Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00251/04
Secção:Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo 2º Juízo
Data do Acordão:09/14/2004
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE CONTEÚDO ASSEGURADOR
FUMUS BONI IURIS QUALIFICADO
ARTº. 120º NºS. 2 E 3 CPTA
Sumário:1. Nas providências de natureza antecipatória exige-se o fumus boni iuris qualificado porque, em princípio, estas assumem um carácter mais intrusivo e prejudicial dos interesses do requerido e contra-interessados do que as providências de natureza conservatória que se limitam a, provisóriamente, permitir a manutenção do status quo até que a acção principal decida em definitivo o caso concreto.
2. Atento o periculum in mora nas vertentes funcional e estrutural, o pedido de intimação a parar a execução de empreitada de obra pública que, do ponto de vista do requerente, se mostra inquinada de ilegalidade por falta da avaliação de impacte ambiental (AIA), assume a natureza de providência antecipatória de conteúdo assegurador por exigir que o juiz cautelar antecipe o juízo sobre a necessidade legal de AIA, matéria a decidir em sede da relação substancial controvertida nos autos principais.
3. O nº 2 do artº 120º in fine CPTA reporta-se, exclusivamente, a providências impostas ao requerente a favor do requerido, a fim de atenuar ou evitar os danos que, em juízo de prognose antecipada, advêm para o requerido durante o tempo em que, tendo perdido a acção cautelar, aguarda que o processo principal transite em julgado, sobretudo se não a seu favor.
4. O nº 3 do artº 120º nº 3 CPTA impõe: 1. a audição das partes na medida em que o Tribunal se intromete no âmbito pedido, por, ex officio, cumular ou substituir providências não requeridas; 2. que as providências adoptadas pelo Tribunal, em cumulação ou substituição da(s) requerida(s), se traduzam em medida menos gravosa para os interesses contrários aos do requerente, pelo que, na hipótese de cumulação, o Tribunal há-de decretar contra-providências.
5. Pela circunstância de, em tese doutrinária sobre preceito de lei expressa, ser admissível o juízo cautelar de juridicidade material do fumus boni iuris qualificado no caso concreto - probabilidade de procedência da acção principal - não incorre em erro de julgamento por violação primária de lei substantiva o decretamento de providência antecipatória de conteúdo assegurador de intimação a parar a execução de empreitada de obra pública, inquinada, do ponto de vista do requerente, de ilegalidade por falta da avaliação de impacte ambiental (AIA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Município de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformado com o Acórdão cautelar – cfr. fls. 780/833 - proferido pelos Mmos. Juízes do Colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer concluindo como segue – cfr. fls. 881/922:

a) o julgamento do presente recurso por este Alto Tribunal depende de, até ao momento da sua prolacção, o Tribunal a quo não se pronunciar favoravelmente sobre o requerimento de revogação das providências cautelares, que a ora Recorrente lhe formulou ao abrigo do art. 124º/1 do CPTA — e já agora de não ter suprido a nulidade de que padece a sentença cautelar aqui recorrida, nos termos do art. 668°/5 do CPC;
b) baseia-se o recurso aqui interposto, em primeiro lugar, no facto de a sentença recorrida, ao intimar a CML a obter "uma declaração de impacto ambiental favorável” e a desencadear o respectivo procedimento de AIA "no prazo de 10 (dez) dias" — por supostamente a obra do Túnel do Marquês de Pombal não se poder realizar legalmente sem tal procedimento e declaração —, ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do art. 668º/1 do Código de Processo Civil;
c) na verdade, a acção principal de cujo resultado esta providência cautelar é função consiste precisamente em obter do TAF de Lisboa a declaração de nulidade do acto de aprovação do projecto de execução da obra sub iudice com fundamento, entre outros, na ilegalidade resultante da falta de sujeição desse projecto ao procedimento de AIA (cf. art.s 128° a 145°da petição);
d) o que significa que não só se deu como assente e verificado, na instância cautelar, que as decisões ou deliberações camarárias cuja legalidade se impugna no processo principal padecem efectivamente de ilegalidade derivada da tal falta de declaração de impacto ambiental (DIA) favorável, como também se intimou a entidade requerida a suprir tal ilegalidade, pela obtenção da declaração em falta;
e) ora, como é sabido, a fiscalização e sanção da ilegalidade e a reposição da legalidade violada por um acto administrativo são questões de que o tribunal administrativo não pode conhecer em processo cautelar, mas só no processo principal, como resulta do art. 50° do CPTA;
f) e é tanto mais assim no caso sub iudice, quanto é certo que estamos no seio de um processo cautelar de matriz conservatória, encetado e decidido nos termos da alínea b) do art. 120º/1 do CPTA — como se pode ver a fls 817 (n° II) e a fls 829 (in fine) dos autos —, e não de uma providência antecipatória que, aliás, seria de concessão bem mais rigorosa, tal como previsto na alínea c) do mesmo artigo de lei;
g) embora este vício de que se arguiu a sentença recorrida atinja directamente apenas aquela parte sua em que se intimou a ora Recorrente a obter a DIA favorável (e a desencadear o respectivo procedimento de AIA no prazo de 10 dias), a verdade é a respectiva nulidade se propaga à restante parte da intimação, em que se decidiu pela paragem dos trabalhos de estrutura do Túnel;
h) efectivamente, como se demonstrou, está subjacente a toda a ponderação que o Tribunal recorrido expressamente fez dos diversos interesses em presença que a medida cautelar de
protecção dos interesses públicos ambientais (só) foi decretada porque, do mesmo passo, também se podia decretar uma medida de protecção dos interesses públicos da circulação rodoviária, da qualidade de vida urbana e da imagem do turismo português, que consistia precisamente em se dever realizar celeremente um procedimento de AIA para (também celeremente) se poder continuar com a construção do túnel;
i) a concorrer para a mesma conclusão está o facto de o Tribunal recorrido ter associado a sua determinação cautelar à "inerente necessidade de manutenção do empreiteiro da obra" (fls 831, 2° parágrafo, a final) o que mostra que, sem essa presença minimizadora dos prejuízos decorrentes do decretamento puro e simples da ordem de paragem da obra, esta não seria decretada;
j) também a ordem cautelar para que as empresas empreiteiras permaneçam na obra parece, como se demonstrou, estar afectada de nulidade, nos termos da alínea d) do n° l do art. 668°do CPC;
k) demonstrou-se seguidamente que o juízo da sentença recorrida sobre o projecto da obra sub iudice poder violar o art° 18° do PDM de Lisboa — por o seu traçado se situar, em parte, em zona classificada como zona do sistema húmido, e de não se tratar de nenhum dos casos em que o n° 5 desse art. 18° permite a ocupação edificada dessas zonas —, demonstrou-se, dizíamos, nos nºs 20 a 27 destas alegações, que tal juízo padece seguramente de erro de facto, naquela sua primeira premissa e, muito provavelmente, também de erro de direito quanto à segunda;
l) o fumus boni iuris da pretensão cautelar do ora Recorrido, reconhecido pela sentença da 1ª instância no que respeita à falta de procedimento de AIA (supostamente) exigido pelo Decreto-Lei nº 69/2000 como formalidade prévia da realização da obra, é, na verdade, um fumus malus, pois que não resulta do referido diploma legal qualquer obrigação de sujeitar obras destas ao procedimento de AIA;
m) na verdade, nenhum dos argumentos convocados pela sentença recorrida a este propósito se mostrou suficientemente convincente e consistente, a começar logo pela ideia de que a obra do Túnel do Marquês do Pombal, pelas suas características rodoviárias, se subsumiria no conceito da alínea b) do n° 7 do Anexo I do Decreto-Lei n° 69/2000, em que se definem as "entradas" objectivamente sujeitas a procedimento de AIA — pois, como se demonstrou, nesse conceito apenas se incluem as vias rodoviárias de ligação de localidades (ou de ligação de estradas ou de outras infra-estruturas), entre si, e não as ruas e arruamentos traçados dentro das povoações;
n) para assim concluir, apelámos ao senso e linguagem comuns, à terminologia de todos os diplomas legais ou regulamentares portugueses em que se distinguem ou regulam "estradas (inter-urbanas), por um lado, e as "ruas" (intra-urbanas), por outro — a começar logo pelo Código Administrativo, passando pelo Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais e tantas outras leis, até à Lei n°159/99;
o) passando por cima do terceiro fundamento invocado a este propósito na sentença recorrida (pois que já caíram os dois primeiros, de que ele dependia inteiramente), contestámos seguidamente a ideia de que a existência de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho ainda não publicada — relativa ao encorajamento dos Estados-membros para implantarem medidas de segurança em matéria de túneis rodoviários — tornava imperioso a sujeição desta obra a um estudo prévio de impacto ambiental, além do mais que se invocou, porque uma proposta de Directiva não publicada não vincula, não é obrigatória para ninguém, para nenhuma obra, (nem comunitariamente, quanto mais no plano interno), e também porque, tratando-se de uma Directiva sobre questões de segurança (das obras) e do trânsito nos túneis rodoviários, não seriam certamente um estudo e uma avaliação de impacto ambiental (centrados em problemas muito diversos, de acordo com o Decreto-Lei n° 69/2000) que iriam permitir resolver tais questões;
p) os restantes argumentos da sentença recorrida a este propósito — baseados nos art.s 3° e 4° da directiva n° 85/337/CEE (e na jurisprudência comunitária que os aplicam) e nos arts 44°/2 e 55°/2 do Decreto-Lei n° 107°/2001 — são também inócuos e improcedentes, porque aqueles preceitos comunitários não dispõem sobre as obras que ficam sujeitas a AIA (limitam-se a remeter para os Estados o encargo dessa definição e afixar os factores em função dos quais se há-de avaliar esse impacto), e muito menos dispõem sobre isso os mencionados preceitos do citado Decreto-Lei, como se pode ver pela sua simples leitura;
q) demonstrada a manifesta improcedência dos argumentos em que a sentença recorrida fundou o juízo sobre a exigência legal do procedimento de AIA para a construção de obras destas, procurou a Recorrente mostrar, também pela positiva, a razão que lhe assiste a esse propósito, chamando a atenção para os argumentos de ordem sistemática — nomeadamente para o facto de a lei só sujeitar a AIA as vias para o tráfego ferroviário de longo curso, já não as obras urbanas de construção do metropolitano — e de ordem análoga, lembrando o que se passa a nível europeu nesta matéria, onde projectos como este do Túnel do Marquês de Pombal não estão legalmente sujeitos a tal procedimento;
r) não havendo na lei portuguesa ou na lei comunitária qualquer disposição que preveja que a construção de obras como a do Túnel do Marquês de Pombal deva ser obrigatoriamente
precedida da realização de um estudo e de um procedimento de avaliação de impacto ambiental, a conclusão que se tirou na sentença recorrida sobre o fumus boni iuris da pretensão cautelar, neste aspecto, fica inquinada na sua raiz, dada a manifesta falta de consistência dos restantes fundamentos em que a mesma se baseou para assim concluir, indo ao ponto de convocar uma proposta de Directiva não publicada para justificar a imposição de um dever legal na ordem interna;
s) no entendimento da Recorrente, que se espera ver confirmado por este Alto Tribunal, não está pois preenchido — nem quanto a essa suposta ilegalidade, nem quanto à suposta violação do art. 18° do PDM — o requisito da existência de um fumus boni iuris, exigido pela alínea b) do art. 120º/1 do CPTA, para que possa ser decretada uma providência cautelar como aquela que o Tribunal de 1ª instância concedeu ao Recorrido, ficando assim a sentença cautelar inquinada (por causa desses dois vícios de violação da lei substantiva) do vício de violação de lei processual;
t) Finalmente, tendo o Tribunal a quo decretado uma providência cautelar diversa das que lhe foram requeridas, impunha-se-lhe, como determina o art. 120°/3 do CPTA, que, antes de a conceder, tivesse ouvido a esse específico propósito a ora Recorrente, o que, não sucedendo, inquina a sentença recorrida, do vício de violação de lei processual, justificando a sua anulação também por aí, se ela não devesse ser declarada nula ou revogada com base em qualquer um dos anteriores fundamentos deste recurso.

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O Recorrido, Um homem de Lisboa apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido – cfr. fls. 1012/1057.

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O Tribunal a quo pronunciou-se, nos termos dos artºs. 668º nº 4 e 744º CPC, ex vi artº 140º CPTA, pela improcedência dos fundamentos invocados em sede de nulidades de conteúdo de sentença – fls. 1071/1073 dos autos.


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O EMMP junto deste TCA – Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve – cfr. fls. 1084/1089:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Lisboa da sentença proferida em 22.4.2004 pelo 2.° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou:
- "procedente a providência cautelar de intimação da Câmara Municipal de Lisboa para que mande parar a execução da empreitada de obra pública designada por Túnel do Marquês de Pombal, no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel, até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias, com a menção de que não o fazendo haverá lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 169 do CPTA, sem prejuízo da responsabilidade a que houver lugar nos termos do artigo 159 do mesmo Código ";
- "procedente a providência cautelar de intimação das empresas Construtora do Tâmega S.A. e C.M.E. — Construções e Manutenção Electromecânica, S.A. que, em consórcio, estão encarregues da execução da obra, ficando as mesmas intimadas para se absterem de continuar a executá-la no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel, devendo as mesmas permanecer em obra "; e
- "improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto que aprovou parte do projecto de execução"
Procedendo à análise da pertinência das doutas alegações de recurso jurisdicional, desde logo se me afigura sem razão de ser o alegado excesso de pronúncia assinalado pelo Município de Lisboa à decisão recorrida (artigo 668 n.° l alínea d) do Código de Processo Civil), no que tange à imposição de prazo àquela edilidade para regularizar a situação de AIA, e ainda no tocante à permanência do empreiteiro na obra.
Trata-se, nos dois casos, de medidas resultantes da especial natureza das circunstâncias, e adoptadas na sequência lógica da imprescindível consideração e conciliação dos interesses em presença - que de modo algum traduzem intromissão na área própria do processo principal.
De facto, e nesse âmbito, a sentença recorrida cingiu-se a um juízo necessariamente precário quanto ao "periculum in mora", e a admitir a eventualidade de procedência da pretensão a formular no processo principal (artigo 120 n.° l alínea b) do CPTA), concluindo a final pela verificação de "fumus boni júris" ou aparência de bom direito (causa justa) que levaria ao deferimento da medida cautelar.
Foram assim devidamente considerados o interesse público ambiental, e a necessidade de ingerência mínima na esfera de autodeterminação do requerido no que respeita à aferição das exigências daquele e a possibilidade de ser autorizada judicialmente a continuação dos trabalhos, "quando se apure que o prejuízo resultante da paralização da obra é considerávelmente superior ao que pode advir da sua continuação " (artigo 419 do C.P.C, ex vi do art. 1° do CPTA) ou quando e na medida em que se verifique efectiva "alteração das circunstâncias inicialmente existentes" (artigo 124 n.° l do CPTA).
Tal ordem de ideias presidiria igualmente à permanência dos empreiteiros na obra – não só porque a suspensão visou somente os trabalhos da estrutura do túnel, mas também porque se tornava imperioso acautelar a segurança pública dos riscos decorrentes dum completo abandono da área onde até então decorriam os trabalhos.
Improcede pois a invocada nulidade da decisão.
Do mesmo modo não me parece merecer reparos a douta sentença do TAFL, por esta haver concluído pela violação do artigo 18 do PDM, em virtude de a construção do túnel não ser permitida em zona de sistema húmido. Efectivamente, o traçado do túnel projectado no troço entre a entrada/saída da Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto de Aguiar à Rua Joaquim António de Aguiar localiza-se parcialmente em zona húmida (entre a Praça do Marquês de Pombal e o Parque Eduardo VII).
Aliás o próprio Município lisboeta reconheceu, em devido tempo (como decorre de fls. 294 do volume I dos presentes autos) que na Praça Marquês de Pombal, na zona contígua à Av. Fontes Pereira de Melo, se detectaram sinais da passagem de uma antiga ribeira, e bem assim a existência de linhas de água subterrâneas. E igualmente os furos de prospecção 307 e 308 comprovaram que na zona do Marquês de Pombal os níveis aquíferos situam-se a pouco mais de quatro metros de profundidade - sendo pois atravessados pelo projectado túnel (v. planta de fls. 179 e fls. 181 do vol. 2 de documentos entregues no decurso da audiência de julgamento no TAFL).
Ora, a obra de construção do túnel não se integra em nenhum dos casos em que é admissível, condicionalmente, a ocupação edificada no sistema húmido (artigo 18 do PDM, número 5).
Vejamos agora se de igual modo procedeu correctamente a douta sentença recorrida, ao considerar legalmente imprescindível o estudo de avaliação do impacte ambiental da obra (avaliação esta que designadamente inclui pareceres especializados sobre ruídos, recursos freáticos, poluição, estudo económico e compatibilização do traçado do túnel com a linha do Metropolitano) - cujo regime jurídico se acha regulado no Decreto-lei n.° 69/2000 de 3 de Maio (RJAIA).
Desde logo, a obra em causa não parece subsumível ao conceito de auto-estrada ou estrada destinada ao tráfego motorizado - e, por esse prisma, não se justificaria a AIA.
De facto, nos termos do artigo 1° n.° 2 do RJAIA "estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante". E no referido anexo I, ponto 7, alínea b) é submetida a AIA a "construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada (...) ".
Por seu turno, o Plano Rodoviário Nacional constante do Decreto-lei n.° 222/98 de 17 de Junho, ao qualificar e definir as diversas estradas que o integram, fá-lo de molde a resultar claro não serem ali consideradas as vias urbanas (ruas, avenidas, arruamentos, etc.): v. o teor dos artigos 4°, 5°, 12° e 13° do citado diploma.
Considerando assim o que se dispõe no Plano Rodoviário Nacional, parece claro que o ponto 7 alínea b) do anexo I do RJ AIA, ao referir-se a "estradas" não pretendeu abranger as vias urbanas, mas apenas as estradas como tal classificadas pelo respectivo diploma.
E se outra fora a intenção do legislador, teria ela concerteza ficado expressamente consignada.
Excluída pois a construção do túnel da previsão deste preceito, impor-se-á determinar se, não obstante, a avaliação de impacte ambiental haveria ou não de ter lugar, no caso concreto, por outras razões legais.
A meu ver, a resposta só pode ser positiva.
Efectivamente, o procedimento administrativo de avaliação do impacte ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio ambiente (poluição, ruído, circulação da água), permitindo deste modo uma autónoma consideração da dimensão ambiental dos projectos num procedimento específico, que por sua vez, vai habilitar as autoridades administrativas a ter em conta essa vertente ecológica em posteriores procedimentos, relativos a formas de actuação futuras que possam eventualmente vir a ter lugar, designadamente no licenciamento da actividade em questão.
Deste modo, a avaliação do impacto ambiental é um meio jurídico ao serviço da realização de fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção, já que permite evitar possíveis lesões futuras do meio ambiente, ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais - presentes e futuras - de um projecto, num momento prévio à actuação administrativa necessária para que tal projectado empreendimento possa ter lugar.
O procedimento administrativo da avaliação do impacto ambiental é ainda um instrumento de realização dos princípios de desenvolvimento sustentável e de aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Sendo estes os objectivos essenciais do RJAIA, caberá agora analisar o modo como o Decreto-lei n.° 69/2000 visa satisfazer tais finalidades.
Da análise do artigo 1° e seus números l e 2, resulta que este diploma abrange todos os procedimentos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, enumerando a título exemplifícativo alguns desses casos, ao remeter para os projectos incluídos nos anexos I e H. Prevê ainda a possibilidade de, por decisão governamental, serem sujeitos àquela avaliação os projectos que em função da sua natureza, dimensão e especiais características devam ser sujeitos a esta avaliação.
De facto, uma diferente interpretação deste preceito que restringisse a necessidade de avaliação de impacte ambiental aos casos previstos nos números 2 e 3, não só contrariaria o artigo 30 da Lei de Bases do Ambiente (Lei n° 11/87 de 7 de Abril), como colocaria em causa as finalidades deste procedimento, na medida em que dele seriam excluídos todos os projectos não constantes dos anexos I e II e os não integrantes da situação prevista no n.° 3 da disposição em apreço, ainda que a sua realização produzisse efeitos significativos no ambiente.
Tal solução impediria igualmente a concretização do princípio do desenvolvimento sustentável e aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Concluir-se-á assim que o RJAIA consagra um regime aberto e aplicável a todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, definindo expressamente algumas hipóteses em que esse efeito se verifica necessariamente (Vasco Pereira da Silva, in "Verde Cor do Direito" - Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, 2003, págs. 153 e segs.).
Relembrar-se-ão, no caso, alguns dos aspectos mais salientes: a enorme dimensão e natureza da obra, que atravessa uma zona classificada sob o ponto de vista cultural, e sensível em termos patrimoniais e em termos ecológicos (zona húmida), podendo ter implicações com o túnel do Metropolitano na zona do Marquês de Pombal/Av. Fontes Pereira de Melo. Alem disso a obra, de traçado objectivamente perigoso, apresenta uma inclinação média de 9%, chegando aos 9,4% - deste modo igualmente contrariando as directrizes comunitárias na matéria...apesar de no ponto 1.6 das próprias normas do Programa Base para Elaboração do Projecto Base ser expressamente referido que "na generalidade o projecto e correspondente obra a executar deverá obedecer a todas as normas comunitárias para túneis rodoviários urbanos com extensão equivalente à que resultará na obra final".
Nesta conformidade, tendo em consideração as características da obra em causa, a sua dimensão e área de implantação, afígura-se claro que irá produzir efeitos ambientais significativos na zona, assim se impondo, nos termos do disposto nos artigos 1° n.° l do RJAIA (Decreto-lei n.° 69/2000 de 3 de Maio) e 3° da LBA (Lei n.° 11/87 de 7 de Abril de 1987), a correspondente realização da avaliação de impacte ambiental.
Face às razões que se deixam explanadas, e das quais resulta apresentar-se inteiramente correcto o sentido da douta decisão do 2° Juízo do TAF de Lisboa, emito o seguinte parecer:
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

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O Recorrente, Município de Lisboa respondeu nos termos que se transcrevem – cfr. 1095/1117:

1. No referido parecer são tratadas várias questões relevantes para a boa decisão do presente recurso Jurisdicional (interposto, como se disse, da sentença do TAF de Lisboa de 22.04.2004), e que haviam sido alegadas pelo Recorrente, a saber:
i. a relativa à nulidade da sentença recorrida, por vício de excesso de pronúncia (nos termos do art° 668°/l/V, do CPC), concluindo o Ministério Público pela sua improcedência;
ii. a relativa à não violação do art° 18°/5 do PDM de Lisboa, concluindo o Ministério Público, tal como se entendeu também na sentença recorrida, que a construção do Túnel é feita parcialmente em zona de sistema húmido, violando aquele preceito;
iii. a relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), pronunciando-se o Ministério Público igualmente pela necessidade desse procedimento, embora por motivos diferentes dos que estiveram na base da sentença recorrida.
2. Com todo o respeito, tal parecer não parece dever merecer acolhimento deste Alto Tribunal.

i. Quanto à alegada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia

3. A sentença "cautelar" recorrida, sabe-se já, determinou, por um lado, como condição para que as obras (cuja paragem ordenou) pudessem ser retomadas, que a CML "obtenha uma declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias", e intimou, por outro lado, o consórcio empreiteiro a "permanecer em obra" mesmo durante o tempo de paragem das obras.
No entender do ora Recorrente, essas duas determinações judiciais cautelares configuravam um excesso de pronúncia da sentença do TAF de Lisboa de 22.04.2004 e, como tal, um fundamento de sua nulidade (nos termos do art. 668"/l/^, do CPC), como se deixou demonstrado nos n°s 8 a 19 das alegações de recurso jurisdicional.
4. No parecer a que aqui se responde, considerou-se improcedente tal alegação, afirmando que se trataria, "nos dois casos, de medidas resultantes da especial natureza das circunstâncias, e adoptadas na sequência lógica da imprescindível consideração e conciliação dos interesses em presença — que de modo algum traduzem intromissão na área própria do processo principal''.
"Nesse âmbito", diz, "a sentença recorrida dirigiu-se a um juízo necessariamente precário quanto ao "periculum in mora " e a admitir a eventualidade da procedência da pretensão a formular no processo principal (artigo 120° n" 1 alínea b) do CPTA), concluindo a final pela verificação de "fumus boni iuris" ou aparência de bom direito (causa justa) que levaria ao deferimento da medida cautelar".
5. Com o devido respeito, não parece que estes motivos e juízos permitam superar ou afastar os fundamentos invocados pelo Recorrente para arguir a nulidade da sentença recorrida.
Mantém-se assim tudo o que se deixou invocado, a este propósito, nas alegações de recurso.
6. Na verdade, uma coisa é a verificação do fumus boni iuris, pressuposto do deferimento da medida cautelar, e assente, por definição (e por natureza do próprio processo cautelar), num juízo preliminar ou perfunctório sobre a eventual procedência da acção principal, sobre a aparência de bom direito (do direito que se vai aí discutir); outra coisa, muito diferente, é "cristalizar" ou "congelar" esse juízo — como se fez na sentença recorrida — tornando-o irreversível (para o processo principal) logo no processo cautelar, antecipando assim a lógica e função próprias da acção administrativa especial.
A sentença cautelar não se cingiu a um "juízo necessariamente precário" — proferiu, sim, no entender do Recorrente, um juízo definitivo de ilegalidade (da obra em causa), entrelaçando de forma irreversível os processos cautelar e principal.
Ordenar à Câmara Municipal de Lisboa que desencadeie um procedimento de AIA para que veja decidido favoravelmente antes de poder continuar com a obra, é o mesmo que "condenar" a Administração, se quer realizar a obra, a observar a conduta cuja legalidade se discute no processo principal, obrigá-la a obter desde já uma DIA favorável para poder realizar a obra — o que, claro, só pode resultar da premissa de que, no caso dos autos, tal DIA é legalmente devida.
7. Ou é o mesmo que, no âmbito de um processo cautelar em que se pedia a suspensão de uma certa actividade por parte de alguém — no quadro de um processo principal em que se pretendia ver reconhecido que essa pessoa carecia de habitação legal para o efeito — , o tribunal decretasse a suspensão até que a pessoa em causa obtivesse a dita habilitação ou licença !
8. Medidas — todas elas — que, salvo melhor opinião, não nos parece poderem ser decretadas no âmbito de uma providência cautelar.
9. Sobretudo quando, como sucede no caso em apreço, não se verificava a situação prevista na alínea a) do art. 120o/ 1 do CPTA — de "ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal — , como muito claramente (e bem) se afirma na sentença recorrida (a fls. 815 dos autos).
10. Sem esquecer o facto de estarmos no seio de um processo cautelar de matriz conservatória, encetado e decidido nos termos da alínea b) do art. 120"/1 do CPTA, e não de uma providência antecipatória, que, aliás, seria de concessão bem mais rigorosa, tal como previsto na alínea c) do mesmo artigo de lei.
11. Nem se diga que a ordem judicial para que a CML desencadeie um procedimento de AIA antes de continuar com a execução das obras pode perfeitamente ter como fundamento a conveniência da sua realização com vista a prevenir os riscos ambientais que eventualmente resultariam de se executar as mesmas sem essa cautela prévia — à revelia, portanto, de qualquer juízo sobre a sua exigibilidade legal e sobre a necessidade de proceder em conformidade com a lei.
Não falando já no facto de ser manifesto, pelo teor da sentença, que o Tribunal recorrido estava a impor aí a sua concepção de legalidade, e não juízos de conveniência cautelar, o certo é que decretar a realização de uma formalidade legal (que supostamente tinha sido preterida) como precedente cautelar de um processo principal desencadeado' para determinar precisamente se tal formalidade — no caso, o procedimento de ALA — é legalmente exigida, é o mesmo que ordenar a adjudicação concursal de uma empreitada como precedente cautelar de um processo onde se vai decidir se a sua adjudicação por ajuste directo é ou não conforme à lei.
12. Em ambos os casos, estar-se-ia a conhecer e a decidir no processo cautelar de questões que só podem ser conhecidas e decididas na acção principal.
O que poderá decretar-se cautelarmente, em tais circunstâncias, é a paragem das obras contratadas e não avaliadas ambientalmente — ou, então, a não celebração (ou execução) do contrato adjudicado sem concurso —, mas não que se proceda a tal avaliação ambiental ou à adjudicação concursal, que são questões c efeitos reservados para o processo principal.
13. Em suma, como a acção principal de cujo resultado esta providência cautelar é função consiste precisamente em obter do TAF de Lisboa a declaração de nulidade do acto de aprovação do projecto de execução da obra sub iudice com fundamento, entre outros, na ilegalidade resultante da falta de sujeição desse projecto ao procedimento de AIA (cf. art.s 128° a 145° da petição), então o Tribunal a quo, dando como cautelarmente assente que, para poder avançar legalmente com as obras do Túnel, a CML tem que obter primeiro uma declaração de impacto ambiental favorável, está a dar como assente precisamente o que está em causa averiguar e decidir no processo principal.
14. Quando se sabe, ademais, que a fiscalização e a sanção da ilegalidade ou a reposição da legalidade violada por um acto administrativo são questões de que o tribunal administrativo não pode conhecer em processo cautelar, mas só no processo principal, como resulta do art. 50° do CPTA.
15. Assim, a sentença recorrida — redundando no conhecimento e decisão no processo cautelar de questões de que o tribunal não podia aí conhecer, nos termos em que o fez — padece, nesta parte, do vício de violação de lei processual (art. 50° do CPTA), subsumindo-se no disposto na alínea d) do art. 66871 do CPC.
16. Note-se, por último, que embora o vício arguido atinja directamente apenas uma parte da medida cautelar adoptada na sentença recorrida — aquela em que se determina que a CML deve desencadear no prazo de 10 dias um procedimento de avaliação de impacto ambiental da obra tendente a obter uma declaração favorável à sua realização — , à Recorrente1 parece que ele se propaga (e só por isso alega esta nulidade) à sua outra parte, em que se decidiu pela paragem dos trabalhos da estrutura do Túnel.
Na verdade, tudo leva a crer que, se se tivesse apercebido que não podia ordenar à CML que desencadeasse imediatamente um procedimento de AIA e que, portanto, tinha que ordenar a paragem das obras "nua e crua", até que se decidisse do processo principal — com todo o rol de graves prejuízos que isso acarretaria, tal como se descrevem nos 2° e 3 ° parágrafos de fls 831 dos autos — , se se apercebesse disso, dizíamos, e não pudesse minimizar esses prejuízos com a previsão de uma revisão célere da medida tomada, o Tribunal não teria certamente decidido cautelarmente como decidiu.
17. O mesmo é dizer que a nulidade da parte condicionadora da medida cautelar decretada afecta ou propaga-se ao seu próprio núcleo, pois que, se a providência cautelar se resumisse a este, ficariam completamente desprotegidos e totalmente sacrificados os interesses que com aquela sua condição se quiseram proteger, e que o próprio Tribunal afirmou serem determinantes da consideração global ou ponderada que fazia da questão cautelar, de que (só) a decretava porque podia proteger equilibradamente os interesses conflituantes em presença.
18. Por outro lado, mantém-se também a invocação da nulidade no que toca à intimação das empresas empreiteiras a permanecerem em obra durante a paragem dos trabalhos.
Na verdade, para que um Tribunal possa impor a uma parte no processo judicial a realização de uma determinada prestação contratual é necessário que
(i) isso lhe tenha sido pedido pelo outro contraente ou por terceiro com legitimidade para a acção de execução do contrato,
(ii) com fundamento em determinada cláusula legal ou contratual
(iii) e mediante o pagamento da devida contrapartida.
19. E nada disso se verificou aqui: a ordem dada aos empreiteiros pelo Tribunal recorrido, a sua condenação em tal prestação, não lhe foi reclamada por ninguém com legitimidade para o efeito, nem está determinado que isso constitua obrigação legal ou contratual geral, nem, finalmente, existe alguém que tenha sido responsabilizado por assegurar a contrapartida de tal prestação aos empreiteiros intimados.
20. Tendo a sentença recorrida violado, por isso, novamente, a alínea d) do art. 668°/l do CPC.

i. quanto à alegada violação do art° 18° do PDM

21. Debruçamo-nos agora sobre a ilegalidade invocada no Douto Parecer do Ministério Público, resultante de a construção do túnel no troço entre a Av. Fontes Pereira de Melo e a Rua Joaquim António de Aguiar (que se localiza em parte na zona situada entre a praça Marquês do Pombal e o Parque Eduardo VII) violar o art° 18° do PDM de Lisboa, por se tratar de uma ocupação edificada em zona de sistema húmido, fora dos casos em que isso é admitido no n° 5 desse art. 18°.
22. Por outras palavras, de acordo com o referido parecer, a violação do art° l S"/5 decorrerá, em primeiro lugar, do facto de o traçado do túnel “entre a entrada/ saída da Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto de Aguiar à Rua Joaquim António de Aguiar "se localizar “parcialmente em zona húmida (entre a Praça do Marquês de Pombal e o Parque Eduardo VII)”.
Mas também, em segundo lugar, por "na Praça Marquês de Pombal, na zona contígua à Av. Fontes Pereira de Melo, se detectarem sinais de passagem de uma antiga ribeira, e bem assim a existência de linhas de água subterrâneas.", factos, estes, que estariam comprovados no documento de fls. 294 (volume I) dos presentes , além de os furos de prospecção 307 e 308 terem comprovado que ''na zona do Marquês de Pombal os níveis aquíferos situam-se a pouco mais de quatro metros de profundidade - sendo pois atravessados pelo projectado túnel"., facto que estaria comprovado pelas "planta de fls. 179 e 181 do volume 2 de documentos entregues no decurso da audiência de julgamento no TAFL".
23. Salvo o devido respeito, não é assim.
24. Em primeiro lugar, porque é irrelevante, para efeitos do art° 18/5 do PDM de Lisboa, que na Praça Marquês de Pombal, na zona contígua à Av. Fontes Pereira de Melo, se detectem sinais da passagem de urna antiga ribeira ou que, ali, os níveis aquíferos se situem a pouco mais de quatro metros de profundidade.
De facto, para efeitos desse preceito regulamentar, para averiguar se ele foi violado ou não, a única coisa que interessa saber é se o túnel projectado atravessa, ou não, a zona húmida. Nada mais !!
Se o túnel projectado atravessa a zona húmida (tal qual ela se encontra regulamentarmente definida e delimitada em plantas anexas ao PDM de Lisboa) há violação desse art° 18°/5; se, pelo contrário, o túnel projectado não atravessa a zona húmida, não há violação alguma do art° 18°/5.
A questão é tão simples como isso.
25. Agora se na Praça Marquês de Pombal se detectam sinais da passagem de uma antiga ribeira, se se detectam ali sinais da existência de linhas cie água subterrâneas, ou se os níveis aquíferos se situam a x metros de profundidade, tudo isso — que a ser verdadeiro até poderia ser relevante a vários níveis —, em nada contribui para a boa solução da questão decidendi.
26. Quanto ao que verdadeiramente interessa, o que se pode afirmar (por referência directa aos vários documentos já juntos aos autos) é que o túnel projectado não atravessa nem toca qualquer zona classificada, pelo PDM como zona húmida.
27.Aliás, isto mesmo foi já dado como assente pelo Ministério Público no Douto Parecer junto aos autos da acção principal.
28. No entanto, para que não restem dúvidas, resume-se aqui parte do que foi alegado e demonstrado nas alegações de recurso jurisdicional (n°s 20 a 27).
29. Assim, a proposição de que uma parte do túnel a construir — definida no parecer do Ministério Público como a parte que se situa na zona entre o Parque Eduardo VII e a Praça Marquês de Pombal — está localizada em zona classificada pelo PDM como zona do sistema húmido, é frontalmente e claramente desmentida pelos documentos já juntos aos autos (cf. docs. n° 13, a fls 7, e 15, e também doe. junto com o n° l no recurso jurisdicional).
O erro deriva de se não ter delimitado, aí, nem o espaço ocupado pela zona húmida do Parque Eduardo VII nem o espaço ocupado pela Praça do Marquês de Pombal na sua confluência com o referido Parque, limitando-se a considerar que "entre a Praça do Marquês de Pombal e o parque Eduardo VII” tudo isso é "zona húmida", e que o túnel aqui em causa se localiza "parcialmente" nessa zona.
Ora, como se vê dos documentos atrás referidos, e da sua sobreposição (no doc. junto como n° l ao recurso jurisdicional), não só não é verdade que o Parque Eduardo VII seja todo ele um sistema de zona húmida — aparecendo, aliás, as respectivas zonas secas e húmidas perfeitamente delimitadas na planta junta com o doe. n° 15, anexa ao PDM de Lisboa — como, por outro lado, também não é verdade que a zona de contacto da Praça do Marquês de Pombal com o Parque Eduardo VII seja zona húmida.
30. Aliás, a Praça do Marquês de Pombal não é classificada em parte alguma como zona húmida — pelo contrário, toda ela é constituída por um "corredor verde”' —, donde resulta que, na parte em que o traçado do túnel atravessa essa Praça, não se podem colocar problemas de violação do art. 18°/5doPDM.
31. Por outro lado, a zona húmida do Parque Eduardo VII está delimitada na respectiva planta do PDM, sendo perfeitamente visível aí que ela só se estende até à Praça do Marquês de Pombal num ponto ou numa faixa perfeitamente demarcados.
Com efeito, como se pode constatar do doc. junto aos autos como n° 15 (assim como do doc. 11° junto no recurso jurisdicional), a zona húmida do Parque Eduardo VII apresenta a configuração de um rectângulo quase perfeito, delimitado entre os seus extremos nordeste e noroeste pela Alameda Cardeal Cerejeira (correspondente à parte de cima do Parque Eduardo VII), entre o seu extremo noroeste e o seu extremo sudoeste, pela Alameda Edgar Cardoso, entre o seu extremo sudoeste e o seu extremo sudeste, pela mesma Alameda Edgar Cardoso (e numa pequena parte, pela Praça do Marquês de Pombal), e entre o seu extremo sudeste e o seu extremo nordeste, por um caminho pedonal, que atravessa o Parque, paralelo à Alameda Edgar Cardoso.
32. Tudo o resto que ainda é Parque Eduardo VII — v.g., entre a Alameda Edgar Cardoso e a Rua Castilho, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Rua Joaquim António de Aguiar, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Praça Marquês de Pombal, entre o referido caminho pedonal e a Praça Marquês de Pombal, entre o mesmo caminho pedonal e a Avenida Fontes Pereira de Melo, e entre o caminho pedonal e a Avenida Sidónio Pais (no espaço onde se localiza o chamado pavilhão Carlos Lopes), e que vai, de sudeste, da Avenida Fontes Pereira de Melo, a nordeste, à Alameda Cardeal Cerejeira —, todas estas zonas (que, dizia-se, também fazem parte integrante do parque Eduardo VII) são claramente classificadas pelo PDM como zonas secas.
E o que resulta claramente da sobreposição [dos documentos 13 (fls. 7) e 151 feita no doc. l junto no recurso jurisdicional.
33. Quanto à Praça do Marquês de Pombal, a sua delimitação não oferece dúvidas, sendo toda ela um círculo perfeito, e estando rigorosamente delimitada na parte que toca com a Rua Braancamp e com as Avenidas da Liberdade e Duque de Loulé pelos edifícios aí existentes, enquanto que na sua parte que vai da Rua Joaquim António de Aguiar à Avenida Fontes Pereira de Melo, é delimitada pela linha que fecha o círculo perfeito.
34. Ora, o traçado do túnel do Marquês de Pombal entre a Avenida Fontes Pereira de Melo e a Rua Joaquim António de Aguiar atravessa, primeiro, uma parte do Parque Eduardo VII entre o caminho pedonal e a Avenida Fontes Pereira de Melo (que é classificada pelo PDM como zona verde, depois, uma parte da Praça Marquês de Pombal (que é classificada pelo PDM como corredor verde ) e, por último, novamente, uma parte do Parque Eduardo VII, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Praça do Marquês de Pombal e a Rua Joaquim António de Aguiar (que também é classificada pelo PDM como zona seca).
35. Em suma, em parte alguma o projectado Túnel do Marquês de Pombal atravessa uma qualquer zona classificada pelo PDM de Lisboa como sistema ou zona húmida, que é quanto basta para se poder afirmar que não há aqui violação alguma do art° 18°/5 do PDM, ao contrário do que sustenta o Representante do Ministério Público.
36. Por outro lado, ao contrário do que se defende no parecer sub judice também não há violação do art. 18°/5 do PDM por, como diz, "na Praça Marquês de Pombal, na zona contígua à Av. fontes Pereira de Melo, se detectarem sinais de passagem de uma antiga ribeira, e bem assim a existência de linhas de água subterrâneas, "—o que estaria comprovado no documento de fls. 294 (volume I) dos autos — ou por "na zona do Marquês de Pombal os níveis aquíferos [se situarem] a pouco mais de quatro metros de profundidade — sendo pois atravessados pelo projectado túnel “ , facto este que estaria comprovado pelas "planta de fls. 179 e 181 do volume 2 dos documentos entregues no decurso da audiência de julgamento no TAFL,".
É que, como se disse, tais factos (ainda que fossem verdadeiros), são juridicamente irrelevantes para efeitos do art. 18°/5 do PDM, cujo exclusivo pressuposto é o de o Túnel atravessar ou não uma zona húmida, tal qual se encontra definida nas plantas e documentos anexos ao PDM.
37. Diga-se, no entanto, que o documento de fls 249 (que aqui se junta como doc. nº 1) refere-se à Saída do Túnel para Parque de Estacionamento (Marquês de Pombal), que já não faz parte do actual projecto.
Na verdade, como se pode aí ler, numa fase inicial do projecto do túnel, estava previsto que na zona do subsolo do Marquês de Pombal se construísse um acesso directo do Túnel ao Parque de Estacionamento situado no subsolo cio Parque Eduardo VII, e que se localizaria por baixo do eixo principal do túnel.
Ou seja, situando-se o Túnel, o seu eixo principal, como se sabe, a 6 metros de profundidade, este ramal de ligação — que estava inicialmente previsto para ligar o túnel ao parque de estacionamento — viria a situar-se a cerca de 8 metros de profundidade.
38. Sendo que, como se reconhece nesse documento, a "grande profundidade do ramo de ligação, situado sob o túnel principal (ligação Rua Joaquim António de Aguiar à Avenida Fontes Pereira de Melo)" foi precisamente um dos motivos que levou o Município de Lisboa a decidir-se pela não realização daquele ramal ou ligação.
39. A grande profundidade do ramal de ligação e também, é certo, como aí se diz, "a existência de linhas de água subterrâneas na zona, não completamente inventariadas" (cf. Doce. n° 1).
Só que, ao contrário do que pretende o Ministério Público, estamos a falar de linhas de água subterrâneas referidas a 8 metros de profundidade — a profundidade a que se projectava situar o ramal de ligação — , e não aos 6 metros de profundidade a que se situa a soleira do túnel, e muito menos aos 4 a que se refere o parecerem apreço.
Por outras palavras, apesar da irrelevância da questão para a decisão deste processo — que trata das "zonas húmidas”' do art. 18° do Regulamento do PD M de Lisboa — , o que o documento comprova ou indicia é a existência de aguas subterrâneas, mas apenas por referência a um nível de profundidade maior do que o eixo principal do túnel.
40. Por outro lado, ainda que igualmente irrelevante para efeitos do artº 18º/5 do PDM, a verdade é que em parte alguma do doe. de fls 249 se refere detectarem-se sinais de passagem de uma antiga ribeira.
Aliás, quanto a este ponto, diga-se que, apesar de há muito se falar na opinião pública da existência, em tempos muitíssimo remotos, de uma ribeira que viria do Parque Eduardo VII, passaria pelo local onde actualmente se localiza a Praça Marquês de Pombal e continuaria pelo local da Avenida da Liberdade, o certo é que dos estudos geotécnicos realizados e nas sondagens efectuadas não se detectaram quaisquer sinais seus.
O que nessas sondagens se detectou foi que os níveis aquíferos se situam a muito mais do que os 4 (quatro) metros de profundidade avançados pelo Ministério Público.
41. De facto, a média das captações de água efectuadas nos furos n° 304, nº 306, nº 307 e n° 308 permite afirmar que os níveis aquíferos na zona do Marquês de Pombal se situam a cerca de 7,5 metros de profundidade, abaixo, portanto, do nível da soleira do túnel (que está projectada para ficar a 6 metros de profundidade), em lado algum estando demonstrado que os níveis aquíferos nessa zona se situem a cerca de 4 metros de profundidade (cf. doc. nº 2, aqui junto, a fls. 8).
42. Enfim.
Sendo pressuposto da aplicação do art. 18° do Regulamento do PDM de Lisboa a existência de uma zona qualificada como húmida nesse Plano, e não atravessando o traçado do túnel qualquer uma delas, não se pode sustentar que a decisão de executar esta obra, este projecto, viola esse preceito regulamentar.

1. quanto à alegada violação do procedimento de avaliação de impacto ambiental

43. Prossegue o Ministério Público pronunciando-se, por último, sobre a questão de saber se a presente obra deve ser precedida, ou não, da realização de um procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
E pronuncia-se afirmativamente. Não com base nos mesmos argumentos aduzidos na sentença recorrida, pois sustentou (e bem) que a obra em causa não é subsumível nos conceitos de auto-estrada ou estrada destinada ao tráfego motorizado do ponto 7 da alínea b) do Anexo I do Decreto-Lei n° 69/2000, no qual (em conjugação com o art. l0/1 do mesmo diploma) se dispõe sobre as espécies de empreendimentos rodoviários sujeitos a AIA.
44. Mas sustentou, porém, que a obra em curso estaria sujeita a um procedimento prévio de realização de impacte ambiental, porque o Decreto-Lei n" 69/2000 consagraria um regime aberto, dependendo, por isso, a sujeição de um projecto a AIA unicamente de ele ter, ou não, efeitos significativos no ambiente, nos termos do art° l0/1 do Decreto-Lei n° 69/2000 (e do art. 30° da Lei de Bases do Ambiente, a Lei n° 11 /87, de 7 de Abril).
Ora, de acordo com o Ministério Público, a obra em curso produz efeitos desses, decorrentes, i) "da enorme dimensão e natureza da obra, que atravessa uma zona classificada sob o ponto de vista cultural, e sensível em termos patrimoniais e em termos ecológicos (zona húmida) podendo ter implicações com o túnel do Metropolitano da zona do Marquês de Pombal/Av. Fontes Pereira de Melo", ii) e de o traçado da obra, "objectivamente perigoso, apresenta(r) uma inclinação média de 9%, chegando aos 9,4%, deste modo igualmente contrariando as directrizes comunitárias na matéria".
45. Com o devido respeito, a tese do Ministério Público não pode manifestamente proceder.
Senão vejamos.
46. Como todos concordarão, é no art° 1° do Decreto-Lei n° 69/2000, que se prescreve o objecto e o âmbito de aplicação do procedimento de AIA.
Sucede que o Ministério Público (na sequência de uma posição já perfilhada por Vasco Pereira da Silva, em Verde Cor de Direito, Lições de Direito do .Ambiente, 2003, pág. 153 e ss), e fundando-se numa interpretação ecofundamentalista, digamos assim, das normas legais, atribui um alcance decisivo ao nº l do art. 1° do citado Decreto-Lei n° 69/2000, reconhecendo- lhe o carácter de norma geral (e aberta] na matéria. E não é assim, claro.
47. Na verdade, o que se diz aí é apenas que "o presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 8513371 CEE, do Conselho de 27 de Outubro de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11 /CE do Conselho, de 3 de Março de 1997".
É bom de ver que não se contém nesse n° l, sequer, uma proposição normativa, no sentido de "regulação de um caso da vida", de sua conformação pela lei.
De facto, lendo-o, apercebe-se logo que o respectivo preceito — ao estilo de tantos outros preceitos introdutórios de outras leis — serve apenas para anunciar (ou enunciar) a matéria de que se vai tratar.
Normativamente, porém, ele não põe nem dispõe sobre o que quer que seja, não havendo aí qualquer regra em sentido próprio, a conformação jurídica de condutas humanas.
48. Mesmo que não fosse assim, seria evidente que esse n° l do art. 1°do Decreto-Lei n° 69/2000 não é auto-suficiente, não se contém nele, se se quiser, uma proposição normativa completa (no sentido que lhe dá Larenz, em Metodologia da Ciência do Direito, FCG, pág. 306).
Na verdade, para se saber quais são, em concreto e em definitivo, as categorias de projectos legalmente submetidos ao procedimento de AIA, é sempre necessário (e suficiente) recorrer ao n° 2 do art. 1°.
Aí sim, é que aparece a proposição normativa reguladora, de natureza remissiva, prescrevendo-se que "estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante".
49. Sendo assim manifesto que o Decreto-Lei n° 69/2000 não consagrou um regime aberto, mas antes um regime de tipicidade taxativa, um sistema fechado, estando apenas sujeitos à obrigatoriedade do procedimento de AIA, por força (apenas) da lei, os projectos incluídos nos Anexos I e II desse diploma.
50. Neste sentido, concorrem ainda outros factores.
Desde logo, e em primeiro lugar, uma razão de técnica legislativa. Se o legislador tivesse pretendido consagrar um regime aberto, a norma do n° 2 não estaria redigida da forma que está, mas antes numa outra, do tipo "Estão designadamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental ..." ou qualquer outra similar.
Que é, sabemo-lo todos, a técnica que o legislador utiliza quando não pretende ser exaustivo, quando pretende consagrar regimes abertos ou exemplificativos.
51. Por outro lado, a ser como defende o Ministério Público, então no Decreto-Lei nº" 69/2000 — mais não fosse por razões de segurança jurídica nos operadores públicos e privados — teria de se dizer bem mais do que ali se dz. Isto é, teria de se fornecer um qualquer critério legal para a interpretação e preenchimento do conceito (bastante vago e indeterminado) de "efeitos significativos no ambiente".
O que aí não é feito — tornando essa norma (a ser correcta a tese do M) uma norma atributiva de poder discricionário, não judicialmente sindicável.
Ou, então, todos os empreendimentos e obras de alguma dimensão teriam de ser previamente sujeitos a AIA, sob pena de se vir a entender mais tarde que a obra realizada, afinal, era ilegal por falta de procedimento exigível.
52. Em terceiro lugar, para a tese de que o n° 2 consagra um regime fechado ou de tipicidade dos projectos sujeitos ao procedimento de avaliação de impacto ambiental, concorre decisivamente a existência da norma do art° l°/3 do Decreto-Lei n° 69/2000, onde se diz que "por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado "de tutela", e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação".
A ser correcta a tese do Ministério Público, uma norma destas seria absolutamente desnecessária, inútil, pois os tais projectos que "em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação" estariam já ipso facto, por decorrência legal, sujeitos a avaliação de impacte ambiental, por se tratar, claro, de "projectos com efeitos significativos no ambiente".
53. Em suma: por mero efeito da lei, apenas estão sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental os projectos previstos os anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000.
Com base na lei, mas por força de decisão administrativa ad hoc, também podem ser sujeitos a AIA outros projectos, que preencham os requisitos discricionários postos no art° l°/3 do Decreto-Lei n° 69/2000.
54. Ora, não correspondendo a obra do Túnel a nenhum dos projectos tipificados nos anexos I e II do Decreto-Lei n° 69/2000, de 3 de Maio, e não tendo essa sua sujeição sido determinada administrativamente nos termos do artº lº/3 desse diploma, só resta concluir que ela não estava sujeita à realização de um procedimento prévio de avaliação de impacte ambiental.
55. Por outro lado, parece evidente que a interpretação que se fez do art. l" do Decreto-Lei n° 69/2000, ao contrário do que se sustenta no parecer do Ministério Público, em nada contraria o art. 30° da Lei de Bases do Ambiente (Lei n" 11/87, de 7 de Abril), nos termos do qual "os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental.".

Na verdade, além de se tratar de uma "mera" lei de bases— destinada a consagrar os "princípios vectores de um regime jurídico", as "opções político-legislativas fundamentais" numa dada matéria, pouco dada, por isso, à definição concreta de regimes —, além disso, dizia-se, ou até por causa disso, é o próprio nº 2 desse art. 30° da LBA que remete para a lei ["serão regulamentadas por lei”]"as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental ''.

Regulamentação essa que se encontra hoje no já referido Decreto-Lei nº 69/2000.

Termos em que, ao contrário do que se defende na pronúncia do Ministério Público, deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional interposto nos termos que se deixaram invocados aqui e nas alegações do Recorrente.


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Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias, vem para decisão em conferência – artº 707º nº 2 CPC ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Tribunal Colectivo de 1ª Instância foi julgada provada a seguinte factualidade:

A) A empresa Sondagens Rodio, Lda. procedeu ao reconhecimento geológico e geotécnico dos terrenos atravessados e interessados pelo novo troço do Metropolitano de Lisboa, Linha Rotunda II - Rato e Desconexão da Rotunda, incumbida pela empresa Metrovia, A.C.E. - Lisboa, cfr. documento a fls. 2 a 94, da Caixa 8, datado de Marco de 1993. que se dá por integralmente reproduzido.
B) A Tecnacol FGE realizou uma campanha de prospecção geológica-geotécnica num terreno situado entre a Av. Fontes Pereira de Melo e a Rua Actor Tasso, em Lisboa, visando complementar a informação já existente obtida numa campanha de prospecção geológica realizada pela empresa Rodio, em 1989, a solicitação da EDIFER CONSTRUCÇÕES S.A.. (cfr. relatório de prospecção geológico-geotécnica com data de Junho de 2001. junto aos autos a fls. 95 a 140, da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido).
C) Foi realizado, no âmbito do projecto de desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar, Praça Marquês de Pombal e Av. Fontes Pereira de Melo, um conjunto de operações de campo designadas de "Análise de tráfego", cfr. documento, com data de Marco de 2002. junto aos autos a fls. 221 a 229, e 232 a 271, do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
D) É referido, em nota complementar àquela análise de tráfego de 4 de Abril de 2002 (cfr. documento a fls. 230 e 231 do l Volume, que se dá por integralmente reproduzido), nomeadamente, que
"1 - Decorre da análise de tráfego que 46% do tráfego que chega ao Marquês pela Joaquim António de Aguiar na hora de ponta da manhã se destina à Av. Duque de Loulé.
É também sabido que o bom funcionamento da Rotunda do Marquês se apoia em ter 5 saídas e apenas 3 entradas, o que com a redução de tráfego na rotunda induzida pelo túnel, tornará possível restabelecer o sentido descendente de acesso pela Duque de Loulé.
Esta intervenção permitirá que parte significativa dos referidos 46%, na hora da ponta da tarde, não necessite de recorrer ao cruzamento de Picoas e do Saldanha para efectuar o percurso inverso na hora de ponta da tarde e nas deslocações durante o dia.
Os benefícios desta modificação são evidentes pelo congestionamento que estas ligações apresentam.
2 - O mau funcionamento da rotunda pelo cruzamento de transporte público descendente da Av. Fontes Pereira de Melo com o Tl com destino à Av. António Augusto de Aguiar, ficará definitivamente resolvido.
3 - Importa durante o período de execução da obra desenvolver e implementar um estudo de semaforização e rearranjo da malha secundária, como forma de optimizar os ganhos significativos esperados na envolvente rodoviária do Marquês de Pombal".
E) Foram publicados, relativamente ao Projecto do lançamento do Concurso Público para a realização da Empreitada n° 3/DMIS/2002 de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo", os seguintes anúncios: no Jornal Público de 23 de Maio de 2002 (Cfr. documento a fls. 173 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), no Diário de Notícias de 23 de Maio de 2002 (cfr. documento a fls. 174 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), anúncio n° 23/2002 no Boletim Municipal de 23 de Maio de 2002 (cfr. documento a fls. 175 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), nos quais se referia designadamente "O presente projecto terá como consequência a melhoria da fluidez e da redistribuição do tráfego, permitindo uma redução do mesmo na Rotunda do Marquês de Pombal, com benefícios evidentes nos cruzamentos das ruas Artilharia Um, Rodrigo da Fonseca e Castilho, permitindo assim uma adequada distribuição dos sentidos de circulação, tornando mais simples a circulação de tráfego, o que viabilizará a distribuição mais uniforme do trânsito de entrada em Lisboa; o mesmo Projecto potenciará também a melhoria da qualidade do ar na cidade de Lisboa e contribuirá para um melhor enquadramento urbanístico da zona da cidade onde se insere.
Durante o período de vinte dias úteis, com início na data da publicação do presente aviso, os estudos e os elementos preparatórios relativos ao projecto acima referenciado estarão patentes para consulta pública dos interessados na Câmara Municipal de Lisboa, Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento, sita na Rua da Cruz Vermelha, n° 12, 1600-033 Lisboa, durante o horário de expediente, podendo qualquer interessado apresentar as sugestões e propostas de alteração que julgue convenientes, sob forma escrita, as quais deverão ser remetidas por via postal ou entregue em mão na supra referida morada."
F) Foi lançado, através da deliberação n° 164/CM/2002 de 29 de Maio de 2002 (proposta n° 164/2002) - publicada no Boletim Municipal de Quinta-Feira 20 de Junho de 2002 (cfr. documento a fls. 101, do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido) – o Concurso Público para a realização da Empreitada n° 3/DMIS/2002 de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo.
G) A Câmara Municipal de Lisboa enviou ao Grupo de Ambiente Urbano (QUERCUS) por fax de 05/12/2002 "relatório da Audiência Pública da "Empa 3/DMIS/02 - desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto de Aguiar", cfr. cópia de documento de fls. 137, 138 e 139 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", que se dão por integralmente reproduzidos, a que aquele grupo respondeu, cfr. documento a fls. 140 do mesmo Volume 3 e que se dá por integralmente reproduzido.
H) Na reunião de 14 de Marco de 2003. a CML deliberou não adjudicar nenhuma das propostas apresentadas à referida empreitada, com fundamento no disposto na alínea b) do n°1 do artigo 107° do DL 59/99, de 2 de Março, e abrir um procedimento por ajuste directo para adjudicação da referida empreitada - Deliberação n° 110/CM/2003 (cfr. documento junto a fls. 178 a 180 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido).
I) Em 26 de Marco de 2003. por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa é nomeada a Comissão de Análise das propostas ao procedimento por ajuste directo da Empreitada n° 3/DMIS, cuja composição veio a ser alterada pelos Despachos de 8 e 9 de Abril de 2003 (cfr. documentos a fls. 181 a 191 que se dão por integralmente reproduzidos).
J) Na reunião de 22 de Maio de 2003. a CML deliberou a adjudicação, por ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 136° do D.L. n° 59/99, de 2 de Março, da Empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepção/Construção do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, ao Agrupamento constituído pelas empresas Construções do Tâmega, S.A. e CME -Construções e Manutenção electromecânica, S.A., pelo preço global de €18 749 000, a que acresce o IVA, à taxa de 5%, e aprovar a minuta do contrato de empreitada a celebrar - Deliberação n° 268/CM/2003 - (cfr. documento a fls. 192 a 196, que se dá por integralmente reproduzido).
K) Em 2 de Julho de 2003 foi celebrado entre o Município de Lisboa e aquele Consórcio, o contrato da Empreitada n° 3/DMIS/2002 (cfr. documento junto a fls. e 197 a 200 do l Volume dos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
L) Em 11 de Julho de 2003 o Tribunal de Contas visou o contrato celebrado com o Consórcio - Construtora do Tâmega, S.A./C.M.E., S.A., referente à Empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepção/Construção do Desenvolvimento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, cfr. documentos a fls. 489 a 493 do II Volume dos autos, a fls. 203, do l volume dos autos, e a fls. 308 a 315 da Caixa 1, que se dão por integralmente reproduzidos.
M) Em 15 de Julho de 2003 foi consignada a Empreitada n°3/DMIS/2002 (cfr. documento a fls. 201 do l Volume dos autos que se dá por inteiramente reproduzido).
N) No programa do concurso para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel – empreitada 3/DMIS/2002 Concepção Construção", datado de Setembro de 2002. junto a fls. 8 a 32 da Caixa 1, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "10 - Tipo de empreitada e forma da proposta (...) 10.6 - A proposta deve apresentar preços para cada um dos seguintes troços:
i. Troço da Av. Duarte Pacheco até à Av. Fontes Pereira de Melo;
ii. Troço da Av. Fontes Pereira de Melo até à Av. António Augusto de Aguiar.
A CML reserva-se o direito de adjudicar ou não o troço ii (da Av. Fontes Pereira de Melo até à Av. António Augusto de Aguiar), não podendo o adjudicatário reclamar qualquer indemnização decorrente da opção tomada pela CML (...)"
O) No Caderno de Encargos para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel – empreitada 3/DMIS/2002 Concepção Construção", datado de Agosto de 2002. junto a fls. 34 a 262 da Caixa 1, e que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente:
"1.5 Projecto
1.5.1. A elaboração do projecto de execução para a realização da obra será da responsabilidade do adjudicatário, tendo como base as peças desenhadas e escritas patenteadas no processo.
1.5.2 O projecto de execução conterá todas as peças necessárias para a sua perfeita apreciação, por forma a que seja atingida uma pormenorização e especificação conforme o estabelecido na Portaria que define as Instruções para o Cálculo dos Honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas.
1.5.3. O projecto de execução a submeter à aprovação da CML terá todas as suas diferentes peças autenticadas pelos respectivos autores, as quais deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais, podendo a CML ordenar a correcção e/ou inclusão de elementos no projecto sempre que tal se considere necessário.
1.5.4 Os elementos de projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais.
1.5.5 Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como os desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos em papel e formato DWG ou DXF.
1.5.6 (...).
2. OBJECTO E REGIME DA EMPREITADA
2.1 Objecto da empreitada
2.1.1 A EMPREITADA N° 03/DMIS/2002 - Concepção - Construção do Desnivelamento da AV. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo tem por objecto a execução de todos os trabalhos que permitam a perfeita e integral construção da obra de acordo com os objectivos do programa base. (...)."
P) O programa base para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel – empreitada 3/DMIS/2002 Concepção construção", e plantas anexas, data de Setembro de 2002. cfr. de fls. 265 a 305 da Caixa 1, e que se dá por integralmente reproduzido
Q) Na memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra constante da proposta relativa à "empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepçâo-Construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", elaborada pela "Construtora do Tâmega, SÁ" - CME, com data de 7 de Maio de 2003. de fls. 207 a 323 da Caixa 2, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se: "Os trabalhos objecto desta memória correspondem à empreitada que consiste na execução da Concepção- Construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av8 Fontes Pereira de Melo, para a Câmara Municipal de Lisboa. A obra localiza-se nas proximidades do centro da cidade e consta (...) do seguinte: (...)
2.2.1 TÚNEL MARQUÊS DE POMBAL-T1
Em toda a extensão da directriz, que coincide com o eixo do túnel, garantiu-se um traçado fluído em planta, ao longo do seu desenvolvimento - 1066 m - com apenas três raios com 1350 m, 200m e 160 m, e tangentes intermédias com desenvolvimentos de 357 m e 135 m, respectivamente.
Em perfil longitudinal mantiveram-se as características propostas no Programa Base. Os traineis propostos variam entre os 0.5% e 9.3% apresentando um valor superior (10%) apenas na rampa de entrada a partir da Av. Fontes Pereira de Melo. (...)
A rampa de acesso a partir da Av. Fontes Pereira de Melo apresenta características geométricas bastante modestas, o que se justifica pela necessidade de se garantir um afastamento considerável entre esta e o cruzamento com a Av. António Augusto Aguiar, de forma a instalar todo o equipamento de sinalização e segurança necessário e implantar vias de entrecruzamento com o desenvolvimento mínimo admissível.
2.2.2 TÚNEL DA ARTILHARIA UM - T2
Este túnel permite a saída directa em direcção a Campolide e desenvolve-se ao longo do separador central, situando-se a abertura da rampa no segundo quarteirão, permitindo manter a intersecção existente com a Rua Marquês Subserra.
O traçado em planta resume-se a dois raios em planta de 50 m e 145 m, sendo o primeiro, o raio de saída que concorda com o túnel T1.
2.2.3 TÚNEL DO PARQUE - T3
O traçado em planta deste túnel apresenta duas melhorias significativas relativamente ao Programa Base que consistem na criação de um alinhamento de saída mais directo a partir do túnel T1, evitando conflitos por redução de velocidade na saída, com o tráfego que se mantém no túnel T1, e na ripagem do traçado, afastando-o da faixa de circulação da rotunda do Marquês de Pombal, o que minimiza a afectação do tráfego desta rotunda durante a execução da obra (...)
2.2.4 TÚNEL DA AV. ANTÓNIO AUGUSTO AGUIAR - T4
A implantação deste túnel desenvolve-se na continuidade do túnel principal, ao longo da Av. Fontes Pereira de Melo, inflectindo para a Av. António Augusto Aguiar, ocupando na totalidade o separador central até ao cruzamento com a Rua Eugênio dos Santos. (...)
2.2.5 RAMPAS
Na generalidade, as implantações das rampas apresentam-se bastante condicionadas pelo espaço disponível. Procurou-se garantir duas situações distintas mas indissociáveis, que consistem nas características geométricas em planta e perfil longitudinal e extensões de vias de entrecruzamento na aproximação e nas saídas destes acessos. (...)
3. GEOLOGIA E GEOTECNIA
3.1 INTRODUÇÃO
Para a realização do nosso projecto base, foi necessário efectuar um reconhecimento geológico e geotécnico para elaboração do projecto nomeadamente no que diz respeito ao cálculo e dimensionamento das
estacas de betão armado e às contenções a executar nos terrenos a mobilizar pela futura obra. (...).
3.2.1 SONDAGENS GEOTÉCNICAS
Foram executadas 4 sondagens mecânicas - S1 a S4 -, distribuídas conforme se referencia na planta de localização anexa Fig.1). (...)
3.3 CONDIÇÕES GEOLÓGICAS-GEOTÉCNICAS
Os trabalhos de prospecção geotécnica permitiram caracterizar as formações geológicas ocorrentes no local de implantação do futuro Túnel Marquês de Pombal (...)
8 VISTORIAS
De forma a serem condições de gestão de futuras reclamações a serem participadas à(s) seguradora(s) da Responsabilidade Civil do Consórcio, após o término da obra, serão efectuadas vistorias aos
edificações/construções contíguas ou na área de influência da obra por empresa com vasta experiência nesta actividade.(...)"
R) No projecto referente à proposta (Adjudicação directa) para o Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, de fls. 330 a 349 da Caixa 2, com data de Maio de 2003. que se dá por integralmente reproduzido, refere-se nomeadamente "dando resposta nomeadamente, e nos aspectos essenciais, aos requisitos do Programa de Concurso e ao Caderno de Encargos referentes à Empreitada n° 03/DMIS/2002 promovida pela Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento da Câmara Municipal de Lisboa (...). Este Projecto dá satisfação aos requisitos constantes do Programa Base para elaboração do Projecto Base, sem prejuízo de desenvolvimentos que sofrerá em fase posterior dos estudos. (...).
As características geométricas do traçado proposto e das dimensões principais do túnel correspondem às definidas nos desenhos patenteados a concurso, apenas com uma ligeira correcção da inclinação do trainel do troço sob a Rua Joaquim António de Aguiar, para 9,3%. São garantidos nomeadamente os condicionamentos relativos a larguras de faixas de rodagem, larguras de bermas e separadores, e gabaritos do troço principal do túnel, com o mínimo de 4,00 m, e 2,50 m no acesso ao parque de estacionamento.
Foram previstas aberturas de ventilação no tecto do túnel, sensivelmente nos locais já indicados nos desenhos de concurso, e duas adicionais, uma no troço inferior da Rua António Augusto Aguiar e outra na zona de parque. Estas aberturas prevêem tratamento urbanístico adequado, no seguimento do preconizado nos requisitos do concurso, nomeadamente o revestimento com pedra calcária das superfícies laterais dos muretes e capeamento, e aplicação de um tubo de aço superior. Nos locais de inserção em zonas ajardinadas serão cobertas com um gradil metálico, aplicado sobre muretes de baixa altura. (...)
A construção da obra do próprio túnel apresenta condicionamentos particulares, para além do faseamento motivado pelas condições de tráfego referidas, as que se prendem com as condições geotécnicas do local (ver anexo da prospecção geotécnica e peças desenhadas), com as impostas pela vizinhança e profundidade das construções adjacentes relativamente às do túnel, em particular naquelas que apresentam fundações superficiais, o que pressupõe a adopção de técnicas construtivas especiais. Como condicionamento particular refere-se ainda a sobreposição em planta com o túnel do metropolitano da rampa de saída na Av. Fontes Pereira de Melo. (...).
2.4 Túnel do Metropolitano de Lisboa
Um dos condicionamentos especiais que se colocam à concepção/construção do túnel, é o que se relaciona com troço implantado sobre o túnel do metropolitano, no final do ramo de saída na Av. Fontes Pereira de Melo. Em conformidade com os elementos disponíveis sobre o perfil longitudinal desse túnel e das dimensões das suas secções (que deverão ser obtidas formalizadamente na fase de projecto de execução), verifica-se que a nova construção praticamente toca sobre a geratriz superior exterior do túnel do metropolitano, com folgas da ordem de 0,10 m. (...)."
S) A empresa Geocontrole elaborou por solicitação do consórcio TRIEDE/ CONSTRUTORA DO TÂMEGA um relatório datado de Janeiro de 2003 respeitante aos trabalhos realizados relativos ao reconhecimento geológico e geotécnico dos terrenos a mobilizar pelo "futuro túnel do Marquês de Pombal" no qual se tecem "as considerações geotécnicas emergentes da análise dos resultados obtidos, a observar pelo projecto de execução das fundações e das estruturas de contenção", cfr. documento de fls. 352 a 520 da Caixa 2, que se dá por integralmente reproduzido.
T) Em 14 de Agosto de 2003 teve lugar uma "vistoria prévia" ao túnel do Metro, entre as estações do Marquês de Pombal e Picoas – local contíguo ao local onde a empresa Construtora do Tâmega, S.A, previa efectuar os trabalhos que compreendem a concepção/construção do Túnel do Marquês de Pombal, desnivelamento da Av. Eng.° Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, com o objectivo de proceder ao levantamento pormenorizado das patologias existentes, cfr. relatório de fls. 439 a 564 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido.
U) No Relatório Geotécnico elaborado pela SOPECATE em 6 de Outubro de 2003. cfr. doe. junto aos autos a fls. 176 a 231 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, bem como fls. 95 a 325 do Volume 2 dos "Documentos juntos no decorrer da audiência", refere-se designadamente:
"1.1 Por solicitação da CONSTRUTORA DO TÂMEGA, SÁ, foi efectuada uma prospecção com o fim de se conhecerem as características geológicas e geotécnicas de um terreno situado em Lisboa, compreendendo a Av. Duarte Pacheco, a Rua Joaquim António de Aguiar, a Rotunda do Marquês de Pombal e a Av. Fontes Pereira de Melo, e no qual se pretende construir o túnel viário das Amoreiras.
1.2 Para o efeito foram executados 9 furos com sonda mecânica de rotação, 75 ensaios de penetração dinâmica, e colhida amostragem representativa das diversas formações detectadas.
1.3 Os trabalhos de campo iniciaram-se em 21/08/03 e terminaram em 12/09/03. (...)."
V) No estudo Geológico-Geotécnico elaborado pela CêGê com data de Outubro de 2003. cfr. doc. a fls. 232 a 318 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente:
"Por solicitação da TRIEDE, SÁ, foi a CÊGÊ- Consultores para Estudos de Geologia e Engenharia, Lda. encarregada de elaborar o Estudo Geológico-Geotécnico do terreno interessado pela construção do Túnel do Marquês de Pombal, situado na continuação do actual Túnel das Amoreiras.
Numa primeira fase de trabalhos, que teve lugar em Janeiro de 2003, foram executados trabalhos de prospecção mecânica, através da realização de sondagens de furacão com recuperação de amostra (...) Assim, no mês de Agosto de 2003, iniciaram-se os trabalhos de prospecção complementar, referindo-se o presente relatório à análise geológico-geotécnica dos resultados obtidos nas duas fases de prospecção, procurando-se na parte final fornecer parâmetros geotécnicos para o cálculo de fundação das estruturas previstas. Este relatório é complementado pelo relatório das sondagens, da autoria da FUNDASOL, empresa encarregada da realização dos trabalhos de prospecção. (...)."
W) No "relatório provisório" relativo a "POÇOS de inspecção de fundações de edifícios" no âmbito da concepção/construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo Empreitada n° 03/DMIS/2002, com data de Outubro de 2003. junto aos autos a fls. 141 a 175 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente que "Após levantamento das características geométricas e resistentes dos edifícios na envolvente da obra em estudo, dever-se-á proceder a uma campanha de prospecção recorrendo à execução de poços. Apresenta-se em seguida uma breve descrição da zona em que se pretende efectuar poços (...)."
X) A empresa TEC Técnicos de Peritagens, Lda procedeu à elaboração de relatórios relativos a vistorias prévias dos edifícios contíguos à obra de construção do Túnel do Marquês de Pombal em Lisboa, cfr. documentos de fls. de 2 a 90 do Volume 2 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": vistoria do edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 69 (em3 e 26 de Setembro de 2003): vistoria do edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 71/71A (em Setembro de 2003): cfr. documentos de fls. 149 a 295 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 3, e da Av. Sidónio Pais, n° 2, da Rua Joaquim António Aguiar, n° 43 (em Setembro/Outubro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 241 do Volume 4 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Rua Joaquim António de Aguiar, n° 62, n° 45, n° 21/29, n° 11, n° 70, e sem número, e Rua Rodrigo da Fonseca, n° 103, edifício da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 6 (em Setembro/Outubro 2003); cfr. documentos de fls. 2a 237 do Volume 5 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 66 e edifício na Praça Marquês de Pombal, n° 12 e na Av. Fontes Pereira de Melo, n° 2 (em Setembro/Outubro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 312 do Volume 6 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 17/21, n° 41, edifício da Rua Artilharia 1, 97 (em Agosto/ Setembro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 204 do Volume 7 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 64, Busto de Manuel Rocha na Av. António Augusto Aguiar, edifício na Av. António Augusto Aguiar, n° 30 (em Setembro/Outubro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 355 do Volume 8 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Rua de Artilharia 1, n° 101, n° 48, n° 103, edifício da Rua Marquês Subserra, n° 17, n° 10, e muros da Av. Eng. Duarte Pacheco e Rua Artilharia 1 (em Agosto 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 289 do Volume 9 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 73, n° 71, o muro na Av. Eng° Duarte Pacheco, n° 5/15, edifício na Av. Duarte Pacheco, n° 15, edifício da Rua Joaquim António Aguiar n° 39 e Rua Castilho, n° 75 (em Agosto/Setembro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 359 do Volume 10 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 1, edifício da Praça Marquês de Pombal, n° 8, edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 7/9, n° 35, n° 37, edifício da Rua Castilho, n° 90, Túnel do Metro (M. Pombal/Picoas) (em Agosto/Setembro/Outubro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 318 do Volume 11 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 2, edifício da Rua Rodrigo da Fonseca, n° 88, estátua do Marquês de Pombal, edifícios da Rua da Artilharia 1, n° 105, n° 46, edifício da Av. António Augusto Aguiar, n° 3, edifício da Av. Sidónio Pais, n° 1 (instalações do metropolitano de Lisboa) (em Setembro/Outubro
2003): cfr. documentos de fls. 2 a 166 do Volume 14 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": Parque de estacionamento do Marquês de Pombal, edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 5, edifício da Rua da Artilharia 1, n° 79, edifício da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 4 e Rua Camilo Castelo Branco, n° 45 (em Setembro/Outubro 2003).
Y) No "plano de monitorização geotécníca" relativo à "concepção construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", elaborado pela TRIEDE, S.A, em 29 de Dezembro de 2003. junto aos autos a fls. 448 a 467 da Caixa 9, que se dá PPL integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A execução da obra requer a implementação por parte do Consórcio, de um sistema de monitorização, com instalação de diversos tipos de instrumentos e a realização regular de campanhas de observação. Este sistema permitirá determinar as deformações, e a sua evolução, que possam vir a ocorrer no maciço envolvente à obra, nas estruturas contíguas às escavações, bem como as deformações da estrutura da própria obra, em particular nos elementos com função de contenção.
Os tipos e as quantidades dos instrumentos a instalar, foram definidas com base na análise do método construtivo, no faseamento da obra, bem como na análise das condições geológicas locais, podendo no entanto ser estas encaradas como quantidades mínimas a instalar. De igual modo ficará definida neste documento a periodicidade mínima das leituras a efectuar em cada tipo de instrumento (...)."
Z) No relatório designado por "Túnel do Marquês - segurança e ventilação - considerações de base de circulação - premissas de projecto", datado de Agosto de 2003. junto aos autos a fls. 419 a 447 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A primeira conclusão do presente relatório é que a solução proposta de projecto é não apenas exequível como garante a segurança das pessoas com um risco suficientemente baixo para que possa ser associada, em termos de
companhias de seguros, ao conjunto de acidentes classificados no limite superior de "negligenciável" ou no limite inferior do "tolerável" (...)."
AA) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Rede de distribuição de águas", datado de Outubro de 2003. junto aos autos a fls. 304 a 314 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "As obras referentes ao desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo irão provocar diversas alterações no esquema funcional da rede de distribuição de água na zona em causa, as quais são analisadas neste estudo.
Para a sua elaboração procedeu-se a diversas trocas de opinião com elementos da EPAL a fim de integrar os conceitos gerais em vigor na concessionária, procedendo-se em paralelo à verificação dos condicionamentos existentes, nomeadamente a existência de troços de rede independentes (pertencentes à C.M.L.), a eventual necessidade de alargar o âmbito da intervenção de modo a incluir troços não directamente afectados mas com interesse imediato, e ainda a análise da distribuição dos marcos de incêndio e bocas de rega.
No seguimento desta diligência acordou-se que o âmbito do estudo incidirá unicamente na caracterização dos troços da rede de distribuição a substituir (...)."
AB) No documento designado por "Estruturas - nota técnica - Tomo l 445- 20- NT2 Troco entre os KM 0+000 A 0+300 Memória descritiva e justificativa Anexo l - Cálculos Justificativos", datado de 17 de Dezembro de 2003. junto aos autos a fls. 204 a 273 da Caixa 9, e que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A solução agora detalhada neste troço contempla as evoluções entretanto ocorridas na definição do traçado viário do túnel, nomeadamente as alterações decididas em 16 de Outubro de 2003 em reunião com a Presidência da CML. Neste troço, e relativamente à solução adjudicada, estas correspondem à supressão da rampa de saída do Túnel na Rua de Artilharia 1, substituindo-a pela rampa de saída na Av. Eng. Duarte Pacheco, entre a Rua de Artilharia 1 e a Rua Conselheiro Fernando Sousa, eliminando em consequência a rampa de entrada no Túnel a seguir â Rua da Artilharia Um. (...)•"
AC) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Remodelação da rampa de serviço da Mundicenter". datada de Agosto de 2003. junto aos autos a fls. 274 a 288 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "A actual rampa de acesso de serviço ao complexo das Amoreiras, do lado Norte desta edificação, dispõe de uma largura livre de cerca de 6,80m, que se distribui por uma secção transversal tipo composta por duas via de 3,00 m de largura, acrescida de 2 lancis de 0,40m, junto às paredes. Desenvolve-se na extensão de 48m, com uma pendente máxima de cerca de 12%. (...).
Assim, foi proposto pelo consórcio TÂMEGA-CME à CML que se procedesse à redução da largura da rampa do acesso de serviço ao centro comercial das Amoreiras, de modo a possibilitar a criação de 2 vias de tráfego de 3,0m. Tal possibilitaria que, quer a fase de construção do túnel do Marquês de Pombal, quer para a fase definitiva, as obras de desvio de trânsito em frente às Amoreiras se limitassem a intervenções no passeio do lado da rampa (...).
Tendo esta proposta sido aprovada pela CML, procedeu-se a elaboração do presente projecto.
O novo perfil transversal da rampa passará, em conformidade com o acordado com a MUNDICENTER, a dispor então de apenas uma via
AD) Na memória descritiva do projecto de execução relativo ao "Traçado viário", datado de Dezembro de 2003. junto aos autos a fls. 98 a 115 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "A presente memória descritiva diz respeito à especialidade de Traçado Viário do projecto de execução do "Desnivelamento da Av. Eng. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", surgindo na sequência da fase de Adjudicação Directa que se seguiu ao Concurso de Concepção/Construção promovido pela Câmara Municipal de Lisboa em Dezembro de 2002. (...)."
O projecto que agora se apresenta foi elaborado sobre cartografia digital, à escala 1/500, levantada por processos clássicos pelo Consórcio Construtora do Tâmega/CME e segue, em linhas gerais, o Projecto de Concurso apresentado por este consórcio. (...).
Estão incluídos, no âmbito do projecto, vários tipos de intervenção em algumas das principais artérias da cidade de Lisboa, intervenções essas que se resumem de seguida e serão pormenorizadas nos capítulos seguintes desta memória descritiva:
1. Reperfilamento da Av. Eng° Duarte Pacheco desde o viaduto com o mesmo nome até ao cruzamento com a Av. Conselheiro Fernando de Sousa/R. Carlos Alberto da Mota Pinto;
2. Construção do prolongamento do actual Túnel das Amoreiras, sob a Av. Joaquim António de Aguiar e Praça Marquês de Pombal, até esta última e até à Av. Fontes Pereira de Melo, também designado por Túnel do Marquês de Pombal ou por Túnel 1 nesta memória descritiva;
3. Reformulação da circulação à superfície na Av. Joaquim António de Aguiar, Rotunda do Marquês de Pombal (parcial) e Av. Fontes Pereira de Melo;
4. Reformulação das intersecções da Av. Joaquim António de Aguiar com a Av. Conselheiro Fernando de Sousa/R. Carlos Alberto da Mota Pinto, com a Rua da Artilharia Um e com a Rua Castilho;
5. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a R. Conselheiro Fernando de Sousa (Rampa 1);
6. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Rua Artilharia Um (Rampa 2);
7. Construção da rampa de entrada da Praça Marquês de Pombal no Túnel 1 (Rampa 3);
8. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Praça Marquês de Pombal (Rampa 4);
9. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Av. Fontes Pereira de Melo (Rampa 5);
10. Construção do túnel de saída do Túnel 1 para a Av. António Augusto de Aguiar, também designado por Túnel da Av. A.A. de Aguiar ou por Túnel 4 nesta memória descritiva;
11. Reformulação da faixa exterior da Praça Marquês de Pombal, entre a Av. Fontes pereira de Melo e a Av. Joaquim António de Aguiar;
12. Reformulação da circulação de superfície na Av. Fontes Pereira de Melo;
13. Reformulação da circulação de superfície na Av. António Augusto de Aguiar. (...)."
AE) No projecto de execução designado por "Traçado Viário Anexos de Cálculo", datado de Novembro de 2003. junto aos autos a fls. 1 a 97 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "No presente anexo constam os cálculos das directrizes e rasantes de todos os eixos, necessários à correcta implantação dos alinhamentos dos Túneis e Arruamentos de superfície.
Associados a estes cálculos, os perfis transversais apresentados na série de desenhos 445-E-32-, complementados com as plantas dos Túneis e de superfície, apresentam a pormenorização suficiente para a execução da obra. (...)."
AF) Na reunião de 4 de Fevereiro de 2004. a CML deliberou aprovar alterações à empreitada n°3/DMIS/202 - Deliberação n° 81/CM/2004 - cfr. documento de fls. 204 a 216 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
AG) Em 04.03.2004 realizou-se "vistoria prévia " ao Túnel do Metro (linha azul - M. Pombal/Parque com o objectivo de proceder ao "levantamento pormenorizado das patologias existentes no túnel do Metro na linha azul, entre as estações do Marquês de Pombal e Parque, contíguo ao local onde a empresa CONSTRUTORA DO TÂMEGA, S.A. vai efectuar os trabalhos que compreendem a concepção/ construção do Túnel do Marquês de Pombal, desnivelamento da Av. Eng.° Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa." cfr. relatório junto aos autos a fls. 565 a 637 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido.
AH) No estudo geolóqico-geotécnico - prospecção adicional, cfr. doe. de fls. 405 a 438 da Caixa 8, com data de Marco de 2004. bem como no Volume 12 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", que se dão por integralmente reproduzidos, refere-se designadamente:
"Por solicitação da TRIEDE, SÁ, foi a CÊGÊ-Consultores para Estudos de Geologia e Engenharia Lda. encarregada de elaborar o Estudo Geológico-Geotécnico do terreno interessado pela construção do Túnel do Marquês de Pombal, situado na continuação do actual Túnel das Amoreiras. (...)".
AI) No estudo Geotécnico complementar - Definição dos valores dos parâmetros de cálculo, com data de Marco de 2004. cfr. documento de fls. 319 a 404 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente:
"Para fundamentação dos estudos do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, realizou-se, em Janeiro de 2003, uma primeira campanha de prospecção visando a elaboração do Estudo Prévio para Concurso. Nesta fase foram executadas 4 sondagens de furacão (S1 a S4), com recuperação contínua de amostra e ensaios de penetração SPT espaçados de 1,5m. Posteriormente, em Agosto de 2003, para apoio à elaboração do Projecto de Execução, foi levada a cabo uma segunda campanha de reconhecimento, cuja programação teve por base não só os resultados da primeira campanha mas também as características da estrutura que se pretende construir. (...).
Os resultados dos estudos realizados para a linha do Metropolitano Rotunda-Rato e Extensão Rotunda, referido no relatório CÊGÊ, constam de um relatório elaborado para o Metropolitano de Lisboa, GRID (1993). Posteriormente, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), consultor da Câmara Municipal de Lisboa para a obra em questão, considerou que a metodologia seguida, ou seja, a adopção de valores de parâmetros de cálculo obtidos exclusivamente pela extrapolação de valores considerados para as mesmas formações, mas em locais diferentes do da obra em estudo, ainda que relativamente próximos, carecia de fundamento. (...)."
AJ) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Drenagem pluvial do túnel", datado de Marco de 2004. junto aos autos a fls. 316 a 336 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se designadamente que: "Os caudais pluviais afluentes ao túnel serão constituídos essencialmente pelos caudais directos, resultantes das precipitações de dimensionamento sobre as áreas directamente abertas sobre os vários ramos (rampas) do túnel, e pelos escoamentos superficiais não captados pela rede de drenagem existente. Deverão ser ainda considerados os caudais de infiltração. (...).
Os caudais com interesse para o dimensionamento da rede de drenagem do túnel são os correspondentes às Av. Fontes Pereira de Melo, António augusto de Aguiar e Duarte Pacheco, e de acordo com os elementos disponíveis as áreas a considerar como eventualmente contribuindo para as escorrências são as seguintes:
- Av. Fontes Pereira de Melo: 6000 m2
- Av. António Augusto Aguiar: 64400 m2 (bacia de drenagem A17)
- Av. Duarte Pacheco: 1400 m2 (...)."
AK) Na memória descritiva do projecto de execução relativo à "Rede de águas residuais", datado de Novembro de 2003. junto aos autos a fls. 359 a 418 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida (também junto a fls. 338 a 358 da Caixa 9 com data de Janeiro de 2004) refere-se designadamente que: "Foi feita uma verificação cuidadosa das bacias drenantes respeitantes aos colectores que serão directa ou indirectamente afectados pela intervenção em estudo, tendo em conta que será necessário verificar não só a manutenção das actuais condições de escoamento como a adequação das dimensões dos novos colectores às condições teóricas expectáveis no horizonte de projecto.
A área total (...) abrangida pela intervenção eleva-se a cerca de 60 ha, com 7 saídas independentes servidas por outros tantos colectores. (...)."
AL) Na memória descritiva e justificativa com data de Setembro de 2003 relativa ao "Projecto de Execução Estruturas Anexos de Cálculo", junto aos autos a fls. 1 a 18, Caixa 6, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente: "o (...) projecto (...) apresentado com a Proposta do túnel de desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, submetido a concurso de concepção construção pela Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento da CML (...) prevê a construção de uma estrutura do túnel em betão armado, em situações particulares prevendo a aplicação de pré-esforço, com os seguintes troços principais:
1. Desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar, dando continuidade ao actual túnel das Amoreiras, até à Av. Fontes Pereira de Melo, na qual apresenta rampas de entrada e de saída;
2. Prolongamento da ligação em túnel à Av. António Augusto Aguiar;
3. Rampas de saída e de entrada na Rua Joaquim António de Aguiar;
4. Túnel de saída na Rua Artilharia Um;
5. Túnel de ligação ao parque de estacionamento da Praça Marquês de Pombal;
6. Ligação ao actuai túnel das Amoreiras (...).
Os condicionamentos que se colocam à concepção da estrutura prendem-se genericamente com os seguintes aspectos:
• Traçado rodoviário
• Geotecnia local
• Proximidade de construções existentes
• Faseamento construtivo da obra em função dos desvios de trânsito necessários
• Desvios e atravessamentos de redes de infra-estruturas
• Túnel do metropolitano de Lisboa. (...).
Em conformidade com os termos do concurso, foram usadas as seguintes dimensões das vias, que ditaram a geometria no interior do túnel:
• Largura das vias - 3,25 m
• Passeios do lado direito das vias - 0,60 m
• Separadores centrais incluindo passeios - 1,20 m
• Passeios do lado esquerdo das vias, mínimo - 0.25 m (...).
Um dos condicionamentos especiais que se colocam à concepção/construção do túnel, é o que se relaciona com troço implantado sobre o túnel do metropolitano, no final do ramo de saída na Av. Fontes Pereira de Melo.
A proximidade e a localização desta estrutura, em relação à localização prevista para o futuro túnel, é muito diferente da constante dos elementos do concurso, afastando-se dela de cerca de 2,5 m a 6 m, na zona de interferência, do que resultará uma nova localização em planta desta obra, apresentada provisoriamente no presente estudo.
A correcta elaboração do projecto de execução do troço do túnel rodoviário que interfere com o túnel do ML será possível após fornecimento por parte da METROVIA dos elementos digitalizados correspondentes à implantação deste túnel, complementada como está previsto, por sondagens de identificação dos pontos principais do túnel que condicionem as soluções de projecto.
O processo construtivo adoptado para este troço, em princípio com escavação a céu aberto, será detalhado em fase posterior, após o conhecimento da posição relativa entre esta estrutura e o túnel do ML.
Previu-se, nesta fase do concurso, que o túnel do metropolitano fosse instrumentado em 4 secções, sendo prevista a observação e análise periódica das deformações resultantes. No entanto dada a extensão da
zona de interferência que agora se antevê, deverá ser reformulado o plano de instrumentação e de observação desse túnel."
AM) No documento designado Cálculos Justificativos Projecto de Execução". junto aos autos a fls. 21 a 312 da Caixa 6, com data de Setembro de 2003 que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A presente memória refere-se aos Cálculos Justificativos do Projecto de Execução do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, R. Joaquim de Aguiar e Av. Fontes P. Melo.
A solução apresentada baseou-se no "lay-out” fornecido pela CM de Lisboa, que prevê a continuação do existente túnel das Amoreiras, até à Av. Fontes P. Melo, com acessos e saídas a partir da Av. Duarte Pacheco, R. Artilharia Um, Rotunda do Marquês e Av. Fontes P. Melo, com saída para o Parque de estacionamento, e com acesso pela Av. António Augusto Aguiar (...)."
AN) Na memória descritiva e justificativa com data de Novembro de 2003. junto aos autos a fls. 313 a 559, Caixa 6, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente: "A presente nota técnica refere-se ao projecto de Estruturas do túnel do Marquês de Pombal, no troço de desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar entre os kms 0+300 e 0+600, e surge na sequência do desenvolvimento do projecto global desta especialidade que foi apresentado para apreciação à CML em 15 de Setembro de 2003.
A solução agora detalhada neste troço contempla as evoluções entretanto ocorridas na definição do traçado viário do túnel, nomeadamente as alterações decididas em 16 de Outubro de 2003 em reunião na Presidência da CML, que constam resumidamente, relativamente à solução adjudicada em:
a) Supressão da saída do Túnel na Rua de Artilharia 1, substituindo-a por uma saída na Av. Eng. Duarte Pacheco, entre a Rua de Artilharia 1 e a Rua Conselheiro Fernando de Sousa, eliminando cumulativamente a entrada no Túnel a partir da Rua de Artilharia 1.
b) Supressão, na zona da Praça do Marquês de Pombal, da saída que conduzia ao Parque de estacionamento do parque Eduardo VII.
Esta nova solução de traçado viário corresponde a importantes alterações no projecto que vinha sendo desenvolvido, principalmente no troço de ligação ao actual túnel das Amoreiras, que carecerá de uma reformulação geral. No sentido de não atrasar o início de construção de estacas, e não sendo possível desenvolver em tempo oportuno o projecto nesse troço inicial, entre a origem e o Km 0+300, optou-se por
apresentar em primeiro lugar o projecto de execução do troço a que corresponde a presente nota técnica (...)."
AO) Foi elaborada a memória descritiva e justificativa relativa a sinalização e semaforização. que consta de documento junto aos autos de fls. 600 a 609 da Caixa 7, com data de Setembro de 2003. que se dá por integralmente reproduzida.
AP) Foi encomendado à empresa TIS.pt o estudo de "Reconfiguração dos Sistemas de Transportes e dos Desvios de Tráfego durante a Construção do Túnel do Marquês de Pombal (e da Obra da linha Vermelha do metropolitano)", por parte da Câmara Municipal de Lisboa, sendo também clientes a EMEL - Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa e os operadores de transportes públicos citadinos: a CARRIS e o Metropolitano de Lisboa", cfr. documentos com data de Dezembro de 2003. de fls. 1 a 106 e 107 a 342 da Caixa 5, que se dão por integralmente reproduzidos.
AQ) Os cálculos justificativos com data de Dezembro de 2003 - Nota Técnica - relativa aos do troco entre os Km 0+000 a 0+300 são os que constam de fls. 560 a 873, Caixa 6, que se dá por integralmente reproduzida.
AR) No "projecto de execução" designado por "Estruturas - Nota técnica 445-E-20-NT4 Túnel do Marquês - Troco entre os Km O + 900 e Km 1+275 Memória descritiva e justificativa", datado de Marco de 2004. junto aos autos a fls. 174 a 203 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "Este projecto dá sequência ao desenvolvimento do projecto global desta especialidade que foi apresentado para apreciação à CML em 15 de Setembro de 2003, contendo evoluções que entretanto sofreu em consequência da integração de informações então não disponíveis, nomeadamente em termos das estruturas das galerias das linha Amarela e Linha azul do Metropolitano de Lisboa. (...)."
AS) Foi elaborada memória descritiva relativa ao "Projecto de execução das Redes. Instalações e Equipamentos Electromecânicos do Túnel do Marquês de Pombal em Lisboa" com data de Marco de 2004. junto aos autos a fls. 131 a 164, que se dá por integralmente reproduzida.
AT) Na memória descritiva e justificativa relativa ao "Projecto de Execução Arquitectura e Arranjos Exteriores", com data de Marco de 2004. junta aos autos a fls. 266 a 282 da Caixa 10, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se designadamente: "O projecto base apresentado a concurso foi assim alterado em termos de programa, nas seguintes situações principais (...):
• Projecto duas vias à direita da rampa de saída do túnel para a Praça do Marquês de Pombal;
• Supressão da saída do Túnel na Rua de Artilharia Um;
• Projecto de Substituição da anterior, uma saída na Av. Eng. Duarte Pacheco entre a Rua Artilharia 1 e a Rua Conselheiro Fernando Sousa, eliminando a entrada no Túnel a partir da Rua de Artilharia 1;
• Supressão na zona da Praça do Marquês de Pombal da saída em túnel que conduzia ao parque de estacionamento sob o Parque Eduardo VII;
• Supressão das aberturas do túnel no separador central da Rua Joaquim António de Aguiar e na Praça Marquês de Pombal. (...)
2 ASPECTOS GERAIS DE CONCEPÇÃO
2.1 Aspectos rodoviários
No interior do túnel, em conformidade com Programa de Concurso, foram usadas as seguintes dimensões de vias, que ditaram a geometria no interior do túnel:
• Largura de vias 3,25m
• Passeios do lado direito das vias 0,60m
• Separadores centrais, incluindo passeios 1,20m
• Passeios do lado esquerdo das vias, mínimo 0,25m
Na secção corrente em túnel com 2+2 vias, foi adoptado um perfil transversal com passeios de 0,70m, 2 faixas de 2x3,35m e separador de 1,20m, perfazendo a largura livre total de 15, 60m
Na secção corrente em túnel com 2+3 vias, o perfil transversal corresponde a passeios de 0,70m, faixas de 2x3,25m+3x3,25m e separador de 1,20m, perfazendo a largura livre total de 18, 85m. (...)
As pendentes dos traineis usados em túnel apresentam o máximo de 9,3%, e são decorrentes do traçado rodoviário existente nas vias de superfície, e desenvolvido com a perspectiva de minimizar a profundidade das escavações na Rua Joaquim António de Aguiar. Nas rampas por vezes são localizadamente previstas pendentes de 10%.
3 TÚNEL
O túnel é caracterizado pelos seguintes trechos e elementos principais:
1. Zona semi aberta de ligação ao actual túnel das amoreiras
A plataforma viária dá continuidade ao túnel actual, passando o separador das duas faixas de tráfego a dispor de pilares que dão apoio a vigas transversais com francas aberturas.
A distância entre as primeiras vigas é variável, seguindo uma regra de proporção com as áreas abertas, de 6,35m até ao vão do módulo corrente de 5,0m.
A largura da abertura é também variável, o que é uma consequência da ocupação viária de superfície, seguindo uma geometria adequada à sua gradual diminuição.
A abertura termina naturalmente à medida que a rampa R2 sobe para a superfície.
2. Trechos em túnel
Entre os km 0+145 e 0+990 (túnel principal) ou 1+188 (túnel T4) a estrutura é coberta, respectivamente nas extensões de 845 m e 1043 m.
A cobertura é em laje com a superfície inferior contínua, apresentando no entanto 8 rebaixamentos nos tectos em consequência de travessias superiores de redes de infraestruturas e da disposição das galerias transversais de ventilação, com alturas até cerca de 1,2m, com larguras de 10.5 a 15.5m. (...).
O tecto suspende ainda 5 galerias de ventilação longitudinais com a largura de 8m e rebaixadas cerca de 1,20m em extensões de 40m a 90m.
Estes elementos serão importantes na leitura visual do túnel, pelo que serão tratados com cor, que será definida no decorrer da obra.
Dispõe de passeios laterais com larguras de 0,60 ou 0,70mm separador central com barreira rígida de betão.
3. Rampas de entrada e saída
Estes elementos de entrada e saída no túnel separam-se do túnel através da criação de um separador, e são abertos a partir das secções em que a altura livre nas zonas cobertas é inferior a 4m.
Existem as seguintes rampas:
Entrada: Sentido Lisboa-Cascais
Rampa da Av. Fontes Pereira de Melo
Rampa da Rua Joaquim António de Aguiar
Saída: Sentido Lisboa-Cascais
Rampa da Av. Duarte Pacheco
Sentido Cascais-Lisboa:
Rampa da Av. Duarte Pacheco
Rampa da Rua Joaquim António de Aguiar
Rampa da Av. Fontes Pereira de Melo
Rampa da Av. António Augusto de Aguiar
As rampas dispõem de passeios laterais do lado direito, com larguras de 0,60 ou 0,70mm, por vezes reduzidos até 0,25m, e lancil esquerdo com 0,30m ou 0,25m.
4. Resguardo Rodoviário
Entre os kms 0+775 e 0+815 previu-se um resguardo rodoviário, com a largura útil de 3,10 e passeio de 0,70m, com zonas de transição de 15m para cada lado.
5. Inversões de Marcha
O separador central é aberto aos kms 0+290 e 0+800 (junto ao resguardo rodoviário), permitindo a inversão de marcha de emergência.
(-)
7. Nichos de segurança
São 15 recessos localizados nas paredes do túnel, com dimensões livres de 2,00x2,00m em alçado, com uma profundidade de 1,00m.
Distam entre si cerca de 200m, e distribuem-se nas duas paredes norte e sul do túnel.
Estão numerados nas peças desenhadas com o número de ordem e a letra respeitante ao eixo da parede em que se localizam.
8. Instalações de quadros eléctricos (...)
9. Escadas em saídas de emergência
O túnel é dotado de duas escadas de saída de emergência, sendo que para estes efeitos as rampas são entendidas como proporcionando também esta função, do que resulta que as saídas se apresentam com afastamentos inferiores a 200m. As escadas são separadas do túnel por portas corta-fogo. A escada na Rua Rodrigo da Fonseca dispõe de uma porta adicional no último patim, para preservar o seu interior de vandalismo, com abertura anti-pânico accionável pelo interior. (...)."
AU) A Direcção Municipal de Projectos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa tem realizado relativamente ao projecto do Túnel do Marquês de Pombal reuniões de trabalho quer com o Metropolitano de Lisboa, quer com as diversas concessionárias, conforme cópia das respectivas actas juntas aos autos a fls. 1 a 93 da Caixa 10, que se dão por integralmente reproduzidas.
AV) No documento designado por "Estruturas Projecto de Execução Nota Técnica 445-E-20- NT4 Troco entre os KM 0+900 a 1+200 Cálculos justificativos", com data de Marco de 2004. junto aos autos a fls. 1 338 da Caixa 7, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A presente memória refere-se aos Cálculos Justificativos do Projecto de Execução do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, R. Joaquim de Aguiar e Av. Fontes P. Melo, no troço correspondente à Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto Aguiar, sensivelmente entre os Km 0+900 (Praça do Marquês de Pombal) e Km 1+200 (Av. António Augusto Aguiar) (...)."
AW) A Câmara Municipal de Lisboa celebrou em 20 de Fevereiro de 2004 com a empresa Trifólio. Estudos e Projectos Ambientais e Paisagísticos. Lda. contrato de aquisição de bens e serviços relativo ao "acompanhamento do impacto ambiental provocado pela obra de Concepção/Construção do desnivelamento da Avenida Engenheiro Duarte Pacheco. Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo", cfr. documento de fls. 94 a 130 da Caixa 10, que se dá por integralmente reproduzido.
AX) O perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados da Avenida da Liberdade e área envolvente em Lisboa é o definido no mapa anexo à Portaria n° 529/96. de 1 de Outubro, cfr. documentos de fls. 715 e 716 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos.
AY) Os imóveis considerados em vias de classificação na zona da Avenida da Liberdade são os que constam do Despacho n° 104/89. publicado no D.R., II Série, e identificados nos documentos de fls. 718 e 719, que se dão por integralmente reproduzidos.
AZ) Para a realização da obra designada por Túnel do Marquês a C.M.L. não pediu parecer ao IPPAR.
BA) As componentes ambientais urbanas da área de intervenção da Empreitada de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo" são as que constam da Planta de Ordenamento, componentes ambientais 2.1 anexa ao Regulamento do PPM de Lisboa, cfr. plantas de ordenamento anexas ao documento a fls. 141 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", e a fls. 218, 219 e 220 do l Volume dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
BB) No que se reporta â construção da obra de Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, a Câmara Municipal de Lisboa não desencadeou o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
BC) As obras relativas à construção do designado túnel do Marquês estão em curso, conforme programa de trabalhos de 30 de Julho de 2003, de fls. 442 a 446, pasta 3, Caixa 7, e "cobertura fotográfica" de fls. 343 a 550, Caixa 5, que se dão por integralmente reproduzidos.
BD) A Rua Joaquim António de Aguiar, a Praça do Marquês de Pombal, a Av. Fontes Pereira de Melo e a Rua António Augusto de Aguiar são vias principais existentes, cfr. planta de ordenamento do PDM de Lisboa, junta aos autos a fls. 80 e 81 que se dão por integralmente reproduzidas.

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Os factos foram considerados provados em virtude da análise global e pormenorizada dos documentos juntos aos autos e por interpretação crítica das declarações das testemunhas.

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DO DIREITO

Vem assacado o acórdão de incorrer em:
A) nulidade quanto ao conteúdo da decisão por excesso de pronúncia em matéria de:
1. intimação da CML “(..)a obter "uma declaração de impacto ambiental favorável” e a desencadear o respectivo procedimento de AIA "no prazo de 10 (dez) dias"(..) ............................................................................................. alíneas b) a h) das conclusões;
2. intimação “(..) para que as empresas empreiteiras permaneçam na obra (..)” ............................................................................................... alíneas i) e j) das conclusões;

B) nulidade por violação de lei processual fundada na adopção de providência não requerida com inobservância do direito de audição prévia – artº 123º nº 3 CPTA ............. alínea t) das conclusões;

C) violação primária de direito substantivo por erro de julgamento nas seguintes matérias:
1. erro de facto e de direito (subsunção e estatuição) por o acórdão afirmar no último parágrafo a fls. 822 (oitocentos e vinte e dois) que o túnel, no traçado ali descrito “(..) se situar em parte, em zona classificada como zona de sistema húmido e de não se tratar de nenhum dos casos em que o nº 5 desse artº 18º [PDM] permite a ocupação edificada dessas zonas (..)” ........................................................................ alínea k) das conclusões;
2. erro de direito (estatuição) na fundamentação do fumus boni iuris da “(..) exigência legal do procedimento de AIA (..), a saber:
i. subsunção da obra do Túnel do Marquês de Pombal no conceito do artº 7º b) do Anexo I do DL 69/00 de 3.Maio;
ii. artºs. 3º e 4º da Directiva 85/337/CEE e artºs. 44º nº 2 e 55º nº 2 do DL 107/01 de 8.Setembro ............................................................ alíneas l) a r) das conclusões;

D) violação primária de direito adjectivo - artº 120º nº 1 a) CPTA – por inexistência de fumus boni iuris ............................................................................................................ alínea s) das conclusões.

1. nulidades de sentença - alíneas b) a h) das conclusões
- alíneas i) e j) das conclusões

No domínio substancial, as nulidades de sentença respeitantes ao conteúdo da decisão estão sujeitas ao princípio da tipicidade, pelo que apenas relevam as hipóteses contidas no artº 668º nº 1 b) a e) CPC, ex vi artº 1º CPTA.
No caso concreto o excesso de pronúncia alegado, subsumido no artº 668º nº 1 d) CPC, funda-se na circunstância de terem sido decretadas providências não requeridas, a saber, na parte em itálico e sublinhada:
- intimar a CML a mandar parar a execução da empreitada do Túnel do Marquês de Pombal “no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias”,
- intimação das empresas Construtora do Tâmega S.A e C.M.E., de se absterem a continuar a executar os trabalhos relativos à estrutura do Túnel a ”devendo as mesmas permanecer em obra

*
Em primeiro lugar, cumpre pôr em destaque, para melhor compreensão, tanto o peticionado como o sentido decisório.
O âmbito do pedido de providências requeridas mostra-se fixado por despacho a fls. 523/539, transitado, que reduziu o acto postulativo conforme se transcreve:
“(..) Determino a redução do pedido às providências de:
suspensão do acto da Câmara Municipal de Lisboa [que] aprovou parte do projecto de execução, invocando tratar-se de facto de conhecimento superveniente à data da entrada do requerimento inicial;
intimação do agrupamento “Tâmega e CME em Consórcio" para se abster de executar a aludida obra até que o respectivo projecto de execução esteja elaborado e devidamente aprovado;
intimação do Município de Lisboa, para adoptar a necessária medida que obste a que o citado agrupamento "Tâmega e CME em consórcio" continue a executar a obra, (..)”

O sentido da decisão em sede de 1ª Instância, a fls. 832/833, é o que se transcreve:
“(..)Termos em que,
a) se julga procedente a providência cautelar de intimação da Câmara Municipal de Lisboa para que mande parar a execução da empreitada de obra pública designada por Túnel do Marquês de Pombal, no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel, até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias, com a menção de que não o fazendo haverá lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 169° do CPTA, sem prejuízo da responsabilidade a que houver lugar nos termos do artigo 159° do mesmo Código;
b) se julga procedente a providência cautelar de intimação das empresas Construtora do Tâmega S.A. e C.M.E. - Construções e Manutenção Electromecânica, S.A. que, em consórcio, estão encarregues da execução da obra, ficando as mesmas intimadas para se absterem de continuar a executá-la no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel, devendo as mesmas permanecer em obra;
c) se julga improcedente o pedido de suspensão da eficácia do acto que aprovou parte do projecto de execução. (..)”.

Portanto, por reporte ao despacho de fls. 523/539 e decisão do acórdão a fls. 832/833, temos que:
- a primeira providência foi julgada improcedente, na alínea c) da decisão;
- a segunda, procedente, na alínea b) da decisão,
§ de intimação das empresas em consórcio a absterem-se de continuar a executar a obra na parte “que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel
§ com o acréscimo ora invocado como fundamento de nulidade por excesso de pronúncia, “devendo as mesmas permanecer em obra;”
-a terceira, procedente, na alínea a) da decisão,
§ de intimação da CML a mandar parar a empreitada “no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel
§ com o acréscimo ora invocado como fundamento de nulidade por excesso de pronúncia, “até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias,

*
Em segundo lugar, a fim de decidir sobre o alegado excesso de pronúncia no que respeita aos acréscimos na alínea b) - “devendo as mesmas permanecer em obra;” e na alínea a) -“até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias”, cumpre subsumir a intimação de paragem das obras na estrutura do Túnel do Marquês num dos dois tipos legais previstos nos artºs 112º nº 1 e 120º nº 1 b) e c) CPTA, se se trata de providências antecipatórias ou conservatórias.
E cumpre também deixar claro que tanto a intimação de permanecer em obra como de obter declaração de impacte ambiental favorável - note-se, favorável - não constam do despacho que fixou o âmbito do acto postulativo .
O mesmo é dizer que não foram peticionadas.
*
Em terceiro lugar, uma vez determinada a natureza jurídica das providências em causa, resta saber se tais acréscimos em sede de acórdão, à luz do disposto nos artºs 120º nºs 2 e 3 e 122º nº 2 CPTA, se subsumem na violação do princípio do pedido sancionada com a nulidade cfr. artº 668º nº 1 d) CPC, que, no caso, salvo o devido respeito e divergindo da tese sustentada pelo Recorrente, seria uma nulidade parcial, que não total, do acórdão.
O pioneirismo do CPTA face ao CPC, amiúde referido pela Doutrina como “solução audaciosa”, “originalidades da nova lei”, entre outras, e que se saúda (finalmente ...), não impede que se subscreva a afirmação de Freitas do Amaral a propósito do artº 112º nº 2 f), com a autoridade doutrinária reconhecidamente indiscutível, e que, a nosso ver, também quadra no domínio dos artºs. 120º e 122º nº 2.
Vem ela no sentido de que “é preciso que os órgãos de aplicação de direito não estraguem esta preciosidade”, e recorram à “prudente prudência” a fim de evitar que este “presente precioso que é colocado na mãos dos cidadãos e dos seus advogados, mas que pode ser completamente estragado se, quais criancinhas na idade infantil, começarem a brincar mal com este brinquedo, e começarem a aplicá-lo a torto e a direito sem critério”, pese embora se julgue que o comando do artº 126º CPTA em matéria de responsabilidade por danos ao interesse público “fará de novo cair no bom senso todos aqueles que, num primeiro ímpeto, pensarem que é fácil obter em Tribunal a suspensão ou a proibição de agir da Administração Pública”. (1)

2. providências antecipatórias

Fixada a ordem de conhecimento das questões, para os efeitos do artº 112º nº 1 CPTA vejamos se os pedidos de intimação para que o consórcio se abstenha de continuar a obra e o Município de Lisboa (e não a CML) adopte as medidas que obstem a que o consórcio continue a executar a obra, em sede de 1ª Instância concedidos parcialmente no que tange à parte “das obras na estrutura do Túnel do Marquês”, são providências de carácter conservatório do status quo ou antecipatório dos efeitos pretendidos pelo requerente cautelar como autor da causa principal, de que todas as providências são mero instrumento preliminar ou incidental, cfr. artº 113º nº 1 CPTA.
*
Em sede do requisito de periculum in mora - seja porque pese embora o trânsito da sentença favorável nos autos principais, esta é infrutífera para o Requerente porque já não há nada para executar, seja porque a demora na decisão (normal ou anormalmente previsível) origina em termos de danos que o prefigurado perigo ou continuação de danos venha, na prática da vida, a transformar-se em lesões efectivas ou num agravamento apreciável e dificilmente reparável - do ponto de vista funcional adere-se à Doutrina que distingue três tipos de providências consoante o objecto (causa de pedir e pedido) vise assegurar a protecção do status quo alegado pelo Requerente, ou, diferentemente, vise antecipar interina e provisóriamente o direito que o Requerente pretende seja declarado nos autos principais:
§ conservatórias, “de asseguramento de um direito ou facto”
§ de regulação provisória de situações “mediante uma resolução inovadora que se destina a durar até que se obtenha uma decisão definitiva”
§ antecipatórias “dos efeitos da resolução definitiva”
Do um ponto de vista estrutural, isto é, na perspectiva do conteúdo das medidas a decretar pelo Tribunal, atento o requisito do periculum in mora e a relação de instrumentalidade com a causa principal, adere-se à doutrina que identifica quatro subespécies :
a) relativa à prova
b) preparatória e de garantia
c) antecipatória de conteúdo assegurador
d) antecipatória de conteúdo inovador
sendo que as providências referidas em a) e b) “não tocam nunca no mérito da relação substancial controvertida” ao passo que as c) e d) “traduzem uma decisão que já se intromete no objecto da causa” principal e “a providência cautelar interina (com efeito ampliador ou inovador) opera à satisfação antecipada do direito controvertido, ainda que seja provisóriamente. Esta providência cautelar d) apenas tem de distinto com a c) o facto de antecipar diferentes tipos de efeitos da sentença principal. E, mais uma vez seguindo o raciocínio de Calamandrei, ambas actuam como “as forças de protecção destinadas a manter as posições até à chegada da parte mais forte do exército, a fim de evitar a este perdas de posições que lhe custariam a reconquista” (..) a instrumentalidade das providências cautelares exige que o juiz cautelar proceda a um juízo de “viabilidade” e a um cálculo de probabilidade sobre qual poderá ser o conteúdo da futura sentença final, já que tem de existir uma exacta correspondência entre os conteúdos e efeitos das duas decisões, a principal e a acessória, pelo menos interinamente (..)
(..) pese embora o amplo poder de “polícia judiciára” do juiz cautelar, este tem o seu poder discricionário rigorosamente limitado por dois princípios.
Um primeiro (..) O juiz cautelar tem o dever de, durante a antecipação, limitar “a sua fantasia” ao adiantar os efeitos correspondentes ao conteúdo hipotético da futura sentença de mérito (..)
O segundo princípio (..) decorre da proibição ao juiz cautelar de decidir a causa antecipadamente ao juiz da causa principal, (..) no sentido de definitivamente anular o objecto da causa principal (..).
De acordo com o entendimento da doutrina actual, em suma, a antecipação só é legítima se a incidência ou intromissão do juiz cautelar “no âmbito da relação substancial, produzir efeitos jurídicos provisórios, (..) o que pressupõe que tais efeitos podem ser reversíveis e anuláveis pelo juiz da causa principal. ”. (2)
Pese embora se trate de processos autónomos, “as medidas cautelares não são um fim em si mesmas, pois elas nascem, por assim dizer, ao serviço de um processo definitivo, o que exige uma avaliação perfunctória quanto à probabilidade de êxito do recurso principal. Assim, em princípio, só deve ser concedida a providência à parte que no processo goze da aparência do bom direito, isto para que a demora do processo não beneficie a parte que não tem razão” (3)
É o que expressamente se consigna no artº 383 nº 4 CPC, aplicável em sede administrativa por remissão genérica do artº 1º CPTA, excepcionada pela não despicienda novidade de “convolação do processo cautelar em tutela final urgente” no artº 121º CPTA, observadas as condicionantes substantivas e adjectivas nele estatuídas.(4) *
Do que vem dito e transcrito aplicado ao objecto do processo cautelar, em sentido amplo, tendo em conta o pedido e a causa de pedir no caso concreto, ou seja o pedido de intimação do consórcio empreiteiro e do Município de Lisboa a absterem-se de continuar a executar a obra com o fundamento, entre outros, da falta de avaliação de impacte ambiental (AIA) – capítulo IV do requerimento cautelar, artigos 46 a 63 – conclui-se que a natureza do processo se subsume no conceito de providência antecipatória de conteúdo assegurador, tomado em conta o requisito do periculum in mora nas duas vertentes funcional e estrutural, na medida em que o Requerente ora Recorrido, Um homem de Lisboa pretende a regulação provisória da concreta situação de empreitada que se prefigura, do seu ponto de vista e nos exactos termos do requerimento inicial, inquinada de ilegalidade por falta da avaliação de impacte ambiental (AIA), o que necessáriamente configura a necessidade de o juiz cautelar antecipar o juízo da necessidade legal do AIA, matéria a decidir em sede da relação substancial controvertida nos autos principais.
Não se acompanha, assim, a tese sustentada pelo Recorrente, Município de Lisboa de estarmos face a uma providência conservatória.
*
Só que esta diversa natureza atribuída à providência cautelar leva-nos a apreciar as questões que sustentam o recurso nas alíneas b) a h) e i) e j) das conclusões de um ponto de vista mais rigoroso do que se se tratasse de providência conservatória.
Primeiro: se o juiz cautelar podia intimar o Município de Lisboa à realização do “procedimento [de] declaração de impacto ambiental favorável” seja a título de contra-providência nos termos do artº 120º nºs. 2 ou 3 (o âmbito de aplicação destes comandos é diferente, como é evidente) seja a título de cláusula modal nos termos do artº 122º nº 3 CPTA.
Segundo: nas providências antecipatórias a Doutrina é unânime em considerar, a não ser que divirja da própria possibilidade de antecipação cautelar, que estas requerem “um fumus boni iuris mais qualificado, na medida em que, existindo riscos de antecipação definitiva, o juiz cautelar deve antecipar a apreciação do mérito da causa de forma a evitar decisões antecipadas erradas”. (5)
*
Sem esquecer que o âmbito e limites do conceito de providência antecipatória “não é de modo algum pacíficamente entendido. Bem pelo contrário, esta é uma vexata quaestio da tutela cautelar. As divergências dogmáticas sobre a natureza jurídica da tutela cautelar e as suas discussões em torno do conteúdo da tutela cautelar e da natureza dos seus efeitos têm subjacente a diferente compreensão do seu modus operandi, a antecipação” (6) , a verdade é que a opção dogmática no domínio do caso concreto tem de partir do direito objectivo, cfr. artº 9º nºs. 1 e 2 Código Civil, sabido que ao legislador não cabe fazer opções doutrinárias mas declarar a hipótese abstracta e respectiva estatuição.
Donde, ainda que não se sufragasse o entendimento perfilhado de que “numa perspectiva estrutural, ou seja, no “modo como realiza o direito” o juiz da causa cautelar, perante o juiz da causa principal, actua também de diferente forma para combater os dois tipos de periculum in mora [perigo de infrutuosidade e retardamento da sentença principal] (..) [sendo que] quando o juiz cautelar condena por antecipação (..) o objecto da antecipação é o hipotético regulamento para essa controvérsia principal (..) [e] é sómente na perspectiva estrutural que se dá a conhecer a medida cautelar antecipatória, já que, aparentemente, numa perspectiva funcional, muitas das medidas que parecem (erradamente) antecipatórias, na verdade não o são. E outras são antecipatórias sem o parecerem” (7), ainda assim, as providências que se destinam a regular provisóriamente a situação substantiva versada na causa principal “não podem deixar de ser aí incluídas”, face à dicotomia de natureza cautelar administrativa estatuída no artº 112º nº 1 CPTA, no domínio das providências antecipatórias(8).

3.- violação do princípio do pedido - artº 668º nº 1 d) CPC
- artºs 120º nºs. 1 c), 2, 3 e 122º nº 3 CPTA

Diga-se, desde já, que da conjugação das duas questões enunciadas a resposta é positiva, assistindo, pois, razão ao Recorrente, Município de Lisboa.
Resulta do artº 120º nºs. 1 c) e 2 CPTA, por referência às providências antecipatórias, que para além de exigir um critério de fumus boni iuris (aparência do direito) qualificado, a possibilidade de adopção de “outras providências” quando, em critério de ponderação dos interesses em presença no caso concreto, os danos pela concessão sobrelevem os danos pela não concessão e não seja possível atenuá-los ou, mesmo evitá-los através de adopção de “outras providências”.
Nesta hipótese, a lei não impõe a audição prévia das partes.
Mas o que deve entender-se por “outras providências “ ?
Diz-nos Vieira de Andrade que no domínio do artº 120º nº 2 CPTA é necessário que o critério de ponderação legal por recurso ao conceito indeterminado de danos superiores “para resolução pelo juiz de um conflito de interesses nas circunstâncias do caso concreto pressupõe que préviamente se tenha definido a existência desse conflito, isto é, que se tenha verificado a existência de um fumus não evidente e um perigo de prejuízo de difícil reparação para os interesses do requerente”, sendo “importante salientar que a concessão ou não concessão da providência também está associada à circunstância de a providência poder ser substituída pelo juiz ou de este poder decretar “contra-providências” como, por exemplo, a imposição de garantias a prestar pelo requerente” , sendo que “parece ser esse o sentido da parte final do nº 2 do artigo 120º: a providência requerida não será recusada se puder ser substituída por outra menos gravosa, e poderá mesmo ser concedida, apesar de causar danos superiores aos que causaria a recusa, se tais danos puderem ser evitados ou atenuados por contra-providências, entre as quais se destaca a garantia referida no nº 4, quando os prejuízos causados pela concessão possam ser integralmente reparáveis mediante indemnização” (9).

*
Se bem interpretamos o preceito e compreendemos a Doutrina citada, o artº 120º nº 2 in fine CPTA permite que, ex officio, sem imposição de audição prévia das partes, o Tribunal imponha contra-providências ao Requerente cautelar.
Dito de outro modo, permite que o Tribunal decrete providências a favor do Requerido, na medida em que o comando é claro no que respeita a evitar ou atenuar a consequência de “os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa”.
Portanto, em nosso entender, o nº 2 do artº 120º in fine CPTA reporta-se, exclusivamente, a providências impostas ao Requerente a favor do Requerido, a fim de atenuar ou evitar os danos que, em juízo de prognose antecipada, advêm para o Requerido durante o tempo em que, tendo perdido a acção cautelar, aguarda que o processo principal transite em julgado, sobretudo se não a seu favor.
Contra-providência que pode ser a imposição de garantia bancária a prestar pelo Requerente a favor do Requerido, nos termos do nº 4 do artº 120º, o que, de certo modo, antecipa as eventuais consequências indemnizatórias em caso de o Autor não lograr ganho de causa na acção principal, cfr. artºs. 123º e 126º CPTA.
*
Daqui se conclui que a intimação das empresas em consórcio a absterem-se de continuar a executar a obra na parte “que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel” e do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada “no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel” no que respeita aos acréscimos alegados como fundamento de nulidade por excesso de pronúncia, respectivamente,
§ devendo as mesmas permanecer em obra;” e
§ até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias,
não cabe na previsão normativa do artº 120º nº 2 CPTA, uma vez que se trata de imposições aos Requeridos.
Não são, por isso, contra-providências, mas providências cumuladas com a intimação de paragem da empreitada tanto ao Município de Lisboa como aos empreiteiros em consórcio, o que, necessáriamente, configura a adopção de medidas cautelares mais gravosas para os Requeridos, ao contrário do sentido expresso na norma de adoptar outras providências que atenuem ou evitem os prejuízos resultantes da concessão da providência cautelar, logo, na esfera jurídica da parte Requerida, superiores aos resultantes da sua recusa, na esfera jurídica de interesses da parte Requerente.

*
Quanto ao artº 120º nº 3 CPTA, “as providências devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente. Por isso – e ao que parece, exclusivamente para esse efeito – a lei do processo administrativo adopta uma solução audaciosa, ao permitir que o Tribunal, ouvidas as partes, decrete uma providência que não lhe tenha sido requerida, em cumulação ou substituição daquela que o foi, quando isso seja adequado para evitar ou atenuar a lesão do Requerente e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados.
Se bem entendemos o preceito, a providência que o juiz poderá decretar em cumulação com a pedida será uma contra-providência, que diminua o prejuízo para os interesses do Requerido e contra-interessados e, ainda assim, permita que se evite ou atenue a lesão dos interesses do requerentes. Por sua vez, a providência decretada em substituição será naturalmente uma que satisfaça em termos adequados as pretensões do Requerente, mas cause menos prejuízos aos interesses contrários públicos e privados.”(10).
*
Esta norma “representará uma compressão, ao menos prima facie, do princípio dispositivo – na dimensão de conformação da instância pelo pedido, aqui na sua funcionalidade de escolha da forma de tutela jurisdicional requerida ao julgador (..)
Nos termos do princípio do contraditório, previamente ao exercício de tal poder judicial deverá ser dada aos interessados a oportunidade de emitirem pronúncia sobre a questão. Caso o Requerente vier a manifestar oposição ao decretamento de providência alternativa, será mesmo de considerar a consagração legislativa, expressis verbis, da preclusão do exercício desse poder, em homenagem ao fundamental princípio dispositivo, na sua valência de disponibilidade da tutela jurisdicional” (11).
*
E se bem interpretamos o preceito e compreendemos a Doutrina citada, o artº 120º nº 3 CPTA impõe:
- a audição das partes na medida em que o Tribunal se intromete no domínio do âmbito pedido, ao poder, ex officio, cumular ou substituir providências não requeridas,
- e também impõe que tanto a providência cumulatória como a substitutiva da que foi requerida, configure uma medida menos gravosa para os interesses contrários aos do Requerente, o que quer dizer que, se for caso de cumulação, o que o Tribunal decreta é uma contra-providência.
no sentido de a providência adoptada dever “limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente” e de o Tribunal cumular ou substituir a(s) providência(s) peticionada(s) “quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.”, ou seja, condiciona o poder do Tribunal na modificação do pedido pelo Requerente a não agravar o prejuízo dos interesses do Requerido e contra-interessados.
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Daqui se conclui que as intimações decretadas, no respeitante aos acréscimos alegados como fundamento de nulidade por excesso de pronúncia, a saber,
§ devendo as mesmas permanecer em obra;” e
§ até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias,
não obedecem aos requisitos legais do artº 120º nº 3 CPTA, independentemente da falta de audição das partes, por três ordens de razões:
1. ambas são cumulativas com as peticionadas pelo Requerente, Um homem de Lisboa, ora Recorrido;
2. ambas vão no mesmo sentido da requerida e decretada intimação de paragem da obra, reforçando os interesses por defendidos pelo Requerente, não sendo, por isso, contra-providências que diminuam o prejuízo para os interesses contrários aos do Requerente, ou seja, dos Requeridos;
3. a intimação cumulada para o Requerido ora Recorrente, Município de Lisboa desencadear o procedimento de declaração de impacto ambiental favorável viola os requisitos da instrumentalidade e provisoriedade da decisão cautelar, na medida em que a medida imposta concede ao Requerente, de modo definitivo e irreversível, aquilo que se discute e está pendente de sentença no processo principal; consequentemente, face aos interesses controvertidos das partes, esvazia e torna inútil a instância principal.

*
Nesta parte e como logo no início deste ponto 3. se deixou claro, assiste razão, em parte, ao Recorrente, Município de Lisboa pelo vício de nulidade parcial em que incorre o acórdão proferido em 1ª Instância por excesso de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 d) CPC ex vi artº 1º CPTA, alegada nas conclusões de recurso sob as alíneas b) a h) e i) e j), quanto às medidas de intimação decretadas em cumulação com as requeridas no sentido de, em itálico e sublinhado a negrito:
§ as empresas em consórciodeverem permanecer em obra”.
§ o Município de Lisboa mandar parar a obra, na parte discriminada, “até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias”.

*
Em face do decidido, mostra-se prejudicado conhecimento da questão da nulidade por violação de lei processual , suscitada na alínea t) das conclusões - artº 660º nº 2, 1ª parte, CPC, ex vi artº 1º CPTA.

***

Cumpre agora conhecer dos alegados erros de julgamento em matéria de lei substantiva e adjectiva, alíneas k), l) a r) e s) das conclusões de recurso, todas, excepto a s), relacionadas com o requisito do fumus boni iuris, factor decisivo na aferição sumária da juridicidade material da providência requerida, requisito que fundamenta o juízo de probabilidade de procedência da acção principal de que o processo cautelar é estruturalmente instrumental.
Dito de outro modo, a conclusão da “aparência do direito” resultante da interpretação e subsunção dos factos no direito objectivo aplicável que o Tribunal entenda que assiste ao Requerente, em juízo sumário cautelar, é um prius do juízo de probabilidade de a pretensão principal vir a ser julgada procedente e da consequente adopção da providência, ainda que antecipatória da solução pretendida nos autos principais, caso em que, como já se deixou claro supra (fls. 28 deste acórdão) a lei exige um fumus boni iuris qualificado porque, em regra e ressalvadas as excepções em contrário que a vida se encarrega de demonstrar, as providências antecipatórias assumem um carácter mais intrusivo e prejudicial aos interesses do requerido e contra-interessados do que as conservatórias que se limitam a provisóriamente permitir a manutenção do status quo até que a acção principal decida em definitivo.


4 - zona de sistema húmido
- artº 18º nº 5 do PDM – alínea k) das conclusões

O artº 18 do PDM – Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução nº 94/94 do Conselho de Ministros, em sessão de 14.07.1994, publicado no DR – I Série – B, nº 266 de 29.09.94, diz-nos o seguinte, na parte que ora interessa:
- artº 18º nº 2 – A estrutura ecológica urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
a) Sistema húmido, que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
b) Sistema seco (..)
c) Corredores, que integram faixas de protecção às vias, assim como os arruamentos arborizados ou arborizar;
d) Logradouros e quintais (..)
- artº 18º nº 3 – Os usos preferenciais para os sistemas que integram a estrutura ecológica urbana, são os seguintes:
a) No sistema húmido, os usos preferenciais a instalar são os espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos (..) ;
b) No sistema seco (..);
c) Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectos e aos espaços públicos urbanos devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco, por forma a assegurar a continuidade biológica;
- artº 18º nº 5 – No sistema húmido admite-se ocupação edificada nas seguintes condições:
a) Equipamentos e infra-estruturas estritamente ligados ao uso dos espaços referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior (..); [áreas verdes de recreio, áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia, quintas e jardins históricos]
b) Edifícios para equipamentos colectivos, habitação e terciário nas áreas referidas nas alíneas e) e f) (..); [quintas integradas nas áreas históricas, quintas a reconvertes]

*
Em sede de Acórdão recorrido, afirma-se, a fls. 822 in fine, dos autos:
“(..)
Considerando que o traçado do túnel projectado no troço entre a entrada/saída da Av. Fontes Pereira de Melo e António Augusto de Aguiar à Joaquim António de Aguiar se localiza em parte na zona entre a Praça do Marquês de Pombal e Parque Eduardo VII, que de acordo com aquela planta do PDM é zona húmida, e a obra de construção do túnel não constitui nenhum caso em que se admite ocupação edificada em zona de sistema húmido, afigura-se que a pretensão do Requerente, quanto a este ponto, pode ter fundamento. (..)”
E, de facto, em juízo de probabilidade de fumus boni iuris quanto à necessidade de AIA - sustentada pelo Requerente, Um homem de Lisboa, ora Recorrido, com fundamento no DL 69/00 de 3.05 – Lei de Avaliação de Impacte Ambiental, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/377/CEE do Conselho de 27.06.85, - o Acórdão recorrido, conforme fls. 829, ponto 6., no que respeita aos “elementos que aparentemente apontam para uma resposta positiva à questão fundou-se no facto de que “o túnel projectado (..)se localiza em parte na zona entre a Praça do Marquês de Pombal e Parque Eduardo VII, que de acordo com aquela planta do PDM é zona húmida”.

*
Todavia, pese embora tenham sido um pouco complicadas de encontrar no meio da profusão documental junta aos autos e entregue em sede de audiência, as plantas referidas pelo Recorrido, Município de Lisboa, concretamente referidas nos artºs, 24 e 25 das alegações, alínea k) das conclusões, a saber, os docs. nº 13 (fls. 7) e 15 mais o doc. nº 1 junto com as alegações de recurso, relativo à sobreposição das plantas dos docs. nº 13 e nº 15, constata-se, em função do facto que tais plantas evidenciam, que assiste razão ao Recorrente, Município de Lisboa.
Descodificando:
O doc. nº 13 (fls. 7) é o documento junto a fls. 204 a 216 do vol. I do processo cautelar, sendo que as tais fls. 7 em sede de doc. nº 13 correspondem a fls. 210 do vol. I do processo cautelar.
O doc. nº 15 é o documento junto a fls. 218/219 do vol. I do processo cautelar.
O doc. nº 1 de sobreposição dos docs. nºs. 13 e 15 - óbviamente em escala ampliada relativamente à escala em que foram primitivamente juntos a fls. 204/216 e 218/219, sob pena de não se perceber coisa nenhuma - é o documento junto na fase de alegações pelo Recorrente, a fls. 923 do vol. IV do processo cautelar.
E mais.
O doc. nº 15 a fls. 218/219 do vol. I do processo cautelar corresponde à planta do PDM de Lisboa que se encontra na página 5971 do DR, I Série-B, nº 266 de 29.09.94, em escala mais reduzida que a constante do doc. nº 15, pois que, se fosse à mesma escala, extravasava o tamanho das páginas do DR.
A legendagem do código figurativo a fls. 219 constante da planta junta a fls. 218, ambas do vol. I deste processo, demonstram que o sistema húmido é representado por simbologia similar a “ondinhas” e estas “ondinhas” no doc. 1 a fls. 923 do vol. IV [planta de sobreposição das plantas de fls. 218 e 210 – docs. 13 e 15 do vol. I, fls. 218 e 210 ], demarcam a zona, muito distinta das zonas demarcadas como “corredor” na planta de sobreposição, que o projectado túnel subterrâneo do metropolitano atravessa mesmo por debaixo da estátua erigida ao Marquês de Pombal.
Por comodidade de descrição no que respeita agora à denominação das ruas de Lisboa relativamente às zonas das plantas referidas nos docs. nºs. 13, 15 e 1, além da planta do PDM, acima referidas, apropriamo-nos, com a devida vénia, e transcreve-se o que em sede de alegações, nºs. 24 a 26, foi dito pelo Recorrente, Município de Lisboa:
“(..)
24. (..) a zona húmida do Parque Eduardo VII apresenta a configuração de um rectângulo quase perfeito, delimitado entre os seus extremos nordeste e noroeste pela Alameda Cardeal Cerejeira (correspondente à parte de cima do Parque Eduardo VII), entre o seu extremo noroeste e o seu extremo sudoeste, pela Alameda Edgar Cardoso, entre o seu extremo sudoeste e o seu extremo sudeste, pela mesma Alameda Edgar Cardoso (e numa pequena parte, pela Praça do Marquês de Pombal), e entre o seu extremo sudeste e o seu extremo nordeste, por um caminho pedonal, que atravessa o Parque, paralelo à Alameda Edgar Cardoso.
Tudo o resto que ainda é Parque Eduardo VII — v.g., entre a Alameda Edgar Cardoso e a Rua Castilho, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Rua Joaquim António de Aguiar, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Praça Marquês de Pombal, entre o referido caminho pedonal e a Praça Marquês de Pombal, entre o mesmo caminho pedonal e a Avenida Fontes Pereira de Melo, e entre o caminho pedonal e a Avenida Sidónio Pais (no espaço onde se localiza o chamado pavilhão Carlos Lopes), e que vai, de sudeste, da Avenida Fontes Pereira de Melo, a nordeste, à Alameda Cardeal Cerejeira —, todas estas zonas (que, dizia-se, também fazem parte integrante do parque Eduardo VII) são claramente classificadas pelo PDM como zonas secas.
É o que resulta claramente da sobreposição [dos documentos 13 (fls. 7) e 151 feita no doc. l junto no recurso jurisdicional.
25. Quanto à Praça do Marquês de Pombal, a sua delimitação não oferece dúvidas, sendo toda ela um círculo perfeito, e estando rigorosamente delimitada na parte que toca com a Rua Braancamp e com as Avenidas da Liberdade e Duque de Loulé pelos edifícios aí existentes, enquanto que na sua parte que vai da Rua Joaquim António de Aguiar à Avenida Fontes Pereira de Melo, é delimitada pela linha que fecha o círculo perfeito.
26. Sucede que o traçado do túnel do Marquês de Pombal entre a Avenida Fontes Pereira de Melo e a Rua Joaquim António de Aguiar atravessa, primeiro, uma parte do Parque Eduardo VII entre o caminho pedonal e a Avenida Fontes Pereira de Melo (que é classificada pelo PDM como zona seca, - depois, uma parte da Praça Marquês de Pombal (que é classificada pelo PDM como corredor verde ) - e, por último, novamente, uma parte do Parque Eduardo VII, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Praça do Marquês de Pombal e a Rua Joaquim António de Aguiar (que também é classificada pelo PDM como zona seca). (..)”
*
Conclusão: nos exactos termos dos documentos juntos aos autos, fls. 204 a 216 do vol. I, fls. 218/219 do vol. I, fls. 923 do vol. IV, todos do processo cautelar e da planta constante do PDM de Lisboa, página 5971 do DR, I Série-B, nº 266 de 29.09.94, o túnel subterrâneo do metropolitano não atravessa nenhuma “zona húmida” na Praça Marquês do Pombal.
Consequentemente, não se sufraga a tese sustentada no acórdão recorrido por não se dar como verificado o fumus boni iuris com base na violação do disposto no artº 18º nº 5 do PDM de Lisboa, para decretar a providência antecipatória de intimação de paragem da empreitada de obra “no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel”.

*
Pelo que vem dito, assiste razão ao Recorrente, Município de Lisboa em sede de erro de julgamento por violação primária de direito substantivo decorrente de erro de facto e de direito relativamente ao disposto no artº 18º nº 5 do PDM de Lisboa, alegado na alínea k) das conclusões.


5 - artº 7º b) do Anexo I do DL 69/00 de 3.05 (Lei de Avaliação de Impacto Ambiental)
- artºs. 3º e 4º da Directiva 85/337/CEE
- artºs. 44º nº 2 e 55º nº 2 do DL 107/01 de 08.09 - alíneas l) a r) das conclusões


Também não se sufraga a tese sustentada em 1ª Instância da necessidade de precedência de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) plasmada no artº 7º b) do Anexo I do DL 69/00 de 3.05 (Lei de Avaliação de Impacto Ambiental) no que respeita à empreitada de obra em causa, pelas razões avançadas pelo EMMP e pelo Recorrente Município de Lisboa, de que, com a devida vénia, nos apropriamos e a seguir se transcrevem.
Razões avançadas no parecer emitido pelo EMMP:
“(..)
Desde logo, a obra em causa não parece subsumível ao conceito de auto-estrada ou estrada destinada ao tráfego motorizado - e, por esse prisma, não se justificaria a AIA.
De facto, nos termos do artigo 1° n.° 2 do RJAIA "estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante". E no referido anexo I, ponto 7, alínea b) é submetida a AIA a "construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada (...) ".
Por seu turno, o Plano Rodoviário Nacional constante do Decreto-lei n.° 222/98 de 17 de Junho, ao qualificar e definir as diversas estradas que o integram, fá-lo de molde a resultar claro não serem ali consideradas as vias urbanas (ruas, avenidas, arruamentos, etc.): v. o teor dos artigos 4°, 5°, 12° e 13° do citado diploma.
Considerando assim o que se dispõe no Plano Rodoviário Nacional, parece claro que o ponto 7 alínea b) do anexo I do RJAIA, ao referir-se a "estradas" não pretendeu abranger as vias urbanas, mas apenas as estradas como tal classificadas pelo respectivo diploma.
E se outra fora a intenção do legislador, teria ela concerteza ficado expressamente consignada.
Excluída pois a construção do túnel da previsão deste preceito, (..)”.
*
Razões avançadas nos artigos 30 a 38 das alegações do Recorrente, Município de Lisboa:
“(..)
30. Argumentou-se em primeiro lugar que, consistindo esta obra na construção de um "túnel novo com quatro faixas de rodagem, [ela] preenche o conceito de estrada (nova) destinada ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada' — que é o conceito da alínea b) do n° 7 do Anexo I do citado Decreto-Lei n° 69/2000, através do qual se preenche a previsão do seu art. l°/2, sobre os projectos que "estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental'' '.
Acrescentando-se logo a seguir — é o segundo argumento em que se funda o juízo da sentença recorrida a este propósito — que "a sujeição a AIA. é imposta, também, pela alínea e) do n" 10 do Anexo II ao diploma - construção de estradas".
A valia de tais argumentos depende, como é evidente, de se saber se as vias do túnel rodoviário do Marquês de Pombal constituem " ' auto-estradas e estradas destinadas ao tráfego motorizado" para efeitos do referido art. l°/2 do Decreto-Lei 11° 69/2000.
31. Para a Recorrente a obra rodoviária de que aqui se trata não se subsume nesses conceitos da alínea b) do n° 7 do Anexo e da alínea e) do n° 10 do Anexo II do mencionado decreto-lei, não sendo, portanto, uma daquelas obras ou empreendimentos cuja realização depende legalmente de um procedimento e de uma declaração prévia de impacto ambiental.
Entende-se, na verdade, que os conceitos de estradas e auto-estradas aí vertidos estào reservados apenas para as vias rodoviárias de ligação das localidades (ou de outras estradas ou infra-estruturas, como os portos, etc.), entre si, não abrangendo os traçados rodoviários dentro das localidades, ou
seja, as ruas, as avenidas, as praças, as travessas, etc. — por isso mesmo é que o legislador se referiu a "auto-estradas" e a "estradas", e não a ruas ou avenidas.
Há também, é certo (além das estradas nacionais e regionais), estradas municipais, mas essas situam-se fora dos respectivos centros urbanos, ligando diversas localidades ou povoações pertencentes ao mesmo município, ou diversas estradas municipais, entre si — porque, dentro das localidades, as vias de trânsito não são conhecidas nunca por esses conceitos.
32. É assim, em primeiro lugar, na linguagem quotidiana de todos nós.
Embora seja sabido que ainda há a "Estrada da Luz" e outras (poucas) vias urbanas com denominação similar, trata-se apenas de nomes reminiscentes de outras épocas, em que essas ruas actuais se situavam para lá dos limites da cidade. Fora disso, quando qualquer um de nós, sem excepção, se refere a uma via dentro de uma localidade fala em rua, avenida, praça, ou o que quer que seja, mas jamais em estradas, auto-estrada, itinerários, etc..
E seria muito estranho, portanto, que o legislador, perfeitamente conhecedor da distinção comum entre esses dois vocábulos, se referisse inadvertidamente a "auto-estradas" ou "estradas", quando afinal (também) estava a referir-se às ruas e às avenidas, etc..
33. Mas não é só na linguagem corrente que sucede assim. O mesmo se passa na lei.
Com efeito, onde quer que o legislador se referiu, entre nós, aos distintos conceitos de "estradas" ou de "auto-estradas", por um lado, e de "ruas", por outro, estava sempre a referir-se, naquele caso, às vias de ligação rodoviária entre localidades (ou entre outras estradas) e, neste segundo caso, a referir-se às vias de circulação rodoviária (ou pedonal) dentro das localidades.
34. Já sucedia assim no Código Administrativo. Veja-se o seu art. 46°, no qual se prescreve que pertence às câmaras deliberar, respectivamente:
- "sobre a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu cargo, nos termos das leis especiais (art. 46º/1)” .
- "sobre a abertura de novas ruas e praças nas povoações (art. 46°/2)";
- "sobre a pavimentação das ruas das povoações, adequando-a ao trânsito automóvel quando necessário (46°/3)".
É de toda a evidência — como se alcança confrontando o n° l com os n°s 2 e 3 — que naquele primeiro caso (confirma-o até a referência às "leis especiais"}, falando em "estradas", o legislador do Código Administrativo se estava a referir apenas às vias de trânsito entre povoações ou entre outras estradas, e que no segundo caso, falando em "ruas e praças" como expressamente clarificou, se estava a referir às vias de circulação "nas povoações”.
No Código Administrativo, encontramos a mesma distinção feita ainda no art. 50°, a propósito das atribuições de policia dos corpos administrativos, no qual se dispunha que pertence às câmaras deliberar, por exemplo, "sobre o estacionamento de veículos nas ruas", sendo evidente, também aqui, que a referência a "ruas" exclui as estradas da rede viária municipal — onde o estacionamento é regulado (positivamente) pelo Código da Estrada.
35. O mesmo sucede com todos aqueles outros diplomas legislativos em que aparecem os conceitos de "estrada " (auto-estrada ou itinerários), de um lado, e "rua " (avenida ou praça), de outro.
Por exemplo, o art. 5° do Decreto-Lei n° 35.434, de 31 de Dezembro de 1945 (que aprovou o Plano Rodoviário Nacional de então), definia como "estradas municipais aquelas que, não estando classificadas como nacionais, são julgadas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações e estas entre si ou às 41 estradas nacionais", (cf. Código Administrativo Anotado, de A. P. Pires de Lima e M.B. Dias da Fonseca, 1954, parte I, págs. 41).
Mais uma vez, o conceito legal de "estrada" (neste caso municipal) surge referido a uma via de comunicação entre localidades ou povoações (ou entre estradas), e não como uma via de circulação dentro das povoações, não como uma rua, portanto.
36. Poderíamos continuar assim, indefinidamente, enquanto houvesse diplomas que se referissem a estradas ou ruas.
Temos, por exemplo, o "Regulamento Geral das Estrado/ e Caminhos Municipais", aprovado pela Lei n° 2.110 (de 19 de Agosto de 1961), no qual se prescreve (art. 28°/2) que "nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais ou destas com caminhos ou ruas devem ser colocados sinais com indicação de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário", ou no corpo do seu art. 27° onde se estabelece que "as estradas e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão", o que nunca se viu acontecer evidentemente para as ruas e arruamentos citadinos.
E temos ainda o Decreto-Lei n° 45.552 (de 30 de Janeiro de 1964), no qual se procedeu "a um exaustivo inquérito sobre as vias municipais existentes", conforme se dispõe no seu preambulo, constatando-se no respectivo Mapa Anexo que não vai aí inventariada uma única rua, praça ou avenida das povoações abrangidas, mas só as estradas (municipais) que as ligam.
Do mesmo modo, ninguém questionará certamente que no estatuto das Estradas Nacionais (aprovado pela Lei n° 2.037, de 19 de Agosto e 1949), o conceito de "estrada" se refere exclusivamente às vias de circulação entre localidades, não abrangendo as ruas e arruamentos das localidades.
37. Para terminar esta sequência legal uniforme da caracterização urbana das ruas e praças — e não urbana das estradas e auto-estradas —, apelamos, em primeiro lugar, ao conceptualmente pouco impressivo Plano Rodoviário Nacional em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei n° 222/98, de 17 de Junho), mas que, em todo o caso, se refere apenas às "estradas" da rede nacional, das redes regionais e das redes municipais, sendo evidente que, mesmo no caso das redes municipais, estão aí incluídas apenas os traçados rodoviários existentes fora das localidades, únicos compatíveis, por exemplo, com a tutela e os deveres de conservação que se prevê, no art. 13°/2, ficarem cometidos à Junta Autónoma de Estradas (hoje, Instituto de Estradas de Portugal).
A não ser, claro, naqueles casos excepcionais em que esse plano legislativo põe as estradas, itinerários ou eixos regionais a atravessar as cidades, como acontece em Lisboa com o Eixo Norte Sul.
Mais impressiva do que o PRN é a Lei n° 159/99 (de 14 de Setembro) — que aprovou o "Quadro da Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais" —, em cujos art.s 16°, 17° e 18° se distingue claramente entre as "ruas e arruamentos", de um lado, e a "rede viária municipal” do outro lado, regulando-as em termos diversos, aquelas (ruas) no art. 16°, a propósito dos "equipamentos urbanos", esta (rede viária), nos arts 17o- e 18°, a propósito da "energia" (do abastecimento energético) e dos "transportes e comunicações".
38. Terminado este excurso pela legislação, só podemos tirar uma conclusão.
É ela a de que, para o legislador português, os conceitos de "estrada" e "auto-estrada" abrangem apenas as vias de circulação inter-urbanas (ou inter-rodoviárias), porque às vias de trânsito no interior das povoações, intra-urbanas, chama ele ruas, arruamentos, avenidas, etc..
Assim se reforça legalmente a proposição que já antes formuláramos sobre ser de todo inadequado (face até ao vocabulário corrente) associar as vias de trânsito, no interior das povoações, as "ruas e arruamentos", como se fez na sentença recorrida, às "auto-estradas e estradas" da alínea b) do n° 7 do Anexo I do Decreto-Lei nº 69/2000, para efeitos de também as considerar sujeitas à exigência de procedimento de AIA (..)”

*

Quanto ao argumento fundado nos artsº. artºs. 3º e 4º da Directiva 85/337/CEE e artºs. 44º nº 2 e 55º nº 2 do DL 107/01 de 08.09, para efeitos de fumus boni iuris qualificado da providência antecipatória decretada, o que importa é saber se em sede direito objectivo algo na Lei sustenta a viabilidade provável de a concreta empreitada estar ou poder estar sujeita a AIA.
Salvo o devido respeito, parece-nos claro que os comandos em causa não contêm nenhum critério de decisão que permita, ainda que em juízo perfunctório, chegar à solução jurídica do caso concreto – está ou pode estar, ou pelo contrário, não está nem pode estar a empreitada de obra do Túnel do Marquês sujeita a AIA, na medida em que nenhuma delas contém a hipótese normativa que, uma vez verificada no plano dos factos concretos, desencadeie a consequência jurídica , no caso, a sujeição da empreitada a prévio procedimento de AIA (avaliação de impacte ambiental) que desemboque na proposta e decisão em sede de Declaração de Impacte Ambiental (DIA).

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Pelo que vem de ser dito, também não se sufraga a tese sustentada em 1ª Instância da necessidade de precedência de AIA plasmada nos artsº. artºs. 3º e 4º da Directiva 85/337/CEE e artºs. 44º nº 2 e 55º nº 2 do DL 107/01 de 08.09 no que respeita à empreitada de obra em causa, daí que concluamos pela razão que assiste ao Recorrente, Município de Lisboa em sede de erro de julgamento por violação primária de direito substantivo, alegado nas alíneas l) a r) das conclusões.

7. - artº 1º nºs. 1, 2 e 3 da Lei 69/00 (Lei de avaliação de impacto ambiental)
- divergências doutrinárias – “aparência do direito”

Todavia, chegados aqui, o problema do juízo positivo de probabilidade ou verosimilhança da existência a favor da tese do Requerente, ou Recorrido, Um homem de Lisboa de fumus boni iuris qualificado, isto é, de expressa disposição legal para efeitos de provável subsunção e estatuição, não está arrumado.
E não o está exactamente porque a Doutrina diverge quanto ao alcance da Lei 69/00 de 03.05, no que respeita, concretamente, ao artº 1 nºs 1, 2 e 3, em sede de hipótese normativa enunciadora do critério de decisão, e tanto assim que a tese doutrinária maximalista em que se fundamenta o parecer do EMMP para defender a bondade do decretamento das providência de intimação na paragem da empreitada (12) é veementemente refutada pela tese contrária sustentada nos artigos nºs 46 a 54 da Resposta do Recorrente, Município de Lisboa, no que respeita ao artº 1º do DL 69/00 de 03.05, negando-lhe o alcance de “norma geral e aberta na matéria”.
E quando, em sede dogmática, a doutrina diverge, é óbvio que, na decisão do caso concreto, a jurisprudência também.
O Recorrente, Município de Lisboa defende a tese doutrinária minimalista, se assim podemos denominá-la, de apenas o artº 1º nº 2 DL 69/00 conter “em concreto e em definitivo, as categorias de projectos legalmente submetidos ao procedimento de AIA, artigo (..)” sendo evidente que o DL 69/00 consagrou “um regime de tipicidade taxativa, um sistema fechado, estando apenas sujeitos à obrigatoriedade de AIA, por força (apenas) da lei, os projectos incluídos nos Anexos I e II desse diploma.”, artigos 46 a 48 da resposta.
Em acréscimo a este tese, invoca também o Recorrente, Município de Lisboa o artº 1º nº 3 do DL 69/00 onde se diz que "por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado "de tutela", e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação".

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Em nosso entender, o problema reside aqui.
Primeiro, porque no Anexo II ao DL 69/00 relativo a Projectos abrangidos pelo nº 2 do artº 1º ” consta sob a epígrafe “10 – Projectos de infra-estruturas”, no quadro da alínea h) “Linhas de eléctrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros.” e o nº 2 do artº 1º diz-nos “Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.”
Segundo, porque o nº 3 do artº 1º, acima transcrito nos diz que “podem” ser sujeitos a AIA os projectos que “devam ser sujeitos a essa avaliação”, o problema está em saber como conciliar, à luz do disposto no artº 9º nº 3 do Código Civil – “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”, o “podem” e o “devem”.

Ora, em sede administrativas, não se desconhece que o vocábulo “podem” indicia o cometimento de competência para exercício de poderes discricionários e o vocábulo “devem” competência vinculada, pelo menos, no domínio dos pressupostos que a Administração há-de colher aquando da prática do acto administrativo, pressupostos esses constantes da hipótese normativa.
Os dois vocábulos na mesma regra evidencia, sem margem para dúvidas, que estamos perante um comando que exige especial cuidado e profundidade na interpretação e, logo, divergências doutrinárias.
Se assim se passa no domínio das normas de incidência subjectiva e objectiva fiscal, cujos pressupostos são sempre vinculados, mas que, para alguma doutrina, podem ser discricionários em sede de benefícios fiscais, imaginemos o que não será em sede de direito administrativo fora da área tributária.

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Portanto, nesta matéria do artº 1º DL 69/00, remete-se para as considerações de Vasco Pereira da Silva no que tange à possibilidade de o requerente beneficiar de um fumus boni iuris qualificado, ou seja, assente em previsão normativa expressa, na medida em que o Anexo II parte 1o alínea h) nos refere expressamente as linhas de metropolitano subterrâneas, a que o nº 2 do artº 1º DL 69/00 obriga a AIA e, em conjunto com estas previsões legais, temos que articular o alcance do “podem” e do “devem” do nº 3 desse mesmo artº 1º do citado DL 69/00.

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Além do mais, não restam dúvidas que o carácter técnico da empreitada em causa conjugado com o carácter técnico do regime jurídico de avaliação do impacto ambiental, sistemáticamente remetendo para conceitos técnicos alheios ao Direito, nomeadamente em sede de decisão prévia da necessidade ou não de AIA e do próprio procedimento, a decisão pela positiva ou pela negativa se deve ser instaurado, não se pode conformar apenas com o esforço de interpretação jurídica ainda por cima, em sede cautelar.

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Esta é questão para ser decidida em sede de processo principal, com a necessária profundidade que, diga-se, não é de pouca monta, desde logo em sede jurídica.
Do que vem dito há-de concluir-se que, pela circunstância de existir doutrina que suporta a juridicidade material da “aparência do direito” qualificada, isto é, da probabilidade de procedência da acção principal, no que respeita à necessidade de desencadear o procedimento de AIA no domínio da empreitada em concreto, invocado pelo Requerente, Um homem de Lisboa, ora Recorrido, não merece censura o decretamento das providências antecipatórias de conteúdo assegurador de intimação de parar as obras da empreitada, no que respeita aos trabalhos relativos ao Túnel do Marquês de Pombal tanto ao Município de Lisboa como ao consórcio constituído pela sociedades Construtora do Tâmega S.A e CME – Construções e Manutenção Electromecânica, S.A

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Em face do decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão da violação primária de direito adjectivo, em sede de artº 120º nº 1 a) CPTA, por inexistência de fumus boni iuris, suscitada na alínea s) das conclusões – artº 660º nº 2, 1ª parte, CPC ex vi artº 1º CPTA.


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Donde, se bem que por fundamentação distinta, entende-se que o acórdão recorrido é de confirmar, parcialmente, no que tange à intimação:
1. das empresas em consórcio constituído pelas sociedades Construtora do Tâmega S.A e CME – Construções e Manutenção Electromecânica, S.A a absterem-se de continuar a executar a obra na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel;
2. do Município de Lisboa a mandar parara a empreitada no que respeita apenas aos trabalhos relativos ao Túnel.

Consequentemente, revoga-se a decisão da 1ª Instância quanto às medidas de intimação decretadas em cumulação com as requeridas no sentido de, em itálico e sublinhado a negrito:
§ as empresas em consórcio “deverem permanecer em obra
§ o Município de Lisboa mandar parar a obra, na parte discriminada, até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias”. ;

***
***


Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2ª Juízo, em regime de turno, em:


A) confirmar, parcialmente, o acórdão recorrido no que tange à intimação:

1. das empresas em consórcio constituído pelas sociedades Construtora do Tâmega S.A e CME – Construções e Manutenção Electromecânica, S.A a absterem-se de continuar a executar a obra na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel;
2. do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada no parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel.

B) revogar o acórdão recorrido na parte em que decretou medidas de intimação em cumulação com as requeridas, no sentido que vai em itálico e sublinhado a negrito:

1. as empresas em consórcio “deverem permanecer em obra
2. o Município de Lisboa mandar parar a obra, na parte discriminada, até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias”.

Custas a cargo do Recorrente, Município de Lisboa, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro ) UC – artºs 16º nº 1 e 73-E nº 1 a) do CCJ.

Lisboa, 14.09.2004,

(Cristina dos Santos)


(Eugénio Sequeira)

(Joaquim Gameiro)

(1) Freitas do Amaral, As providências cautelares no novo contencioso administrativo, CJA, 43, págs. 12/13.
(2) ( Isabel Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, Almedina, 2002, págs 122/123, nota 383,130/134; no mesmo sentido, Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, 2004, págs. 306/309, 318/319. ).
(3) (Fernanda Maçãs, Reforma do contencioso administrativo – O debate universitário, Vol. I, Coimbra Editora 2003, págs. 459/460. ).
(4) ( Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 263/266.) .
(5) ( Isabel Fonseca, Obra citada na nota (2), pág.120; no mesmo sentido, Fernanda Maçãs, Obra citada na nota (3), pág. 462 e notas (23) e (24); Mário Aroso de Almeida, Obra citada na nota (4), pág. 262.).
(6) ( Isabel Fonseca , Obra citada na nota (2), pág.128.)
(7) ( Isabel Fonseca, Obra citada na nota (2), págs.125/126.)
(8) ( Vieira de Andrade, Obra citada na nota (2), pág.306, nota 649.)
(9) ( Vieira de Andrade, Obra citada na nota (2), págs.312/313 e nota 663 e págs. 314 e nota 665.)
(10) ( Vieira de Andrade, Obra citada na nota (2), pág. 315 e nota 668.)
(11) (José Manuel Ribeiro de Almeida Reforma do contencioso administrativo – O debate universitário, Vol. I, Coimbra Editora 2003, págs. 738/739.).
(12) ( Vasco Pereira da Silva, Verde cor de direito – lições de direito do ambiente, Almedina, 2003, págs. 153 a 156.)