Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02064/07 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/11/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA VEÍCULOS USADOS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS |
| Sumário: | Nas aquisições intracomunitárias de veículos em segunda mão, o revendedor nacional só pode optar pelo regime de tributação especial da margem quando prove que o operador do Estado Membro expedidor não fez uso de um regime especial similar ao instituído pelo DL n.º 199/96, de 18.10. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «…….. - Soc. ……, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.° juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta impugnação deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 1999,dela veio interpor o presente recurso apresentando para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1 - A sentença recorrida não cumpriu a Directiva n.° 94/5/CE e ofendeu o previsto no artigo 249º do Tratado e n.° 3 do artigo 103.° da Constituição. 2 - O regime aplicável na liquidação do IVA é o regime especial de tributação pela margem de lucro (diferença entre o valor de compra e o valor de venda de cada bem). 3 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 87.° e 88.° da LGT por decidir que a aplicação do método da margem justifica o recurso aos métodos indirectos na liquidação do IVA. 4 - A alegada não movimentação parcial da conta de depósitos à Ordem não indicia a ocultação de valores, não é pressuposto para justificar o recurso a métodos indirectos. A sentença violou o disposto nos artigos 87.° e 88.° da LGT. 5 - A compra de viaturas contabilizadas no ano seguinte por não ter havido proveito nos termos do Plano Oficial de Contabilidade é legal e não integra um fundamento de aplicação de métodos indirectos segundo o previsto nos artigos 87.° e 88.° ca LGT. A sentença violou o disposto nos artigos 87.º e 88.° da LGT. 6 - A recorrente não foi notificada em 20/3/2002 de forma perfeita e fundamentada pela Administração Fiscal pelo que o facto indicado em 4) da sentença não deve ser dado como provado pela entidade recorrida e assim o direito à liquidação do ano de 1999 já caducou. A sentença violou o disposto nos artigos 60.º da LGT, 100.º do CPA e 267º, n.º 5 da Constituição. 7 - A Administração Fiscal não notificou a recorrente no prazo fixado pela Lei n.° 15/01. O direito à liquidação do ano de 1999 cai por caducidade. 8 - A entidade recorrida prescindiu das testemunhas apresentadas pelo recorrente violando o princípio do contraditório não apreciando toda a prova, para mais pericial, violando o disposto nos artigos 392.º e 396.º do CC aplicável à lei tributária. 9 - A recorrente entende que está plenamente provado que os veículos foram adquiridos na Alemanha. 10- O ónus da prova sobre saber se a transmissão dos bens foi "efectuada ao abrigo do disposto no DL 199/96, de 18 de Outubro, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens foi efectuada" não cumpre ao recorrente. 11- A entidade recorrida inverte o ónus da prova ao sentenciar que "inexistem elementos que possam colocar em causa os factos e conclusões do relatório da inspecção que originou a liquidação adicional relativa ao ano de 1999". 12 - A entidade recorrida ao não se pronunciar sobre o pedido de nova prova à DG Alfândegas e DG Impostos diminui as garantias de defesa do recorrente constitucionalmente consagradas. 13- A recorrente não foi, validamente, notificada, por parte da Administração Fiscal na aplicação do sistema de determinação da matéria tributável por métodos indirectos pelo que violou o disposto no artigo 39.º n.° 3, aplicável por força do artigo 1.°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Derreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro e republicado em anexo à Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, aplicado nos termos do artigo 2.° alínea b) da LGT. 14 - A notificação da recorrente com recurso ao instituto da "citação com hora certa", nos termos do artigo 240 n.º 3 do Código de Processo Civil não é aplicável conforme o artigo 77.° da LGT e artigos 38.° e 39." do CPPT. 15 - A Administração não procedeu à audição prévia da recorrente quanto à decisão de aplicação do instituto dos métodos indirectos. A sentença violou no o disposto nos artigos 60.° e 207.° n.° 5 da Constituição. 16 - O direito à liquidação referente ao ano de 1999, em função da matéria colectável determinada no relatório de inspecção pelo recurso aos métodos indirectos, caducou em 20/3/2002 dada a natureza (de obrigação única) do imposto do IVA. 17 - A data de notificação respeitante à liquidação - 20/3/2002 - considerada na sentença não tem base documental e há lugar, por isso, à caducidade do imposto respeitante ao ano de 1999. 18 - A sentença viola a lei (artigos 3.° n.° 3, 8.°, 22.°, 103.° n.° 3 e 104.° da Constituição e 90.° do Tratado CE) ao aceitar a dupla tributação, na incidência do IVA de 17% sobre as vendas incluindo o imposto automóvel e, em consequência, erra na quantificação final do IVA. 19 - No caso do IRC, o relatório de inspecção está em contradição, (ou há lugar a correcção técnica ou a pressuposto para métodos indirectos), conforme se alegou no respectivo pedido de revisão da matéria colectável o que equivale à não fundamentação do acto, nos termos do artigo 77.° da LGT e artigo 125.° n.° 2 do CPA. 20 - A entidade recorrida no âmbito dos juros compensatórios não fixa, fundamenta o valor ou o tempo e modo de contagem pelo que há lugar a caducidade do direito a sua liquidação, conforme Acórdão do STA, 2* Secção, n.° 01733/03, de 04/02/2014. 21- Há abuso de direito quando se exige ao sujeito passivo revendedor que indique a lei alemã equivalente ou de conteúdo idêntico à lei portuguesa (DL 199/96) como elemento de prova nas aquisições de bens em 2ª mão de Estado Membro da CEE. 22 - A recorrente movimentou a conta à ordem pelo que o facto dado como provado -não movimentação da conta - pela entidade recorrida deve ser dado como não provado. 23 - As viaturas que não foram vendidas constam em inventário pelo que este facto deve ser dado como provado. 24 - Administração Fiscal não notificou a recorrente no prazo fixado pela Lei n.° 15/01 pelo que, aqui, também há fundamento para defender a caducidade da liquidação. 25 - A sentença recorrida não define com o mínimo de clareza mais, não indica o valor exacto da alegada dívida pelo que está ferida de nulidade nos termos da Lei Processo Civil. A recorrente litiga com Apoio Judiciário. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls 188/189 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma vez que "(...) não estando em cansa que a impugnante é um sujeito passivo revendedor nem tendo sido pelo facto de os bens não terem sido sujeitos a IVA no pais de origem que a AF entendeu dever tributar as referidas aquisições, o acto de liquidação do IVA é ilegal.". ****** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.- A decisão recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização externa aos exercícios de 1998 e 1999, através das ordens de serviço n.º 4… e 4…. ambas datadas de 22/3/2000. Da análise efectuada à contabilidade foram detectadas anomalias que estão descritas no relatório da IT (vd. fls. 6 e ss. do PAT apenso aos autos) entre as quais: utilização do Regime de Bens em 2.ª mão quando o não podia utilizar; não contabilização da conta de depósito em Bancos; e existência de viaturas adquiridas que não foram que não foram vendidas nem constam em inventário.B). Em face das anomalias detectadas, foram efectuadas correcções técnicas; e, pelos motivos supra indicados, foi feito o apuramento dos proveitos com recurso a métodos indirectos, nos termos dos artigos 87.º. al. b), e 88.º da LGT, art. 52º do CIRC e art. ° 82. ° do CIVA, lendo-se, para o efeito, recorrido às margens de lucro corrigidas apresentadas pelo s.p. (art. 90.º da LGT e art. 84.ºdo CIVA). C). Em 30/1/2002, a ora impugnante apresentou recurso hierárquico do despacho de concordância exarado pelo Director de Finanças de Lisboa l (vd. fls. 1 e ss. do respectivo processo) - recurso que foi indeferido por despacho de 22/11/2004. D). A impugnante foi notificada das liquidações em causa em 20/3/2002 (vd. fls. 1 e 9 e ss. dos presentes autos). E). A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 17/6/2002. F). Por despacho datado de 23/1/2003 (vd. fls. 61 do PAT apenso aos autos), o acto ora impugnado foi parcialmente revogado. ******* ******* - No que concerne ao julgamento da matéria de facto, a recorrente suscita, desde logo, vícios de forma, seja por violação do princípio do contraditório, na medida em que prescindiu da inquirição de testemunhas, que qualifica de pericial, seja porque não procedeu a requeridas diligências de prova tendentes a uma definição exacta do valor da dívida (cfr-, conclusões 8ª, 12ª e 25ª).- Sobre esta matéria o que se nos oferece dizer é que a necessidade da produção de prova testemunhal arrolada, é feita pela entidade decisora, dentre dos seus poderes de direcção do processo, pelo que, a prolação de decisão final sem produção de tal tipo de prova não consubstancia qualquer vício de forma mas, antes e apenas um erro eventual de julgamento se e na medida em que a mesma se revele relevante ao apuramento da verdade. -E, nessa medida, a parte vencida e que entenda a verificação de tal necessidade, encontra-se legitimada a sindicar a decisão proferida com fundamento no referido erro de julgamento; Sem embargo, no caso vertente, tal erro de julgamento não se verifica, já que, como adiante, ao apreciarmos sobre o mérito, se constatará, tal produção era, ao caso, inócua; adiante-se no entanto que se não consegue compreender e que se arrima a recorrente para, pela simples circunstância de uma das testemunhas ter a qualidade de contabilista, vir a qualificar a prova testemunhal requerida como pericial, como se depreende do cotejo da conclusão 8.ª com a al. D) das suas alegações e constante de fls. 169 dos autos. - Por outro lado no que diz respeito à nulidade que suscita na conclusão 25.a, dir-se-á apenas e não nos detendo demasiado nesta questão, por inútil que, ainda que o ali invocado fosse susceptível de integrar uma qualquer nulidade, sempre seria uma nulidade secundária que, para além de estar sujeita a regras próprias no seu regime de arguição, teria de pressupor, ainda e necessariamente, que o vício fosse susceptível de influir no exame ou na decisão da causa; Ora, como também mais adiante; se tentará explicitar, tal influência não existe no caso "sub judice ". - Depois, nas conclusões 9.a, 17.a, 22.a e 23.a,a recorrente esgrime com erros de julgamento à matéria de facto sobre as quais se impõem fazer as seguintes considerações; a) no que se reporta à conclusão 17:°, a recorrente esgrime, (como, aliás, o volta a fazer noutras das conclusões de recurso) com a data em que lhe foram notificadas as liquidações impugnadas, na medida em que não tem aderência à realidade a de 2002MAR20,mencionada na al. D), do probatório; Trata-se, no entanto, de invocação que é feita na perspectiva de substanciar a alegada caducidade do direito á prática de fel tipo de actos tributários ancorados em correcções operadas por métodos indirectos, pelo que, sendo nessa medida que importa aferir da necessidade de apreciação de tal questão, em face da pretensão da recorrente, forçoso se impõe concluir, como mais adiante voltaremos a referir, que se trata de questão que, para o caso vertente e nessa invocada dimensão é, também ela, inócua. b) no que respeita às restantes conclusões cabe, ainda aqui, fazer uma subdivisão; no que diz respeito à conclusão 23.ª, nenhuma prova foi feita de que as viaturas não vendidas num determinado exercício faziam parte do respectivo inventário pelo que se não pode dar tal facto como provado; já no que concerne às conclusões 9.a e 22.a crê-se que a razão assiste à recorrente, uma vez que se trata de matéria factual demonstrada nos autos, por intermédio da própria recorrida, pelo que, nessa perspectiva e ao abrigo do disposto no art.° 712.°/1 do CPC, por força do art.° 2.°/e, do CFPT, se adita ao probatório, a alínea que segue, e se rectifica a al. A)., por forma a que delas passe a constar a seguinte factualidade; A). Corrige-se a presente alínea, por forma a que o segmento formado pela frase "não contabilização da conta depósitos em Bancos ", seja substituído por este outro; "não movimentação da conta de depósitos à ordem, à excepção do mês de Junho/98 - cfr. fls. 11 do PAT apenso, para que se remete e: G). Todas as viaturas em causa nos autos e adquiridas pela impugnante nos anos de 1998 e 1999, o foram ao mesmo fornecedor alemão, idf. a fls. 15 do PAT apenso e para que se faz expressa remessa: ******* - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como é sobejamente sabido, é pelas conclusões dos recursos jurisdicionais que se balizam, quer o âmbito, quer o objecto dos mesmos, sendo, pois, o teor das mesmas que delimitam as questões decidendas colocadas ao tribunal de recurso. - Por outro lado e como constitui jurisprudência firme, os recursos jurisdicionais, têm por desiderato a análise de decisões proferidas pelos tribunais recorridos, no sentido de indagar se as mesmas padecem de vícios de forma ou de fundo; pelo que, - excepção feita às questões de conhecimento oficioso -, apenas podem preceder a tal análise no âmbito das que tenham sido submetidas à apreciação do Tribunal "a quo", estando impedidos de se pronunciarem sobre quaisquer outras que não tenham sido suscitadas para apreciação pela decisão recorrida, nos termos e momentos processuais para o efeito legalmente disponíveis. -Vem isto a propósito de um conjunto de circunstâncias ocorridas nestes autos sobre as quais cumpre tecer algumas breves considerações, no sentido de, em face do ordenamento jurídico aplicável, se tornar perceptível, em toda a sua dimensão, a decisão que, a nosso ver, se impõe proferir. - Vejamos então; - Cabendo exclusivamente ao impugnante delimitar o objecto da impugnação judicial, constata-se que, "in casu" e de forma inequívoca, a recorrente, com os presentes autos veio sindicar, apenas e só, os actos tributários de liquidação de IVA, referentes aos anos de 1998 e 1999 e, destes, apenas os que foram consequência da correcção da matéria colectável que lhes serve de base por recursos à metodologia alternativa de correcções técnicas. - É incontroverso que as liquidações que aqui se sindicam são decorrentes da acção inspectiva referenciada em A), do probatório e cujo relatório se encontra documentado a fls. 5 e segs. do PAT apenso, como, aliás, se dá igualmente nota naquela referida alínea do julgamento da matéria de facto. - Ora, compulsando tal relatório constata-se, por outro lado que em sua decorrência, a recorrente foi tributada, por iniciativa da AF e com referência aos aludidos anos, em sede de IRC e em sede de IVA e, quanto a qualquer destes impostos, por correcções técnicas e por métodos indiciários. - Ora, como o atesta o ponto V de tal relatório, documentado de fls. 28 a 30, inclusive, do aludido PAT apenso, as liquidações de IVA, operadas por correcções técnicas, ascenderam, por referência, respectivamente, aos anos de 1998 e de 1999, às quantias de Esc. 26.937.814$ (resultando, esta e por seu turno, das correcções de Esc. 2.756.002$ relativa a uma nota de crédito idf. pelo n.° ….., e de Esc. 24.181.812$ referente à desconsideração, pela AT, da tributação pelo método da margem), ou seja, de € 134365,20, e de Esc.. 82.582.545$, ou seja, de € 411.920,00, enquanto as concretizadas por recurso a métodos indirectos e atenta aquela mesma ordenação, ascenderam a Esc. 1.758.757$ e 3.098.769$, ou seja, a € 8.773,00 e a € 15.456,60, como se infere de fls. 31 e segs. do mesmo relatório (seu ponto VI), particularmente de fls. 33. - Sucede que, compulsando o articulado inicial desta impugnação verifica--se, de forma incontestável e expressa, que a recorrente, logo no intróito do mesmo, referiu vir sindicar contenciosamente e no que ao imposto se refere, os actos tributários de liquidação de IVA e, destes, os que importaram nos valores, precisamente e por esta mesma ordem, de € 134.365,25 e de € 411.920,00 (sendo que os números identificativos de tais actos tributários indicados pelo recorrente padecem de lapso de escrita uma vez que o 020059… se refere, como é bem de ver, ao ano de 1998, sendo que o do ano de 1999 se encontra idf. pelo n.° 020058.. - cfr. fls. 14 dos autos); É, pois, incontornável, a conclusão de que, a recorrente, apenas veio colocar em crise, nestes autos, as liquidações de IVA, referentes aos anos de 1998 e de 1999, apuradas através de correcções técnicas. - Destas, há que ter em linha de conta que a AT, ao apreciar os actos impugnados após a dedução da presente impugnação, veio, por decisão do DFinanças Adjunto, datada de 2003JAN23, a revogar a liquidação de IVA, referente ano de 1998, na medida em que a sua matéria colectável foi aditada do valor de Esc. 2.755.002$, nos termos documentados de fls. 61 a 68, do PAT apenso; Tudo isto que se vem de dizer está, aliás, explicitamente referenciado na informação que suporta tal despacho revogatório e documentada nas já referidas fls. 62 a 68, inclusive, do PAT apenso. - Ora, como já se referiu, a questão da legalidade do proceder da AT ao corrigir a matéria colectável para efeitos das impugnadas liquidações, no que concerne ao seu entendimento de que, a recorrente, não podia ter lançado mão, como lançou, do regime de tributação dos bens em segunda mão, reporta-se, estritamente, à utilização das correcções técnicas e não à metodologia indiciaria. - Sucede que o Mm.° juiz recorrido, por um lado, considerou procedente a presente impugnação, no que concerne às concretas liquidações impugnadas, referentes ao ano de 1998, por entender terem sido praticadas já depois de transcorrido o prazo de caducidade para o efeito, eliminado, assim e com tal fundamentação, todas as liquidações aqui sindicadas referentes ao aludido ano de 1998, como e inequivocamente o atesta a parte decisória da sentença, ao determinar que "(...) julga-se a presente impugnação improcedente, salvo no que se refere às liquidações relativas ao exercício ao ano de 1998" em perfeita consonância com o discurso jurídico a que serve de conclusão e constante do ponto (i), a fls. 52 dos autos, onde e no essencial, se refere que "(...) às liquidações referentes ao ano de 1998, a impugnação é procedente, uma vez que (...) ocorreu a invocada caducidade.". - Tal parte da decisão não foi objecto de sindicância por parte da AF, pelo que se firmou na ordem jurídica, tendo passado em julgado, pelo que passou a ser inatacável e estando, por isso, fora do campo de apreciação deste recurso. - No entanto e por outro lado, o Mm.° juiz recorrido veio tecer considerações fundamentadoras da decisão que veio a tomar, de julgar improcedente a presente impugnação no que concerne às liquidações de IVA e de JCs, relativas ao ano de 1999, no pressuposto de que a correcção da matéria tributável que lhe está na base e relativa ao regime de tributação dos bens em segunda mão utilizado pela recorrente, tinha sido excluído pela AT através da utilização da metodologia indiciaria, para a qual, aliás, a utilização indevida, no entender do Fisco, de tal regime, teria constituído um dos fundamentos para a utilização dessa mesma metodologia presuntiva. - É absolutamente demonstrativo do que se vem de dizer o 1.° §, e o segmento inicial, do 2.°, do ponto (ii) da sentença, a fls. 52 acima referidas, quando, textualmente, ali se refere; «(ii) No que diz respeito às liquidações referentes no ano de 1999, não ocorre a referida caducidade, pelo que cabe analisar se ocorre a alegada falta de pressupostos de realização da avaliação indirecta (...). Como se verifica pela análise dos presentes autos, a avaliação indirecta, quanto ao exercício de 1999, decorreu do facto de a AT ter constatado que existia uma situação enquadrável no disposto na al. b) do art.° 87° da LGT, nomeadamente por "utilização de bens em 2.ª mão quando o não podia utilizar; f...).» (1). - Ora, como acima se deixou dito, este excerto da decisão recorrida, enquanto discurso fundamentador da decisão tomada relativamente às liquidações impugnadas, de IVA e do ano de 1999, não tem aderência á realidade, já que, como se acabou de referir, tais actos tributários tiveram, na sua génese, correcções à matéria colectável operadas por correcções técnicas. - Assim e na sequência de tudo quanto acima se referiu temos por inexorável que, do total das conclusões do presente recurso, e excepcionando as que se reportam à matéria de facto que foram acima apreciadas, apenas são susceptíveis de colher a atenção deste Tribunal, as que se encontram identificadas sob os n.°s 2 e 10, sendo as restante de todo imprestáveis à censura que se pretende fazer da decisão recorrida. - Assim, as conclusões 1.a, 3.a e 11.a, apresentam-se como meramente conclusivas do regime legal aplicável e, no entender da recorrente, ofendido pela sentença aqui em questão, não consubstanciando, assim, verdadeiras questões decidendas, antes ilações que, da análise destas e do julgamento que delas for feito, importará extrapolar, designadamente no que concerne ao regime de tributação de bens em segunda mão e das regras de ónus da prova, nesse âmbito, aplicáveis. - A conclusão 19.a reporta-se, desde logo, ao IRC sendo que, ainda que a acção inspectiva em causa tenha dado origem a liquidações adicionais deste imposto, elas não se encontram aqui em discussão, pelo que a matéria desta conclusão é, necessariamente, impertinente ao que aqui se controverte. - E na mesma linha argumentativa do referido a propósito da conclusão 19.a, se insere o que cabe referir a propósito das conclusões 4.a, 5.a, 1.° § da 6.a 16.a e 17:a; De facto; - Nas conclusões 4.a ao 1.° § da 6.a, esgrime a recorrente com a sua discordância quanto a matéria de facto, no que concerne à movimentação da conta DO, e à data dada por provada como tendo correspondido à da sua notificação das liquidações, e quanto à circunstância de ter contabilizado compras de viaturas apenas no momento da sua revenda o que implicou que, nalguns casos tal tivesse sucedido em exercícios diferentes; Contudo, todos estes casos, se prendem com a utilização, pela AF, cê métodos indirectos, seja porque, quer a movimentação da conta nos termos em que foi feita, seja a forma como contabilizou as compras de viaturas, não integram fundamento de aplicação de métodos indirectos, seja, por outro lado, porque reporta a data da notificação, enquanto forma de contagem da caducidade, àquela mesma forma de tributação (caducidade no prazo de três anos), nos termos do invocado no articulado inicial (seu art.° 13.°) e compatível com o ano a que se reporta a data da liquidação (1999) e com a circunstância destes autos terem sido introduzidos em juízo em JUN2002. - Contudo e como já bastas vezes referido, as liquidações que aqui foram sindicadas não são resultantes da utilização de tal tipo de metodologia, antes são decorrência de meras correcções técnicas operadas pela AT, pelo que, também aqui, o teor de tais conclusões se revela de todo impertinente à censura dos actos tributários impugnados e, nessa medida, á decisão recorrida enquanto lhes deu cobertura. - Por outro lado, nas conclusões 6.a [2.° §], 13.a, 14.a, 15.a, 18.a, 20.ª 21ª e 24a, corresponde a matéria que, por um lado, não é de conhecimento oficioso e, por outro, não foi invocada em sede de petição inicial, enquanto causas de pedir, pelo que constituem questões (Sua não notificação válida do recurso a métodos indirectos, a indevida utilização da "citação com hora certa", a violação do direito de audição prévia, a agora invocada dupla tributação ilegal, a falta de fundamentação das liquidações de juros compensatórios [naquilo em que poderiam ser eliminadas da ordem jurídica por vícios próprios e não meramente decorrentes das liquidações de imposto], a prática de abuso de direito e a sua não notificação no prazo cominado pela lei 15/01, para daí fazer decorrer a caducidade do direito á prática dos actos tributários em questão) que são verdadeiras "questões novas", porque não foram submetidas á apreciação do Tribunal recorrido e que, por isso, este Tribunal está, à partida, impedido de conhecer. - Restam, por isso e como se começou por referir, para apreciar, as questões constantes das conclusões 2.a e 10.a, sendo que reportando-se esta última às regras de ónus da prova a respeitar na ponderação da legalidade, ou ilegalidade, no recurso ao regime de tributação dos bens em segunda mão, a sua ponderação será feita na sequência da aplicação daquele mesmo regime de tributação. - E a solução de tal controvertida questão afigura-se-nos simples e desfavorável à recorrente. - De facto, se bem se compreende a sua linha argumentativa, ela pretende extrapolar a legalidade do recurso á tributação de bens em segunda mão, das simples circunstâncias de ter adquirido as viaturas em causa e por si revendidas, no estrangeiro e no espaço comunitário, sendo que se tratavam de viaturas usadas. - Mas salvo o devido respeito não tem razão, já que o regime de tributação em causa e vigente à data que aqui releva considerar, (ano de 1999) se é certo que pressupunha à sua utilização que os bens transaccionados fossem bens moveis em estado e usados e susceptíveis de serem reutilizados, adquiridos no espaço comunitário, e que fossem transmitidos por um sujeito passivo revendedor, - circunstâncias de facto que se não discutem ter ocorrido "in casa"- é igualmente verdade que não se bastava com a verificação de tais requisitos enquanto condições suficientes à utilização de tal regime, nas apenas enquanto condições necessárias. - É que, cumulativamente, o art.° 3.° do regime de tributação dos bens em segunda mão, estabelecia requisitos, entre si alternativos, a verificarem-se na pessoa do vendedor comunitário dos bens àquele revendedor e elencadas nas sua als. a) a d), inclusive. - Ora, sendo evidente que se não colocam as hipóteses desse vendedor comunitário não ser um sujeito passivo, nem tão pouco de se tratarem de si situações de isenção de imposto, por parte deste, então e residualmente, há que lançar mão do que estatuía a al. d) do normativo e, segundo a qual, o vendedor comunitário têm também ele, de ser um sujeito passivo revendedor e que, nessa qualidade, tenha procedido à alienação do bens ao revendedor nacional ao abrigo de regulamentação legal similar ao referido DL 199/96, no Estado Membro onde concretizou a (sua) alienação. - Ou seja, só uma vez verificada a ocorrência de todos e cada um dos pressupostos antes elencados é que nasce na esfera jurídica do revendedor nacional, - no caso n recorrente -, o direito à utilização da tributação pelo método da margem. - Ora, como é inexorável concluir-se, à luz dos elementos coligidos para os autos, não está, minimamente sequer, indiciada, e muito menos demonstrada, a circunstância de o (re)vendedor alemão, a quem a recorrente adquiriu as viaturas, ter utilizado sistema de tributação alemão similar ao consagrado no referido DL 199/96, pelo que a recorrente não podia ter lançado mão, como lançou, do regime de tributação de bens em segunda mão, antes tinha de recorrer ao regime geral, pelo que, resta linha discursiva, correcta se mostra a correcção operada pela AT neste domínio. - E, neste âmbito, não tinha qualquer relevância a inquirição das testemunhas arroladas, seja porque não se vislumbra com que razão de ciência poderiam depor sobre tal matéria, do domínio das relações daquele (re)vendedor alemão, com Estado germânico, seja porque, de todas as formas se nos afigura que se trata de matéria insusceptível de ser alcançada por via testemunhal, seja ainda porque os autos atestam que o referido (re)vendedor não se socorreu de tal tipo de regime de tributação (similar no do DL 299/96), atentos os valores porque vendeu as viaturas e que declarou ao VIES. - E, com o que se vem de dizer se dá resposta, também e como se começou por salientar, à questão do ónus da prova nesta matéria e que constitui a substância da conclusão 10.a, já que os autos indiciam que aquele referido operador económico alemão não fez uso de um regime de tributação pela margem similar ao instituído pelo DL 199/96; Apesar disso, sempre se dirá que, sem embargo de diligências que pudessem ser feitas nesse sentido, se relevantes, juntos das autoridades alemãs, per parte das autoridades nacionais, em decorrência do princípio do inquisitório, o respectivo ónus probatório radicará, em última instância sobre o sujeito passivo revendedor racional, que deverá munir-se da documentação necessária junto daquele a quem adquire os bens e susceptível de demonstrar aquela factualidade, enquanto relevante a um direito, facultativo e específico do tipo de bens em causa, que pretende exercer; daí que a eventual dúvida sobre tal matéria de facto sempre a teria de desfavorecer. ******* - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida, que se manterá na ordem jurídica, ainda que com distinta fundamentação.- D E C I S à O - - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) Uc' 08NOV11 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Realces e sublinhados, agora como doravante, da nossa responsabilidade. |