Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01936/07
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/18/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS.
IVA.
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
DIREITO À DEDUÇÃO.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1.Não é de conhecer de uma requerida junção aos autos de documentos quando a mesma foi recusada por decisão do tribunal “a quo” da qual a impugnante não reagiu através do competente recurso, tendo-se formado caso julgado formal sobre tal questão;
2.Apenas confere o direito à dedução o imposto contido em facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, na posse do sujeito passivo aquando do exercício dessa dedução, por este suportado e destinados ao exercício da sua actividade;
3.Quando a AT proceda à liquidação adicional de IVA tendo por fundamento o não reconhecimento das deduções efectuadas pelo sujeito passivo, cabe à AT, apenas, a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação e ao contribuinte, o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. G….. – S……………., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) O Tribunal "a quo" recusou os documentos contabilísticos arquivados em nove pastas juntas aos autos referentes aos exercícios de 1996 e 1997 como meios de prova, por os achar desnecessários ao apuramento da descoberta da verdade, tendo violado o nº 3 do artº 3° do Código do Processo Civil e o n° 2 do artº 12° e nº1 do artº 13° da CRP.
b) A AT não considerou dedutível nenhum IVA suportado na aquisição de bens e serviços, sem todavia ter posto em causa alguma factura ou documento equivalente.
c) O rácio de rentabilidade utilizado pela AT in casu não corresponde minimamente à realidade.
d) A matéria tributável foi determinada por métodos indiciários sem qualquer suporte fundamental.
e) Com as liquidações de IVA, a AT está a praticar a duplicação da colecta proibida por lei.

Nestes termos e com o sempre douto suprimento de V.Exa., deve assim a decisão recorrida ser revogada, por violação do artº 3° do C.P.Civil, os nºs 2 do artº 12° e n° 1 do artº 13° e 268° da C.R.P. e artº 77° da L.G.T e substituída por outra que determine e conheça em concreto do objecto da impugnação que improcedeu totalmente, pois só assim se fará Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente não ter apresentado à acção inspectiva qualquer factura susceptível assim de conferir o direito à dedução do imposto suportado.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se neste recurso pode ser conhecido a recusa da junção aos autos de determinados documentos a qual se funda em despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” sobre que a ora recorrente não interpôs o competente recurso; E se padece de qualquer ilegalidade o IVA liquidado adicionalmente à mesma ora recorrente, relativo a 1996 e 1997 e na parte ainda subsistente, por não lhe reconhecer o direito à sua dedução.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) No decorrer da acção inspectiva, não foi possível a verificação e análise da escrita da ora impugnante, uma vez que esta não foi exibida, apesar de se ter procedido a notificação para o efeito.
2) Como motivos para a não apresentação da escrita, a ora impugnante alegou a mudança da sede da empresa para Lisboa. Face às alegações apresentadas, foi a ora impugnante notificada, através de carta registada com aviso de recepção, em 12/7/2001, para, no prazo de 5 dias, apresentar a declaração de alterações referida no art. 28.º, n.º 1, al. a), do CIVA, e art. 95.º, n.º 5, al. b), do CIRC, e alteração do pacto social e/ou acta de assembleia-geral de deliberação da referida alteração. Através do sistema informático da DGCI verifica-se que, até 7/8/2001, a ora impugnante não procedeu à entrega da referida declaração.
3) Como se nota a fls. 17 e ss. do relatório da IT, diversas tentativas de contacto e notificações foram feitas à ora impugnante, sem qualquer sucesso ou resposta: "no dia 25 de Junho do corrente ano [2001], contactamos telefonicamente o Sr. A……., na qualidade de sócio gerente da empresa [...], tendo ficado estabelecido o dia 28 desse mesmo mês para o início dos trabalhos. Deslocámo-nos no dia e hora combinado à sede da empresa, e no local apenas se encontrava a empregada de escritório, que afirmou desconhecer a nossa visita e que não tinha quaisquer elementos para no exibir. Nessa conformidade, pedimos-lhe para contactar o gerente da empresa, [...], o que fez na nossa presença, via telefone, mas segundo nos informou, não foi possível porque o telemóvel do gerente não estava disponível. [...] Ao sair da empresa, deslocámo-­nos a um café, nas proximidades e ligamos para o Sr. A……… [...] que, de imediato, atendeu o telefone e se limitou a afirmar: «Notifiquem-me por escrito, para apresentar a escrita». No dia 5 de Julho [procedeu-se] à [nova] notificação da empresa [...]. No dia 12 de Julho [...] foi a empresa [novamente] notificada [...] não [tendo sido] dada qualquer resposta." A 17/7/2001 realizou-­se nova deslocação à empresa, com o objectivo de analisar a escrita, e uma vez mais sem qualquer resultado. Acto contínuo, no dia 2/8/2001, foi elaborada nova notificação para a apresentação dos elementos de escrita - não tendo sido dado cumprimento ao solicitado.
4) A ora impugnante interpôs reclamação graciosa das liquidações de IVA ora em causa - a qual foi parcialmente indeferida.
5) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 15/4/2003.
6) Foi realizada inquirição de testemunhas a 2/7/2004, como se pode verificar pela respectiva acta, a fls. 125 e ss. dos presentes autos.
Factos não provados:
Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" ­art. 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil-, nenhum.
-X-
A que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais os seguintes pontos em ordem a dele constar as concretas liquidações efectuadas e a forma como as mesmas tiveram lugar:
6) A acção inspectiva referida no ponto 1. deste probatório apurou que a ora recorrente, no exercício de 1996, deduzira IVA, no montante de 38.936.970$00 e no exercício de 1997 de 48.063.450$00, sem que tenha apresentado à mesma fiscalização os respectivos suportes documentais – cfr. relatório da inspecção de fls 12 e segs dos autos;
7) A mesma ora recorrente deduziu reclamação graciosa contra tais liquidações tendo aí obtido parcial deferimento, e em consequência sido anulado o IVA de 16.106.203$00 e 16.890.262$00, respectivamente para cada um dos exercícios, subsistindo no demais – cfr. processo de reclamação graciosa apenso.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que as liquidações de IVA apurado por métodos indirectos por falta de exibição da escrita da ora recorrente à fiscalização nas diversas vezes que para tal foi notificada não enferma de quaisquer vícios, encontrando-se justificadas as mesmas por falta de colaboração da contribuinte.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, a sentença recorrida enferma de vício anterior por não sido aceite a prova documental que ofereceu nas nove pastas e que o rácio de rentabilidade não corresponde à realidade bem como não se justificam os pressupostos para o imposto ser apurado por métodos indirectos.

Vejamos então.
Quanto à não admissão aos autos dos documentos constantes das nove pastas, pretendidos juntar muito tempo depois de os mesmos haverem sido solicitados, por diversas vezes, pela fiscalização tributária – cfr. matérias dos seus pontos 1., 2. e 3. do probatório fixado – por despacho de fls 146 dos autos, foi determinado não admitir a respectiva junção pela fundamentação constante de tal despacho que, não tendo a ora recorrente contra o mesmo reagido através de recurso, como podia, sobre tal questão deixou formar caso julgado formal, pelo que tal matéria é, agora, inatacável – cfr. art.ºs 285.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 672.º do CPC – não podendo o presente recurso deixar de improceder quanto a tal fundamento.

E também não pode deixar de improceder quanto ao demais, já que o imposto impugnado (IVA de 1996/1997), foi apurado não através de métodos indirectos como a recorrente supôs, mas sim por correcções técnicas (como claramente consta, além do mais nas conclusões da acção de inspecção, cuja cópia consta a fls 13 dos autos) onde tal imposto aparece liquidado sob a epígrafe, De natureza meramente aritmética resultante de imposição legal, que não sobre a outra epígrafe, Com recurso a métodos indirectos.

Como escreve F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anotado e comentado, 4.ª edição, pág. 501, o objectivo do IVA é claro visando manter a cadeia das deduções, que é a alma do sistema e obstaculiza as tentativas de obter a dedução do imposto não suportado, obriga à exigência de facturas de aquisição de bens e serviços pelos sujeitos passivos, o que contraria a evasão fiscal e torna imperiosa a observância da forma legal na emissão desses documentos, sob pena de não conferirem direito à dedução.

Ora, tais liquidações foram assim efectuadas, como consta no mesmo relatório, por a ora recorrente haver deduzido tal imposto nas respectivas declarações periódicas e não ter apresentado os respectivos suportes que autorizavam tais deduções, não demonstrando assim que os possuía à data em que exerceu tal dedução (facturas ou documentos equivalentes, art.º 19.º n.º2 do CIVA), pelo que a AT considerou, e bem, que a mesma fundara tais deduções sem fazer prova de se encontrar munida dos respectivos suportes documentais, sendo por isso tais deduções indevidas e sendo de liquidar o correspondente imposto, como foi, nada tendo que ver com uma invocada duplicação de colecta, como lhe imputa a recorrente, tendo em conta os requisitos desta constantes no art.º 205.º do CPPT.

É que nos termos do disposto nos art.ºs 19.º e 22.º do CIVA, o sujeito passivo do imposto só pode deduzir ao imposto recebido dos seus clientes, o imposto suportado nas operações tributáveis que efectuou que lhe tenha sido facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos, cujas facturas se encontrem em seu poder e na declaração do período de imposto em que este se torne exigível, sem prejuízo da possibilidade de posteriores correcções nos termos do art.º 71.º do mesmo Código.
Para isso, deve a contabilidade ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controle, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto nos termos do art.º 44.º do mesmo Código.

As facturas ou documentos equivalentes na posse do sujeito passivo, na data em que se encontra a exercer o direito à dedução do IVA suportado, constituem assim, um requisito substancial em ordem ao exercício desse direito (1), cuja prova cabe ao contribuinte (2), que a não tendo efectuado no caso, não pode a liquidação correspondente a esse indevido direito à dedução deixar de se manter, na parte ainda subsistente, que constitui o objecto da presente impugnação judicial, com a improcedência total da matéria das conclusões do recurso.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


Custas pela recorrente.


Lisboa,18 de Novembro de 2008

EUGÉNIO SEQUEIRA
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA

(1) Cfr. neste sentido entre muitos outros, o acórdão do STA de 17.4.2002, recurso n.º 26.635.
(2) Cfr. neste sentido o acórdão deste TCAS de 16.5.2006, recurso n.º 1021/06, de que o ora Relator ali foi Adjunto.