Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05761/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/30/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:TRANSIÇÃO DO PESSOAL DO REGIME GERAL DA DGCI NO NSR.
ACTO PROCESSADOR DE REMUNERAÇÕES
CASO RESOLVIDO OU CASO DECIDIDO
REVOGAÇÃO DE ACTO INVÁLIDO CONSOLIDADO
EFEITOS
Sumário:I - Os actos de processamento ( não abrangendo omissões) de abonos, comunicados por forma adequada a permitir a sua eficaz impugnação, em conformidade com as exigências constitucionais, constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica, se o seu destinatário deles não interpuser recurso.
II - Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, mas reconhecendo ter-se tal ilegalidade tornado inimpugnável por não interposição atempada dos recursos que no caso cabiam, decide revogar aquele acto, por razões de equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro.
III - O despacho conjunto n. 943/99, de 09.03.99, dos Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR, II, de 04.1.99, que determinou a revisão da transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a aplicação do mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, produz efeitos remuneratórios a partir de 01.01.1999.
IV - Não ofende este despacho, ou as normas reguladoras da integração no NSR vertidas nos artigos 30º, n. 3, e 45º do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, e 3º, n. 4 e 15º, do DL nº 187/90, de 07 de Junho, a recusa no processamento de diferenciais remuneratórios, a partir de 1 de Outubro de 1989, ao funcionário do regime geral da DGCI que já não está no serviço activo e cuja integração no NSR se operou no critério estabelecido pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19 de Abril de 1991.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:

1. C...., id. nos autos, recorre, contenciosamente, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico interposto, em 20.07.2000, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre requerimento deduzido, em 09.02.2000, ao D.G.C.I. solicitando que lhe fossem abonados, com efeitos a 01.10.89, os novos valores de diferencial de integração do pessoal da DGCI, no N.S.R., fixados nos termos do despacho conjunto n. 943/99, de 09.03.99, dos Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR, II, de 04.1.99, com a consequente comunicação à Caixa Geral de Aposentações, para efeito de correcção da pensão de aposentação que vem percebendo.

Imputa-lhe o vício de violação de lei, por ofensa ao sobre aludido despacho conjunto, na medida em que este ordenou a revisão para o NSR do pessoal integrado nas carreiras do regime geral em efectividade de funções na DGCI à data de 30 de Setembro de 1989, o que era o caso do recorrente, e além disso, no que concerne ao indeferimento do pagamento dos retroactivos devidos ao recorrente desde a data da sua integração no NSR (01.10.89), violou directamente o artº 3º, n. 4, do DL 187/90, conjugado com o artº 15º do mesmo diploma que determina que o mesmo produz efeitos a partir de 01.10.89 no que respeita à matéria de incidência remuneratória, sendo certo ainda que determinando o aludido Despacho Conjunto a revisão/revogação dos actos de transição para o NSR do pessoal das carreiras do regime geral com base na ilegalidade do despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19.04.91 que estabelecera as regras para a 1ª transição para o NSR, violou, ainda, o disposto no artº 145º, n.2 do CPA segundo o qual a revogação dos actos administrativos tem necessariamente, efeitos retroactivos, quando se baseie na invalidade dos actos revogados.

2. Na resposta, a entidade requerida, defende a legalidade do indeferimento, suscitando, ainda, as seguintes questões prévias:
- da consolidação jurídica dos actos remuneratórios entretanto processados, consolidados na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, por falta de impugnação desses actos, que aceitou reiterada e sucessivamente desde 1991, data da transição do pessoal da DGCI para o NSR, tendo recebido a remuneração, mês após mês, de harmonia com o disposto no n.6 do artigo 3º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro;
- da falta do dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto contra a parte do Despacho Conjunto n. 943/99 que se refere à produção de efeitos, porque este não é um verdadeiro acto administrativo, não revoga qualquer acto anterior, antes revê uma determinada situação e atribui-lhe determinados efeitos.

3. Em alegações finais concluiram:

A recorrente:
«a) Pelo despacho conjunto de Suas Excelências o S.E. do Orçamento, o S.E. dos Assuntos Fiscais e o S.E. da Administração Pública e da Modernização Administrativa publicado no DR II série de 4/11 /99 foi determinada a revisão da transição para o NSR do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na DGCI à data de 30/09/89, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras da administração tributária, embora com efeitos remuneratórios somente a partir de 01 /01/99.
b) Isto porque o DL 187/90 de 7/6 determinava no seu art° 3° n° 4, que para efeitos de integração do pessoal das carreiras do regime geral na nova estrutura salarial se aplicaria critério idêntico ao utilizado para as carreiras da administração tributária o que não foi respeitado pelo despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento de 19/04/91.
c) Assim, pelo despacho conjunto atrás identificado, foi reposta a legalidade e da aplicação do mesmo resulta para os funcionários nele visados a alteração dos valores do diferencial de integração.
d) Ora estes novos valores de diferencial de integração deveriam também ser abonados ao ora recorrente conquanto aposentado, como aliás a própria Autoridade Recorrida já reconheceu em caso em tudo análogo ao dos autos que corre termos sob o n° 10830/01, na 2a Subsecção da 1 a Secção desse Meritíssimo Tribunal.
e) Assim, o indeferimento tácito sob recurso ao recusar, na prática, a aplicação ao recorrente do Despacho Conjunto dos Senhores Secretários de Estado, acima melhor identificados, violou, efectivamente, aquele despacho conjunto, uma vez que a recorrente se encontrava em efectividade de funções à data de 30/9/89, não podendo manter-se.
f) O mesmo indeferimento tácito sob recurso, ao não reconhecer ao recorrente o direito ao abono dos retroactivos que lhe seriam devidos, de acordo com o novo critério de integração desde a data da sua integração no NSR (01/10/89) violou directamente o art° 3° n° 4 do DL 187/90 conjugado com o art° 15 do mesmo diploma que determina que o mesmo produz efeitos a partir de 01/10/89 no que respeita à matéria de incidência remuneratória.
g) Finalmente, o indeferimento tácito sob recurso ao não reconhecer a supracitada retroactividade de efeitos a 01110/89 violou ainda o disposto no art° 145 n° 2 do CPA uma vez que a revogação dos actos de transição para o NSR que se operou por força do supracitado Despacho Conjunto baseou-se na invalidade dos primitivos actos de transição o que sempre provocaria, de acordo com a norma em questão, a retroactividade de efeitos.»

O recorrido:
«a) Constitui jurisprudência do STA, que os actos de processamento de vencimentos ou abonos são actos jurídicos decisórios que definem situações individuais e concretas, e como tal, firmam-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro do prazo legal;
b) O Recorrente não reagiu oportunamente contra tais actos, antes pelo contrário, os aceitou;
c) Pelo que, a existirem os direitos que o Recorrente se arroga, o presente recurso seria sempre intempestivo, e bem assim, são agora inimpugnáveis os efeitos constitutivos da decisão administrativa, por já se haverem consolidado;
d) Quando a Administração praticou os actos de processamento de vencimento agiu em cumprimento de um despacho conjunto de membros do Governo, seus superiores na cadeia hierárquica, pelo que não estamos perante um verdadeiro acto administrativo;
e) A Administração tinha a obrigação de acatar o Despacho nos seus precisos termos;
f) Ao não identificar nem individualizar adequadamente os destinatários, nem proceder à definição directa de cada um dos hipotéticos interessados, este Despacho não constitui um verdadeiro acto administrativo, (nem um acto plural) com susceptibilidade de ser objecto de recurso;
g) Não se tratando de um acto administrativo não existia o dever legal de o decidir por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Ficais;
h) Nem o referido Despacho Conjunto revoga qualquer acto anterior, antes revê uma determinada situação e atribui-lhe determinados efeitos;
i) Por isso, não há qualquer lesão dos interesses dos particulares envolvidos e também por isso, não se pode falar em actos lesivos da Administração, mostrando-se, deste modo, ilegal, a interposição do presente recurso contencioso;
j) Mesmo que se considere estarmos em presença de uma efectiva revogação, esta será revogação de um acto válido;
b) O Recorrente não reagiu oportunamente contra tais actos, antes pelo contrário, os aceitou;
c) Pelo que, a existirem os direitos que o Recorrente se arroga, o presente recurso seria sempre intempestivo, e bem assim, são agora inimpugnáveis os efeitos constitutivos da decisão administrativa, por já se haverem consolidado;
d) Quando a Administração praticou os actos de processamento de vencimento agiu em cumprimento de um despacho conjunto de membros do Governo, seus superiores na cadeia hierárquica, pelo que não estamos perante um verdadeiro acto administrativo;
e) A Administração tinha a obrigação de acatar o Despacho nos seus precisos termos;
f) Ao não identificar nem individualizar adequadamente os destinatários, nem proceder à definição directa de cada um dos hipotéticos interessados, este Despacho não constitui um verdadeiro acto administrativo, (nem um acto plural) com susceptibilidade de ser objecto de recurso;
g) Não se tratando de um acto administrativo não existia o dever legal de o decidir por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Ficais;
h) Nem o referido Despacho Conjunto revoga qualquer acto anterior, antes revê uma determinada situação e atribui-lhe determinados efeitos;
i) Por isso, não há qualquer lesão dos interesses dos particulares envolvidos e também por isso, não se pode falar em actos lesivos da Administração, mostrando-se, deste modo, ilegal, a interposição do presente recurso contencioso;
j) Mesmo que se considere estarmos em presença de uma efectiva revogação, esta será revogação de um acto válido;
k) Por outro lado, ainda que se considerasse que o despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19 de Abril de 1991 era ilegal, o que não se admite, nem foi judicialmente declarado, sempre estaria convalidado por não ter sido atempadamente atacado;
l) E assim, sendo tal acto administrativo válido, é livremente revogável, (conforme prevê o artº 140º n. 1 do CPA), ficando dependente do poder discricionário do autor do acto revogatório a atribuição, ou não, de eficácia retroactiva (vide n.s 1 e 3 do artigo 145º do CPA).»
4. O MP emite o seguinte parecer, no sentido procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

5. FACTOS:

A – Por despacho conjunto n, 943/99 dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado na 2ª série do Diário da República, n. 257, de 04.11.1999, foi determinado o seguinte:
“O DL nº 187/90, de 7 de Junho, consagrou a aplicação ao pessoal da Direcção-Geral da Contribuições e Impostos dos princípios plasmados nos Decretos-Leis n.s 184/89, de 02 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, nomeadamente o estabelecido no artigo 29º deste último diploma, permitindo a integração dos funcionários no novo sistema retributivo.
Neste sentido e para efeitos de integração do pessoal das carreiras de regime geral na nova estrutura salarial, escalões e índices das respectivas categorias, o n.4 do artigo 3º do referido Decreto-Lei n. 187/90, de 07 de Junho, determinava a aplicação de critério idêntico ao utilizado para a transição do pessoal das carreiras de administração tributária, princípio este que não foi respeitado pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19 de Abril de 1991 e que procedeu à fixação dos respectivos montantes remuneratórios relevantes para a integração no novo regime.
Assim, em respeito do estabelecido o nº 4 do artº 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 07 de Junho: determina o Governo que seja revista a transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à data de 30 de Setembro de 1989, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, devendo os consequentes efeitos remuneratórios produzir-se a partir de 01 de Janeiro de 1999.»
B – O Recorrente, com a categoria de 1º Oficial do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos na situação de aposentado, estribando-se no sobre transcrito despacho, solicitou ao Director-Geral dos Impostos, pela forma que consta do documento junto a fls. 18/22, que, com efeitos reportados a 01.10.89, lhe fossem processados os diferenciais remuneratórios tendo em conta o critério que serviu de base à integração no NSR do pessoal das carreiras do regime especial da DGCI, e o critério utilizado na sua integração operada, em 30.09.89, de acordo com o despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19.04.1991, com a consequente comunicação à Caixa Geral de Aposentações para correcção da pensão de aposentação que aufere.
C – Contra o silêncio recaído sobre aquele pedido reagiu o recorrente, pela forma que consta do requerimento cuja cópia foi junta de fls.11/14, cujo teor se dá por reproduzido, reiterando a pretensão em recurso hierárquico que não obteve decisão.



6. DIREITO:

a) Tem sido entendimento comum repetido nos tribunais administrativos, que os actos de processamento de abonos, constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica, se o seu destinatário deles não interpuser recurso (cfr. entre outros o acórdão do STA de 17/03/94, Proc. n.° 32.855, ou o acórdão de 6 de Outubro de 1994, sobre o rec. n.° 34337).
Assim, em casos típicos de discussão contenciosa de um direito a remuneração, os sucessivos actos de processamento são verdadeiros actos jurídicos individuais e concretos que definem por si, a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se firmam, como 'caso resolvido' ou 'caso decidido' se não forem objecto de atempada impugnação ou revogação".
Porém a mencionada jurisprudência tem vindo a sofrer restrição, exigindo-se que o acto em apreço se traduza numa decisão voluntária da Administração definidora de uma situação jurídica na matéria, no que não é de incluir os casos de pura omissão, nomeadamente quanto a remunerações, subsídios, gratificações, etc. que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear .
Se cada, um dos actos mensais de processamento de vencimentos, designadamente da remuneração nuclear ou central, definiu a situação jurídica individualizada da recorrente, esta situação está há muito consolidada, transcorridos que sejam todos os prazos de impugnação ( cfr. art.° 168.° n.° 1 do CPA e art.° 28.° da LPTA ).
Mas exige-se, ainda, a comunicação do acto processador das remunerações, por forma adequada a permitir a sua eficaz impugnação, em conformidade com as exigências constitucionais ( cfr., entre outros, os Acs. do STA de 30.05.01, -Pleno, rec.40850; de 26.11.97, 1ª- Pleno, rec.36927; de 21.03.01, rec.46969; de 28.11.00, rec. 41276; de 21.01.99, rec.38201), não sendo bastante para cumprir esse objectivo a nota de abonos de que é exemplo o documento mecanográfico (neste sentido, cfr. Acs. do STA de 28.10.99, rec. 41279; de 21.09.00, rec.41121; de 31.01.01, rec.35742)
Ora, a autoridade recorrida não demonstra que os actos de processamento das remunerações da recorrente, tenham definido a questão da sua pretensão à remuneração solicitada, nem que tais actos lhe tenham sido comunicados nos termos do nº1 do art. 30º da L.P.T.A., então em vigor, por forma a permitir-lhe a reacção contenciosa.
Acresce, como se decidiu no Ac. do STA de 8.05.2001, rec.47176, que embora os actos de processamento sejam considerados actos administrativos susceptíveis de se firmarem na ordem jurídico como caso decidido, esta característica reporta-se ao que é efectivamente decidido ao efectuar-se o processamento de certas importâncias e não ao que nesse processamento é omitido por não estar sequer sujeito a apreciação quando o processamento é efectuado.
Por outro lado, o despacho conjunto nº 943/99, não é o acto sindicado pelo Recorrente, pelo que não faz sentido alegar-se, como o faz a entidade recorrida, que não reveste a natureza de verdadeiro acto administrativo e como tal insusceptível de apreciação contenciosa.
Improcedem, assim, as questões prévias.

b) Quanto à questão de fundo:
O DL 187/90, de 7 de Junho, diploma que procedeu à integração do pessoal da administração tributária no Novo Sistema Retributivo, na sequência dos Decretos-Leis n.s 184/89, de 2 de Junho e 353-A/89 de 16 de Outubro, e estabeleceu o estatuto remuneratório destes funcionários, no artigo 3º, n. 4, determinou, para efeitos de integração do pessoal das carreiras de regime geral na nova estrutura salarial, a aplicação de critério idêntico ao utilizado para a transição do pessoal das carreiras de administração tributária.
À revelia deste preceito, e por despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19 de Abril de 1991, a transição para o NSR do pessoal das carreiras de regime geral da DGCI foi efectuada assim: - remuneração-base (letra de vencimento em 30.09.89 + montante das diuturnidades) actualizada a 12% + limite máximo teórico das remunerações acessórias em 30.09.89.
Porém, a integração no NSR dos funcionários das carreiras de regime especial da DGCI e que esteve na base da elaboração das tabelas de integração anexas ao DL 187/90, de 07 de Junho, foi a seguinte: - remuneração-base (letra de vencimento em 30.09.89 + montante das diuturnidades) actualizada a 12% + limite máximo teórico das remunerações acessórias, incidindo a percentagem destas sobre a referida remuneração-base revalorizada em 12%.
Pelo despacho conjunto nº 943/99, e com efeitos remuneratórios a partir de 01.01.1999, foi determinada a revisão da transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a aplicação do mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, passando a considerar-se a percentagem das remunerações acessórias resultante da incidência sobre o vencimento-base actualizado de 12% .
Este despacho veio repor a legalidade sobre esta matéria, e o recorrente solicitou o processamento dos novos valores do diferencial de integração, alegando estar em causa a sua integração como a de todos os funcionários que estavam no activo em 01.10.89, e que os efeitos agora produzidos, uma vez que derivam da revisão da transição para o NSR, e que expurgam essa ilegalidade, devem retroagir a 01 de Outubro de 1989, data em que ocorreu a transição para o NSR, quer do pessoal pertencente às carreiras de regime geral, quer do pessoal das carreiras da administração tributária.
A entidade recorrida contrapõe, que mesmo que se considere ilegal o Despacho de 19 de Abril de 1991, este convalidou-se por não ter sido atempadamente atacado, sendo livremente revogável, nos termos do artigo 140º, n. 1 do CPA, ficando dependente do poder discricionário do acto revogatório a atribuição, ou não, de eficácia retroactiva, por força dos n. s 1 e 3 do artigo 145º do CPA., e que o despacho nº 943/99, estabeleceu a sua eficácia apenas a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelo que não se aplica ao recorrente.
Quid juris?:
Afigura-se-nos indubitável que o despacho conjunto nº 943/99, ao determinar a revisão da transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos com aplicação do mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, revogou o despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.91, com base no qual foi o recorrente integrado no NSR.
Tendo por objecto imediato pôr termo à vigência deste despacho, o thema decidendum passa pela resposta à questão de saber se o visou destruir, eliminando todos os efeitos que ele tenha produzido, ou apenas fez cessar para o futuro os efeitos desse mesmo despacho, conservando contudo os que ele haja entretanto produzido.
Afigura-se ser a segunda hipótese que compreende a situação do recorrente.
Senão vejamos:
O despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.91, em que se fundou a transição do recorrente, e demais pessoal integrado nas carreiras de regime geral da DGCI, não foi por este sindicado oportunamente.
E, como escrevem Freitas do Amaral e outros (Código do Procedimento Administrativo Anotado- 3ª ed., Coimbra, 1997), “...o decurso do prazo para a interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto que tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação. O decurso dos prazos referidos neste artigo sem que o acto seja impugnado ou revogado determina a sanação deste, tudo se passando como se o acto fosse válido, o que, para efeitos de revogação, conduz à aplicação do artigo 140º”.
A revogação operada pelo despacho nº 943/99, embora com fundamento em manifesta ilegalidade do despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.91, equipara-se para o recorrente – que não o impugnara atempadamente e para quem constitui “caso resolvido” ou “caso decidido” – à revogação de acto válido, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro (cfr. Acs. do STA de 10.01.01, rec. 44928; de 24.05.00, rec.44656; de 28.06.00, rec. 44773; de 12.04.00, rec. 45939; de 29.03.00, rec. 45018; de 15.03.00, de rec. 44865; de 05.12.00, rec. 45280 e de 06.06.00, rec. 45744).
No art.° 140.° do C.P.A. prevê-se a possibilidade de livre revogação de actos válidos constitutivos de direitos, com fundamento na sua inconveniência, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos respectivos destinatários, e neste regime ter-se-ão de compreender os actos ilegais convalidados ou sanados pelo decurso do prazo da respectiva impugnação (cfr. Ac. do STA de 12.01.2000, rec.44839).
Será este o regime a que deve submeter-se o despacho nº 943/99, - acto revogatório de acto ilegal convalidado ou sanado pelo decurso do prazo da respectiva impugnação-, pelas mesmas razões expendidas no citado acórdão:
«...A ser de outro modo, a Administração estaria impedida de revogar estes actos, face ao disposto no artigo 141.°, n.° 1, tendo em conta o decurso de tempo ocorrido desde a emissão dos actos revogados, o que seria absurdo.
Com efeito, por força deste preceito, a revogabilidade dos actos inválidos está condicionada a único motivo e a um determinado prazo: o seu fundamento deve residir apenas na respectiva invalidade e só pode ocorrer dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
Seria, pouco razoável que, uma vez estabilizados na ordem jurídica os actos inválidos anteriores, não impugnados, tivessem obrigatoriamente de ser mantidos pela Administração, ficando esta impedida de minorar os efeitos lesivos que deles decorrem para os particulares interessados.
De resto, é esta a orientação que este Tribunal tem adoptado em casos idênticos (cfr. acórdãos de 16 de Novembro de 1999 e de 14 de Dezembro de 1999).
Resulta destes acórdãos o entendimento de que o núcleo essencial da fundamentação do acto contenciosamente recorrido reside na consideração de que a ilegalidade de que padecia o acto revogado estava já sanada pelo decurso do prazo sem impugnação do respectivo acto, o que o convalidara, pelo que a revogabilidade desse acto apenas seria compaginável com o regime de revogabilidade dos actos válidos
E como se escreveu no acórdão de 23/2/2000, p. 44 862, idêntico pensamento foi sustentado por José Carlos Vieira de Andrade, em anotação critica ao acórdão deste STA, de 5/3/96, p. 37 751 ("Discricionariedade e reforma de actos administrativos vinculados desfavoráveis", Cadernos de Justiça Administrativa, n. 11 Setembro/ Outubro embora divergindo do entendimento tradicional (sustentado, designadamente, por Marcelo Caetano) de que o decurso do prazo para impugnação de actos inválidos sana o respectivo vicio, tudo se passando como se de um acto válido se tratasse, e considerando antes que "o decurso do prazo de impugnação contenciosa de acto anulável não torna o acto válido, mas apenas inimpugnável, isto é, insusceptível de impugnação pelo particular, firmando-se na ordem jurídica com a força de caso decidido, sustenta que "resulta desta concepção que o acto continua inválido e que, por isso, há-de ser possível, em certas condições - em função do interesse público e com respeito pelos princípios gerais de direito, em especial, pelos princípios da proporcionalidade e da protecção confiança -, a sua anulação administrativa (a sua «revogação», mas também com fundamento na respectiva invalidado), designadamente quando se trate de actos desfavoráveis ou de parte desfavorável de acto constitutivo de direitos”, mas que "de todo o modo, esta possibilidade de «revogação anulatória» constitui sempre um poder discricionário de exercício oficioso, que tem de ser expressamente fundamentado e exige uma reavaliação do interesse público nas circunstâncias concretas do caso, não estando o órgão administrativo obrigado, em abstracto, a anular o acto que se tenha estabilizado como caso decidido.
"Ora - conclui o autor citado - nada obsta a que a «revisão anulatória» em sede de auto controle tenha apenas efeitos ex nunc - corresponderá, então, a uma revogação de acto inválido nimpugnável, com fundamento em inconveniência, que sempre considerámos admissível -, pois que uma tal limitação dos efeitos não é necessariamente arbitrária e poderá fundar-se na concordância prática do principio de justiça (que impõe rever a situação) com o principio de economicidade (havendo dificuldades orçamentais em pagar os retroactivos).
Em suma, diremos, com o mesmo autor, que no caso dos presentes autos "o conteúdo do segundo acto é a alteração ou a reforma do acto anterior, quando muito de substituição, em qualquer caso, uma transformação para o futuro, que não pretende pôr em causa a primeira decisão (que se considera firmada), mas agir sobre a relação jurídica dele resultante ", "com base num novo entendimento da lei e em princípios de equidade, para assegurar uma igualdade de estatuto prospectivo - e não de uma acção de controle, com o objectivo de reintegração da legalidade violada", daqui derivando que "o segundo acto só produz efeitos para o futuro, embora a Administração pudesse atribuir-lhe efeito retroactivo (artigo 145. °, n. °s 1 e 3, do Código do Procedimento Administrativo), não podendo o tribunal "para verificar a legalidade deste segundo acto, eleger como padrão o acto que legalmente deveria seguir-se ao requerimento inicial, pressupondo a destruição (anulação) do acto inicial - até porque tal destruição não é possível para o tribunal e, pressupondo que seria possível para a Administração, não foi querida por esta".
Sabido que os efeitos de incidência remuneratória das normas reguladoras da integração no NSR, se produziram a partir de 1 de Outubro de 1989, como resulta dos artigos 30º, n. 3, e 45º do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, e 3º, n. 4 e 15º, do DL nº 187/90, de 07 de Junho, a recusa de processar ao recorrente os diferenciais reportados àquela data não postergou todas estas normas, porquanto, e sufragando o entendimento jurisprudencial sobre aludido referente aos efeitos da revogação operada pelo despacho conjunto nº 943/99, não se vê como este, tendo estabelecido efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1999, deva abranger os funcionários que já não estão no serviço activo, como é o caso do Recorrente, e foram integrados pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19 de Abril de 1991.

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em € 150 a taxa de justiça, com 50% de procuradoria.