Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01575/07 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/04/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRS. MAIS VALIAS. EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO. REINVESTIMENTO. |
| Sumário: | 1.Estão sujeitas a IRS pela categoria de mais-valias, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem das situações elencadas nas várias alíneas do n.º1 do art.º 10.º do CIRS; 2. Nas normas dos números seguintes do mesmo artigo, constam elencadas as situações subsumíveis à exclusão de tributação em tal sede, onde, no n.º5 se exclui a tributação por reinvestimento do capital auferido na venda de habitação própria e permanente por aquisição de uma outra destinada ao mesmo fim, desde que esse reinvestimento tivesse lugar no ano anterior à venda ou nos dois anos posteriores (lei vigente em 1998); 3. Para o contribuinte beneficiar de tal exclusão de tributação tinha de mostrar-se provado que a fonte do capital investido na compra da nova habitação provinha, no todo ou em parte, do capital recebido com o preço da venda, que não de outra proveniência (empréstimo, herança, aforro, etc.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. D........ e mulher M........., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 13 de Setembro de 2006, que veio julgar improcedente a impugnação apresentada pelos ora Recorrentes. B) A sentença recorrida enferma de uma errónea interpretação dos factos e da lei, devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências legais. C) Em primeiro lugar, porque os elementos probatórios juntos aos autos impunham uma decisão diferente quanto aos seguintes factos dados como provados: "D) Contudo, verifica-se pelos autos que os Impugnantes não conseguiram reinvestir o ganho obtido na venda no prazo de 24 meses, como estabelece o art. 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS. E) Apesar de a escritura de compra da fracção ter sido celebrada após o decurso do prazo fixado na lei, também não foi feita prova inequívoca de que foi realizado o reinvestimento dentro do prazo legal." D) O contrato promessa de compra e venda celebrado pelos Recorrentes, cuja veracidade não foi impugnada nem pela Fazenda Pública nem pelo Ministério Público, faz prova plena das declarações atribuídas aos seus autores. E) Ora, do referido contrato constam as seguintes duas cláusulas: "Com a celebração do presente contrato o segundo outorgante toma posse sobre a fracção prometida vender, podendo aí residir e realizar todas as obras que julgue necessárias." Como sinal e início de pagamento, o segundo outorgante paga neste acto, de que a primeira outorgante dá plena e integral quitação, a quantia integral de Esc.: 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos)." F) Para além do contrato promessa, os Recorrentes juntaram ainda diversos documentos comprovativos da alteração da morada dos contratos de fornecimento de electricidade e gás, de alteração de morada junto da respectiva instituição bancária e, inclusive, de alteração do domicílio fiscal, todos na sequência da realização do contrato promessa de compra e venda. G) Todos estes elementos probatórios são suficientes para impor uma decisão diametralmente oposta da adoptada pelo Tribunal recorrido, nos pontos D) e E) da matéria dada por provada. H) Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 712.º, n.º1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, deverá a sentença recorrida ser alterada no que concerne ao julgamento dos factos supra identificados, dando como provados os seguintes factos: - Em 22.01.1998, o Recorrente D...... celebrou com a sociedade A....., S...... e Companhia um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma sita na Rua ......., n.º 3, 3.º ...., em ...... - Em 24.03.1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a LTE – E........ e Vale do Tejo, S.A., para a Rua .........., n.º 3, 3.º Dtº., em Lisboa. - Em 24 de Março de 1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado celebrado com a GDL Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A., para a Rua dos Lusíadas, n.º3, 3.º Dto., em Lisboa. - Em 03 de Agosto de 1998, os Recorrentes alteraram a sua morada junto do Banco ........, entidade bancária na qual detinham conta bancária, para a Rua ....., n.º., ..º Dto., em ..... - Em 29.06.1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de segurança com a P...... - Em 14.05.1999, os Recorrentes apresentaram à Administração Fiscal a declaração de alteração do seu domicílio fiscal para a Rua ..... n.º. .° Dto, em ..... - Com a celebração do contrato promessa transmitiu-se para os Recorrentes a posse da fracção autónoma em causa. - O valor obtido com a venda da fracção autónoma da Av. ...... foi integralmente reinvestido na aquisição da fracção autónoma sita na Rua ......., n.º .,..º Dto., em ..... I) Para efeitos fiscais, sendo celebrado um contrato promessa de compra e venda e havendo tradição da posse do imóvel, a transmissão fiscal do imóvel considera-se efectuada no momento da tradição da posse e não na data da posterior escritura pública de compra e venda. J) No caso em apreço, os Recorrentes celebraram um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma sita na Rua .....,n.º. .º Dto., em ....... K) Com a celebração do contrato, foi transmitida para os Recorrentes a posse dessa fracção, podendo esse facto ser comprovado pelos diversos elementos probatórios juntos aos autos. L) O valor de realização da fracção autónoma sita na Av. ........foi integralmente reinvestido na aquisição da fracção autónoma sita na Rua ..... M) Assim, verificam-se todos os requisitos de que depende a exclusão de tributação ao abrigo do art. 10.º, n.º 5 do CIRS. N) Em suma, ao decidir como fez, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11.º e 74.º da LGT e 10.º, n.º5 do CIRS. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada, com a consequente declaração de invalidade e anulação da liquidação impugnada, com as demais consequências legais. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por os autos baixarem à 1.ª Instância para serem instruídos quanto à data em que ocorreu a venda da sua anterior habitação com a eventual inquirição das testemunhas arroladas ou, caso assim se não entenda, deve ser concedido provimento ao recurso por ter sido respeitado o prazo de doze meses para o reinvestimento do montante obtido com essa mesma venda. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os ora recorrentes lograram provar que procederam ao reinvestimento do montante pelo qual foi vendido o prédio destinado à sua habitação própria e permanente, no prazo legal, na aquisição de outra habitação com o mesmo destino. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Os ora impugnantes venderam, por escritura pública lavrada em 10/7/1998, o imóvel que destinavam à sua habitação própria e permanente. 2) Por escritura lavrada em 12/1/2001 (i.e., 30 meses depois da transmissão acima referida), os impugnantes adquiriram um imóvel que destinaram à sua habitação própria e permanente. 3) Na declaração de IRS referente a 1998 (ano da venda supra mencionada), os ora impugnantes declararam o valor da realização e declararam a intenção de o reinvestir na íntegra. 4) Contudo, verifica-se pelos autos que os impugnantes não conseguiram reinvestir o ganho obtido na venda no prazo de 24 meses, como estabelece o art. 10.º, n.º 5,al. a), do CIRS. 5) Apesar de a escritura de compra da fracção ter sido celebrada após o decurso do prazo fixado na lei, também não foi feita prova inequívoca de que foi realizado o reinvestimento dentro do prazo legal. 6) Os impugnantes deduziram reclamação graciosa em 24/6/2003 (vd. fls. 1 ess. do processo apenso aos autos), a qual foi indeferida por despacho de 31/7/2003 (vd. fls. 89 e 90 do referido processo). 7) Em 27/8/2003, os impugnantes deduziram recurso hierárquico do despacho de 31/7/2003 (vd. fls. 92 e ss. do processo apenso aos autos), o qual foi indeferido por despacho datado de 29/10/2003 (vd. fl. 157 do referido processo). 8) Os impugnantes deduziram a presente impugnação em 15/9/2003. Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" art. 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil-, nenhum. 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os ora recorrentes não provaram ter efectuado a aquisição do prédio destinado a habitação própria e permanente por escritura pública dentro dos dois seguintes à venda do seu anterior prédio destinado ao mesmo fim e nem provaram que tivessem reinvestido, dentro daquele mesmo prazo, o montante auferido naquela venda, com a aquisição deste, sendo que também o acto de liquidação se encontra formalmente fundamentado pelo que a liquidação não padece de nenhum vício conducente à sua anulação, a qual assim manteve. Para os recorrentes de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto desde logo vêm invocar um errado julgamento da matéria de facto, pretendendo que outra seja consignada no probatório, e que, na sua tese, avaliza a posição jurídica defendida de exclusão da tributação, tendo “deixado cair”, no presente recurso, o outro fundamento articulado na sua petição inicial de impugnação judicial – o de falta de fundamentação formal do acto de liquidação – cfr. seus art.ºs 33.º a 43.º da mesma petição – o qual assim já não elegem como fundamento para a procedência do presente recurso. Vejamos então. A norma do art.º 10.º do CIRS qualifica os rendimentos da categoria G do IRS nas suas quatro alíneas do seu n.º1, enquanto os seus números seguintes constituem normas de exclusão da tributação dessas mesmas mais valias. Dispunha a do seu n.º5, na redacção de então introduzida pela Lei n.º 10-B/1996, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996): 5 – São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores. São pois estes os pressupostos legais que os ora recorrentes teriam de preencher para beneficiar da apontada exclusão de tributação em sede de mais valias realizadas com a venda do prédio, onde tinham constituída a sua habitação própria e permanente, no caso, mais exactamente os constantes na sua alínea b), como os mesmo invocaram na matéria do seu art.º 82.º da petição inicial de impugnação. Ao probatório da sentença devem ser levados os factos provados que o juiz discriminará [art.º 123.º n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)], de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito (art.º 511.º do Código de Processo Civil), não devendo ser levados ao mesmo probatório factos que não sirvam tal desiderato, como aqueles que não possam contribuir para provar, no caso, o invocado reinvestimento nos 24 meses a contar da data da realização, ou seja até 10.7.2000, ou nos 12 meses anteriores ao da mesma venda. Estão neste campo toda a matéria relativa ao invocado pelos recorrentes contrato promessa de compra e venda do prédio que vieram a adquirir por escritura pública de 12.1.2001, a transferência da sua morada própria e permanente para essa habitação no ano de 1998, e bem assim as extrapolações e conclusões da mesma matéria pretendida extrair, assim pretendendo deslocar para aí o âmbito do presente recurso, os quais constituem factos muito distantes daquele reinvestimento, não susceptíveis de o integrar, já que não se encontra em causa que os recorrentes tenham firmado um contrato promessa de compra e venda relativo a prédio onde vieram a fixar a sua residência própria e permanente, mas sim que em tais prazos, com o montante obtido na venda do anterior prédio, o utilizaram na compra deste segundo(1)ou seja que o dinheiro do pagamento do preço teve por fonte (no todo ou em parte) aquele preço de venda(2) não qualquer outra, como por ex. empréstimo bancário, aforros, heranças, etc., não sendo por isso tal matéria de acrescer ao probatório da sentença recorrida. Sempre se dirá contudo, que o escrito de fls 91/92 dos presentes autos, encimado de contrato de promessa de compra e venda, não pode qualificar-se como tal, desde logo por não se mostrar assinado por ambos os promitentes, mas só pela promitente vendedora (art.º 410.º n.º2 do Código Civil), para além de que tal contrato promessa se encontraria sujeito a reconhecimento presencial das assinaturas dos mesmos promitentes (art.º 410.º n.º 3, na redacção do Dec-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro), o que no caso se não verifica nem mesmo quanto à assinatura da promitente vendedora. Também a cláusula 4.ª desse escrito, a declarar dar quitação da totalidade do preço do prédio prometido vender pela promitente vendedora (17.000.000$00), não faz prova plena de tal pagamento perante a AT, ao contrário do invocado pelos recorrentes na matéria da sua conclusão D) e segs, atendo o princípio da relatividade dos contratos constante na norma do art.º 406.º n.º2 do mesmo Código Civil, mas apenas que a outorgante declarou ter recebido tal montante dos promitentes compradores e ora recorrentes, já que a letra e a assinatura do mesmo não foram impugnados pela parte contrária, nada garantindo contudo que essa declaração seja verdadeira ou sincera, sendo este o regime da prova dos documentos particulares cuja letra e assinatura não sejam impugnadas, nos termos do disposto nos art.ºs 374.º e 376.º do mesmo Código Civil. Ou seja, tal documento quanto à sua força probatória material, só vale como prova plena contra o seu autor; perante terceiros como é a AT, nesse contrato, é de livre apreciação pelo Tribunal(3). E dentro dessa livre apreciação, não se descortina como pode ter ocorrido em Janeiro de 1998 a aplicação na prometida aquisição de um prédio, o montante recebido pela venda daquele outro que só veio a ter lugar cerca de sete meses depois e nada é sequer invocado, pelos mesmos, que tenham recebido antecipadamente o seu preço, quer na matéria da sua petição inicial – cfr. seus art.ºs 18.º, 31, 69.º e 82.º - quer nas presentes conclusões do recurso! Como bem se pronuncia a sentença recorrida «não foram apresentados outros meios de prova comprovativos da realização, em tempo do reinvestimento – como poderia ser feito, p. ex., com a junção de cópia do meio de pagamento utilizado para a entrega da elevada quantia referida a fl.92 dos presentes autos», como aliás, também veio a pronunciar-se, o Exmo Representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, no seu parecer, que «era importante juntar aos autos o contrato de promessa de compra e venda relativamente a esta habitação, bem como cópia dos cheques recebidos pelos recorrentes aquando da venda e da entrega aquando da compra», desta forma não se logrando provar, que os ora recorrentes tenham reinvestido o produto da venda do prédio vendido na aquisição do adquirido, dentro dos prazos previstos na lei e acima citados. Também não é de, oficiosamente, ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para proceder à instrução dos mesmos neste sentido, como sugere o Exmo RMP, junto deste Tribunal no seu parecer, por tais elementos como a cópia dos cheques se encontrarem na disponibilidade dos ora recorrentes para as apresentarem, quando a própria sentença recorrida também invoca tal necessidade a que os recorrentes nas suas alegações de recurso nada disseram, não se vendo que agora as viessem juntar, bem como pode não ter existido celebração de contrato promessa de compra e venda relativamente ao prédio que os mesmos venderam em 10.7.1998 e que assim não poderiam juntar, tornando-se em diligências inúteis. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em oito UCS.- Eugénio Sequeira Lisboa,4.11.2008 (1) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 12.3.2003, de 28.1.2004 e de 24.3.2004, recursos n.ºs 1721/02, 1359/03 e 2053/03-30, respectivamente. (2) No sentido de que sem tal preço de venda os recorrentes não poderiam ter adquirido aquela habitação, revelador pois, de um capacidade contributiva baixa, que justifica a exclusão da tributação de tais mais valias. (3) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 31.12.96 a pág. 2010 e segs (Pleno) e no mesmo Apêndice de 7.4.2004, a pág. 1048 e segs. |