Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:2240/20.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO;
CONDENAÇÃO AO ATO DEVIDO, EXCEÇÃO DILATÓRIA, IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO;
INCONSTITUCIONALIDADES
Sumário:A impugnação judicial revela-se assim o meio próprio para obter a anulação de atos praticados pela Administração Tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, quando esteja em causa uma liquidação.
Por sua vez, a ação administrativa, é o meio processual adequado para impugnar um ato administrativo relativo a questão tributária, que não comporte a apreciação da legalidade de um ato de liquidação.
Recorrente:AA
Recorrido 1:Administração Tributária
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer concluindo que o recurso merece provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, AA, contribuinte n.º ..., devidamente identificada nos autos, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e em consequência indeferiu liminarmente a impugnação judicial veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)1ª – O aqui R., discorda da posição do Tribunal “a quo” no que diz respeito à matéria de Direito especificamente na questão de enquadramento do modo processual adequado e na questão da contagem dos prazos para convolação na forma processual adequada.
– Com efeito, nunca na sua impugnação afirma a que título a faz, se pelo art.º 50º do CPTA ou art.º 99º do CPPT, vis que pelo texto de ambas estamos a falar de impugnações.
– Tal conclusão é aferida pela AT – sem culpa para o contribuinte que depois é aplicada pelo Tribunal.
– A 01/07/2021, em requerimento de contraditório, apenas o R., deu parecer no sentido de lhe ser mais lógico a impugnação tributária, visto que também punha em causa a liquidação a 23% de IVA no âmbito de apoio judiciário, sendo certo que deseja a anulação do enquadramento do IVA até 01/02/2021, subsequente liquidação e não a prática de acto administrativo.
– Bem como nulidade de fundamentação.
6ª – Ac., TCAN 2ª secção de contencioso tributário, de 07/12/2016 do Relator Ana Patrocínio, proc., n.º 00442/08.3BEPNF
III - Tendo o recorrente imputado à liquidação o vício de inexistência de facto tributário relativamente à sua pessoa, por entender que os factos em que as liquidações se basearam são imputáveis a uma sociedade identificada nos autos, a impugnação judicial não depende da prévia reclamação da matéria tributável.
Também o Ac., do STA de 222/03/2018 do Relator Francisco Rothes, consultável in dgsi.pt, proc., n.º 01263/16.
II - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação de imposto, não há como não considerar a impugnação judicial como meio processual próprio [cfr. art.º 97.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].
8ª – De igual modo, não nos parece processualmente adequado usar a acção administrativa única para impugnar a taxa de IVA aplicada, ainda que seja só uma questão a jusante.
– Devendo este Supremo Tribunal concluir que o aqui R., usou a forma processual correcta e não existiu qualquer erro na forma do Processo.
1– Na questão de o Tribunal recorrido não ordenar o envio dos presentes autos para a forma de processo correcta, aqui a discórdia é enorme, não se conformando o R.
11ª – De facto, a regra no Direito Adjectivo é de aproveitamento do processo e reenvio para a modo processual correcto. Art.º 193º do CPC.
12ª – O R., tem essa interpretação teleológica e considera que o legislador ordinário também tem quando legislou e publicou o CPC, bem o legislador constitucional quando a CRP, maxime no seu art.º 20º n.º1 e 4 da CRP, no sentido de acautelar lapsos e erros que possam limitar o acesso ao Direito e Tribunais.
13ª – Segundo o próprio STA a regra é: – VD ac., de 20/04/2020, do Relator Joaquim Condesso, consultável in dgsi.pt, proc., n.º 0627/04.1BECBR.
II- No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.)”.
14ª – O aqui R., também discorda da tese do tribunal (admite-se que poderá não ser clara esta defesa da tese por parte do Tribunal a quo, mas por cautela temos que a impugnar) a quo que a data para aferir a tempestividade da acção única administrativa – art.º 50º do CPTA é a data em que o tribunal tomou posição e decidiu que existe realmente erro na forma do processo.
15ª – Assim, o art.º 193º do CPC é inteiramente e nunca aplicável pois os tribunais vão sempre decidir num momento posterior à data da entrega da acção.
16ª – E o concreto acesso ao Direito e aos Tribunais estava em causa.
17ª – Mas a derradeira inconformação do R., é a conclusão que o aqui R., entregou a sua impugnação a 25/11/2020.
18ª – Não é verdade, com efeito se se verificar no doc., em anexo, na etiqueta dos CTT o aqui R., enviou para a AT a 26/10/2020 a sua impugnação, logo tempestiva, a data de 25/11/2020, é a data que a AT entregou junto do Tribunal o processo. Vd., doc., n.º 1 em anexo. Ou último doc., da P.I, entrado na documentação advinda da AT
19ª – Ou seja, se os tribunais contassem sempre os prazos na data que a AT enviasse os autos administrativos-tributários, as impugnações dos contribuintes nunca seriam tempestivos e nunca cumpririam pontualmente com os prazos.
20ª – Em sede de dimensão constitucional o R., requer Acórdão expresso que se debruce em sede interruptiva normativa constitucional no seguinte sentido:
21ª – É inconstitucional a interpretação dos artigos 98.º n.ºs 3 e 4 do CPPT e artigo 193.º, n.º 1 e 278.º alínea b), ambos do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da acção única administrativa – art.º 50º do CPTA ou da impugnação judicial tributária art.º 99º do CPPT na data de entrada da documentação no Tribunal enviada pela AT e não na data em que o impugnante efectivamente entregou a acção nos serviços da AT. Por violação do concreto direito de acesso ao Direito e aos tribunais e garantias de um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º1 e n 4 da CRP. o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a Convenção) que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente.
Os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas e privadas (art.º 18º da Constituição), devendo os juízes recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição e reprimir os actos que a violem (artigos 204º e 202º, nº 2, da Constituição)
22ª – É inconstitucional a interpretação dos artigos 98.º n.ºs 3 e 4 do CPPT e artigo 193.º, n.º 1 e 278.º alínea b), ambos do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da acção única administrativa – art.º 50º do CPTA ou da impugnação judicial tributária art.º 99º do CPPT na data de decisão judicial de erro na forma do processo e não na data de interposição da impugnação junto dos serviços da AT. Por violação do concreto direito de acesso ao Direito e aos tribunais e garantias de um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º1 e n 4 da CRP.
Por violação do concreto direito de acesso ao Direito e aos tribunais e garantias de um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º1 e n 4 da CRP. o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a Convenção) que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente).
Os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas e privadas (art.º 18º da Constituição), devendo os juízes recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição e reprimir os actos que a violem (artigos 204º e 202º, nº 2, da Constituição).
Termos em que:
A referida sentença deve ser substituída por outra que considere a impugnação apresentada pelo R., como tributária no âmbito do art.º 99º do CPTA., ou em alternativa ordene a convolação da referida impugnação em acção administrativa única – art.º 50º do CPTA – forma processual correcta pois apresento tempestivamente a sua acção em 26/10/2020, continuando o normal itinerário processual
Assim se fará a costumeira justiça! (…)”

Não houve contra alegações.

O recurso foi dirigido ao Venerando STA, o qual por decisão sumária n.º 2240/20.7.BEPRT datado de 12.03.2022, declarou-se incompetente e competente este TCAN para a decisão do mesmo.

O Exm. Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal emitiu parecer concluindo que o recurso merece provimento.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com a sua concordância, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se a sentença recorrida incorreu em:
(i) erro de julgamento, ao ter decidido pelo erro na forma do processo sem possibilidade de convolação;
(ii) se é inconstitucional a interpretação dos artigos 98.º n.ºs 3 e 4 do CPPT e artigo 193.º, n.º 1 e 278.º alínea b), ambos do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da ação única administrativa da data de entrada da documentação no Tribunal enviada pela AT e não na data em que o Recorrente efetivamente entregou a ação nos serviços da AT;
(iii) se é inconstitucional a interpretação dos artigos 98.º n.ºs 3 e 4 do CPPT e artigo 193.º, n.º 1 e 278.º alínea b), ambos do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da ação única administrativa – art.º 50º do CPTA ou da impugnação judicial tributária art.º 99º do CPPT na data de decisão judicial de erro na forma do processo e não na data de interposição da impugnação junto dos serviços da AT.

3. JULGAMENTO DE FACTO
A sentença recorrida não autonomizou a matéria de facto embora tenha julgado provado que:
1. O Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento do ato em 24.07.2020, e deduzido recurso hierárquico em 27.08.2020.
2. O Recorrente foi notificado da decisão final em 24.07.2020 e interpôs a ação em 25.11.2020.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida fez correto enquadramento da forma processual e da contagem dos prazos com vista à possibilidade de convolação na forma processual adequada.
Vejamos:
O Recorrente intentou a impugnação judicial, na sequência do despacho da Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto de 17.07.2020 que indeferiu o pedido de permanência no regime especial de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do Código do IVA.
No pedido da impugnação pede que “Nestes termos e fundamentos (...) deve concluir-se que houve vício de fundamentação da AT legalmente exigidas – face ao dever do artº 268º/3 da CRP, aplicável in casu, devendo retornar à AT para fundamentação, mas na verdade deseja que nestes termos e fundamentos em conjugação com o art.º 56º n.º 1 do CIVA que comece a ser enquadrado no regime de IVA a partir dos actos tributáveis ocorridos após 1/02/2021. Devendo também anular a consideração a 23% dos valores advindos de uma cliente que beneficia de apoio judiciário
Pese embora a petição inicial seja bastante confusa, dela se depreende que o Recorrente se insurgiu contra o indeferimento do pedido de permanência no regime especial de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do Código do IVA pretendendo que seja reconhecido esse direito a partir de 01.02.2021.
O Recorrente alega referindo que o que pretende é que a AT não o enquadre até 01.02.2021, pois considera esse enquadramento ilegal e respetiva liquidação que se seguisse.
A sentença recorrida entendeu que “o pedido efectuado é a condenação da Entidade Demandada no enquadramento do Impugnante no regime de IVA pretendido a partir dos actos tributáveis ocorridos após 1.02.2021.
Nesta senda, está em causa uma acção de condenação à prática do acto devido, pelo que o regime aplicável decorre directamente do CPA (Código de Procedimento Administrativo) e do CPTA (cfr. remissão do artigo 97.º n.º 2 do CPPT).(...)”
A alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) o processo judicial tributário compreende A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação.
Por sua vez, a alínea p) estabelece que : A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal.”
O artigo 99.º do CPPT, contempla os fundamentos da impugnação judicial sendo, designadamente a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incompetência, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.
Como refere a sentença recorrida a impugnação judicial revela-se assim o meio próprio para obter a anulação de atos praticados pela Administração Tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, quando esteja em causa uma liquidação.
Por sua vez, a ação administrativa, é o meio processual adequado para impugnar um ato administrativo relativo a questão tributária, que não comporte a apreciação da legalidade de um ato de liquidação.
Se atentarmos no pedido formulado o Impugnante/Recorrente não põe em causa qualquer liquidação, mas a sua discordância com o indeferimento do enquadramento no regime de isenção de IVA.
Analisada a petição inicial dela não resulta qualquer fundamento relativo à legalidade de qualquer liquidação, pelo que o processo de impugnação judicial não é o processo próprio para apreciar os fundamentos invocados, mas assim a ação administrativa.
Da análise da petição inicial, se bem a compreendemos, a pretensão do Recorrente prende-se com a condenação/reconhecimento da Direção de Finanças no seu enquadramento no regime de isenção de IVA pretendido a partir dos atos tributáveis ocorridos após 1.02.2021.
Com efeito está em causa, uma ação administrativa. Decorre da alínea b) do n.º 1 artigo 67.º do CPTA, que a ação administrativa pode ser utilizada quando tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento.
Como supra se disse, a sentença após fazer um enquadramento legal e factual considerou verificado erro na forma de processo, considerando adequado a ação administrativa, e após verificou a possibilidade da sua convolação tendo constatado da sua impossibilidade, por manifesta extemporaneidade, uma vez que foi notificada da decisão final em 24.07.2020 e interpôs a ação em 25.11.2020.
Decorre do art.º 58.º do CPTA que o prazo de interposição da ação é de 3 meses.
Determinando o n.º 2 do art.º 58.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.”
Dispõem 59.º n.º 4 do CPTA que “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Por sua vez, o artigo 190.º n.º 3 do CPA estabelece quea utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.”
Com efeito o Recorrente interpôs recurso hierárquico, face a esta situação, a sentença recorrida apreciou a questão da suspensão do prazo pela interposição do recurso hierárquico, concluindo nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do CPPT, que o Recorrente dispunha do prazo de 30 dias úteis para apresentar o recurso, mas que tendo sido notificado da decisão de indeferimento em 24.07.2020, e deduzindo recurso hierárquico em 27.08.2020 foi intempestivo.
E nessa conformidade, tendo-se verificado a intempestividade do recurso hierárquico, não ocorreu a suspensão do prazo para apresentação dos presentes autos. Ora, dispondo o Recorrente/Impugnante do prazo de 3 meses para intentar ação administrativa, tendo sido notificado da decisão impugnada em 24.07.2020, a ação deveria ser deduzida até 25.10.2020.
O Recorrente alega que enviou a sua impugnação para a Administração Tributária em 26.10.2020, conforme consta da etiqueta dos CTT, logo é tempestiva, sendo que a data de 25.11.2020, é a data aquela entregou junto do Tribunal o processo.
Importa relembrar a disciplina do art.º 78.º, n.º 1 do CPTA onde se prevê que A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.”
Resulta dos autos, que a petição deu entada no TAF do Porto em 25.11.2020 logo é manifesta a extemporaneidade.
A ação administrativa, trata-se de um processo especialmente previsto e regulado no CPTA, que tem regras próprias de tramitação, não se podem aplicar as disposições do processo de impugnação judicial, previstas nos artigos 102.º e seguintes do CPPT.
Importa ainda esclarecer que por força do art.º 102.º e 103.º do CPPT, para a apresentação da impugnação judicial também estava previsto o prazo de três meses contados a partir da data da notificação do ato e também tem de ser apresentada no tribunal tributário.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento pelo que improcede a pretensão do Recorrente.

4.2. Na conclusão 21.ª , o Recorrente alega que é inconstitucional a interpretação dos artigos 98.º n.ºs 3 e 4 do CPPT e artigo 193.º, n.º 1 e 278.º alínea b), ambos do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da ação única administrativa – art.º 50º do CPTA ou da impugnação judicial tributária art.º 99º do CPPT na data de entrada da documentação no Tribunal enviada pela AT e não na data em que o impugnante/Recorrente efetivamente entregou a ação nos serviços da AT.
Por violação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais e garantias de um processo justo e equitativo, art.º 20º n. º1 e n 4 da CRP. o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a Convenção) que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente.
Dispõem o art.º 98.º do CPPT que: 1 - São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:
(…)
2- (…)
3 -São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.”
Dispõem o art.º 193.º do CPC que:1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequado. “
Por sua vez, o art.º 278.º CPC dispõe que: “1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) (…)
b) Quando anule todo o processo;
c) (…)”
Face aos normativos citados não se vislumbra a pertinência da alegada inconstitucionalidade.
No entanto, interpretando a pretensão da Recorrente, se bem entendemos a questão que vem equacionada é a de saber se é inconstitucional a interpretação, que a data de interposição e tempestividade da ação única administrativa ou da impugnação judicial tributária na data de entrada da documentação no Tribunal enviada pela AT e não na data em que o Impugnante/Recorrente efetivamente entregou a ação nos serviços da AT.
Somos de entendimento que não ocorre qualquer inconstitucionalidade pois o art.º 58.º da CPTA prevê prazos concretos, determinando como é feita a contagem. Por sua vez, o art.º 78.º do CPTA, definiu claramente, sem margem para dúvidas que a instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
O n.º 1 do art.º 103.º do CPPT, também estabelece que a petição da impugnação judicial é apresentada no tribunal tributário competente sem prejuízo de apresentação de processos específicos no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o ato.
Ao estabelecer tal normativo o legislador, sem margem para dúvidas, define o prazo da instauração da ação administrativa e o local, ficando claro que o momento em que instância se constitui, com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
Nesta conformidade não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na referida interpretação e muito menos com os artigos citados pelo Recorrente.
Assim, o disposto nos artigos 58.º e 78.º do CPPTA e art.º 103.º do CPPT, dão perfeito cumprimento, do art.º 20.º do CRP, quer na vertente do direito ao acesso ao Direito e aos tribunais e garantias de processo justo equitativo.
Pelo que tendo a sentença recorrida efetuado uma interpretação conforme ao direito, não esta eivada de qualquer inconstitucionalidade.

4.3. Na conclusão 21.ª, o Recorrente alega que é inconstitucional a interpretação dos artigos 98.º n.ºs 3 e 4 do CPPT e artigo 193.º, n.º 1 e 278.º alínea b), ambos do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da ação única administrativa – art.º 50º do CPTA ou da impugnação judicial tributária art.º 99º do CPPT - na data de decisão judicial de erro na forma do processo e não na data de interposição da impugnação junto dos serviços da AT. Por violação do concreto direito de acesso ao Direito e aos tribunais e garantias de um processo justo e equitativo, art.º 20º n. º1 e n 4 da CRP.
Interpretando a pretensão do Recorrente, se bem entendemos a questão que vem equacionada é a de saber se é inconstitucional a interpretação, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da ação única administrativa, na data de decisão judicial de erro na forma do processo e não na data de interposição da impugnação junto dos serviços da AT.
Como resulta do ponto anterior os normativos citados pelo Recorrente não tem enquadramento na questão, para além da questão equacionada não fazer qualquer sentido face ao decidido pela sentença, uma vez que o prazo não foi contado com base na data de decisão judicial de erro na forma do processo, mas sim da data em que a petição inicial foi recebida na secretaria do TAF do Porto.
Face aos normativos citados não se vislumbra a pertinência da alegada inconstitucionalidade nem qualquer congruência na mesma, esclarecendo-se ainda que o Tribunal de recurso, não poderá apreciar questões teóricas sem qualquer relevância ou ligação à sentença recorrida.
Destarte, improcedem in tottum todas as conclusões do Recorrente.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:
A impugnação judicial revela-se assim o meio próprio para obter a anulação de atos praticados pela Administração Tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, quando esteja em causa uma liquidação.
Por sua vez, a ação administrativa, é o meio processual adequado para impugnar um ato administrativo relativo a questão tributária, que não comporte a apreciação da legalidade de um ato de liquidação.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente nos termos do art.º 527.º do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia.

Porto, 22 de setembro de 2022
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes