Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00275/08.7BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995 (ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013); O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA IGUALDADE; O ARTIGO 5º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 18º, N.º2, 2ª PARTE DA CONSTITUIÇÃO; O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; ARTIGO 18º, N.º2, 2ª PARTE, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 5º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; PRINCÍPIO DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE; ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; A CLASSIFICAÇÃO DO TERRENO EXPROPRIADO NO PDM COMO ZONA VERDE; A EXPROPRIAÇÃO; O DESVIO E ABUSO DE PODER; OS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 48/98, DE 11 DE AGOSTO; O INTERESSE PÚBLICO; ARTIGO 1º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES; ARTIGO 3º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGOS 62º E 268º N.º1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA; ARTIGO 10º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A TUTELA DA CONFIANÇA; O ARTIGO 6º-A DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; O PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO COM OS PARTICULARES; O ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO; ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; OS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO E DA DECISÃO; OS ARTIGOS 8º E 9º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; AUDIÇÃO DO INTERESSADO; ARTIGO 11º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES. |
| Sumário: | I - A falta de notificação de um acto judicial, como de um acto administrativo, não afecta a validade do acto, por lhe ser externa e posterior, mas apenas impede a eficácia do acto relativamente ao seu destinatário. II - Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995 (alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não aprecia argumentos. III – Só se verifica a nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995 (alínea b) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013), quando falta em absoluto a fundamentação de facto ou de direito e não nos casos de simples deficiência da fundamentação. IV – Não se justifica a produção de prova testemunhal, tendo em conta o disposto no artigo 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se existe divergência entre a realidade e o teor do acto impugnado, no que diz respeito à descrição de um prédio na Conservatória e respectivas confrontações, mas a realidade está fielmente retratada em documentos autênticos juntos ao processo. V – O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º2, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 5º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo, proíbe o sacrifício desadequado, inexigível ou excessivo dos direitos e interesses dos particulares, pelo que as medidas restritivas devem ser necessárias, adequadas e proporcionadas ao bem público que se pretende alcançar ou ao mal público que se pretende evitar. VI - Não se verifica a violação deste princípio no acto impugnado de declaração de utilidade pública de um terreno para expropriação com vista à construção de um acesso e de um parque de estacionamento para um cemitério se não ficaram provados factos que permitam concluir pela vantagem da proposta apresentada como alternativa do expropriado, a construção do acesso, gratuita em si, como contrapartida pelo licenciamento de um operação de loteamento. VII – O princípio da Justiça, consagrado no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, em sentido estrito significa que todo o acto administrativo praticado com base em manifesta injustiça é ilegal, compreendendo-se nesta noção os casos em que a Administração impuser ao particular um sacrifício desnecessário, mas também aqueles em que usar para com este de dolo ou má-fé. VIII - O princípio da imparcialidade significa que a Administração deve colocar-se em posição de equidistância perante todos os particulares que com ela entrem em relação, não privilegiando ninguém, nem discriminando contra ninguém. IX – Não estando em causa no processo de impugnação do acto que declarou a utilidade pública da expropriação nem o valor da indemnização nem a classificação do terreno expropriado como zona verde no PDM, nem se tendo sequer, provado a existência de uma alternativa menos onerosa à expropriação, não se pode ter por verificada a violação dos princípios da Justiça, da imparcialidade e da eficiência ou desburocratização no acto impugnado ou abuso de poder nem violação do princípio da eficiência ou do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 48/98, de 11 de Agosto, no artigo 1º do Código das Expropriações, no artigo 3º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo, nos artigos 62º e 268º n.º1, da Constituição da República Portuguesa ou no artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo. X - O princípio da boa-fé estabelece dois limites à actividade administrativa pública: 1º - não pode ser frustrada a confiança que os particulares interessados razoavelmente criaram a partir da sua conduta anterior (princípio da segurança jurídica como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa); 2º - a Administração Pública não deve iniciar o procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo diverso do previsto na lei, ainda que de interesse público. XI - Este princípio não dispensa no entanto a necessidade de ter em conta, no Direito Administrativo, o interesse público legalmente definido direito administrativo, o interesse público legalmente definido. XII – Não existe má-fé no acto de declaração de utilidade pública, por si só, se não ficou provado existir alternativa menos onerosa para o particular e para o erário público do que a expropriação com a finalidade de construir o acesso e o parque de estacionamento para um cemitério e sendo certo que a classificação do terreno como zona verde no PDM e a consequente desvalorização do mesmo para efeitos de indemnização são questões que extravasam a acção de impugnação daquele acto. XIII – Mostrando-se irrelevante o erro na identificação do prédio expropriado, por ser possível identificar com precisão o prédio, a partir da inscrição matricial, é de igual modo irrelevante a postura que a Administração possa ter tomado em relação às chamadas de atenção da autora a este propósito e, portanto inexiste violação do princípio da colaboração por parte do ente público demandado. XIV – No procedimento que culmina com a declaração de utilidade pública a participação do interessado satisfaz-se com comunicação da intenção de expropriar e a apresentação da proposta de indemnização por parte da entidade expropriante, nos termos do disposto no artigo 11º do Código das Expropriações, norma que garante para este procedimento em especial o direito de audiência do interessado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FA e Filhos, Sociedade Agrícola S.A. |
| Recorrido 1: | Município de VR. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FA e Filhos, Sociedade Agrícola S.A. veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.04.2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada para impugnação da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação com carácter de urgência nº 234/2008, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 127- de 3 de Julho de 2008.
No despacho saneador julgou-se o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local/Presidência do Conselho de Ministros como entidade demandada e o Município de VR como contra-interessado.
Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou os por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, os preceitos constitucionais dos artigos 18º, 20º, 22º, 62º e 268º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao indeferir sem fundamentação adequada a produção de prova testemunha a prova testemunhal, o disposto no artigo 3º, n.º2, artigos 6º, 6º-A, 7º, 9º e 10º do Código de Procedimento Administrativo; o artigo 1º do Código das Expropriações; e os artigos 4º e 5º da alínea b) da Lei 48/98.
A Presidência do Conselho de Ministros contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
A recorrente interpôs ainda RECURSO JURISDICIONAL (que apreciaremos em primeiro lugar, por ordem lógica) do despacho de 15.07.2011 que declarou a nulidade do despacho, de 28.06.2010, a admitir o recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente contra o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.04.2010. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do primeiro recurso a analisar:1ª - O despacho recorrido que anulou o anterior despacho de admissão é nulo por falta de fundamentação – artigo 668º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil. 2ª – Além de que omitiu fundamentação fáctica, desconsiderando os efeitos que advêm da notificação recebida pelo Estado ao abrigo do disposto nos artigos 229º-A e 260º-A, ambos do Código de Processo Civil, por via do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, impulsionada pelo mandatário da recorrente. 3ª O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil. 4ª Ao praticar o acto inútil mais uma vez o Tribunal a quo causou à autora dano irreversível que advém de uma não justificada delonga processual que viola todos os prazos para a prolação de acto de magistrado. II – Matéria de facto. Encontram-se provados os seguintes factos, porque documentados nos presentes autos, com relevo para a decisão deste recurso:
. A autora apresentou requerimento de interposição de recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08/04/2010.
. Sobre este requerimento recaiu despacho de admissão de 28/06/2010.
. Já depois de terem subido os autos a este Tribunal Central Administrativo, Norte, a Presidência do Conselho de Ministros apresentou, com a data de 04/05/2011, um requerimento que terminou da seguinte forma: “ (…) Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se: a) A declaração de nulidade processual decorrente da omissão da notificação à Recorrida do requerimento da Recorrente; b) A declaração de nulidade do despacho de admissão do recurso e subida dos autos ao TCA Norte. c) A notificação à recorrida do requerimento do recorrente para que possa ser exercido o direito de apresentar contra-alegações. (…) ” . Requerimento a que a autora, ora recorrente, se opôs. . Com a data de 14/07/2011, foi aberta conclusão pelo funcionário judicial, “informando Vossa Excelência de que consultados os autos, verifica-se que, por lapso, a Presidência do Conselho de Ministros não foi notificada das alegações de recurso para contra-alegar.”
. Em 15/07/2011, foi lavrado o seguinte despacho, ora recorrido: “Verifica-se que, por lapso, o Recorrido não foi notificado oficiosamente das alegações de recurso. Portanto, houve um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos que pode influir no exame da decisão da causa – art.º 145.º, n.º 1 do CPTA e art.º 201.º, n.º 1, 2ª parte do CPC. Pelo exposto, considerando que a parte contrária já foi ouvida, defiro o requerido e anulo o despacho de admissão do recurso e subida dos autos ao TCA-Norte, assim como os termos subsequentes – art.º 201.º, n.º 2 do CPTA. Notifique (Informe o TCA). * Após cumpra o disposto no art.º 145.º, n.º 1 do CPTA.
III - Enquadramento jurídico. III.I – A nulidade do despacho impugnado; a prática de um acto inútil; a necessidade de esclarecimento. Ao decidir anular o despacho de admissão do recurso jurisdicional o despacho ora impugnado incorreu em erro de julgamento, como veremos.
Não houve no entanto omissão de pronúncia ou omissão de factos relevantes.
Foi tido em conta o único facto que importava reter: o despacho de admissão do recurso não foi notificado ao recorrido.
E foi feito o enquadramento jurídico que se entendeu adequado.
Por outro lado, o despacho impugnado é perfeitamente claro, não carecendo de qualquer esclarecimento: por não ter sido notificado, o despacho de admissão do recurso devia ser anulado.
É uma conclusão errada mas percebe-se perfeitamente.
Também não se trata aqui da prática de um acto inútil, proibido pelo artigo 137º do Código de Processo Civil.
A questão da falta de notificação do despacho de admissão do recurso foi colocada pela secção. E era, na verdade, uma questão processual que importava decidir, porque relevante.
Simplesmente foi mal decidida, o que não leva à sua declaração de nulidade, ou sequer esclarecimento, mas à sua revogação, o que sucede com todas as decisões judiciais que são revogadas pelas instâncias superiores.
A delonga processual neste caso é a delonga inerente à prática de actos processuais errados que depois são revogados, nos termos previstos na lei processual.
Termos em que se julgam improcedentes estes fundamentos do recurso jurisdicional interposto do despacho em apreço.
III.II. O acerto do despacho impugnado.
Ao decidir anular o despacho de admissão do recurso jurisdicional o despacho ora impugnado incorreu em erro de julgamento, como se adiantou, por confundir uma condição de eficácia com um pressuposto de validade.
Na verdade, como se decidiu no Tribunal a quo, “houve um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos que pode influir no exame da decisão da causa – art.º 145.º, n.º 1 do CPTA e art.º 201.º, n.º 1, 2ª parte do CPC.”
Simplesmente esse desvio verificou-se depois e não contemporaneamente ao despacho anulado ou antes.
Valem aqui as considerações que a nossa jurisprudência tem feito a propósito da notificação do acto administrativo:
A notificação de um acto administrativo - destinada a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário - é uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (art.º 268º, n.º 3, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, artigo 60º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa.
Daí que a omissão de notificação do acto não integre vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior (neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2005, processo n.º 0716/04, e de 26.09.2007, processo n.º 04/07).
A falta de notificação de despacho judicial também não afecta a validade deste porque lhe é externa e posterior.
Apenas impede a eficácia do despacho em relação aos destinatários, designadamente para efeitos de recurso jurisdicional.
Daí que se impusesse não anular o despacho de admissão do recurso – perfeitamente válido – mas apenas notificar o despacho ao recorrido, para garantir a sua eficácia em relação a este.
Termos em que se impõe revogar o despacho judicial impugnado, mantendo o despacho de admissão do recurso.
Despacho que acabou por produzir os seus efeitos, dado o recurso da decisão final ter subido com as respectivas alegações e contra-alegações e ser agora apreciado.
A – São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do segundo recurso, da decisão final.
1ª – Face à factualidade descrita e aceite pelo Município é inequívoco que no caso em apreço a Câmara Municipal de VR, responsabilizando ilegalmente o Município, violou o princípio da proporcionalidade, contante do n.º 2 do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo, porquanto os legítimos interesses da requerente se achavam legalmente protegidos, e a expropriação decretada, não vem adequada nos seus termos, nem é proporcional aos objectivos a realizar.
2ª - Violou também a Declaração do Secretário de Estado Adjunto da Administração Local, o princípio da justiça e da imparcialidade, contemplado no artigo 6º do mesmo diploma.
3ª – Violou ainda a Declaração da Câmara Municipal de VR o princípio da boa-fé e da tutela da confiança que é exigida à actuação da Câmara – n.º2 do artigo 6-A do citado diploma.
4ª - Violou a decisão da Câmara Municipal de VR o princípio da colaboração da Administração com os particulares consagrado no artigo 7, n.ºs 1 e 2, do citado diploma.
5ª – Violou a decisão da Câmara Municipal de VR o princípio da decisão, consagrado no artigo 9º do citado diploma, porquanto poderia a Câmara deixar sem resposta as múltiplas interpelações, petições e requerimentos formulados pela autora.
6ª - Violou o princípio da eficiência, consagrado no artigo 10º do referido diploma, antes onerando desnecessariamente o Município e as Finanças Locais, fazendo arrastar um processo burocrático desnecessário porquanto a proposta da requerente formulada no documento 10 junto com a apetição inicial era mais célere, mais barata e mais eficiente, para assegurar o interesse público.
7ª – E por acréscimo, violou a Câmara Municipal de VR o princípio da participação, e errou na identificação do prédio, objecto da declaração de utilidade pública da expropriação. O prédio não é omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial de VR, o prédio está inscrito e descrito sob o n.º 5... conforme documento n.2 que se juntou com a petição inicial.
8ª - O acto impugnado padece assim de um vício insuperável – erro de identificação do prédio expropriado.
9ª - O prédio da expropriar tem a denominação de G..., não se acha omisso na Conservatória do Registo Predial mas sim descrito sob o n.º 5..., e o artigo matricial indicado vai ter de ser desdobado em dois novos artigos, coincidindo com os antigos artigos matriciais n.º 72 e 70.
10ª – Porém, para além de manifesto erro, é também manifesta a ilegalidade da Declaração n.º 234/2008, publicada na II Série do Diário da república n.º 167 de 3 de Julho de 2008, bem como a deliberação da Câmara Municipal de VR, de 10 de Outubro de 2007, por via da qual foi declarada a Utilidade Pública da Expropriação com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa de uma parcela de terreno para a execução da via de acesso ao cemitério do parque de estacionamento.
11ª – Os instrumentos de gestão territorial, têm como principal finalidade a conformação do território, por via da definição das regras e dos princípios respeitantes à sua organização e à racionalização da ocupação e utilização do espaço.
12ª - No caso dos autos é evidente – pra não dizer cristalina – a inversão desta finalidade, sendo aliás abusiva e perversa a utilização que a Câmara Municipal faz dos instrumentos de gestão territorial, in casu, do poder expropriante.
13ª - Sob a capa da prossecução daqueles objectivos, fins e princípios, afinal o que se pretendeu foi porfiar numa situação de ilegalidade, cometida pela Câmara Municipal que abusa do seu poder em detrimento do ora recorrente e do próprio interesse do Município que representa.
14ª – No entendimento, no mínimo, sui generis da Camara Municipal, a resolução do presente status quo de acesso ao cemitério passa mito simplesmente pelo esbulho do valor edificável da área sobrante da edificação do acesso viário.
15ª – Fica assim evidenciado que a finalidade do procedimento expropriatório em nada se prende com o correcto ordenamento do território e, muito menos, com a prossecução de fins de interesse público.
16ª - É manifesto que o plano de traçado viário, bem como a deliberação da Câmara Municipal de VR tomada em sessão ordinária de 10 de Outubro de 2007, por via da qual foi declarada a necessidade da utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa das parcelas de terreno necessárias à execução daquele Plano, se encontram feridas de ilegalidade na medida em que padecem do vício de erro, de desvio de poder e de abuso de poder.
17ª – Ficou sobejamente evidenciada a manifesta inexistência de um fim de utilidade pública, inquinando o traçado viário supra identificado com o vício de violação de lei, por preterição dos artigos 62º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1º do Código das Expropriações.
18ª - A actuação da Câmara Municipal de VR descrita nos artigos 19º a 25º da petição inicial é igualmente denotadora de uma violação grosseira dos princípios basilares que deveriam nortear toda a actividade administrativa, designadamente o cumprimento da legalidade, boa-fé, proporcionalidade e justiça, consagrados nos artigos 3º, 5º, 6º e 6º-A, todos do Código do Procedimento Administrativo.
19ª – Face à postura negativa da Câmara Municipal em relação à proposta de acordo, a aqui autora atreveu-se a propor um valor de metro quadrado a expropria.
20ª – A Câmara Municipal de VR negou sempre e de forma peremptória o direito à negociação com a autora que com facilidade teria chegado a acordo acerca das condições com que o Município executaria a rede viária de acesso ao cemitério, e ao valor compensável de taxas camarárias a pagar ao Município.
21ª – Porquanto é evidente que a Câmara desconsiderou princípios constitucionais básicos que se passam a referir.
Foi violado o princípio da proporcionalidade constante do artigo 18º, n.º2, 2ª parte da Constituição, que contém em si o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade em sentido restrito.
“(…) Que significa que os meios restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos. (…)”
Ver Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, Gomes Canotilho e Vital Moreira – página 152.
22ª - O caso dos autos é um paradigma da violação do preceito constitucional invocado porquanto a Câmara podia dispor gratuitamente da área de um traçado viário, conforme o disposto no artigo 4º da Lei 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo.
23ª – Pelo contrário, porfia pela execução de um traçado viário, com muito maior onerosidade para o Município, violando o princípio da economia constante da alínea b) do artigo 5º da supra referida Lei 48/98, de 11 de Agosto.
24ª - Varrendo com um abuso de poder verdadeiramente nunca visto, um caso que quase parece hipótese académica, a aplicação de princípios gerais da equidade, da participação, da responsabilidade e da contratualização, que constam das diversas alíneas da supra referida norma.
25ª – É também especialmente chocante o caso dos autos, na evidente lesão ao princípio constitucional da congruência contido no artigo 268º, n.º1, da Constituição da República. 26ª - O caso dos autos revela que a autora solicitou inúmeras vezes resposta da Câmara, para a proposta de acordo manifestamente mais conforme os interesses do próprio Município.
Na obra de Canotilho – Vital Moreira, página 936, é referido que o princípio da congruência constitui uma relação de adequação e consonância entre os pressupostos normativos de facto (de facto e de direito) e os motivos do mesmo, devendo, por isso, considerar-se como equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por contradição, não esclarecem concretamente a motivação do acto.
27ª - Face à impossibilidade que o Município tinha de obter gratuitamente a área necessária à construção da rede viária urbana de acesso ao cemitério e construção do parque de estacionamento é absolutamente incompreensível motivação do acto expropriativo.
Acha-se em consequência violado o princípio constitucional constante do artigo 268º, n.º1 da Constituição.
28ª – O caso dos autos evidencia finalmente a violação do princípio de soberania e legalidade constante do artigo 3º da Constituição.
29ª – A sentença recorrida ao não reconhecer que o recorrente sendo titular de um terreno incluído na zona edificável do Plano Director Municipal publicado no Diário da República I Série B n.º 261, de 08.11.1993, erra ao não reconhecer que a recorrente tinha direito a construir na zona.
30ª - Os agentes administrativos da Câmara Municipal de VR ao actuarem como actuaram e ao promoverem a perseguição política à recorrente, chegando ao cúmulo de cirurgicamente alterarem o PDM, a área remanescente, não destruída pelas brutais remoções de terras, de área que era urbana, para Zona Verde, cometem o crime de prevaricação e abuso de poder, pelo que os autos devem ir com vista ao Ministério Público para efeitos de instauração de inquérito.
31ª – A sentença recorrida violou consequentemente os invocados preceitos constitucionais dos artigos 18º, 20º, 22º, 62º e 268º da Constituição da República Portuguesa, ao julgar como julgou, consente numa aparente contaminação política.
32ª – A sentença recorrida violou o artigo 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao indeferir sem fundamentação adequada a produção de prova testemunha a prova testemunhal
33ª – Violou ainda o disposto no artigo 3º, n.º2, artigos 6º, 6º-A, 7º, 9º e 10º do Código de Procedimento Administrativo.
34ª – Violou ainda o artigo 1º do Código das Expropriações.
35ª Violou ainda o disposto nos artigos 4º e 5º da alínea b) da Lei 48/98.
B – Questões prévias:
B.A. As nulidades do acórdão; a omissão de pronúncia; a falta de fundamentação.
Invoca a recorrente, a fls. 7-8 das suas alegações que:
“A Sentença recorrida, distorce e omite apreciação ao valor da resposta à advertência camarária e veda à recorrente a prova testemunhal porque directamente advertiu os serviços camarários do erro de identificação do prédio expropriado.
Só por via deste necessário reconhecimento é nula a sentença recorrida – Art. 668º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.”
E, mais adiante, a propósito da apreciação feita pelo acórdão recorrido sobre os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, imparcialidade, boa-fé, tutela da confiança e da eficiência, sustenta: “a sentença não aprecia nem fundamenta com isenção aquilo que decide”.
Mas sem razão.
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995 (alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 660º, do mesmo diploma (anterior artigo 608º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995 (artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013).
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
E apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. B), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1
Reportando-nos ao caso concreto, mesmo nos termos em que a recorrente arguiu esta nulidade, a mesma não existe.
Não se trata aqui de não conhecer de uma questão mas antes de não ter em conta o teor de um determinado documento, o que, a verificar-se poderá constituir um erro de julgamento mas não uma omissão de pronúncia.
Assim como, no que respeita á invocada violação dos princípios da proporcionalidade, imparcialidade, boa-fé, tutela da confiança e da eficiência, o acórdão recorrido pronuncia-se, embora em termos muito sucintos e contra a posição da autora.
O que poderia constituir deficiência na fundamentação ou erro mas não nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
Por outro lado, a preterição de prova testemunhal não constitui uma nulidade da própria decisão final, mas, em abstracto, uma nulidade processual, a omissão da prática de um acto prescrito na lei com influência sobre o exame e decisão da causa - artigo 201º, n.º1, do Código de Processo Civil de 1995.
Com eventual repercussão na decisão final, se esta se mostrar deficiente ou errada na decisão sobre a matéria de facto, devido à falta de produção de prova testemunhal, devendo nesse caso ser revogada.
Não declarada nula.
Não se verificam, pois, as apontadas nulidades da decisão final ou quaisquer outras.
B.B. A preterição da prova testemunhal; o artigo 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sustenta a recorrente neste ponto que o tribunal recorrido preteriu ilegalmente a produção ed prova testemunhal pois esta foi indicada e era essencial para apurar o erro manifesto na identificação do prédio expropriado e que este ocorrera por negligência do município.
Sem razão.
A prova testemunhal não se mostrava necessária, antes era irrelevante face à suficiência da prova documental, para prova do apontado erro: o prédio não se encontra omisso na Conservatória, antes está descrito na Conservatória do Registo Predial de VR sob o n.º 5..., conforme resulta do documento 4 junto com a petição inicial.
A própria recorrente reconhece a suficiência da prova documental junta aos autos para prova desse erro ao invocar que “…existe documento nos autos que prova que o Município tinha na sua posse toda a documentação necessária para identificar correctamente o prédio expropriado, e a recorrente advertiu atempadamente a Câmara do erro” – fls. 10-11 das alegações.
Foi portanto acertadamente decidido não produzir a prova testemunhal requerida porque desnecessária e, por isso, um acto inútil, face aos documentos juntos e não impugnados.
Não foi, em suma, violado o disposto no artigo o artigo 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
C - Matéria de facto.
No acórdão recorrido ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. A ora autora é dona do prédio rústico sito no Concelho de VR, freguesia de A..., presentemente inscrito na matriz predial rústica de VR, freguesia de A..., sob o art.º 452 – documento n.º 1 da petição inicial.
2. Artigo matricial este cuja rectificação foi requerida pela autora em 11/8/2008, de forma a constar a descrição matricial que correspondia antes de 1989 aos artigos 70, denominado S. S..., e 72 prédio denominado G..., este descrito na Conservatória do Registo Predial de VR sob n.º 5..., adquirido pela autora por escritura pública de 11/11/1991 – documento n.ºs 2, 3 e 4 da petição inicial.
3. Em 15/9/1992, autora apresentou ao Município de VR um pedido de viabilidade/estudo prévio de loteamento – documento n.º 5 da petição inicial.
4. Em 31/5/1993 a autora foi notificada que estava aprovada a viabilidade do projecto de loteamento, com parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região Norte – documentos n.ºs 6 e 7 da petição inicial.
5. Em 16/7/2007 a Câmara Municipal de VR apresentou à requerente uma proposta de aquisição do terreno, com relatório de prévia avaliação, que constam de documentos n.ºs 10 e 11 da petição inicial, que se dão aqui por reproduzidos, com o seguinte destaque: “Com vista à realização do projecto “Acesso ao Cemitério de A...”, freguesia de A..., necessita esta Câmara Municipal adquirir a V.Exa a parcela de terreno designada no projecto com o n.º 1 com a área de 3050 m2 constituída por terreno inculto e mata.// Nesse sentido apresento a V.Exa a proposta de aquisição da referida parcela, no montante de 76,738 € (…) conforme avaliação feita por perito da lista oficial, solicitando-lhe que se digne responder, no prazo de 20 dias de acordo com o art.º 11.º, n.º 5 do Código das expropriações (…)”.
6. A autora respondeu ao ofício da Câmara Municipal de VR conforme documento nº 12, que se dá aqui por reproduzido, com o seguinte destaque: “ Em 24 de Maio de 1993 foi aprovado em reunião de Câmara a proposta de viabilidade do loteamento sito em G... – Freguesia de A... que submetemos a aprovação a 15 de Setembro de 1992.// O loteamento em causa ocupa terrenos que agora V.ª. Exa. pretende expropriar, conforme vem demonstrado no anexo 3//No entanto, por factores que agora não interessam discutir, não avançamos com o processo de loteamento e por esse facto caducou o referido licenciamento.//O facto é que a proposta de expropriação apresentada vai colidir com o projecto de implantação do referido loteamento que, desde já refiro, pretendemos construir em data oportuna. //Por tais factos, venho por este meio solicitar que seja feita uma reapreciação ao projecto apresentado, para que nenhuma das pretensões, nem a dessa Câmara nem a nossa, seja inviabilizada (…)”.
7. Em reunião de 10/10/2007 a Câmara Municipal de VR deliberou aprovar resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, a qual foi notificada à aqui A. em 29/10/2007, com o seguinte destaque: “ (…) informo V.Exª que se torna necessário a aquisição da parcela de terreno de que V.Exª é proprietário, com a área de 3050 m 2, sita no lugar de G... e S.S..., na freguesia de A..., Concelho de VR, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art.º 452.º e omisso na Conservatória do Registo Predial de VR (…) // Solicita-se a V.Exª que, caso, detecte algum erro ou omissão na identificação do bem em causa ou dos seus titulares, ou pretenda alguma identificação adicional, contacte a Secção de Património desta Câmara Municipal” – documento 13 da petição inicial;
8. Em 29/11/2007 a autora remeteu carta à Câmara Municipal de VR onde demonstra incompreensão pela conduta desta nos termos do documento 15 que se dá aqui por reproduzido.
9. De seguida, a autora interpela a Câmara Municipal de VR nos termos do documento nºs. 16, 17 e 18 de, respectivamente, 11/4/2008, 28/4/2008 e 23/6/2008, que se dão aqui por reproduzidos.
10. Por ofício que a autora juntou como documento 20 (e que aqui se dá por reproduzido), a Câmara Municipal de VR informou-a que, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 13/6/2008 a seu pedido, tinha sido declarada a utilidade pública urgente de expropriação, autorizando a posse administrativa “das parcelas identificadas no referido despacho, o qual foi publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 127, de 3 de Julho de 2008” - acto impugnado – cf., também, documento n.º 19 da petição inicial.
11. Por ofício que a requerente juntou como documento 21, e que aqui se dá por reproduzido, a Câmara Municipal de VR enviou-lhe “cópia de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, referente à parcela supra referida de que V.Exª é legítimo possuidor “.
12. Daquele “Auto de vistoria ad perpectuam Rei Memoriam”, destaca-se o seguinte, relativamente à parcela expropriada (folhas 6 desse auto): “ A parcela é constituída por um terreno inculto, revestido com vegetação infestante e com algumas árvores que se relacionarão nas benfeitorias (…)”
13. Por ofício que a requerente juntou como documento 22, e que aqui se dá por reproduzido, a Câmara Municipal de VR notificou-a “que a posse administrativa da parcela referenciada em epígrafe foi autorizada por sua excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, mediante despacho de 13 de Junho de 2008, publicado no Diário da República, II ª série, n.º 127, de 3 de Julho de 2008. // o acto de transmissão da posse administrativa realizar-se-á no dia 24 de Setembro de 2008, pelas 11 horas, em G... e S. S..., local de situação da parcela em causa”.
D – Enquadramento Jurídico.
D.A. O princípio da proporcionalidade e da igualdade; o artigo 5º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo; o artigo 18º, n.º 2, 2ª parte da Constituição.
Princípio da proporcionalidade está consagrado no artigo 18º, n.º2, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa, no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias: o legislador ordinário e a administração pública só podem restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos”.
O princípio da proporcionalidade encontra-se plasmado também no artigo 5º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo, decompõe-se em três sub-princípios: adequação, exigibilidade e proibição do excesso.
Proíbe, por isso, o sacrifício desadequado, inexigível ou excessivo dos direitos e interesses dos particulares, pelo que as medidas restritivas devem ser necessárias, adequadas e proporcionadas ao bem público que se pretende alcançar ou ao mal público que se pretende evitar.
Entende o recorrente que a expropriação decretada, não vem adequada nos seus termos, nem é proporcional aos objectivos a realizar; a Câmara podia dispor gratuitamente da área de um traçado viário se tivesse aceite o acordo que lhe foi proposto.
Mas sem razão.
O acordo que a autora pretendia era o de a câmara municipal aceitar o licenciamento de um loteamento no terreno agora expropriado e receber como contrapartida, gratuitamente, o terreno necessário para construir o acesso ao cemitério.
Simplesmente, a autora parte, desde logo, de um pressuposto que deveria demonstrar e não demonstra: que o loteamento foi licenciado ou, ao menos, estava em condições de ser licenciado.
Ficou, pelo contrário, demonstrado, que a viabilidade do projecto de licenciamento apresentado em tempos pela autora caducou e por isso já não se impõe existe na ordem jurídica.
Licenciamento do loteamento, esse, nunca chegou a existir.
Por outro lado, como a própria autora reconhece (conclusão 30ª) o terreno onde foi construída a passagem para o cemitério, através da expropriação, encontra-se no actual PDM como zona verde, o que sempre inviabilizaria o licenciamento projectado.
Diga-se, a este propósito, que não pode ser apreciada aqui a validade do PDM de VR nem o acto nele contido a definir o terreno em apreço como zona verde dado que não constituem objecto da presente acção nem, consequentemente, da decisão recorrida, pelo que também não pode ser objecto do presente recurso jurisdicional.
O pedido formulado na acção foi o de anulação da “Declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência n.º 234/2008. Publicada no Diário da República, 2 ª série”.
E apenas desse acto se pediu a anulação.
Não se demandou, consequentemente, o membro do Governo que ratificou tal plano, nos termos do disposto no artigo 23º da Lei 48/98, de 11 de Agosto, único que poderia assegurar a legitimidade passiva na acção que pusesse em causa aqueloutros actos.
Nesse pressuposto, de resto, de que o acto em causa era apenas o de declaração de utilidade pública, se julgou no despacho saneador, transitado em julgado, parte legítima, do lado passivo, o Secretário de Estado Adjunto da Administração Local/ Presidência do Conselho de Ministros.
Pelo que seria nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 668º do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 615º do actual Código de Processo Civil), a decisão judicial que, no presente processo, em primeira instância ou em sede de recurso, se pronunciasse sobre a validade do PDM de VR ou do acto nele contido a definir o terreno em apreço como zona verde.
Por outro lado, ainda que não existisse o obstáculo dessa classificação, como zona verde, não é líquido em que termos, legalmente, poderia ser concedido o licenciamento.
Em particular não se pode conjecturar, sequer, qual o custo que teria para a autarquia tal licenciamento, designadamente, os custos em infra-estruturas, desde logo, a realização das obras de acesso e o parque para o cemitério e outras que se impusessem (acordo proposto que consta do documento 14 junto com a petição inicial).
Uma realidade, no entanto, se mostra segura: a construção do acesso em causa não seria “gratuito”, como pretende a autora, mas teria, à partida, os custos que os municípios suportam com loteamentos privados, em particular com as necessárias infra-estruturas.
Não tendo provado que a alternativa proposta fosse gratuita para o município ou, sequer, menos onerosa, ou que existisse outra alternativa, menos onerosa para a autora e para o município, faltam os termos de comparação para se poder afirmar, com um mínimo de segurança, que o acto de expropriação, o único aqui em causa, não podia ter sido imposto à autora, foi desnecessário ou desproporcionado face ao fim visado, construir um acesso ao cemitério de A....
Refere ainda a recorrente que as obras executadas extravasaram as áreas que era pressuposto serem utilizadas na construção de um acesso viário, confirmando a intenção do Presidente da Câmara Municipal inviabilizar qualquer utilização futura das áreas sobrantes.
Esta afirmação, conclusiva, não tem no entanto qualquer suporte na matéria de facto alegada e provada: não foi invocado sequer a dimensões da via que foram aprovadas e as que seriam necessárias, incluindo para bermas e de servidão – se diferentes – em contraponto com a área expropriada.
Quanto ao princípio da igualdade não se vislumbra, sequer remotamente, com pudesse ser violado pelo acto em apreço, de declaração de utilidade pública na expropriação, pois não é referida sequer pela autora qualquer outra situação que se pudesse equiparar em que a Administração tivesse feito opção diversa.
Termos em que se conclui que não se verificam estes invocados vícios, como bem se decidiu, nesta parte.
D.B. O princípio da Justiça e da imparcialidade; o artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo; a classificação do terreno em apreço no PDM com zona verde; a expropriação; o desvio e abuso de poder; os artigos 4º e 5º da Lei 48/98, de 11 de Agosto; o interesse público; o artigo 1º do Código das Expropriações; o artigo 3º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo; os artigos 62º e 268º n.º1, da Constituição da República Portuguesa; o princípio da eficiência; o artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo.
O princípio da Justiça “significa que na sua actuação a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados. (…) O princípio da Justiça, tal como se encontra actualmente consagrado na Constituição Portuguesa, comporta, quanto a nós, pelo menos três corolários…: a) Princípio da justiça “strictu senso”: segundo este princípio, todo o acto administrativo praticado com base em manifesta injustiça é contrário à Constituição e, portanto, é ilegal, podendo ser anulado em recurso contencioso pelo tribunal administrativo competente. Compreendem-se no âmbito da “manifesta injustiça”, para este efeito, não só os casos em que a Administração impuser ao particular um sacrifício desnecessário, mas também aqueles em que usar para com este de dolo ou má-fé. (…) b) Princípio da igualdade ( …) c) Princípio da proporcionalidade (…) (…) O princípio da imparcialidade significa que a Administração deve comportar-se sempre com isenção e numa atitude de equidistância perante todos os particulares que com ela entrem em relação, não privilegiando ninguém, nem discriminando contra ninguém” - Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Lisboa, 1988, páginas 201 a 204.
Quanto ao princípio da desburocratização e da eficiência, dispõe o artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo que:
“A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.”
Defende a recorrente que a sentença ignorou que no PDM de VR o terreno expropriado estava integrado em área urbana, destinada a construção, como é facto público, constando do Diário da República, I Série B, n.º 261, de 08.11.1993.
Só posteriormente se alterou, com o manifesto intuito de prejudicar a autora, ora recorrente, o PDM de forma a integrar aquela área sobrante em zona verde.
A solução proposta pela autora era menos dispendiosa – os acessos seriam gratuitos – do que a expropriação.
Não foram tidos em conta os esclarecimentos da autora a propósito da identificação do prédio, o que conduziu a uma decisão viciada.
E perdeu-se de vista o interesse público que deve estar subjacente à expropriação.
Apreciando.
As questões que neste ponto a recorrente suscita, com excepção do que diz respeito ao erro na identificação do prédio expropriado - não se prendem directamente com o acto de declaração de utilidade pública da expropriação – único acto aqui em causa – mas com a eventual justiça do valor da indemnização atribuída, o que extravasa claramente o objecto da acção e, logo do recurso jurisdicional.
Apenas poderiam ter relevo estas questões se se pudesse comparar o preço da “justa indemnização” com o custo da alternativa “gratuita” proposta pela autora, o que não é possível, face ao que ficou dito a propósito do princípio da proporcionalidade, ou seja, pela falta de elementos essenciais para estabelecer com rigor os termos da comparação entre uma opção e outra.
Na falta desse termo de comparação com a alternativa proposta pela autora não se pode concluir pela injustiça, imparcialidade ou desproporcionalidade do acto de expropriação.
Ou sequer pela ineficiência na decisão de expropriação.
Assim como não se pode dizer que com a expropriação não se visou a o interesse público, a realização de um acesso público a uma área pública, o cemitério e respectivo parque de estacionamento.
Do que se conclui não ter havido violação, tal como decidido, dos artigos 3º, n.º2, e 6º, do Código de Procedimento Administrativo, desvio ou abuso de poder.
Assim como, finalmente, não se verificou no acto impugnado, tal como decidido, violação dos artigos 4º e 5º da Lei 48/98, de 11 de Agosto do artigo 1º do Código das Expropriações, e dos artigos 62º e 268º n.º1, da Constituição da República Portuguesa, não se vislumbrando que se tenha visado com a expropriação outro interesse que não o aludido interesse público.
Termos em que improcede também nesta parte o recurso.
No que respeita à falta de atenção aos esclarecimentos prestados pela autora quanto à identificação do prédio, vale aqui, a propósito da violação do princípio da eficiência, o que adiante se dirá sobre a invocada violação do princípio da colaboração.
D.C. O princípio da boa-fé e a tutela da confiança; o artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.
O princípio da boa-fé estabelece dois limites à actividade administrativa pública: 1º - Não pode ser frustrada a confiança que os particulares interessados razoavelmente criaram a partir da sua conduta anterior; a tutela da boa-fé aparece assim também consagrada no princípio da segurança jurídica a proteger os beneficiários, como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
2º - A Administração Pública não deve iniciar o procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo diverso do previsto na lei, ainda que de interesse público.
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, págs. 205-206, “o princípio do Estado de Direito, a que alude o artigo 2º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”.
Este princípio, no entanto, “ …não dispensa, certamente, também a necessidade de adaptar a boa-fé às realidades juspublicísticas, sobretudo à relevância que representa, no direito administrativo, o interesse público legalmente definido” – Mário Esteves de Oliveira Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código de Procedimento Administrativo, 2ªa edição, actualizada, revista e aumentada, página 113.
No caso concreto, dos factos provados, não resulta que a autora, ora recorrente, tenham provado a existência de má-fé na declaração de utilidade pública na expropriação em causa. E só este acto está em análise a apreciação que o acórdão recorrido fez em relação a este acto, como já se referiu.
Quanto ao erro na identificação do prédio expropriado, tal erro mostra-se irrelevante, e, consequentemente, é irrelevante a postura que a Administração possa ter tomado em relação às chamadas de atenção da autora a este propósito.
No que diz respeito à transformação do terreno da autora de apto para construção em terreno localizado em zona verde (a parte sobrante) operada pela alteração do PDM, tal extravasa o objecto da acção e do recurso jurisdicional, como se referiu, pois aqui está apenas em causa o acto de expropriação e as suas alegadas invalidades.
Apenas se poderia falar em má-fé relativamente à expropriação se fosse manifesto que a Administração tinha criado a expectativa, legítima e segura, de optar pelo licenciamento da operação de loteamento pretendida pela autora, recebendo nessa situação, como contrapartida, a realização gratuita do acesso e parque para o cemitério.
Ou que, com esta expropriação, quis obter um fim diferente do visado por lei.
Não resulta dos autos no entanto que tenha sido feita pela autora uma proposta concreta e exequível e que, portanto, a Administração pudesse ter aceite. Desde logo porque o loteamento não tinha sido licenciado. E depois porque, não tendo sido licenciado, não se podia saber exactamente quais os encargos que a Administração iria suportar com o loteamento.
Assim como não ficou provado que a Administração quisesse pura e simplesmente espoliar a autora, pois foi-lhe fixada uma indemnização pela expropriação.
Se esse valor é o justo ou não, é questão que extravasa o objecto da acção e, logo, do recurso.
Finalmente, no que à boa-fé diz respeito, não se pode extrair do documento junto como n.º14 à petição inicial a “ilícita” pretensão de confisco por parte da Câmara, como sustenta a ora recorrente.
O trecho que a recorrente extrai desse documento, como manifestando tal intenção, é o seguinte: “Obviamente que qualquer acordo passa pela cedência graciosa do terreno”.
Mas esta afirmação é precisamente o conteúdo da proposta feita pela autora: a cedência gratuita da área necessária para fazer o acesso ao cemitério, como contrapartida pelo licenciamento da operação de loteamento.
Não existe aqui qualquer conduta de má-fé por parte da Administração, pelo contrário, existe consonância com a posição da interessada, a ora recorrente.
Decidiu-se, portanto, com acerto também nesta parte.
D.D. A colaboração da Administração com os particulares; o erro na identificação do prédio; o artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo.
Vejamos. Em primeiro lugar, não se trata da expropriação de um prédio inexistente. Se assim fosse o acto seria nulo, por carência de objecto – n.º1 e n.º2, alínea c) do artigo 13º do Código de Procedimento Administrativo. O prédio existe e pertence, como é pressuposto da acção, à autora, ora recorrente: é o prédio inscrito na matriz predial rústica de VR, freguesia de A..., sob o art.º 452 – facto provado sob o n.º1.
Trata-se apenas de um erro de identificação do prédio quanto à sua descrição na conservatória, não está omisso mas descrito na Conservatória do Registo Predial de VR sob n.º 5....
E tem as confrontações que a autora, ora recorrente alega.
Da sua parte não se vislumbra má-fé processual, sendo certo que esta referência na decisão recorrida é inconsequente pois a ora recorrente não foi condenada por litigância de má-fé.
Tal erro mostra-se, no entanto, irrelevante pois não impediu a autora - a expropriada e, como tal destinatária do acto expropriativo - de saber exactamente qual o prédio a expropriar, a área expropriada e a área sobrante, como se depreende do articulado inicial e das alegações de recurso.
Alcançando-se assim plenamente o objectivo presente na exigência de correcta identificação do objecto da expropriação.
Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.10.2010, no recurso 0473/10 (ver sumário):
“ (…) II - Configura um vício procedimental, determinante da anulação do acto, a falta de ponderação dos factos invocados no exercício do direito de resposta no âmbito de um processo inspectivo de avaliação e a desconsideração desses factos para proceder à averiguação que a sua alegação impunha.
III - O juiz pode negar relevância anulatória à irregularidade cometida pela Administração, mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que essa irregularidade não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa que tomou, porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário”.
O que, embora com idêntico resultado, é diverso do decidido: existe erro sim, mas este é irrelevante, devendo manter-se o acto, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Diga-se a este propósito que a afirmação contida na contestação do Município, de que o que consta dos documentos juntos com a petição inicial correspondem em geral à verdade não significa, como pretende a recorrente, o reconhecimento da invalidade da fundamentação da sua deliberação.
Significa apenas o reconhecimento da veracidade dos documentos, ou seja, da correspondência do seu conteúdo com a realidade.
Mas não significa que a veracidade dos factos invocados pela autora tenha como consequência a invalidade de qualquer dos actos em apreço nem, consequentemente o reconhecimento da veracidade desses factos signifique o reconhecimento da invalidade de qualquer acto. Tanto assim que o Município demandado teve o cuidado de referir que “impugnava” “a intenção ou consequência que a Autora lhes atribui”.
Improcede, em suma, também nesta parte o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, embora por diversos fundamentos.
D.E. Os princípios da participação e da decisão; os artigos 8º e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
E por acréscimo, violou a Câmara Municipal de VR o princípio da participação, e errou na identificação do prédio, objecto da declaração de utilidade pública da expropriação.
Dispõe o artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “Princípio da participação”: “Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código”. Por seu turno dispõe o artigo 9º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Princípio da decisão”: “1 - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. (…)”
Sobre este ponto diz-se na decisão recorrida:
“ (…) Segundo o princípio da participação, a Administração deve assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito – art.º 8.º do CPA
O princípio da decisão previsto no art.º 9.º do CPA diz-nos que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares.
A A. alega que a Câmara não podia deixar sem resposta as múltiplas interpelações, petições e requerimentos por si formulados.
Como se sabe o CPA é subsidiário, ou melhor, de aplicação supletiva dos vários procedimentos administrativos especiais – art.º 2.º, n.º 7 do CPA e Freitas do Amaral e outros in CPA anotado, pág. 38, em posição que se acompanha.
Significa então que só em caso de lacuna ou dúvida insanável é que as normas do CPA serão aplicáveis ao procedimento expropriativo. Assim, no caso em apreço a Administração actuou conforme lhe era exigido: o Contra Interessado (Município de VR) antes de requerer a declaração de utilidade pública, diligenciou no sentido de adquirir o bem por via do direito privado, apresentando proposta de aquisição tendo como referência o valor constante do relatório do perito; desta intenção a A. foi notificada para no prazo de 20 dias se pronunciar – o que fez; a recusa por parte da A. da proposta do aqui Contra Interessado, conferiu a este a faculdade de apresentar o requerimento para declaração de utilidade pública, notificando deste facto a aqui A. – Cfr. art.º 11 do CE e factos provados n.ºs 5, 6, 7 e 10.
Portanto, o Contra Interessado, na sucessão de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da sua vontade, cumpriu a normas pertinentes ao pedido de declaração de utilidade pública do bem em causa – pelo que inexiste violação do princípio da decisão. (…)” O que constitui uma decisão acertada. A Administração, antes de tomar a decisão aqui em causa, a decisão impugnada que claramente é uma tomada de posição perante os argumentos da interessada, desfavorável, garantiu a sua participação da interessada nos termos previstos na lei. Foi feita uma proposta de negociação provada, não aceite pela ora recorrente. Seguiu-se o processo de expropriação, com o acto de declaração de utilidade pública, nos termos legais. Quanto ao erro na identificação do prédio expropriado, tal erro mostra-se irrelevante, e, consequentemente, é irrelevante a postura que a Administração possa ter tomado em relação às chamadas de atenção da autora a este propósito. Como se disse, a propósito da violação do princípio da participação, o prédio existe e pertence à autora, ora recorrente, como é pressuposto da acção, tendo-se verificado apenas um erro de identificação do prédio quanto à sua descrição na Conservatória: não está omisso mas descrito na Conservatória do Registo Predial de VR sob n.º 5... e tem as confrontações que a autora, ora recorrente, alega. Tal erro mostra-se irrelevante pois não impediu a autora, ora recorrente, de saber exactamente qual o prédio a expropriar, a área expropriada e a área sobrante, como se depreende do articulado inicial e das alegações de recurso, alcançando-se assim plenamente o objectivo presente na exigência de correcta identificação do objecto da expropriação. Termos em que, como se decidiu, em bora por fundamentos diversos, não se têm por verificados ou relevantes estes vícios no acto impugnado. D.F. O princípio de soberania e legalidade; o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da Justiça; artigos 3º e 18º, 20º e 24º da Constituição; o artigo 2º, n.º7, do Código de Procedimento Administrativo; os crimes de prevaricação e abuso de poder. As afirmações genéricas feitas pela recorrente a propósito da violação destes princípios são contrariadas pelo que já ficou dito. Não se vislumbra a violação, no acto de declaração de utilidade pública da expropriação, das normas e princípios legais invocados pela autora ou quaisquer outros. Pelo que a sentença recorrida ao decidir como decidiu, pela não verificação dos vícios apontados pela autora ao acto impugnado, se confinou aos limites da legalidade do acto e da própria decisão, cumprindo a função que lhe e conferida pela Lei fundamental, de dirimir de acordo com a lei os litígios que são submetidos aos tribunais, neste caso da jurisdição administrativa, assegurando assim a tutela jurisdicional efectiva de demandante e demandados. Pelo que não se podem ter por verificada a violação dos princípios da soberania e da legalidade, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da Justiça, e as normas constantes do artigo 2º, n.º 7, do Código de Procedimento Administrativo dos artigos 3º e 18º, 20º e 24º da Constituição. Quanto à eventual existência – e denúncia - dos crimes de prevaricação e abuso de poder, claramente são questões que extravasam o objecto da acção e da decisão impugnada e, por maioria de razão, o objecto do recurso jurisdicional. E sendo certo que concluindo-se, como se concluiu, que não existe ilegalidade administrativa, menos ainda (por pressupor no caso a prática de uma ilegalidade administrativa) se pode concluir existir uma forma grave de ilegalidade, a criminal. Termos em que se conclui pela improcedência total do recurso. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:
1. CONCEDER PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, do despacho que declarou nulo o despacho que em primeiro lugar admitiu o recurso jurisdicional da autora, revogando o despacho recorrido.
Custas pela entidade ora recorrida.
2. NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, do acórdão que julgou improcedente a acção para Declaração de Utilidade Pública da Expropriação com carácter de urgência nº 234/2008, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 127- de 3 de Julho de 2008, mantendo-se na ordem jurídica este acto, porque válido. Custas pela recorrente. Porto, 23 de Setembro de 2015 |