| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
CCM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27 de Outubro de 2016 e que rejeitou liminarmente a intimação para direitos liberdades e garantias interposta contra a Ordem dos Advogados e onde solicitava que se devia intimar o Conselho Superior da Ordem dos Advogados a:
i) Não proceder à publicação oficial
ii) Ou, caso tal procedimento tenha já sido já iniciado,
iii) Mandar imediatamente cancelar a publicação,
do Acórdão de 26 de Outubro de 2001 que julgou o Recurso n.º 63/1999, até à notificação da instauração do procedimento cautelar de suspensão da eficácia dessa decisão.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
Tudo visto, resultará perfeitamente apodíctico que:
i) A intimação urgente sub judice, conforme foi expressamente requerido ab initio, tem um alcance temporal muito confinado: deverá vigorar até à eventual citação da entidade requerida ou quejanda em processo também urgente de providência cautelar;
ii) a pertinência do seu decretamento é, demonstradamente, total: a demora normal na eventual citação em providência cautelar homóloga poderá permitir a efectiva publicitação oficial da resolução administrativa sob impugnação,
iii) o que consumaria um acto, transparentemente, de grande injustiça, recte: nas circunstâncias concretas do caso, impeditivo do exercício pelo advogado signatário do seu direito absoluto a defender os seus interesses pessoalmente em tribunal.
Termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal ad quem:
A. Revogará a sentença recorrida,
B. consequentemente ordenando a intimação em pendência.
O Recorrido, notificado nos termos do artigo 641º n.º 7 do CPC, contra-alegou e concluiu da seguinte forma:
1. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem natureza subsidiária face à tutela cautelar e só deve ser interposta quando a urgência na obtenção da decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, ou mesmo direito análogo a este.
2. O Recorrente não indicou quaisquer factos que demonstrem uma situação de urgência que justifique a presente intimação, além de que, esta situação de urgência mede-se perante factos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido.
3. Também, não demonstrou qual a situação de especial urgência que determine a adopção deste processo principal subsidiário ao invés de outra acção principal não urgente, bem como não demonstrou a lesão provocada ou que irá ser provocada pela não propositura da acção judicial, para justificar que desta forma está a ser violado um direito seu.
4. Sufragando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o acórdão de 30.10.2008, no âmbito do processo 878/08, “só é legítimo recorrer à acção de intimação quando esteja em causa a lesão, ou ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar.”
5. Ou seja, só quando se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela judiciária não se mostra possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito invocado é que se deve socorrer ao processo de intimação, o que não se verificou no caso em apreço.
6. O Recorrente além de não demonstrar a especial urgência, não deu satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu suposto direito.
7. Entende-se que o Recorrente não se poderia limitar-se a alegar a dificuldade ou impossibilidade de exercer um “aparente” direito, deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de decisão urgente, não se encontrando demonstrada, por via de alegação devidamente concretizada, as razões que impunham uma decisão célere e que a adopção de outra acção ou meio processual era insuficiente.
8. Como bem decidiu a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, não vindo alegada, nem consequentemente, demonstrada a apontada imprescindibilidade, entende-se que não se pode considerar verificado que a situação em presença reivindique uma urgência merecedora de uma tutela que imponha a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito que o artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos exige.
Pelo exposto, não merece a douta sentença proferida pelo tribunal a quo qualquer reparo, tendo dado o devido cumprimento às disposições legais, pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter rejeitado liminarmente a presente intimação para direitos liberdades e garantias.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 24.9.1993 foi suspensa a inscrição do A. como advogado, em virtude do mesmo exercer funções de revisor oficial de contas. - facto confessado, docs. de fls. 18 e ss. e 119 dos autos.
2. Por Acórdão da 2.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 26.10.2001, proferido no processo/recurso 63/99, foi deliberado negar provimento ao recurso interposto pelo A. do Acórdão da 1.ª Seção do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, que aprovou o parecer de 6.6.1998, e aprovar o parecer emitido pelo relator, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual resulta a aplicação do A. da pena de suspensão de dois anos a cumprir do momento em que seja levantada a suspensão emergente da incompatibilidade, acrescida de 200.000$00 de multa. – cfr. doc. de fls. 9 e ss. dos autos.
3. Por ofício remetido em 29.10.2001, por correio registado com aviso de receção, foi o A. notificado do Acórdão referido no ponto anterior. – cfr. doc. de fls. 107 dos autos.
4. Em 27.11.2001 o A. apresentou providencia cautelar de suspensão de eficácia do Acórdão de 26.10.2001, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, sob o numero 1090/01, tendo sido proferida sentença julgando verificada a caducidade em virtude de o A. não ter até 16.5.2002 apresentado recurso contencioso de anulação daquela deliberação e, consequentemente, extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide. – cfr. doc. de fls. 106 dos autos.
5. Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20.8.2002, proferida no processo 11542/02, foi confirmada a decisão referida em 4. – cfr. doc. de fls. 106 dos autos.
6. O A. instaurou nova providência cautelar de suspensão de eficácia do Acórdão de 26.10.2001, que foi indeferida por decisão do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto de 30.10.2002, transitada em julgado, após recurso, em 9.12.2010. – cfr. doc. de fls. 106 dos autos.
7. Por Acórdão de 23.5.2014 do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados proferido no processo disciplinar n.º 872/2008-P/D foi deliberado aplicar ao A. a pena de suspensão pelo período de 6 meses. – cfr. doc. de fls. 314 e ss. do pa.
8. O A. apresentou recurso hierárquico do Acórdão de 23.5.2014 do CDP da Ordem dos Advogados, que veio a ser rejeitado por despacho de 29.7.2016. – cfr. doc. de fls. 641 e ss e 711 do pa.
9. O A. interpôs providencia cautelar de suspensão de eficácia do Acórdão de 23.5.2014 que correu termos neste Tribunal sob o numero 2579/15.3BEBRG, e no qual veio a ser proferida decisão julgando verificada a exceção de falta de constituição obrigatória de advogado, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.2.2016. – cfr. docs. de fls. 477 e ss. do pa.
10. Em 6.5.2015 foi emitido edital n.º 567/2015 relativo à aplicação ao A. da pena referida supra e do qual resulta o cumprimento da pena terá inicio após a suspensão determinada por motivos não disciplinares, publicado, além do mais, no Diário da Republica de 25.6.2015. – cfr. doc. de fls. 390 e ss. do pa.
11. Por requerimento de 25.2.2016 o A. solicitou à Ordem dos Advogados o levantamento imediato da suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados. – facto confessado, doc. de fls. 119 dos autos.
12. O A. apresentou reclamação para a conferência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.2.2016 que veio a ser julgada improcedente por decisão de 8.4.2016. – cfr. docs. de fls.520 e ss. do pa.
13. Em 20.5.2016 foi proferida pelo TCA Norte decisão de não admissão do recurso de revisão do Acórdão de 19.2.2016. – cfr. doc. de fls. 616 do pa.
14. Em 12.7.2016 a Bastonária da Ordem dos Advogados proferiu o seguinte despacho:
[imagem omissa]
- cfr. doc. de fls. 119 e ss. dos autos.
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com o artigo 635.º, n.º 4, do CPC, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
Por seu lado, nos termos do artigo 639º, do mesmo Código, o recorrente tem no recurso o ónus de alegar e formular conclusões. Refere este artigo que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar as normas jurídicas violadas e o sentido em que estas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
Ou seja, da conjugação destes dois artigos conclui-se que o recorrente tem o ónus, quando da apresentação do recurso, de formular conclusões, sendo estas que definem o objecto do mesmo.
Esta questão tem sido alvo de vasta jurisprudência sempre uniforme como vemos dos Acórdãos a seguir mencionados.
Apenas como exemplo ver Acórdão do STA proc. n.º 0625/14, de 23-10-2014, quando refere:
II - A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações;
III - Sendo as conclusões a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber;
IV - A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas;
Acórdão STJ pro. n.º 696/05.7TAVCD.S1, de 19-05-2010, quando refere:
III - São as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, são as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior.
Ver ainda Acórdão também do STJ proc. n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1, de 18-06-2013, quando refere:
I - O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).
II - Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar.
E ainda Acórdão do TRG 1016/10.4TBVVD.G1, de 20-111-2014
I- Exercendo os recursos a unção de impugnação das decisões judiciais, o recorrente deve expor ao tribunal as razões em que se fundamenta, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
II- As conclusões têm, assim, por objectivo, delimitar o objecto do recurso, fixando com exactidão quais as questões a decidir, e ainda tornar mais fácil, célere e segura a apreciação do recurso, devendo, por consequência, ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso.
III- E, enquanto proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, para serem legítimas e razoáveis, devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação.
Analisando agora a situação dos autos, verifica-se que o recorrente nas suas conclusões vem unicamente por em causa o facto de a presente intimação ter um espaço temporal limitado devendo vigorar até à citação da entidade requerida em processo também urgente de providência cautelar. Por seu lado, a entidade recorrida vem levantar a questão da inidoneidade deste meio processual para dirimir presente situação. É assim sobre esta questão que nos iremos debruçar, ficando prejudicadas as demais.
Refere o n.º 1 do artigo 109º do CPTA que, “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”.
Ou seja, para que se possa recorrer a esta forma de processo torna-se necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos. Em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Por outro lado, torna-se necessário que não seja possível, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º. A imposição deste segundo requisito, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”.
Sobre esta relação de subsidiariedade do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, já se pronunciou o Venerando STA que no Acórdão, Proc. n.º 0884/09, de 7-10-2009 decidiu que: “ I- Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°". II - A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção. III - Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.
Já o Tribunal Constitucional se tinha debruçado sobre o assunto tendo decidido no seu Acórdão n.º 198/2007, publicado no DR, II Série de 18 de Maio de 2007, “a) Não julgar inconstitucional, face aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de não permitir o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando a colocação em risco do direito em causa supõe uma actuação da Administração contra a qual é possível reagir, em tempo útil, mediante o recurso a um meio processual comum, associado a providência cautelar;”
Do exposto verifica-se que o recurso a este meio processual apenas se justifica quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa.
Ora, não é este, manifestamente, o caso dos autos.
O próprio recorrente vem, no seu requerimento inicial, solicitar que seja decretada a presente intimação até à notificação da instauração do procedimento cautelar de suspensão da eficácia dessa decisão.
Aliás, de forma algo insólita vem referir, no requerimento inicial, que não instaurou de imediato a providência cautelar, que considerava o meio mais eficaz de impugnar o acto ora em análise (ver artigo 21 do ri), uma vez que parte da documentação que necessitava estava na sua casa no Porto. Mudou para Viana do Castelo só podendo reaver parte dessa documentação na próxima semana (?). Ou seja, é o próprio recorrente que vem solicitar que seja decretada uma intimação para direitos liberdades e garantias por tempo provisório, pedido que manifestamente não pode proceder, uma vez que a utilização do presente meio processual visa regular de forma definitiva as questões em apreciação.
Aliás, nas suas conclusões de recurso, vem por enfase na mesma questão.
Ora, uma intimação para direitos liberdades e garantias não pode, manifestamente, ser utilizada para regulação provisória de determinada situação.
Por seu lado, também como o próprio recorrente reconhece, a questão em apreço, a suspensão da publicação oficial do Acórdão de 26 de Outubro de 2001 da Ordem dos Advogados, é uma questão que pode ser resolvida através de uma acção principal com eventual interposição de uma providência cautelar. Estes meios processuais são perfeitamente idóneos a garantir tutela ao recorrente. Não estamos perante uma matéria que se tenha de recorrer à intimação para direitos liberdades e garantias. Aliás a questão de fundo subjacente ao presente processo já vem sendo questionada há muito nos Tribunais. Estando em causa a análise de determinados comportamentos por parte da Ordem dos Advogados, o meio processual idóneo para o efeito será o decorrente da instauração de acção de impugnação dos actos que considera lesivos para os seus interesses. Assim sendo, temos de concluir que o recorrente utilizou indevidamente o presente meio processual.
Ver, neste sentido, recente Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02931/15.4BEPRT, de 04-03-2016, quando refere:
I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade).
II – A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.
De todo o exposto verifica-se que que não podem proceder as conclusões do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões, como já referimos, devendo assim ser confirmada a decisão recorrida, ainda que com a presente fundamentação.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas
Notifique.
Porto, 13 de Janeiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |