Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01031/06
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/11/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IRS.
PRESCRIÇÃO.
INUTILIDADE DA LIDE.
Sumário:1.Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária;
2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade;
3. Tanto a dedução da impugnação judicial como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar;
4. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.º 1.031/06.


Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. L……….., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) - Não podem considerar-se provados os factos indicados sob as alíneas N) e P) da douta sentença recorrida por a sua fundamentação ser contraditória com os depoimentos das testemunhas e a sua prova assentar no relatório dos SIT;
B) - Deveria ter sido considerado como provado o não pagamento da nota de honorários apresentada a A………….por a não ter a FP oferecido qualquer prova que não o relatório dos SIT;
C) Foi erroneamente considerado não provado que o recorrente "não atendesse em cada consulta entre dez e quinze pacientes; que não cobrasse, em média, 8.000$00 por consulta; que os partos naturais não tivessem atingido o número de 48 e de 12 o de partos com cesariana, tal como não provou que os valores de uns e de outros não fosse, respectivamente, de 80.000$00 e 100.000$00".
D) Tal decisão não se encontra fundamentada na douta sentença.
E) - Foram violados pela douta sentença recorrida os princípios sobre o ónus da prova, designadamente os constantes dos art.ºs 342° e seguintes do Código Civil;
F) A douta sentença procedeu a errónea quantificação da matéria tributável;
G) - Deverá considerar-se como não verificados os pressupostos da revisão da matéria tributável com recurso a métodos indirectos e nesse sentido ser considerada a não aplicação dos art.ºs 28° e 39° do CIRS;
H) Face ao que supra se conclui, é manifesta a violação do disposto nos artigos 16° do C.P.T., 266° da C.R.P., artigo 66, nº 1 do C.I.R.S. e do artigo 81º do C.P.T.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve a douta decisão recorrida ser revogada e julgar-se procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova constante dos autos a que depois aplicou o direito devido.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação se peticiona e na parte ainda subsistente, não sendo de conhecer de quaisquer outras, ao responder-se afirmativamente.



3. Em sede de probatório a M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) - O impugnante apresentou atempadamente a sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 1991, tendo sido declarado um rendimento de trabalho independente no montante de 14.315.000$00, conforme informação de fls. 48 a 50;
B) - O impugnante foi sujeito a fiscalização tributária aos anos de 1989, 1990 e 1991, conforme Relatório de fls. 301 a 318-v;
C) - Nestes autos está em causa a liquidação adicional n.º……….., no montante de 2.425.093$00, referente ao ano de 1991, conforme douta p.i. de fls. 2 a 12 e informação de fls. 53 a 55, que se dá por reproduzida;
D) - O impugnante é um sujeito passivo colectado em nome individual pela actividade de médico- 8.9 da Tabela anexa ao CIRS, conforme fls. 303;
E) - No ano de 1991, o impugnante exerceu a sua actividade privada num espaço alugado à Clínica ……….., que serviu de consultório por um período de dez meses, onde manteve os mesmos dias de consulta. Nos restantes meses, o impugnante passou a dar consulta no Hospital ………, conforme fls. 303 e 308 e depoimentos de M……………, empregada do consultório do impugnante desde 1989, e da Dr.ª M………….., médica no Hospital …………;
F) - O impugnante exerce ainda a sua actividade como trabalhador dependente - Cat. A, no Hospital ………….e pertence ao corpo docente da Faculdade de Medicina ………, conforme fls. 303 e depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente de M……….., empregada do consultório do impugnante desde 1989;
G) - O impugnante não possui contabilidade regularmente organizada, por a tal não estar obrigado, possuindo no entanto os livros previstos no n.º 1 do art.º 50.º do CIVA para registo dos Serviços Prestados e das despesas gerais, encontrando-se os registos efectuados apoiados em documentos devidamente arquivados, conforme fls. 304;
H) - O total de recibos modelo 6, que o impugnante emitiu no ano de 1991, totalizam a importância de 14.315.000$00 e utilizou um total de 24 cadernetas de recibos modelo 6 das séries e números seguintes:
DAQ 0363451 a 0363750- corresponde a seis cadernetas
AAQ 0406751 a 0407250- corresponde a 10 cadernetas
AAQ 0431001 a 0431150- corresponde a 3 cadernetas
AAQ 0431601 a 0431850 - corresponde a 5 cadernetas, conforme fls. 306;
I) - Através dos recibos modelo 6, o Técnico Tributário verificou que o impugnante dava consultas às 3ª, 4ª e 5ª feira e que o número de consultas, por dia, variava entra as dez e as quinze, conforme fls. 306 in fine e 307, depoimento de M……………… e confissão do impugnante no artigo 32° da sua douta p.i., onde confessa exercer clínica privada três dias por semana, da parte da tarde;
J) - O mesmo Técnico verificou, por outro lado, que o preço das consultas situava-se entre os 7.000$00 e os 9.000$00, correspondendo este valor às primeiras consultas e aquele às seguintes, pelo que conforme fls. 307 e depoimento das testemunhas inquiridas;
L) - O Técnico verificou também que os preços das intervenções obstétricas e das cesarianas se mantinham nos 100.000$00, ainda que tivessem aparecido alguns recibos, muito poucos, com o preço de 70.000$00, conforme fls. 307;
M) - O Técnico Tributário, face aos elementos consultados e descritos no relatório, entendeu também que a média do preço por consulta seria de 8.000$00, que o impugnante teria tido 48 semanas com consultas os três dias por semana, que o número de partos naturais seria de 48 e que o número de intervenções cirúrgicas, cesarianas, teria sido de 12, já que assiste a cerca de 60 partos por ano, sendo cerca de 20% com cesariana - fls. 310;
N) - No que respeita à nota de Honorários do impugnante que originou a Fiscalização, cuja fotocópia se encontra a fls. 324, o Técnico, depois de exaustiva e minuciosa verificação dos recibos modelo 6, não conseguiu encontrar qualquer um emitido naquele valor em nome de A……………….. na data indicada, mas sim um recibo da caderneta da série AAQ 0406789, datado de 02 de Abril de 1991, de Esc. 7.000$00, conforme fls. 307;
O) - O recibo referido na alínea anterior, por informação do impugnante ao Técnico de Fiscalização, refere-se a uma consulta normal, denominada de revisão, por ser após o parto, aproximadamente 30 dias depois da intervenção cirúrgica, momento em que segundo os princípios adoptados pelo médico, deveria ter emitido o recibo de Esc. 100.000$00, referente à intervenção cirúrgica e que substituiria a Nota de Honorários, conforme fls. 307;
P) - Depois de ouvidos em Auto de declarações o impugnante e o marido da parturiente A………….., a Fiscalização concluiu que a referida quantia de 100.000$00 foi paga conjuntamente com as despesas inerentes ao internamento, na Clínica ………., conforme fls. 307;
Q) - O impugnante deslocava-se e participava com frequência em congressos e conferências, tanto em Portugal como no estrangeiro, conforme depoimento das testemunhas e Curriculum Vitae apresentado pelo Impugnante;
R) - É costume da classe médica não cobrar honorários em consultas e restantes actos médicos realizados que tenham a ver com as pessoas das relações de amizade ou profissional do médico em causa, conforme depoimento da Dr.ª M……………………..;
S) - No que respeita às despesas gerais, todos os documentos foram analisados em pormenor, conforme detalhadamente consta de fls. 307, in fine, a 310, sendo que, das despesas registadas pelo impugnante, não foram aceites as seguintes:
- 12.502$00, respeitante a lanches e produtos de economato consumidos e utilizados pelo próprio impugnante - fls. 308;
- 167.500$00, respeitante a amortização de um veículo de marca ….., modelo ……., com a matrícula …………, vendido pelo impugnante em Janeiro de 1991- fls. 309;
- 437.500$00, relativa a duas viagens à Suíça e Áustria- fls. 309;
- 360.750$00, 59.890$00, 95.000$00 relativas a outras despesas que se entendeu não contribuírem para a formação do rendimento - fls. 310;
- 190.001$00, também relativa a outras despesas com manutenção, oficina e pequenas reparações do veículo e que Fiscalização entendeu ser de aceitar apenas 50% do total, conforme fls. 310;
T) - O impugnante aceita as correcções referidas na alínea anterior, conforme confessa no artigo 50° da sua douta p.i.;
U) -Nos dias 12/3 (Entrudo.), 25/4 (5ª), 30/5 (5ª), 13/6, 15/8 (5ª), foram feriado;
V) - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 171 a 277, os quais são constituídos pelos seguintes:
- De fls. 171 a 256: Curriculum Vitae, no gual indica, de fls. 209 a 209-v. as seguintes reuniões científicas e clínicas no ano de 1991:
- 2ª reunião do Doppler Clube de Portugal - Lisboa, 1991, uma conferência e duas comunicações;
- III Encontro Nacional de Investigação em Saúde, organização da F.M.L., Lisboa, 1991, uma conferência e participação numa mesa redonda;
- 1° Curso Avançado de Cardiotocografia, organização do Serviço de Obstetrícia da F.M.Porto/S. João Porto, 1991 (Apresentação dois temas);
- V Jornadas de Neonatologia, organização da Sociedade Portuguesa de pediatria, Tróia, 1991, uma conferência;
- VII Jornadas de Perinatologia, organização da Maternidade Bissaya Barreto, Coimbra, 1991, co-autor de dois posters;
- 4th Congress of the International Doppler Society, Malmo, Suécia, 1991, co-autor de três "posters";
- VII Reunião Anual do Serviço de Obstetrícia do Hospital de S. João, "Repensar a Tocologia", Espinho, 1991, co-autor de cinco comunicações;
- Simpósio "Controvérsias em Obstetrícia", organização do Centro de Matabolismos e Genética da F.Farmácia de Lisboa, Lisboa, 1992, co-autor de uma comunicação;
Intervenções em congressos, simpósios, reuniões, cursos e mesas redondas, a fls. 220-v:
- Doppler contínuo em Obstetrícia, 2ª reunião do Doppler Club de Portugal, Lisboa, 1991;
- Aspectos éticos do diagnóstico pré-natal, III Encontro de Investigação em Saúde, Lisboa, 1991;
- Interpretação e segmentação do cardiotecograma, Padrões cardiotocográficos intra-parto, 1° Curso Avançado de Cardiotocografia do H.S.João/F.M.Porto, Porto, 1991;
- Diagnóstico da asfixia fetal intra-parto, V Jornadas de Neonatologia, Sociedade Portuguesa de Pediatria, Tróia, 1991 e
- Monotorização electrónica fetal intra-parto-mito ou realidade?, Simpósio "Controvérsias em Obstetrícia", Organização do Serviço de Obstetrícia do Hospital de Santo António Porto, 1991; Comunicações e “posters", de fls. 227-v a 228-v, 12 intervenções, sendo que duas ocorreram em Lisboa, duas em Coimbra, 3 em Malmo, na Suécia e cinco em Espinho;
- De fls. 258 a 259-v: Recibo da Agência Abreu, datado de 23/04/1991, relativo ao pagamento de uma viagem e estada em Paris, não se indicando a data das mesmas;
- De fls. 260 a 261-v: Recibo da Agência Abreu, de 10-09-1991, relativo ao pagamento de uma viagem a Suíça - Áustria, onde se indica a data de 15/9/1991 (Dom.);
- De fls. 262 a 263-v: Recibo da Agência Abreu, de 4-4-91, relativo ao pagamento de uma passagem, mas não se indica nem o local nem a data da viagem;
- De fls. 264 a 265-v: Bilhete da CP, relativo a uma viagem Lisboa - Porto, com partida em 08.04.91, (2ª), às 07, 15h, estando manuscrito no bilhete a palavra "ABREU";
- De fls. 266 a 267-v: Bilhete da CP, relativo a uma viagem Porto - Lisboa, com partida em 08.04.91 (2ª), às 14,45h;
- De fls. 268 a 269-v: Recibo da Agência Abreu, de 30-08.1991, relativo ao pagamento de "estadia no Hotel Tivoli Coimbra, 30/31 Agosto 91", (6ª e sábado);
- De fls. 270 a 271-v: Recibo da Agência Abreu, de 15-05-1991, no montante de 32.610$00, relativo ao pagamento de serviços de viagem;
-De fls. 272 a 274-v: Bilhete da CP de Lisboa ao Porto, ida e volta, no montante de 9.010$00, com partida 19/9/1991(Dom) e regresso a 21/5/1991 (3ª Feira) e respectiva marcação de lugar;
- De fls. 275 a 277-v: Bilhete da CP de Lisboa ao Porto, ida e volta, no montante de 9.010$00, e respectiva marcação de lugar para o dia 8/4/1991 (2ª Feira).
X
Não se provou, nomeadamente, que o impugnante só emitisse, por regra, o recibo do valor correspondente às intervenções obstétricas e às cesarianas no dia da primeira consulta após o parto, ou seja consulta de revisão, cerca de 30 dias após o parto; que não tivesse recebido o montante de 100.000$00 proveniente do parto feito à parturiente A…………….; quantas semanas trabalhou, em clínica privada, no ano de 2001; que não atendesse em cada consulta entre dez e quinze pacientes; que não cobrasse, em média, 8.000$00 por consulta; que os partos naturais não tivessem atingido o número de 48 e de 12 o de partos com cesariana, tal como não provou que os valores de uns e de outros não fosse, respectivamente, de 80.000$00 e 100.000$00, respectivamente;
Também não se provou que o impugnante tivesse estado duas semanas em Estrasburgo, fora das suas férias, nem se provou em que dias é que o impugnante fez as suas deslocações e/ou participações em actividades para-académicas, conferências, congressos, simpósios ou estágios, nomeadamente as indicadas no seu curriculum vitae, de fls. 171 a 256.
X
A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor de cada um dos documentos e depoimentos indicados em cada uma das alíneas supra e, ainda, no que respeita aos feriados no ano de 1991, não só por ser do conhecimento comum, mas também porque foram confirmados pelo calendário do respectivo ano.

Quanto aos factos não provados, nomeadamente quanto às datas das viagens e ou participações do impugnante em inventos da sua área profissional, cabia, salvo melhor opinião, ao impugnante provar as respectivas datas. Ora do seu curriculum vitae embora constem tais eventos, não constam as datas em que ocorreram e, dos documentos de despesas com viagem, em alguns deles também não constam as datas da viagem, sendo certo que o impugnante não apresenta despesas de viagem, ou qualquer outro documento, relacionado com a grande maioria das participações/deslocações referidas no seu curriculum.

Destes documentos de despesa, constam tão só as datas de 15/9/91 de partida para a viagem Suíça-Áustria. Todavia, esta teria sido uma viagem de férias, até porque o impugnante aceitou a correcção feita pela AF por não ter aceite os respectivos custos e, por isso, salvo melhor opinião, deve ser incluída no seu mês de férias; 8/4/91, que é 2ª feira, logo não é dia de consulta; 30e 31/8/91, correspondente a sábado e 6ª feira, que também não são dias de consulta; 21/5/91, que é 3ª feira, e, portanto, dia de consulta.
Como tal, face aos elementos juntos pelo impugnante, só se provou que não pôde dar consulta um dia no ano, fora das suas férias.

Quanto às alegadas consultas grátis, a colegas ou amigos, embora se aceite que tenha dado algumas, cabia também ao impugnante provar o número das mesmas. E não se diga que o não podia fazer, porque decerto que a consulta foi marcada na agenda e, por isso, também poderia, pelo respectivo nome da paciente, identificar as consultas grátis que deu, pois é também para isso que as agendas podem servir, para além de que não se está, salvo melhor opinião, a exigir um grande esforço ao impugnante.
***
A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório mais uma alínea, em ordem a dele se perceber o primeiro período durante o qual os autos de impugnação se encontraram parados, por mais de um ano, por facto não imputável ao ora recorrente:
X) A colecta impugnada e na parte ainda subsistente não se encontra paga, tendo sido instaurada em 7.3.1997 o processo de execução fiscal com vista à sua cobrança coerciva, e a presente impugnação judicial em 5.9.1996, tendo esta encontrado-se parada, sem qualquer tramitação, desde logo, entre esta última data e 23.1.1998, data em que, a Repartição de Finanças do …….º Bairro Fiscal ……..requereu ao Director Distrital de Finanças de Lisboa o envio do relatório que serviu de base às correcções à liquidação em causa de IRS de 1991 – cfr. inf. de fls 392 e fls 2 e segs e 13 dos autos.


4. Passemos então a conhecer da questão da prescrição da obrigação tributária, que é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.

Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Como referem, Diogo Leite de Campos e outros (1)...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência).

E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial.

Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição.
A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial.

Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494.

Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial.
A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.
Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT.

No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos(2)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora).
...
Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição.
E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei.

É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento!

Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil.

No caso, tendo em conta que foi a impugnação judicial que foi deduzida em primeiro lugar, antes da instauração da execução fiscal, foi por aquela que se operou a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, não havendo lugar a nova interrupção da instância por efeito da posterior instauração da mesma execução fiscal, por tal prazo prescricional, então, não se encontrar em curso, mas antes se encontrar, então, interrompido.

Nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, com entrada em vigor em 1.7.1991, logo então vigente, o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de dez anos, e contava-se desde o início do ano seguinte àquele em tiver ocorrido o facto tributário, interrompendo porém o decurso de tal prazo, a dedução da reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução.

A Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.1999, veio encurtar tal prazo prescricional para oito anos, continuando a prever uma idêntica interrupção da prescrição por efeito da dedução de alguma daquelas espécies processuais, mas veio introduzir um n.º3 no seu art.º 49.º, inovatoriamente, atribuindo efeitos de suspensão do decorrer desse prazo, em virtude de paragem das mesmas espécies processuais, por pagamento ou prestação legalmente autorizada.

Há assim que decidir qual dos regimes em presença é aplicável no caso, tendo em conta a diferente duração de cada um deles.

Dispõe para estes casos a norma geral do art.º 297.º n.º1 do Código Civil, que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

No caso, no âmbito da lei mais antiga (o CPT), iniciando-se o decurso desse prazo em 1.1.1992, descontando o período de um ano de efeito interruptivo, o mesmo completar-se-ia, na melhor das hipóteses, em 31.12.2002, ao passo que no âmbito da LGT, contado nos mesmos termos, desde a sua entrada em vigor (1.1.1999), o mesmo se completaria em 31.12.2007, pelo que nos termos desta norma do Código Civil não pode deixar de se aplicar o regime do CPT, que então se encontrava em vigor, por primeiro se completar.

E nem a norma do art.º 12.º n.º3 da LGT, que prescreve a aplicação imediata das normas processuais, impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às normas processuais, sendo que não têm tal qualificação as normas que prevêm os prazos de prescrição, as quais comungam da natureza de normas atribuídas por lei substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo de prescrição da lei nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária(3).

Tendo a impugnação judicial sido deduzida em 5.9.1996, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional em curso, mas como a mesma esteve parada, desde logo, na Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa, desde então, e até 23.1.1998 (data esta em que foi solicitada à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa o envio do relatório que serviu de base às correcções operadas), sem qualquer tramitação, cessou tal efeito interruptivo a contar do ano seguinte à mesma (5.9.1997), somando-se neste caso o tempo que decorreu desde então com o que ocorreu até à data da mesma instauração, ou seja, desde 1.1.1992 a 5.9.1996 e desde 5.9.1997 até ao presente (Nov.2007), tendo por esta forma de contagem do prazo prescricional(4), decorrido 4 anos, 9 meses e 5 dias no primeiro período, e 11 anos, 1 mês e 25 dias, no segundo, num total assim de mais de 15 anos, o mesmo sendo de dizer que tal prazo prescricional, de 10 anos, se mostra, manifestamente, excedido, desta forma se verificando a prescrição da obrigação tributária do IRS impugnado ainda subsistente e pretendido anular na presente impugnação judicial.

No âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever(5), desinteressando, pois conhecer, se as mesmas ocorreram ou não, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil.


Por força do completamento do prazo prescricional, é de não conhecer do objecto do recurso e de declarar prescrita a obrigação tributária subjacente ao presente processo de impugnação judicial.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em declarar prescrita a obrigação do IRS de 1991, na parte ainda subsistente e aqui pretendida anular e em não conhecer do objecto do recurso, por prejudicado.


Sem custas.


Lisboa,11 de Novembro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA


(1) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2.
(2) Ob. cit. pág. 288.
(3) Cfr. Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 261 e segs, para mais desenvolvimentos.
(4) Forma de contagem que ora se revê, tendo em conta o acórdão do STA de 17.1.2007, recurso n.º 1129/06, referido como emanação de jurisprudência constante do mesmo Tribunal que, por isso, ao abrigo do art.º 8.º n.º3 do Código Civil se passa a seguir, tendo em vista contribuir para a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito. (5) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.4.2003, recurso n.º 1852/02.