Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02539/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS JUNTA MÉDICA |
| Sumário: | Preenche a previsão do art.º 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, justificando a intimação célere da entidade administrativa a adoptar uma conduta, a situação de uma funcionária que padece de uma doença do foro oncológico e, com base nesse facto, pretende ser submetida urgentemente a Junta Médica de Revisão com vista a obter a aposentação, ao abrigo das normas especiais do Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31.5. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Maria ..., id. fls. 2, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 01.02.2007, a fls. 376 e seguintes, pela qual, foi julgado improcedente o pedido de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias que a ora Recorrente deduzira contra a Caixa Geral de Aposentações. Em contra-alegações a Recorrida defendeu a decisão Recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * São estas as conclusões apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso: a) A Recorrente é doente do foro oncológico, estando incapacitada de forma permanente para o exercício de actividade profissional, como o reconheceram várias Juntas Médicas, designadamente de duas companhias de seguros, da Direcção Geral dos Impostos e da DREL do Algarve, conforme o atestam documentos juntos aos autos; b) Tem pendente, desde 6 de Maio de 2006 o pedido de aposentação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19/05, que regula a aposentação dos doentes do foro oncológico; c) Tal aposentação basta-se com o reconhecimento da incapacidade permanente, ao contrário da aposentação segundo o regime geral do Estatuto das Aposentações - artigo 37.°, nº 2, alínea a) exige, além do mais, que a incapacidade seja absoluta; d) Sendo certo que, como resulta quer do articulado quer do Preâmbulo do Decreto-Lei n. ° 92/2000, de 19/05, o legislador quis declaradamente estabelecer e "... garantir um esquema de protecção social especial, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas no regime geral e no regime não contributivo, capaz de assegurar a necessária eficácia das prestações" por reconhecer que as doenças do foro oncológico "...pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante”. e) Nove meses passados sobre o início do procedimento não está marcada, nem se vislumbra data para marcação de Junta Médica que confirme a situação da Recorrente e determine a sua aposentação. f) O que implica a obrigação da Recorrente prestar trabalho que, sem prejuízo de, na sequência do reconhecimento da situação de incapacidade, por parte das Juntas Médicas da DREL do Algarve, é causa directa e adequada para o agravamento súbito do seu estado de saúde que, como atestou por escrito o médico que assiste a Recorrente, encerra grave risco de gerar súbito estado de COMA seguido de MORTE. g) A dilação dos termos do procedimento e, designadamente, a não marcação e realização de Junta Médica e subsequente declaração de incapacidade para efeitos de aposentação factos apenas imputáveis à CGA e que apenas esta, salva a improcedência da presente intimação, pode levar a cabo, conjugados com a necessidade de prestar trabalho inerente à presunção de robustez que a ausência de declaração contrária da Junta Médica da CGA determina/ atentam contra os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à vida, à vida condigna, à integridade física, à saúde e à segurança social, vertidos nos artigos 1. °, 24.°, 25.°, 63.° e 64.° da CRP. h) E impõem uma regulação definitiva através da presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que a tutela "normal" consubstanciada na dedução de acção administrativa comum ou especial não permite uma regulação definitiva célere e atempada, atenta a doença de que padece a Recorrente. i) E a tutela cautelar que preserva aquela apenas garante uma definição provisória dos direitos. j) Sendo certo que, no caso e momento concretos, em que estamos na pendência de um procedimento administrativo cuja oportunidade da tramitação é exclusivamente da CGA, não se afigura possível, sustentar com êxito a subsunção da situação às previsões dos artigos 37.° e 46.° do CPTA. k) Pelo que a configuração de uma providência cautelar também não se afigura viável, face à exigência do fumus boni iuri sendo certo que, ainda que se entenda estar o direito principal indiciariamente demonstrado, sempre a prolacção cautelar fica na dependência da procedência da acção principal o que atenta contra a celeridade e definitividade que o próprio legislador consagrou no Decreto Lei n.° 92/2000. l) Aliás, segundo a melhor doutrina, sufragada pela jurisprudência do TCA Norte, a urgência impõe-se pois configuram casos de urgência situações de carência pessoal em que esteja em causa a própria sobrevivência -e no caso concreto está em causa a própria vida da Recorrente, colocada em grave risco de perda pela imposição de prestar trabalho que sobre si impende inerente à dilação procedimental da CGA. m) Pelo que a douta sentença desaplicou o artigo 109.° do CPTA. n) Sem prejuízo de quanto se expôs, tendo a douta sentença entendido que, no caso concreto, se impunha a dedução de providência cautelar deveria ter convertido oficiosamente os presentes autos em autos de providência cautelar. o) Não o fazendo violou o princípio pro actione, o direito a uma tutela judicial efectiva e o princípio da efectividade dos direitos, liberdades e garantias, vertidos nos artigos 20º e 18º da CRP. * * Embora na sentença recorrida se refira literalmente, na sua parte dispositiva, à improcedência do pedido, em bom rigor a mesma não fez qualquer apreciação de mérito sobre o pedido, mas apenas decidiu uma questão adjectiva, prejudicial à análise de mérito, em concreto concluiu pela impropriedade do meio processual utilizado. É neste pressuposto – que entendemos correcto - que será apreciado o presente recurso jurisdicional. Determina o art.º 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o seguinte, no seu n.º 1: “ A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.” Este preceito visa primordialmente garantir uma tutela judicial efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no art.º 20º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” Ver a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-12-2006, no processo 0885/06; na doutrina, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª edição p. 261, nota 5). Mas nada no preceito permite excluir os direitos de natureza análoga do âmbito de aplicação deste meio processual; pelo contrário, a sua inclusão neste normativo impõe-se pela razão de o regime dos direitos liberdades e garantias se aplicar aos direitos fundamentais de natureza análoga – art.º 17º da Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, ver Maria Fernanda Maçãs no artigo “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, publicado na Revista do Ministério Público, Ano 25, Out/Dez. 2004, n.º 100, página 50, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, edição de 2005, página 537. Assim como se devem considerar integrados na previsão deste preceito os direitos, fundamentais ou de natureza análoga que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial (Mário Aroso de Almeida e Fernandes, obra e local citados). São assim pressupostos de utilização deste mecanismo processual (ver Vieira de Andrade, na obra citada páginas 262 e 263): a) A urgência na decisão de modo a evitar a lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental ou de natureza análoga. b) A referência do pedido à imposição de uma conduta positiva ou negativa da Administração. c) A impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar para o fim pretendido. Importa, portanto verificar se no caso concreto se verificam estes pressupostos. Alega a Recorrente em síntese que: sofre de uma doença do foro oncológico e que a obrigação da Recorrente prestar trabalho é causa directa e adequada para o agravamento súbito do seu estado de saúde; a dilação dos termos do procedimento e, designadamente, a não marcação e realização de Junta Médica e subsequente declaração de incapacidade para efeitos de aposentação factos apenas imputáveis à CGA e que apenas esta, salva a improcedência da presente intimação, pode levar a cabo, conjugados com a necessidade de prestar trabalho inerente à presunção de robustez que a ausência de declaração contrária da Junta Médica da CGA determina, atentam contra os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à vida, à vida condigna, à integridade física, à saúde e à segurança social, vertidos nos artigos 1°, 24.°, 25.°, 63.° e 64.° da CRP. E tem razão, em nosso entender. O direito que a Recorrente pretende efectivar é o direito à aposentação em condições especiais, previstas no Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31.5, por padecer de uma doença do foro oncológico de que resultou, segundo invoca, incapacidade para o trabalho. Trata-se de um direito fundamental, o direito à segurança social, ou seja, o direito a exigir do Estado protecção numa situação de (alegada) falta de capacidade de trabalho (art.º 63º da Constituição da República Portuguesa). Este direito, à aposentação, tem simultaneamente natureza pessoal (não ser exigível ao titular do direito a prestação de trabalho) e natureza patrimonial (o recebimento de uma pensão). Tal dupla dimensão, pessoal e patrimonial, mostra-se decisiva, a nosso ver, para a análise do primeiro pressuposto para a admissão do meio processual em análise. Não está aqui em discussão, para já, se a Recorrente tem ou não o direito à aposentação em virtude da doença do foro oncológico de que sofre. Essa é a questão de mérito do pedido. O que está aqui em causa é saber se o meio processual utilizado é necessário para que não se inutilize ou lese o direito à aposentação de forma irreversível. Pressupondo, logicamente, que esse direito existe. Ora caso não seja apreciado de forma célere tal pedido a Recorrente não poderá beneficiar, entretanto, do estatuto de aposentada. No período mais ou menos longo que decorresse até à apreciação do pedido pelos meios processuais normais a Recorrente não poderia beneficiar do descanso que um aposentado beneficia, continuando a auferir um rendimento. O que é uma lesão irreversível de tal direito. Não obsta a esta conclusão o facto, invocado pela Entidade Recorrida, de a Recorrente se encontrar de baixa médica: na situação de aposentada não é exigível à Recorrente que preste trabalho, sem necessidade de qualquer justificação, mantendo-se inalterado o seu direito a receber a correspondente pensão; já na situação de baixa médica a falta de prestação de trabalho é justificada medicamente, com determinada periodicidade, e pode ter repercussões na remuneração auferida e na contagem de tempo de serviço – art.ºs 38º, 44º e 49º do Decreto-Lei Nº 100/1999 de 31 de Março. Em segundo lugar a Recorrente pede que a Entidade Recorrida seja condenada a realizar uma junta médica no prazo de quarenta e oito horas e a declarar a sua aposentação, enquanto doente do for oncológico. Pede, em suma, a imposição de duas condutas positivas da Administração. Saber se a lei lhe confere o arrogado direito ou se o Tribunal pode decretar os comportamentos pretendidos, é uma questão que se prende com o mérito dos pedidos e não com a questão, agora em análise, da adequação processual. Finalmente, importa averiguar se o decretamento provisório de uma medida cautelar permite e é suficiente para alcançar o fim pretendido pela Recorrente. A sentença recorrida encontra a sua síntese nas seguintes afirmações: não está comprovado que a Recorrente esteja “às portas da morte”; a questão em apreço pode ser decidida por via de uma “acção cautelar”; por isso a emergência invocada pela ora Interessada não é acolhida pelo art.º 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, muito embora se reconheça que sendo uma questão de saúde é premente a sua resolução. Ou seja, a decisão recorrida fundou-se, em suma, na possibilidade de o fim visado ser alcançado por via do decretamento provisório de uma medida cautelar. Erradamente, em nosso entender. Na verdade, como acima ficou dito, o que está em causa é a efectivação do direito à aposentação, na dupla vertente, pessoal (de não prestar trabalho) e patrimonial (de receber uma remuneração do Estado). Direito este que (a existir) está a ser irreversivelmente lesado enquanto não for reconhecido e efectivado. Ora não se vê que medida provisória pode ser decretada de forma a impedir a lesão irreversível do direito em causa e que não retire qualquer efeito útil à decisão a proferir no correspondente processo principal. Na verdade não é possível decretar-se a realização provisória de uma junta médica nem condenar-se provisoriamente a Administração a declarar o direito a Recorrente à aposentação, enquanto doente do for oncológico. Tal decretamento, independentemente de saber se tem ou não suporte legal, o que é questão de mérito, só faz sentido a título definitivo e não provisório. O meio utilizado, é, portanto, o adequado, tendo o Tribunal a quo errado ao defender o entendimento oposto. O que impõe a revogação da decisão recorrida. Como o Tribunal a quo não efectuou as diligências necessárias para apurar os factos relevante para o enquadramento jurídico da questão de fundo e para o julgamento de mérito – art.º 110º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, existe um óbice (o apuramento da matéria de facto) para que este Tribunal de recurso decida de mérito em substituição, nos termos do disposto no art.º 149º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * DECISÃO: Em face do exposto, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e, em consequência, determinam a baixa do processo à Primeira Instância para aí se conhecer de mérito do pedido, fixando-se a pertinente matéria de facto. Não é devida tributação. **** Lisboa, 6 de Junho de 2007(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |