Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02449/15.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:ACESSO E INFORMAÇÕES
DOCUMENTOS BANCÁRIOS
Sumário:I.Os pressupostos da derrogação do sigilo bancário a que se refere o art. 63ºB da LGT são: _decorra uma ação de fiscalização tributária [art. 63º, n.º3 da LGT];_nessa ação de fiscalização se recolha indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do s.p. que decorrem das circunstâncias mencionadas nas várias alíneas do n.º1, [n.º1, do art. 63ºB]; _ que a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspeção, [n.º1, do art. 63º-B, “diligências necessárias ao apuramento da situação tributária” em conjugação com o art. 55º (proporcionalidade) e art. 7º do RCIT]
II. Quem manifesta “fortuna” e não declara rendimentos compatíveis não pode obstaculizar o acesso à sua informação bancária privilegiada nem tão pouco apelar para violação dos direitos constitucionais de garantia (art. 18º, n.º2, do CRP).
III.As manifestações de fortuna são mecanismos de prevenção e combate à evasão fiscal que consistem na determinação de rendimentos através de indícios e presunções (art. 83º e 87º, n.º1, al. f) e 89º, n.º5 da LGT), no caso temos uma “manifestação de fortuna”, no valor superior a 100 mil euros, em contraponto com uma declaração de rendimentos, cuja desproporção para menos é significativa (mais de 30%) no ano em que se manifesta o acréscimo de património, logo importa esclarecer os movimentos financeiros que tem um denominador comum o sujeito passivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M..., na qualidade de cônjuge do falecido C…, vem recorrer da sentença que julgou improcedente o recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário relativamente a contas e documentos bancários, de que é titular relativamente ao ano de 2010.
Formula, a recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 314-344) as seguintes conclusões que se reproduzem:
«A. Conclusões
Em face do que se alegou, demonstrado ficou que:
i. Sem prejuízo de a Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial do recurso judicial da decisão de derrogação do sigilo bancário em apreço, importa salientar o seguinte:
A. Da matéria de facto
a.Dos empréstimos realizados pela S... SGPS ao seu acionista C… e do pagamento do empréstimo
ii. A sociedade S... SGPS emprestou ao seu acionista C…, ao longo do ano de 2010, várias quantias, o que perfez o montante total de €21.535.000,00;
iii. Os movimentos foram todos contabilisticamente registados pela S... SGPS na conta apropriada de acionista;
iv. Por sua vez, C… pagou à S... SGPS o dinheiro que lhe tinha sido emprestado, no próprio ano de 2010;
v. Em termos que adiante se tornarão evidentes para a correta subsunção dos factos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o acionista C… recebeu de empréstimo da S... SGPS o montante total de € 21.535.000,00 e que restituiu integralmente a quantia emprestada;
B. Do Direito
a. Da falta de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário
vi. Estamos perante um especial dever de fundamentação de um ato, cujo resultado - o levantamento do sigilo bancário - é suscetível de lesar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em particular o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26°, n.° 1, da CRP);
vii. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, este direito constitucional é, como qualquer outro direito, suscetível de restrição nos termos do n.° 2 do artigo 18° da CRP;
viii.Restrição essa que deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, em todas as suas dimensões (proporcionalidade strictu sensu, adequação e necessidade);
ix. A investigação e fundamentação dos pressupostos legais que legitimam e facultam à AT o acesso ao sigilo bancário deve partilhar da mesma exigência que conduziu à restrição do direito constitucionalmente protegido, conforme preceituado no n.° 4 do artigo 63°-B da LGT;
x. A AT limitou-se a descrever os movimentos financeiros registados na S... SGPS, com indicação da origem e destino dos mesmos (alíneas b), d) e), da Informação anexa à presente decisão administrativa), e a informar da instauração do processo de inquérito criminal ao de cujus e à sociedade S... SGPS;
xi. Para este efeito, a AT não correlacionou os alegados factos nas normas, nos termos e com os resultados acima melhor descritos;
xii. E, portanto, a fundamentação quando deficiente, como é o caso, equivale, nos termos do n.° 2 do artigo 153° do CPA, à falta de fundamentação;
xiii. Perante as deficiências da fundamentação aqui em apreço, ficou sobretudo prejudicada a ponderação prudente e consciente da AT da sua decisão e o controlo eficaz do mérito e da legalidade do ato, pois ficámos sem saber, nomeadamente, (i) quais as razões pelas quais a AT não qualificou os movimentos financeiros em apreço como empréstimos, o que afastaria a necessidade do presente procedimento, (ii) nem as razões (jurídicas) que levaram a AT a derrogar o sigilo bancário da Recorrente, com base num procedimento criminal (extinto) instaurado a outro sujeito passivo;
xiv. O acesso direto ao sigilo bancário de um terceiro (familiar ou terceiro que se encontre numa relação especial com o contribuinte), com fundamento na verificação dos pressupostos adjetivos previstos nas alíneas do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT na esfera de outro sujeito passivo, apenas se poderá verificar se aquele terceiro participou, de alguma forma, na fattispecie aqui em causa;
xv. A entender-se em sentido contrário, tratar-se-ia de uma restrição absolutamente incomportável com o n.° 2 do artigo 18° da CRP, pois estaríamos a comprimir ilegitimamente os direitos de um sujeito passivo (um terceiro), do qual a AT não demonstrou qualquer indício de participação, responsabilidade ou culpa, apenas com base na alegada verificação de factos praticados por outro sujeito passivo (contribuinte visado);
xvi.Factos esses que alegadamente se verificaram na esfera do contribuinte visado, e dos quais o terceiro não tem conhecimento para se defender eficazmente, nos termos do n.° 1 do artigo 20° da CRP;
xvii. No presente caso, estamos perante um procedimento que permite a restrição desproporcional do direito à reserva da intimidade da vida privada de um sujeito passivo, com fundamento em factos que se verificam e que dependem de outro sujeito passivo, e, por conseguinte, limitam de forma grave e intolerável a possibilidade de defesa daquele sujeito passivo face aos alegados pressupostos que se verificam neste sujeito passivo;
xviii. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação dos ns.° 1 e 4 do artigo 63°-B da LGT, ao concluir que a AT cumpriu com o seu dever de fundamentação acrescido relativamente à presente decisão de derrogação do sigilo bancário;
xix. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, quanto a este fundamento, e, por conseguinte, o pedido subjacente ao recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário em apreço deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais;
xx. Sem prescindir,
xxi. O Tribunal ad quem deve declarar inconstitucional, nos termos do artigo 204° da CRP, o n.° 2 do artigo 63°-B da LGT na interpretação segundo a qual a AT pode aceder diretamente ao sigilo bancário da Recorrente, na qualidade de familiar ou terceiro que se encontre numa relação especial, com base na alegada verificação, na esfera do contribuinte visado, dos pressupostos previstos nas alíneas do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT, sem que a AT tenha a necessidade de demonstrar a intervenção, ainda que mínima, da Recorrente nos factos que alegadamente são imputáveis a outro sujeito passivo, distinto da Recorrente, no âmbito de um procedimento já por si restritivo dos direitos e liberdades constitucionais, por (i) violação do principio da reserva da intimidade privada previsto no n.° 1 do artigo 26° da CRP, ao restringir indevidamente este direito nos termos do n.° 2 do artigo 18° da CRP, e por (ii) violação do princípio da proibição da indefesa, corolário do princípio do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20°, n.° 1, da CRP);
xxii. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, quanto a este fundamento;
xxiii. Se assim não se entender e sem prescindir,
b. Da falta dos pressupostos legais para o levantamento do sigilo bancário previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT
xxiv. A AT não pode aproveitar, para efeitos de preenchimento da alínea a) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT, a existência de (alegados) indícios da prática de um crime em matéria tributária na esfera de um sujeito passivo – C… - para aceder às contas bancárias da titularidade de outro sujeito passivo;
xxv. Até por que, ficam prejudicados os direitos e garantias de defesa possivelmente invocados por aquele que já faleceu em relação aos referidos indícios da prática de crime em matéria tributária;
xxvi. A Recorrente está impedida de cabalmente exercer uma defesa justa e plena quanto aos fundamentos e indícios invocados pela AT, na previsão da alínea a) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT, porque tais (alegados) indícios da prática de um crime em matéria tributária têm componente pessoal que pertence unicamente ao de cujus;
xxvii. Se o procedimento de inquérito criminal extinguiu-se, ope legis, por morte do suspeito, em 9 de janeiro de 2015, não pode a AT, posteriormente, iniciar um procedimento de derrogação do sigilo bancário contra a Recorrente, nos termos do n.° 2 do artigo 63°-B da LGT, com base num pressuposto inexistente (alínea a) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT);
xxviii. A extinção do procedimento criminal não significa, obviamente, a extinção da responsabilidade fiscal pelas dívidas tributárias do de cujus, que passam a ser da responsabilidade dos herdeiros, nos termos do n.° 2 do artigo 29° da LGT
xxix. Mas, para que tal aconteça, será necessário lançar mão dos legítimos procedimentos de inspeção tributária e, se for o caso, de liquidação dos tributos, consagrados nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 54° da LGT e das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 44º do CPPT;
xxx. Não se pode aproveitar de forma manifestamente abusiva o processo de inquérito criminal, já extinto por morte do suspeito, para se aceder diretamente a informações e documentos bancários de um terceiro e, posteriormente, se for o caso, liquidar adicionalmente imposto;
xxxi. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da alínea a) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT, ao concluir que a (i) AT pode aproveitar a existência de (alegados) indícios da prática de um crime em matéria tributária na esfera de um sujeito passivo – C… - para aceder às contas bancárias que são, agora, da titularidade de outro sujeito passivo, aqui Recorrente, e que pode utilizar um procedimento de inquérito criminal extinto para derrogar diretamente o sigilo bancário da Recorrente;
xxxii. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, quanto a este fundamento, e, por conseguinte, o pedido subjacente ao recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário em apreço deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais;
xxxiii. Se assim não se entender e sem prescindir,
c. Da violação do princípio da proporcionalidade
xxxiv. No presente caso, verifica-se a violação do princípio da proporcionalidade da decisão de derrogação do sigilo bancário, porquanto a AT (i) já teve acesso a informações e elementos suficientes junto da S... SGPS, (ii) poderia ter recolhido informação adicional junto das outras empresas em apreço, e (iii) tem ainda a possibilidade de recolher elementos no âmbito do procedimento de inspeção tributária realizado ao abrigo da Ordem de Serviço n.° OI201404559 e do processo de inquérito criminal n.° 260912014 IDPRT, e, por conseguinte, não se justificava a contração do direito á reserva da intimidade da vida privada e familiar, através do levantamento do sigilo bancário;
xxxv. A derrogação do sigilo bancário no presente caso não Se revela um instrumento legítimo pois:
a) Não é necessária ou exigível, uma vez que o contribuinte não recusou a sua colaboração com a AT, pelo contrário, manifestou a intenção de cooperação alargada a outras entidades, e a informação em causa pode ser obtida por outras vias, nomeadamente, através da reconciliação bancárias das empresas, incluindo a S... SGPS;
De facto, a AT já tem no seu poder a informação dos movimentos financeiros de e para C…, via S... SGPS;
E, portanto, o objetivo e o interesse público podem ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;
b) Não é proporcional em sentido estrito, dado que o sacrifício imposto aos particulares é manifestamente desadequado face ao objetivo pretendido. A racionalidade axiológica subjacente e as alternativas disponíveis não justificam tal restrição de direitos fundamentais;
xxxvi. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade aos factos concretos e às normas das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT, ao concluir que a AT se encontrava legitimidade a lançar mão do procedimento de derrogação do sigilo bancário, apesar de já estarem em curso procedimentos de inspeção tributária a C… e à S... SGPS e de poderem ser abertos outros a empresas relacionadas;
xxxvii. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, quanto a este fundamento, e, por conseguinte, o pedido subjacente ao recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário em apreço deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais;
xxviii. Se assim não se entender e sem prescindir,
d. Da falta dos pressupostos legais previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT
xxxix. Os pagamentos e os recebimentos efetuadas foram registadas contabilisticamente na S... SGPS, na conta apropriada, incluindo as transferências e depósitos das referidas sociedades;
xl. O ato material da restituição de todas as quantias entregues constitui o sinal evidente de que estamos perante verdadeiros empréstimos realizados pela sociedade ao seu acionista;
xli. A apreciação global dos movimentos financeiros aqui em apreço, nomeadamente, (i) o facto de o valor das retiradas corresponder ao valor das restituições, (ii) o facto de estarmos a falar de entidades relacionadas, em que o de cujus C… é o elemento comum, (iii) o facto de todas as importâncias retiradas terem sido materialmente restituídas, direta ou indiretamente, por C…, aponta no sentido da relação intrínseca e Inseparável dos movimentos financeiros;
xlii. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT aos factos aqui em apreço;
xliii. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, quanto a este fundamento, e, por conseguinte, o pedido subjacente ao recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário em apreço deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o presente recurso judicial da decisão de derrogação do sigilo bancário apresentado pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!»
*

A recorrida, Autoridade Tributária Aduaneira, contra-alegou, reproduzindo-se aqui as suas conclusões:

«VI – CONCLUSÕES
I. Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que, não se conformando a Recorrente com a douta sentença a qual negou provimento ao recurso, e em consequência manteve na ordem jurídica a decisão recorrida, vem interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), alegando em síntese que a sentença labora em erro de julgamento, porquanto o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Art.º 63-B da LGT, ao concluir que a AT cumpriu com o seu dever de fundamentação relativamente à decisão derrogação do sigilo bancário, requerendo ainda que seja declarada a inconstitucionalidade do n.º 2 do Art.º 63-B da LGT, na interpretação segundo a qual a AT pode aceder directamente ao sigilo bancário sem que tenha a necessidade de demonstrar a intervenção ainda que mínima da Recorrente e erro de julgamento por a sentença ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do Art.º 63-B da LGT.
II. Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantida a douta sentença proferida.
III. Antes de passarmos a refutar os argumentos de facto e de direito apresentados pela Recorrente, importa referir que relativamente a idêntica matéria já se pronunciou esse Venerando Tribunal por Acórdão proferido em 14.01.2016, no âmbito do Proc. n.º 1796/15.0BEPRT, em que estava em causa a Recorrente, bem como idênticos factos e intervenientes, procedimento inspectivo e decisão de derrogação do sigilo bancário.
IV. Começa primeiramente, a Recorrente por alegar que no caso vertente a entidade Recorrida, não fundamentou qual a intervenção que o familiar tenha tido na viciação da situação tributária, não podendo sem tal prova aceder aos dados bancários.
V. Todavia, tal tese peregrina não encontra qualquer respaldo ou guarida na letra da lei, sendo totalmente infundada, desde logo, porque a Recorrente não invoca a base legal em que escora tal pretensão, e não o faz pelo simples facto de inexistir base legal que imponha tal ónus à entidade Recorrida.
VI. O disposto no Art.º 63-B da LGT apenas consagra o acesso aos documentos bancários no caso de verificarem os requisitos consignados nas alíneas a) a h) do n.º 1, sendo que com a redacção consagrada na Lei 82-B/2014 de 31 de Dezembro, na alteração plasmada no n.º 2 do Art.º 63-B da LGT, a administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
VII. Ora, a lei não determina em momento algum que a entidade Recorrida demonstre ou prove qual a intervenção do familiar na viciação da situação tributária, estabelecendo, unicamente em que condições e de que modo poderá aceder à informação bancária.
VIII. A seguir-se o entendimento propugnado pela Recorrente, então estaria encontrada a fórmula para afastar o âmbito da aplicação consagrado no citado Art.º 63-B da LGT, bastando a um contribuinte que através de meio fraudulentos viciasse a sua situação tributária, detivesse contas bancárias conjuntamente com um familiar, para que o acesso a tal documentação bancária tivesse de ser precedido de prova bastante que demonstrasse que aquele familiar nada teria a ver com tal viciação.
IX. Tal entendimento não tem qualquer apoio que na mens legis quer na mens legislatori, e desvirtuaria por completo o seu âmbito de aplicação.
X. Por outro lado, relembre-se que no caso vertente o procedimento foi encetado quer à Recorrente quer ao cônjuge marido, razão pela qual falecem liminarmente os argumentos aventados pela Recorrente.
XI. No que concerne à fundamentação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem uniformemente vindo a entender que a fundamentação do acto é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato, ou seja, quando o destinatário possa conhecer as razões que levaram o autor do ato a decidir daquela maneira e não outra (Tal como se refere no acórdão proferido por aquele tribunal superior a 2000-04-13 no âmbito do recurso n.º 31.616, Acórdão do STA de 1998-10-28 in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, págs. 503-512; no acórdão da secção do contencioso do STA de 1993-05-25, proferido âmbito do recurso n.º 27387 e ainda os Acórdão de 15.02.2007 proferido no âmbito do Proc. n.º 1096/06 de 11.11.2004, Proc. n.º 504/04 de 23.12.2003, Proc. n.º 48.168-A -Pleno de 30.04.2003, Proc. n.º 46556 - Pleno de 10.07.2002 e Proc. n.º 274/2002 e de 29.10.2009 proferido no âmbito do Proc. n.º 0778/09).
XII. Ou seja, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dada a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais a prosseguir.
XIII. Tendo em atenção o disposto no n.º 4 do Art.º 63-B da LGT quanto à fundamentação dos actos no âmbito da derrogação do sigilo bancário, apraz desde já referir que o acto sob escrutínio se encontra cabalmente fundamentado, elencando os fundamentos pelo qual decidiu.
XIV. Conforme resulta claramente da sentença ora recorrida, a decisão de derrogação do sigilo bancário faz clara referência aos pontos da decisão e aos capítulos próprios onde se encontram vertidos os fundamentos de facto, que estão na génese da aplicação de cada uma das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do Art.º 63.º-B da LGT.
XV. Foi amplamente ressalvado em capítulo próprio o motivo consignado na alínea a) do n.º 1 do Art.º 63.º-B da LGT, no que concerne à instauração de um processo de inquérito e relativamente à falta de veracidade com o declarado bem com a existência de acréscimos patrimoniais não justificados, consignados nas citadas alíneas b) e c) do n.º 1 do Art.º 63.º-B da LGT, encontram-se amplamente justificados e elencados os motivos de facto, pelos quais se solicita a derrogação do sigilo bancário.
XVI. Pelo que também aqui falecem in totum os argumentos aventados pela Recorrente, encontrando-se a decisão de derrogação do sigilo bancário devidamente fundamentada.
XVII. Questão bem diferente é, a circunstância da Recorrente não querer conformar-se com o acto de derrogação, como claramente transparece do recurso, pois, não é possível afirmar que determinado acto se encontra infundamentado quando, no caso concreto, a motivação contextual permitiu ao seu destinatário ficar a saber as razões de facto e de direito que levaram a entidade Recorrida a tomar a decisão em causa, com aquele sentido e conteúdo.
XVIII. Conforme referiu a douta sentença “a fundamentação existente mostra-se vasta quer em termos factuais quer em termos normativos” e acrescenta “(…) tal fundamentação é deveras demonstrada na própria forma de que foi exercido o direito de audição prévia, quer na petição de recurso constante nos presentes autos”.
XIX. Na mesma esteira entendeu esse Venerando Tribunal relativamente à mesma matéria dos autos e estando em causa a mesma Recorrente e o mesmo procedimento inspectivo, proferido no âmbito do Acórdão n.º 1796/15.0BEPRT de 14.01.2016, falecendo também aqui o argumento da Recorrente quanto à falta de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário.
XX. No que tange à justificação e os fundamentos que justificaram a falta de veracidade com o declarado, basta atendermo-nos à informação prestada na Informação da Direcção de Finanças do Porto (e com mais acuidade na alínea f)para daí se retirar de forma clara e evidente, que o argumento que a Recorrente esgrime é totalmente infundado, encontrando-se devidamente fundamentados os motivos que justificam a falta de veracidade com o declarado, bem como aqueles que demonstram a existência de acréscimos patrimoniais não justificados (v.d. informação da Direcção de Finanças do Porto sucintamente descrito nos FACTOS), e que assentam essencialmente em transferências da S... para C…, ou seus familiares no valor de € 20.015.000,00, sendo que os movimentos em sentido inverso apenas ascenderam a € 3.590.000,00, para além do valor de € 5.836.510,40 que o mesmo recebeu por conta da venda das acções à S..., não tendo sido celebrado qualquer contrato subjacente às transacções financeiras com C….
XXI. Refira-se que de acordo com a empresa S..., os movimentos financeiros dizem respeito a negócios do accionista C… fora do âmbito do grupo S..., tendo ocorrido entradas financeiras que ascendem a € 12.115.000,00 em contas bancárias da S..., com origem em 6 diferentes empresas, registadas contabilisticamente como tendo sido realizadas por conta de C…, concluindo-se que, a S... constitui um veículo financeiro de entrada e saída de meios financeiros, valores que têm origem em diferentes empresas e cujo destino é C…, não tendo essas entradas que constituem parte do património financeiro de C…, sido declarados para efeitos de IRS, constituindo rendimentos não declarados, com eventual dissimulação quanto à sua origem.
XXII. Encontram-se assim devidamente fundamentados na informação os motivos subjacentes à derrogação do sigilo bancário por falta de veracidade com o declarado.
XXIII. Como refere a informação e de acordo com os factos aí narrados impõe-se ainda averiguar a existência de acréscimo de património ou despesa - existência de acréscimos patrimoniais não justificados - de valor superior a € 100.000,00 com vista a um eventual enquadramento do disposto na alínea f) do do Art.º 87.º e do Art.º 89.ºambos da LGT (como vem sendo entendido pela jurisprudência este propósito, e como já ficou bem patente na jurisprudência, a fundamentação de tal tipo de actos conduz a que a Autoridade Tributária, fique dispensada de demonstrar os requisitos gerais de recurso ao método indirecto de avaliação, de que se destaca o Acórdão do STA proferido no âmbito do Proc. 097/09 de 06.05.2009), pelo que, falecem os argumentos aventados pela Recorrente.
XXIV. Por fim, refira-se que vem agora a Recorrente em sede de recurso suscitar a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do Art.º 63.º da LGT, na interpretação segundo a qual a AT pode aceder directamente ao sigilo bancário sem necessidade da demonstração dos factos que são imputáveis, quando tal questão não foi suscitada no âmbito do recurso da decisão ao abrigo do disposto no Art.º 146.º do CPPT.
XXV. Destinando-se os recursos a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de lhe serem assumidas (conforme refere António Abrantes Geraldes in os Recursos no Novo Processo Civil, 2014, 2ª Edição, pag. 27)
XXVI. Neste desiderato, e quanto à questão da inconstitucionalidade a mesma não poderá ser apreciada, porquanto, não foi suscitada em sede de recurso do Art.º 146-A do CPPT.
XXVII. Quanto à questão da inexistência de indícios da prática de crime importa primeiramente referir que a Recorrente, numa primeira fase, não apreendeu o iter lógico cognoscitivo pelo qual se decidiu, para logo depois rebater minuciosamente, os motivos de facto que determinaram a derrogação do sigilo bancário por indícios de crime.
XXVIII. Acresce ainda que, em momento algum a Recorrente concretiza o erro de facto ou sequer põe em causa que a instauração do processo de inquérito crime, seja reveladora da existência de indícios da prática e ilícito criminal, tal como se propalou no acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito do Acórdão n.º 1796/15.0BEPRT de 14.01.2016, relativamente aos mesmos intervenientes e ao mesmo procedimento inspectivo “Por ora, como se decidiu, pese embora a Requerente alegue que o enquadramento dado pela AT aos movimentos financeiros, de lucros e de adiantamento de lucros, está eivado de facto, porque se trata de financiamentos ao accionista para as suas actividades noutras sociedades fora do grupo S..., o certo é que a Recorrente, não logrou demonstrar (não tendo convencido o Tribunal da existência de erro sobre a existência ou valoração destes movimentos financeiros, que constituíram o pilar de suporte da respectiva decisão), tendo-se limitado a reafirmar os valores de entrada e saída na S..., que já resultavam dos esclarecimentos prestados por nesta empresa em sede inspectiva (cfr. o item 7 do probatório), sem ter comprovado os movimentos financeiros da saída da conta do accionista para as sociedades para quem alegadamente canalizou os fundos com origem na S... (cfr. o item não provado)”.
XXIX. Refira-se ainda que como bem atendeu a sentença ora recorrida a existência de um procedimento criminal resulta sempre da verificação da notícia do crime – através de auto ou não – seguido de despacho do Magistrado do Ministério Público, a ordenar ou não a realização de diligências, com o consequente despacho a final de arquivamento ou de acusação.
XXX. Pois, como se deixou bem patente a decisão reportada nos autos foi proferida nos termos do n.º 1 do Art.º 63-B da LGT e determina o aceso directo e imediato à informação bancária de C…, às contas de que era titular, sendo este o titular dos elementos protegidos.
XXXI. No caso em apreço, por via de regra, o direito à liquidação do IRS relativo ao ano de 2010 caducaria em 31/12/2014, se até essa data não fosse validamente notificada a respectiva liquidação ou o aludido prazo não sofresse qualquer vicissitude que o alterasse.
XXXII. Nessa análise, ressalta com relevo a circunstância de em 15-12-2014, ter sido instaurado inquérito criminal tendo em vista a investigação de indícios da existência de ilícitos criminais de natureza fiscal, o que implica se chame à colação o disposto no, atrás citado, n.º 5 do artigo 45.º da LGT e que no caso vertente, o prazo de caducidade fosse alargado, pelo menos, até ao momento em que venha a ocorrer eventual arquivamento do inquérito criminal, acrescido de um ano.
XXXIII. Por outro lado, foi perante a factualidade detectada pelos serviços de inspecção tributária que se promoveu a instauração de processo criminal, com vista à averiguação desses indícios, os quais poderão consubstanciar fraude fiscal.
XXXIV. Logo, é manifestamente infundado o argumento da Recorrente de que o escopo da instauração do processo criminal visou, exclusivamente, a suspensão da caducidade, até porque como bem frisou a douta sentença, não assume particular relevo a apreciação da legalidade da decisão recorrida mas apenas os seus pressupostos legais, não relevando se a instauração do inquérito criminal teve ou não como único propósito a suspensão artificial dos prazos de caducidade do direito à liquidação.
XXXV. Apraz ainda registar que, tendo ocorrido o falecimento C…, tanto a responsabilidade como o procedimento criminal extinguiram-se, em relação a ele, nos termos e para os efeitos no disposto no Art.º 127.º e do n.º 1 e do Art.º 128.º, ambos do Código Penal, todavia, a sua responsabilidade tributária mantêm-se e o seu “quantum” continuará a ser apurado no procedimento inspectivo que, foi validamente instaurado.
XXXVI. Ou seja, uma coisa é a responsabilidade criminal, que cessa com a morte do arguido, outra é a responsabilidade pelas obrigações tributárias que se mantem mesmo após o decesso do visado no procedimento inspectivo (desde que eventual liquidação de imposto daí resultante seja notificada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação), pelo que, é legalmente admissível, tendo em vista permitir esse apuramento, a autorização de acesso aos documentos e elementos bancários titulados pelo falecido C…, com referência ao ano de 2010, sendo a responsabilidade penal é manifestamente distinta da responsabilidade adveniente das obrigações tributárias (a este propósito Lúcio Pimentel in o Conceito do contribuinte Tributário, Editora Livros do brasil, pag. 332)
XXXVII. Na mês esteira respiga-se o Acórdão n.º 1796/15.0BEPRT de 14.01.2016, o qual refere acerca de idêntica questão o qual refere “Deste modo, como se refere na decisão recorrida, para além de não fazer desaparecer a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto que, nesse âmbito, seja eventualmente apurado, o arquivamento da responsabilidade criminal decorrentes da morte do agente nos termos dos artigos 127.º e 128.º do Código Penal, não fazem desaparecer os indícios da prática de crime em matéria tributária que determinaram a instauração do inquérito ou tão pouco determinaram que o inquérito seja arquivado já que este foi instaurado contra a empresa S...nem torna ilegal a derrogação do sigilo bancário que, com esse fundamento – a que não é apontado erro nos pressupostos de facto – , se mantém válida, não se vislumbrando ainda, por tudo quanto ficou exposto, qualquer fundamento para a invocada utilização abusiva da instauração do processo de inquérito criminal a C…, o que significa que também aqui a pretensão da Recorrente não conhece melhor sorte”.
XXXVIII. Invoca ainda a Recorrente que, tendo a entidade Recorrida já tido acesso a elementos prestados pela sociedade S..., podendo obter outras informações de outras empresas, não se vêm razões para solicitar o acesso à informação bancária do cabeça de casal, violando o princípio da proporcionalidade.
XXXIX. Desde logo, o argumento é claramente infundado na medida em que se pretende saber para além dos fluxos financeiros da sociedade S... e outras empresas do grupo, de que modo tais fluxos foram canalizados para as contas de C…, e da Recorrente.
XL. Tanto mais, que conforme constataram os serviços de inspecção tributária, foi transferido da S... para C…, ou seus familiares o valor de € 20.015.000,00, quando os movimentos em sentido inverso apenas ascenderam a € 3.590.000,00, além do valor de € 5.836.510,40 que o mesmo recebeu por conta da venda das acções à S..., não tendo sido celebrado qualquer contrato subjacente às transacções financeiras com C….
XLI. Logo, a derrogação do sigilo bancário não só é necessário para verificar a origem das entradas que tenham ocorrido nas contas bancárias de C…, mas igualmente relativamente a eventuais saídas, numa perspectiva de se descortinar o que será acréscimo patrimonial de mútuos.
XLII. Por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar de que modo aqueles fluxos financeiros constituíam financiamento ao accionista para as suas actividades noutras sociedades, limitando-se a afirmar os valores de entrada e de saída na sociedade S..., e reportando-se aos esclarecimentos por aquela empresa em sede inspectiva, sem que tenha demonstrado ou comprovado os movimentos financeiros de saída de conta do accionista para as sociedades a quem alegadamente canalizou fundos com origem na S....
XLIII. Por outro lado, como bem aquilatou a douta sentença, é desproporcional o acesso às contas bancárias de que o falecido é titular, antes se afigura, pelo contrário, que seria mais desproporcional ter de recolher informação bancária em inúmeras empresas, quando já foi recolhida informação bancária à S... e é o sujeito passivo C…, que está a ser inspeccionado, precisamente por ser o elo de ligação entre os movimentos financeiros com origem na S... e alegadamente destinados a tais empresas.
XLIV. Para além de que, impõem-se ainda averiguar a existência de acréscimo patrimonial ou despesa efectuado, de valor superior a € 100.000,00, com vista a uma eventual enquadramento nos termos e para os efeitos no disposto na alínea f) do Art.º 87.º e n.,º 1 e 3, n.º 5 e n.º 11.º do Art.º 89.º-A, da LGT, sendo que, a derrogação do sigilo bancário não só é necessário para verificar a origem das entradas que tenham ocorrido nas contas bancárias de C…, mas igualmente relativamente a eventuais saídas, numa perspectiva de se descortinar o que será acréscimo patrimonial de mútuos.
XLV. A este propósito veja-se o entendimento do citado Acórdão n.º 1796/15.0BEPRT de 14.01.2016, quanto à mesma factualidade o qual reiterou que “ A partir daqui, não temos dúvidas em acompanhar a decisão recorrida quando refere que sendo possível realizar mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, desde que estejam em causa factos novos (cfr, o artigo 63.º n.º 4 da LGT), o certo é que, ao contrário do que pretende a Recorrente, essa questão não se coloca, pois para além dos movimentos financeiros em causa, detectados na inspecção à empresa S... que teve início em Setembro de 2014, serem factos novos, não resulta dos autos que a Recorrente e o seu falecido cônjuge tenham sido anteriormente alvo de qualquer procedimento externo de inspecção ao ano em questão, sendo que não procede o argumento da Recorrente segundo o qual, porque a informação necessária está disponível para recolha e análise nas empresas envolvidas, que dispõem de mecanismos de reconstituição bancária, é desproporcional o acesso às contas bancárias de que o falecido é titular, antes se afigura que seria mais desproporcional ter de recolher informação bancária em inúmeras empresas, quando já foi recolhida informação à S... e é sujeito passivo C… que está a ser inspeccionado, precisamente por ser o elo de ligação entre os movimentos financeiros com origem na S... e alegadamente destinados a tais empresas.
Nesta sequência, perante a existência de indícios de que, num determinado ano, o sujeito passivo teve um aumento de património, a derrogação do sigilo bancário visa
precisamente, indagar, primeiro, da sequencia de movimentação dos valores descritos após a sua percepção pelo referido C… em relação ao destino dado a esses montantes e depois, da veracidade da declaração de rendimentos apresentada. (…) Sendo assim, como é, perante tudo o que ficou exposto, temos de acompanhar a conclusão da decisão recorrida no sentido de que, em função da matéria que a AT trouxe aos autos, e que serviram de base à decisão recorrida, deparamos com um conjunto de elementos que justifica a derrogação do sigilo bancário pela AT nos termos do art. 63-B n.º 1 als. A) b) e c) da LGT ”. (destacado nosso).
XLVI. Logo, a sentença não enferma de qualquer erro de julgamento sendo totalmente infundados os argumentos aventados pela Recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo manter–se a douta sentença recorrida.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA


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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente,[art. 36º, nº2 do CPTA e 657º, n.º4 do NCPC]foi o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso ou a esfera de atuação deste tribunal,delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, ou seja,as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem.
[a]Erro de julgamento da matéria de facto, porque havia que dar como provados factos como o acionista C… recebeu de empréstimo da S... SGPS o montante de 21.535.000.00 € e que restitui integralmente a quantia emprestada.
[b]Erro de julgamento em matéria de direito
_Falta de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário;
_Falta dos pressupostos legais para o levantamento do sigilo bancário previsto na al. a) do art. 63º-B da LGT e dos previstos nas als. b) e c) do art. 63º-B;
_Violação do princípio da proporcionalidade.
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3. FUNDAMENTOS de FACTO

Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos, para melhor concretização se acrescentará o que resulta de alguns documentos que se dão por reproduzidos no julgamento da matéria de facto da sentença:
1. A 18 de Setembro de 2014 sociedade “S... Participações SGPS, SA” foi objeto de inspeção Tributária externa, a qual incidiu sobre o ano de 2010 – cfr. fls. 34 do processo físico;
2. A autora e C… foram objeto de inspeção tributária externa a qual incidiu em sede de IRS relativamente ao ano de 2010, para efeitos da situação tributária da sociedade conjugal – cfr. fls. 35 a 37 do processo físico;
3. A 19 de Dezembro de 2014, J…, na qualidade de técnico oficial de contas da sociedade “S... Participações SGPS, SA” foi notificado para proceder à entrega de documentos de suporte da contabilidade da referida sociedade, considerando-se aqui reproduzido o teor da notificação– cfr. fls. 186 a 188 do processo físico;
4. No seguimento da notificação supra referida a sociedade “S... Participações SGPS, SA” apresentou os esclarecimentos constantes de fls. 191 a 194 do processo físico, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, assim como cópias em anexos – cfr. fls. 191 a 230 do processo físico, do seguinte teor:
Em relação aos movimentos registados na conta 267101- acionistas/C…, apresenta mapas em que se explica os movimentos financeiros e que relativamente aos movimentos financeiros dos mapas 1 e 2 não existem contratos que explicitem o motivo de realização desses movimentos;
Em relação aos movimentos financeiros do mapa 3, os acordos e elementos justificativos constam do processon.º 05.010.014, em nome de C…, que correu termos na DFP;
Relativamente aos movimentos financeiros provenientes de outras entidades (entradas do mapa 1) tanto quanto é conhecimento da S... SGPS, o acionista C… por necessidades financeiras de negócios fora do âmbito do Grupo S... fez, por sua iniciativa, retiradas de dinheiro (saídas do mapa 1) tendo, contudo, resposto no mesmo ano e por sua iniciativa, as quantias retiradas (entradas do mapa 1);
Conforme mapa 2 os juros registados na conta 267101 resultam dos encargos bancários suportados pela S... imputados ao acionista C…;
Remetem-se cópia dos documentos solicitados.

5.Em 09/03/2015, a Divisão de Inspeção Tributária II, da Direção de Finanças do Porto, elaborou informação para derrogação do sigilo bancário relativamente aos sujeitos passivos C… e M…, enquanto sociedade conjugal a qual se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 178 a 195 do processo físico;
6. A 25 de Junho de 2015, a autora foi notificada do projeto de decisão de derrogação do sigilo bancário, relativamente às contas e documentos bancários de que é titular, com referência ao ano de 2010, na qualidade de cônjuge do falecido C…– confissão constante do articulado 1) e doc. 176 e 177 do processo físico as quais se consideram aqui integralmente reproduzida;
7. A 13 de Julho de 2015, a autora exerceu o seu direito de audição, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor – cfr. fls. 169 a fls. 175 do processo físico;
8. A 17 de Setembro de 2015 foi proferida decisão a determinar o acesso direto da Administração Tributária às contas e documentos bancários relativamente ao ano de 2010 da autora, o qual se considera aqui integralmente reproduzido, bem assim como Informação que lhe subjaz – cfr. fls. 21 a 33 do processo físico, nomeadamente que:
(…) por despacho do Diretor-Geral da AT de 28/5/2015 foi autorizado o acesso direto a documentos e demais informação de natureza bancária existentes em instituições bancárias, sociedades financeiras ou instituições de crédito de que seja titular C… e quanto à autorização de acesso às contas e documentos da M… foi dado cumprimento à audição prévia, no âmbito da qual se veio a pronunciar com as considerações que foram objeto de apreciação pela AT e deu lugar à informação de fls. 23 a 33, debruçando-se sobre 3 temas a saber:
_termos e fundamentos constantes na informação inicial que estiveram na base da proposta de derrogação do sigilo bancário de todas as contas da M…;
_Alegações apresentadas pelo s.p. por considerar ilegal a decisão de derrogação do sigilo bancário;
_Análise das alegações apresentadas pela contribuinte e conclusão pela manutenção da proposta de decisão de derrogação do sigilo bancário:
- imagem omissa -
9. A 30 de Setembro de 2015, a autora foi notificada da decisão de derrogação do sigilo bancário – cfr. fls. 20 e 21 do processo físico;
10. Pelo ofício 54080/0510 de 25 de Setembro de 2011 foi C… notificado para, além do mais, declarar por escrito se autoriza ou não a administração tributária em aceder a informação e documentos bancários – cfr. fls. 231 e 232 do processo físico;
11. Consta do ofício 54080/0510 de 25 de Setembro de 2011 que “é do conhecimento destes Serviços de Inspeção Tributária que no ano de 2010 fez uma doação ao seu filho C…, contribuinte nº 189.239.784, na importância de € 9.932.420,06 e declarou como rendimentos para efeitos de IRS a importância de € 292.836,99.” – cfr. fls. 231 do processo físico;
12. Os presentes autos deram entrada a 12 de Outubro de 2015, considerando-se aqui reproduzido o teor da petição de recurso – cfr. fls. 19 do processo físico.
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Factos não provados
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
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Fundamentação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se unicamente com base nos documentos e informações constantes do processo.»
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4. Apreciação jurídica do Recurso.

A sentença não acolheu os vícios apontados ao procedimento de derrogação de sigilo bancário, quer na vertente da falta de fundamentação, por não subsunção dos factos aos fundamentos de direito, quer pelo vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, ao ter sido feito aproveitamento de processo criminal extinto por morte do investigado; por violação do princípio da proporcionalidade e ausência de rendimentos auferidos pelo C… provenientes da S... SGPS.
A Recorrente começa por imputar erro de julgamento da matéria de facto porque a sentença deveria ter indicado como provados os seguintes factos:
a) A S... SGPS, emprestou ao seu acionista C… a quantia total de € 21.535.000,00, durante o ano de 2010;
b) Por sua vez, a referida quantia foi integralmente paga por C…, no mesmo ano de 2010;
c) Todos estes movimentos foram contabilisticamente registados pela S... SGPS na conta apropriada de acionista “267101- C….

Com efeito,

A Recorrente entende que houve um empréstimo da sociedade ao seu acionista e que este pagou o empréstimo, contrariando os factos aduzidos pela AT na sua decisão.

Não obstante, a sentença não deu como provados factos conducentes a um tal juízo valorativo, na perspetiva do alegado na p.i. nos artigos 75º a 79º.
Na verdade, o que está em causa é a qualificação dos movimentos registados na contabilidade da S... e sobre esta questão nada de novo é aduzido pela Recorrente quanto a factos constantes do procedimento e que não hajam sido apreciados ou valorados pelo tribunal “a quo”.
Ora, mostra-se assim inviável a alegação da Recorrente.
Em matéria de erro de julgamento de direito, as conclusões não se afastam do que foi invocado no recurso de derrogação e sobre tal se pronunciou a sentença, sem que se encontre na fundamentação por esta erigida algum reparo a fazer.
A decisão recorrida sancionou neste segmento que:
«No caso em apreço – como resulta dos facto considerado provado a 8) – a Administração Tributária fez constar do despacho de decisão de acesso direto da Administração Tributária às suas contas e documentos bancários relativamente ao ano de 2010 – fazendo-o por referência à informação que lhe subjaz – factos e normas jurídicas úteis e necessárias para proceder conforme o fez.
Diga-se que a fundamentação existente mostra-se vasta quer em termos factuais, quer em termos normativos.
Aliás, tal correta fundamentação é deveras demonstrada na própria forma com que foi exercido o direito de audição prévio, quer na petição de recurso constante dos presentes autos.»

Na verdade, dos documentos a que alude o ponto 8) dos factos provados, resulta que a decisão de derrogação do sigilo bancário atendeu ao que foi alegado pela Recorrente em sede de exercício do direito de audição e que esta não apresentou elementos que abalassem as conclusões evidenciadas na informação da Direção de Finanças de 6/8/2015, quer os respetivos pareceres e despacho, confirmando-se, assim, os pressupostos das als. a), b) e c) do n.º1, do art. 63º B da LGT, ficando legitimada a AT a consultar e aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias, sociedades financeiras de que seja titular M…, enquanto cônjuge do sujeito passivo C….
Mais,
No procedimento inspetivo à empresa S..., no ano de 2010, apuraram-se registos de múltiplos movimentos financeiros na conta do sócio C…, do acionista para a sociedade e em sentido inverso e com os documentos bancários de suporte à contabilidade da empresa foi possível apurar a origem e o destino de parte dos movimentos financeiros, sendo o destino das transações o C… enquanto as entradas de dinheiro na S... provinham de diferentes sociedades.
Por outro lado, verifica-se que a maioria dastransferências financeiras da empresa para o acionista são reembolsadas num curto espaço de tempo, seguindo-se novo empréstimo e de novo reembolso (sublinhado nosso)
No âmbito do inquérito instaurado ao acionista e cônjuge da Recorrente e à S..., verificou-se que:
Na conta contabilística referenciada [267101] a identidade dos intervenientes não corresponde à identidade tomada em consideração na contabilidade designadamente quanto á origem dos movimentos que deram entrada nas contas bancárias da S...;
Os elevados montantes e frequência dos movimentos financeiros (espécie de conta-corrente de acionista) suscitam dúvidas quanto à sua eventual classificação como mútuo, além de que o acionista C…, não declara qualquer atividade empresarial a título individual;(sublinhado nosso)
Suspeitando-se que haveria um circuito de movimentos financeiros com o intuito de ocultar rendimentos e a sua declaração para efeitos fiscais, constituindo fraude fiscal do art. 103º do RGIF, foi instaurado contra o acionista procedimento criminal, dando origem os mesmos factos, à emissão de uma ordem de serviço com vista a uma ação inspetiva a C… e sua mulher M…, com âmbito no IRS de 2010.
Verificou-se ainda que as empresas donde provêm os depósitos nas contas bancárias da S... por conta de C… estão relacionadas com o próprio ou com os seus filhos;
Os rendimentos declarados pela Recorrente (M…)e pelo cônjuge (C…), respeitam a rendimentos do trabalho dependente e de pensões, posteriormente, após a inspeção interna, viera, apresentar declaração de substituição na qual englobaram rendimentos de mais-valias resultantes de alienação de partes sociais, resultante de compra e venda de ações celebrado em 24/12/2010, através do qual o C… alienou ações no capital da S... à própria S..., no valor de 3.899.955,40€
A AT para proposta de levantamento do sigilo bancário enunciou o seguinte:
Foi transferido da S... Para C… ou para familiares o valor de 20.015.000,00, sendo que os movimentos em sentido inverso apenas ascenderam a 3.590.000,00, além do valor de 5.836.510,40 que o mesmo recebeu por conta da venda de ações da S...;
Com exceção do contrato de compra e venda de ações, segundo a S... não foi celebrado qualquer contrato subjacente às transações financeiras com C…;
De acordo com a empresa, relativamente aos movimentos financeiros que ocorreram nas suas contas, as mesmas dizem respeito a negócios do acionista C… fora do âmbito do grupo S...;
Ocorreram entradas financeiras que ascenderam a 12.115.000,00 em contas bancárias da S... com origem de sies diferentes empresas, registadas contabilisticamente como tendo sido realizadas por conta de C…;
As saídas financeiras da S... para C… são normalmente compensadas com entradas financeiras provenientes de diferentes empresas que ocorrem com desfasamento médio de 7 a 15 dias. (…)
Os factos descritos impõem averiguar a existência de acréscimo de património ou despesa efetuada de valor superior a 100 mil euros com vista a eventual enquadramento na al. f) do art. 87º e n.ºs 1, 5 e 11 do art. 89ºA da LGT.
Mostram-se verificados os pressupostos para levantamento do sigilo bancário, designadamente nas als. a), b) e c) do art. 63º B da LGT.
Vejamos,
Considerado o enxerto que acima se sintetizou não restam dúvidas de que a AT fundamentou a sua decisão externando-a de tal forma que permite perceber e acompanhar o raciocínio que efetuou para chegar à decisão recorrida no enquadramento jurídico feito na sentença, para o qual remetemos para evitar a repetição de argumentos.

No que tange à legitimidade passiva da Recorrente, para ser objeto do procedimento de levantamento do sigilo bancário, ela decorre do facto de ser cônjuge do acionista C…, ou seja, por entre eles existir uma sociedade conjugal em que os bens e rendimentos auferidos são partilhados, são propriedade conjunta.
A Recorrente rejeita liminarmente a existência de pressupostos processuais na sua esfera para que se aplique o art. 63º B, n.º1, por entender que estes apenas se podem verificar na pessoa do contribuinte visado e não do cônjuge, a não ser que aquele tenha participado e tenha conhecimento dos factos.
Entende que a norma do n.º2, do art. 63º-B, da LGT é inconstitucional na interpretação segundo a qual a AT pode aceder diretamente ao sigilo bancário da Recorrente, na qualidade de familiar ou terceiro que se encontre numa relação especial, por violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada [art. 26º, n.º1, da CRP] violação do princípio da indefesa [art. 20º, n.º1, da CRP]
Mas sem razão, na verdade o cônjuge não é um familiar ou terceiro numa relação especial com o contribuinte. O cônjuge é alguém que faz parte de uma sociedade conjugal, beneficiando da atividade económica de qualquer um deles.
Se o que está em causa é saber do acréscimo de património na esfera jurídica do acionista casado com a Recorrente, o mesmo é dizer que o que está em causa é o acréscimo de património do casal, por conseguinte está, ela, necessariamente implicada pois que as declarações de IRS são dos dois, enquanto sociedade conjugal.
Por conseguinte não tem qualquer sentido a arguição de inconstitucionalidade pois que não foi aplicada a norma do n.º2 do art. 63º-B, da LGT.
Da falta de pressupostos legais para o levantamento do sigilo bancário previsto na al. a) do n.º1, do art. 63º-B da LGT.
Entende a Recorrente que a AT não pode aproveitar a existência de alegados indícios da prática de um crime por parte do C… para aceder às contas bancárias da titularidade de outro sujeito passivo, até porque os tais indícios têm componente pessoal que pertence ao falecido, se o procedimento criminal extinguiu-se por morte do infrator não pode a AT posteriormente iniciar um procedimento de derrogação do sigilo bancário contra si, com base em factos provenientes do procedimento criminal.
Também aqui a sentença incorre em erro de julgamento porque faz uma incorreta interpretação e aplicação da al. a) do n.º1, do art. 63º- B da LGT.
Sobre esta questão pronunciou-se já este Tribunal por acórdão em que a presente Relatora foi AdjuntaAc. do TCA Norte no processo 1796/15.0 BEPRT, de 14/1/2016, em que a Recorrente aciona como cabeça de casal da herança aberta por óbito do cônjuge C…, respeitando ao mesmo procedimento de levantamento do sigilo bancário com incidência em matéria de IRS do ano de 2010. «Neste domínio, cabe notar que o funcionamento desta alínea a) só tem cabimento quando estejam em causa indícios de crime tributário, ou seja, impõe-se apurar quando é que há indícios da prática de um crime tributário para efeitos deste dispositivo legal, sendo que, ao imputar ao contribuinte um comportamento criminal para efeitos desta norma e com vista à derrogação do sigilo bancário, a A.T. não tem que indicar todos os concretos factos indiciantes que - a serem provados - se integram num concreto tipo de crime em matéria tributária, o que significa que a decisão administrativa de levantamento do sigilo bancário não tem que conter já o raciocínio silogístico de uma proposta de acusação, até porque o levantamento do sigilo bancário é um instrumento do procedimento de inspecção tributária e não faria sentido exigir da A.F. que coligisse para o levantamento do sigilo bancário os indícios concretos que a A.F. espera conseguir justamente com o levantamento desse sigilo.
Tal significa que tem que haver aqui um abaixamento de grau porque estamos ainda num processo de averiguação de factos e só a sua confirmação poderá fornecer todos os elementos necessários à conclusão de que, efectivamente, se está perante um crime doloso em matéria tributária, sem prejuízo de terem que ser invocados factos concretos que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam, através de um juízo de prognose, entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal, devidamente enquadrado no R.G.I.T.
Avançando, como já ficou exposto, a nova entidade de que fala a Recorrente, embora juridicamente distinta, sucede, nesta sede, na posição jurídica do de cujus, ocupando a aludida entidade a posição detida pelo referido C….
A partir daqui, resulta artificial a alegação de que está em causa o recurso a elementos ligados à actividade do falecido C… para justificar o acesso às contas de que agora é titular a herança de C…, pois que é a situação deste sujeito que interessa ao processo, sendo a realidade que o rodeia que justifica a intervenção da AT, o que expressa bem o que ficou exposto sobre a inconsistência da posição da Recorrente.
Por outro lado, independentemente das consequências da morte do C… sobre a sorte do processo criminal, o que releva neste âmbito é a existência de factos concretos que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam, através de um juízo de prognose, entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal, devidamente enquadrado no R.G.I.T..
Deste modo, como se refere na decisão recorrida, para além de não fazer desaparecer a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto que, nesse âmbito, seja eventualmente apurado, o arquivamento da responsabilidade e do procedimento criminal decorrentes da morte do agente, previstos nos artigos 127.º e 128.º do Código Penal, não fazem desaparecer os indícios da prática de crime em matéria tributária que determinaram a instauração do inquérito ou tão pouco determinam que o inquérito seja arquivado já que este foi também instaurado contra a empresa S..., nem torna ilegal a derrogação do sigilo que, com esse fundamento - a que não é apontado erro nos pressupostos de facto -, se mantém válida, não se vislumbrando ainda, por tudo quanto ficou exposto, qualquer fundamento para a invocada utilização abusiva da instauração do processo de inquérito criminal a C…, o que significa que também aqui a pretensão da Recorrente não conhece melhor sorte».
Acontece que aqui, o que se está a investigar é o acréscimo de património da Recorrente enquanto cônjuge do sujeito passivo alvo de um procedimento, indiciado por factos suscetíveis de crime.
O procedimento criminal extingue-se pela morte do seu autor mas os factos permanecem e têm que ser analisados à luz das normas jurídico-fiscais, ou seja, se aqueles factos continuam a integrar a situação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e/ou se verificam indícios da falta de veracidade do declarado.
Por conseguinte as conclusões da Recorrente têm também aqui que improceder.
A Recorrente nas suas conclusões invoca a falta de pressupostos legais previstos nas als. b) e c) do n.º1, do art. 63º-B da LGT, a apreciação global dos movimentos financeiros registados contabilisticamente na S..., permite concluir que se estava perante empréstimos realizados pela sociedade ao seu acionista.
Por isso, há erro de julgamento da sentença, não se verificou a falta de veracidade do declarado, e ficou plenamente justificado os acréscimos de património.
Vejamos,
Pese embora a Recorrente insistir que os movimentos financeiros indiciam apenas empréstimos da sociedade ao acionista, o certo é que não o demonstra nem tão pouco que tais movimentos de saída da conta do acionista iam para outras sociedades, para quem alegadamente canalizou os fundos com origem na S....
Aliás, o que se evidenciou nos procedimentos inspetivos que envolveram a S... e a Recorrente e o falecido marido, é que os movimentos financeiros entre as diferentes entidades são realizadas por contrapartida de outras, entre os registos contabilísticos e os movimentos financeiros existe um desfasamento, a título de exemplo, em 12/1/2010 a S... transferiu de 1.470.000,00 para a empresa E.. _ compra e venda de imóveis, Lda._ registando contabilisticamente que o devedor desse valor era C…, sendo que em 22/1/2010 a S... foi reembolsada do mesmo valor pela P… _ artigos de Bébé, Lda., registando contabilisticamente que a entrega foi realizada por C….
A multiplicidade de movimentos financeiros entre diferentes entidades e C… foi identificada na análise à contabilidade da S..., podendo estar envolvidas outras entidades e outros movimentos financeiros, tendo todos eles como elo comum o s.p. C….

De acordo com o art. 63º-B, n.º1 als. b) e c), a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º;
Não há qualquer dúvida de que há indícios de falta de veracidade do declarado como a existência de acréscimos de património não justificado superior a 100 mil euros.
Em face de tal indícios de acréscimo patrimonial não justificado a AT está legitimada para derrogar o sigilo bancário com vista a indagar a sequência da movimentação dos valores descritos após a sua perceção pelo C… em relação ao destino dado a esses montantes e, depois, da veracidade da declaração de rendimentos apresentada.
Por conseguinte, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento em matéria de direito e analisou convenientemente os factos em ordem ao direito aplicado, improcedendo, assim, as conclusões de recurso.

Por fim, a Recorrente conclui ainda pela violação do princípio da proporcionalidade.
Entende que a AT teve já acesso a elementos suficientes junto da S... e poderia ter recolhido informação adicional junto de outras empresas bem como junto de outro procedimento inspetivo realizado ao abrigo da ordem de serviço OI201404559 e do processo de inquérito criminal 2609/2014 IDPRT, não se justificava a contração do direito à reserva da intimidade da vida privada, através do levantamento do sigilo bancário, não se mostrando um instrumento legítimo, não necessário e não proporcional.
Vejamos,
Importa responder nessa medida à seguinte questão: o meio utilizado pela AT_ derrogação do sigilo bancário_ é um meio adequado, necessário e proporcional ao fim em vista? [apurar se houve falta de veracidade do declarado ou se houve acréscimos patrimoniais injustificados]
A limitação ao direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada e familiar, no caso é desproporcional (na perspetiva da Recorrente) atendendo a que não se recusou colaboração com a AT e o sacrifício imposto, no caso, é manifestamente desadequado face ao objetivo pretendido.
Sobre esta questão também se pronunciou o Acórdão supracitado e não vendo razões para nos afastarmos de tal entendimento, passa-se a citar:«Neste âmbito, reputa-se pertinente ter presente o exposto no Ac. do S.T.A. (Pleno) de 14-10-2015, Proc. nº 0901/15, www.dgsi.pt, onde se pondera que “…
O segredo bancário - consagrado como regra no art. 78.º («1- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3- O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços».) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro – admite excepções nos casos em que se impõe salvaguardar outros valores e interesses relevantes (por força do princípio da prevalência do interesse preponderante), verbi gratia, a salvaguarda dos interesses públicos ou colectivos.
Assim, no art. 79.º do RGICSF, depois de no n.º 1 se permitir que o dever de sigilo seja afastado mediante autorização do cliente, no n.º 2 elencam-se taxativamente as situações em que o dever de sigilo pode ser quebrado independentemente daquela autorização, avultando para o que ora nos interessa a prevista na alínea e), em que se prevê que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo possam ser revelados «À administração tributária, no âmbito das suas atribuições».
Esta possibilidade de comunicação dos elementos bancários deriva da necessidade de disponibilizar à AT uma ferramenta que lhe permita desempenhar eficientemente a sua função de fiscalização e de controlo, na prossecução dos valores de justiça e equidade que informam a constituição fiscal (Na verdade, o sistema fiscal visa, em primeira linha, a obtenção de receitas para suporte das despesas públicas e a realização dos fins do Estado social de direito (cfr. art. 103.º, n.º 1, da CRP), motivo por que se impõe aos cidadãos, como encargo de cidadania, “o dever fundamental de pagar impostos”. O modo de cumprimento desse dever e a estruturação do sistema fiscal que o enquadra estão submetidos a princípios, de tributação segundo a capacidade contributiva e de distribuição equitativa da carga fiscal, que visam, em último termo, assegurar a justiça fiscal.).
Atento o disposto no art. 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a actividade da Administração em ordem a assegurar esses desideratos deve subordinar-se à Constituição e à lei, com respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Vejamos:
Hoje, a tributação do rendimento assenta na determinação da matéria colectável com base na declaração tributária do contribuinte (nas sociedades comerciais, com base no lucro apurado através da sua contabilidade), que se presume verdadeira (cfr. art. 75.º da LGT).
O princípio da tributação segundo a declaração do contribuinte exige que a AT, através da inspecção, disponha de mecanismos que lhe permitam a comprovação dos valores declarados e o controlo, quer sobre a efectiva declaração dos factos tributários, quer sobre o respectivo enquadramento e correcta aplicação das normas de incidência. Só assim a AT pode concretizar o comando constitucional que impõe a justiça e igualdade fiscal.
A esse controlo não podem subtrair-se, sem mais, os elementos sobre o património e rendimentos do contribuinte em poder das instituições bancárias com quem ele se relaciona, em particular os saldos e as movimentações referentes a depósitos bancários. Como tem vindo a afirmar a jurisprudência constitucional, atendendo ao peso relativo dos interesses aqui ligados à tutela da privacidade e ao diminuto grau da sua afectação, em concreto, pelo levantamento do sigilo bancário, por um lado, e à intensidade da exigência de efectivação da justiça fiscal, por outro, pode concluir-se que, em certas condições, é constitucionalmente legítima a restrição, com este fundamento, do direito à privacidade (Ademais, como realçou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 442/2007, de 14 de Agosto de 2007, proferido no processo n.º 815/07, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070442.html, quando a quebra dosigilo bancário promana da AT, ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral, visto que os conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao dever de confidencialidade (cfr. art. 64.º da LGT) e a sua violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do sigilo profissional (cfr. o art. 91.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias e o art. 195.º do Código Penal, por um lado, e artigo 383.º deste Código e os n.ºs 2 e 3 daquele artigo 91.º, por outro). O que significa que o levantamento do sigilo bancário efectuado pela AT mantém a reserva quanto aos dados que dele são objecto, através da sua cobertura pelo sigilo fiscal, que deixa ainda salvaguardado – apesar de se alargar o círculo de pessoas que tomam conhecimento dos dados protegidos – o conteúdo essencial do direito à privacidade da vida privada e familiar dos contribuintes.).
Assim, o controlo administrativo das movimentações bancárias dos contribuintes surge amiúde como imprescindível ao controlo da declaração tributáriado sujeito passivo e, por isso, justificado, para proteger o bem constitucionalmente protegido da distribuição equitativa da contribuição para os gastos públicos e do dever fundamental de pagar os impostos.
Ou seja, a permissão de acesso à informação bancária dos contribuintes, não pode e não deve, porque não foi essa a intenção do legislador, permitir o acesso irrestrito da AT à documentação bancária dos cidadãos sob pena de violação de direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente, nomeadamente no art. 26.º, n.º 1 da CRP. Mas admite-se a dispensa da intervenção judicial para a quebra do sigilo bancário, como meio imprescindível ao controlo da veracidade das declarações tributárias, verificados que estejam determinados pressupostos.
Nesta perspectiva, a derrogação do sigilo bancário, enquanto limitação a um direito fundamental, deve ser balizada pelas normas da LGT que a permitem, sem esquecer a unidade do sistema jurídico, conformado superiormente pelas normas constitucionais.
Nos termos do disposto no art. 63.º-B, n.º 1, a AT «tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de Outubro, e 242/2012, de 7 de Novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos» em diversos casos, entre os quais ora nos interessa considerar o da alínea c): «Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º».
A actualredacção da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT foi introduzida pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro. Antes, a lei falava, não em verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 87.º, mas em verificação dasituação prevista na alínea f) do art. 87.º. Esta alteração na letra da lei visou um alargamento do critério de acesso pela AT a informações e documentos bancários sem dependência do consentimento do titular, bastando agora para esse efeito a verificação de menos indícios e não, como anteriormente, a verificação de factos concretamente identificados que constituam ou denunciem a existência de acréscimos de património não justificados.
Assim, como resulta da conjugação dos arts. 63.º-B, n.º 1, alínea c) e 87.º, n.º 1, alínea f), da LGT, uma das situações em que o legislador entendeu permitir a AT o acesso à informação bancária, independentemente do consentimento do interessado, é aquela em que se verifiquem indícios de que existem acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100.000,00 em simultâneo com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. …”.»

Ora, na decisão recorrida, a sequência factual resultante dos documentos reproduzidos, é a seguinte:
Primeiro, no ano de 2011, os Serviços de Inspeção Tributária tiveram conhecimento de uma doação por parte do sujeito passivo C… ao seu filho, no valor de € 9.932.420,06 tendo aquele declarado rendimentos de € 292.836,99 pelo que foi o referido sujeito passivo notificado para fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados em 2010, o que este veio a fazer (cfr. os itens 10) e 11) do probatório);
Segundo, os sujeitos passivos C… e M…, foram alvos de ação de inspeção interna, credenciada pela ordem de serviço n.º OI201104674, concluída em 27/02/2012, que culminou com a entrega por parte destes de uma declaração de rendimentos de substituição na qual englobaram rendimentos de mais-valias decorrentes da alienação de participações sociais (cfr. a alínea e) da informação reproduzida no documento a que alude o item 8) do probatório);
Terceiro, em Setembro de 2014, foi iniciada inspeção à empresa S... onde aí identificados inúmeros movimentos financeiros, de montantes consideráveis, tendo como destino a conta bancária do falecido e registados contabilisticamente naquela sociedade na conta 267101 – Acionistas/Sr. C…, bem como outros tantos movimentos financeiros de sentido inverso, também registados na referida conta como se de reembolsos por parte daquele acionista se tratassem, mas com origem financeira em diversas empresas também relacionadas com aquele acionista.
Constatada essa factualidade, que em momento algum vem posta em causa no presente recurso e considerando-se poder estar em causa um circuito de movimentos financeiros com o intuito de ocultar rendimentos foi instaurado inquérito criminal à empresa S... e ao entretanto falecido acionista C…, tendo ainda sido iniciado procedimento de inspeção tributária à sociedade conjugal constituída pelo falecido acionista e pela aqui Recorrente, em sede de IRS, ao ano de 2010, no âmbito do qual foi proferida a decisão recorrida (cfr. os itens 3) a 6) e 8) do probatório).
Os pressupostos da derrogação do sigilo bancário a que se refere o art. 63ºB da LGT são:
_decorra uma ação de fiscalização tributária [art. 63º, n.º3 da LGT];
_nessa ação de fiscalização se recolha indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do s.p. que decorrem das circunstâncias mencionadas nas várias alíneas do n.º1, [n.º1, do art. 63ºB];
_ que a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspeção, [n.º1, do art. 63º-B, diligências necessárias ao apuramento da situação tributária” em conjugação com o art. 55º (proporcionalidade) e art. 7º do RCIT]
Não se descortina que haja aqui violação da reserva da intimidade da vida privada ou até uma desproporção de meios em face aos fins em vista, de combate à evasão fiscal.
Cabendo ao Sujeito, em caso de falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período da tributação, de uma divergência com os rendimentos declarados, a demonstração da legalidade dos acréscimos de património, ou seja, que dispõe de meios financeiros no âmbito da sua esfera jurídico-patrimonial, não subtraídos ao dever legal de os declarar, cujo poder-agir está na sua disponibilidade subjetiva não há, pois, violação do princípio da proporcionalidade.
A Recorrente põe o enfoque na desproporcionalidade face ao fim em vista, entende que se pede mais do que é razoável, mas sem razão.
Quem manifesta “fortuna” e não declara rendimentos compatíveis não pode obstaculizar o acesso à sua informação bancária privilegiada nem tão pouco apelar para violação dos direitos constitucionais de garantia (art. 18º, n.º2, do CRP).
As manifestações de fortuna são mecanismos de prevenção e combate à evasão fiscal que consistem na determinação de rendimentos através de indícios e presunções (art. 83º e 87º, n.º1, al. f) e 89º, n.º5 da LGT), ora resulta que os movimentos financeiros entre a sociedade S... e o seu acionista vão para além do que está declarado por ele e pelo seu cônjuge (a Recorrente), denunciam um aumento de património, pelo que para indagar se tal indício tem correspondência real e efetiva, na ausência de justificação pelo sujeito passivo, haverá que ter acesso aos ao documentos e contas bancárias, demonstrada que fique o acréscimo de património, então, é que terá lugar a avaliação indireta.
Também aqui improcedem as conclusões de recurso, pelo que a sentença terá de ser confirmada, improcedendo o recurso jurisdicional da Recorrente.
*
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em confirmar a sentença julgando improcedente o recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique-se.
Porto, 12 de Maio de 2016
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes