Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 04215/00 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
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Data do Acordão: | 05/17/2007 |
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Relator: | António Coelho da Cunha |
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Descritores: | ART. 56º CPA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO REQUERIMENTO PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA AVERIGUAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ARTS. 18º Nº 1 E 71º Nº 1 DO D.L. 100/99 |
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Sumário: | I - Tendo o dever de decidir em função do princípio da verdade material, os órgãos administrativos podem e devem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução dos procedimentos, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados (cfr. os arts. 56º e 59º do CPA). II - Ao abrigo deste princípio (princípio do inquisitório) a Administração está vinculada a apreciar os pressupostos de facto invocados pelo interessado que requer a justificação de uma falta, nomeadamente se estes forem manifestamente divergentes da versão oficial. III - A falta de tal diligência implica a violação do art. 56º do C.P.A. e dos artigos 18º nº 1 e 71º do D.L. 100/99, de 31 de Março. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juizo Liquidatário do TCA - Sul 1. Relatório. Carla ...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 9.08.99 do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lhe indeferiu o recurso hierarquico do despacho do DDDA de injustificação de uma falta ao serviço datada de 23.12.98 A entidade recorrida defende a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões de fls. 96 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Por ofício de 11.06.99, com a referência 02861, do Sr. Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a recorrente teve conhecimento de que “foi considerada injustificada a ausência ao serviço verificada no dia 23.12.98, com as consequências previstas no nº 2 do art. 71º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março”; b) Em 9.07.99, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do aludido despacho, recurso esse a que foi negado provimento; c) Em 28 do mesmo mês, a recorrente requereu certidão de teor integral do acto recorrido e, não tendo sido dada resposta ao seu requerimento, requereu no TAC de Lisboa a competente intimação; d) A pretensão da recorrente foi satisfeita, como decorre da notificação do TACL junto aos autos sob o Doc. nº 8, que se dá por reproduzido; e) A recorrente assinou, em 23.12.98, o Livro de ponto; f) Em nenhum momento, a recorrente avisada de que a sua hierarquia se preparava para declarar injustificada a ausência ao serviço em 23.12.98; g) A recorrente teve conhecimento do mapa anual de assiduidade referente a 1998, publicada em Março de 1998, no qual se registaram 365 dias de serviço, sem qualquer menção à falta de 23.12.98; x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente afirma ter estado ao serviço no dia 23.12.98, como o comprova a assinatura no livro de ponto, que continuava a estar à disposição dos funcioná- para assinatura e controlo de assiduidade (conclusão 1ª) A recorrente afirma ainda que não preencheu, pelo seu punho, a ficha de controlo de horários semanais, de fls. 70, como era mister que o fizesse, e quem o fez, de forma abusiva, não estava ao serviço naquela semana (conclusão 2ª). Alega, também, não ter telefonado a informar o serviço de que estava doente, e que não poderia ter apresentado um documento comprovativo de uma doença inexistente. Segundo a recorrente, a hierarquia e a ER não tiveram o cuidado elementar de mandar averiguar, mesmo sumariamente, os factos, ouvindo a interessada e demais funcionários, pelo que o acto praticado enferma de erro manifesto nos pressupostos de facto e de direito, e aplica erroneamente o disposto no art. 71º do D.L. nº 100/99, de 31 de Março, sendo a respectiva fundamentação obscura e insuficiente (conclusões 4ª a 7ª). Estes vícios de que padece o acto recorrido tornam o mesmo acto anulável, nos termos do artigo 135º do CPA (conclusão 8ª). Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida sustenta que a recorrente tinha perfeito conhecimento de que o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade não era verificado através do livro de ponto, razão por que a assinatura deste não é relevante para atestar a sua presença no serviço no dia 23 de Dezembro de 1998, dia em que a funcionária do Arquivo Histórico, Sra. D. Fátima Vidal Alves, recebeu um telefonema comunicando a impossibilidade de a recorrente ali comparecer, por motivo de doença. Não tendo justificado a referida falta nos termos previstos na lei, não podia a mesma deixar de se considerar injustificada, com as consequências daí decorrentes para efeitos de antiguidade, conforme estipula o nº 2 do artigo 71º do D.L. 497/88, de 30 de Dezembro. Quanto à revogação da lista referente ao ano de 1998, que não menciona qualquer falta por parte da recorrente, a entidade recorrida defende que tal revogação foi inteiramente efectuada de acordo com o estabelecido na lei para os actos inválidos, cujo regime consta do artigo 141 do Cod. Proc. Administrativo. Também a invocação de que o acto impugnado teria violado os artigos 100º e 125º do CPA é intempestiva, dada a impossibilidade de alegação de novos vícios nas alegações finais. É esta a questão a analisar. Desde logo se verifica que as versões da recorrente e da entidade recorrida são antagónicas e inconciliáveis. Sobretudo no que diz respeito à matéria factual, a recorrente afirma ter comparecido ao serviço em 23.12.98, enquanto a entidade recorrida sustenta que a mesma esteve ausente e telefonou para a Sra. D. Fátima Vidal Alves comunicando a impossibilidade de comparecer, por motivo de doença. Ora, como refere o Digno Magistrado do MºPº no seu douto parecer, numa situação deste tipo, haveria que proceder à averiguação da verdade, mediante um inquérito no âmbito do qual fosse ouvida a recorrente e demais funcionários conhecedores da situação. De outro modo, permanece uma dúvida insanável no tocante à comparência ou à ausência ao serviço no dia 23.12.98, por parte da recorrente. Como se escreveu no Ac. STA de 17.03.94, in Ac. Dout. nº 391, p. 813, “tendo o dever legal de decidir de modo a que seja antigida a verdade material ou real, a Administração pode lançar mão de todos os meios de prova em direito permitidos (art. 87º do C.P.A.), uma vez que goza do princípio do inquisitório ou da oficialidade a que se reporta o artigo 56º, mesmo que o procedimento seja da iniciativa dos particulares, podendo também usar do princípio da audiência dos interessados, afectados com a decisão final, ordenando a sua notificação para participarem no conveniente esclarecimento dos factos e descoberta da verdade, visto que lhes é imposto tal dever de colaboração activa com a Administração”. O Ac. STA de 3.12.98, R. 41754, citado no douto parecer do MºPº complementa esta ideia, ao referir que: “O princípio do inquisitório no procedimento administrativo (artº 56º do CPA) impõe que a Administração aprecie do funcionário ao abrigo da causa legal de justificação cujos pressupostos substantivos e procedimentais se verifiquem, independentemente do enquadramento invocado pelo interessado quando requer a justificação da falta”. Ora, não tendo sido dado cumprimento a estas normas, nem promovida a audiência do interessado ao abrigo do artigo 100º do Cod. Proc. Administrativo, torna-se manifesta a insubsistência ou inexistência dos elementos de facto e de direito do conceito de falta, previsto quer no artigo 17º nº 1 do D.L. 497/88, de 30 de Dezembro, quer no artigo 18º nº 1 do D.L. 100/99 de 31 de Março, procedendo os vícios de violação de lei e de preterição da audiência do interessado invocados pela recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 17.05.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos |