessados (…) muito menos um estudo dos custos e benefícios das medidas projectadas e, concretamente, da medida veiculada pelas normas impugnandas. Apenas (…) uma informação técnica no sentido de ser dispensada a audiência prévia (…)”.

Ora, preceitua o artigo 99.º do CPA, sob a epígrafe “Projeto de regulamento”, que “Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”.

Interpretando esta norma, em moldes de sumaria cognitio, dela não se retira o dever de o relatório preambular do Despacho Normativo nº 1-H/2016 fazer alusão à ponderação que, em concreto, tenha sido feita, mas sim que a nota justificativa que deve acompanhar o projecto de regulamento se refere ao texto preparatório e não ao texto final.

Pelo que cabia à requerente cautelar provar – o que não logrou, conforme resulta dos factos indiciariamente assentes – que foi omitida a fase de elaboração do texto regulamentar inicial, tendente à aprovação do Despacho normativo em causa, instruído, nos termos da norma citada. Prova que poderia ter feito se se tivesse constituído como contra-interessada e, nessa medida, juntasse aos autos elementos comprovativos da inexistência de um prévio projecto acompanhado da nota justificativa ou então, se tivesse providenciado junto da entidade requerida pela junção de tal projecto e o mesmo não fosse junto.

Assim, não resultando do probatório, dos documentos integrantes dos autos incluindo o processo instrutor, elementos suficientes para concluir como a sentença a quo, não se pode afirmar a procedência provável do fundamento em causa.

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- Da violação do artigo 100.º, nº 1º, nº 3º, alíneas a) e b) e nº 4, do CPA

A sentença a quo julgou que o procedimento em causa se mostra, com boa probabilidade, inquinado de ilegalidade por violação nas normas identificadas, porquanto a dispensa de audiência de interessados se fundamenta na urgência e na impossibilidade de execução em tempo útil invocadas, não configurando os motivos invocados reais pressupostos da referida dispensa.

E isso porque “(…) o início e a condução do procedimento em tempo estiveram na disponibilidade da Administração” a qual “ao deixar para o dia 24/2/2016 o início do procedimento, quando o tempo da execução do mesmo e os prazos a respeitar eram previsíveis (…) deu causa à suposta insuficiência do tempo para audiência de interessados, pelo que não se podia valer das normas invocadas para a dispensa.”.

Vejamos.

Preceitua o artigo 100.º, nº 1º, nº 3º, als. a) e b) e nº 4, do CPA, o seguinte:

“1 - Tratando-se de regulamento que contenha disposições que afectem de modo directo e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direcção do procedimento submete o projecto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento.
(…)
3 - O responsável pela direcção do procedimento pode não proceder à audiência quando:
a) A emissão do regulamento seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento;
(…)
4 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar os fundamentos da não realização da audiência.”.

Ora, como resulta do probatório, o Recorrente exerceu a faculdade prevista no nº 3 do artigo 100º, dispensando a audiência prévia dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento administrativo de elaboração do despacho normativo – cfr. n.º 1 – situação na qual não se inclui a Recorrida – indicando as razões de não realização da audiência nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3, nos seguintes termos, que se sintetizam: (i) a realização da audiência de interessados não estaria concluída antes da última semana de Maio, comprometendo a execução do despacho; (ii) permitir a aplicação e conhecimento imediato a partir de 15 de Abril, por parte dos alunos, das famílias e dos docentes, dos novos procedimentos de matricula, renovação de matrícula e outros previstos.

Razões que se inserem nas situações legalmente previstas de dispensa de audiência dos interessados, expressamente invocadas, e se mostram suficientes e congruentes para as fundamentar.

Trata-se afinal de viabilizar, aquando da referida dispensa, a execução dos novos procedimentos de matricula, renovação e outros previstos no Despacho Normativo em causa, em tempo útil, mediante o respectivo conhecimento imediato, a partir de 15 de Abril, pelos alunos, famílias e docentes, em prol da boa e atempada organização interna das escolas.

O que basta para, numa análise perfunctória, não julgar provável a procedência na acção principal da alegada violação da audiência de interessados constituídos no procedimento administrativo.


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– Da falta de habilitação legal das normas suspendendas

A decisão recorrida julgou provável a procedência da alegada falta de expressa invocação da lei que os despachos suspendendos visam regulamentar (lei habilitante) e, consequentemente, da violação do princípio da preeminência da lei, na vertente da sua precedência relativamente a toda a actividade regulamentar e dever de citação da lei habilitante, previsto no artigo 112º n.º 7 da CRP e concretizado pelo artigo 136º, n.ºs 1 e 2, do CPA, no sentido de a emissão de regulamentos depender sempre de lei habilitante, devendo indicar expressamente as leis que visam regulamentar.

Afirmando, para o efeito, que no preâmbulo do Despacho Normativo nº1-H/2016 são identificados, como leis habilitantes, diplomas que estabelecem os procedimentos exigíveis para a matrícula e o controlo do cumprimento do dever de matrícula – v.g. os artigos 7º nº 4 e 12º do DL nº 176/2012 de 2/8 – enquanto que as normas suspendendas se referem à frequência de escolas com contratos de associação e determinam que a parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado corresponde à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato e sobre a fiscalização do cumprimento dessa delimitação territorial. Matérias, portanto, distintas e não enquadráveis nas reguladas pelos diplomas habilitantes.

Ora, e antes do mais, consta do preâmbulo do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, o seguinte:

“Assim, e tendo presente os princípios consignados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de Dezembro, no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 224/2009, de 11 de Setembro, e 137/2012, de 2 de Julho, e no regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de Abril de 2013, e do Despacho n.º 14215/2014,publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de Novembro, determina-se (…)”.

Por sua vez, lê-se no preâmbulo do Despacho Normativo n.º 1-H/2016:

O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação. Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa generalizar os procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula por meios eletrónicos, previstos no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, que passam, desta forma, a adotar caráter obrigatório para todos os estabelecimentos de educação e ensino». Complementarmente são ainda introduzidas alterações em algumas normas relativas aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de validação de turmas com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.ºs 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se (…).”.

Do que se retira que o Despacho Normativo n.º 1-H/2016, que alterou, em parte, o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, complementando-o, se funda nos diversos diplomas que regulam o ensino básico e secundário: a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Estatuto do Aluno, o diploma que estabelece as regras referentes ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, assim como, o diploma que estabelece o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória (o Decreto-Lei n.º 176/2012).

Ora, a norma suspendenda – Artigo 3.º/9 do Despacho Normativo n.º 1-H/2016regula a frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, limitado à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato.

Temática que, num juízo sumário, se relaciona com as condições de validação das matrículas nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e respectivas renovações reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2/8, enquanto norma habilitante.

Neste sentido, atente-se no teor dos artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012 e na integração sistemática da norma suspendenda ínsita no n.º 9 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, no capítulo II subordinado à epígrafe “Frequência, matrícula e renovação de matrícula.”.

Em síntese, no preâmbulo do referido Despacho Normativo – o qual se afigura constituir um regulamento de execução ou complementar – vêm expressamente referidas as normas em que o mesmo se funda, relativas a matérias nas quais se insere a da frequência de ensinos particulares ou cooperativos.

Ademais, não é exigível que todas as matérias regulamentadas tenham de estar prévia e detalhadamente referidas na norma habilitante, bastando que derivem da matéria a regulamentar – cfr. Acórdão do TCAN, P. 00790/15.6BECBR.

Termos em que, num juízo perfunctório que cumpre efectuar, não se mostra provável a procedência da inconstitucionalidade das normas suspendendas por falta de lei habilitante, ou ilegalidade por violação do artigo 136.º do CPA.

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– Da Violação de lei material:

A Recorrida sustentou na 1ª instância que as normas suspendendas violam os artigos 18º e 16 nºs 1 e 2 do novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) – Decreto-lei n.º 152/2013, de 4/11 – 8º nº 2 al. b) da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo (LBEPC) – Lei nº 9/79 de 19/3 – e o nº 2 do artigo 55º da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) de 1986, com sucessivas alterações, por, em síntese, da conjugação das mesmas resultar a “revogação” do paradigma da supletividade do ensino particular e cooperativo com financiamento público e a aplicação das mesmas regras de prioridade de matrícula quer às escolas estatais quer às “associadas” e apenas quando a procura exceda a oferta, o que com as normas suspendendas deixará de acontecer.

A sentença recorrida julgou provável a procedência da alegada violação de lei no processo principal, com fundamento, em síntese, no facto de “a limitação geográfica do universo dos alunos que podem frequentar a escola com contrato de associação, determinada pelas normas ora impugnadas, está proscrita expressamente no EEPC, não está prevista nem suposta na Portaria 172-A/2015 de 5 de Junho e não o estava no Despacho Normativo 7-B/2015, até à publicação das normas ora suspendendas; mas está-o doravante nestas últimas”, não podendo as mesmas ser aplicadas à Autora “já que a inibem de admitir a frequentar o seu estabelecimento todos e quaisquer alunos não residentes - e cujo encarregado de educação não exerça a sua actividade profissional principal - na sua “área geográfica de implantação da oferta” (cf. artigo 9º nº 2 alª d) da Portaria), isto é, na sua “área de influência” (cf. Despacho Normativo 5-B/2015, artigos 10º nºs 5 e 7 e 11º nº 5), deste modo a impossibilitando de aceitar as matrículas apenas em função dos critérios de prioridade definidos no mesmo regulamento, portanto, em violação do desígnio da progressiva igualdade no acesso ao ensino particular e cooperativo contido e explicitado ao longo das acima citadas normas do EEPC e, concretamente, em violação do nº 2 do artigo 16º do mesmo Estatuto.”.

Diga-se já que apreciadas e conjugadas, de forma necessariamente sumária e perfunctória, as referidas normas – em geral, transcritas na sentença recorrida – não se vislumbra assistir razão ao julgador a quo.

Na verdade, mostra-se plausível a posição defendida pelo Recorrente no sentido de o paradigma da supletividade do apoio financeiro do ensino particular e cooperativo não ter sido abandonado, atenta a permanência da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente do seu artigo 8º nºs 2 a) e 4, o que foi confirmado no parecer do CC da PGR nº 11/2006, de 25/5/2016, homologado em 27/5/2016 e publicado no DR 2ª Série, nº 105, I suplemento, de 1/6/2016, de cujo teor decorre que nem o Decreto-Lei n.º 152/2013, nem a Portaria n.º 172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei n.º 9/79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido e tendo especialmente em consideração o disposto nos seus artigos 6.º e 8.º.” e que os contratos que não se integrem naquela al a) “não se subsumindo na categoria dos contratos de associação, ficam privados da amplitude de financiamento que se encontra prevista no número 4 do mesmo artigo 8º, ou seja, da gratuidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.”.

Pelo que o financiamento da escola da Recorrida através de contrato de associação com a limitação do universo dos alunos que a podem frequentar, à área geográfica da oferta abrangida pelo respectivo contrato, nos termos das normas impugnadas, não se mostra violadora da ratio e letra de legislação anterior à norma suspendenda.

Mostra-se ainda defensável, nesta sede cautelar, a não violação do princípio da igualdade no acesso ao ensino particular e cooperativo, face ao ensino público, em prol da liberdade de aprender – artigo 43º, nº 1 da CRP – entre outras, porquanto tal princípio implica o tratamento igual do que é igual, e diferente do que é diferente, fundamentalmente em matéria de direitos e deveres de todos os particulares em relação aos poderes públicos – cfr. artigo 13.º da CRP – não sendo claro ou provável que a situação das escolas de ensino privado ou cooperativo, nas quais ocorra necessidade de contratualização, nos termos da normação aplicável, seja sempre igual à de escolas públicas onde não há necessidade de proceder a essa contratualização.

Questiona-se então se, sem prejuízo de o Estado assegurar a igualdade de acesso a qualquer escola, está obrigado a assegurar igual regime legal para a constituição de turmas nas escolas públicas e nas particulares, para efeitos de financiamento público, mormente para os alunos que não residam na área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação, enquanto área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, por carência de escola pública.

Num juízo sumário, julgamos que não.

A norma em causa não impede o financiamento de turmas constituídas em escolas particulares ou cooperativas em condições de gratuitidade igual às escolas públicas no que se refere a despesas com propinas e matrículas, mas apenas das turmas cujos alunos não residam – e cujo encarregado de educação não exerça a sua actividade profissional principal – na “área geográfica de implantação da oferta” abrangida pelos contratos de concessão, enquanto área, repita-se, carenciada de rede pública escolar.

O que se mostra justificável.

De notar que na nossa ordem jurídica não se encontra consagrada a faculdade dos alunos, ou dos seus pais, optarem livremente por uma escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino. Nem a Constituição o garante, nem o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Termos em que se julga não ser provável a procedência da acção principal com fundamento na violação de lei material.

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No demais, face a todo o exposto, e tendo presente que as diversas causas de invalidade apontadas à norma suspendenda carecem de uma análise mais aprofundada e maturada a efectuar em sede da acção principal, julga-se não demonstrada a probabilidade de êxito da mesma, assistindo razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida.
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Do pedido formulado pela Recorrida de “ampliação do âmbito recurso” às alegadas “violações do artigo 26º nº 3 da DUDH, dos princípios constitucionais da igualdade e da certeza jurídica, melhor da confiança, e das als. b) e c) do artigo 7º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar (Lei nº 51/2012 de 5/9)”:

Dispõe o artigo 636.º do CPC (Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido) que “no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.

Ora, a Recorrida não decaiu nas causas de ilegalidade invocadas, uma vez que o juiz a quo as considerou prejudicadas pela procedência da “violação de normas mais especificas e mais densas do EEPC citadas” aquando da apreciação do ponto “Da violação de lei” (artigos 18º e 16 nºs 1 e 2 do novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), mormente do n.º 2 do artigo 16.º, por violação do desígnio da progressiva igualdade no acesso ao ensino particular e cooperativo face ao ensino público – cfr. fls. 29 a 34.

Tendo o julgador nessa apreciação e constatação de ilegalidade das normas suspendendas se centrado no valor da igualdade, em prol da liberdade de aprender e do direito dos pais à escolha e orientação do processo educativo dos filhos.

Pelo que a não “ampliação do objecto do recurso” carece de pressupostos legais.

Não obstante, sempre se dirá que face a todo o atrás exposto, e confrontando o sustentado pela Recorrida com a posição do Recorrente, não se mostra provável a procedência das referidas causas de invalidade das normas suspendendas.

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Nestes termos, julga-se não verificado o requisito do fumus boni iuris.

Ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos de concessão das providências cautelares, atenta a natureza cumulativa dos mesmos, bem como os erros imputados pelo Recorrente e Recorrido à matéria de facto indiciariamente assente, nos termos já conhecidos, uma vez que tais erros se relacionam com o requisito do periculum in mora e da ponderação dos danos aos interesses públicos e privados em presença.


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V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrida.

Notifique. DN.

Porto, 16 de Dezembro de 2016,

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

Ass.: Hélder Vieira